Manual de compras e procedimentos análogos do Centro de Pesquisas do Pantanal – CPP
Manual de compras e procedimentos análogos do Centro de Pesquisas do Pantanal – CPP
O Conselho Deliberativo do Centro de Pesquisas do Pantanal – CPP, lastreado em suas competências estatutárias, determina o presente Manual de Compras e Procedimentos Análogos que passará a vigorar para os casos de Termo de Parceria, convênios e demais contratações na qual o CPP estiver envolvido.
Índice ........................................................................................................... 1
Capítulo I – Parte introdutória ..................................................................... 2
I- Objetivo ....................................................................................... 2
II- Definições .................................................................................. 2
III- Regulamentações ..................................................................... 3
IV- Campo de Aplicação ................................................................ 3
Capítulo II – Dos Contratos......................................................................... 3
V- Princípios e Exigências.............................................................. 3
VI- Modalidades e Limites ............................................................. 4
VII- Casos de Dispensa e Inexigibilidade de processo seletivo .... 5
VIII- Habilitação ............................................................................. 7
IX- Procedimento, Impugnação, Julgamento e Recursos ............. 8
X- Contratos................................................................................... 9
Capitulo III – Dos Convênios, Parcerias, Fomento e Bolsas...................... 10
XI- Do Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa
Científica e/ou Tecnológica............................................................ 10
XII- Da concessão ......................................................................... 11
XIII- Utilização dos Recursos ........................................................ 12
XIV- Destinação dos Bens ............................................................. 13
Capítulo IV – Parte Geral ............................................................................ 13
XV- Das cláusulas gerais dos contratos ......................................... 13
XVI- Das cláusulas gerais dos convênios, termos de
parceria, fomento e bolsas............................................................. 16
XVII- Disposições Finais ................................................................ 18
Capítulo I - Parte introdutória
I Objetivo
Estabelecer procedimentos, critérios e exigências para a seleção de fornecedores, compras e contratação de bens e serviços.
II Definições
Para efeito desta Prática de Xxxxxx, considera-se:
a. Beneficiário – Receptor ou grupo de receptores de apoio financeiro do CPP.
b. Bens – quaisquer materiais de consumo imediato ou duradouro, utensílios, equipamentos e mobiliários permanentes;
c. Bolsa – Auxílio financeiro a pessoa física sem necessária contrapartida;
d. Compra – toda aquisição remunerada de bens ou serviços, independente da formalização de contrato, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
e. Comissão de Controle de Compras – equipe de técnicos constituída de forma permanente ou eventual, composta por pelo menos 3 (três) integrantes, formalmente designados, com função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às obtenções, alienações e contratações;
f. Xxxxxxxx – acordo de cooperação por entendimento análogo à lei 8666/93;
g. Despesas de Custeio - São aquelas relativas a serviços prestados por pessoa física ou jurídica e a aquisição de materiais diversos de consumo.
h. Despesas de Capital- São aquelas relativas à aquisição de bens patrimoniais (equipamentos e outros materiais permanentes).
i. Despesas de Curta Duração - São aquelas relativas a diárias, passagens aéreas e terrestres, taxa de inscrição e apoio financeiro, destinadas ao deslocamento, formação/treinamento da equipe do projeto e dia de trabalho do Especialista Visitante (EV), de acordo com a modalidade de curta duração concedida.
j. Diárias – ajuda de custo, suporte financeiro para custeio de viagens em despesas como transporte terrestre, estadia e alimentação.
k. Fomento – auxílio financeiro ou material para manutenção de pesquisa sem necessária contrapartida;
l. Serviços – o trabalho prestado de forma temporária ou continuada, aluguéis, arrendamentos e outras atividades não classificáveis como fornecimento de bens materiais;
x.Xxxxx xx Xxxxxxxx – acordo de cooperação por entendimento análogo à lei 9.790/99;
III Regulamentação
A regulamentação do presente atende aos seguintes documentos:
a. Lei 9.790/99 – Artigo 14 e Artigo 4º Incisos I e II
b. Decreto 3.100/99 – Artigo 7º
c. Estatuto do CPP e demais regras internas
IV Campo de Aplicação
Esta Prática se aplica a todas as áreas de atividade do CPP, quando for o caso.
