A FRAUDE E A DESVIRTUAÇÃO DO CONTRATO DE ESTÁGIO
Curso de Direito
A FRAUDE E A DESVIRTUAÇÃO DO CONTRATO DE ESTÁGIO
FRAUD AND DISTORTION STAGE OF CONTRACT
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx
1 Aluna do Curso deDireito
2 Professora Especialista do Curso deDireito
RESUMO
O presente trabalho tem como objeto de estudo a fraude e a desvirtuação do contrato de estágio. A problemática abordada trata sehá desvirtuamento das leis trabalhistas nos contratos de estágio. O objetivo geral é analisar a fraude nas normas trabalhistas no meio do contrato de estágio, abordando de forma geral o contrato de trabalho e suas deliberações, bem como diferenciar o empregado e o empregador, utilizando a esfera do direito do trabalho, e, portanto,demonstrar a possibilidade de descaracterização dos contratos de estágio utilizada como forma de fraude à legislação trabalhista e demonstrar sua relevância jurídica sobre o tema. Para a elaboração desse trabalho, o método utilizado é o bibliográfico, com o principal objetivo de demonstrar como é fraudado o contrato de estágio pela parte concedente, foram utilizados autores que abordam o tema. Por fim, as alegações têm o propósito de firmar a compreensão que o estágio é um ato educativo que deve ser fiscalizado e supervisionado, visando o desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho.
Palavras-chave: Fraude; Contrato; Estágio; Desvirtuamento; Lei.
ABSTRACT
This work has as study object to fraud and distortion of the stage contract. The problem raised it is the possibility of employment at the stage of contract. The general objective to solve the problem is to analyze the fraud of labor standards in the middle stage of the contract, covering generally the employment contract and its deliberations, but also differentiate between the employee and the employer, using the sphere of labor law, and finally demonstrate the possibility of adulteration of training contracts used as a form of fraud labor legislation and demonstrate their legal significance on the subject. For the preparation of this work, the method used is the literature, with the main objective demonstrate how rigged the stage of contract by the grantor part, so were used authors on the topic. Finally, the claims are intended to establish the understanding that the stage is an educational act that should be monitored and supervised, for the development to citizen life and work.
Keywords: Fraud; Contract agreement; Internship; distortion; Law.
Contato: xxxxxx_xxx@xxxxxxx.xxx
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema a fraude e a desvirtuação do contrato de xxxxxxx.
O estágio é um incremento acadêmico ao estudante no qual se busca o aperfeiçoamento e o aprendizado para o ingresso no mercado de trabalho, e para a vida cidadã, como dispõe o artigo 1º, §2º da lei 11.788/08, “o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”, trazendo como problemática: há desvirtuamento das leis trabalhistas nos contratos de estágio?
Nesse contexto, o objetivo geral será analisar afraude das normas trabalhistas no meio do contrato de estágio.
Posteriormente, o objetivo específico deste trabalho é abordar os conceitos e preceitos do contrato de estágio, de modo global o contrato de trabalho, trazendo sua natureza jurídica e características, como também, a caracterização do vínculo empregatício,a fim de proporcionar o conhecimento de forma adequada sobre os principais meios pelo qual pode ocorrer o desvirtuamento no contrato de estágio, bem como sua relevância jurídica.
O presente artigo será baseado no método de pesquisa bibliográfico, providos de vários autores do mundo jurídico, e sites eletrônicos com artigos científicos, como ocorrem as fraudes no contrato de estágio.
O que impulsionou a escolha do tema deste trabalho é a possibilidade de mostrar ascaracterísticas vinculada ao estágio, como também a probabilidade do reconhecimento do vínculo empregatício, e a ocorrências de fraudes as leis trabalhistas.
Esses quesitos relacionados acima serão devidamente expostos nesta pesquisa, com o intuito de comprovar a importância da fiscalização do estágio para que não haja fraude tanto no contrato de estágio quanto na legislação trabalhista.
Nesse sentido,o presente estudo é de grande relevância, uma vez que procura identificar as fraudes cometidas pelos empregadores, com base em doutrinadores que trazem em suas bibliografias formas nas quais o Estágio deve ser figurar para que não ocorra fraudes no ordenamento jurídico, como também na própria lei que rege os direitos e deveres de um estagiário, e comprovam que há possibilidade do contrato de estágio se tornar uma relação de emprego.
