ATOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Nº 1002
Fortaleza - Terça-feira, 30 de março de 2021
Ministério Público do Estado do Ceará
ATOS DA PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA
Aviso
Fortaleza, 30 de março de 2021 AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2021– PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. OBJETO:
contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria especializada para implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), bem como do Sistema de Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb), incluindo acompanhamento, suporte técnico e treinamento, conforme condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
10.520/02, e de acordo com o art. 21, §4º da Lei nº 8.666/93, com remarcação das datas/horários previstos para abertura de propostas e realização da sessão da disputa, restituindo-se os prazos, de forma a ampliar a competitividade do certame. DAS ALTERAÇÕES: Do exposto, torno público o presente ADENDO, republicando-se o Edital em sua integralidade, com alteração no subitem 11.16.1 do Edital, além do Anexo A - Termo de Referência, bem como, nos itens 6.2 e 6.3 (datas e horários) do Edital, os quais passam a apresentar a seguinte redação: 6.2 DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS:
15/04/2021 às 09h00min (horário de Brasília/DF). - 6.3 INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: 15/04/2021 às
09h30min (horário de Brasília/DF). DO ACESSO AO EDITAL: Este ADENDO encontra-se disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx e no Portal da Transparência do site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxx-xx- transparencia/. Maiores informações pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx. Horário: das 08h00 às 15h00. Fortaleza- CE, em 29 de março de 2021. Autoridade Competente/PGJ.
Recebimento de envelopes com as propostas e documentos de
habilitação no endereço constante no subitem 1.1 do edital até
05/05/2021, às 10h00min (horário de Fortaleza/CE). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico do link do Portal da Transparência do site xxx.xxxx.xx.xx. INFORMAÇÕES PELO(S) EMAIL: xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx. Fortaleza, 30 de março de 2021. Autoridade Competente/PGJ.
Aviso
Fortaleza, 29 de março de 2021
ADENDO I AO EDITAL DO PREGÃO ELETRONICO Nº 001/2021
A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ, com sede na Rua Assunção, nº. 1100, Xxxx Xxxxxxxxx, em Fortaleza-Ceará, XXX 00.000-000, CNPJ nº 06.928.790/0001-56, torna público para conhecimento dos interessados o presente ADENDO I ao Edital do certame em epígrafe, processo nº 09.2020.00006153-9. DO OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais contratações de empresa para prestação de serviços especializados e continuados de condução de veículos e supervisão de transporte, visando o atendimento das necessidades do Ministério Público do Estado do Ceará, MPCE, nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo A do Edital. DA MOTIVAÇÃO: Em decorrência de alterações no subitem
11.16.1 do Edital, além do Anexo A - Termo de Referência, no que se refere à composição do custo padronizado por item, aos ajustes no percentual considerado de custos indiretos e lucros, e também do custo estimado da contratação, ensejando a reabertura do prazo legal exigido no art. 4º, inciso V, da Lei nº
Recomendação Conjunta Nº 0002/2021/ASPIN Fortaleza, 22 de fevereiro de 2021
PGA nº 09.2020.00012459-6
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente com fulcro nas disposições legais insertas no art. 58, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará), vem expedir a presente RECOMENDAÇÃO, em conjunto com o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, acerca do registro de atos de ENTIDADES FUNDACIONAIS.
CONSIDERANDO que a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas dos locais onde estiverem situadas as suas sedes;
CONSIDERANDO que compete aos oficiais do registro Civil das Pessoas Jurídicas averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações, atos ou documentos que possam interessar as pessoas jurídicas registradas ou que importem em modificações das circunstâncias constantes do registro; CONSIDERANDO caber ao Ministério Público o dever legal de velar pelas fundações, nos termos do art. 66 do Código Civil Vigente;
CONSIDERANDO que o registro dos atos constitutivos e averbações das fundações, exceto de previdência privada, só se fará com a aprovação do Ministério Público; CONSIDERANDO o exposto nas Resoluções n.º 004/2011 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ceará e 022/2015 do
Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, as quais dispõem sobre a atuação dos órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Ceará, fixando as atribuições das Promotorias de Justiça que atuam na Tutela de Fundações e Entidades Social; CONSIDERANDO a uniformização procedimental sugerida no Ofício 1070/2018/CGMP a ser adotada pelos Registros Civis das Pessoas Jurídicas quando do registro de documentos e atas de reuniões fundacionais.
RESOLVEM recomendar aos Promotores de Justiça que atuam no velamento das Fundações, que observem o seguinte:
I – É obrigatório o registro das atas do órgão interno de fundações.
II – As atas de reunião e documentos, só poderão ser levadas a registro acompanhados de autorização do Ministério Público quando dispuserem acerca de:
•Instituição de fundação;
•Homologação dos membros indicados ou escolhidos aos seus órgãos de administração;
•Eleição dos membros aos seus órgãos de administração;
•Alteração estatutária;
•Criação ou alteração de regimento interno;
•Extinção da fundação;
•Sub-rogação, comodato, doação, permuta, alienação ou qualquer oneração de seus bens imóveis;
•Supressão de patrimônio a qualquer título;
•Aceitação de doações ou legados com encargos a qualquer título;
•Contratação de empréstimo mediante garantia real;
•Alteração de endereço;
•Abertura de filiais;
•Aprovação interna das contas pelo órgão máximo estatutário competente.
III- Os documentos que dependam de autorização do Ministério Público para registro ou averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, deverão ser apresentadas em duas vias (art. 242, Prov.08/2014 CGJ), e obedecer ao seguinte:
•Estar digitadas, indicar o dia, mês, ano e horário de realização da reunião;
•Indicar a pauta da reunião;
•Indicar o nome dos órgãos, a natureza e objetivo da reunião;
•Consignar o nome dos integrantes presentes, bem como dos ausentes;
•Consignar as discussões e deliberações sobre cada item da pauta, bem como os votos favoráveis e contrários à matéria em discussão;
•Na ata da reunião de instituição da fundação, deverão constar as suas finalidades (art.62 do CCB), a indicação de seu patrimônio inicial e a eleição e posse da primeira diretoria e conselho fiscal, informando-se termo inicial e final dos mandatos e qualificação completa de todos os seus integrantes, conforme o art. 2° do Provimento n. 61 do CNJ ;
•Para registro, o estatuto deverá ser visado por advogado legalmente inscrito (art 247 Prov. 08/2014 CGJ);
•Nas atas de eleição deverá se fazer constar o termo inicial e final do mandato e a qualificação de todos os membros, conforme art. 2° do provimento nº. 61 do CNJ;
•No caso de deliberação acerca de alteração estatutária, caso a alteração não tenha sido aprovada por votação unânime, deverá ser requerido ao Ministério Público que se dê ciência à minoria vencida, para querendo, impugná-la no prazo de 10 dias (art. 68 CCB);
•No caso de alteração de endereço para outro município ou Estado, deve ser apresentada a autorização dada pelo Promotor de Justiça para a alteração no registro primitivo, bem como a autorização de registro expedida pelo Promotor de Justiça da nova sede (art. 254 Provimento 08/2014 CGJ);
•No caso de registro de filial, o ato que autorizou a abertura da filial deverá ser primeiro registrado no Registro Civil de Pessoa Jurídica da sede da entidade após a devida autorização do Ministério Público, para depois servir como documento de abertura de registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica onde a filial se estabelecer, também com prévia autorização do Ministério Público;
•Assinatura, no final da ata, de todos os integrantes presentes à reunião, identificados pelo nome e função.
IV – Expedida a autorização para registro do documento, terá o representante legal da fundação o prazo de 20 dias para sua averbação e posterior apresentação do mesmo à Promotoria de Justiça das Fundações.
V- Aos livros contábeis obrigatórios e aos demais documentos que necessitem da autorização da Promotoria de Justiça de Fundações para serem levados a registro no cartório competente, aplicam-se as normas estabelecidas pelas legislações civil e comercial, complementada quando for o caso, pelas normas estatutárias e regimentais de cada entidade.
VI- A Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social não deve autorizar o registro ou averbação de qualquer documento, livro ou título que deixe de observar o teor desta Recomendação.
Na oportunidade, ressalta-se que, com a expedição e publicação da presente Recomendação, torna-se sem efeito a Recomendação Conjunta nº 002, de 22 de fevereiro de 2019, expedida pelo Corregedor-Geral em conjunto com Procurador- Geral, acerca do mesmo assunto.
Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência aos interessados. Fortaleza, 22 de fevereiro de 2021.
(assinado digitalmente) XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Procurador-Geral de Justiça
(assinado digitalmente)
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Corregedor-Geral do Ministério Público
jurídica, órgão ou entidade, classificadas com restrição de acesso, para o desempenho das finalidades públicas e atribuições legais do Ministério Público do Estado do Ceará.
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO o dever de preservar o sigilo imprescindível
Portaria Nº 023/2020/CAILC Fortaleza, 28 de agosto de 2020
O SECRETÁRIO-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, XXXX XXXX
LUCENA DE MENDONÇA, no uso das atribuições definidas no Provimento nº 089/2018, que alterou o Provimento nº 050/2016, o qual institui a Comissão de Apuração de Infrações em Licitações e Contratos (CAILC) no âmbito da PGJ/CE e, CONSIDERANDO o teor do Memorando nº 33/2020/CPL, registrado eletronicamente sob o nº 12864/2020-1, em que se observa possível ocorrência de irregularidades perpetradas durante a fase externa do Pregão Eletrônico nº 027/2019 (PA nº 2533/2019-6), atribuídas às empresas NOVA ALAGOAS SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO EIRELI CNPJ 24.564.257/0001-34, ANDRE V S MORAIS ME CNPJ
27.487.710/0001-44 e BOBINA SUPER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI CNPJ 10.656.935/0001-84;
CONSIDERANDO que as referidas empresas teriam descumprido as exigências editalícias previstas nos itens 7.1 do Termo de Referência e 15.2.3.1 do Edital (NOVA ALAGOAS SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO EIRELI), 13.2.2 do
Edital (ANDRE V S MORAIS ME) e 24.4 do Edital (BOBINA SUPER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI);
CONSIDERANDO que as condutas narradas no Memorando nº 36/2020/CPL podem ensejar aplicação de penalidades administrativas, na forma do item 20 do mesmo Edital e disposições do Provimento nº 50/2016 e alterações posteriores; RESOLVE determinar a instauração de processo administrativo, tendo por objeto a apuração de supostas irregularidades cometidas pelas empresas NOVA ALAGOAS SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO EIRELI CNPJ 24.564.257/0001-34, ANDRE V S MORAIS ME CNPJ
27.487.710/0001-44 e BOBINA SUPER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI CNPJ 10.656.935/0001-84, conforme
acima minudenciado.
O processo será conduzido pela Comissão de Apuração de Infrações em Licitações e Contratos (CAILC), estabelecendo-se o prazo de 150 (cento e cinquenta) DIAS ÚTEIS para a sua conclusão.
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL, em Fortaleza, aos 28
de agosto de 2020.
XXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Secretário-Geral
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
Ato normativo Nº 169/2021-GAB Fortaleza, 30 de março de 2021
Disciplina o armazenamento, a concessão de acesso e o compartilhamento de bases de dados obtidas de pessoa física ou
à segurança da sociedade e do Estado previsto no inciso XXXIII do art. 5º na Constituição Federal; CONSIDERANDO o dever de garantir o direito fundamental da privacidade, previsto nos incisos X e XXXII do art. 5º na Constituição Federal;
CONSIDERANDO a obrigação institucional de gerenciar documentos da Administração Pública e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, na forma da lei, prevista no §2º do art. 216 da Constituição Federal; CONSIDERANDO os princípios, as diretrizes, as responsabilidades e as competências das organizações relacionados ao compartilhamento, ao acesso e à segurança da informação constantes na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); CONSIDERANDO a possibilidade de uso de bases de dados obtidas ou cujo acesso remoto tenha sido franqueado ao Ministério Público do Estado do Ceará em decorrência de trabalhos de investigação ou de fiscalização, com vistas a subsidiar a ações ministeriais;
CONSIDERANDO a obrigação de resguardar o sigilo dos dados, fornecidos por pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade, quando lhes for atribuído na origem uma classificação com restrição de acesso, em conformidade com a legislação de regência e com ato normativo específico do Ministério Público do Estado do Ceará sobre classificação das informações/dados; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar procedimentos para o uso de bases de dados obtidas ou cujo acesso remoto tenha sido franqueado ao Ministério Público do Estado do Ceará com restrição de acesso e o constante no procedimento de gestão administrativa nº 09.2021.00000921-4; CONSIDERANDO os institutos e xxxxxx xxxxxx destinados ao processo de eficiência e inovação no âmbito do Poder Público, em destaque as disposições legais trazidas pelo artigo 2º, V da LGPD;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os controles de informações não públicas;
RESOLVE:
Art. 1º Este ato normativo dispõe sobre o armazenamento, a concessão de acesso e o compartilhamento de bases de dados obtidas de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade, classificadas com restrição de acesso, para o desempenho das finalidades públicas e atribuições legais do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os efeitos deste ato normativo, entende-se por:
I - base de dados: arquivo ou conjunto de arquivos relacionados entre si com registros sobre entes, compondo uma coleção organizada de dados que se relacionam de forma a criar informação e que requer Sistema de Gerenciamento de Banco
de Dados (SGBD) para ser acessado;
II - base de dados custodiada: base de dados que tenha sido entregue ao MPCE;
III - base de dados acessada: base de dados à qual o acesso remoto tenha sido franqueado ao MPCE;
IV - base de dados extraída: base de dados que tenha sido obtida de investigações e/ou atos investigativos realizados pelo MPCE;
V - concessão de acesso: qualquer procedimento por meio do qual uma pessoa passa a poder ler o conteúdo de uma base de dados, como por exemplo o compartilhamento dos arquivos que a compõem ou da chave de acesso remoto a ela e a concessão de permissões em Sistema de Gerenciamento de Banco de Dados (SGBD);
VI - controles administrativos: medidas de proteção física e/ou lógica, conforme cada grau de confidencialidade, que garantam acesso exclusivamente às pessoas autorizadas, podendo esses controles administrativos ser convertidos em controles tecnológicos à medida que haja viabilidade técnica; VII - informação: conjunto de dados, textos, imagens, métodos, sistemas ou quaisquer formas de representação dotadas de significado em determinado contexto, independentemente do suporte em que resida ou da forma pela qual seja veiculado; VIII - informação sigilosa: aquela submetida à restrição de acesso público, nos termos da lei ou decisão;
IX - interessado externo: pessoa física ou jurídica que encaminhou ao MPCE solicitação de acesso à informação nos termos da legislação de regência;
X - item não digitalizável: objeto recebido em suporte não eletrônico ou em suporte eletrônico incompatível com os padrões de armazenamento definidos pela tecnologia do Ministério Público do Estado do Ceará;
XI - unidade gestora do acesso à base de dados: unidade do MPCE responsável pelo controle de base de dados ou da chave de acesso remoto a ela;
XII - unidade interessada: unidade do MPCE que, no exercício de suas competências institucionais, encaminha solicitação de acesso à informação para subsidiar suas atividades legais; XIII - unidade responsável por base de dados: unidade do MPCE que detém, mesmo que transitoriamente, a base de dados ou a chave de acesso remoto a ela;
XIV - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
XV - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
Art. 3º O armazenamento, a concessão de acesso e o compartilhamento de base de dados de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade, obtida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em decorrência do exercício de suas atividades legais, que contenha informações classificadas com restrição de acesso nos graus de sigilo legal, segredo de justiça e/ou confidencialidade previstos na legislação e/ou em ato normativo específico do MPCE sobre classificação das informações, deve observar a sistemática estabelecida neste ato normativo.
§ 1º As bases de dados de que trata o caput somente poderão ser acessadas no interesse do serviço do MPCE, com o fim de subsidiar o planejamento, projetos tecnológicos e/ou de inovação, a execução e as decisões afetas às ações no Ministério Público do Estado do Ceará.
§ 2º O acesso a base de dados compartilhada com o MPCE em decorrência de acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres observará os limites, as restrições e os formatos previstos nos respectivos acordos e instrumentos, sem prejuízo da aplicação, no que couber, das disposições deste ato normativo.
Art. 4° A unidade do MPCE que tem acesso à base de dados obtida ou extraída de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade, no exercício das suas atividades ministeriais, classificada com restrição de acesso, deverá juntar um termo de responsabilidade ao processo, procedimento ou projeto em que está sendo utilizada, informando os dados dos agentes que possuem credenciais para o respectivo acesso, bem como a sua aquiescência em manter todo o sigilo previsto.
§ 1º O termo a que se refere o caput deverá ser classificado como "sigiloso" no sistema administrativo e os elementos requeridos pela Lei nº 12.527/2011 para classificação de peças com restrição de acesso devem ser preenchidos e gerenciados por meio da solução de Tecnologia da Informação (TI), disponibilizada de forma própria no mencionado sistema.
§ 2º A base de dados obtida ou extraída de pessoa física ou jurídica externa deve ter mantida a classificação atribuída na origem, exceto quando houver necessidade de reclassificação, hipótese em que devem ser adotados os procedimentos descritos em ato normativo específico e em conformidade com a lei.
