ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
1. NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
1.1. O objeto deste Estudo Técnico Preliminar visa garantir as condições ambientais de
conforto térmico e qualidade de ar nos recintos dos órgãos da Administração Pública Estadual e autarquias, tendo em vista a necessidade de renovação dos equipamentos de condicionadores de ar dos órgãos, considerando que parte estão em estado de depreciação por tempo de uso e precisam ser substituídos.
1.2. Ainda, a renovação de novos equipamentos visa garantir a funcionalidade e uma temperatura amena em suas dependências.
1.3. Este estudo é essencial para o desenvolvimento de atividades administrativas das unidades e órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, buscando a climatização dos ambientes, principalmente, após a reorganização da estrutura básica dos órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso do Sul.
1.4. Recorrendo-se à Lei Estadual n. 6.035, de 26 de dezembro de 2022, que “Reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”, integram a Administração Pública Estadual Direta pelo menos 12 Secretarias de Estado. Do referido dispositivo legal, também é possível identificar como entidades integrantes da Administração Pública Estadual Indireta, dentre elas agências reguladoras, fundações e instituto. Ademais, não se pode deixar de mencionar a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (DPGE/MS), consagrada no art. 134 da Constituição Federal como instituição essencial para garantia desse direito, à qual é assegurada a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 134, § 2º da Constituição Federal de 1988).
1.5. Devido às mudanças, houve a criação de novas pastas e setores que ensejarão uma reformulação dos espaços físicos, pois os ambientes de trabalho devem ser projetados e compartimentados de forma a atender as particularidades de cada equipe, principalmente, após a nova reestruturação trazida pela Lei Estadual n. 6.035, de 26 de dezembro de 2022.
1.6. É notório que as atividades funcionais da Administração Pública Estadual são desenvolvidas predominantemente em ambientes internos, por vezes fechados sem janelas, havendo assim a possibilidade de controle dos fatores referentes às condições térmicas, visando proporcionar o conforto necessário para a manutenção tanto da saúde física, quanto do sentimento de satisfação das pessoas, de modo a garantir maior disposição e produtividade.
1.7. Também há de se considerar que os diversos ambientes da Administração Pública Estadual dispõem de equipamentos de informática/eletrônicos que dependem de temperatura adequada para garantir seu bom funcionamento e prevenção de danos.
1.8. Ainda, destacamos que em Mato Grosso do Sul o clima predominante é o tropical semiúmido, caracterizado por verão quente e chuvoso e inverno seco e pouco frio, razão pela qual deve-se dispensar cuidadosa atenção à influência do desconforto térmico nas pessoas e
eventuais danos ao patrimônio material, observando-se que as estruturas físicas do ambiente determinam a manutenção do conforto térmico.
1.8.1. Muitos locais onde serão instalados os equipamentos, há exposição direta ao sol, aumentando consideravelmente a temperatura no setor, o que torna penosa a permanência dos servidores no local.
1.9. Ressalta-se que, de acordo com o balanço das condições de tempo em Campo Grande
- MS, no mês de outubro de 2020, Campo Grande bate recorde histórico, publicado pelo Instituto Nacional de Meteorologia (Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx- hist%C3%B3rico-de-temperatura-nos-estados-do-mato-grosso-do-sul-e-s%C3%A3o-paulo ; acesso em: 30/01/2024):
Em Campo Grande - MS a máxima voltou a superar a barreira dos 40°C e marcou 40,3°C, novamente com presença de pancadas de chuva, desta vez mais fortes, inclusive com trovoadas e ventos fortes de 63km/h no meio para o fim de tarde.
1.10. Desconsiderar os impactos causados pelo desconforto térmico na saúde, e consequentemente, na disposição e produtividade das pessoas, fere o Princípio da Eficiência na perspectiva de que a Administração Pública deve se organizar e se estruturar de modo a alcançar os melhores resultados na prestação de seus serviços.
1.11. Insta informar que, os modelos e potências dos condicionadores de ar utilizados na Pesquisa de Quantitativo foram definidos de acordo com os itens do processo anterior n. 55/007.929/2021.
1.12. Cabe ressaltar que a contratação centralizada, realizada por meio de Intenção de Registro de Preços é feita a fim de atender as demandas comuns de órgãos ou Entidades do Estado, conforme dispõe o art. 4º, I, do Decreto Estadual n. 16.122/2023.
1.13. Hodiernamente, a necessidade era satisfeita por meio das Atas de Registro de preços nº 079/SAD/2021(e demais itens adjudicados) e 016/SAD/2022 (e demais itens adjudicados), que estão vencidas, haja vista o decurso de 1 ano após assinatura, oriundas do processo licitatório n. 55/007.929/2021, Pregão nº 0023/2022, cujo objeto é “Aquisição de Condicionadores de Ar com Instalação - Capital”.
1.14. O processo anterior contemplou 20 órgãos do poder executivo e estima-se que nesse processo o quantitativo seja maior, tendo em vista que outros órgãos da Administração Pública manifestaram interesse, conforme será demonstrado adiante, tendo em vista que há Acordo de Cooperação entre os poderes estadual e municipal.
1.15. Constata-se que o Poder Executivo Estadual, bem como as outras esferas do poder público contam com um número expressivo de sedes e unidades operacionais em todo o estado de Mato Grosso do Sul, que são necessárias para o desenvolvimento das atividades administrativas e finalísticas do governo do Estado. Assim, a contratação acima é imprescindível para que os órgãos e entidades estaduais realizem as atividades diárias como atendimento ao público com uma climatização aceitável.
1.16. Cabe ressaltar que por se tratar de uma necessidade, que abrange todos os órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, principalmente quando analisados os processos anteriores (processo n. 55/010.387/2022 e 55/000.128/2020), entende-se por bem que a contratação seja gerenciada pela Secretaria de Estado de Administração, que possui a incumbência legal de atender as demandas comuns aos órgãos ou Entidades do Estado, conforme artigo 4°, inciso I, do Decreto Estadual n. 16.122/2023.
1.17. Sendo assim, a Superintendência de Contratações Centralizadas encaminhou ofícios fls. 07-114, para ciência dos órgãos sobre a intenção de abertura de processo para climatização, objeto do presente Estudo Técnico Preliminar, nos termos do art. 9º, inciso I do Decreto n. 16.122/2023.
1.18. Assim, manifestaram interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, bem como encaminharam a justificativa para aquisição e quantidade pretendida via oficio os seguintes órgãos:
1.18.1. AGEHAB, AGEMS, AGEPEN, AGESUL, AGRAER, CASA CIVIL, DETRAN, ESCOLAGOV, FADEB, FCMS, FERTEL, FUNDECT, FUNDESPORTE, FUNDTUR, FUNSAU, FUNTRAB, IAGRO, JUCEMS, PGE, SAD, SEAD, SEC, SED, SES, SEFAZ, SEGOV, SEILOG, SEJUSP, SEMADESC e SES.
1.18.2. Conforme o Ofício nº 256/2024/SUAF da Controladoria Geral do Estado – CGE, não há interesse em participar no processo licitatório.
1.19. Em atendimento ao art. 3º, §4º, inciso II, “b”, do Decreto Estadual nº 15.937/22, no Instrumento de Oficialização do Pedido foi designado como Agente de Contratação o servidor efetivo Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx – Matrícula nº 131922021 (fls.05).
1.20. Diante desses fatos, o Agente de Contratação, por força do art. 5º, inciso I do Decreto Estadual n. 15.937/2022, designou a presente Equipe de Planejamento para instrução da fase preparatória, conforme documento de designação da equipe de planejamento de fls. 05, para fins de elaboração do presente Estudo Técnico Preliminar com o objetivo de apresentar a solução mais adequada ao atendimento da necessidade dos órgãos.
2. DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO NO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO
1.21. Oportuno destacar que, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, foi editado o
Decreto n. 16.121, de 9 de março de 2023, que dispõe sobre o Plano de Contratação Anual, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
1.22. Ademais, cumpre esclarecer que não cabe ao órgão gerenciador adentrar na análise de cada previsão elaborada e aprovada pelas entidades, cabe somemente analisar se os itens solicitados estão presentes no Plano de Contratações Anual (PCA) de 2024, conforme art. 17 do Decreto Estadual 16.121/2023.
3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
3.1. REQUISITOS NECESSÁRIOS
3.1.1. A presente contratação visa atender a demanda dos órgãos participantes, conforme condições, quantidades, especificações e exigências estabelecidas neste instrumento.
3.1.2. A seguir são descritos os requisitos mínimos necessários ao atendimento da necessidade:
Item | Código | Descrição | Unidade |
001 | 0026985 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: parede (Hi-Wall); Capacidade mínima: 12.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1 - Un. |
002 | 0026993 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: parede (Hi-Wall); Capacidade mínima: 18.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1 - Un. |
003 | 0026988 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: parede (Hi-Wall); Capacidade mínima: 24.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1 - Un. |
004 | 0026994 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: parede (Hi-Wall); Capacidade mínima: 30.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1 - Un. |
005 | 0026992 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: piso teto; Capacidade mínima: 18.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1 - Un. |
006 | 0027005 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: piso teto; Capacidade mínima: 24.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1 - Un. |
007 | 0026991 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: piso teto; Capacidade mínima: 36.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1 - Un. |
008 | 0027007 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: piso teto; Capacidade mínima: 48.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1 - Un. |
009 | 0027006 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: piso teto; Capacidade mínima: 60.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1 - Un. |
010 | 0017058 | Climatizador tipo: parede; Faixas de voltagem: 220 v; Vazão de ar: de 42.000 m3/h a 65.000 m3/h; Dimensões: variadas; Peso: 128 a 251 kg. | 1 –Un. |
011 | 0002792 | Condicionador de Ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Instalação: parede (Hi-Wall); Capacidade Mínima: 9.000 btus. | 1 - Un. |
012 | 0027118 | Condicionador de ar – Tipo: cortina de ar; Voltagem: 220 V; Tamanho: 120 cm. | 1 - Un. |
3.1.3. Pontuamos que o descritivo delineado para contratação seguiu os parâmetros do processo anterior n. 55/007.929/2021, cuja necessidade restou suprida pelos órgãos participantes, ainda, esclarecemos que a especificação não trouxe restrição à competitividade, não houve impugnações ou pedidos de esclarecimentos. Diante disso, utilizaremos as especificações do processo anterior.
3.1.4. A Equipe de Planejamento entende necessária a apresentação de Catálogos, Encartes, Folhetos técnicos ou Folders para todos os itens, para que a Administração possa se certificar de que os bens propostos atendem e estão de acordo com as características mínimas solicitadas, possibilitando a quem julga dados técnicos referente aos itens propostos.
3.1.4.1. Os participantes do processo licitatório deverão anexar na proposta: Catálogos, Encartes, Folhetos técnicos ou Folders de todos os itens ofertados, devendo conter as especificações mínimas solicitadas nos descritivos dos itens solicitados.
3.1.4.2. Os catálogos deverão fazer referência a cada item ofertado, de maneira clara e precisa, para que não haja dificuldade na identificação. Quando o documento anexado estiver em língua estrangeira, o mesmo deverá ser traduzido para a língua portuguesa: caso no documento anexado constem diversos modelos, o fornecedor deverá identificar/destacar qual a marca/modelo que estará concorrendo.
3.1.4.3. No que se refere às especificações dos produtos descritos, informamos que não utilizaremos catálogo eletrônico de padronização, ante a sua inexistência neste momento. Ademais, esclarecemos que utilizaremos as especificações utilizadas nas contratações anteriores com o mesmo objeto.
3.1.4.4. Nessa esteira, convém explicar, que a não utilização do catálogo eletrônico não fere o princípio da padronização, previsto no inciso I, do art. 47 da Lei n° 14.133/2021, uma vez que há discricionariedade da Administração Pública de utilizá-la como padrão referencial para especificação dos produtos e serviços ou não, conforme preceitua o § 1°, inciso I, do art. 40 da Lei 14.133/2021:
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:
I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidades, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
3.2. SUSTENTABILIDADE
3.2.1. A licitação destina-se a garantir além de outros princípios, a promoção do desenvolvimento sustentável, harmonizando-se com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, com espeque nos artigos 5º e 144, ambos da Lei 14.133/2021.
3.2.2. Ademais, a Instrução Normativa nº 01/2010, art. 3º da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento e Guia de Licitações Sustentáveis da AGU, dispõem sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública.
3.2.3. Sendo assim, esta equipe de planejamento, em análise a normativa supracitada e após análise de outros instrumentos convocatórios (a título de exemplificação, o certame anterior, Pregão Eletrônico nº 046/2021, Mato Grosso do Sul, disponível em: xxxxx://xxx.xxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/Xxxxx/Xxxxxxxx/XX00000_00_00_0000 e Pregão Eletrônico nº 12/2021 da Controladoria Geral da União, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xx- br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/licitacoes/tipos/pregao/exercicios- anteriores/2021/pregao-eletronico-no-12-2021/estudo-tecnico-preliminar-1.pdf), verificou-se que há requisitos de sustentabilidade para a presente aquisição.
3.2.4. Considerando a contratação em tela, a Contratada deverá atender os seguintes critérios de sustentabilidade:
3.2.4.1. Como forma de assegurar a qualidade dos aparelhos de ar condicionado, os equipamentos deverão conter o selo de INMETRO, bem como a classificação de eficiência energética “A”.
3.2.4.2. O objeto da aquisição deverá possuir a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE, na classe A, nos termos da Portaria INMETRO n. 269, de 22 de junho de 2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade – RAC do produto e trata da etiquetagem compulsória.
3.2.4.3. Somente serão admitidos ofertas de produtos ou equipamentos que não contenham ou façam uso de qualquer das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio – SDO abrangidas pelo Protocolo de Montreal, notadamente CFCs, Halons, TC e tricloroetano, à exceção dos usos essenciais permitidos pelo Protocolo de Montreal, conforme artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 2.783, de 1998, e artigo 4° da Resolução CONAMA nº 267, de 2000.
3.2.4.4. Insta informar que o consumo das substâncias mencionadas (com exceção do uso em quarentena e pré-embarque) encontra-se totalmente banido no Brasil e os HCFCs estão em atual fase de eliminação.
3.2.4.5. No que couber, o disposto nas Portarias INMETRO nº 7 de 04/01/2011, n.º 643 de 30/11/ 2012 e n.º 410, de 16/08/2013 deve ser observado.
3.2.4.6. Ainda, os critérios de tecnologia, de eficiência energética, bem como, não utilização de gases proibidos, são práticas usuais no mercado. Por fim, esta Equipe de Planejamento informa que os critérios de sustentabilidade exigidos na presente contratação não são restritivos e atendem o princípio da sustentabilidade, previsto na Lei Federal n. 14.133/2021.