1.CONCEITO DE ESTÁGIO
O estágio tem sua previsão legal na Lei nº 11.788/2008, seu conceito encontra-se no artigo 1° da lei supracitada.
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Segundo Xxxxxxxxxx (2011, p.974) define estágio como: “O estágio destina-se à formação do estudante, e a correlação entre o estudo e o exercício do estágio é uma exigência natural para a validade do estágio”.
Percebe-se assim, que o objetivo central do estágio é o ato educacional, isto é, o aperfeiçoamento do estudante com o mercado de trabalho, é aquele momento que o estudante estabelecerá na prática o que aprendeu na teoria.
1.1CARACTERÍSTICAS
Conforme previsto no artigo 2°, § 1 e § 2 da Lei nº 11.788/2008, dispõe que existem duas modalidades de estágio, o estágio obrigatório e o não obrigatório.
Xxxxxxxx (2016, p.214) descreve que “será obrigatório o estágio quando definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária seja requisito para aprovação e obtenção de diploma’’.
Segundo, Basile, (2012, p.91) o estágio “poderá ser obrigatório ou não obrigatório, sendo este o desenvolvido como atividade opcional e aquele como requisito para aprovação e obtenção de diploma”.
2.2 NATUREZA JURÍDICA
Segundo Xxxxxxxxxx (2011), a natureza jurídica do contrato de estágio refere-se ao contrato especial de formação profissional e não de relação de emprego lícito [..]
Por outro lado, Xxxxxx (2006), afirma que, o contrato de estágio tem natureza civil, pelo fato de ser celebrado entre pessoas civis.
Assim, pelo contrato de estágio ser celebrado por termo de compromisso, ter participação do estudante, a parte concedente do estágio e da instituição de ensino entende-se sua natureza jurídica é civil.
2. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ESTÁGIO
2.1 SUJEITOS
De acordo com Xxxxxxxx (2016, p.218), “[..] é importante distinguir quem seriam os sujeitos do contrato de estágio. São eles: o estagiário, a instituição de ensino, a concedente da oportunidade de estágio, e o agente de integração [..]”.
Cada um desses sujeitos deve seguir requisitos para a formação da relação de estágio, de forma que não desvirtue e crie um vínculo de emprego, como previsto no art. 3º, parágrafo segundo, da lei nº 11.788/2008
2.2 AGENTE DE INTEGRAÇÃO
A função desses agentes será de apontar oportunidades de estágio, regular as condições do serviço, fazer o acompanhamento administrativo, conduzir negociações de seguro ao estagiário, e manter os cadastros dos estudantes em dias, como previsto no art. 5°, I, II, III, IV, V, da Lei que regulamenta o estágio.
Assim, Xxxxxx entende que:
As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem recorrer a serviços de agentes de integração, públicos ou privados, que deverão ser responsabilizados civilmente quando indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, bem como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não haja previsão de estágio curricular [..] (Basile, 2012, p. 91-92).
Os agentes de integração não podem cobrar nenhum valor dos estudantes pelos serviços citados acima. Assim, define Xxxxxxx (2012, p. 29) “[..] Geralmente, os agentes de integração cobram uma espécie de taxa da empresa concedente pela prestação de serviços de colocação do estagiário”.
2.3 ESTAGIÁRIO
Nas palavras de Xxxxxxx (2012, p.30), “Estagiário é a pessoa física que presta serviços subordinados à concedente, mediante intervenção da instituição de ensino, visando sua formação”.
Como citado na obra de Xxxxxxxx (2016, p.218), “[..] Estagiário é o aluno, brasileiro ou estrangeiro legalmente residente no País, regularmente matriculado em curso vinculado ao ensino público ou particular [...]”
2.4 INSTITUIÇÕES DE ENSINO
A Lei n° 11.788/08, que rege o estágio traz em seu art. 7° as obrigações das
instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Visto os requisitos acima, percebe-se, que são concedidas várias obrigações as instituições de ensino, tendo elas a responsabilidade de classificar e monitorar o estágio.
Por fim, todas essas obrigações são para assegurar uma melhor evolução do estágio, e assim, garantir os principais objetivos para com o mesmo, de forma que não haja fraudes emnenhum dos requisitos citados acima.