§ 3º Fica vedado o armazenamento de base de dados obtida de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade, classificada com restrição de acesso, após sua transferência para o MPCE, em dispositivo no qual não exista garantia de controle de acesso, segurança e de rastreabilidade.
§ 4º A base de dados deverá ser incorporada em Sistema de Gerenciamento de Banco de Dados (SGBD) administrado, conveniado ou controlado pelo MPCE, observado o disposto na legislação.
Art. 5º A concessão de acesso a bases de dados de que trata este ato normativo, quando se tratar de solicitação de interessado externo, deverá ser precedida de:
I - manifestação da unidade gestora do acesso à base de dados custodiada ou acessada, contendo manifestação fundamentada quanto ao atendimento ou não da demanda, inclusive quanto ao disposto no §8º do artigo 6º; e
II - autorização de acesso do Procurador-Geral de Justiça.
§1º Quando não for autorizado o acesso, o interessado externo deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para interposição, devendo ainda ser-lhe indicada a autoridade competente para apreciação.
§2º Deverá ser requerida manifestação fundamentada do órgão ou entidade de origem da base de dados quanto à concessão de acesso solicitada, exceto nas hipóteses em que a concessão já houver sido previamente autorizada mediante:
I - manifestação anterior, no mesmo processo, do órgão ou entidade de origem da base de dados;
II - acordo de cooperação ou instrumento congênere para compartilhamento da base de dados, nos termos do §2º do art. 3º;
III - norma legal ou regulamentar; IV - decisão judicial;
V - decisão fundamentada do Procurador-Geral de Justiça.
§3º A concessão de acesso a base de dados contendo informações protegidas por sigilo judicial somente poderá ser deferida a terceiros se houver previsão expressa nos termos de autorização judicial que autorizar seu uso.
Art. 6º A concessão de acesso a bases de dados de que trata este ato normativo, quando se tratar de solicitação de unidade ministerial interessada, deverá ser precedida:
I – na hipótese de consulta pontual a dados de pessoa física ou jurídica: da solicitação da unidade interessada à unidade gestora do acesso à base de dados custodiada, extraída ou acessada, contendo a justificativa do pedido e a identificação do processo ou procedimento para o qual se pretende a utilização da informação;
II – na hipótese de cadastro para acesso a determinada base de dados: da solicitação da unidade interessada à unidade gestora do acesso à base de dados custodiada, extraída ou acessada, contendo a justificativa do pedido e a identificação da atribuição legal específica para uso em processos ou procedimentos cuja matéria insere-se nas atribuições da unidade interessada ou do projeto tecnológico e/ou de inovação para o qual se pretende a utilização das informações;
III – da autorização da unidade gestora do acesso à base de dados, contendo manifestação expressa e fundamentada quanto ao atendimento da demanda e a possíveis condições de acesso, inclusive eventual limitação temporal;
§ 1º Quando do encaminhamento de qualquer das solicitações referidas nos incisos I e II do caput, a unidade interessada deverá dar ciência do seu inteiro teor ao Procurador-Geral de Justiça do MPCE.
§ 2º A solicitação da unidade interessada e a manifestação da unidade gestora referidas nos incisos do caput, bem como cópia do termo previsto no artigo 4º deste ato normativo, deverão ser juntadas aos autos do processo, procedimento ou projeto tecnológico e/ou de inovação no âmbito do qual a base de dados estará vinculada.
§ 3º O acesso à informação da base de dados classificada pelo órgão de origem com restrição de acesso cria a obrigação para aquele que obteve a informação de resguardar o sigilo consoante o art. 25, §2º, da Lei federal nº 12.527/2011.
§ 4º A unidade responsável pela base de dados concederá o acesso à informação da base de dados respectiva ou a compartilhará em favor da unidade interessada, obedecidas as condições estabelecidas na autorização referida no inciso III do caput.
§ 5º Não havendo expressa disposição em contrário na autorização referida no inciso III, o acesso será concedido ao gestor da unidade interessada, o qual poderá:
I – conceder diretamente o acesso a agentes integrantes da unidade interessada ou a cientistas de dados que sejam
vinculados formalmente à unidade interessada ou a projeto institucional tecnológico do MPCE e que necessitem conhecer as informações para a realização dos fins que justificaram a solicitação;
II – indicar à unidade responsável pela base de dados os nomes dos agentes ou cientistas referidos no inciso I deste parágrafo para que ela proceda à concessão.
§ 6º As concessões de acesso a cientista de dados vinculado a projetos institucionais tecnológicos previstas nos incisos I e II do § 5º dependerão de autorização prévia do Procurador-Geral de Justiça, em caráter excepcional, nos limites da finalidade e do plano e tempo de execução do projeto, devendo ser firmado termo de responsabilidade e de confiabilidade emitido pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
§ 7º Os dados e as informações de caráter não público ou sigiloso deverão ser submetidos a processo de anonimização, pseudominização ou outros processos congêneres protetivos quando imprescindíveis para a execução de projetos tecnológicos, observado o disposto na legislação.
§ 8º Dar-se-á preferência à concessão de acesso por meio de funcionalidades previstas em Sistema de Gerenciamento de Banco de Dados (SGBD) ou outras ferramentas automatizadas, quando se aplicar.
Art. 7° Deverão ser adotadas medidas de segurança e salvaguarda para manutenção, acesso, alteração, integridade e transmissão de bases de dados que contenham informações com restrição de acesso.
§ 1º Ficarão responsáveis por resguardar a confidencialidade das informações sigilosas todas as pessoas que tiverem acesso a bases de dados não públicas, as quais deverão ter sua identificação registrada e a data e o horário do acesso.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça pode determinar, a qualquer tempo, procedimentos que visem garantir a segurança da informação nas bases de dados de sua competência, a serem seguidos pelas unidades responsáveis pelas bases de dados.
Art. 8º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) prover, na medida da disponibilização dos correspondentes recursos necessários, a contínua atualização tecnológica requerida para a informatização plena dos requisitos previstos neste ato normativo.
Art. 9º Aplica-se o disposto neste ato normativo, no que couber, aos dados obtidos de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade, no exercício das demais atividades institucionais do MPCE, inclusive as de caráter administrativo, classificadas com restrição de acesso, observada a prévia autorização das respectivas instâncias cabíveis.
Art. 10 Os casos omissos concernentes à aplicação deste ato normativo serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça no âmbito de suas competências ou por autoridade por ele delegada.
Art. 11 Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 2021.
(assinado digitalmente) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx-Geral de Justiça
em 10 (dez) dias, contados a partir do dia útil seguinte à data de expedição da ordem de diligência.
Art. 4º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará,
aos 30 de março de 2021.
Ato normativo Nº 170/2021-GAB Fortaleza, 30 de março de 2021
Altera o Provimento nº 039/2015, que disciplina a execução de diligências de interesse do Ministério Público e estabelece critérios para a concessão da gratificação de que trata o art. 34,
(assinado digitalmente) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx-Geral de Justiça
inciso I da Lei Estadual nº 14.043/2007.
ATOS DO CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e Constitucionais, na forma do art. 127, § 2º da Constituição Federal c/c o art. 10, inciso V, da Lei Federal nº
8.625 de 1993, c/c art. 26, inciso V da Lei Complementar Estadual nº 72 de 2008, Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o poder-dever de a Administração Pública rever seus próprios atos;
CONSIDERANDO o que foi decidido no Procedimento de Gestão Administrativa nº 09.2021.00001632-6;
RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º-A do Provimento nº 039/2015 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º-A […]
Parágrafo único. No caso de atribuição da Secretaria Executiva, havendo mais de um servidor designado para a tarefa, as Ordens de Diligências serão distribuídas de forma equitativa entre eles, conforme critério definido pelo Secretário Executivo, observados os princípios do artigo 37 da Constituição Federal.”
Art. 2º O art. 4º do Provimento nº 039/2015 passa a viger acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 4º [...]
§ 9º Os servidores lotados na Secretaria Executiva e designados para executar diligências deverão comunicar ao Secretário- Executivo os afastamentos por motivo de férias, gozo de folgas e outras licenças, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 3º O art. 6º do Provimento nº 39/2015 passará a viger com nova redação em seu §2º e acrescido de novo § 3º, renumerando-se os atuais parágrafos 3º e 4º:
“Art. 6º [...]
§2º O prazo de cumprimento será fixado, sempre que possível, em comum acordo com o servidor designado, devendo considerar a existência ou não de urgência, ser suficiente para o fiel cumprimento da ordem e respeitar eventual previsão legal.
§3º Caso o prazo não seja fixado nos termos do parágrafo anterior, o prazo de cumprimento será automaticamente fixado
Resolução Nº 134/2021
Fortaleza, 30 de março de 2021 RESOLUÇÃO Nº 134/2021
O EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 48, inciso XXXIV, da Lei Complementar Estadual nº 72/2008, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará) e art. 32, § 2º, do Regimento Interno do CSMP, em sua 12ª Sessão Ordinária, realizada no dia 30/03/2021, à unanimidade dos votantes, RESOLVE TORNAR PÚBLICA A VACÂNCIA E CLASSIFICAÇÃO DA(S) PROMOTORIA(S) DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL
abaixo relacionada(s):
CONSIDERANDO a observância ao princípio constitucional da alternância dos critérios de ANTIGUIDADE e MERECIMENTO (na forma prevista nos arts. 134 e 136, parágrafo único, da Lei Complementar nº 72, datada de 12/12/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº 240, de 16/12/2008)
CONSIDERANDO AINDA que a última classificação na Entrância Final foi a 49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FORTALEZA, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE
(PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE), mediante Resolução nº 131/2021-CSMP, publicada no DOEMPCE nº 956 no dia 21/01/2021.
1) PROMOTORIA CLASSIFICADA: 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARACANAÚ.
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da aposentadoria por tempo de contribuição do(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça – Dr(a). Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, a partir de 09/02/2021, conforme Ato n° 34/2021-SERH, de 12/03/2021, publicado no DOMPCE n° 994, de 16/03/2021.
CLASSIFICAÇÃO DE CRITÉRIO: MERECIMENTO, será
ofertada para REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
2) PROMOTORIA CLASSIFICADA: 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FORTALEZA.
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da aposentadoria por tempo de contribuição do(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça – Dr(a). Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, a partir de 27/02/2021, a partir de 27/02/2021, conforme Ato n° 40/2021-SERH, de 18/02/2021, publicado no DOMPCE n° 996, de 18/03/2021.
CLASSIFICAÇÃO DE CRITÉRIO: ANTIGUIDADE, será
ofertada para PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
3) PROMOTORIA CLASSIFICADA: 134ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FORTALEZA.
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da promoção do(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a). Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, para a 21ª Procuradoria de Justiça (área de atuação Cível) de 2ª Instância, conforme Ato n° 006/2021, publicado no DOMPCE n° 986, de 04/03/2021, com exercício em 22/03/2021.
CLASSIFICAÇÃO DE CRITÉRIO: MERECIMENTO, será
ofertada para REMOÇÃO POR MERECIMENTO.
4) PROMOTORIA CLASSIFICADA: 122ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FORTALEZA.
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da promoção do(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a). Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, para a 38ª Procuradoria de Justiça (área de atuação Cível) de 2ª Instância,, conforme Ato n° 007/2021, publicado no DOMPCE n° 986, de 04/03/2021, com exercício em 22/03/2021.
CLASSIFICAÇÃO DE CRITÉRIO: ANTIGUIDADE, será
ofertada para PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
5) PROMOTORIA CLASSIFICADA: 95ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FORTALEZA.
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da promoção do(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a). Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, para a 25ª Procuradoria de Justiça (área de atuação Cível) de 2ª Instância, conforme Ato n° 005/2021, publicado no DOMPCE n° 986, de 04/03/2021, com exercício em 22/03/2021.
CLASSIFICAÇÃO DE CRITÉRIO: MERECIMENTO, será
ofertada para REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Registre-se e Publique-se.
PLENÁRIO DE SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de março de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará
O EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 61 e 62 e para fins do art. 15, incisos II e IV, todos da Lei nº 8.625/1993 e art. 135 e seguintes da Lei Complementar nº 72/2008, resolve ofertar para provimento as PROMOTORIAS DE JUSTIÇA VAGAS DE ENTRÂNCIA FINAL, abaixo elencadas, mediante PROMOÇÃO, com observância ao princípio constitucional da alternância dos critérios, na forma prevista nos arts. 134 e 136, parágrafo único, da LC nº 72/2008, conforme classificações promovidas nas Resoluções abaixo mencionadas.
1) EDITAL Nº 018/2021
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FORTALEZA (área de
autuação Patrimônio Público – 2ª Vara Cível).
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da remoção do(a) Promotor(a) de Justiça para a Dr(a). Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx, para a 133ª Promotoria de Justiça de Fortaleza de Entrância Final, conforme Ato n° 011/2021, publicado no DOMPCE n° 986, de 04/03/2021, com exercício em 22/03/2021.
FORMA DE PROVIMENTO: PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO. (Classificada mediante Resolução do CSMP nº 125/2020, publicada no DOEMPCE nº 826 no dia 01/07/2020).
2) EDITAL Nº 019/2021
169ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FORTALEZA (área de
autuação Auxiliar do Crime).
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da remoção do(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a). Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, para a 42ª Promotoria de Justiça de Fortaleza de Entrância Final, conforme Ato n° 010/2021, publicado no DOMPCE n° 986, de 04/03/2021, com exercício em 22/03/2021.
FORMA DE PROVIMENTO: PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO. (Classificada mediante Resolução do CSMP nº 125/2020, publicada no DOEMPCE nº 826 no dia 01/07/2020).
CONSIDERANDO o disposto no art. 39 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público (DOEMPCE n° 448, de 21/11/2018), e alterações (DOEMPCE nº 637, de 11/09/2019), os pedidos de promoção e remoção serão instruídos pelo interessado, na forma e prazo expressos no citado Regimento.
Os Membros do Ministério Público interessados em PROMOÇÃO (Promotores de Justiça de Entrância Intermediária) e que atendam as exigências pertinentes deverão protocolar seu pedido EXCLUSIVAMENTE PELO SAJ- MPCE (no fluxo de Procedimento de Gestão Administrativa - PGA) direcionado à Secretaria dos Órgãos Colegiados - CSMP, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, na forma do art. 135, da LC nº
72, de 12/12/2008, publicada no Diário Oficial n.º 240, de
16/12/2008, a contar do 1º (primeiro) dia útil após a publicação
Edital Nº 18/2021 e 019/2021 Fortaleza, 30 de março de 2021
EDITAIS NºS 018 e 019/2021
deste no DOEMPCE, devendo instruir seu pedido de inscrição com a documentação devida, cabendo exclusivamente ao
interessado fazer a instrução de sua inscrição dentro do mesmo prazo de habilitação.
Dado e passado no Plenário de Sessões dos Órgãos Colegiados da Procuradoria-Geral de Justiça, em Fortaleza, aos 30 de março de 2021. Eu, (Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx) Assessora Técnica, lavrei o presente Edital. SUBSCREVO:(Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx), Promotora de Justiça, Secretária dos Órgãos Colegiados. VISTO:(Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx) Procurador- Geral de Justiça e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará.
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da remoção do(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a). Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx x Xxxxx, para a 2ª Promotoria de Justiça de Itaitinga de igual Entrância, com exercício em 22/03/2021. FORMA DE PROVIMENTO: PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO. (Classificada mediante Resolução do CSMP nº 126/2020, publicada no DOEMPCE nº 826 no dia 01/07/2020).
CONSIDERANDO o disposto no art. 39 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público (DOEMPCE n°
448, de 21/11/2018), e alterações (DOEMPCE nº 637, de
11/09/2019), os pedidos de promoção e remoção serão
Edital Nº 020/2021 ao 022/2021 Fortaleza, 30 de março de 2021
EDITAIS NºS 020 ao 022/2021
O EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 61 e 62 e para fins do art. 15, incisos II e IV, todos da Lei nº 8.625/1993 e art. 135 e seguintes da Lei Complementar nº 72/2008, resolve ofertar para provimento as PROMOTORIAS DE JUSTIÇA VAGAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, abaixo elencadas, mediante PROMOÇÃO, com observância ao princípio constitucional da alternância dos critérios, na forma prevista nos arts. 134 e 136, parágrafo único, da LC nº 72/2008, conforme classificações promovidas nas Resoluções abaixo mencionadas.
1) EDITAL Nº 020/2021
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SENADOR XXXXXX.
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da promoção do(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a). Xxxxxxx Xxxxx Laprovítera Xxxxxxxx, para a 11ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte de Entrância Final, em 13/03/2020. Prejudicada quando ofertada a remoção mediante Edital nº 015/2020, em razão de pedido de desistência, e quando ofertada a promoção mediante Edital nº 013/2021, em razão da ausência de candidato.
CLASSIFICAÇÃO DE CRITÉRIO: PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO. (Classificada mediante Resolução do CSMP nº 126/2020, publicada no DOEMPCE nº 826 no dia 01/07/2020).
2) EDITAL Nº 021/2021
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMOCIM.