3.3. ATOS NORMATIVOS DISCIPLINADORES
3.1.1. Para fins de execução da solução mais adequada, que será avaliada no item “Levantamento de mercado”, torna-se necessária a observância dos seguintes diplomas legais:
3.3.1.1. Decreto n. 2.783/98, que dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO,
3.3.1.2. Instrução Normativa n. 073/2020, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
3.3.1.3. Resolução CONAMA n. 267, de 09/2000, que dispõe sobre a proibição no Brasil, da utilização das substâncias controladas especificadas nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a Camada de Ozônio – SDO’s;
3.3.1.4. Resolução n. 0218/1973 – CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.;
3.3.1.5. Decisão Normativa n. 114/2019 – CONFEA, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relacionadas a sistemas de refrigeração e de ar condicionado,
3.3.1.6. Portarias Inmetro n. 7 de 4 de janeiro de 2011 e n. 410 de 16 de agosto de 2013. ENCE (Etiqueta Nacional de Conservação de Energia) está alinhado ao INMETRO.
3.4. REQUISITOS TEMPORAIS: CONDIÇÕES DE ENTREGA
3.4.1. A entrega dos bens deverá ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, mediante solicitação por escrito, formalizada pelo órgão ou entidade participante ao órgão gerenciador, dela devendo constar: a data, o valor unitário da entrega, a quantidade pretendida,
o local para a entrega, o prazo, o carimbo e a assinatura do responsável, sendo efetuado diretamente pelo órgão/entidade requisitante, devidamente autorizado pela autoridade superior, e ainda acompanhada pela nota de empenho ou instrumento equivalente, contendo o número de referência da Ata.
3.4.1.1. No momento da entrega, a empresa vencedora deverá apresentar o manual, catálogo ou ficha técnica dos equipamentos para comprovação das características descritas neste termo, bem como indicar a rede de assistência técnica dos equipamentos no Estado de Mato Grosso do Sul.
3.4.2. O prazo acima estabelecido está consonante com o praticado no mercado, a título de exemplificação, os pregões abaixo estabeleceram prazo inferior, verificando-se assim, a razoabilidade do prazo de entrega em 15 (quinze) dias úteis:
3.4.2.1. Dispensa n. 34/2023 da Prefeitura de São Paulo, em que o prazo de entrega é de 3 (três) dias úteis, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xx-xx/xxxxxx-x-xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-x- contratos/licitacoes/tipos/pregao/exercicios-anteriores/2021/pregao-eletronico-no-12- 2021/estudo-tecnico-preliminar-1.pdf.
3.4.2.2. Pregão Eletrônico nº 16/2022 da Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão do Governo do Estado de Mato Grosso, cujo prazo de entrega estabelecido foi de 10 (dez) dias úteis, disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx?xxxxxx&xxx000&xx0.
3.4.3. Os itens entregues devem estar em perfeito estado e em embalagem original, sem indícios de violação, a fim de garantir sua integridade. Devem estar de acordo com as especificações descritas, acompanhado de manual do usuário.
3.4.3.1. Todos os equipamentos deverão atender rigorosamente às especificações do objeto; a entrega destes fora das especificações indicadas implicará a recusa por parte da Administração Pública Estadual, que os colocará à disposição da empresa fornecedora para substituição.
3.4.3.1.1. Em caso de substituição do equipamento, este deverá ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, após a notificação pela Contratante.
3.5. PRAZO E CONDIÇÕES DE GARANTIA
3.5.1. A contratada garantirá a qualidade e segurança dos objetos contra defeitos de fabricação, prazo mínimo 12 (doze) meses, sendo 90 (noventa) dias de garantia legal conforme art. 26 do CDC do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e, ainda deverá fazer a substituição dos objetos que apresentarem defeitos ou divergência das especificações contidas neste Estudo Técnico Preliminar, no prazo não superior a 15 (quinze) dias, a contar da notificação formal.
3.5.2. A garantia passa a ser vigente a partir da emissão do termo de recebimento definitivo dos equipamentos, sem prejuízo de qualquer política de garantia adicional ofertada pela Contratada.
3.5.3. Ainda, deverá fazer a substituição do objeto quando apresentarem defeito ou divergência das especificações apresentadas, no prazo não superior a 10 (dez) dias, a contar da notificação formal.
3.5.4. Durante o período de garantia dos equipamentos, caso ocorra a necessidade de substituição de peças genuínas decorrentes de vícios de fabricação, desde que o contratante não tenha dado causa ao defeito, os custos da mão de obra especializada necessária e da aquisição das peças a serem substituídas serão de responsabilidade da Contratada, sem qualquer tipo de ônus para a Administração.
4. ESTIMATIVA DE QUANTIDADES PARA A CONTRATAÇÃO
4.1. Tendo em vista a necessidade de planejamento da aquisição, encaminhamos ofício,
para ciência dos órgãos sobre intenção de aquisição de condicionadores de ar, nos termos do Art. 9°, inciso I, do Decreto Estadual 16.122/2023.
4.2. Por oportuno, a escolha e a justificativa do item foi realizada pela equipe técnica dos órgãos requisitantes, juntamente com a quantificação do item e documentos que lhe dão suporte (conforme artigo 11, inciso III do Decreto Estadual 16.122/2023), e assinada tanto pelo servidor responsável pela elaboração como pela autoridade competente (conforme artigo 11, inciso I do Decreto Estadual n. 16.122/2023), inclusive nos anexos, caso houver, e enviadas pelo sistema de documentos eletrônicos (E-MS).
4.3. Assim, os órgãos manifestaram interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, bem como encaminharam Ofícios com a justificativa para aquisição e a quantidade pretendida:
ITEM | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTITATIVO |
001 | 0026985 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: parede (Hi- Wall); Capacidade mínima: 12.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1-Un. | 1.385 |
002 | 0026993 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: parede (Hi- Wall); Capacidade mínima: 18.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1-Un. | 1.081 |
003 | 0026988 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: parede (Hi- Wall); Capacidade mínima: 24.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1-Un. | 404 |
004 | 0026994 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: parede (Hi- Wall); Capacidade mínima: 30.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1-Un. | 228 |
005 | 0026992 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: piso teto; Capacidade mínima: 18.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1-Un. | 749 |
006 | 0027005 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: piso teto; Capacidade mínima: 24.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1-Un. | 334 |
007 | 0026991 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: piso teto; Capacidade mínima: 36.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1-Un. | 166 |
008 | 0027007 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: piso teto; Capacidade mínima: 48.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1-Un. | 102 |
009 | 0027006 | Condicionador de ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Voltagem: 220 V; Instalação: piso teto; Capacidade mínima: 60.000 btus; Requisito: potência variável (inverter). | 1-Un. | 143 |