2.5 PARTE CONCEDENTE
A parte concedente é a parte que contrata o estagiário para exercer atividade relacionada a sua área de aperfeiçoamento. De acordo com Saraiva, (2013 p. 33), “A parte concedente do estágio poderá ser pessoa jurídica de direito privado, a Administração Pública ou profissional liberal de nível superior”.
O dever da parte concedente está previsto no artigo 9° da Lei n° 11.788/08, a qual diz que a concedente deve observar as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Dessa maneiracomo a instituição de ensino, a parte concedente também dispõe de obrigações nas quais garante a evolução do estágio. Apesar disso, na Lei não trata de maneira clara qual será a punição em caso de descumprimento da instituição de ensino, já a parte concedente se ocorrer descumprimento dessas normas supracitadas, gera a possibilidade do vínculo empregatício com relação ao estágio.
2.6 JORNADA DE ATIVIDADE EM ESTÁGIO
Xxxxxxx, (2012, p. 69) define “Jornada é o período em que o empregado fica à disposição do empregador para prestar trabalho”.
Contudo, estagiário não tem jornada de trabalho, mas sim jornada de atividade, pois o estágio é um contrato de atividade. (Xxxxxxx, 2012)
Essa jornada será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário, devendo assim, constar no termo de compromisso, e ser compatível com as atividades [..] (Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 2010).
Conforme dispõe o artigo 10 da lei do estágio, é expresso a jornada na qual o estagiário deve seguir:
a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Não obstante, o que se observa na lei que rege o estudante, é que há uma jornadaestabelecida, não existindo possibilidade de pagamento de horas extras ou acordo para compensação de horas a mais de trabalho, então, entende-se que não pode haver interpretação extensiva.
Xxxxxxx (2012), afirma que, se houver trabalho além da jornada estabelecida em lei, poderá surgir reconhecimento do vínculo empregatício, pois não estaria atendendo as determinações da lei do Estágio.
2.7 TEMPO DE DURAÇÃO DO ESTÁGIO
Conforme prescreve Xxxxxxx (2012), a duração do estágio, na mesma parte concedente, tem o prazo máximo de 2 (dois) anos, não podendo exceder esse prazo, contudo, caso o estudante faça um curso com o período superior a 4 anos e tenha o desejo de continuar na função de estagiário é necessário que o mesmo procure outra concedente e faça um novo contrato. Caso o prazo seja descumprido, haverá configuração do vínculo de emprego, pois não estará sendo cumprido os requisitos exigidos na lei.
Não obstante, os deficientes poderão exceder esse prazo, pelo simples fato da lei não estabelecer o período máximo da duração do estágio. (MARTINS, 2012)
3. O CONTRATO DE TRABALHO
3.1 CONCEITO
O Contrato de Trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego, conforme disposto no artigo 442 da CLT.
No entanto, não há um entendimento pacífico, existindo várias divergências entre os doutrinadores, com relação a esse conceito.
Xxxxxxx(2007, p.491) conceitua contrato de trabalho como:
O negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga- se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação natural, não eventual, subordinada e onerosa de serviços.
Já Xxxxxxxx(2016, p.157) conceitua contrato de trabalho como:
O contrato de trabalho é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmando entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador), por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não eventual, mediante salario e subordinação jurídica.
Neste xxxxxxxx, Xxxxxxx (2013, p.43)
“[..] Contrato individual de trabalho é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física, denominada empregado, compromete-se, mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar trabalho não eventual e subordinado em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, denominada
Visto que cada doutrinador entende de uma forma, sendo conceitos semelhantes com o expresso na CLT.
Assim, entende-se, que o contrato individual de trabalho é um trato, devendo ser expresso ou tácito, por prazo determinado ou indeterminado, conforme previsto no artigo 443, CLT.
3.2NATUREZA JURÍDICA
Apresentam-se, três teorias a respeito da natureza jurídica do contrato de trabalho, que são classificadas como: teoria anticontratualista, teoria contratualista e teoria mista, como define Saraiva(2013, p.43,44).
A primeira teoria anticontratualista, entende que “negava a natureza contratual do Direito do Trabalho, negando a manifestação da vontade do empregado”.
A segunda teoria contratualista, “aceita a manifestação da vontade, embora não lhe dê muita importância”.