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da remoção do(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a). Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, para a 1ª Promotoria de Justiça de Massapê de Igual Intermediária, conforme Ato n° 016/2021, publicado no DOMPCE n° 986, de 04/03/2021, conforme Ato n° 017/2021, publicado no DOMPCE n° 986, de 04/03/2021, com exercício em 22/03/2021.
FORMA DE PROVIMENTO: PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO. (Classificada mediante Resolução do CSMP nº 126/2020, publicada no DOEMPCE nº 826 no dia 01/07/2020).
EDITAL Nº 022/2021
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVA RUSSAS.
instruídos pelo interessado, na forma e prazo expressos no citado Regimento.
Os Membros do Ministério Público interessados em PROMOÇÃO (Promotores de Justiça de Entrância Inicial) e que atendam as exigências pertinentes deverão protocolar seu pedido EXCLUSIVAMENTE PELO SAJ-MPCE (no fluxo de Procedimento de Gestão Administrativa - PGA) direcionado à Secretaria dos Órgãos Colegiados - CSMP, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, na forma do art. 135, da LC nº 72, de 12/12/2008, publicada no Diário Oficial n.º 240, de 16/12/2008, a contar do 1º (primeiro) dia útil após a publicação deste no DOEMPCE, devendo instruir seu pedido de inscrição com a documentação devida, cabendo exclusivamente ao interessado fazer a instrução de sua inscrição dentro do mesmo prazo de habilitação.
Dado e passado no Plenário de Sessões dos Órgãos Colegiados da Procuradoria-Geral de Justiça, em Fortaleza, aos 30 de março de 2021. Eu, (Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx) Assessora Técnica, lavrei o presente Edital. SUBSCREVO: (Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx), Promotora de Justiça, Secretária dos Órgãos Colegiados. VISTO: (Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx) Procurador- Geral de Justiça e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará.
Resolução/Csmp Nº 135/2021 Fortaleza, 30 de março de 2021
RESOLUÇÃO Nº 135/2021
O EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 48, inciso XXXIV, da Lei Complementar Estadual nº 72/2008, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará) e art. 32, § 2º, do Regimento Interno do CSMP, em sua 12ª Sessão Ordinária, realizada no dia 30/03/2021, à unanimidade dos votantes, RESOLVE TORNAR PÚBLICA A VACÂNCIA E CLASSIFICAÇÃO DA(S) PROMOTORIA(S) DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA
INTERMEDIÁRIA abaixo relacionada(s):
CONSIDERANDO a observância ao princípio constitucional da alternância dos critérios de ANTIGUIDADE e MERECIMENTO, na forma prevista nos arts. 134 e 136, parágrafo único, da Lei Complementar nº 72, datada de
12/12/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº 240, de 16/12/2008;
CONSIDERANDO AINDA que a última classificação na Entrância Intermediária foi a 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SENADOR XXXXXX, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE (PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE),
mediante Resolução nº 126/2020-CSMP, publicada no DOEMPCE nº 826 no dia 01/07/2020.
1) PROMOTORIA CLASSIFICADA: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AQUIRAZ
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da promoção do(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a). Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, para a 83ª Promotoria de Justiça de Fortaleza (área de atuação Criminal Tráfico de Drogas - 5ª Vara) de Entrância Final, conforme Ato n° 013/2021, publicado no DOMPCE n° 986, de 04/03/2021, com exercício em 22/03/2021.
CLASSIFICAÇÃO DE CRITÉRIO: MERECIMENTO, será
ofertada para REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
2) PROMOTORIA CLASSIFICADA: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MORADA NOVA
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da promoção do(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a). Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, para a 88ª Promotoria de Justiça de Fortaleza (área de atuação Criminal - 9ª Vara) de Entrância Final, conforme Ato n° 014/2021, publicado no DOMPCE n° 986, de 04/03/2021, com exercício em 22/03/2021.
CLASSIFICAÇÃO DE CRITÉRIO: ANTIGUIDADE, será
DE JUSTIÇA DE ITAPAJÉ
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da promoção do(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a). Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, para a 38ª Promotoria de Justiça de Fortaleza (área de atuação Família - 10ª Vara) de Entrância Final, conforme Ato n° 012/2021, publicado no DOMPCE n° 986, de 04/03/2021, com exercício em 22/03/2021.
CLASSIFICAÇÃO DE CRITÉRIO: MERECIMENTO, será
ofertada para REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
6) PROMOTORIA CLASSIFICADA: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE QUIXADÁ
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da promoção do(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a). Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, para a 29ª Promotoria de Justiça de Fortaleza (área de atuação Família - 1ª Vara) de Entrância Final, conforme Ato n° 015/2021, publicado no DOMPCE n° 986, de 04/03/2021, com exercício em 22/03/2021.
CLASSIFICAÇÃO DE CRITÉRIO: ANTIGUIDADE, será
ofertada para PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE Registre-se e Publique-se.
PLENÁRIO DE SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de março de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará
ofertada para PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
3) PROMOTORIA CLASSIFICADA: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BEBERIBE
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da promoção do(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a). Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, para a 14ª Promotoria de Justiça de Fortaleza (área de atuação Cível - Educação - 6ª Vara) de Entrância Final, conforme Ato n° 008/2021, publicado no DOMPCE n° 986, de 04/03/2021, com exercício em 22/03/2021.
CLASSIFICAÇÃO DE CRITÉRIO: MERECIMENTO, será
ofertada para REMOÇÃO POR MERECIMENTO.
4) PROMOTORIA CLASSIFICADA: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LIMOEIRO DO NORTE
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da promoção do(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a). Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, para a 187ª Promotoria de Justiça de Fortaleza (área de atuação Criminal - 10ª Vara) de Entrância Final, conforme Ato n° 009/2021, publicado no DOMPCE n° 986, de 04/03/2021, com exercício em 22/03/2021.
CLASSIFICAÇÃO DE CRITÉRIO: ANTIGUIDADE, será
ofertada para PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
5) PROMOTORIA CLASSIFICADA: 1ª PROMOTORIA
Resolução/Csmp Nº 136/2021 Fortaleza, 30 de março de 2021
RESOLUÇÃO Nº 136/2021
O EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 48, inciso XXXIV, da Lei Complementar Estadual nº 72/2008, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará) e art. 32, § 2º, do Regimento Interno do CSMP, em sua 12ª Sessão Ordinária, realizada no dia 30/03/2021, à unanimidade dos votantes, RESOLVE TORNAR PÚBLICA A VACÂNCIA E CLASSIFICAÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL,
abaixo elencada:
CONSIDERANDO a observância ao princípio constitucional da alternância dos critérios de ANTIGUIDADE e MERECIMENTO, na forma prevista nos arts. 134 e 136, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 72, datada de 12/12/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº 240, de 16/12/2008;
CONSIDERANDO AINDA que a última classificação na ENTRÂNCIA INICIAL foi a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MILAGRES pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO,
mediante Resolução do CSMP nº 127/2020, publicada no DOEMPCE nº 826, do dia 01/07/2020.
1) PROMOTORIA CLASSIFICADA: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MISSÃO VELHA
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da remoção do(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça - Dr(a). Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, para a Promotoria de Justiça de Guaiuba de Entrância Inicial, conforme Ato n° 018/2021, publicado no DOMPCE n° 986, de 04/03/2021, com exercício em 22/03/2021.
CLASSIFICAÇÃO DE CRITÉRIO: REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
2) PROMOTORIA CLASSIFICADA: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OCARA
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da
RESOLVE DESIGNAR O PROMOTOR DE JUSTIÇA GLEYDSON XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, titular da
4ª Promotoria de Justiça de Russas para, sem prejuízo de suas atribuições, oficiar no Processo Judicial nº 0011335- 10.2020.8.06.0293, em trâmite na 1ª Promotoria de Justiça de Russas, sem ônus para Procuradoria Geral de Justiça.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA em Fortaleza, aos 24 de março de 2021.
XXXX XXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXX
Secretário-Geral
remoção do(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça - Dr(a). Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, para a Promotoria de Justiça de
Chorozinho de Entrância Inicial, conforme Ato n° 019/2021, publicado no DOMPCE n° 986, de 04/03/2021, com exercício em 22/03/2021.
CLASSIFICAÇÃO DE CRITÉRIO: REMOÇÃO POR MERECIMENTO
3) PROMOTORIA CLASSIFICADA: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UMIRIM
MOTIVO DA VACÂNCIA: Vaga ocorrida em face da remoção do(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça - Dr(a). Edilson Izaias de Xxxxx Xxxxxx, para a Promotoria de Justiça de Jaguaruana de Entrância Inicial, conforme Ato n° 020/2021, publicado no DOMPCE n° 986, de 04/03/2021, com exercício em 22/03/2021.
CLASSIFICAÇÃO DE CRITÉRIO: REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Registre-se e Publique-se.
PLENÁRIO DE SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de março de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará
Portaria Nº 0821/2021/SEGE
Fortaleza, 29 de março de 2021
O SECRETÁRIO-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, XXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, no
uso de suas atribuições legais, bem como as delegações contidas na Portaria nº 50/2020, datada de 07.01.2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará de 07.01.2020, e tendo em vista o que consta no PGA Nº 09.2020.00013542-7 (juntado nº 09.2021.00007623-6),
RESOLVE CONCEDER À PROMOTORA DE JUSTIÇA XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX PROCESI COUTINHO,
titular da 70ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, 02 (dois) dias de folgas compensatórias, a serem usufruídas nos dias 05 e 06 de abril de 2021, em razão do exercício no plantão da 83ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, ocorrido em 09/04/2020, mediante Portaria nº 8221/2019, datada de 21/11/2019.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Fortaleza, aos 29 de março de 2021.
XXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
ATOS DA SECRETARIA GERAL
Secretário Geral
Portaria Nº 0805/2021/SEGE Fortaleza, 24 de março de 2021
O SECRETÁRIO-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, XXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, no
uso de suas atribuições legais, bem como as delegações contidas na Portaria nº 6732/2020, datada de 30.12.2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará de 08.01.2021, e tendo em vista o que consta do Processo nº 09.2021.00004370-1,
Portaria Nº 0822/2021/SEGE Fortaleza, 29 de março de 2021
O SECRETÁRIO-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, XXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, no
uso de suas atribuições legais, bem como as delegações contidas na Portaria nº 50/2020, datada de 07.01.2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará de 07.01.2020, e tendo em vista o que consta no PGA Nº 09.2020.00013542-7 (juntado nº 09.2021.00007623-6),
RESOLVE DESIGNAR A PROMOTORA DE JUSTIÇA XXX
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, titular da 82ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, para sem prejuízo de suas atuais atribuições, oficiar nas demandas urgentes da 100ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, nos dias 05 e 06 de abril de 2021, em face do afastamento da PROMOTORA DE JUSTIÇA RESPONDENDO XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
PROCESI, sem ônus para a Procuradoria Geral de Justiça. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Fortaleza, aos 29 de março de 2021.
XXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Secretário Geral
RESOLVE CONCEDER AO PROCURADOR DE JUSTIÇA, XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, titular da 19ª
Procuradoria de Justiça, 08 (oito) dias de licença por luto, no período de 26.03.2021 a 02.04.2021.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em
Fortaleza, aos 29 de março de 2021.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Procurador-Geral de Justiça
ATOS DA SECRETARIA DE RECURSOS
HUMANOS
Portaria Nº 0825/2021/SEGE Fortaleza, 29 de março de 2021
O SECRETÁRIO-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, XXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, no
uso de suas atribuições legais, bem como as delegações contidas na Portaria nº 50/2020, datada de 07.01.2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará de 07.01.2020, e tendo em vista o que consta no PGA Nº 09.2021.00005780-6,
RESOLVE CONCEDER AO PROMOTOR DE JUSTIÇA
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Sobral, 04 (quatro) dias de folgas compensatórias, a serem usufruídas nos dias 05, 09, 16 e 23 de abril de 2021, em razão do exercício nos plantões da Promotoria de Justiça de Santana do Acaraú, ocorridos em 11/04/2020 e 25/02/2020, mediante Portaria nº 1550/2020, datada de 20/02/2020, e Portaria nº 339/2020, datada de 09/01/2020.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Fortaleza, aos 29 de março de 2021.
XXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Secretário Geral
Portaria Nº 0828/2021/SEGE Fortaleza, 29 de março de 2021
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, XXXXXX
XXXXXXXX XXXXXXX, no uso de suas atribuições legais, na forma dos arts. 26 e 195, inciso VII c/c o art. 198, da Lei Complementar nº 72/2008, de 12 de dezembro de 2008 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará, e tendo em vista o que consta no Processo nº 09.2021.00007795-7,
Portaria Nº 0321/2021 - SERH Fortaleza, 30 de março de 2021
O SECRETÁRIO-GERAL, XXXX XXXX XXXXXX DE
MENDONÇA, no uso de suas atribuições legais, conforme intelecção do art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e de acordo com a delegação contida na Portaria nº 6732/2020, de 30 de dezembro de 2020, c/c a Resolução nº 02/2009, de 11 de março de 2009, do Colégio de Procuradores de Justiça – CPJ e com o Provimento nº 173/2014, de 08 de setembro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de convocação dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, abaixo elencados, para cumprirem expedientes extraordinários, com limite máximo de 02 (duas) horas diárias, nos dias úteis, onde haja expediente, e 44 (quarenta e quatro) horas mensais, atípicas ao expediente normal, e tendo em vista o que consta no Processo nº 09.2021.00005761-7 SAJ-MP/CE;
RESOLVE CONVOCAR, a partir do dia 30/04/2021 a 28/07/2021 os servidores Técnicos Ministeriais, XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, matrícula nº 168257-1-9, lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN – Sistemas Área Fim – SAF, e XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
JÚNIOR, matricula nº 168379-1-1, lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN – Aquisições e Contratos de TI, para prestar serviço extraordinário no intuito de executar atividades vitais para o serviço de execução e fiscalização de projetos de aquisições de TI e de Contratos vigentes, concedendo-lhes o pagamento da Gratificação pela Execução de Serviço Extraordinário, condicionado à apresentação da Frequência e do Relatório de Atividades, indicando que o labor extraordinário foi dirigido às atividades fins da presente convocação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
SECRETARIA-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA, em Fortaleza, aos 30 de março de 2021
Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Secretário Geral
Portaria Nº 0322/2021 - SERH Fortaleza, 30 de março de 2021
O Secretário Geral, Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, no uso de suas atribuições legais, conforme intelecção do art.5º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e de acordo com a delegação contidas na Portaria nº 6732/2020, datada de 30.12.2020, c/c a Resolução nº 058/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, e com os Provimentos nºs 029/2016, 045/2016 e 049/2017, todos oriundos do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Ceará,
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por ocasião da sua 11ª Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de março de 2021, que deliberou pelo pedido de afastamento do membro interessado abaixo identificado e tendo em vista o que consta no Processo nº 09.2021.00006967-9;
RESOLVE AUTORIZAR o AFASTAMENTO do(a) Dr(a).
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Promotor(a) de Justiça, titular da 8ª Promotoria de Justiça de Maracanaú, para fins de conclusão da tese de doutorado, no período entre 23 de agosto de 2021 a 25 de fevereiro de 2022, sem o pagamento das verbas indenizatórias definidas nos Provimentos nºs 020/2016 e 026/2017, bem como nos Atos Normativos nºs 056/2019 e 075/2020.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
SECRETARIA GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA, em Fortaleza, aos 30 de março de 2021.
Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Secretário Geral
Portaria Nº 0323/2021 - SERH Fortaleza, 30 de março de 2021
O SECRETÁRIO-GERAL, XXXX XXXX XXXXXX DE
MENDONÇA, no uso de suas atribuições legais, conforme intelecção do art.5º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e de acordo com a delegação contida na Portaria nº 50/2020, de 07 de janeiro de 2020, c/c o Provimento nº 39/2015 e suas alterações, e com o Provimento nº 40/2015 e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do teor do Art. 8º, § 3º c/c § 5º, do Provimento nº 39/2015, que dispõe que, nas comarcas em que houver veículo oficial as diligências devem ser cumpridas, obrigatoriamente, com o auxílio desse veículo, salvo se manifestamente impossível o uso do veículo oficial, ou, indisponível o veículo, a diligência for inadiável;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do teor do Art. 3-A, que dispõe que a execução de diligência compete ao servidor previamente designado por ato do Procurador-Geral de
Justiça, e tendo em vista o teor do Processo nº 09.2021.00007174-1 SP-PGJ/CE;
RESOLVE DESIGNAR, a partir da publicação da presente Portaria, até ulterior deliberação, a servidora Vitória Régia Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx, Técnico Ministerial, matrícula nº 168120-1-0, lotada na Comarca de Trairi, para a execução de diligências na referida Comarca, concedendo-lhe a Gratificação Pela Execução de Diligências, no percentual de 20% (vinte por cento), e, quando for o caso, conforme legislação em vigor, a Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com Risco de Vida ou Saúde, no percentual de 10% (dez por cento), ambas gratificações incindindo sobre o vencimento inicial da carreira de Técnico Ministerial, devendo a despesa correr por conta de verba própria da Procuradoria- Geral de Justiça, condicionando o pagamento das supracitadas gratificações à apresentação do Relatório constante no Anexo II do Provimento nº 39/2015. O(s) servidor(es) designados, por meio desta portaria, ficará(ão) lotado(s), para efeito de realização de diligências, e enquanto permanecer a presente designação, e ainda sem prejuízo de sua(s) lotaçã(ões) originária(s), também na Secretaria-Executiva das Promotorias de Justiça da Comarca de Trairi, conforme o disposto no Artigo 4º-A, do Provimento nº 39/2015. FICA REVOGADA A PORTARIA Nº 3991/2020, DATADA DE 23 DE JULHO DE 2020, DE INTERESSE DO SERVIDOR XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
SECRETARIA-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA, Fortaleza, aos 30 de março de 2021.
Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Secretário Geral
Portaria Nº 0324/2021 - SERH Fortaleza, 30 de março de 2021
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, no uso de suas atribuições administrativas conferidas pelo artigo 26, inciso V, da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará), c/c o art. 110, inciso I, "d" e "e" da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará),
CONSIDERANDO o teor do Processo no 09.2021.00007290-7 SP-PGJ/CE.
RESOLVE AUTORIZAR ao servidor XXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXX XXXX, servidor à disposição, matrícula nº 000.902-0-8, com lotação na Comarca de Fortaleza, 08 (oito) dias de afastamento, no período de 13 a 20 de março de 2021, em virtude do falecimento da irmã.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em
Fortaleza, aos 30 de março de 2021.
Procurador-Geral de Justiça
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx-Geral de Justiça
Portaria Nº 0327/2021 - SERH
Fortaleza, 30 de março de 2021
Portaria Nº 0325/2021 - SERH Fortaleza, 30 de março de 2021
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, no uso de suas
atribuições legais, na forma do artigo 26, inciso V, da Lei nº 72, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará), c/c o Provimento nº 046/2017 e c/c os Atos Normativos nºs 060, 067 e 080/2019.
CONSIDERANDO o teor do Procedimento de Gestão Administrativa nº 09.2021.00007510-4 SP-PGJ/CE.
RESOLVE LOTAR, a partir da publicação desta portaria, no(a) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itaitinga, o(a) servidor(a) XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX,
Assessor Jurídico I, matrícula funcional nº 216.538-1-9. Fica revogada, a partir da publicação deste expediente, a lotação do(a) referido(a) servidor(a) no(a) 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itaitinga.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em
Fortaleza, aos 30 de março de 2021.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Procurador-Geral de Justiça
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, no uso de suas atribuições administrativas conferidas pelo artigo 26, inciso V, da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará), c/c os artigos 80, inciso I, e 88 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará),
CONSIDERANDO atestado médico acostado em PGA no 09.2021.00007685-8 SAJ-MP/CE.
RESOLVE CONCEDER ao servidor XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, Técnico Ministerial, matrícula funcional nº 168.348-1-5, com lotação na Comarca de Fortaleza, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, com início em 17 de março e término em 15 de abril de 2021, condicionando a homologação do afastamento ao envio de laudo médico pericial comprobatório emitido pela Coordenadoria de Perícia Médica-COPEM.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em
Fortaleza, aos 30 de março de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx-Geral de Justiça
Portaria Nº 0326/2021 - SERH Fortaleza, 30 de março de 2021
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, no uso de suas
atribuições legais, na forma do artigo 26, inciso V, da Lei nº 72, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará), c/c o Provimento nº 046/2017 e c/c os Atos Normativos nºs 060, 067 e 080/2019.
CONSIDERANDO o teor do Procedimento de Gestão Administrativa nº 09.2021.00007510-4 SP-PGJ/CE.
RESOLVE LOTAR, a partir da publicação desta portaria, no(a) 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itaitinga, o(a) servidor(a) XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX, Assessor Jurídico I, matrícula funcional nº 216.860-1-8. Fica revogada, a partir da publicação deste expediente, a lotação do(a) referido(a) servidor(a) no(a) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itaitinga.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em
Fortaleza, aos 30 de março de 2021. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Portaria Nº 0328/2021 - SERH Fortaleza, 30 de março de 2021
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, no uso de suas
atribuições legais, na forma do artigo 26, inciso V, da Lei nº 72, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará), c/c o Provimento nº 046/2017 e c/c os Atos Normativos nºs 060, 067 e 080/2019.
CONSIDERANDO o teor do Procedimento de Gestão Administrativa nº 09.2021.00007741-3 SP-PGJ/CE.
RESOLVE LOTAR, a partir da publicação desta portaria, no(a) 83ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fortaleza, exclusivamente para o exercício das atribuições do cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico I, o(a) servidor(a) XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Técnico Ministerial da Comarca de Aquiraz, matrícula funcional nº 218.169-1-4. Fica revogada, a partir da publicação deste expediente, a Portaria nº 0311/2021, que lotou o(a) referido(a) servidor(a) no(a) 88ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fortaleza.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Procurador-Geral de Justiça
Portaria Nº 0329/2021 - SERH Fortaleza, 30 de março de 2021
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, no uso de suas
atribuições legais, na forma do artigo 26, inciso V, da Lei nº 72, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará), c/c o Provimento nº
Público. E, para constar, passou-se o presente edital, o qual será publicado na forma da lei, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Xxxxxx, 00 de março de 2021.
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Promotor de Justiça
046/2017 e c/c os Atos Normativos nºs 060, 067 e 080/2019.
CONSIDERANDO o teor do Procedimento de Gestão Administrativa nº 09.2021.00007741-3 SP-PGJ/CE.
RESOLVE LOTAR, a partir da publicação desta portaria, no(a) 88ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fortaleza, o(a) servidor(a) XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXX, Assessor Jurídico I, matrícula funcional nº 216.839-1-4. Fica revogada, a partir da publicação deste expediente, a Portaria nº 8691/2019, que lotou o(a) referido(a) servidor(a) no(a) 83ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fortaleza.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em
Fortaleza, aos 30 de março de 2021.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Procurador-Geral de Justiça
Edital Nº 0002/2021/PmJPTR Fortaleza, 30 de março de 2021
Procedimento Administrativo nº 09.2017.00001153-0
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 0002/2021/PmJPTR
X Xxx. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, promotora de Justiça respondendo por esta Promotoria de Porteiras e vinculadas Jati e Penaforte, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, cujo objeto versa sobre a oitiva da população não organizada do Município de Porteiras especificamente sobre sua percepção das ações e serviços de saúde prestados pelo Hospital Municipal e pelas Unidades Básicas de Saúde, que, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de sua divulgação nas rádios e imprensa local, o Ministério Público estará recebendo opiniões, sugestões, críticas ou informações através do e-mail xxxx.xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx, com o fito de subsidiar a atuação
da Promotoria de Justiça local, zelar pelo princípio da eficiência
ATOS DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos. E, para que de fato ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará.
Edital Nº 0002/2021/3ª PmJRSS Fortaleza, 26 de março de 2021
EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº º 0002/2021/3ª PmJRSS
(Notícia de Fato nº 01.2020.00016441-1) Noticiante: Xxxxxxxx Xxxxx
O signatário, Promotor de Justiça por nomeação legal, visando dar cumprimento ao disposto no §2º do art. 3º, da Resolução OECPJ 036/2016, FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem noticia, que torna pública a decisão de ARQUIVAMENTO do Notícia de Fato n° 01.2020.00016441-1, em trâmite na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Russas/CE. Fica cientificado(a) do arquivamento, através deste, o(a) noticiante que formulou denúncia/reclamação nesta Promotoria de Justiça e não foi encontrado(a) no seu endereço e os eventuais interessados, para querendo, oferecer razões e juntar documentos que possam contribuir para a decisão do Conselho Superior do Ministério
Promotoria de Justiça de Porteiras/CE. Eu, Xxxxxxxxx Xxxxxx xxxxxxx (Técnico Ministerial), o digitei e subscrevi.
Porteiras/CE, 30 de março de 2021
(assinado digitalmente) Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Promotora de Justiça respondendo
Edital Nº 0002/2021/12ª PmJFOR Fortaleza, 29 de março de 2021
EDITAL Nº0002/2021/12ª PmJFOR - 12ª PmJFOR
29 de março de 2021.
CIENTIFICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento Administrativo nº 09.2019.00003722-8
O Dr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Promotor de Justiça, respondendo pela 12ª
PmJFOR, visando dar cumprimento ao disposto no art. 30 da Resolução nº
036/2016-OECPJ, faz saber aos que o presente edital virem ou dele tiverem
notícia, que torna pública a decisão de arquivamento do procedimento
administrativo acima enumerado, em trâmite na 12ª Promotoria de Justiça de
Fortaleza/CE, referente ao serviço de transporte escolar fornecido ao alunado
da rede pública de Fortaleza/CE. Ficando cientificado do arquivamento, por
intermédio deste, o denunciante, o senhor Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx,
sem endereço/contato nos autos, eventual interessado, que poderá(ão)
apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias. E, para constar, expediu-se o
presente edital. Publicação no DOE do MPCE. Dado e passado nesta cidade de
Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, aos 29 de março de 2021. Xx, Xxxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxx, Técnico Ministerial, o digitei. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Promotor de Justiça Resp. pela 12ª PmJFOR
CONSIDERANDO que foi solicitada a intervenção da equipe de saúde, que informou as
tentativas de fornecer atendimento ao paciente, através de visita domiciliar e de
agendamento de consulta no serviço; CONSIDERANDO que os familiares não foram
encontrados no endereço fornecido, e nem teriam comparecido ao atendimento médico
agendado no serviço; CONSIDERANDO que foi solicitada a manifestação da parte
declarante quanto ao interesse no prosseguimento deste feito, conforme fls. 39/40;
CONSIDERANDO que não houve manifestação de interesse, no prazo de 45 dias,
conforme Certidão de fls. 46, o que acarreta o arquivamento do presente procedimento.
Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, sem prejuízo de instauração de outros
procedimentos, caso sejam necessários." Ficando
cientificado(a) desta decisão, através
Edital Nº 0007/2021/137ªPmJFOR Fortaleza, 24 de março de 2021
EDITAL Nº 0007/2021/137ªPmJFOR - 137ª Promotoria de Justiça de Fortaleza -
Defesa da Saúde Pública
EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO
A Exma. Sra. Dra. Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Promotora de Justiça da
137ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, por nomeação legal, visando dar cumprimento
ao disposto no Parágrafo 1º Art. 22 da Resolução nº 036/2016 – OECPJ, FAZ SABER,
aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem notícia, que torna pública a
decisão de ARQUIVAMENTO do Procedimento Administrativo SAJ Nº
deste, o(a) senhor(a) XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX, localizada em lugar
incerto e não sabido, para, querendo, oferecer manifestação em face desta decisão. E, para
xxxxxxx, passou-se o presente edital, o qual será publicado na forma da lei. Dado e
passado nesta Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, aos 24 (vinte e quatro) de
março de 2021. Eu, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Técnica Ministerial, o digitei.
Fortaleza, 24 de março de 2021.
Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx Carneiro Promotora de Justiça
137ª Promotoria de Justiça de Fortaleza - Defesa da Saúde Pública
Assinado por certificação digital
09.2019.00004813-6, que tramitou nesta 137ª Promotoria de Justiça, instaurado após
denúncia feita pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx em relação ao CAPS Geral SR V -
Bom Jardim. A parte reclamante alegou que necessitava de laudo médico para a
interdição de paciente, porém fora fornecido apenas um atestado médico, não apresentava
os requisitos necessários para o pedido judicial de interdição.
Conforme documentação de
fls. 45 e 53, a parte reclamante não fora encontrada no endereço informado de sua
residência. Em breve síntese do despacho de arquivamento: "Várias diligências e
encaminhamentos foram realizados pela então Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde
Pública, notadamente as atuações da Assessoria Psicossocial, setor especializado, bem
como pedidos de esclarecimentos da Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza -
SMS e do CAPS GERAL REGIONAL V, para a solução da problemática. [...]
Edital Nº 0146/2021/GAESF/MPCE
Fortaleza, 30 de março de 2021
Notificação nº 0146/2021/GAESF/MPCE
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL nº 06.2018.00001032-4
NOTIFICADA: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, inscrita no
CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em endereço incerto e não sabido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL–GAESF, representado
por seu membro subscrito abaixo, com fulcro no art. 129, VI, da Constituição da República, considerando o disposto no art. 28- A do CPP, NOTIFICA Vossa Senhoria acerca da recusa deste órgão de execução quanto ao oferecimento de Acordo de Persecução Penal.
Informo, por oportuno, a Vossa Senhoria que quaisquer dúvidas poderão ser solucionadas por meio do telefone 00 00000-0000 ou pelo endereço de e-mail xxxxx@xxxx.xx.xx.
Fortaleza, 27 de março de 2021
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Promotora de Justiça GAESF
tratamentos médicos específicos, estudo e investigação epidemiológica, dentre outros;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará, por
meio do Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, decretou
situação de emergência em saúde, em razão da disseminação de
Edital Nº 0147/2021/GAESF/MPCE Fortaleza, 30 de março de 2021
NOTIFICAÇÃO nº 0147/2021/GAESF/MPCE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL nº 06.2018.00001032-4
NOTIFICADO: XXXXXX XXXXXXX XXXXX, inscrito no RG
nº 190570389 e no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em endereço incerto e não sabido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL–GAESF, representado
por seu membro subscrito abaixo, com fulcro no art. 129, VI, da Constituição da República, considerando o disposto no art. 28- A, NOTIFICA Vossa Senhoria acerca da recusa deste órgão de execução quanto ao oferecimento de Acordo de Persecução Penal.
Informo, por oportuno, a Vossa Senhoria que quaisquer dúvidas poderão ser solucionadas por meio do telefone 00 00000-0000 ou pelo endereço de e-mail xxxxx@xxxx.xx.xx.
Fortaleza, 27 de março de 2021 XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Promotora de Justiça GAESF
COVID-19 no Estado do Ceará, dispondo sobre diversas medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus, tendo intensificado as medidas por meio do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica Conjunta Nº 1/2020 CES/CNMP/1ª CCR, de 26 de fevereiro de 2020, dispõe a importância da atuação do Ministério Público no enfrentamento do COVID-19;
CONSIDERANDO que o Art. 199, § 1º da Constituição Federal prevê que: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”;
CONSIDERANDO que o 200, I da Constituição Federal prevê que “Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos”;
CONSIDERANDO que o 200, II da Constituição Federal prevê
que “Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de
Recomendação Nº 0002/2021/9ª PmJSBR Fortaleza, 30 de março de 2021
Procedimento Administrativo nº 09.2020.00001401-3 RECOMENDAÇÃO Nº 0002/2021/9ª PmJSBR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do Promotor de Justiça signatário, respondendo pela 9ª Promotoria de Justiça da comarca de Sobral/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93, e atendendo às determinações constantes da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes estaduais ou municipais e, no exercício dessas atribuições, expedir Recomendações dirigidas a órgãos e entidades, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a classificação de pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e a situação de emergência de saúde pública decretada pela Lei nº 13.979/2020, que prevê, em seu art. 3º, a adoção de medidas de isolamento, quarentena, realização compulsória de
outras atribuições, nos termos da lei: II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;”
CONSIDERANDO que, segundo o art. 129, II é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, inclusive o direito à saúde da população, tanto no sistema público quanto em relação aos usuários do sistema privado/suplementar, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que os planos de saúde não podem recusar atendimento em face do direito do consumidor (art. 6º, inciso I e 39, inciso II do CDC) e das normas de direito sanitário vigente (Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020 e Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020 e seguintes);
CONSIDERANDO que, conforme a Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), incumbe à operadora garantir o acesso do beneficiário do plano aos serviços contratados, seja em rede própria ou conveniada, explicitando em seu art. 2º que:
A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
CONSIDERANDO que, ainda que o porte da unidade hospitalar não exija por si só a manutenção de leitos próprios de terapia intensiva, tal serviço deve ser invariavelmente disponibilizado ao consumidor caso previsto no plano contratado, nos termos da Resolução acima citada; CONSIDERANDO informações, constantes nos autos, de que o Hospital da UNIMED de Sobral dispõe de apenas 3 (três) leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), supostamente ampliáveis para 5 (cinco) leitos, para atender uma cartela de 17 mil clientes na região noroeste do Ceará, número inferior ao trazido pela Resolução nº 07/2010 da ANVISA, segundo a qual a estrutura mínima da UTI comporta até 10 (dez) pacientes por equipe;
CONSIDERANDO que, insuficientes as vagas na rede própria ou credenciada, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no próprio município e, caso não existam vagas no mesmo município, a operadora deverá providenciar o transporte até o prestador credenciado, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem (arts. 4º e 5º, da Resolução nº 259/2011);
CONSIDERANDO que a recusa de prestação de serviço contratado, em virtude da ausência de vagas, implica em inadimplemento contratual e violação ao direito do consumidor, sendo insuficiente a previsão de encaminhamento a equipamentos públicos de saúde, que se encontram com lotação integral e risco de sobrecarga;
CONSIDERANDO que muitos planos de saúde anunciaram, após a primeira onda, desativação dos hospitais de campanha para atendimento a pacientes com Covid-19; CONSIDERANDO o elevado índice de 96,3% de leitos UTI- COVID ocupados no Município de Sobral, referente às duas últimas semanas epidemiológicas, conforme dados do IntegraSUS no Estado do Ceará, com tendência crescente na incidência de casos do Covid-19 por dia/100 mil habitantes, gerando pressão crescente nos sistemas público e privado de saúde;
CONSIDERANDO que muitos dos pacientes suspeitos e confirmados de estarem com o COVID-19 são usuários do sistema privado/suplementar;
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo n.º 09.2020.00001401-3, instaurado a fim de acompanhar a conduta de fornecedores e estabelecimentos comerciais no decorrer da pandemia de Covid-19, em especial no que diz respeito ao cumprimento das medidas de prevenção à disseminação da infecção e possível violação dos direitos dos consumidores;
CONSIDERANDO que o Hospital da UNIMED, ainda que reiteradamente interpelado pelo Ministério Público nos Ofícios nº 0033/2020, 0053/2020, 0060/2020, 0030/2021, deixou de
responder adequadamente as requisições ministeriais, retardando e omitindo dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil, o que pode configurar, em tese, o crime do art. 10 da Lei nº 7.347/85;
RESOLVE RECOMENDAR ao Hospital da Unimed de
Sobral/CE que adote as providências necessárias para garantir o direito à saúde e o atendimento da população, usuários do sistema de saúde privado/suplementar, durante a segunda onda da pandemia do novo Coronavírus, adotando todas as providências necessárias para garantir o direito à saúde dos usuários, de acordo com as autoridades sanitárias estadual e nacional e o plano de contingenciamento do Estado do Ceará e da União, informando sobre as providências adotadas e prestando as informações constantes dessa recomendação, em especial:
1) desenvolver e apresentar planos de contingenciamento em relação a segunda onda da pandemia do novo coronavírus;
2) desenvolver e apresentar plano de ampliação do número de leitos de terapia intensiva, inclusive de necessidade de UTIS, considerando a situação já real de agravamento da pandemia e consequente sobrecarga do sistema de saúde público e privado do Ceará, com planejamento de metas para os próximos 30 (trinta) dias, fundamentada com estatísticas, previsões e dados de internamento;
3) proceder com a abertura, reabertura ou a manutenção dos hospitais de campanha, estruturas provisórias construídas no início da pandemia para lidar com a recente alta do número de pacientes com a doença;
5) informar acerca da disponibilidade de oxigênio para ventilação e de kits de intubação, tanto em relação a instrumentos quanto aos medicamentos necessários ao procedimento, diante de notícias de escassez de insumos no país;
4) atender também às requisições de informações já expedidas por esta Promotoria de Justiça, sob pena de responsabilização pessoal dos dirigentes.