Capítulo II - Dos contratos
Nos contratos efetuados com recursos de termos de parceria ou convênios o CPP observará os termos desse capítulo
V Princípios e Exigências
a. As compras e contratações de bens e serviços pelo CPP efetuadas com recursos de termos de parceria ou convênios com órgãos públicos serão precedidas de consulta de preços e de capacidade técnica, observados os princípios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.790/99 e no Decreto 3.100/99 e as disposições contidas nesta Prática;
b. Em todos os processos de compras, ou qualquer outra forma pactuada de relacionamento comercial, deverão ser observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
c. A seleção de propostas de fornecimento de bens e serviços se fará pela melhor proposta, considerando-se os valores praticados no mercado, consulta de preços e de capacidade técnica entre os potenciais fornecedores do ramo a que pertence o objeto a ser contratado, na forma especificada no item VI desta Prática.;
d. A consulta de preços destina-se a selecionar a proposta economicamente mais vantajosa para o CPP e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios descritos no presente e no estatuto do CPP, com os termos do instrumento convocatórios e o julgamento objetivo, não sendo admitidos critérios que frustrem seu desiderato maior de seleção da melhor proposta de fornecimento de bens ou serviços;
e. A escolha da melhor proposta levará em conta, além do preço, os aspectos operacionais das propostas apreciadas, os interesses que motivaram a celebração do Termo de Parceria, o currículo dos proponentes, o interesse dos beneficiários, a qualidade técnica dos bens ou serviços, avaliada através de atestados de idoneidade técnica ou por meio de avaliação de especialistas, que poderá ser realizada antes ou após a formalização do convite ou tomada de preços, dependendo da complexidade do objeto e o custo de elaboração da proposta pelo participante do processo;
f. A consulta não será sigilosa, sendo acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura;
g. Considera-se publicado todo edital disposto em sites na internet.
VI Modalidades e Limites
a. São modalidades de processos seletivos de compra e contratação, para os efeitos desta prática:
a.1. Tomada de preços – processo formal de compra, que visa selecionar fornecedor, entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, consultados por escrito, em número mínimo de 3 (três);
a.2. Convite – processo formal de compra ou contratação que visa selecionar fornecedor entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de 5 (cinco), com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, cujo instrumento convocatórios será afixado em local apropriado, com a finalidade de possibilitar a participação de outros interessados;
a.3. Concurso – processo formal de seleção de fornecedor, entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
a.3.1. A modalidade Concurso terá o aviso contendo o resumo do instrumento convocatórios e indicação do local onde os interessados poderão ler e obter o texto integral, publicado em jornal diário de grande circulação local e/ou nacional ou na imprensa oficial da União, de modo a
ampliar a área de competição, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ficando a critério do CPP estabelecer prazo maior, quando a complexidade do objeto assim o exigir.
a.3.2. A validade do processo seletivo de compra por convite não ficará comprometida em caso da não apresentação de no mínimo 5 (cinco) propostas, nem pela impossibilidade de convidar o número mínimo previsto para a modalidade em face da inexistência de possíveis interessados na praça.
b. São limites para as dispensas e para as modalidades dos processos Formais de compra e contratação:
b.1. Dispensa - até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b.2. Tomada de Preços – de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), inclusive;
b.3. Convite – de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) e até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) inclusive;
b.4. Concurso – a partir de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) exclusive;
VII Casos de Dispensa e Inexigibilidade de processo seletivo
a. O processo formal de compra poderá ser dispensado:
a.1. nas compras até o valor previsto no ítem VI – b – b.1;
a.2. quando não acudirem interessados ao processo seletivo e este não puder ser repetido sem prejuízo para o Contratante, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
a.3. nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública;
a.4. nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens;
a.5. na aquisição, locação ou arrendamento de imóveis, sempre precedida de avaliação;
a.6. na aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, com base no preço do dia;
a.7. na contratação de entidade incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino, ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que sem fins lucrativos;
a.8. na contratação, com Serviços Sociais Autônomos e com órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, quando o objeto de contrato for vinculado às atividades finalísticas do contratante;
a.9. na aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia;
a.10. nos casos de urgência para o atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis em tempo hábil para se realizar o processo formal de obtenção;
a.11. na contratação de pessoas físicas ou jurídicas para ministrar cursos ou prestar serviços de instrutoria vinculados às atividades finalísticas do CPP;
a.12. na contratação de serviços de consultoria para realização de diagnósticos, quando estes forem indispensáveis para a elaboração da proposta;
a.13. na contratação de cursos abertos, destinados a treinamento e aperfeiçoamento dos empregados do CPP;
a.14. para a aquisição de obras de arte e objetos | históricos, | de |
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou | inerentes | às |
finalidades da entidade; |
a.15. para contratação de serviços e produtos de organizações ou pessoas de comunidades tradicionais beneficiadas pelos projetos do CPP;
a.16. em projetos de geração de emprego, renda ou incentivo a atividades econômicas de comunidades tradicionais;
a.17. na contratação de serviços típicos de outorga de poderes ou de confiança.
b. O processo formal de compra ou contratação não será exigido quando houver inviabilidade de competição, em especial:
a.1. na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo;
a.2. na contratação de serviços com empresas ou profissionais de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conhecimento específico do CPP ou conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permitida inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;
a.3. na contratação de profissionais de qualquer setor artístico;
a.4. para a participação do CPP em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, relacionados com sua atividade fim.