Por fim, a última teoria que é a mista ou neocontratualista, aceita atualmente, conforme contextualiza, Xxxxxx Xxxxxxx(2013, p.44) “nos dias atuais, prevalece à teoria neocontratualista, em que a natureza jurídica do contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado”.
Assim entende-se, que a natureza jurídica do contrato de trabalho é, portanto, mista visto que prevalece o contrato que é realizado entre as partes.
3.3 CARACTERÍSTICAS
As características do contrato de trabalho individual, conforme o entendimento de Xxxxxx (2012, p.146,147) se dá de forma consensual; intuitu personae;sinalagmático; comutativo; de prestação continuada; com alteridade; e oneroso, vejamos suas definições:
Consensual “considera-se aquele acordo entre ambas as partes, sem um protocolo a ser seguido, pela simples decisão das partes, tornando válido o contrato”.
Intuitu personae “o contrato de trabalho gera uma obrigação pessoal em relação a um de seus sujeitos, o empregado”.
Sinalagmático “é quando dois sujeitos desejam tornar um contrato válido, sendo esse contrato chamado bilateral, gerando assim compromissos para ambas as partes”.
Comutativo “ocorre quando ambas as partes têm o conhecimento antecipado dos direito e deveres acordados”.
Prestação continuada“por não ser um contrato instantâneo a prestação do serviço pode ser continuada, até a satisfação de seu objeto desejando”.
Alteridadeé o “trabalho por conta xxxxxx, contrário de autonomia, que é o trabalho por conta própria”.
Oneroso “é quando o empregado se compromete com a realização do serviço,
visando uma remuneração da parte do empregador”.
4. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
4.1 EMPREGADO
De acordo com a CLT, “o empregado é toda pessoa física que presta serviço de natureza não-eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.
Do mesmo modo define Xxxxxxx, (2016, p.373). “Empregado é toda pessoa natural que contrate, xxxxxx ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador [...].
Dessa maneira, para ser apontado como empregado são necessárias certas características nas quais define Xxxxxxxx, (2016, p.253), que são: pessoalidade, não eventualidade, não assunção dos riscos, subordinação e onerosidade.
A pessoalidade, o empregado contratado não poderá ser substituído, ou seja, outra pessoa não poderá prestar o serviço no lugar do contratado.
Não eventual, significa que o trabalho será habitual, o empregado deverá volta ao local de serviço com habitualidade, de forma continuada.
Não assunção dos riscos, assim define Xxxxxxxx, (2016, p.256) “O empregado não assume os riscos da atividade desenvolvida pelo empregador, estando alheio a qualquer dificuldade financeira ou econômica deste ou do seu empreendimento”.
Subordinação é uma forma de hierarquia, tendo em vista que o empregador terá o poder de direção.
Onerosidade, o empregado trabalhará para receber quantia certa, que se denominará como salário, que fica disposto como requisito do empregador efetuar tal pagamento.
A relação de emprego é definida pela cumulação desses requisitos. Por ser cumulativos, na falta de qualquer um dos requisitos, descaracteriza o vínculo empregatício.
Além de todos os requisitos citados a cima, a Constituição Federal de 1988, traz no seu artigo 7º todos os direitos trabalhistas e previdenciáriospertencentes aos trabalhadores urbanos e rurais.
4.2 EMPREGADOR
Conforme previsto no artigo 2° da CLT, compreende-se que o empregador é a
empresa individual ou coletiva, que contrata pessoas para realizar tarefas, arca com os riscos econômicos, dirige e assalaria o empregado.
Semelhantemente, explica a doutrina de Saraiva (2013, p.54) ”Preferimos conceituar o empregador como sendo a pessoa física ou jurídica que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Entendendo assim,para ser considerado um empregador há requisitos que deve ser seguido e preenchido, conforme citados a cima.
5. A DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ESTÁGIO E SUA UTILIZAÇÃO COMO FORMA DE FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
A palavra fraudar, de acordo com o Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx (Xxxxxxxxxx, 2010, p.97), é traduzido como ''cometer fraude contra. Enganar. Privar. Despojar fraudulentamente. Frustrar''.
A fraude nos estágios acontece quando o estudante, a instituição de ensino ou a parte concedente, deixa de realizar os requisitos principais da relação de estágio, por falta de observância na lei ou com o propósito de cometer a ilicitude.