Remeta-se a presente RECOMENDAÇÃO para os hospitais privados do município de Sobral, para adoção das providências cabíveis, e ainda para:
a) As rádios difusoras e portais de notícias do Município para conhecimento da RECOMENDAÇÃO, conferindo-lhe a devida publicidade;
b) O Centro de Apoio Operacional da Cidadania e o Centro de Apoio Operacional das Organizações da Sociedade Civil, Cível e do Consumidor, por meio de sistema informatizado.
Requisite-se, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei nº8.625/93, aos destinatários, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a esta Promotoria, através do e-mail xxxx.xxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx as providências adotadas para cumprimento desta RECOMENDAÇÃO.
Advirta-se que o descumprimento da presente Recomendação acarretará a responsabilização civil e administrativa das instituições financeiras, nos termos da legislação supracitada.
Publique-se no Diário do MPCE. Registre-se.
Arquive-se.
Sobral/CE, 29 de março de 2021
Déric Funck Leite Promotor de Justiça
intuito de ver a possibilidade do desligamento definitivo;
3. Acionar o setor de vigilância socioassistencial da Secretaria Municipal de Assistência Social do município, para atualizar o sistema de cadastro do SUAS CadSUAS, no que concerne aos dados do serviço de acolhimento;
4. Confecção de panfletos, cards, outdoors, minutas de rádio,
seminários, oficinas, envolvendo todo o sistema de garantias de
direitos da criança e do adolescente SGD, enfocando a temática
Recomendação Nº 0007/2021/3° PmJIGU Fortaleza, 30 de março de 2021
Ref.: 09.2019.00001998-5
R E C O M E N D A Ç Ã O N º 0 0 0 7 / 2 0 2 1 / 3 ° P m J I G U
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
seu
membro adiante assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129,
inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 130, inciso IX, da Constituição
Estadual de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como
pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis na
forma do art. 127, caput, da Constituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos
exatos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal; Considerando a determinação do CNMP quanto a inspeção trimestral em
entidades de acolhimento domiciliar infantojuvenis pelas Promotorias de Infância,
acompanhados de técnico da instituição;
Considerando que em cumprimento a determinação supra e em virtude da
pandemia de COVID-19 foi realizada inspeção virtual por esta 3ª Promotoria de Justiça
de Iguatu junto com a equipe técnica do CAOPIJE na data de 04/02/2021, na qual foram
constadas algumas irregularidades e necessidades, conforme relatório técnico nos autos
do procedimento, vejamos:
1. Realização de audiências públicas, programas de rádio, seminários,
oficinas, envolvendo todo o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente SGD, enfocando a temática da adoção com o objetivo de sensibilizar a sociedade local para que os processos adotivos tenham mais eficácia;
2. Necessidade de rever a situação de cada acolhido evadido, mediante relatórios de acompanhamentos, dos equipamentos da rede socioassistencial (CRAS e CREAS) e, estudo de cada caso, no
“Programa de Apadrinhamento” com o objetivo de sensibilizar a
sociedade local;
5. Solicitar novo laudo da Vigilância Sanitária, já que o atual venceu
logo após a inspeção.
Considerando que quanto ao item 1, será realizada audiência pública na
data de 16/03/2021 com esta Promotoria de Justiça, Poder Judiciários e demais órgãos
envolvidos com a matéria;
Considerando que é dever do Poder Público assegurar às crianças e
adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
Considerando que a administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Lei Maior);
Considerando que conforme a redação do art. 23, § 2º, inciso I da Lei nº
12.435/2011 na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de
xxxxxx, entre outros: às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em
cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Considerando que a responsabilidade pela implementação de ações,
serviços e programas destinados ao atendimento e proteção integral de todas as crianças e
adolescentes cabe, primordialmente, ao Poder Público, que para tanto deve adequar sua
estrutura e seu orçamento (artigos 4º, 100, 259, parágrafo único, do ECA e artigo 227,
Constituição Federal);
Considerando que, fulcrado no preceito constitucional da municipalização do atendimento (art. 204, inciso I, da Constituição Federal, artigos 86,
88, inc. I e 100, parágrafo único, III, da Lei nº 8.069/90) é de responsabilidade dos
Municípios a elaboração, implementação e manutenção de programas de acolhimento
institucional ou familiar, com tipo e porte adequados às necessidades locais, respeitada
a previsão orçamentária; RESOLVE RECOMENDAR:
1 À Excelentíssima Sra. Secretária de Assistência Social do Município que:
a) SOLICITE, no xxxxx xx 0 (xxxxx) xxxx, xxxx xxxxx xx Xxxxxxxxxx Sanitária, referente a Unidade de Acolhimento;
b) ENVIE a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, a normativa do 'Programa de
Criança e do Adolescente
para ciência, divulgação e colaboração no enfrentamento dos problemas postos na
presente recomendação.
No mais, determino sejam anexadas cópias do presente documento, junto
ao procedimento ministerial citado em seu cabeçalho. CUMPRA-SE. Expedientes necessários.
Iguatu, 12 de março de 0000 Xxxxx Barreto Tavares Promotor de Justiça
Apadrinhamento', bem como, informe se foi aprovada por lei ou resolução do CMDCA,
devendo também ser enviado cópia deste ato;
c) PROVIDENCIE, no prazo de 30 (trinta dias), panfletos, cards, outdoors, minutas de rádio, seminários, oficinas, envolvendo todo o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente SGD, enfocando a temática “Programa de Apadrinhamento” com o objetivo de sensibilizar a sociedade local;
d) ACIONE, no prazo de 5 (cinco) dias, o setor de vigilância socioassistencial da Secretaria de Assistência Social para atualizar o sistema de cadastro do SUAS CadSUAS, no que concerne aos dados do serviço de acolhimento;
2 A equipe técnica da Unidade de Acolhimento de Iguatu e ao CREAS, que:
a) REVEJAM, no prazo de 20 (vinte dias), a situação de cada acolhido evadido, mediante relatórios de acompanhamento, dos equipamentos da rede socioassistencial (CRAS e CREAS) e, estudo de cada caso, no intuito de ver a possibilidade do desligamento definitivo.
O não cumprimento desta Recomendação implicará na adoção das
medidas judiciais cabíveis à espécie. Ficando, desde já, os recomendados
requisitados a apresentarem respostas fundamentadas, no prazo de até 15 (quinze)
xxxx, quanto ao acatamento da presente recomendação.
Da presente RECOMENDAÇÃO, sejam remetidas cópias, além da
Autoridade diretamente recomendada, aos seguintes órgãos/autoridades:
01. À Vara da Infância e Juventude de Iguatu, para ciência;
02. À Coordenação da Unidade de Acolhimento de Iguatu;
03. Mesa da Câmara de Vereadores do Município, para ciência, divulgação e colaboração
no enfrentamento dos problemas postos na presente recomendação;
04. Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância e Juventude, para ciência;
05. Assessoria de Imprensa do MPCE, para divulgação entre as principais mídias das
quais o Ministério Público dispõe de acesso;
06. A Procuradoria-Geral do Município, para ciência;
07. Ao Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da
Recomendação Nº 0008/2021/1ª PmJACR
Fortaleza, 29 de março de 2021 Recomendação 0008/2021/1ª PmJACR
Procedimento Administrativo 09.2021.00007410-5
Objeto: Recomendar à Direção Técnica do Hospital e Maternidade Doutor Xxxxx Xxxxxxxx que permita a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em cumprimento à expressa disposição da Lei 11.108/2005, datada de 7 de abril de 2005, respeitadas as condutas imprescindíveis para prevenção de COVID-19.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio da PROMOTORA DE JUSTIÇA titular da 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Acaraú, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93, e atendendo às determinações constantes da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes estaduais ou municipais e, no exercício dessas atribuições, promover Ações Civis Públicas, Inquéritos Civis, Procedimentos Administrativos, Recomendações dirigidas a órgãos e entidades, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou situação de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov- 2), momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 188/2020, editada com base no Decreto Federal n.º 7.616/2011, declarou situação de Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.108/2005, datada de 7 de abril de 2005, que alterou a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. é clara ao prever que: “Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato. § 1º. O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. § 2º. As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.”
CONSIDERANDO que, nos termos das Portarias MS nº 569/2000 e nº 1.067/05 e da Resolução Anvisa RDC nº 36/2008, toda gestante tem direito a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério, bem como toda mulher grávida e todo recém-nascido têm direito à assistência de forma humanizada e segura;
CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA Nº 9/2020-
COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, que tem como objetivo fornecer recomendações para os profissionais de saúde que atuam no cuidado a gestantes e recém-nascidos (RN) no pré- parto, parto e puerpério, no contexto de COVID-19, e indica que toda parturiente e seu acompanhante devem ser triados para casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 antes da sua admissão no serviço obstétrico;
CONSIDERANDO a NOTA TEìCNICA Nº 10/2020-
COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, que trata da atenção aÌ saúde do recém-nascido no contexto da infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), também sugere a presença do acompanhante no caso de pessoa assintomática, com idade entre 18 e 59 anos e não contato domiciliar com pessoas com síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO a Nota Informativa nº 13/2020 - SE/GAB/SE/MS que traz um Manual de Recomendações para a Assistência À Gestante e Puérpera frente à Pandemia de Covid- 19, e especifica:
c. Acompanhante e visitas hospitalares
Durante a vigência da pandemia, como situação transitória que visa garantir a segurança de mães e recém-nascidos, não se tratando de restrição a direitos das mulheres, mas sim uma medida de contenção temporária, fica estabelecido que: os acompanhantes não podem ser de grupo de risco, não podem estar com sintomas de síndrome gripal e deverão ser submetidos à triagem clínica no momento da internação da gestante. Para as gestantes e puérperas assintomáticas e que não testaram positivo para SARS-CoV-2, a presença do
acompanhante é aceita sem restrições. A presença do acompanhante de gestantes e puérperas suspeitas ou confirmadas durante internações hospitalares é uma questão que deve ser vista com cuidado. Deve-se explicar à paciente e aos seus familiares sobre risco de contaminação e orientar que o isolamento é a medida mais segura. No caso de o acompanhante permanecer, deve-se ter em mente que cuidados devem ser tomados, pois potencialmente são todos contactantes cujo trânsito pelas dependências do hospital pode gerar mais contaminações. Dessa forma, os acompanhantes não devem circular nas demais áreas do hospital e precisam usar máscara quando o fizerem. Para garantir a segurança do RN, puérpera e acompanhante deverão estar de máscara no quarto do alojamento conjunto e observar medidas de higiene. Para as gestantes que estão internadas por motivos clínicos e não para parto, a presença do acompanhante deve ser individualizada. As visitas hospitalares devem ser suspensas, independentemente da confirmação para SARS-CoV-2, a fim de prevenção. Em caso de positividade, os familiares contactantes deverão ser informados e orientados a fazer medidas de isolamento por até 10 dias. (grifo nosso)
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 2.147/2016, que atribui ao diretor técnico-médico responsabilidade pela organização e manutenção do funcionamento para o atendimento no hospital;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica Conjunta Nº 1/2020 CES/CNMP/1ª CCR, de 26 de fevereiro de 2020, dispõe a importância da atuação do Ministério Público no enfrentamento do COVID-19;
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo n.º 09.2021.00007410-5 instaurado para para acompanhar a prestação de serviço à saúde prestado pelo Hospital Xxxxx Xxxxxxxx no tocante à observância do direito de toda a parturiente em ter 01 (um) acompanhante durante a situação de pré-parto, parto e pós-parto, na forma do disposto na Lei 11.108/2005, respeitadas as condutas imprescindíveis para prevenção de COVID-19;
RESOLVE RECOMENDAR à Direção Técnica do Hospital e Maternidade Doutor Xxxxx Xxxxxxxx que permita a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato, em cumprimento à expressa disposição da Lei 11.108/2005, datada de 7 de abril de 2005, respeitadas as condutas imprescindíveis para prevenção de COVID-19, nos termos das notas técnicas e recomendações emitidas pelas autoridades sanitárias, devendo cada caso ser analisado individualmente, consistindo a proibição genérica a um acompanhante no período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, descumprimento de norma legal.
Remeta-se a presente RECOMENDAÇÃO para a Secretária de Saúde do Município de Acaraú, para adoção das providências cabíveis, bem como ao Centro de Apoio Operacional da Cidadania, para conhecimento, por meio de sistema
informatizado.
Requisite-se, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 8.625/93, à Direção Técnica do Hospital e Maternidade Doutor Xxxxx Xxxxxxxx e à Secretaria de Saúde, para no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar a esta Promotoria, por meio do e-mail xxxxx.xxxxxx@xxxx.xx.xx as providências adotadas para cumprimento desta RECOMENDAÇÃO.
Ressalte-se, ainda, que o descumprimento injustificado a esta recomendação poderá acarretar a adoção de todas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Publique-se no Diário do MPCE. Registre-se.
Arquive-se.
Acaraú, 29 de março de 2021
Lígia de Xxxxx Xxxxxxxx Promotora de Justiça
(Assinatura por certificado Digital)
exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes estaduais ou municipais e, no exercício dessas atribuições, promover Ações Civis Públicas, Inquéritos Civis, Procedimentos Administrativos, Recomendações dirigidas a órgãos e entidades, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, em especial, aos relativos à saúde (art. 197, da CF/88), promovendo todas as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, inciso II, da CF/88);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a classificação de pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e a situação de emergência de saúde pública decretada pela Lei nº 13.979/2020, que prevê, em seu art. 3º, a adoção de medidas de isolamento, quarentena, realização compulsória de tratamentos médicos específicos, estudo e investigação epidemiológica, dentre outros;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica Conjunta Nº 1/2020
CES/CNMP/1ª CCR, de 26 de fevereiro de 2020, dispõe a
Recomendação Nº 0008/2021/PmJCRT Fortaleza, 29 de março de 2021
Promotoria de Justiça de Croatá Nº MP: 09.2020.00002016-0
Recomendação nº: 0008/2021/PmJCRT
Objeto: Recomendar ao Município de Croatá e à Secretaria Municipal de Saúde que, diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, bem como dos princípios que regem as atividades da administração pública, apresentem critérios objetivos, baseados no maior grau de exposição e no maior risco de vida, para vacinação dos grupos prioritários, devendo vacinar entre os profissionais de saúde apenas aqueles que estejam na linha de frente ou que, não estando, tenham maior grau de exposição à COVID-19 do que outros profissionais, inclusive de outras áreas por trabalharem na assistência à saúde dos pacientes em hospitais e unidades de saúde ou em contato direto com aerossóis e com risco maior risco do que outras pessoas, dando continuidade e prioridade à vacinação de idosos maiores de 75 anos e iniciando, assim que finalizado idosos com mais de 75 anos, a vacinação de idosos entre 60 e 75 anos, em concomitância com os profissionais de saúde mencionados acima, em face do alto risco de vida dessas pessoas, em razão da idade que atinge de modo mais perigoso os idosos e as pessoas com comorbidade (próxima etapa).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio da PROMOTORA DE JUSTIÇA titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Croatá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93, e atendendo às determinações constantes da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), cabe ao Ministério Público
importância da atuação do Ministério Público no enfrentamento do COVID-19;
CONSIDERANDO os objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), assim definidos na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, denominada Lei Orgânica da Saúde (LOS), de que a assistência às pessoas deve ser dispensada por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;
CONSIDERANDO que “compete aos Municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população” (art. 30, VII, da CF) e que a execução dos serviços públicos de atendimento à saúde é realizada prioritariamente pelo Município, nos termos da Lei nº 8.080/90 (art. 18, I);
CONSIDERANDO que à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde, como dispõe o art. 18, I da Lei 8.080/90; CONSIDERANDO que a administração pública municipal deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República, bem como ao princípio da continuidade dos serviços públicos e não interrupção dos serviços públicos essenciais, como informa Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx: "O serviço público deve ser prestado de maneira contínua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade" (in Curso de direito administrativo, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p.