VIII Habilitação
Para se habilitarem aos processos seletivos de compra e contratação os proponentes deverão apresentar, quando exigido no instrumento convocatórios, a seguinte documentação:
a. Habilitação Jurídica:
c.1. cédula de identidade;
c.2. registro comercial, no caso de empresa individual;
c.3. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
c.4. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
b. qualificação técnica:
c.1. registro ou inscrição na entidade profissional competente;
c.2. documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
c.3. o documento de aptidão pode ser suprido por ato declaratório do contratado, da contratante, do parceiro público ou de autoridade pública estabelecida no local de sede do candidato;
c.4. declaração de que recebeu os documentos e de que tomou conhecimento de todas as condições do instrumento convocatório;
c.5. prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
c. regularidade fiscal:
c.1. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c.2. prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do proponente, na forma da lei;
c.3. prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, na forma da lei;
c.4. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço, no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
IX Procedimento, Impugnação, Julgamento e Recursos
a. O processo de compra ou contratação será iniciado com a solicitação formal da obtenção, na qual serão definidos o objeto, a estimativa de seu valor e a indicação do projeto ou fonte dos recursos para sua cobertura.
b. O ato convocatório poderá ser impugnado, no todo ou em parte, até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas. Não impugnado o ato convocatórios, preclui toda a matéria nele constante.
c. Na modalidade Convite, o processo seletivo de fornecedor será conduzido pela comissão de controle, observando-se as seguintes fases:
c.1. abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes que contenham a documentação relativa à habilitação dos proponentes, com devolução aos inabilitados, de suas propostas, fechadas de maneira inviolável, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
c.2. abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes contendo as propostas dos participantes habilitados, verificando-se sua conformidade com os requisitos do edital, desclassificando-se aquelas que não os tenham atendido;
c.3. julgamento das propostas classificadas, com a escolha mais vantajosa para o CPP, segundo os critérios estabelecidos no instrumento convocatórios;
c.4. encaminhamento das conclusões da comissão à autoridade a que competir a homologação do resultado do julgamento e adjudicação do objeto ao proponente vencedor;
c.5. comunicação do resultado conforme estabelecido no instrumento convocatório.
d. Dos resultados da fase de habilitação e do julgamento das propostas caberão recursos fundamentados, dirigidos à autoridade competente indicada no instrumento convocatório, por intermédio da comissão de controle, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, pelo participante que se julgar prejudicado.
e. Os recursos serão julgados no prazo de 10 (dez) dias, contados da data final para sua interposição, por quem for estatutariamente competente ou por quem esta delegar competência.
f. Os recursos terão efeito somente devolutivo e suspensivo quando do entendimento da comissão de controle.
g. As decisões referentes à habilitação, aos julgamentos e aos recursos serão comunicadas diretamente aos participantes e lavradas em ata, se presentes seus prepostos no ato em que for adotada a decisão ou por outro meio formal.
h. Será facultado à comissão de controle, desde que previsto no instrumento convocatório, inverter o procedimento, abrindo primeiramente as propostas de preços, classificando os proponentes, e só então abrindo o envelope de habilitação do proponente classificado em primeiro lugar.
i. Se o primeiro classificado for inabilitado e, após julgados eventuais recursos interpostos, proceder-se-á a abertura dos envelopes de habilitação dos participantes remanescentes, na ordem de classificação, obedecido o procedimento previsto neste artigo, para que o seguinte classificado que preencha as condições de habilitação seja declarado vencedor, nas condições de sua proposta.
