ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000012/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/01/2022 MR001994/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.100702/2022-46 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/01/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000012/2022
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu ; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN, CNPJ n. 03.640.285/0001-
13, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria todos os colaboradores do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial em todo o Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão, a partir de 1º de janeiro de 2022, já corrigido, será de R$ 1.218,00 (mil duzentos e dezoito reais), já incluso o repouso semanal remunerado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O Senac/RN concederá aos seus colaboradores um reajuste salarial de 10% (dez por cento), com incidência sobre os salários vigentes em dezembro de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO INSTRUTOR HORISTA
Aos instrutores do Senac/RN contratados por hora/aula, fica assegurado o pagamento referente à quantidade de horas produzidas no período, multiplicado pelo valor hora/aula estabelecida no contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O pagamento realizado ao instrutor remunerado por hora/aula poderá variar de acordo com o número de turmas ministradas e carga horária executada no mês, podendo acarretar redução ou aumento de remuneração mensal. Fica assegurado, contudo, a inalterabilidade do valor da hora/aula mínima estabelecida no contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos instrutores, que estiverem sem produção no mês, o pagamento mínimo da carga horária estabelecida no contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro:A redução da carga horária do instrutor não constitui alteração contratual, uma vez que não implica em redução do valor hora aula.
Parágrafo Quarto: O pagamento da carga horária aos instrutores de idiomas será realizado considerando a seguinte fórmula: CHE no semestre / 5,5 x 5 meses – para o 1º semestre – e CHE no semestre + CHE remanescente / 6 meses – para o 2º semestre –, sendo “CHE” a “CARGA HORÁRIA EXECUTADA”.
Parágrafo Xxxxxx: Poderá o instrutor contratado como horista participar, a seu critério, de processo de recrutamento e seleção de pessoal do Senac RN para o cargo de instrutor mensalista, não havendo nulidade de cláusula do contrato de trabalho em caso de alteração do valor da hora-aula.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - DO PAT
O Senac/RN concederá aos seus colaboradores auxílio alimentação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, em todas as unidades do Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com a legislação vigente, no valor de R$ 15,40 (quinze reais e quarenta centavos) por dia útil.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONVÊNIO SUPERMERCADO
O colaborador do Senac/RN que utilizar o “Cartão Convênio Supermercado Nordestão” durante as férias, poderá solicitar o desconto das despesas em 02 (duas) parcelas iguais.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
O Senac/RN arcará com a integralidade do pagamento dos vales-transportes de seus colaboradores da Classe VI do seu quadro funcional, abstendo-se de efetivar o desconto previsto em lei, nos termos da Portaria Senac-AR/RN vigente, aplicado a quem optar pelo benefício por meio de termo de adesão ao vale transporte.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
O Senac/RN concederá plano de saúde ou seguro saúde para seus colaboradores, contratados por prazo indeterminado e dependentes, ficando sob a responsabilidade do colaborador o pagamento da assistência à saúde nos percentuais constantes na tabela abaixo:
FAIXA SALARIAL | SERVIDOR % | CÔNJUGE % | N° DE FILHOS ATÉ 18 ANOS |
1 - 25% | |||
Até 2,5 salários mínimos | 20% | 40% | 2 - 20% |
A partir de 3 - 15% | |||
1 - 40% | |||
Entre 2,5 e 3 salários mínimos | 30% | 50% | 2 - 35% |
A partir de 3 - 30% | |||
1 - 45% | |||
Entre 3 e 5 salários mínimos | 50% | 70% | 2 - 40% |
A partir de 3 - 35% | |||
1 - 75% | |||
Acima de 5 salários mínimos | 70% | 90% | 2 - 70% |
A partir de 3 - 65% |
Parágrafo Primeiro: A partir do ano de 2021, a entidade não arcará com os percentuais de participação e subsídios do caput deste artigo para dependentes novos ou adicionais, aplicando-se tal benefício somente para aqueles que optaram pelo plano, para seus dependentes, em 2020. Assim os titulares ficarão responsáveis pelo pagamento integral das mensalidades (sem participação do Senac) para cônjuges e eventuais filhos, a título de assistência à saúde, caso opte pela adesão ao plano de saúde contratado pela Entidade para referidos dependentes.
Parágrafo Segundo: Para manutenção da condição de beneficiário do filho (a), na faixa etária de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de idade, faz-se necessário o atendimento às condições estabelecidas na legislação vigente e às previstas nas regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Parágrafo Terceiro: Na eventualidade de existência de dependentes em idade superior a 24 (vinte e quatro) anos de idade, fica autorizado o desconto integral do respectivo valor nos vencimentos do colaborador, observadas, igualmente, as condições estabelecidas na legislação vigente e às previstas nas regras da ANS.