Nesse seguimento, apesar de muitos estagiários serem contratados conforme expresso na lei, acabam exercendo atividade diferenciada ao que consta no termo de compromisso, caracterizando assim, o vínculo empregatício.
Como previsto no artigo 15 da Lei 11.788/08, “a manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.
Dessa forma, se comprovado a intenção de fraudar a lei, com o intuito de prejudicar os direitos dos empregados, e também objetivando o não pagamento das verbas trabalhistas, tal contratação será ilegal.
Como dito anteriormente, a relação de estágio quando sem observância da lei, gera o desvirtuamento, caracterizando a possibilidade do vínculo empregatício.
Como consequência, haverá puniçãoàquele que tiver a intenção de fraudar tal contrato, como previsto no artigo 9° da CLT, “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação”. De maneira que, o contrato de estágio será nulo, e assim, caracterizará a relação de emprego.
Por sua vez, há empregadores que contratam estagiários visando uma mão de obra barata, sendo que o principal papel do estágio é o aperfeiçoamento e o aprendizado do estudante para a vida cidadã e para o trabalho, como previsto no artigo 1°, §2° da lei do Estágio.
Nesse sentido define Xxxxxxx:
A contratação de estagiário não deve ter por objetivo apenas o aproveitamento de mão de obra barata, sem pagamento de qualquer encargo social, mascarando a relação de emprego, exigindo do trabalhador muitas horas diárias de trabalho. É o que se chama de escraviário ou de office boy de luxo. Deve realmente proporcionar o aprendizado ao estagiário [..]. (MARTINS, 2012, p. 95).
Semelhantemente, entende Xxxxxxx Xxxxxxx (2016, p. 233):
O abuso do direito de contratar estagiários tornou-se tema recorrente. Muitas concedentes de oportunidade de estágio, diante da evidência dos baixos custos para a contratação desse educando, extrapolaram os limites de sua responsabilidade social e, de forma conveniente, substituíram a autêntica força laboral pela atuação do estagiário.
Ao analisar a lei que rege o estágio, observar-se que quando ocorre casos semelhantes como o supracitado, o estágio perde sua essência, e torna-se um mecanismo de fraude.
Sendo assim, se o acordo realizado entre as partes apresentar os preceitos dos artigos 2º e 3º da CLT, a relação de emprego estará caracterizada.
Caso seja comprovado que a atividade realizada pelo estagiário é incompatível com o que está previsto no termo de compromisso, não estaremos diante de um contrato de estágio, pois estará descaracterizado, tornando assim, uma relação de emprego.
Observa-se que haverá a possibilidade do vínculo empregatício, quando a parte concedente desobedece aos preceitos estabelecidos na lei. Como previsto no em seu artigo 3°, incisos, I, II, III, da lei supracitada.
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O art.3º, §2° da lei 11.788/08, afirma que, se houver descumprimento de qualquer dos incisos citados acima, ou a qualquer obrigação contida no termo de compromisso, caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.
Segundo Xxxxxxx, em sua obra afirma que:
“Estando o estágio em desacordo com as regras de Lei nº 11.788/08, haverá vínculo de emprego entre as partes, atraindo a aplicação do artigo 9º da CLT. Nesse ponto, havia muitos abusos na prática, pois era desvirtuado o estágio, que a Lei nº 11.788 pretende inibir e coibir”. (XXXXXXX, 2010, p. 94)
5.1 FISCALIZAÇÃO
Como já foi citado, o estágio que se encontrar divergente com a lei n.º 11.788/08, caracteriza a possibilidade de um vínculo empregatício do estudante com a parte concedente.
Entretanto, tal lei, não estabelece quais condições serão realizadas para fiscalização.
Assim, Xxxxxxx (2012, p.85) “estabelece o artigo 626 da CLT, incumbe as autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou aquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Assim, cabe ao Ministério do Trabalho, fiscalizar os atos que estão sendo realizado pelos estagiários, e se a parte concedente está seguindo a lei.
Devendo ser demostrada através de avaliações e relatórios a serem apresentados [...] “A fiscalização trabalhista com esses relatórios poderá saber como é a atividade desenvolvida pelo estagiário perante a empresa”. (MARTINS, 2012, p. 61).