X Contratos
a. Os contratos serão escritos, suas cláusulas indicarão necessariamente o seu objeto, com a especificação do serviço ou fornecimento, conforme o caso, o preço ajustado, o prazo de execução, as garantias e penalidades, além de outras condições previamente estabelecidas no instrumento convocatório.
b. O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, se admitido no instrumento convocatório e no respectivo contrato e desde que mantida sua responsabilidade perante o contratante, sendo vedada a subcontratação com fornecedor que tenha participado do mesmo processo de seleção sem a prévia anuência do CPP.
c. As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.
d. Os contratos poderão ser aditados nas hipóteses de complementação ou acréscimo que se fizerem nas obras, serviços ou compras, em até 33% (trinta e três por cento) do valor inicial ;
e. A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao proponente as seguintes penalidades, previstas no instrumento convocatório:
f.1. perda do direito à contratação;
f.2. perda da caução em dinheiro ou execução das demais garantias de propostas oferecidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatórios;
f.3. suspensão do direito de contratar com o CPP, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
f. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas, dará ao contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatórios ou no contrato, inclusive a de suspensão do direito de contratar com o CPP, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Capitulo III – Dos Convênios, Parcerias, Fomento e Bolsas
XI Do Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa Científica e/ou Tecnológica
No que tange à concessão de apoio financeiro a projeto de pesquisa científica e/ou tecnológica mediante Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa a Cientistas, a compra ou a contratação deverá observar as condições a seguir.
XII Da Concessão
a. A concessão de apoio financeiro a projeto de pesquisa científica e/ou tecnológica dar-se-á mediante instrumento denominado Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa – Termo de Concessão – que determinará as condições de repasse, o compromisso dos beneficiários de apoio e as contrapartidas, quando for o caso.
b. Sempre que o Beneficiário de apoio financeiro a projeto de pesquisa for um grupo de pesquisadores todos serão solidariamente responsáveis pelos bens colocados sob guarda e pelos resultados que se esperam da pesquisa financiada.
c. Quando se tratar de um grupo de Beneficiários o CPP poderá estabelecer com o grupo um responsável que se verá encarregado de receber os recursos e comprovar seu destino, assim como de outras obrigações que lhe forem estabelecidos em instrumento específico.
d. Compromete-se o Beneficiário, além do que for estabelecido no termo de concessão e em seus instrumentos acessórios a:
b.1. abrir conta corrente dedicada ao projeto/pesquisa, junto instituição bancária estabelecida de comum acordo com o CPP, informando a este último o seu número e o código/prefixo da agência bancária, quando da devolução do Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa, devidamente preenchido e assinado pelo BENEFICIÁRIO e pelo CPP;
b.2. não creditar na conta bancária acima citada recursos de outras fontes, mesmo que destinados ao mesmo projeto;
b.3. só movimentar a conta por meio de cheques nominativos aos favorecidos, independentemente do valor, correspondendo cada cheque emitido a um único pagamento. Despesas miúdas ou de pronto pagamento (transporte urbano, correios, barqueiro, guia etc.) poderão ser feitas em espécie mediante comprovante;
b.4. apresentar, nos prazos que lhe forem determinados, informações ou documentos referentes tanto ao desenvolvimento quanto à conclusão do programa ou plano aprovado;
b.5. enviar os dados dos trabalhos executados ao CPP, sempre que solicitados e/ou, de acordo com os prazos e requisitos exigidos;
b.6. não introduzir alterações ou quaisquer modificações nas especificações inicialmente propostas;
b.7. utilizar os recursos financeiros para o desenvolvimento do projeto de pesquisa ou plano de trabalho aprovado, nos termos deste instrumento e dentro do período previsto;
b.8. prover a contrapartida que lhe compete, quando for o caso;
b.9. permitir e facilitar ao CPP o acesso aos locais de execução da pesquisa, o exame da documentação produzida e a vistoria dos bens adquiridos;
b.10. assumir todas as obrigações legais decorrentes de contratações necessárias à consecução do objeto, inclusive os impostos e encargos sociais devidos;
b.11. apresentar relatório técnico das atividades desenvolvidas e relatório financeiro até 30 (trinta) dias após o término da vigência da concessão, conforme modelo adotado pelo CPP;
b.12. prestar contas regular e pontualmente.
b.13. restituir ao CPP os saldos não utilizados, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto para aplicação dos recursos
XIII Utilização dos Recursos
a. O Beneficiário somente poderá utilizar os recursos na estrita observância do que for ajustado em seu Termo de Concessão ou nos instrumentos que lhe sejam acessórios. Qualquer despesa que não seguir a essa observância será considerada como não efetuada e seu saldo composto à devolução.
b. Todo comprovante de despesa relativa a Custeio ou Capital deve ser conter imprescindivelmente, data de emissão, descrição detalhada dos materiais, bens ou serviços adquiridos. As particularidades da emissão em favor de quem se produzirá o recibo será, caso a caso, determinada pelo CPP, cabendo ao Beneficiário seguir à risca suas orientações para validação da despesa efetuada.