Parágrafo Quarto: Havendo coparticipação no plano de saúde ou seguro saúde contratado pelo Senac/RN, o colaborador será responsável pelo pagamento integral das franquias de coparticipação, cabendo à Entidade a dedução total do valor nos vencimentos do colaborador.
Parágrafo Xxxxxx: O Sindicato será comunicado e poderá participar de eventuais negociações para reajustes no plano de saúde ou seguro saúde contratado pelo Senac/RN.
Parágrafo Sexto: Havendo extinção do contrato do plano de saúde ou seguro saúde, o Senac/RN se exime de prover a manutenção do benefício até posterior contratação, que deverá ser realizada logo após a extinção do contrato anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Senac/RN prestará auxílio aos colaboradores e seus dependentes, para serviços odontológicos, realizados através do Sesc/RN, conforme estabelecido nos termos de sua Portaria.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO DOENÇA
Aos colaboradores em gozo de auxílio doença, devidamente comprovado e atestado por médicos credenciados pela Previdência, será paga a complementação salarial capaz de, somada ao recebimento do órgão previdenciário, perfazer uma remuneração igual àquela a que faria jus se em atividade estivesse, desde que essa complementação não ultrapasse o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, conforme estabelecido nos termos do Regulamento de Pessoal da Entidade.
Parágrafo Único: A obrigação de comprovar que o valor recebido do órgão previdenciário perfaz um valor menor ao que faria jus se em atividade estivesse é do colaborador, por meio de comunicação formal ao Senac/RN e documento comprobatório.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Por ocasião de falecimento do colaborador, serão custeadas, pelo Senac/RN, as despesas decorrentes de funeral, mediante pagamento direto ou ressarcimento, cujo valor não poderá exceder a 3 (três) pisos salariais, conforme estabelecido na Cláusula Terceira.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO-CRECHE
O Senac/RN reembolsará aos seus colaboradores com filhos, guarda ou crianças legalmente adotadas, até 03 (três) anos de idade, o valor de R$ 129,77 (cento e vinte e nove reais e setenta e sete centavos) a título de auxílio creche.
Parágrafo Primeiro: Para recebimento do auxílio creche, fica o colaborador obrigado a apresentar documento comprobatório do nascimento, adoção ou da guarda do (a) filho (a), somente passando a ser pago o benefício a partir da data de apresentação da documentação.
Parágrafo Segundo: O Senac/RN somente repassará o benefício integral mediante a comprovação, com documentos, dos gastos referentes a creche. Não havendo comprovação das referidas despesas, será reembolsado ao colaborador 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio creche.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TAXA DE SERVIÇO
O Senac/RN poderá instituir, por meio de normativo próprio, taxa de serviço cobrada a título de gorjeta, que será recebida pela Entidade no âmbito dos serviços prestados pelo Hotel Senac Barreira Roxa, com distribuição e rateio, em igual valor, conforme estabelecido em normativo interno.
Parágrafo Primeiro: Caso instituída a taxa de serviço, a título de gorjeta, pelo Senac/RN, para fins de rateio, serão consideradas apenas as gorjetas que forem efetivamente pagas pelos clientes do estabelecimento durante o respectivo período de apuração, sendo esse pagamento efetuado por opção do cliente, de forma não compulsória.
Parágrafo Segundo: Os clientes que não desejarem pagar o valor da taxa de serviço, a título de gorjeta, não poderão, em qualquer hipótese, ser constrangidos a fazê-lo, não se integrando, portanto, à remuneração do colaborador, caso não realizado o pagamento pelo cliente.
Parágrafo Terceiro: As gorjetas integram a remuneração do colaborador, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, bem como qualquer outra verba calculada sobre o salário do colaborador, integrando, apenas, 13º salário, férias, contribuições previdenciárias e fundiárias.
Parágrafo Quarto: Do valor arrecadado à título de gorjetas serão retidos até 33% (trinta e três por cento) para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos colaboradores, sendo o valor remanescente revertido integralmente aos colaboradores, nos termos do caput desta Cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: Se a Entidade cessar a cobrança das gorjetas ou revogar o normativo que as instituiu, mesmo após passados 12 (doze) meses do seu recebimento, estas não se incorporarão ao salário dos colaboradores.
Parágrafo Sexto: Se além da Taxa de Serviço, paga a título gorjeta e descrita nas contas, o cliente fizer, por sua livre e espontânea vontade, o pagamento de qualquer valor diretamente ao colaborador, este poderá retê-lo, sem obrigação de repasse à Entidade. Os valores pagos diretamente pelo cliente ao colaborador, que sejam por ele retidos, não integrarão a sua remuneração na Entidade, não incidindo na base de cálculo das verbas trabalhistas e previdenciárias, posto que, não sendo receita do Senac/RN não é por ele contabilizado.