Caso seja comprovada a fraude e a reincidência na irregularidade, a parte concedente sendo instituição pública ou privada, ficará impedida por 2 anos de receber novos estagiários. Conforme define o art. 15, §1.
5.2 MULTA
Analisando a lei n° 11.788/08, nota-se que não existe dispositivo no qual estabeleça multa administrativa pelo descumprimento de seus artigos.
O que consta é a sanção pela não observância da lei que reconhece o vínculo empregatício com a parte concedente. (Xxxxxxx, 2012)
Dessa maneira, ocorrendo a fraude perante a lei, fica a parte concedente obrigada ao pagamento de todas verbas trabalhistas e previdenciária como, o depósito do FGTS, gratificação de natal, dentre outros. (Xxxxxxx, 2012).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do assunto abordado, após analisar doutrinas, leis e artigos científicos, conclui-se, que há fraudes nas leis trabalhistas, como também possível vínculo empregatício por meio de irregularidades no contrato de estágio.
O propósito da pesquisa foi obtido, uma vez que, a lei 11.788/08 é clara e expressa, na qual se expõe os direitos e deveres dos sujeitos do contrato de estágio.
Porém, embora a lei supracitada seja expressa com os requisitos que devem ser seguidos, ainda assim há maneiras de fraudar a referida lei.
Em pesquisa verificamos que há empregadores que contratam estagiários visando uma mão de obra barata, manipulando de forma fraudulenta a lei que rege o estágio, para reduzir gasto com empregados, evitando pagar os direitos trabalhistas e previdenciários que tais empregados têm direito expresso na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, trazendo um rol de benefícios e garantias que todo trabalhador tem.
Sendo comprovado qualquer ato que tem o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, tal ato será nulo, como dispõe o artigo 9° da CLT.
Diante de todo o exposto, constatou-se, portanto, que há fraude na legislação trabalhista no meio do contrato de estágio, como também possível vínculo empregatício, quando a parte concedente não respeita a lei que rege o estágio, cabendo assim, o estudante pleitear ao poder judiciário, seus direitos que foram violados.
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002
ASSUNÇÃO. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx. LEI N° 11.788/08: as controvérsias da lei, a descaracterização e utilização do contrato de estágio como instrumento de fraude à legislação trabalhista.Disponível em:<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxx-xxxx,xxx- n%C2%B0-1178808-as-controversias-da-lei-a-descaracterizacao-e-utilizacao-do-contrato-de- estagio-como-instrument,44735.html>. Acesso em: 12 nov. 2016.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016.
BRASIL. Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em 12 nov. 2016.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE1988.
Disponível.em:>xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx> Acesso em: 29 set. 2016.
.DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:>xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxxxxx-Xxx/Xxx0000.xxx>. Acesso em 12 nov. 2016.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx. Direito do trabalho: teoria geral a segurança e saúde. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho:15. ed. São Paulo: LTr, 2016.
. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo, LTr, 2007.
XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx. O estágio como fraude à legislação trabalhista . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3693, 11ago.2013. Disponível em:
<xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000>. Acesso em: 12 nov. 2016.
Xxxxxxxxxx. Candido de. Novo Diccionário da Língua Portuguesa. Disponível em:<xxxx://xxx.xxxxxxxxxx-xxxxxx.xxx/xxxx.xxx>. Acesso em: 17 de set. 2016.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Estágio e relação de emprego. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
OLIVEIRA. Xxxxxx Xxxxxxxxx.A possibilidade do estágio como espécie de relação de emprego e o seu desvirtuamento. Disponível em:<xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx:0000/xxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxx/000000000/0000/XXX%00-
%20Felipe%20Scheuer%20de%20Oliveira.pdf?sequence=1>. Acesso em: 09 out. 2016.
Xxxxx, Xxxxxxx. Manual de direito do trabalho, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx.14. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Métado, 2010.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito do trabalho esquematizado. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx dos. Contrato de estágio: subemprego aberto e disfarçado. São Paulo: LTr,2006.
XXXXXXX, Xxxxxx. Direito do Trabalho:15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2013
SILVA. Alexandre Da. O reconhecimento do vínculo empregatício nos contratos de estágio: análise jurisprudencial. Disponível em
<xxxx://xxxxxxx00.xxxxxxx.xx/xxx/Xxxxxxxxx%00xx%00Xxxxx.xxx>. Acessoem: 10 nov. 2016.