010 | 0017058 | Climatizador tipo: parede; Faixas de voltagem: 220 v; Vazão de ar: de 42.000 m3/h a 65.000 m3/h; Dimensões: variadas; Peso: 128 a 251 kg. | 1-Un. | 145 |
011 | 0002792 | Condicionador de Ar - Tipo: split; Ciclo: frio; Instalação: parede (Hi- Wall); Capacidade Mínima: 9.000 btus. | 1-Un. | 04 |
012 | 0027118 | Condicionador de ar – Tipo: cortina de ar; Voltagem: 220 V; Tamanho: 120 cm. | 1-Un. | 10 |
TOTAL | 4.751 |
4.3.1. Esclarecemos que conforme recomendação do Parecer PGE/MS/CJUR-SEL/n. 014/2023, esta equipe de planejamento verificou formalmente as manifestações de interesse dos órgãos e entidades interessados, sem adentrar no mérito:
Interessados | Ofício / Manifestação | Descrição da necessidade | Previsão da demanda no PCA 2024 | Estimativa da quantidades | Metodologia / Documentos |
AGEHAB | Manifestação | SIM | SIM | SIM | SIM |
AGEMS | Ofício nº 33- 2024-SAF | SIM | SIM | SIM | NÃO |
AGEPEN | Ofício nº 340- 2024-UCS | SIM | SIM | SIM | SIM |
AGESUL | Ofício nº 135- 2024-GST | SIM | SIM | SIM | SIM |
AGRAER | Ofício nº 181- 2024- COMPRAS | SIM | SIM | SIM | NÃO |
CASA CIVIL | Ofício nº 468- 2024-Casa Civil | SIM | SIM | SIM | NÃO |
DETRAN | Ofício nº 87- 2024-SCOMP | SIM | SIM | SIM | SIM |
ESCOLAGOV | Ofício nº 139- 2024-GEAD | SIM | SIM | SIM | NÃO |
FADEB | Ofício nº 10- 2024-DAD | SIM | SIM | SIM | NÃO |
FCMS | Ofício nº 283- 2024-PRESI | SIM | SIM | SIM | NÃO |
FERTEL | Ofício nº 224- 2024-FERTEL | SIM | SIM | SIM | NÃO |
FUNDECT | Ofício nº 23- 2024-DPL | SIM | SIM | SIM | NÃO |
FUNDESPORTE | Manifestação | SIM | SIM | SIM | SIM |
FUNDTUR | Manifestação | SIM | SIM | SIM | NÃO |
FUNSAU | Ofício nº 438- 2024-DFI- HRMS | SIM | SIM | SIM | SIM |
FUNTRAB | Ofício nº 37/2024-GAD | SIM | SIM | SIM | SIM |
IAGRO | Despacho nº 106/2024/IAGR O/DADM | SIM | SIM | SIM | SIM |
JUCEMS | Ofício nº 74- 0024-JUCEMS | SIM | SIM | SIM | NÃO |
PGE | Manifestação | SIM | SIM | SIM | NÃO |
SAD | Manifestação | SIM | SIM | SIM | SIM |
SEAD | Ofício nº 228- 2024-APLAN | SIM | SIM | SIM | NÃO |
SEC | Ofício nº 638- 3024-SEC | SIM | SIM | SIM | NÃO |
SED | Ofício nº 567- 2024-CCONT | SIM | SIM | SIM | SIM |
SEFAZ | Ofício nº 270- 2024-GAB- SEFAZ | SIM | SIM | SIM | SIM |
SEGOV | Ofício nº 136- 2024-CGC | SIM | SIM | SIM | NÃO |
SEILOG | Ofício nº 124- 2024-CCCP | SIM | SIM | SIM | NÃO |
SEJUSP | Manifestação | SIM | SIM | SIM | SIM |
SEMADESC | Ofício nº 183- 2024-COAD | SIM | SIM | SIM | NÃO |
SES | Ofício nº 609.2024-CGC | SIM | SIM | SIM | SIM |
4.4. Cumpre mencionar que os interessados no presente objeto apresentaram seus quantitativos, e apurado através da emissão do Mapa estimativo (fls.875-883), via Sistema Gestor de Compras.
4.5. Destacamos ainda, que esta Superintendência apenas recepcionou os quantitativos e justificativas apresentadas pelos órgãos interessados, não sendo competência desta Unidade analisar as informações prestadas pelos órgãos interessados, haja vista ser responsabilidade privativa e exclusiva dos órgãos as informações prestadas, com fulcro no art. 11, §2º, do Decreto Estadual n. 16.122/2023, in verbis:
Art. 11 [...]§ 2º O conteúdo das informações prestadas é de responsabilidade privativa e exclusiva dos órgãos e entidades participantes, não competindo ao órgão gerenciador adentrar à análise da conveniência, da oportunidade e ao mérito da escolha do gestor, e nem ser responsabilizado por eventuais irregularidades detectadas em sede de controle externo.
4.6. Ademais, o próprio órgão de Controle Externo emitiu Parecer-C-PAC00 – 10/2022, afirmando que nas contratações processadas por meio de Sistema de Registro de Preços (SRP), especialmente, em relação aos atos praticados, exclusivamente, pelos órgãos e entidades participantes, não podem ser imputadas ao órgão ou à entidade gerenciadora, em razão do próprio Decreto de Registro de Preços ter fixado os elementos de responsabilidade a cada órgão ou entidade.
5. LEVANTAMENTO DE MERCADO
5.1. Na forma do disposto no art. 18, §1º, da Lei Federal 14.133, art. 7°, §1°, do Decreto
Estadual n. 15.941/2022, quando do levantamento de mercado, para fins de identificação das possíveis soluções existentes, a equipe de planejamento deve evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, realizando uma análise comparativa entre as soluções identificadas, com objetivo de identificar a solução que apresente maior vantajosidade econômica, ganhos de eficiência administrativa, continuidade sustentável social e ambiental, incorporação de tecnologias, possibilidade de compra ou locação de bens e opções menos onerosas à Administração Pública Estadual.
5.2. Vale salientar que os itens, objeto da solicitação de demanda dos órgãos, são essenciais para o desenvolvimento das atividades dos órgãos da Administração Pública Estadual.
5.3. Destacamos que, as manifestações de interesse dos órgãos participantes citadas no subitem 1.17, resta justificada a necessidade da presente contratação ser por Sistema de Registro de Preço, conforme disposto no art. 3º, III do Decreto 16.122/2023:
Art. 3º[...] III - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
5.4. Ato posterior, em análise comparativa exigida pelo Decreto Estadual n. 15.941/2022 da fase preparatória, destacamos que a contratação anterior realizada por este órgão gerenciador, foi processada pelo Sistema de Registro de Preços, conforme Atas de Registro de Preços 079/SAD/2021 e n. 016/SAD/2022, oriunda do processo nº 55/007.929/2022.
5.4.1. Não foram recepcionados das Unidades que efetivaram aquisições da Ata anterior nenhum fato que demonstre que a contratação deteve inconsistências.
5.5. Insta salientar que, consultando as mídias, extrai-se a informação de que os certames licitatórios envolvendo a aquisição de condicionadores de ar poderão ser realizados na modalidade pregão eletrônico e via sistema registro de preço, conforme se extrai dos dados abaixo transcritos:
5.5.1. Governo de Mato Grosso: Pregão Eletrônico n. 016/2022/SEPLAG.
(Disponível em:
xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx?xxxxxx&xxx000&xx0. Acesso em: 07/02/2024
5.5.2. Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo: Pregão Eletrônico n. 05/2020. (Disponível em:
xxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/XxxxxxxxXxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxx.xx/x?xxxxxxx
=90017&modprp=5&numprp=52020 . Acesso em: 07/02/2024).
5.6. Diante do exposto, constatamos que os órgãos públicos utilizam o sistema de registro de preços para este tipo de contratação.
5.7. Ademais, este sistema permite atender uma eventual e futura necessidade, de forma a aumentar a eficiência administrativa, reduzir o número de licitações, possibilitar a compra progressiva, atender a mais de órgão, reduzir custos operacionais e otimizar os processos, restando assim a demonstrada a vantajosidade da opção pelo Sistema de Registro de Preços.
5.8. Cumpre mencionar ainda que o Sistema de Registro de Preços é adotado preferencialmente quando pelas características do bem ou do serviço, haja necessidade de contratações frequentes, sob égide do artigo 3º, I, do Decreto Estadual 16.122/2023.
5.9. Ato posterior, em análise comparativa exigida pelo decreto da fase preparatória (Decreto
n. 15.941/2022), cumpre destacar que a contratação anterior realizada por este órgão gerenciador, é possível constatar que esta foi processada pelo sistema de registro de preços, conforme ARP n. 009/2022, vencida em 16/02/2023.
5.10. Ademais, constatamos que os órgãos públicos utilizam da modalidade de Sistema de Registro de Preços - SRP para este tipo de contratação.