c. Todo comprovante de despesa deve ser apresentado, em original e deve ter relação direta com o cheque que o liberou. Não serão aceitos comprovantes que contenham, em qualquer de seus campos, rasuras, borrões, caracteres ilegíveis ou data anterior ou posterior ao prazo de aplicação dos recursos.
d. A licitação é dispensável na aquisição de bens ou na contratação de serviços destinados ao desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica objeto do apoio financeiro a projeto de pesquisa. O BENEFICIÁRIO deve observar o princípio do menor preço, sem deixar de considerar igualmente os aspectos de qualidade e de rendimento que possam comprometer o resultado da pesquisa, possibilitando assim o melhor aproveitamento dos recursos públicos.
e. Caso haja aquisição de bens patrimoniais por meio de importação, deverá ser encaminhada, quando da prestação de contas, cópia autenticada da seguinte documentação:
e.1. Contrato de Câmbio;
e.2. Declaração de Importação; e
e.3. Fatura Comercial.
e.4. A autenticação poderá ser feita por cartório competente, por servidor da instituição importadora ou pelo próprio Beneficiário.
f. Quando o beneficiário do auxílio efetuar viagem a serviço do projeto, deverá utilizar o formulário de "Declaração de Diárias" descrevendo o objetivo da viagem, o período e o destino, bem como comprovar as despesas com o meio de transporte utilizado, quando da prestação de contas.
g. Quando o beneficiário realizar pagamento de diárias a terceiros, a título de colaboração no projeto, deverá utilizar o formulário "Recibo".
h. Para pagamento de diárias deverão ser utilizados os valores constantes na Tabela de Diárias do CPP, à exceção daquelas estipuladas nos Convênios de Cooperação Bilateral, cujo valor é negociado com a contrapartida estrangeira.
i. O pessoal envolvido na execução do projeto de pesquisa terá seu vínculo e subordinação com a instituição a cujo quadro pertencer, não possuindo vínculo de qualquer natureza com o CPP e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos, sendo estes de inteira responsabilidade do Beneficiário aos que tiverem empregado na execução dos trabalhos.
j. Se eventualmente o CPP for demandado pelo pessoal utilizado pelo Beneficiário nos trabalhos, este último ressarcirá o CPP das despesas que em decorrência da demanda vier a realizar, atualizadas monetariamente.
XIV Destinação dos Bens
a. O destino dos bens adquiridos com recursos oriundos do Termo de Concessão serão resolvidos conforme seus termos ou, na falta de definição específica destes, pelo CPP e seus órgãos internos, ao final de seu vigor, caso em que, até esse momento, pertencerão ao CPP para todos os efeitos, estando sob a guarda do Beneficiário de fomento ou bolsa.
b. É vedada a transferência dos bens para outro local ou estabelecimento, sem prévia, expressa e formal autorização do CPP. Todas as despesas decorrentes da transferência dos bens e os eventuais danos causados correrão por conta e risco exclusivo do Beneficiário.
c. Em caso de roubo, furto ou outro sinistro envolvendo o bem, o Beneficiário, após a adoção das medidas cabíveis, deverá imediatamente comunicar o fato ao CPP, por escrito, juntamente com a justificativa e a prova de suas causas, anexando cópia autenticada da Ocorrência Policial, se for o caso.
d. O Beneficiário compromete-se a fornecer ao CPP, sempre que solicitado, as informações necessárias à verificação do uso dos bens e da sua localização, bem como do seu estado de conservação e funcionamento, facultadas, ainda, inspeções locais.
Capitulo IV - Parte Geral
XV Das cláusulas gerais dos contratos
No silêncio do contrato firmado com o CPP no qual esse seja o contratante vigorarão as seguintes regras.
1. Os serviços deverão ser prestados em conveniência e em respeito às expectativas de ambos os contratantes para a melhor consecução do objeto Contratado.
§ único - somente com a concordância expressa da Contratante, e sob seus critérios e condições, poderá o Contratado subcontratar serviços de terceiros.
2. Serviços incompletos são, para os efeitos deste contrato, como não cumpridos em seu todo, arcando o inadimplente com as obrigações contratuais daí resultantes e pelas perdas e danos ocasionalmente causadas à outra parte ou a terceiros. O atingimento dos objetivos maiores e intermediários é essencial para que sejam considerados prestados os serviços contratados.