165.);
CONSIDERANDO o aumento do número de casos confirmados de infecção pelo novo coronavírus no Estado do Ceará, chegando ao patamar de 12.145 óbitos acumulados, desde o início da pandemia, conforme dados da plataforma do integrasus (Integra SUS - Indicadores (xxxxx.xx.xxx.xx)), o que levou a Secretaria de Saúde do Estado a atualizar seu plano de contingência, para segunda onda de COVID-19; CONSIDERANDO a Aprovação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA no tocante ao uso emergencial das vacinas Coronavac e da Universidade de Oxford, visando o combate contra a COVID-19;
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo n.º 09.2020.00002016-0 instaurado com o objetivo de se proceder o acompanhamento das providências que estão sendo adotadas pelas diversas Secretarias do Município de Croatá para garantir o enfrentamento da pandemia COVID-19;
RESOLVE RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Croatá, e a Exma. Sra. Secretária de Saúde que adotem as seguintes providências:
1) Apresente plano municipal de vacinação adotando critérios objetivos, baseados no maior grau de exposição e no maior risco de vida, para vacinação dos grupos prioritários, com lista completa e exaustiva dos profissionais de saúde enquadrados nessa categoria:
2) deve vacinar atualmente apenas os profissionais de saúde que estejam na linha de frente ou que, não estando, tenham maior grau de exposição à COVID-19 do que outros profissionais, inclusive de outras áreas, por trabalharem na assistência à saúde dos pacientes em hospitais e unidades de saúde ou em contato direto com aerossóis e com maior risco do que outras pessoas;
3) Não sejam incluídos na prioridade no plano de vacinação do município os profissionais que trabalham nos serviços de assistência à saúde, cuja atividade não apresente risco maior do que outras atividades profissionais, não incluindo na vacinação atualmente profissionais que trabalhem, por exemplo, em academia de ginástica, crossfit, dança, salão de beleza, clínicas estéticas, estúdios de tatuagem, estabelecimento de saúde animal, setores estritamente administrativos das secretarias, profissionais atuantes em áreas de recursos humanos, mesmo que detenham formação específica da área da saúde, dentre outros;
4) Não sejam incluídos no plano a vacinação profissionais inativos, aposentados e afastados a qualquer título;
5) Não sejam incluídos profissionais que, mesmo sendo habilitados em áreas de saúde, desempenham atividades exclusivamente acadêmicas, como professores ou pesquisadores (excetuados os que trabalham rotineiramente em laboratórios e hospitais);
6) Não sejam incluídos profissionais que atuem sem contato físico direto com o paciente, considerando a possibilidade de manutenção de distanciamento mínimo durante o atendimento.
7) Apresente plano municipal de vacinação com prioridade para os idosos, devendo:
7.1) vacinar com prioridade os idosos maiores de 75 anos, que deverão ser vacinados concomitantemente com os profissionais de saúde da linha de frente ou com idosos abaixo de 75 anos, se restar apenas remanescentes da vacinação domiciliar entre os com mais de 75 anos;
7.2) deve ser priorizada a vacinação de idosos, inclusive de idosos entre 60 e 75 anos, em concomitância com os demais profissionais de saúde mencionados acima (item 1) em face do alto risco de vida dessas pessoas em razão da idade, que atinge de modo mais perigoso os idosos e as pessoas com comorbidade (próxima etapa);
7.3) os idosos deverão necessariamente ser vacinados em ordem decrescente de idade, iniciando-se pelos mais velhos com dias específicos para cada idade, podendo ser vacinados concomitantemente os idosos acamados;
7.4) em relação aos cuidadores de idosos, somente deverão ser incluídos, na atual fase, os cuidadores de idosos acamados ou com limitações graves, como Alzheimer avançado e demência e situações similares, e de idosos com mais de 75 anos, limitado, por hora, a um cuidador por idoso, priorizando-se o de mais idade.
1) Deverá ser publicado, pelo município, boletim diário com o número total de vacinas recebidas e o número de vacinas aplicadas, por grupo prioritário, com cálculo do percentual atingido de vacinas recebidas e aplicadas, e ainda quantas pessoas foram vacinadas diariamente, com envio das informações para a SESA, para compilação de referidos dados a serem divulgados em boletim semanal.
2) A Secretaria de Saúde do Estado somente deverá enviar novas vacinas para Municípios que tenham aplicado pelo menos 85% das vacinas da primeira dose (D1) já distribuídas até o momento da próxima remessa.
3) Informe como será feita a fiscalização do cumprimento estrito dos critérios de priorização, adotando as devidas providências contra os responsáveis caso alguém fora do critério seja beneficiado, com apresentação da documentação pertinente comprobatória pela Secretaria Municipal, inclusive declaração de próprio punho em modelo da secretaria, com responsabilização criminal em caso de informação inverídica, e comunicando ao Ministério Público quaisquer casos suspeitos, remetendo os dados e documentos pertinentes;
4) Informe, ao Ministério Público e à Secretaria de Saúde do Estado, quaisquer irregularidades observadas na realização da vacinação, como perda de vacinas, extravios, inutilização de doses pelo decurso do tempo ou outros fatores, guardando todo o material comprobatório e informando quem foi o responsável e como se deu o fato;
5) Informe, sempre que tiver conhecimento, as datas, critérios e estrutura para as próximas fases da vacinação;
Requisite-se ao Município e à Secretaria de Saúde as seguintes informações, fixando xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para resposta:
1) Quantidade total de vacinas contra COVID-19 recebidas, até o presente momento, especificando o quantitativo recebido em cada lote remetido pela SESA;
2) Quantidade total de vacinas contra COVID-19 aplicadas, até o presente momento, especificando, inclusive em termos percentuais:
a. Total aplicado por lote recebido da vacina;
b. Total aplicado para cada um dos grupos prioritários;
1) Quantidade total de vacinas contra COVID-19 inutilizadas e/ou extraviadas, nos termos do item 11 da presente recomendação.
Ressalta-se que a inobservância da presente Recomendação acarretará a adoção de todas as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis pelo Ministério Público,
inclusive, o ajuizamento da pertinente Ação Civil Pública em face de V. Exa. e/ou em face do Agente ou Servidor que a descumprir. Ressalte-se, ainda, que deverão ser cumpridos estritamente os critérios de priorização definidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pela CIB em conformidade com critérios objetivos, baseados no maior grau de exposição e no maior risco de vida, para vacinação dos grupos prioritários, sob pena de responsabilização, inclusive por improbidade administrativa, caso a fila seja ilegalmente desrespeitada.
Remeta-se a presente RECOMENDAÇÃO para o Prefeito Municipal e para a Secretaria de Saúde do Município, para adoção das providências cabíveis, e ainda para:
A) As rádios difusoras do Município para conhecimento da RECOMENDAÇÃO, dando a devida publicidade;
B) O Centro de Apoio Operacional da Cidadania, por meio de sistema informatizado.
Requisite-se, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 8.625/93, à Secretaria Municipal de Saúde para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a esta Promotoria, através do e-mail institucional (xxxxx.xxxxxx@xxxx.xx.xx) as providências adotadas para cumprimento desta RECOMENDAÇÃO.
Publique-se no Diário do MPCE. Registre-se.
Arquive-se.
Croatá,29 de março de 2021. Xxx Xxxxxxx X Xxxxxxxx
Promotor de Justiça - em respondência
Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, em especial, aos relativos à saúde (art. 197, da CF/88), promovendo todas as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, inciso II, da CF/88);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou situação de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov- 2), momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos; CONSIDERANDO que “compete aos Municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população” (art. 30, VII, da CF) e que a execução dos serviços públicos de atendimento à saúde é realizada prioritariamente pelo Município, nos termos da Lei nº 8.080/90 (art. 18, I);
CONSIDERANDO que à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde, como dispõe o art. 18, I da Lei 8.080/90; CONSIDERANDO o aumento do número de casos confirmados de infecção pelo novo coronavírus no Estado do Ceará, chegando ao patamar de 13.609 óbitos acumulados, desde o início da pandemia, conforme dados da plataforma do i n t e g r a s u s (xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx adores-coronavirus/coronavirus-ceara), o que levou a Secretaria de Saúde do Estado a atualizar seu plano de contingência, ante a segunda onda da covid-19 no Estado;
CONSIDERANDO a Aprovação pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária-ANVISA no tocante ao uso emergencial
das vacinas Coronavac e da Universidade de Oxford visando o
Portaria Nº 0001/2021/3ªPmJI Fortaleza, 29 de março de 2021
PORTARIA Nº 0001/2021/3ªPmJI PROCEDIMENTO Nº 09.2021.00007839-0
O Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio do Promotor de Justiça, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, ora respondendo pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Icó- CE, com fundamento nos arts 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, nos arts. 10, inciso V e ss. da Lei Federal nº 8.625/93, art. 75, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 72/2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público) e no artigo 28 da Resolução nº 036/2016- OECPJ.
CONSIDERANDO que, a teor do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes estaduais ou municipais e, no exercício dessas atribuições, promover Ações Civis Públicas, Inquéritos Civis, Procedimentos Administrativos, Recomendações dirigidas a órgãos e entidades, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
combate contra a COVID-19;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Imunização, atualizado em 22 de janeiro de 2021, definiu como grupos prioritários: trabalhadores de saúde; pessoas de 75 anos de idade ou mais; pessoas de 60 anos de idade ou mais institucionalizadas; pessoas com deficiência institucionalizadas, população indígena, povos e comunidades tradicionais ribeirinhas, povos e comunidades tradicionais quilombolas (Fase 1);
CONSIDERANDO que os trabalhadores da saúde a serem inicialmente vacinados devem, necessariamente, estar diretamente envolvidos na linha de frente, ou seja, na atenção/referência para os casos suspeitos e confirmados de Covid-19, nos termos do informe técnico de vacinação contra Covid-19;
CONSIDERANDO que, no atual panorama de insuficiência de doses de vacina e da necessidade de vacinar os grupos identificados como prioritários, a prática conhecida como “fura- fila” pode configurar ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade, consoante previsão do 11 da lei 8429/92; CONSIDERANDO que fora expedida a Recomendação Ministerial N.º 005/2021/3ªPmJI nos autos do PA N.º 09.2020.00001493-5, tendo como objeto que a Prefeita do
imediatamente de imunizar contra a Covid-19 os profissionais de saúde que não atuassem efetivamente na linha de frente de combate à pandemia como grupo prioritário, procedendo apenas para os que estivessem, entre outras recomendações; CONSIDERANDO, por fim, a abrangência do mencionado PA, entendendo ser necessária a instauração de procedimento próprio para acompanhar o cumprimento da recomendação em alusão, visando a celeridade e organização do feito, com esteio na Resolução nº 174/17 do CNMP;
RESOLVE:
1 – INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo;
2 - DESIGNAR o(a) técnico(a) ministerial, lotado nesta Promotoria de Justiça, para exercer as funções de secretário(a) do presente procedimento;
3 - CUMPRIR as demais providências do despacho proferido às fls. 17/18;
4 – EXPEDIR ofício ao CAOCIDADANIA, comunicando a presente instauração;
5 – PUBLICAR a portaria no Diário Oficial eletrônico do MPCE.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó (CE) 29 de março de 2021 Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Promotor de Justiça
8.137/90, ocorrida no âmbito da empresa COMÉRCIO DE ALIMENTOS EXPRESSO GRILL LTDA.;
CONSIDERANDO que a referida Manifestação foi posteriormente encaminhada à Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça das Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária, tendo sido distribuída à 67ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
CONSIDERANDO tratar-se de objeto que requer a fiscalização/acompanhamento do Ministério Público para fins de apuração dos fatos informados;
CONSIDERANDO, finalmente, a atribuição do Ministério Público de requisitar, quando necessário, a instauração de Inquérito Policial e, posteriormente, instrumentalizar uma futura Ação Penal, com provas da materialidade e participação do(s) envolvido(s) na infração em tela;
RESOLVE:
INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE OUTRAS ATIVIDADES NÃO
SUJEITAS A INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de acompanhar o cumprimento de diligência fiscalizatória no âmbito da empresa investigada, a saber, COMÉRCIO DE ALIMENTOS EXPRESSO GRILL LTDA, para apurar possível irregularidade tributária, a qual fora requerida por este Órgão Ministerial à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE, DETERMINANDO, para tanto, as seguintes providências:
1) AUTUAÇÃO e REGISTRO deste Procedimento Administrativo no livro próprio de procedimentos extrajudiciais
e no sistema informatizado;
2) AGUARDAR a conclusão do procedimento administrativo
Portaria Nº 0001/2021/ 67ª PmJFO Fortaleza, 17 de março de 2021
Procedimento Administrativo nº 09.2021.00007058-6
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE OUTRAS ATIVIDADES NÃO SUJEITAS A INQUÉRITO CIVIL Nº 01/2021/67aPJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da Promotora de Justiça titular da 67ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as contidas nos artigos 127, caput, e 129, incisos VI, VIII e IX, ambos da Constituição Federal de 1988, no art. 7º, I, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 26, IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 114, III, da Lei Complementar Estadual nº 72/2008;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é o titular da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal de 1988, com atribuição para requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (art. 26, IV, da Lei nº 8.625/93);
CONSIDERANDO as atribuições extrajudiciais da 67ª Promotoria de Justiça de Fortaleza na tutela coletiva do patrimônio público, em especial no combate aos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/90; CONSIDERANDO a Manifestação nº 11.2020.00003811-5, instaurada por pessoa anônima perante à Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Ceará, na qual relata a prática de suposto crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº
de fiscalização em desfavor da empresa investigada pela SEFAZ/CE, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que fora informado por esta repartição pública.
3) Após o decurso do prazo supra, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de março de 2021.
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Promotora de Justiça
67ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Em respondência
Portaria Nº 0001/2021/6ª PmJCAU Fortaleza, 30 de março de 2021
Procedimento Administrativo nº 09.2021.00007393-9
Portaria Nº 0001/2021/6ª PmJCAU
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio do Promotor de Justiça titular da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caucaia, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal de 1988; art. 26, inciso I, da
Lei 8.625/93; art. 7º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 75/93, e atendendo às determinações constantes na Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE e Resolução nº 174/2017 do CNMP;
Considerando que é função institucional do Ministério Público
Caucaia-CE, 30 de março de 2021.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Promotor de Justiça
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na carta Magna de 1988; bem como promover as medidas necessárias à sua garantia;
Considerando o teor do Ofício nº 106.2/2021, oriundo da Delegacia Metropolitana de Caucaia, o qual pede a este Órgão Ministerial a reconsideração de requerimento feito à 3ª Vara Criminal de Caucaia pelo Titular desta 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caucaia;
Considerando os indícios de supostas irregularidades na concessão de fiança arbitrada em processos judiciais pelo Delegado de Polícia Civil Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, atuando na Delegacia Metropolitana de Caucaia e, a necessidade de diligências adicionais para tomada das providências administrativas cabíveis, se for o caso;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil, sem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico, nos termos do art. 8º, I, II, III, IV, e parágrafo único da Resolução nº 174 do Conselho Nacional do Ministério Público.
