REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO CAPÍTULO I – DA FINALIDADE
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO CAPÍTULO I – DA FINALIDADE
Art.1º. Este Regulamento de Empréstimo tem por finalidade disciplinar a operação de Empréstimo aos Participantes do Plano de Benefício Previdenciário administrado pela BOTICÁRIO PREV, obedecida a respectiva Política de Investimentos do Plano, à legislação vigente e a regulamentação aplicada às Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, inclusive as resoluções do Conselho Monetário Nacional – CMN.
Art.2º. A BOTICÁRIO PREV poderá conceder Empréstimos nos termos e condições estabelecidos neste Regulamento, pelas cláusulas do Contrato, pelas normas específicas aprovadas pela Diretoria Executiva, pela Política de Investimentos dos recursos e pelas demais normas que regem a matéria.
CAPÍTULO II – DOS RECURSOS E ADMINISTRAÇÃO
Art.3º. A Carteira de Empréstimos será administrada pela BOTICÁRIO PREV – Sociedade de Previdência Privada. Os Empréstimos serão concedidos única e exclusivamente aos Participantes do Plano administrado pela Entidade, que sejam elegíveis, conforme disposto nesta Política.
Art.4º. Os Empréstimos serão realizados exclusivamente com os recursos financeiros disponíveis à Carteira de Empréstimos do Plano de Benefícios ao qual os Participantes estejam vinculados no ato da concessão.
Art.5º. A concessão será suspensa se o total da Carteira de Empréstimos atingir o limite máximo previsto na Política de Investimentos, podendo ser retomada imediatamente após a recomposição de limite.
CAPÍTULO III – DA HABILITAÇÃO
Art.6º. Serão elegíveis para a concessão de Empréstimos:
§1º Os Participantes Ativos que:
a) tenham no mínimo 3 (três) meses de vinculação ininterrupta com a Entidade quando da solicitação de Empréstimo, contados a partir de sua adesão ao Plano de Benefícios da BOTICÁRIO PREV;
b) Maiores de 18 (dezoito) anos e que tenham capacidade para celebrar o Contrato com a Entidade, conforme previsto na legislação em vigor;
c) Não estejam na condição de Participante Afastado;
d) Não estejam na condição de Participante Suspenso.
§2º Os Participantes Assistidos, Participantes Autopatrocinados e Participantes em Benefício Proporcional Definido (BPD) que:
a) Possuam Saldo de Conta de Participante suficiente para cobertura do valor de Empréstimo a ser solicitado.
§3º Não poderão contratar operações de Empréstimos:
a) Os Participantes ativos que estiverem com Contrato de trabalho suspenso, mediante prévio aviso das Patrocinadoras, enquanto permanecerem nestas condições.
b) Inadimplentes em relação a outros Empréstimos e/ou contribuições perante a BOTICÁRIO PREV.
c) Em litígio judicial junto à XXXXXXXXX PREV.
d) O Participante que não possuir Saldo elegível para operação.
Art.7º. A solicitação de Empréstimo deverá ser: (i) por meio digital na Área do Participante da Entidade; (ii) mediante a apresentação da “Solicitação de Empréstimo física” devidamente assinada e entregue para a equipe de atendimento da BOTICÁRIO PREV ou (iii) qualquer outro meio que venha a ser oficialmente oferecido aos participantes pelos canais de comunicação da BOTICÁRIO PREV com os Participantes.
§1º. A BOTICÁRIO PREV poderá solicitar ao Participante a comprovação das informações por ele prestadas.
§2º. Uma vez solicitado o Empréstimo, o cancelamento só poderá ser realizado até um dia útil antes da data da concessão do crédito. O pedido de cancelamento precisa ser feito por telefone e formalizado por e-mail.
§3º. A solicitação de Empréstimo não garante a sua liberação. Todas as solicitações estão sujeitas a análise e aprovação pela Boticário Prev e, no caso de Participante Ativo, também pela área de Recursos Humanos da Patrocinadora.
