TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E CULTURAL Nº 006/2024
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E CULTURAL Nº 006/2024
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E CULTURAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU – BRASIL E A VIAJE PARANA.
FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU – BRASIL, fundação privada sem fins lucrativos, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 07.769.688/0001-18, neste ato represen- tada na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada PTI - BR; e
de outro lado a empresa VIAJE PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviços social autônomo, criado pela Lei Estadual do Paraná nº 21355 de 01 de Janeiro de 2023, organização sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 52.124.838/0001-90, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, XXX xx 00.000-000, Xxxxxxxx
– PR, neste ato representada Diretor – Presidente, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, doravante denomi- nada Viaje Paraná.
Considerando que a colaboração mútua pode refletir no aprimoramento e fomentação das suas atividades, bem como suas finalidades consistem no desenvolvimento do ecossistema de inovação que agregam infraestrutura, arranjos institucionais e culturais;
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E
CULTURAL, em conjunto denominadas PARTES, mediante as cláusulas a seguir expressas:
DO OBJETO
CLÁUSULA 1ª - O presente TERMO tem como objeto a cooperação entre o PTI–BR e VIAJE PARANA, para a consecução das atividades de fomento e fortalecimento do turismo do estado do Paraná no âmbito das competências institucionais de cada partícipe, conforme:
I- formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos paranaenses;
II- realizar, promover, organizar, patrocinar e participar de eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística paranaense para o mercado brasileiro e no exterior;
III-propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Estadual de Turismo, quanto aos seus objetivos e as suas competências em relação ao turismo paranaense, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo;
IV- Articular com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos paranaenses a serem promovidos no Brasil e exterior;
V- Fomentar o desenvolvimento turísticos regionais de forma sustentável;
VI- Contribuir para a melhoria do ambiente de negócios vinculados a sua área de atuação, visando o aumento da competitividade e o fortalecimento da atividade empreendedora do turismo;
VII- Promover a atração de investimentos no turismo paranaense e sua internacionalização;
VIII- Identificar e propor soluções aos problemas de infraestrutura que estejam de alguma forma dificultando o desenvolvimento do turismo paranaense;
IX- Auxiliar os municípios paranaenses no desenvolvimento do turismo local;
X- Disponibilizar informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento do turismo do Estado;
XI- O planejamento, desenvolvimento, incentivo, fomento e gestão das ações de promoção e desenvolvimento sustentável do turismo, de acordo com a política de turismo do Paraná, estabelecida pela Lei nº 15.973, de 13 de novembro de 2008;
XII- Outras atividades, programas e projetos aprovados pelas partes, desde que estritamente relacionados aos seus objetivos e de comum acordo.
§ 1º - Parcerias comerciais para prestação de serviços serão desenvolvidos instrumentos próprios.
§ 3º – Publicações de eventuais resultados e realizações no âmbito da cooperação fará menção a ambas as partes.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 2ª – Para execução do objeto descrito na cláusula primeira, as PARTES se dispõem a:
I. Troca de conhecimento para planejamento;
II. Parceria comercial para prestação de serviços;
III. Participação conjunta em eventos;
IV. Participação em grupos de pesquisa especializados;
V. Troca de conhecimentos e/ou desenvolvimento de metodologias.
Parágrafo Único - As PARTES poderão promover e/ou apoiar demais atividades que sejam compatíveis com o desenvolvimento desta Cooperação Técnica.
DOS REPRESENTANTES
CLÁUSULA 3ª - O PTI - BR e VIAJE PARANA designarão seus representantes e suplentes para acompanhamento das atividades realizadas em decorrência deste TERMO.
DA VIGÊNCIA E DA EXTINÇÃO
CLÁUSULA 4ª – O presente Termo vigerá por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da assinatura, podendo ser renovado com a manifestação expressa das partes.
§ 1º – O presente Termo poderá ser rescindido por quaisquer das partes, a qualquer tempo, mediante simples comunicação.
§ 2º - A extinção deste TERMO não obrigará as partes a arcarem com ônus ou indenização derivada da extinção.
DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO
CLÁUSULA 5ª - As Partes declaram ter conhecimento e ciência das normas e leis anticorrupção existentes no Brasil, em especial a Lei nº 12.846/2013 e a Lei nº 8.429/1992 e se comprometem a cumpri-las por seus sócios ou dirigentes, bem como exigir o seu cumprimento pelos colaboradores e terceiros por elas contratados.
§ 1º - As Partes declaram que adotam políticas e procedimentos visando assegurar o cumprimento da Legislação Anticorrupção, devendo disponibilizar tais políticas e procedimentos à Contraparte, sempre que solicitado.
§ 2º - As Partes declaram que observam as seguintes condutas:
I. não exploram mão de obra infantil;
II. não exploram qualquer forma de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo;
III. não toleram quaisquer práticas que importem em discriminação de raça ou gênero.
§ 3º - As Partes também se obrigam a não contratar ou realizar a aquisição de produtos e/ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas que explorem, direta ou indiretamente, as práticas vedadas nessa cláusula.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições acima estipuladas, a Parte infratora indenizará a parte prejudicada de quaisquer perdas e danos, de qualquer natureza, oriundos do descumprimento da Legislação.
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA 6ª – As PARTES entre si, se obrigam a compromissar seus representantes, colaboradores e quaisquer terceiros que por sua determinação participem do objeto desta relação jurídica ou que sejam designados a preservar a utilização dos dados que lhes forem fornecidos, a atuar de modo a proteger e a garantir o tratamento adequado dos dados pessoais a que tiverem acesso durante a relação contratual, bem como a cumprir integralmente as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), garantindo que:
I. o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 (LGPD) às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
II. o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do objeto do contrato ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória; no exercício regular de direito; por determinação judicial ou por requisição da ANPD;
III. em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria execução do contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato, estes serão realizados após prévia aprovação da Parte titular.