DETERMINO:
1. A conversão da presente Notícia de Fato em Procedimento Administrativo, com o objetivo de apurar os fatos ora supracitados;
2. A remessa, através de meio eletrônico, do extrato desta Portaria para publicação;
3. O Procedimento Administrativo deverá ser concluído no prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174 do Conselho Nacional do Ministério Público. Se vencido tal prazo, certifique-se e abra-se vista;
4. Nomeio o Técnico Ministerial em exercício nesta Promotoria de Justiça para secretariar o presente Procedimento Administrativo, independente de Termo de Compromisso, conferindo poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
Portaria Nº 0001/2021/PmJQXR
Fortaleza, 26 de março de 2021 PORTARIA Nº 0001/2021/PmJQXR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Quixeré, com fundamento nos art. 127 e 129, III da Constituição Federal, art. 130, III da Constituição do Estado do Ceará, art. 26, I, da Lei nº 8.625/93, art. 116, I da Lei Complementar Estadual nº 72 (Lei Orgânica do MP do Estado do Ceará), e na Resolução nº 036/2016 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
CONSIDERANDO que é função do Ministério Público, em face do disposto no art. 129, inciso III da Constituição Federal, promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais (art. 127, caput, da C.F.);
CONSIDERANDO o que determina o art. 27, caput, da Resolução nº 036/2016, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará, que estabelece que o Procedimento Administrativo é o procedimento formal, sem caráter investigativo em função de um ilícito especifico, destinado ao acompanhamento e fiscalização, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições e políticas públicas CONSIDERANDO o teor do art. 2º da Resolução nº 036/2016, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará, que determina que o prazo de apreciação da Notícia de Fato é de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período, e o decurso desse prazo, inclusive, de sua prorrogação;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 01.2020.00014613-5, autuada e registrada nesta Promotoria de Justiça, e que visa à colheita de dados para possibilitar uma análise preliminar sobre possível fraude no recebimento do auxílio emergencial por diversos servidores do município de Quixeré ainda não obteve resultado satisfatório; CONSIDERANDO que o município enviou informações de somente parte dos servidores que receberam auxílio emergencial irregularmente, sendo que consta nas informações enviadas apenas uma justificativa;
CONSIDERANDO que o município apresentou cópia do comprovante de devolução de valores recebidos por apenas seis pessoas, quando o município teve dezoito servidores recebendo o auxilio indevidamente;
CONSIDERANDO que alguns dos servidores não fazem mais parte do quadro de funcionários;
RESOLVE:
CONVERTER a Notícia de Fato nº 01.2020.00014613-5, atuada e registrada nesta Promotoria, em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com fundamento no art. 27, caput, da
Res. nº 036/2016 – OECPJ, e a finalidade de apurar os fatos acima mencionados, procedendo-se com a adoção das seguintes providências:
1. NOMEAR o Técnico Ministerial Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx para secretariar o procedimento em epígrafe.
2. DETERMINAR que se publique a presente portaria nos locais de costume e no órgão de imprensa oficial do Ministério Público.
3. DETERMINAR a expedição de ofício dirigido ao prefeito do município de Quixeré para que demonstre, no prazo de 30 dias: Quais as medidas tomadas para que os servidores devolvam a verba recebida ilegalmente, tendo em vista que apenas 07 servidores apresentaram comprovantes de pagamento, sendo que o comprovante apresentado pelo sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx é ilegível, devendo o Município remeter documentação comprobatória das informações faltantes;
Que requisite dos servidores que receberam indevidamente o auxílio, a justificativa pelo recebimento irregular, tendo em vista que apenas a servidora Fladia Raline apresentou tal documento, devendo ainda, apresentar as justificativas nesta Promotoria no prazo de 30 dias;
Que informe, no mesmo prazo, o endereço, e-mail e telefone de contato dos servidores Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxx e Xxxxx dos Navegantes Xxxxx Xxxxx que não fazem mais parte do quadro de servidores;
4. DETERMINAR a expedição de ofício ao CadUnico do município de Quixeré para que informem quando foi realizada a última atualização do sistema.
5. DETERMINAR a expedição de ofício a Câmara municipal de Quixeré para que informe, no prazo de 30 dias, o endereço, e-mail e telefone de contato dos servidores Xxxxxx Xxxxxx Xxxx
publicidade e da eficiência (artigo 37 da CF); Considerando a atribuição extrajudicial do Ministério Público na tutela coletiva do patrimônio público e da moralidade administrativa; Considerando a denúncia de possíveis irregularidades em processo licitatório, ocorrido na modalidade concorrência, da Prefeitura Municipal de Aquiraz, tendo em vista a necessidade de esclarecimento das decisões de desabilitação e inabilitação de licitantes; Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 CNMP); RESOLVE instaurar Procedimento Administrativo, com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I - Autuação do Procedimento Administrativo, com registro no livro apropriado, conforme § 1º do artigo 37 da Resolução nº 36/2016 do OECPJ; II A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 9° da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; III - A remessa do presente procedimento para a 1ª Promotoria de Justiça, haja vista a alteração das atribuições prevista na RESOLUÇÃO Nº 072/2020 - OECPJ REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Aquiraz,<<Data ao finalizar>> Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx que faziam parte do quadro de servidores quando do recebimento do auxilio emergencial.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Quixeré/CE, 26 de março de 2021
XXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX
Promotor de Justiça em respondência
Portaria Nº 0004/2021/4ª PmJJDN
Fortaleza, 30 de março de 2021
PORTARIA Nº 0004/2021/4ª PmJJDN DE EVOLUÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 06.2021.00000623-9
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, através do PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JUAZEIRO DO NORTE,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no
Portaria Nº 0003/2021/3ª PmJAQZ Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 09.2021.00001073-2 PORTARIA Nº
<<Nr. ao finalizar>> O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 3º Promotoria da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 30 da Resolução nº 036/2016- OECPJ. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quantos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
art. 129, III e VI, da Constituição Federal de 1988, art. 26 da Lei 8.625/93, art. 6º, XX, da Lei Complementar no. 75/93, e demais disposições legais,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, incumbindo-lhe, dentre outras funções, a promoção do inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, podendo inclusive expedir recomendações e requisições para o melhor desempenho de suas atribuições;
CONSIDERANDO estar a Administração Pública subordinada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o disposto no art.37, caput,
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que foi instaurado o presente procedimento para apurar as informações enviadas pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte referente a não localização dos autos físicos do processo 0028855-53.2010.8.06.0112, para fins de digitalização e inclusão nos autos digitais do sistema SAJPG
;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, bem como o dever de zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Carta Magna de 1988, bem como promover as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que, no dia 09 de março de 2015, foi publicada a Resolução nº 22/2015 que disciplina sobre a atuação dos órgãos de execução do Ministério Público nos Inquéritos Civis e demais procedimentos, segundo as
PREPARATÓRIO (SAJMP Nº06.2021.00000623-9) com o fito
de averiguar os fatos, para tanto determina:
1) REGISTRAR e REAUTUAR o presente, com as devidas alterações no sistema de controle;
2) PUBLICAR a presente portaria, após devidamente registrada, no diário oficial e mediante afixação na sede da Promotoria de Juazeiro do Norte/CE;
3) COMUNICAR ao Centro de Apoio Operacional Criminal, da Execução Criminal e do Controle Externo da Atividade Policial;
4) REITERE-SE as diligências não cumpridas.
Adotadas as providências acima e decorrido o prazo para resposta, voltem os autos conclusos para devido encaminhamento.
Juazeiro do Norte/CE, 29/03/2021. XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX
Promotor de Justiça
resoluções do Conselho Nacional do Ministério, para alinhar sua nomenclatura de acordo com as tabelas unificadas do
Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que no dia 03 de junho de 2019, foi publicado o Ato Normativo nº 35/2019, que regula, provisoriamente, as atribuições das promotorias de justiça da comarca de Juazeiro do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de observância da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos instituições e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil, e por sua vez o Procedimento Investigatório Criminal tem como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, para identificação dos investigados e dos objetos (Art.1º, da Resolução 13/2006 do CNMP);
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do procedimento às normas estabelecidas pela Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, pela Resolução nº 007/2010 Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará e Resolução nº 16 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo para a conclusão da Notícia de Fato previsto no Manual de Taxonomia do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências adicionais tendentes a concluir a investigação, eis que ainda não se vislumbra nos autos os elementos necessários para adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ao caso;
RESOLVE, baixar a presente Portaria evoluindo a presente NOTÍCIA DE FATO em PROCEDIMENTO
Portaria Nº 0004/2021/3ª PmJAQZ
Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 09.2021.00006691-6 PORTARIA Nº
<<Nr. ao finalizar>> O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 3º Promotoria da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 30 da Resolução nº 036/2016- OECPJ. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quantos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da CF); Considerando a atribuição extrajudicial da 3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz na tutela coletiva da educação; Considerando a necessidade de acompanhar as atividades educacionais na rede municipal de ensino durante o período de pandemia, bem como a retomada das aulas presenciais; Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 CNMP); RESOLVE instaurar Procedimento Administrativo, com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I - Autuação do Procedimento Administrativo, com registro no livro apropriado, conforme § 1º do artigo 37 da Resolução nº 36/2016 do OECPJ; II A remessa da presente
portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 9° da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; III A expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação para que informe quais as medidas adotadas para a realização das aulas durante o período de distanciamento social, bem como para que apresente o plano para retomada das atividades presenciais. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Aquiraz,<<Data ao finalizar>> Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
Portaria Nº 0005/2021/3ª PmJAQZ Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 09.2020.00012472-0 PORTARIA Nº
<<Nr. ao finalizar>> O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 3º Promotoria da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 30 da Resolução nº 036/2016- OECPJ. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quantos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da CF); Considerando a atribuição extrajudicial da 3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz na tutela coletiva da saúde pública; Considerando a informação advinda da PGJ da criação do Programa Estadual de Assistência Social "Vale Gás de Cozinha" e da necessidade de fiscalizar sua distrubuição sem que haja aglomeração de pessoas. Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 CNMP); RESOLVE instaurar Procedimento Administrativo, com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I - Autuação do Procedimento Administrativo, com registro no livro apropriado, conforme § 1º do artigo 37 da Resolução nº 36/2016 do OECPJ; II A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 9° da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; III A expedição de ofício a Secretaria de Assistência Social para que informe como está o andamento da distribuição do Vale Gás. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Aquiraz,<<Data ao finalizar>> Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
Portaria Nº 0006/2021/3ª PmJAQZ Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 09.2020.00012136-6 PORTARIA Nº
<<Nr. ao finalizar>> O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 3º Promotoria da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 30 da Resolução nº 036/2016- OECPJ. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública; Considerando a atribuição extrajudicial da 3ª Promotoria de Aquiraz na tutela coletiva da saúde pública; Considerando a necessidade de se acompanhar o cumprimento da recomendação expedida aos estabelecimentos mercantis e casas lotéricas relacionada ao cumprimento das medidas sanitárias impostas em razão da pandemia da COVID-19. Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 CNMP); RESOLVE instaurar Procedimento Administrativo, com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I - Autuação do Procedimento Administrativo, com registro no livro apropriado, conforme § 1º do artigo 37 da Resolução nº 36/2016 do OECPJ; II A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 9° da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; III Continuidade da fiscalização estabelecida na Recomendação. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Aquiraz,<<Data ao finalizar>> Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
Portaria Nº 0006/2021/3ª PmJRSS Fortaleza, 26 de março de 2021
NOTÍCIA DE FATO Nº 01.2020.00017436-4/3PJR CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PORTARIA Nº 0006/2021/3ª PmJRSS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2021.00007348-3
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas funções constitucionais e legais e atendendo às determinações constantes na Resolução nº 036/2016-OECPJ.
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público velar pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos do art. 129, III da Constituição da República;
CONSIDERANDO o trâmite do Procedimento Extrajudicial nº 01.2020.00017436-4/3PJR, instaurado mediante Notícia de Fato nesta Promotoria de Justiça;
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo para a conclusão do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 036/2016-OECPJ.
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências adicionais tendentes a concluir as investigações;
RESOLVE:
CONVERTER em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO a
Notícia de Fato nº 01.2020.00017436-4/3PJR, cujo objeto é o direito individual indisponível do idoso interessado aos insumos necessários a manutenção de sua saúde, determinando a adoção, inicialmente, das seguintes providências:
1- Registro da presente Portaria e autuação do Procedimento Administrativo;
2- Determino expedição de notificação a parte noticiante para apresentar relatório preenchido por profissional adequado, de modo que seja apresentado um relatório para a alimentação especial do idoso e outro para os medicamentos de alto custo, a fim de ser judicializada a ação competente.
Cumpra-se.
Russas,26 de março de 2021
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Promotor de Justiça
configurar na prática de ato ímprobo capaz de ensejar a nulidade do ato administrativo violador; CONSIDERANDO teor da Notícia de Fato nº MP 01.2020.00016233-5, instaurada a partir do recebimento da notícia de julgamento pelo TCE/CE doa partir da notícia do julgamento pelo TCE/CE do Processo nº 42260/2019-81 (nº de origem 2010.CAU.PCS.9738/11 do TCM/CE), referente à Prestação de Contas de Gestão do Gabinete do Prefeito do Município de Caucaia, exercício de 2010, de responsabilidade dos senhores XXXXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXX
(prefeito) e XXXX XXXXX XXXXXXX (gestor); CONSIDERANDO o Acórdão nº 1180/2019 do TCE que julgou as contas como IRREGULARES, reduzindo a aplicação de MULTA para o valor de R$ 5.852,55;
CONSIDERANDO que não constam dos autos da referida NF as cópias das portarias da nomeação e da exoneração do gestor XXXX XXXXX XXXXXXX;
CONSIDERANDO a necessidade de coleta de informações que possam subsidiar uma decisão, não tendo sido possível a conclusão deste procedimento dentro do prazo legal, faz-se necessária a instauração de outra espécie de procedimento para apurar os fatos narrados nos autos; em observância aos ditames das Resoluções nº 63/2010 e nº 23/2007 ambas do CNMP e suas posteriores alterações e da Resolução nº 36/2016 do OECPJ do MP/CE;
RESOLVE:
INSTAURAR PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, nos
termos dos art. 25 da Resolução nº 36/2016 do OECPJ, com a finalidade de prosseguir na investigação do objeto da NF nº MP 01.2020.00016233-5, devendo, para tanto, promover, em complemento, a coleta de informações e demais diligências indispensáveis à instrução da causa nos seguintes termos:
[1] Reitere-se o Ofício nº 0074/2020/7°PmJCAU. Prazo: 10 dias úteis.
Fica nomeada a Técnica Ministerial lotada neste Órgão para secretariar os atos de movimentação.
Autue-se. Publique-se no DOMP/CE. Comunique-se ao
CAODPP.
Portaria Nº 0006/2021/7° PmJCAU Fortaleza, 29 de março de 2021
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 0006/2021/7° PmJCAU
Caucaia/CE, 29 de março de 2021. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Junior Promotor de Justiça
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Nº MP-SAJ 06.2021.00000556-2 - PP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ, por meio do
Promotor de Justiça oficiante na 7ª Promotoria de Justiça de Caucaia/CE, no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129 da CF/88 e no art. 130, II, da Constituição do Ceará, que determina como função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos nela assegurados, bem como promover as medidas necessárias a sua garantia; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público desempenhar o múnus de defensor dos interesses públicos, prezando pela probidade nos atos dos Órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, com observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e que sua não observância poderá
Portaria Nº 0007/2021/7° PmJCAU
Fortaleza, 29 de março de 2021
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 0007/2021/7° PmJCAU PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Nº MP-SAJ 06.2021.00000550-7 - PP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ, por meio do
Promotor de Justiça oficiante na 7ª Promotoria de Justiça de Caucaia/CE, no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129 da CF/88 e no art. 130, II, da Constituição do Ceará, que determina como função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos nela assegurados, bem como promover as medidas necessárias a sua garantia; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público
desempenhar o múnus de defensor dos interesses públicos, prezando pela probidade nos atos dos Órgãos da Administração
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Junior Promotor de Justiça
Pública, Direta e Indireta, com observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência; e que sua não observância poderá configurar na prática de ato ímprobo capaz de ensejar a nulidade do ato administrativo violador; CONSIDERANDO teor da Notícia de Fato nº MP 01.2020.00016232-4, instaurada a partir do recebimento da notícia de julgamento pelo TCE/CE do Processo nº 27468/2018-5 (nº de origem 100497/14), referente à Prestação de Contas de Gestão Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia de Caucaia, exercício de 2013, de responsabilidade do Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXX;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 1081/2019 do TCE que julgou as contas como IRREGULARES em razão da gravidade das falhas remanescentes, com aplicação de MULTA ao responsável revel, no valor total de R$ 9.500,00, e reconhecimento, em tese, da prática de ato de improbidade administrativa (art. 11, inciso II, e (art. 10, inciso VIII, ambos da Lei Federal nº 8.429/92) e crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal); CONSIDERANDO que tal fato, se efetivamente ocorreu, importaria em prática irregular e ilegal passível de correção via atuação do Ministério Público;
CONSIDERANDO que constam dos autos da referida NF as cópias das portarias da nomeação e da exoneração do referido gestor, tendo esta ocorrido em 27/01/2014, em que se verifica a prescrição quinquenal das ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade;
CONSIDERANDO a necessidade de coleta de informações que possam subsidiar uma decisão, não tendo sido possível a conclusão deste procedimento dentro do prazo legal, faz-se necessária a instauração de outra espécie de procedimento para apurar os fatos narrados nos autos; em observância aos ditames das Resoluções nº 63/2010 e nº 23/2007 ambas do CNMP e suas posteriores alterações e da Resolução nº 36/2016 do OECPJ do MP/CE;
RESOLVE:
INSTAURAR PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, nos
termos dos art. 25 da Resolução nº 36/2016 do OECPJ, com a finalidade de prosseguir na investigação do objeto da NF nº MP 01.2020.00016232-4, devendo, para tanto, promover, em complemento, a coleta de informações e demais diligências indispensáveis à instrução da causa nos seguintes termos:
[1] REQUISITAR a instauração de inquérito policial em relação à notícia de suposta prática de crime de apropriação indébita previdenciária conforme narrado no ITEM 02 das razões do voto (art. 168-A do Código Penal), solicitando desde já a cópia da portaria de instauração.