CAPÍTULO IV – DO LIMITE E CONDIÇÕES PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL
Art.8º. Para a formação do saldo que possibilite a tomada de Empréstimo, serão observados os seguintes requisitos:
§1º. Participantes Ativos:
a) O limite de Empréstimo será de 75% da soma dos valores da “Conta de Participante” e “Conta de Patrocinadora”, este último ajustado pelo deflator do tempo de serviço, conforme fórmula a seguir:
LE = 75% x [CA + (CAP x P)]
onde,
LE = Limite de Empréstimo;
CA = Conta de Participante, equivalente a Saldo de Conta formado com Contribuições Básica, Suplementar e Eventual, aportadas pelo Participante. Os Recursos aportados pelo Participante por meio de Portabilidade, quando for o caso, não são considerados para fins de limite de Empréstimo;
CAP = Conta de Patrocinadora, equivalente ao Saldo de Conta formado com Contribuições Básica e Adicional aportadas pela Patrocinadora;
P = Percentual de Contribuições da Patrocinadora, conforme tabela da seção da Portabilidade do Regulamento do Plano de Benefícios, não superior a 100%, de acordo com o Tempo de Serviço Creditado.
b) O valor da parcela mensal não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Participante. A parcela aprovada poderá representar um percentual menor que 30%, caso já exista comprometimento de renda do Participante com outros descontos que possam concorrer com o mesmo limite, conforme regras vigentes.
c) Aprovação da solicitação do Empréstimo dos Participantes Ativos pela área Recursos Humanos da Patrocinadora.
§2º Participantes Assistidos:
a) O limite de Empréstimo será de 50% do Saldo de Conta do Participante Assistido.
b) O valor da parcela mensal não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do Benefício mensal do Participante Assistido. A parcela aprovada poderá representar um percentual menor que 30%, caso já exista comprometimento de renda do Participante com outros descontos em folha que concorram com o mesmo limite conforme regras vigentes.
c) A última parcela de Empréstimo deverá vencer em até 12 meses antes do vencimento da última prestação de Benefício Mensal do Participante Assistido.
§3º Autopatrocinados e em Benefício Proporcional Diferido:
O limite de Empréstimo dos Participantes descritos no §3º acima, será de 50% da soma dos valores da “Conta de Participante” e “Conta de Patrocinadora”, este último ajustado pelo deflator do tempo de serviço. Nesses casos, seguirá a fórmula a seguir:
LE = 50% x [CA + (CAP x P)]
onde,
LE = Limite de Empréstimo;
CA = Conta de Participante, equivalente a Saldo de Conta formado com Contribuições Básica, Suplementar e Eventual, aportadas pelo Participante. Os Recursos aportados pelo Participante por meio de Portabilidade, quando for o caso, não são considerados para fins de limite de Empréstimo.
CAP = Conta de Patrocinadora, equivalente ao Saldo de Conta formado com Contribuições Básica e Adicional aportadas pela Patrocinadora;
P = Percentual de Contribuições da Patrocinadora, conforme tabela da seção da Portabilidade do Regulamento do Plano de Benefícios, não superior a 100%, de acordo com o Tempo de Serviço Creditado.
§4º Os Contratos de Empréstimo de Participantes Assistidos, Autopatrocinados e em Benefício Proporcional Diferido (BPD) deverão ser submetidos à aprovação prévia da BOTICÁRIO PREV, a qual poderá recusar, a seu exclusivo critério, sem necessidade de apresentar justificativa formal ao solicitante.
CAPÍTULO V – DA FORMA DE PAGAMENTO
Art.9º. Os Participantes Ativos terão o pagamento da prestação mensal descontados em folha de pagamento automaticamente pela Patrocinadora que repassará os valores para a BOTICÁRIO PREV.
§1º Em caso de inexistência de margem para quitação de determinada parcela do Empréstimo, o Participante deverá providenciar junto a BOTICÁRIO PREV a liquidação tempestiva da prestação, por meio de quaisquer mecanismos disponibilizados pela Entidade, sem prejuízo da incidência dos encargos previstos contratualmente no caso de inadimplemento.