Parágrafo Sétimo: O Senac/RN poderá, a seu exclusivo critério, adotar o regime de adiantamento mensal das gorjetas referente à parcela do 13º (décimo terceiro) salário, calculada sobre o valor das gorjetas recebidas no mês. Caso o Senac/RN opte pela adoção desse regime, poderá pagar o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) ou 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) do valor recebido a título de gorjetas, mensalmente, como adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo Oitavo:As parcelas do 13º (décimo terceiro) salário calculadas sobre o salário propriamente dito continuam a ser pagas nas épocas próprias.
Parágrafo Nono: As partes acordam que não será necessário instituir Comissão de Gorjetas no âmbito da Entidade.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO PRAZO DETERMINADO
O Senac/RN poderá celebrar contratos temporários ou por prazo determinado nos termos da legislação vigente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
No encerramento do contrato de trabalho, o colaborador deverá devolver o crachá de identificação e/ou a carteira funcional.
Parágrafo Único: Fica garantido aos colaboradores que trabalhem em situação de risco, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em até 30 (trinta) dias do encerramento do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARTEIRA DO COMERCIÁRIO
Os colaboradores do Senac/RN ficarão isentos do pagamento da taxa da carteira de identificação do comerciário.
Parágrafo Único: O colaborador que solicitar uma segunda via da referida carteira pagará normalmente a taxa cobrada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ISENÇÃO DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES
O Senac/RN concederá isenção da taxa de matrícula e mensalidades, exclusivamente nas atividades físico- esportivas desenvolvidas nas unidades do Sesc/RN, aos colaboradores que, por necessidade efetivamente comprovada e indicação obrigatória de médico especialista, tenham que praticá-las, desde que percebam até 02 (dois) pisos salariais da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TRABALHO REMOTO/HOME OFFICE
A critério do empregador e do empregado, em comum acordo, o (a) colaborador (a), poderá realizar as atividades do seu contrato de trabalho em regime de home office, conforme Política de Home Office, instituída pelo Senac/RN, não importando referida alteração em prejuízos ao (à) colaborador (a), a luz do disposto no artigo 468 da CLT e não se fazendo necessária a formalização de aditivo contratual sempre que o regime de trabalho for alterado.
Parágrafo Primeiro: Para execução do trabalho em home office, será necessária a comunicação ao colaborador, por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes, com prazo de antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), sendo considerada concordância tácita após decorrido o prazo sem a sua manifestação.
Parágrafo Segundo: O (a) colaborador (a) terá resguardado o seu direito individual a proteção de imagem e voz, garantindo mediante a utilização de plataforma informática privada, podendo o Senac/RN fazer o uso do conteúdo das atividades remotas, incluindo áudio, voz, gravação de vídeos e conteúdos com transmissões síncronas ou assíncronas, dentre outros, inclusive aquelas, destinadas aos seus alunos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CURSOS
O Senac/RN poderá ofertar cursos aos seus colaboradores, gratuitamente, desde que correlatos aos cargos ocupados e funções desempenhadas, de acordo com o planejamento institucional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO
O Senac/RN garantirá o emprego dos colaboradores, durante 12 (doze) meses que antecederem a data de aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, que contarem com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos no Senac/RN, salvo motivo de demissão por justa causa.
Parágrafo Único: Fica o colaborador obrigado a comunicar ao Senac/RN, até a data de assinatura da sua carta ou aviso de desligamento, por meio de prova documental, formal e por escrito, quando da aquisição do direito à aposentadoria, sob pena de perda da garantia de emprego tratada nesta Cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA AUTORIZAÇÃO DE COLABORADORES PARA DIRIGIR VEICULO INSTITUCIONAL
Poderão, quando necessário, os colaboradores do Senac/RN dirigir os veículos da Entidade, desde que estejam habilitados e autorizados.