5.11. Assim, este sistema permite atender uma eventual e futura necessidade, aumentando a eficiência administrativa, reduzindo o número de licitações, possibilitando a compra progressiva, atendendo a mais órgãos, reduzindo custos operacionais, otimizando os processos, restando assim a vantajosidade do SRP
5.12. Conforme exposto no Item 1, do presente estudo, é notória a necessidade de contratação de aparelhos novos, modernos e mais eficientes, proporcionando maior confiabilidade no sistema de refrigeração, um melhor conforto térmico e acústico, com ganhos na qualidade do ar refrigerado, como também na redução do consumo de energia elétrica.
5.13. Considerando que os equipamentos também são necessários ao desenvolvimento das atividades destes órgãos, uma vez que proporcionam o bem-estar, a temperatura do ambiente ficará muito mais agradável e consequentemente melhorará a eficiência e o rendimento dos trabalhos dos servidores e público geral no dia-a-dia.
5.14. Ainda se faz necessário manter refrigeradas as salas onde encontram-se o acervo de informática, a rede lógica e seus periféricos que funcionam 24h ao dia em salas fechadas, sendo necessário manter os ambientes sempre refrigerados para os equipamentos não aquecerem e serem danificados.
5.15. Analisando as contratações semelhantes feitas por outros órgãos, por meio de consultas a outros editais, com a finalidade de identificar a existência de novas metodologias e inovações relacionadas à aquisição dos equipamentos e que melhor atendesse as necessidades da Administração Pública Estadual, foram identificadas e devidamente incorporadas a esse projeto em análise.
5.16. O sistema de avaliação e de certificação feito pelo INMETRO já está bem estabelecido. Além disso, ele é amplamente utilizado no país e seu uso resguarda os entes públicos da contratação de produtos de baixa qualidade. Por isso, o levantamento de mercado considerou a tabela de equipamentos certificados para justificar que não há restrição de fornecedores que atendem as necessidades exigidas neste edital. As tabelas podem ser acessadas por meio do site: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/XXXXXXXXXX/xxx/xxxxxxxxxxxxxxx.xxx. Acesso em 07/02/2024.
5.17. Buscando identificar e evitar inconsistências para o referido certame, foram analisadas outras contratações do mesmo bem, através dos seguintes processos:
5.17.1. Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB): Pregão 03/2022. Disponível em: xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000-0000/0000-xxxxxx-xxxxxxxxxx- srp-n-03-2022-aquisicao-de-aparelhos-de-ar-condicionado. Acesso em 07/02/2024.
5.17.2. Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG): Pregão n. 73/2022. Disponível em:
xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxx/xxxxx/00/00/00/00/X00000000X000000000000X0/XXX_XXXX%00
-%203386613%20-%20Ata%20de%20Registro%20de%20Precos.pdf . Acesso em 07/02/2024.
5.17.3. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul: Pregão Eletrônico n. 42/2021.
(Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx-xxxxxxxxxx-xxx-xx-00-0000-xxxxxxxxx-xx- aparelhos-de-ar-condicionado/ . Acesso em: 07/02/2024)
5.17.4. Universidade Federal da Paraíba: Pregão Eletrônico n. 308/2022.
(Disponível em: xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxx/xxxxxxxx/xxxxxxx/0000/xxxxxx-xxxxxxxxxx-xxx-xxxx- 08-2022-agendado/edital-pe-08-ar-condicionado-apos-alteracao-do-tcu.pdf . Acesso em: 07/02/2024.)
5.17.5. Governo de Mato Grosso: Pregão Eletrônico n. 016/2022/SEPLAG.
(Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx?xxxxxx&xxx000&xx0 .
Acesso em: 07/02/2024.)
5.17.6. Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo: Pregão Eletrônico n. 05/2020. (Disponível em:
xxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/XxxxxxxxXxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxx.xx/x?xxxxxxx
=90017&modprp=5&numprp=52020 . Acesso em: 07/02/2024).
5.18. Outra solução seria locação, conforme previsto no art. 44 da lei nº 14.133/21, porém, verifica-se ser inviável a locação de condicionadores de ar pela Administração Pública, como será demonstrado abaixo:
5.18.1. A solução de locação de condicionadores de ar restou frustrada, tendo em vista que, após diligências no mercado, informaram que possuem os itens em comento para eventos, ou ainda, condicionadores de ar portáteis, que não são tão potentes quanto os aparelhos comuns e, destacaram que não realizam a locação única e exclusivamente dos aparelhos sem o acompanhamento de suporte para o condicionador de ar, como pode-se verificar nos sítios eletrônicos a seguir: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx- eventos?gclid=EAIaIQobChMIvPPpu9zagQMV6CmtBh1TNwW5EAAYASAAEgK0IfD_BwE e xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xx-xxxxxxxxxxxx-xxxxx/ , acesso em 07/02/2024.
5.18.2. Assim, nota-se que as necessidades de todos os órgãos e entidades participantes do objeto em tela são permanentes e, o mercado de locação fornece os aparelhos apenas para eventos ou por tempo determinado, restando assim prejudicada a locação, mostrando-se imperiosa a aquisição de condicionadores de ar, que melhor atende o Estado de Mato Grosso do Sul.
5.19. Na forma do disposto no art. 18, da Lei Federal 14.133, art. 7°, §1°, do Decreto Estadual
n. 15.941/2022, quando do levantamento de mercado, para fins de identificação das possíveis soluções existentes, a equipe de planejamento deve evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, realizando uma análise comparativa entre as soluções identificadas, com objetivo de identificar a solução que apresente maior vantajosidade econômica, ganhos de eficiência administrativa, continuidade sustentável social e ambiental, incorporação de tecnologias, possibilidade de compra ou locação de bens e opções menos onerosas à Administração Pública Estadual.
5.20. Vale salientar que os itens, objeto da solicitação de demanda dos órgãos, são essenciais para o desenvolvimento das atividades dos órgãos da Administração Pública Estadual.
5.21. Também foi considerada a opção de manutenção, porém quanto maior o tempo de vida dos equipamentos, mais frequentes são as intervenções corretivas, causando transtornos aos usuários, com constantes interrupções nas rotinas de trabalho, excesso de ruído, bem como maior reparo nos mesmos, contudo conforme subitem 1.22. e seguintes deste estudo, as necessidades apontadas pelos órgãos participantes desta IRP visa, em suma, a substituição de aparelhos devido a criação de novas salas, remanejamento e aumento de número de servidores.
5.22. Sendo assim, esta equipe descarta a possibilidade de manutenção dos aparelhos de condicionadores de ar, visto que, caso seja escolhida esta solução, atenderá parcialmente as demandas dos órgãos participantes do SRP.
5.23. No que tange à competitividade, ressalta que a Equipe de Planejamento identificou que no mercado há produtos, fornecedores e fabricantes capazes de atender as especificações dos condicionadores de ar delineadas no subitem 3.1.2, citando as seguintes:
a) Marcas: Daikin, LG, Midea, Carrier, Gree, Samsung, Electrolux, Elgin, Springer entre outras;
b) Fornecedores: Refripar Comercio e Refrigeração, Engepom Equipamentos de Refrigeração, Llima Comércio e Serviços, Refrigeração Buenos Aires, entre outras. Ainda, insta informar que, utilizando a ferramenta de busca na internet, é de fácil acesso a localizaçã o de outras empresas da mesma atividade, a título de exemplificação citamos o link: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxxxxxxx/xxxxx-xxxxxxxx/00000-xxxx/.
5.24. Ressaltamos que o Sistema de Registro de Preços proporciona a garantia dos preços pactuados para uma futura contratação, objetivando, deste modo, maior economicidade, pois pode comprar em escala, quando forem efetuadas novas aquisições, bem como há uma maior agilidade nas aquisições e redução do número de licitações (um único processo ajustando as condições de fornecimento, os preços e os respectivos fornecedores, para todos os órgãos da administração).