§2º. O Participante que se afastar por auxílio doença ou sob qualquer outro tipo de licença sem remuneração, deverá entrar em contato com a BOTICÁRIO PREV através dos canais de atendimento, informando da sua condição para formalizar uma forma de proceder com o pagamento da prestação mensal, seja por meio de depósito ou boleto bancário.
§3º. Em hipótese de mudança na condição do Participante (alterando da sua condição para Ativo, Afastado, Suspenso, Assistido, Autopatrocinado ou BPD), qualquer evento que implique em redução da renda, ou quando o Participante Assistido solicite alteração do prazo de recebimento do Benefício, como medida compulsória, o Participante deve quitar ou renegociar seu contrato de empréstimo junto à BOTICÁRIO PREV. Caso o participante não liquide a operação ou solicite a renegociação, serão aplicados os procedimentos normais de cobrança e serão
tomadas todas as medidas cabíveis, incluindo o abatimento do Saldo de Conta de Participante quando aplicável.
Art.10º. Para os Participantes Assistidos, as prestações mensais serão descontadas mensalmente do pagamento de Benefício.
Art.11º. Participantes Autopatrocinados e em Benefício Proporcional Diferido (BPD) optarão, no ato da contratação do Empréstimo sob a forma de pagamento depósito ou boleto bancários.
Art.12º. O prazo máximo para quitação do Empréstimo será definido pela Diretoria Executiva, podendo ser alterado a qualquer tempo. Cada alteração deverá ser procedida de um aditivo a este regulamento ou mediante registro em ata de reunião da Diretoria que deverá ser guardada em arquivos da BOTICÁRIO PREV.
Art.13º. Os Empréstimos poderão ser amortizados ou quitados antecipadamente, pelo Participante, via boleto gerado na Área do Participante, ou depósito bancário.
Art.14º. NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE RESGATE DO SALDO DE CONTA OU DE PORTABILIDADE PARA OUTRO PLANO PREVIDENCIÁRIO, HAVENDO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM ABERTO, O PARTICIPANTE ESTÁ CIENTE E DESDE JÁ CONCORDA QUE A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO SE DARÁ ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO SALDO DE CONTA ACUMULADO PELO PARTICIPANTE (INDEPENDENTE DA FORMA DE APORTE E POR QUEM, PARTICIPANTE OU PATROCINADORA), SENDO O RESGATE/PORTABILIDADE REALIZADO COM O SALDO LÍQUIDO REMANESCENTE APÓS PAGAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
Art.15º. Em caso de falecimento do Participante, o saldo da dívida total será quitado com o valor de Saldo de Xxxxx, celebrado em caráter irrevogável e irretratável, e seus sucessores respondem solidariamente por qualquer dívida pendente relativa ao Empréstimo.
Parágrafo único. O Participante poderá renegociar o Contrato de Empréstimo existente. A renegociação permite que o participante solicite valor adicional, altere o valor da parcela e/ou número de parcelas. Neste caso, as parcelas do primeiro Contrato são trazidas a valor presente que, somado ao valor adicional concedido, servirá de base de cálculo. As novas prestações serão calculadas utilizando a taxa de juros vigente no momento da renegociação. O prazo mínimo entre a concessão de Empréstimo e a renegociação é de 3 meses.
CAPÍTULO VI – DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
Art.16º. O saldo devedor do Empréstimo será amortizado sucessivamente pelas prestações mensais, adotando-se a Xxxxxx Xxxxx.
Art.17º. Caberá ao Participante, no ato da liberação do Empréstimo, o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ou qualquer outro imposto devido, recolhido pela BOTICÁRIO PREV. Os tributos serão descontados do valor a ser creditado na conta bancária do participante.
CAPÍTULO VII - DA INADIMPLÊNCIA
Art.18º. Caracteriza-se como inadimplência o não pagamento de parcela devida após a data de seu vencimento, ficando condicionada à sua efetiva liquidação financeira.