3. O Contratado deverá, além das obrigações especificadas nos termos de lavra do Contratante e acima citada:
a. Cumprir fielmente o cronograma de atividades e demais especificações determinadas no Termo de Referência anexo, respeitar e fazer respeitar as normas atinentes ao funcionamento do CPP e aquelas relativas a contratações que norteiam o presente instrumento;
b. manter o mais absoluto sigilo e confidencialidade no tocante aos serviços, documentos, pesquisas, entrevistas e demais informações apuradas em todas as etapas do trabalho;
c. produzir e submeter à aprovação do CPP, relatórios periódicos que contenham a projeção das atividades a serem executadas, resumo das atividades já desenvolvidas e análise dos progressos alcançados pela realização dos serviços contratados. A periodicidade ora estipulada será determinada pela Contratante, em respeito às suas necessidades e conveniências administrativas, documentada nos Termos de Referência.
x. xxxxx eventuais irregularidades ou correções apontadas pelo CPP, quando da sua manifestação, quanto à apresentação de relatórios e/ou quanto à apresentação de cada etapa dos trabalhos, sem ultrapassar os prazos acordados;
e. realizar quaisquer despesas decorrentes do trabalho somente após prévio conhecimento e aprovação de representante autorizado para tanto pelo CPP;
f. encaminhar o CPP todos os comprovantes exigidos para prestação de contas das despesas efetuadas, previamente autorizadas;
g. Providenciar a emissão das notas fiscais ou RPAs referentes aos pagamentos efetuados, onde conste o valor contratado,
h. responder ao órgão público convenente, quando houver, quando diretamente procurado por esse, obrigando-se a informar, explicar ou complementar o trabalho apresentado por sua solicitação;
i. Cuidar da regularidade obrigacional derivada do vínculo e subordinação com o pessoal de envolvido direta ou indiretamente na execução desse contrato;
j. Realizar seus serviços dentro do mais elevado padrão profissional, com competência, ética e integridade;
k. Nos resultados do presente referenciar- se sempre às fontes de informação, às partes contratantes e ao órgão convenente, quando houver, responsável pelo projeto.
4. Despesas específicas objeto de antecipações e reembolsos devem constar de previsão expressa.
5. Os termos do presente têm vigência determinada pelo cumprimento das metas estabelecidas e conforme acima discriminadas.
6. Condições econômicas ou administrativas relevantes e distintas daquelas que existentes no momento da assinatura do presente, bem como o descumprimento de qualquer das cláusulas estabelecidas ou a entrega de serviços que não se coadunem com os objetivos e especificações anteriormente estabelecidos, ensejarão, em conjunto ou isoladamente, a ruptura contratual.
§ primeiro - A declaração de ruptura contratual deve ser comunicada expressamente à outra parte, com exposição dos motivos que a ensejaram, estabelecendo as partes que a simples correspondência mediante recibo é suficiente para tanto.
§ segundo - Comprovada a inadequação da previsão de tempo que motivou a cobrança dos valores acordados poderão as partes, alternativamente à ruptura contratual, readaptar os termos contratados para que melhor se adeqüem à prestação de serviços acordada e efetivamente prestada.
7. O decurso do prazo não desobriga à parte nem a descompromete quanto ao
resultado que se espera de sua ação, concedendo à outra, contudo, nos termos do descrito acima, direito a denunciar o contrato e requerer a recomposição dos valores adiantados sem prejuízo das perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
8. Os produtos e criações passíveis de direitos de propriedade intelectual, autorais e conexos que sejam oriundos do cumprimento do presente contrato serão de propriedade exclusiva da Contratante e ou do organismo financiador vinculado ao projeto envolvido.
9. O presente contrato não é de qualquer forma, sucessão de obrigações e direitos ou continuação de contratos já passados. O instrumento ora firmado tem vigência restrita a seus termos e não poderá ser prorrogado ou aditado ou mesmo ser objeto de sucessão sem que haja termos expresso que claramente se refiram a tanto.
10. O aditamento de que fala a cláusula anterior poderá ser feito em razão da necessidade ou conveniência de continuação da prestação de serviços, por simples cláusula que diga da continuidade, do tempo de duração, do valor dos serviços e, se houver, dos serviços novos. O termo deverá conter os dados antes descritos sob pena de nulidade.
11. Quando a prestação de serviços estiver vinculada a convênio com órgão público, além das normas especificadas, aplicar-se-ão analogicamente, no que cabível, aquelas atinentes ao direito público aplicável ao caso, inclusive no disposto na lei 8666/93 e pela Instrução Normativa nº 1 do Tesouro Nacional. Quando a prestação estiver vinculada a convênio ou parceria com órgão internacional de direito público que possua regras próprias, aplicar-se-ão também, analogicamente e no que cabível, normas acessórias que forem informadas às partes desse instrumento.