5.25. Não foram identificadas situações específicas ou casos de complexidade técnica do objeto, que pudessem promovera realização de audiência pública para a coleta de contribuições a fim de definir a solução mais adequada visando preservar a relação custo-benefício.
5.26. Sendo assim, é possível concluir que o objeto em tela é bem comum, uma vez que a especificação dos itens necessários para assegurar a necessidade dos órgãos participantes deste sistema de registro de preços pode ser definido objetivamente no instrumento convocatório e ter padrões de desempenho e qualidade especificados segundo as especificações usuais no mercado.
5.27. Assim, a modalidade licitatória, na sua forma eletrônica, é a colocada à disposição pelo ordenamento jurídico para o atingimento da finalidade que se persegue, somando-se ao fato de que a utilização desta ata será através das demandas dos órgãos participantes e a evitar a
formação de estoques, os quais geram um custo de manutenção muito grande, sem contar no risco de que tais bens possam vir a perda do material, a entrega de forma parcelada é a melhor formatação, o que justifica o uso do sistema de registro de preço, art. 3º, II do Decreto n.16.122/2023.
5.28. Portanto, de acordo com os apontamentos elencados, esta Equipe de Planejamento conclui ser mais viável a aquisição dos aparelhos de ar condicionado pelo Sistema de Registro de Preços.
6. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
6.1. Nesse tópico, identifica-se o valor da solução, mediante breve pesquisa – que não se
confunde com a pesquisa prevista no Decreto Estadual nº 15.940, de 26 de maio de 2022, ou na IN SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, esta última quando for o caso –, a qual será anexada posteriormente ao processo, quando da formação do mapa comparativo de preço, com juntada dos documentos comprobatórios.
6.2. Desta feita, em cumprimento ao disposto no inciso VI, § 1°, do art.18 c/c art.23 da Lei 14.133/2021 e Decreto estadual n.15.940/2022, considerando que a pesquisa de preços dar-se- á pela unidade administrativa responsável pela identificação do preço de referência e, considerando as peculiaridades que as aquisições exigem para essa fase procedimental, foi tramitado o processo à Coordenadoria de Pesquisa de Preços solicitando a realização de Pesquisa de Preços para a instrução do estudo em tela.
6.3. Assim, o custo estimado com a presente contratação é de R$ 26.109.112,43(vinte e seis milhões e cento e nove mil e cento e doze reais e quarenta e três centavos). As estimativas de preços foram apuradas mediante pesquisa de mercado efetuada (fls.915-917).
6.4. Pontuamos, que esta equipe não adotará a planilha de custo, uma vez que a presente contratação não se trata de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra e nem predominância de mão de obra, não vindo a transgredir o art.135, da Lei Federal n.14.133/2021.
7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
7.1. Do explanado no item 5 do presente estudo, constata-se que a solução mais adequada
ao atendimento da necessidade dos órgãos participantes é a realização de certame licitatório, na modalidade pregão eletrônico, para fins de formalização de registro de preço para futura e eventual aquisição de condicionadores de ar.
7.2. Recorrendo à Lei Federal 14.133/2021, tem-se que o pregão é uma modalidade de licitação obrigatória utilizada para aquisição de bens comuns, art. 6°, inciso XLI, considerando- se como bem comum aquele cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado, art. 6° inciso XIII.
7.3. Considerando que a modalidade pregão só admite a utilização de critérios de julgamento de menor preço e de maior desconto (inciso XLI, art. 6º), nele só poderão ser empregados o modo de disputa aberto, ou este combinado com o fechado.
7.4. Com efeito, nos termos do referido art. 56, da Lei Federal n. 14.133/2021, serão admitidos na fase de seleção do fornecedor, os modos de disputa aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, ou fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação, os quais podem ser adotados de forma isolada ou conjunta.
7.5. Por outro lado, não se pode deixar de mencionar que, nos termos do §1º do art. 56 da Lei Federal n. 14.133/2021, “a utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto”.
7.6. Assim, estando-se diante da modalidade licitatória “pregão”, os únicos modos de disputa possíveis são “aberto” ou “aberto-fechado”.
7.7. Nas precisas lições de Xxxxxx Xxxxxx Jardim de Amorim:
[...] o melhor modo de disputa possível não é aquele que simplesmente tenha o condão de esgotar ao máximo as possibilidades de lances (como uma leitura fácil e opaca poderia sugerir ser o caso do modo "aberto"), mas sim aquela forma de disputa que venha a materializar uma concepção adequada da eficiência do processo licitatório sem descurar das necessidades primárias e secundárias da Administração. Com efeito, o melhor modo de disputa seria aquele que correspondesse a um “mecanismo de concorrência” que conjugasse, em equilíbrio, a "maximação das ofertas" e a "razoável duração do processo licitatório". (A fase de lances na Nova Lei de Licitações sob a perspectiva da “teoria dos leilões”: Contributos para a futura regulamentação dos modos de disputa).
7.8. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes. Por outro lado, no modo de disputa aberto/fechado deve ocorrer uma fase eliminatória inicial, por meio de lances abertos e sucessivos, com finalização posterior em uma fase fechada, entre os melhores classificados na fase aberta.
7.9. No caso em apreço, cuida-se de aquisição de condicionadores de ar, em que muitos dos encargos são parametrizados em legislação (tributos), acordo de convenção coletiva ou convenção coletiva de trabalho (remuneração e demais encargos trabalhistas), ao passo que outras variáveis (como insumos e equipamentos) são passíveis de dimensionamento dos custos pela própria Administração Pública, mediante utilização dos parâmetros de pesquisas enumerados no Decreto Estadual n. 15.940/2022.
7.10. Dessa forma, constata-se haver uma homogeneidade nos custos dos licitantes para prestação do referido serviço, o que justifica a adoção do modo de disputa “aberto”.
7.11. Inclusive, nesse ponto, cita-se o escólio de Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx:
Em uma análise geral, mas não absoluta, visto que nuances específicas podem e devem contribuir para a escolha do modelo mais eficiente, podemos sugerir que as modelagens abertas são mais propícias em mercados competitivos onde os custos dos licitantes é homogêneo, enquanto o fechado pode ser mais interessante quando
essa homogeneidade inexiste. (Análise econômica das licitações e contratos: De acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 90).
7.12. Dessa forma, resta justificado o modo de disputa adotado.
7.13. A contratação se dará através do procedimento de Registro de Preços, de acordo com artigo 3º, inciso III do Decreto Estadual n. 16.122/2023, tendo em vista que o objeto é comum a todos os órgãos da administração, objetivando o eficaz andamento e desempenho de suas atividades, conforme processos licitatórios anteriores, assim, o sistema de registro de preços é plausível em razão do objeto ter características de uso comum e abriremos a possibilidade de intenção de registro de preços, nos termos do disposto no artigo 10º do Decreto Estadual n. 16.122/2023, eis que a intenção permite otimizar processos licitatórios, além de promover a economia em escala, visto o maior número de unidades administrativas a serem beneficiadas.
7.14. Ainda, foi analisado a possibilidade de Adesão para aquisição do objeto em estudo, contudo, restou prejudicado a Adesão, visto que, não foram localizadas Atas de Registros de Preços de aparelhos de ar condicionados no Estado de Mato Grosso do Sul que atendessem as demandas pleiteadas, e destacamos que para as opções de outros estados, a exemplo o Pregão Eletrônico n. 27/2021 instaurado pela Controladoria Geral da União (CGU)1, em que a entrega dos aparelhos será local. Logo essa possibilidade não demonstra vantajosidade, pois teríamos custos extras com transportes.