Parágrafo Único:Somente será responsabilizado o condutor do veículo se houver a comprovação de dolo por eventuais danos ocasionados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DA AULA
A hora aula ministrada no Senac/RN terá duração de 60 (sessenta) minutos.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONCESSÃO DE DESCANSO
Após duas aulas consecutivas, poderá haver concessão de descanso ao instrutor, mediante intervalo, não cabendo qualquer remuneração por ele, com duração mínima de 10 (dez) minutos e máxima de 15 (quinze) minutos, entendida ela como quebra de continuidade de aulas seguidas. Poderá ser estabelecido limite mínimo de 30 (trinta) minutos para intervalo intrajornada dos instrutores de idiomas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO DO INSTRUTOR
O controle de jornada de trabalho dos instrutores será realizado e comprovado por meio dos Diários de Classe, dispensando-se a marcação da jornada em ponto eletrônico.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO COLABORADOR ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas aos colaboradores estudantes em dias de provas escolares, desde que as provas coincidam com o horário de trabalho e que sejam comunicadas ao Senac/RN com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, posteriormente comprovadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO
As partes convencionam, na forma do §4º, do artigo 74, da CLT, que o registro de ponto dos colaboradores será realizado apenas por exceção à jornada regular de trabalho prevista em contrato, isto é, deverão ser registradas as faltas, os atrasos, as horas extras, licenças, afastamentos, férias, dentre outros.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS DOS INSTRUTORES
Aos instrutores do Senac/RN poderão ser concedidas férias integrais no mês de janeiro de cada ano, ainda que não completado, no curso de 1 (um) ano determinado, o período aquisitivo necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo Único:Em caso de rescisão do contrato de trabalho do instrutor, serão realizadas as compensações de eventuais valores antecipados, se houver, no ato do encerramento do contrato.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA LICENÇA DE GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento é de 8 (oito) dias consecutivos, contados a partir do enlace.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS UNIFORMES
Os colaboradores terão direito a uniformes gratuitos, quando de uso obrigatório, ressaltando a indenização pelo extravio ou inutilidade dolosa, desde que comprovada.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PRAZO DE ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos deverão ser entregues ou enviados, pelo colaborador ao Senac/RN, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data que originou a falta ou afastamento.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
Será permitida a colocação de editais, avisos e notícias de interesse da categoria profissional nas dependências da Entidade empregadora, em locais previamente acordados com esta, vedada a divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas à Entidade e aos seus dirigentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O Senac/RN assegurará o livre acesso dos dirigentes sindicais às suas dependências, nos intervalos destinados a descanso e alimentação, para desempenho das funções inerentes a seus mandatos e, ainda, a liberdade de frequência dos dirigentes sindicais para que possam comparecer às assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS DELEGADOS SINDICAIS
Fica garantido ao Sindicato o direito de promover eleições de delegados sindicais nos próprios locais de trabalho, cabendo comunicar ao Senac/RN da eleição com antecedência de 30 (trinta) dias.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Senac/RN liberará, com ônus para si, 01 (um) colaborador Diretor do Senalba/RN que ficará à disposição desta entidade durante a vigência do acordo, assegurando-lhe todos os direitos e vantagens como se em serviço estivesse. Os demais Diretores terão assegurada a frequência livre para antecederem realizações de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e aprovadas. As reuniões, porém, serão comunicadas antecipadamente à Direção do Senac/RN.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO DESCONTO MENSALIDADE
O Senac/RN descontará dos colaboradores sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados, em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos sócios, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desconto, no percentual de 1% (um por cento) do salário base do colaborador.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das importâncias objeto do desconto previsto no caput desta Cláusula deverá ser realizado por meio de depósito bancário em favor do Senalba/RN em conta de titularidade indicada pelo Sindicato da Categoria.
Parágrafo Segundo: Após a realização do depósito, o Senac/RN encaminhará para o Sindicato a relação dos associados e a cópia do referido depósito.
Parágrafo Terceiro:O pagamento do referido desconto não retroagirá nos meses anteriores a assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL
O Senac/RN descontará dos salários dos seus empregados, associados ou não ao sindicato, no primeiro mês que ocorra o benefício decorrente deste Acordo, o valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração do salário base de cada colaborador alcançado e beneficiado com as cláusulas do presente Acordo, parcela que será descontada em folha de pagamento nos salários corrigidos no mês em que o reajuste for concedido, considerando que foi autorizado em Assembleia realizada pelo Sindicado da categoria.
Parágrafo Primeiro: Fica concedido aos colaboradores que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que for efetuado o referido desconto, para manifestarem a sua oposição, a qual poderá ser realizada por meio de documento escrito e assinado, enviado via e-mail, no endereço: xxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx, ou por meio de protocolo realizado na sede do Senalba/RN.
Parágrafo Segundo: No mês em que for efetuado o Desconto Assistencial, não será feito o desconto mensalidade.
Parágrafo Terceiro:O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previstos no caput desta Cláusula deverá ser realizado por intermédio de conta indicada de titularidade do Senalba/RN.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, nos casos de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho ou mesmo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da sua aplicação, seja em juízo ou fora dele.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 01 (um) piso da categoria em caso de descumprimento de cada cláusula pactuada neste Acordo Coletivo de Trabalho. A referida multa será revertida em benefício da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O uso compartilhado de dados e informações pessoais pelas partes no âmbito deste Acordo Coletivo de Trabalho, devem observar os requisitos para o tratamento desses dados, atender a finalidade de cadastro e legítimo interesse, com o objetivo de executar as competências legais e respeitar as suas vedações, nos termos da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).