12. Nenhum direito decorrerá dessa relação sem que as partes comprovem ter tentado apresentar à outra previamente, por escrito, sua pretensão quanto a lesões de direito ou descumprimento, permitindo a superação por via de solução conciliatória.
13. O silêncio da parte não significará renúncia às suas pretensões, somente se admitindo aditivos ou novação que se comprovem expressamente como manifestação de vontade legitimamente constituída.
14. O fato do prazo ter sido vencido antes de cumpridas as obrigações não desobrigam os contratantes ou os parceiros, nem os descomprometem quanto ao resultado que se espera ante ao que foi ajustado, mas concede a parte prejudicada o direito a denunciar o contrato e requerer a devolução dos valores adiantados ou dados em sinal, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes do descumprimento.
15. Os produtos, marcas, logomarcas, materiais, imagens, sons e criações passíveis de direitos de propriedade intelectual, autorais e conexos que sejam produzidos em virtude do contrato serão, salvo prévio e expresso ajuste em contrário, do CPP.
16. O pessoal envolvido direta ou indiretamente na execução dos contratos guardará seu vínculo e subordinação, seja trabalhista ou não, com a instituição a cujo quadro pertencer, respondendo essa frente às outras pelos prejuízos em razão de regras de solidariedade ou subsidiariedade que a lei ou a Justiça vierem a estabelecer.
17. O descumprimento de obrigações ajustadas darão direito à rescisão do contrato pela parte prejudicada.
18. Salvo estipulação em contrário, qualquer das partes poderá rescindir o contrato mediante prévio aviso escrito com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, sem prejuízo de perdas, danos e lucros cessantes cabíveis em virtude da rescisão antecipada do contrato.
19. O não pagamento de obrigações legais por parte dos contratados com o CPP que possa gerar responsabilidade solidária ou mesmo dano direto ou indireto dará direito ao CPP de reter os créditos que ainda houver de repassar à outra parte ou parceiro, em garantia ou para o cumprimento das obrigações pendentes.
20. Os parceiros poderão negociar a substituição da retenção acima mencionada por garantia bancária.
21. É condição para a validade dos contratos com o CPP que a outra parte esteja em completa regularidade fiscal, apresente dados institucionais corretos e se responsabilize integralmente sobre os documentos e declarações fornecidos.
22. O descumprimento da obrigação de um contratante desobriga o outro face às suas respectivas obrigações.
XVI Das Cláusulas gerais dos convênios, Termos de Parceria, Fomento e Bolsas
Compete a todos os parceiros, assim consideradas as pessoas físicas e jurídicas com quem o CPP vier a estabelecer convênio, Termo de Parceria ou ainda conceder Fomento ou Bolsas, salvo expressa determinação em contrário:
1. Cumprir fielmente os cronogramas pactuados, as cláusulas ajustadas e o respectivo Plano de Trabalho ou Termo de Referência, quando houver;
2. Cumprir rigorosamente com suas obrigações legais e assumir e se responsabilizar, inclusive regressivamente, pelos danos que porventura causar ao CPP e seus parceiros;
3. Respeitar e promover ativamente pelo respeito à boa fama e imagem do CPP assim como de seus parceiros;
4. Manter uma postura pró-ativa no sentido de cuidar do direito de todos os que vierem a se envolver nas atividades ajustadas, inclusive em respeito aos beneficiários finais dessas atividades;
5. Desde que não haja concordância expressa do CPP, manter o mais absoluto sigilo e confidencialidade no tocante aos serviços, documentos, pesquisas e demais informações apuradas durante as negociações e/ou execução da parceria;
6. Sempre que trabalhar com imagens obter as licenças e autorizações necessárias para livre divulgação pelo CPP;
7. O fato do prazo ter sido vencido antes de cumpridas as obrigações não desobrigam os parceiros, nem os descomprometem quanto ao resultado que se espera ante ao que foi ajustado, mas concede a parte prejudicada o direito a denunciar a parceria e requerer a devolução dos valores adiantados ou dados em sinal, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes do descumprimento.
8. Os produtos, marcas, logomarcas, materiais, imagens, sons e criações passíveis de direitos de propriedade intelectual, autorais e conexos que sejam produzidos em virtude de parceria com o CPP serão, salvo prévio e expresso ajuste
em contrário, de propriedade de ambos, do parceiro e do CPP só se podendo utilizar com a concordância de ambos.. Quando houver mais de um parceiro envolvido a propriedade será também deste, em igualdade de condições a todos os parceiros e ao CPP.