Art.19º. Em caso de atraso no pagamento de prestações pelo Participante, ao valor da parcela será acrescido multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die de atraso.
Art.20º. Ocorrendo o atraso, a entidade seguirá com a Política de Cobrança da BOTICÁRIO PREV, acrescido das despesas e custas despendidas na cobrança, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, além dos honorários advocatícios necessários à execução do direito da Entidade no valor de 20% (vinte por cento).
Art.21º. Em caso de mora ou inadimplemento de qualquer parcela pelo Participante, ainda que parcial, a BOTICÁRIO PREV está autorizada a inscrever o Participante nos órgãos de restrição ao crédito, tais como SPC e Serasa.
Art.22º. Não havendo a quitação integral do saldo devedor do Empréstimo, a BOTICÁRIO PREV se reserva o direito de adotar todas as medidas legais cabíveis para o recebimento dos valores remanescentes, devidamente atualizados até a data da efetiva liquidação da obrigação.
Art.23º. O Participante aceita e se declara ciente que é permitido o abatimento da dívida inadimplida, resultante de operação de Empréstimo a Participantes, prevista no art. 25, I da Resolução CMN 4.661 até o limite do valor do instituto do resgate a que se refere o art. 26 da Resolução CGPC 6/2003.
O dispositivo é aplicável aos institutos da Resolução CGPC 06/2003 que pressupõe o rompimento do Vínculo Empregatício com o Patrocinador, quais sejam: Resgate; Portabilidade; Benefício Proporcional Diferido; e Autopatrocínio decorrente de perda de vínculo empregatício.
§1º Na hipótese de inadimplência (total ou parcial) do Participante Ativo, causada por evento que comprometa sua margem consignável, será, em primeiro momento, avaliada a possibilidade de renegociação da dívida e, caso não seja possível, será aplicada a Política de Cobrança da BOTICÁRIO PREV.
§2º Em caso de inadimplência do Participante Afastado, será mantida a Política de Cobrança da BOTICÁRIO PREV, inclusive com a cobrança de juros e multa. Entretanto o saldo devedor (principal e juros) não poderá superar a soma dos Saldos de Conta de Participante e Conta da Patrocinadora (ajustada pelo deflator do tempo de serviço) que o Participante possua junto à entidade.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.24º. Caberá a Diretoria Executiva aprovar e alterar as regras, taxas, procedimentos operacionais e prazos para pagamento dos Empréstimos.
Art.25º. Este Regulamento será divulgado no sítio eletrônico da BOTICÁRIO PREV.
Art.26º. As taxas de Empréstimos poderão ser revistas anualmente, ou a qualquer tempo, pela Diretoria Executiva e divulgadas em até 30 dias após à sua deliberação.
Art.27º. A Diretoria Executiva poderá interromper, a qualquer momento, a concessão de Empréstimo, a seu exclusivo critério ou sempre que a parcela do patrimônio da BOTICÁRIO PREV utilizada para essa finalidade for maior que aquela permitida pela legislação vigente ou pela Política de Investimento da entidade.
Art.28º. Este Regulamento constitui parte integrante do Contrato referente ao Empréstimo celebrado entre o Participante e a BOTICÁRIO PREV.
Art.29º. Os Participantes, obrigatoriamente, deverão manter atualizados seus dados cadastrais, em especial, o endereço residencial, eletrônico e telefone perante a BOTICÁRIO PREV.
Art.30º. Aos casos omissos no presente Regulamento, serão aplicadas as disposições constantes no Contrato de Empréstimo, no Regulamento do Plano de Benefícios, no Código Civil, bem como na legislação específica vigente ou, ainda, resolvidos pelo Diretoria Executiva da Entidade.
Art.31º. As condições dos Empréstimos existentes até a data de entrada em vigor deste Regulamento, continuarão vigentes até o vencimento do Contrato. Em caso de renovação, ficam validas as disposições deste regulamento.
Art.32º. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
GLOSSÁRIO
Os termos deste regulamento seguem os conceitos abaixo, e quando aplicáveis seguem os mesmos do regulamento da entidade.