CLÁUSULA 7ª – As PARTES autorizam a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, sendo informada quanto ao tratamento de dados que será realizado, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), especificamente quanto a coleta dos seguintes dados: dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo
respectivo titular; dados relacionados ao endereço, para envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado e e-mail para repasse de informações acerca do objeto contratual.
§ 1º - Os dados coletados poderão ser utilizados para compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do presente instrumento.
§ 2º - Os dados coletados a fim de garantir a fiel execução do contrato e procedimentos preliminares relacionados a contrato, fundamentam-se no artigo 7º, V, da LGPD.
§ 3º - Por este ato as PARTES declaram possuir autorização para compartilhar uma com a outra, nos estritos limites do objeto deste contrato os dados pessoais de seus funcionários, prepostos, representantes legais, sócios e todas as quaisquer pessoas cujos dados pessoais venham a ser compartilhados em decorrência do objeto do presente instrumento.
§ 4º - As PARTES não disponibilizarão os Dados Pessoais a terceiros alheios ao objeto do contrato e que não possuam autorização expressa do titular dos Dados Pessoais para compartilhamento.
§ 5º - As PARTES deverão resguardar a integridade e a confidencialidade dos Dados Pessoais que tenham acesso em consequência do objeto do presente contrato, inclusive após o término da vigência contratual.
CLÁUSULA 8ª - Cada uma das PARTES deverá também adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observada a natureza dos dados tratados.
§ 1º - Cada uma das PARTES obriga-se a comunicar à outra, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência, qualquer descumprimento das obrigações previstas neste instrumento, assim como qualquer violação da confidencialidade e seguridade dos Dados Pessoais que estejam sob sua posse, mencionando no mínimo o seguinte:
I. a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II. as informações sobre os titulares envolvidos;
III. a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV. os riscos relacionados ao incidente;
V. os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI. as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º - Na impossibilidade devidamente fundamentada da disponibilização das informações violadas, ficam as PARTES comprometidas a não envidar esforços na coleta das informações na busca das dimensões do vazamento ocorrido.
CLÁUSULA 9ª - A PARTE titular dos dados pessoais fica ciente que tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I. confirmação da existência de tratamento;
II. acesso aos dados;
III. correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV. anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V. portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI. eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
VII. informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII. informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX. revogação do consentimento.
Parágrafo Único - Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata a cláusula 8ª, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
CLÁUSULA 10ª - Encerrada a vigência do contrato, rescisão contratual, por solicitação da outra parte ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a parte controladora interromperá o tratamento e, em no máximo 30 (trinta) dias, eliminará completamente, e de forma adequada, os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer) obtidos ou coletados no âmbito da relação contratual, salvo quando necessite mantê-los para:
I. cumprimento de obrigação legal;
II. estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III. transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
IV. uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
CLÁUSULA 11 - As PARTES cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de controle administrativo.
Parágrafo Único - As partes disponibilizarão sempre que solicitado a documentação referente a obrigação disposta nesta cláusula de proteção de dados pessoais.
CLÁUSULA 12 - Eventuais responsabilidades das PARTES, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
DO SIGILO DAS INFORMAÇOES
CLÁUSULA 13 - Os representantes das partes, a fim de assegurar o sigilo das informações
envolvidas nas atividades decorrentes do presente ajuste, se obrigam a compromissar os servidores, funcionários ou terceiros designados a preservar a utilização dos dados que lhes forem fornecidos, vedando sua divulgação ou transferência a qualquer título, sob pena das cominações legais cabíveis.
Parágrafo Único - É vedado aos PARTÍCIPES a utilização dos dados e informações obtidos ou armazenados em seu ambiente para finalidades diversas do objeto deste Termo.
DOS VÍNCULOS INSTITUCIONAIS
CLÁUSULA 14 - Cada PARTE será responsável pela alocação e administração das atividades laborais de seus profissionais.
Parágrafo Único - Da mesma maneira o presente documento não estabelece qualquer vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza entre os profissionais das PARTES, ficando isentas de qualquer obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária em relação aos profissionais da Contraparte.
DO FORO
CLÁUSULA 15 - As PARTES envidarão todos os esforços para solução amigável das controvérsias, por meio de mediação, não havendo pacificação extrajudicial, as PARTES poderão recorrer ao Judiciário.
Parágrafo Único – Não alcançada a pacificação extrajudicial as PARTES signatárias, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Foz do Iguaçu - PR, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente ajuste.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 16 – É vedado a qualquer das Partes ceder ou transferir os direitos e obrigações oriundas do presente Contrato, sem o prévio e expresso consentimento da outra Parte.
CLÁUSULA 17 - As PARTES concordam em não aliciar empregados uma das outras, sob pena de aplicação da penalidade disposta no art. 608, do Código Civil, sem prejuízo do ressarcimento de outros danos sofridos pela parte inocente.
CLÁUSULA 18 - Este Protocolo de Intenções constitui título executivo extrajudicial para todos os fins e efeitos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sendo admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura, nos termos do Art. 784, § 4º do Código de Processo Civil. Em caso de assinatura eletrônica ou digital será considerada para efeitos de vigência a data da conclusão da última assinatura.
Foz do Iguaçu – PR, 27 de fevereiro de 2023.
PTI – BR: VIAJE PARANA:
Assinado digitalmente
Irineu Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Diretor Superintendente Diretor Presidente
Assinado digitalmente
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Diretor de Turismo