REGULAMENTO DE FÉRIAS
REGULAMENTO DE FÉRIAS
Regulamenta a concessão de férias dos empregados do PalcoParaná.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O presente regulamento estabelece os critérios para a solicitação, concessão, parcelamento e usufruto de férias dos empregados do PalcoParaná.
CAPÍTULO II
DO DIREITO E DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
SEÇÃO I DA AQUISIÇÃO
Art. 2º Os empregados terão direito a um período de férias remuneradas, de até 30 (trinta) dias, por período aquisitivo.
Art. 3º Considera-se período aquisitivo completo o intervalo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência do contrato de trabalho ou decreto de nomeação.
Art. 4º O empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 5º - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473 da CLT;
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade.
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 da CLT;
IV - justificada pelo PalcoParaná, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133 da CLT.
Art. 6º - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
Art. 7º - As férias serão concedidas por ato do PalcoParaná, nos 12 (doze) meses subsequentes a aquisição do período aquisitivo.
Art. 8º - A Chefia Imediata deverá organizar escala de férias, relativas ao próximo exercício, a ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 31 de outubro do ano em curso.
§1º - O empregado poderá indicar o período para usufruir as férias, mediante envio de solicitação à chefia imediata, devendo esta analisar e informar ao departamento de RH se está de acordo ou não com o período solicitado (Anexo I e II).
§2º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, sendo que uma delas não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e as demais não poderão ser inferiores a
cinco dias corridos, cada um, desde que assim solicitadas pelo empregado, e de acordo com a conveniência do PalcoParaná.
§3º - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
§4º - O empregado não poderá acumular períodos aquisitivos.
§5º - Constatado que em 90 (noventa) dias encerrará o período de usufruto das férias ainda não agendadas, o empregado e seu superior hierárquico serão comunicados, sobre a obrigatoriedade de agendamento da fruição das férias. Caso não sejam agendadas antes de 70 dias do final do período de fruição, o setor de recursos humanos agendará automaticamente.
Art. 9º - O empregado será informado, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a data de fruição das férias, mediante aviso de férias, no qual deverá atestar ciência.
Art. 10 - As férias serão anotadas na CTPS do empregado, física ou digital, anteriormente a sua fruição.
Art. 11 - Não poderão usufruir férias no mesmo período o titular de cargo ou função de chefia e seu substituto legal, exceto no caso de férias coletivas ou recesso.
§1º - Quando algum empregado que exerça função ou cargo obrigatório por lei sair de férias, deverá ser nomeado outro para substituí-lo, exceto no caso de férias coletivas ou recesso do PalcoParaná.
Art. 12 – Iniciado o período de fruição de férias, este não será interrompido por motivo de licenças ou afastamentos, exceto no caso de retorno às atividades por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo superior hierárquico.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 13 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Art. 14 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art. 15 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados ou de determinados departamentos do PalcoParaná.
§ 1º - As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 15 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses xxxxxxx, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
SEÇÃO V
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 16 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, observado o art. 4º do presente, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Eventuais casos omissos deverão ser resolvidos pela Diretoria Executiva do PalcoParaná, de acordo com a CLT.
Curitiba – PR, 21 de dezemebro de 2021.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Diretora Presidente do Serviço Social Autônomo PalcoParaná
Anexo I – Modelo de Requerimento de Férias (Empregado)
Nome: |
Cargo: |
Matrícula: |
Departamento: |
Xxxxx, por meio do presente, requerer autorização para usufruir férias conforme a seguir:
Período Aquisitivo: | ||||
Período de Fruição: | Início: | / / | Fim: | / / |
Termo em que aguarda deferimento. Data:
Empregado
Anexo II – Modelo de Requerimento de Férias (Chefia)
Chefia Imediata
Despacho: | Favorável | Não Favorável |
Indicação de Substituto:
Há a necessidade de indicação de Substituto: | Sim | Não |
Substituto: | ||
Período: |
Chefia Imediata