9. O pessoal envolvido direta ou indiretamente na execução dos contratos e demais parcerias guardará seu vínculo e subordinação, seja trabalhista ou não, com a instituição a cujo quadro pertencer, respondendo essa frente às outras pelos prejuízos em razão de regras de solidariedade ou subsidiariedade que a lei ou a Justiça vierem a estabelecer.
10. O descumprimento de obrigações ajustadas darão direito à rescisão da parceria pela parte prejudicada.
11. Salvo estipulação em contrário, qualquer das partes poderá rescindir a parceria mediante prévio aviso escrito com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, sem prejuízo de perdas, danos e lucros cessantes cabíveis em virtude da rescisão antecipada do avençado.
12. A utilização dos recursos de parcerias e doações em objetivos distintos do pactuado motivará a devolução dos recursos repassados, devidamente corrigidos, ao financiador/doador, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis.
13. O não pagamento de obrigações legais por parte dos que efetuam parcerias com o CPP que possa gerar responsabilidade solidária ou mesmo dano direto ou indireto dará direito ao CPP de reter os créditos que ainda houver de repassar à outra parte ou parceiro, em garantia ou para o cumprimento das obrigações pendentes.
14. É condição para a validade das parcerias com o CPP que o parceiro esteja em completa regularidade fiscal, apresente dados institucionais corretos e se responsabilize integralmente sobre os documentos e declarações fornecidos.
15. Quando a avença estiver vinculada a convênio com órgão público, além das normas especificadas, aplicar-se-ão analogicamente, no que cabível, aquelas atinentes ao direito público aplicável ao caso, inclusive no disposto na lei 8666/93 e pela Instrução Normativa nº 1 do Tesouro Nacional. Quando a avença estiver vinculada a convênio ou parceria com órgão internacional de direito público que possua regras próprias, aplicar-se-ão também, analogicamente e no que cabível, normas acessórias que forem informadas às partes desse instrumento.
16. A não ser que expressamente desautorizado pelo CPP, sempre referenciar-se ao CPP e à parceria, relacionando-os diretamente ao projeto ajustado, assim agindo em toda e qualquer manifestação pública ou face a terceiros sobre o contrato ou parceria e seus resultados, inclusive em seus relatórios para outras instituições, e seus materiais de divulgação e campanhas de toda sorte;
17. Quando se tratar do desenvolvimento de tecnologia ou metodologia ou inovação de qualquer natureza, não identificar a inovação, tecnologia ou metodologia como unicamente própria, mas como resultante da parceria com o CPP;
18. Produzir e submeter à aprovação do CPP sempre que solicitado, relatórios que contenham a projeção das atividades a serem executadas, resumo das atividades já desenvolvidas e análise dos progressos já alcançados assim como todo e qualquer relatório que se fizer necessário, inclusive de natureza financeira;
19. Sanar eventuais irregularidades ou falhas nos relatórios apontadas pelo CPP,
, sem ultrapassar os prazos acordados;
20. Realizar as despesas necessárias para cumprimento das atividades somente no que houver sido expressamente ajustado;
21. Encaminhar ao CPP todos os comprovantes exigidos para prestação de contas das despesas efetuadas nas parcerias;
22. Fornecer prontamente ao CPP ou a qualquer outro envolvido todo documento que seja obrigatório por lei;
23. Arcar com o custo direto e indireto, assim como responsabilizar-se integralmente pelas obrigações administrativas e registros de todo pessoal envolvido direta ou indiretamente na execução desse contrato;
24. Realizar suas obrigações e atividades dentro do mais elevado padrão profissional, com competência, ética e integridade, em regime de melhores esforços;
25. Competirá à Secretaria Executiva do CPP estabelecer métodos e forma de prestação de contas, observando, preferencialmente, prática análoga à do CNPQ.
XVII Disposições Finais
a. Não poderão participar dos processos seletivos de compra, nem contratar com o CPP, dirigentes pessoas físicas ou empregados da entidade, seus cônjuges, parceiros ou parentes colaterais até o 3º grau.
b. Os instrumentos convocatórios deverão assegurar ao CPP o direito de cancelar o processo seletivo de obtenção, antes de assinado o contrato, desde que justificado.
c. Na contagem dos prazos estabelecidos no presente regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, considerando-se os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
d. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de funcionamento do CPP.
e. Esta Prática entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 22 de setembro de 2004
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