7.15. A adoção da referida solução importa em diversos resultados positivos para Administração Pública já que, conforme afirma Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (Licitação de Registro de Preços: Comentários ao Decreto no 7.892 de 23 de janeiro de 2013, 5 ed., Belo Horizonte: Fórum, 2019), citando Xxxxxx Xxxxxx, diversos fatores determinam a vantagem na adoção do SRP:
a) não forma estoque;
b) não se desperdiça material deteriorado;
c) não se ocupa espaço útil;
d) não há obrigatoriedade de comprar, não existe compromisso da Administração, pode ser usado por outra unidade;
e) com uma única licitação, realizam-se compras para todo o ano;
f) economizam-se recursos com publicações;
g) compram-se apenas as quantidades realmente necessárias e nas ocasiões próprias;
h) podem-se dirigir os recursos às mais imediatas necessidades.
7.16. Demonstrada a vantajosidade da adoção do Sistema de Registro de Preços, imperioso pontuar que o objeto dessa licitação é classificado como bem comum, pois possui especificação usual de mercado e padrão de qualidade definidas em Edital, nos termos do artigo 6º, incido XIII, da Lei 14.133/21.
1 xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xx-xx/xxxxxx-x-xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxx- anteriores/2021/pregao-eletronico-no-12-2021/estudo-tecnico-preliminar-1.pdf . Acesso em 10/02/2024.
7.17. Outrossim, a Lei Complementar n. 123/2006 permite a aplicação do tratamento diferenciado as ME e EPP, conforme disposto no art. 48, inciso I e III da supracitada Lei, e não se adota caso não seja vantajoso ou não possua no mínimo 3(três) empresas enquadradas como ME e EPP ou representa prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
7.18. Ainda, conforme a lista de fornecedores registrados na Central de Compras, (fls. 884- 896), há mais de 03 (três) fornecedores qualificados como ME e EPP, o que permite a aplicação do tratamento diferenciado, previsto na Lei Complementar n. 123/2006. Assim, na hipótese de, após a pesquisa de preço pela unidade competente desta Secretaria de Estado, ficar identificado que:
7.18.1. O valor de cada item seja inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em atenção ao disposto no art. 48, inciso I, da LC n. 123/2006, o certame deverá ser destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte;
7.18.2. Caso o valor de cada item ultrapassar o valor delineado no subitem 7.7.1, deverá ser reservado cota de até 25% (vinte e cinto por cento) do objeto para a formalização de ARP com ME ou EPP (art. 48, inciso III).
7.19. Outrossim, optamos pela Permissão da Adesão a Ata de Registro de Preços para que não ocorram interrupções na prestação do serviço público ou mesmo desabastecimento nos estoques dos órgãos, o que geraria reflexos diretos no atendimento à população Sul-mato- grossense, tendo em vista o exíguo prazo para que os órgãos manifestem intenção ao registro de preços, quantificando e justificando sua necessidade, muitas vezes faz com que os mesmos fiquem de fora do processo de registro de preços, sendo a adesão um importante instrumento para garantir a continuidade da prestação do serviço público ou aquisição de determinado bem.
7.20. A Ata de Registro de Preços, durante a sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidades que não tenha participado do procedimento poderá solicitar a adesão por órgãos da Administração Direta, por autarquias e por fundações do Poder Executivo Estadual, desde que cumpridos os requisitos no § 2°e incisos do art. 86 da Lei Federal 14.133/2021.
7.21. A possibilidade de adesão aos órgãos não participantes repousa no fato de tornar as contratações da administração pública mais céleres, eficiente, racionalizando processos e reduzindo custos, trazendo evidente e grande economia de recursos para a Administração.
7.22. Portanto, a possibilidade de adesão aos órgãos não participantes, como demonstrado, é uma importante ferramenta de gestão e de racionalização de procedimentos, trazendo benefícios quanto à celeridade e objetividade das contratações com a proposta mais vantajosa, reduzindo riscos em se optando por realizar uma licitação própria, não conseguir a proposta mais vantajosa, seja em termos de preço e de qualidade.
7.23. Diante disto, entendemos pela Adesão à Ata de Registro de Preços.
7.24. Por fim, salientamos que o processo de condicionadores de ar não possui elementos que o enquadrem como sigiloso, nos termos do art. 23, da lei 12.527/11, devendo estar disponível a qualquer interessado.
7.25. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
7.25.1. Como requisito de habilitação técnica será(ão) exigido(s) Atestado(s) de Capacidade Técnica da licitante, emitido(s) por entidade da Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta e/ou empresa privada que comprove, de maneira satisfatória, a aptidão para desempenhos de atividade do objeto a ser licitado, correspondente a 10% (dez por cento) do quantitativo do objeto a ser licitado.
7.25.1.1. Para fins de comprovação das quantidades mínimas de fornecimento do objeto, será admitida a somatória de atestados, sendo cabível quando é apresentado diferentes atestados do objeto licitado de forma concomitante, comprovando que a empresa possui capacidade para atender a quantidade demandada.
7.25.2. O atestado de capacidade é a forma pela qual se pode avaliar o relacionamento das proponentes com outros órgãos ou instituições públicas e privadas, visando assegurar que a contratação seja feita com fornecedores que possuem experiência com a execução do objeto da mesma natureza. Possui ainda, a finalidade de assegurar a comprovação, de maneira satisfatória, de que a empresa licitante detém capacidade produtiva e logística na execução do objeto a ser contratado, relacionada à quantidade e ao prazo de fornecimento, e reduzir riscos com a contratação de empresas que possam interromper o fornecimento de itens, causando assim prejuízos a prestação dos serviços à Administração Pública.
7.25.2.1. A possibilidade de solicitação do atestado de capacidade técnica está prevista no Art. 67, I e II, da Lei 14.133/2021.
7.26. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
7.26.1. Será exigido a título de habilitação econômico-financeira o índice de solvência geral maior de 1,0 ou, na hipótese de não se atingir esse percentual, como forma alternativa, capital mínimo ou valor do patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente, nos termos do artigo 69, §4º, da Lei 14.133/2021.
7.26.2. Em relação ao índice eleito no subitem 7.26.1 a Lei n. 14.133/2021 enumera a habilitação econômico-financeira objetivando a demonstração de aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato. Portanto, buscando evitar a contratação com empresas que não detenham idoneidade financeira ou condições de executar a obrigação que ficará sujeita no futuro contrato a ser firmado, faz-se necessário a presente exigência.
7.26.3. O atendimento dos índices econômicos previstos nesse item deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pelo fornecedor, conforme disposto no artigo 69, §1º, da NLLCA.
8. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO
8.1. Cumpre informar que a contratação levando em consideração o disposto no art. 40, §2º,
incisos II e III, da Lei 14.133/2021, haverá parcelamento da solução, razão pela qual a licitação deverá ser organizada em ITENS, buscando a ampliação da competição e evitando a concentração de mercado.
8.2. Desta feita, a solução será em itens.
8.3. NÃO será permitida a participação de empresas em regime de consórcio, pelas seguintes razões:
a) o presente certame licitatório tem por objeto formação de registro de preço de aquisição condicionadores de ar;
b) cuida-se de serviço comum (art. 6º, inciso XIII, da Lei Federal n. 14.133/2021) e o valor estimado não se enquadra no conceito de serviço de grande vulto (art. 6º, inciso XXII, da Lei Federal n. 14.133/2021);
c) a permissão de participação de empresas em consórcio é recomendável quando diante de objeto complexo, vultoso, que exija alta capacidade técnica ou econômico-financeira.
8.4. Inclusive, nesse sentido mantém-se o entendimento da doutrina brasileira, como bem destacado por Xxxxxxx Xxxxxxxx:
A participação dos consórcios em licitações públicas sempre deve ser analisada tomando-se como norte a competição. Recomenda-se tal permissão em caso de objeto complexo, vultoso, que exija alta capacidade técnica ou econômico-financeira. (Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14133/21 comentada por advogados públicos. Organizador Xxxxxxx Xxxxx. 2 ed. São Paulo: Juspodvm, 2022, p. 305-306).
8.5. Ademais, como bem destacado no Parecer PGE/MS/CJUR-SEL n. 009/2023 (aprovado pela Decisão PGE/MS/GAB n. 101/2023), podem ser verificados efeitos negativos e positivos na utilização do consórcio, já que essa adoção pode propiciar dominação de mercado, em oportunidades nas quais empresas se aliam diminuir a competitividade do certame, dificultando ou, até mesmo, impedindo a participação de outras empresas; bem como pode ser instrumento necessário para permitir uma competição mais saudável, ao facultar a conjugação de esforços no caso de empresas que disponham de expertise em apenas um dos ramos necessários para execução do objeto.
8.6. No presente caso, está-se diante de uma licitação que tem por objeto formação de registro de preço para futura e eventual compra de materiais de higiene e limpeza, portanto, não serão executadas atividades de ramos distintas, razão pela qual a participação de empresas em consórcio não é a medida mais adequada para concretização do princípio da ampla competividade. Ao contrário, a previsão de empresas reunidas em consórcio para consecução do objeto que pretende contratar poderá ensejar o domínio no mercado e culminar contratação desvantajosa para a Administração Pública.
8.7. Ademais, na presente contratação, não se está se exigindo alta capacidade técnica ou econômico-financeira por parte do licitante a justificar a reunião das empresas em consórcio.
8.8. Assim, a participação de consórcio não garante e/ou amplia a competitividade, ao contrário, pode até restringir a concorrência em razão (i) da inexistência de complexidade do objeto que se propõe a contratar (ou seja, cuida-se de bem comum), (ii) de não se estar diante
de futura contratação enquadrada no conceito como “de grande vulto”, (iii) do fato de o objeto a ser contratado não envolver ramos de atividades diversos.
8.9. Diante do exposto, constata-se que a participação de empresas em consórcio não garante e/ou amplia a competitividade, ao contrário, pode até restringir a concorrência em razão da inexistência de complexidade do objeto que se propõe contratar, bem como, ocasionar uma contratação desvantajosa para a Administração Pública.
8.10. Desta forma, considerando as justificativas acima apresentadas e que a presente contratação se trata de objeto comum e não se enquadra no conceito legal de contratação de grande vulto (Art. 6, inciso XXII, da Lei Federal nº 14.133/2021), será vedada a participação de empresas em consórcio.
8.11. Ainda, não será permitida a subcontratação do objeto
8.11.1. A subcontratação apenas se mostra cabível quando o objeto a ser licitado comporta execução complexa, de modo que em alguma fase requeira a participação de terceiros em razão dos princípios da especialização e da concentração das atividades, o que não é o caso, uma vez que o objeto poderá ser executado pela empresa vencedora do certame em sua totalidade.
8.11.2. Por essa razão, resta vedada a subcontratação, ainda que parcial.
9. RESULTADOS PRETENDIDOS
9.1. A presente eventual aquisição visa garantir as condições ambientais de conforto térmico
e qualidade de ar nos recintos dos órgãos da Administração Pública Estadual e autarquias, tendo em vista a necessidade de renovação dos equipamentos condicionadores de ar dos órgãos considerando que parte estão em estado de depreciação por tempo de uso e precisam ser substituídos.
9.2. Visa ainda garantir a satisfação dos servidores e colaboradores que trabalham nas unidades da repartição pública de modo a garantir maior disposição das pessoas que pode aumentar a produtividade.
9.3. Além disso, espera-se que os equipamentos de informática tenham suas vidas úteis prolongadas, tendo em vista que o superaquecimento prejudica o desenvolvimento dos equipamentos, o que pode atrasar o trabalho dos servidores e, a longo prazo, danificar completamente as máquinas, gerando ônus à Administração Pública.
9.4. Espera-se que a Administração adquira condicionadores de ar de qualidade superior ao da antiga aquisição, tendo em vista que o INMETRO atualizou os critérios das etiquetas de eficiência desses produtos (Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xx-xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx- da-conformidade/programa-brasileiro-de-etiquetagem/tabelas-de-eficiencia- energetica/condicionadores-de-ar/nova-etiqueta; acesso em: 07/02/2024):
A nova etiqueta calcula o consumo de energia do condicionador de ar no ano inteiro e leva em consideração o hábito de consumo do brasileiro ao longo do ano. Além disso, será mais fácil identificar na nova etiqueta a eficiência dos produtos com compressor do tipo
"inverter", já que mudamos também o método para determinar o consumo de energia do condicionador de ar(grifo nosso).
9.5. A presente eventual aquisição de condicionadores de ar, traz como vantagens o aumento da eficiência administrativa, redução do número de licitações, seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública, redução dos custos, visando atender os órgãos demandantes.
9.6. Visando a melhoria da qualidade de vida e de trabalho dos servidores no exercício de suas funções, sejam em postos de fiscalização, sejam em quartéis ou quaisquer outras acomodações que necessitem de seu uso, e também para os diversos beneficiários dos programas de políticas públicas no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.
9.7. Busca-se ainda, alcançar benefícios diretos e indiretos com a aquisição, em termos de economicidade, eficácia, eficiência e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO
10.1. Não serão aplicadas quaisquer providências a serem adotadas pela Administração
Pública Estadual a fim de assegurar a aquisição, uma vez que o objeto não exige qualquer especificidade quanto a sua operacionalidade.
11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
11.1. Informamos que não há processo interdependente para contratação de
condicionadores de ar para atender às demandas da Administração Pública Estadual nos municípios do interior do Estado de Mato Grosso do Sul.
12. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS DE TRATAMENTO
12.1. São possíveis impactos ambientais de aparelhos de ar condicionado aqueles
relacionados a vazamento de gás refrigerante ou descarte de equipamentos inservíveis e peças por defeitos.
12.2. Os aparelhos mais modernos são dotados de gás refrigerante tipo R134A ou R410A, ambos sendo de misturas de HFCs que não degradam a camada de ozônio, sendo considerados ecológicos, não inflamáveis e com baixa toxicidade.
12.3. As peças defeituosas comumente substituídas são placas de circuito eletrônico ou capacitores, e são encaminhadas para descarte junto a empresas que vendem peças similares. Os equipamentos inservíveis ficam à disposição para uso de peças em equipamentos iguais, e uma vez impossível de ser reutilizados, encaminhados para desfazimento junto ao setor competente.
13. VIABILIDADE E ADEQUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
13.1. A contratação pretendida, da forma como foi aqui exposta, por sistema de Pregão
Eletrônico é plenamente viável e necessária, indicada e maximiza a probabilidade do alcance
dos resultados pretendidos dos órgãos da Administração Pública Estadual, autarquias, fundações.
13.2. A contratação resultará benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, os custos previstos são compatíveis e os riscos identificados são compatíveis, pelo que recomendamos o prosseguimento da pretensão contratual.
13.3. Portanto, conforme fundamentação acima exposta, especialmente no que tange à solução para a modalidade de contratação, esta Equipe de Planejamento, considerando as características do bem que demonstram a necessidade de contratações, conclui pela viabilidade da presente contratação, utilizando-se da modalidade licitatória pregão eletrônico, via Sistema Registro de Preço, a qual se enquadra nos termos do inciso III do artigo 3º do Decreto Estadual n. 16.122/2023.
Equipe de Planejamento:
Xxxxxx Xxxx Xxxx
Matrícula: 433131024
Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx
Matrícula: 504322021