[2] Solicite-se informações à Secretaria Municipal competente acerca do cumprimento ao ITEM F do Acórdão nº 1081/2019 do TCE. Prazo: 15 dias úteis.
Fica nomeada a Técnica Ministerial lotada neste Órgão para secretariar os atos de movimentação.
Portaria Nº 0007/2021/3ª PmJRSS
Fortaleza, 26 de março de 2021
NOTÍCIA DE FATO Nº 01.2020.00017440-9/3PJR CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PORTARIA Nº 0007/2021/3ª PmJRSS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2021.00007336-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas funções constitucionais e legais e atendendo às determinações constantes na Resolução nº 036/2016-OECPJ.
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público velar pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos do art. 129, III da Constituição da República;
CONSIDERANDO o trâmite do Procedimento Extrajudicial nº 01.2020.00017440-9/3PJR, instaurado mediante Notícia de Fato nesta Promotoria de Justiça;
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo para a conclusão do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 036/2016-OECPJ.
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências adicionais tendentes a concluir as investigações;
RESOLVE:
CONVERTER em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO a
Notícia de Fato nº 01.2020.00017440-9/3PJR, cujo objeto é o direito individual indisponível do menor interessado, determinando a adoção, inicialmente, das seguintes providências:
1- Registro da presente Portaria e autuação do Procedimento Administrativo;
2- Determino expedição de notificação a parte interessada para apresentar o relatório médico que lhe foi entregue, devidamente preenchido, sendo esse documento imprescindível para judicialização da ação.
Cumpra-se.
Russas,26 de março de 2021
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Promotor de Justiça
Autue-se. Publique-se no DOMP/CE. Comunique-se ao CAODPP.
Caucaia/CE, 29 de março de 2021.
Portaria Nº 0008/2021/4ª PmJTNG
Fortaleza, 30 de março de 2021 PORTARIA Nº 0008/2021/4ª PMJTNG
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2021.0000.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
seu membro adiante assinado, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988, art. 130, III, da Constituição do Estado do Ceará, art. 26, I, da Lei nº 8.625/93 e na Resolução nº 007/2010, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará, no Manual de Taxonomia do Conselho Nacional do Ministério Público, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos asseguradas na Carta Magna de 1988, bem como as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que dentre as funções do Ministério Público está a de instaurar Inquérito Civil para a tutela dos direitos individuais e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil), sendo legitimado a propor a Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III Constituição da República Federativa do Brasil); CONSIDERANDO as normas referentes a Ação Civil Pública, tocante à legitimidade e disposições atinentes a proteção dos direitos coletivos lato sensu, na forma da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85);
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar possíveis fraudes na lista de prioridades de pessoas vacinadas contra a COVID-19 junto ao Município de Tianguá, com base em informações recebidas dos órgãos de apoio do MPCE;
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade de investigar mais detidamente o caso, sobretudo na colheita de documentos a ensejarem as ações cabíveis e suas repercussões jurídicas.
Art. 2º. Nomear Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Técnico Ministerial lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos, os quais serão desenvolvidos nos autos, razão pela qual determino que se expeça o Termo de Compromisso para ser assinado.
Art. 3º. Autuar todos os documentos relativos a este procedimento.
Art. 4º. Considerando que a comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e aos Centros de Apoio, com a implantação do SAJ-MP, ocorre de forma automática, torna-se desnecessária a criação de processo para a comunicação dos referidos órgãos, seja através do SAJMP ou Protocolo Web. Expedientes necessários.
Tianguá, 30 de março de 2021.
HYGO CAVALCANTE DA COSTA
Promotor de Justiça
Portaria Nº 0008/2021/7° PmJCAU Fortaleza, 29 de março de 2021
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 0008/2021/7° PmJCAU PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Nº MP-SAJ 06.2021.00000334-2 - PP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ, por meio do
Promotor de Justiça oficiante na 7ª Promotoria de Justiça de Caucaia/CE, no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129 da CF/88 e no art. 130, II, da Constituição do Ceará, que determina como função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos nela assegurados, bem como promover as medidas necessárias a sua garantia; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público desempenhar o múnus de defensor dos interesses públicos, prezando pela probidade nos atos dos Órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, com observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e que sua não observância poderá configurar na prática de ato ímprobo capaz de ensejar a nulidade do ato administrativo violador; CONSIDERANDO teor da Notícia de Fato nº MP 01.2020.00010368-0, instaurada na 7ª Promotoria de Justiça de Caucaia a partir do recebimento Ofício nº 0416/2020/PROCAP; CONSIDERANDO que em maio de 2019 pela PROCAP instaurou a NF nº 2019/595931 (nº MP 01.2019.00008632-0) a partir de documentação que lá aportara sobre notícias veiculadas na imprensa de supostas irregularidades nas prestações de contas de Consórcios Públicos de Saúde firmados entre alguns municípios e o Estado do Ceará para fins de administrar Centros de Especialidades Médicas (CEOs) e de Policlínicas, notadamente referentes ao exercício financeiro de 2017;
CONSIDERANDO que, posteriormente, a PROCAP declinou de sua atribuição para atuar no feito, determinando remessa de cópia às Promotorias de Justiça das comarcas sede de cada consórcio; bem como a extração de cópia dos autos e envio ao GECOC e ao MPF, uma vez que os CEOs são geridos, em parte, com recursos federais;
CONSIDERANDO que tal fato, se efetivamente ocorreu, importaria em prática irregular e ilegal, passível de correção via atuação do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o teor do parecer da Assessoria da PROCAP (fls. 157/156), o qual se manifestou pela remessa de cópia dos autos às Promotorias de Justiça da Comarca Sede de cada um dos Consórcios Públicos de Saúde para análise das prestações de contas e demais documentos correlatos, visto que não se extraiu, a priori, indícios de condutas criminosas atribuídas a agentes com prerrogativa de foro que justificassem a atuação da PROCAP;
CONSIDERANDO que dos autos consta menção aos Processos de Prestação de Contas Gestão do Consórcio Público de Saúde Interfederativo do Vale do Curu – CISVALE nº 2017.CAU.PCS.11677/17, de responsabilidade do Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Bastos e nº 2017.CAU.PCS.1689/18, de responsabilidade do Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; CONSIDERANDO a necessidade de coleta de informações que
possam subsidiar uma decisão, não tendo sido possível a conclusão deste procedimento dentro do prazo legal, faz-se necessária a instauração de outra espécie de procedimento para apurar os fatos narrados nos autos; em observância aos ditames das Resoluções nº 63/2010 e nº 23/2007 ambas do CNMP e suas posteriores alterações e da Resolução nº 36/2016 do OECPJ do MP/CE;
RESOLVE:
INSTAURAR PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, nos
termos dos art. 25 da Resolução nº 36/2016 do OECPJ, com a finalidade de dar continuidade à investigação dos fatos elencados na referida NF a fim de averiguar a suposta prática de atos irregulares que podem, em tese, configurar improbidade administrativa, devendo, para tanto, promover, em complemento a esse procedimento, a coleta de informações e demais diligências indispensáveis à instrução da causa nos seguintes termos:
[1] Verificar nesta Unidade Ministerial e junto à 2ª Promotoria de Justiça de Caucaia, a fim de se evitar eventual duplicidade de feitos versando sobre o mesmo objeto, se existe procedimento extrajudicial instaurado a partir de comunicação oriunda do TCE envolvendo os seguintes Processos nº 2017.CAU.PCS.11677/17TCE e nº 2017.CAU.PCS.1689/18 e
[2] Verificar se houve julgamento dessas contas pelo TCE;
Fica nomeada a Técnica Ministerial lotada neste Órgão para secretariar os atos de movimentação.
Autue-se. Publique-se no DOMP/CE. Comunique-se ao CAODPP.
Caucaia/CE, 29 de março de 2021. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Junior Promotor de Justiça
Portaria Nº 0008/2021/3ª PmJRSS Fortaleza, 26 de março de 2021
NOTÍCIA DE FATO Nº 01.2021.00001585-0/3PJR CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PORTARIA Nº 0008/2021/3ª PmJRSS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2021.00007075-3
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas funções constitucionais e legais e atendendo às determinações constantes na Resolução nº 036/2016-OECPJ.
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público velar pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos do art. 129, III da Constituição da República;
CONSIDERANDO o trâmite do Procedimento Extrajudicial nº 01.2021.00001585-0/3PJR, instaurado mediante Notícia de Fato nesta Promotoria de Justiça;
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo para a conclusão do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 036/2016-OECPJ.
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências
adicionais tendentes a concluir as investigações;
RESOLVE:
CONVERTER em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO a
Notícia de Fato nº 01.2021.00001585-0/3PJR, cujo objeto é a fiscalização das políticas públicas destinadas ao tratamento de crianças/adolescentes portadores de autismo, determinando a adoção, inicialmente, das seguintes providências:
1- Registro da presente Portaria e autuação do Procedimento Administrativo;
2- Determino expedição de ofício a Direção da Policlínica Xxxx Xxxxxxx de Santiago para que informe a capacidade de atendimento e continuidade do tratamento das crianças/adolescentes autistas;
3 – Determino expedição de ofício a Direção do CER para que informe a capacidade instalada de atendimento de crianças/adolescentes autistas, bem como se dará continuidade dos tratamentos terapêuticos.
Cumpra-se.
Russas,26 de março de 2021
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Promotor de Justiça
Portaria Nº 0009/2021/4ª PmJTNG Fortaleza, 30 de março de 2021
PORTARIA Nº 0009/2021/4ªPMJTNG
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2021.0000.0668-3
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
seu membro adiante assinado, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988, art. 130, III, da Constituição do Estado do Ceará, art. 26, I, da Lei nº 8.625/93 e na Resolução nº 007/2010, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará, no Manual de Taxonomia do Conselho Nacional do Ministério Público, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos asseguradas na Carta Magna de 1988, bem como as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que dentre as funções do Ministério Público está a de instaurar Inquérito Civil para a tutela dos direitos individuais e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil), sendo legitimado a propor a Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III
Constituição da República Federativa do Brasil); CONSIDERANDO as normas referentes a Ação Civil Pública, tocante à legitimidade e disposições atinentes a proteção dos direitos coletivos lato sensu, na forma da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85);
CONSIDERANDO que foram encaminhados para esta Promotoria de Justiça peças de informação, questionando a legalidade de prorrogações sucessivas do contrato de fornecimento de links de internet para os diversos órgãos e secretarias municipais, que foi licitada em 2017, no bojo do PP nº 20/2017/SEADM e vem sendo aditivado a cada 12 meses desde então, já alcançando a quinta prorrogação sem que haja quaisquer justificativas sobre a vantajosidade ou economicidade de tais expedientes;
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade de investigar mais detidamente o caso, sobretudo na colheita de documentos a ensejarem as ações cabíveis e suas repercussões jurídicas.
Art. 2º. Nomear Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Técnico Ministerial lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos, os quais serão desenvolvidos nos autos, razão pela qual determino que se expeça o Termo de Compromisso para ser assinado.
Art. 3º. Autuar todos os documentos relativos a este procedimento.
Art. 4º. Considerando que a comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e aos Centros de Apoio, com a implantação do SAJ-MP, ocorre de forma automática, torna-se desnecessária a criação de processo para a comunicação dos
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo para a conclusão do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 036/2016-OECPJ.
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências adicionais tendentes a concluir as investigações;
RESOLVE:
CONVERTER em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO a
Notícia de Fato nº 01.2020.00017438-6/3PJR, cujo objeto é o direito individual ao fornecimento de medicamentos, determinando a adoção, inicialmente, das seguintes providências:
1- Registro da presente Portaria e autuação do Procedimento Administrativo;
2- Determino expedição de notificação a interessada para que apresente dois orçamentos formais do medicamento Mirtazapina, assim como, cópia do Cartão do SUS. Quanto aos medicamentos Venlafaxina e Quetiapina, esses são distribuídos pelo sus conforme nos documentos, devendo a interessada ser orientada para retira-los na farmácia pública municipal.
Cumpra-se.
Russas,26 de março de 2021
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Promotor de Justiça
referidos órgãos, seja através do SAJMP ou Protocolo Web. Expedientes necessários.
Tianguá, 30 de março de 2021.
HYGO CAVALCANTE DA COSTA
Promotor de Justiça
Portaria Nº 0010/2021/138ªPmJFOR
Fortaleza, 10 de março de 2021
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio da 138ª Promotoria
de Justiça de Fortaleza, com fundamento nos artigos 127 caput,
e 129, III e IX, da Constituição
Portaria Nº 0009/2021/3ª PmJRSS Fortaleza, 26 de março de 2021
NOTÍCIA DE FATO Nº 01.2020.00017438-6/3PJR CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PORTARIA Nº 0009/2021/3ª PmJRSS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2021.00006172-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas funções constitucionais e legais e atendendo às determinações constantes na Resolução nº 036/2016-OECPJ.
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público velar pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos do art. 129, III da Constituição da República;
CONSIDERANDO o trâmite do Procedimento Extrajudicial nº 01.2020.00017438-6/3PJR, instaurado mediante Notícia de Fato nesta Promotoria de Justiça;
Federal, art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993, arts. 129 e 130, III, da Constituição Estadual;
art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, art. 114, IV, alínea “b” da Lei
Complementar do Ministério Público do Estado do Ceará nº 72/2008, art. 8º, § 1º da Lei nº
7.347/85, art. 4º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP; art. 7º, da Resolução nº 036/2016, do Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, art. 2º,
incisos VII e XIII, da Lei Estadual nº 13.195/2002, e segundo as disposições da Lei Federal nº
7.347/85 e Lei Estadual nº 16.171/2016;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato anterior foi instaurada em virtude de denúncia de
vacinação contra COVID 19 realizada no LAR Xxxxxxx em grupos de pessoas que não tem
prioridade, como no caso do Sr. Xxxxx Xxxxxxx que afirma ter tomado vacina sem estar no grupo de
prioridades;
CONSIDERANDO que, conforme o art. 27 da Resolução nº
036/2016, do OECPJ/CE,
procedimento administrativo é o procedimento formal, sem
138ª Promotoria de Justiça de Fortaleza - Defesa da Saúde Pública
caráter investigativo em função de um ilícito específico, destinado ao acompanhamento e fiscalização,
de cunho permanente ou não, de
fatos, instituições e políticas públicas, bem como do cumprimento das cláusulas de termo de
ajustamento de conduta firmado, e, ainda, de fato que enseje a tutela dos interesses ou direitos
mencionados no artigo 7º da Resolução, podendo ser utilizado para embasar outras atividades não
sujeitas a inquérito civil e a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina, em seu art. 127, caput, que ‘’o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis’’;
RESOLVE CONVERTER A NOTÍCIA DE FATO Nº 01.2021.00003135-0 NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº
09.2021.00005971-5, determinando, de logo:
1. Registre-se no sistema próprio e autue-se como Procedimento Administrativo, na forma do art.
28 da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE;
2. Remeta-se a presente portaria para publicação na imprensa oficial, através do Diário Oficial
Eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará;
3. Designo o Técnico Ministerial Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx para secretariar o presente
Procedimento, nos termos do art. 14, §1º, da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE, e art. 4º, inciso
V, da Resolução nº 023/2007 do CNMP, aplicados subsidiariamente ao Procedimento
Administrativo, conferindo-lhe poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios;
4. Remeta-se, por meio eletrônico, cópia da presente portaria de instauração ao Centro de Apoio
Operacional da Cidadania, nos termos do art. 38, caput, da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE; 5.CONSIDERANDO necessidade de esclarecimentos em relação à demanda e ausência de
manifestação do Lar Martins e da SMS de Fortaleza em responder tais esclarecimentos. Designe-se
audiência com o Diretor do Lar Martins e a Secretária Municipal de Saúde de Fortaleza, de cordo
com pauta desta Promotoria.
6. Este Procedimento Administrativo deverá estar concluído no prazo de 12 (doze) meses. Vencido
tal prazo, certifique-se e abra-se vista. Cumpra-se.
Gabinete da 138ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, em 10 de março de 2021.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Promotora de Justiça
Portaria Nº 0010/2021/3ª PmJRSS
Fortaleza, 29 de março de 2021
NOTÍCIA DE FATO Nº 01.2020.00016728-5/3PJR CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PORTARIA Nº 0010/2021/3ª PmJRSS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2021.00005152-3
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas funções constitucionais e legais e atendendo às determinações constantes na Resolução nº 036/2016-OECPJ.
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público velar pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos do art. 129, III da Constituição da República;
CONSIDERANDO o trâmite do Procedimento Extrajudicial nº 01.2020.00016728-5/3PJR, instaurado mediante Notícia de Fato nesta Promotoria de Justiça;
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo para a conclusão do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 036/2016-OECPJ.
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências adicionais tendentes a concluir as investigações;
RESOLVE:
CONVERTER em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO a
Notícia de Fato nº 01.2020.00016728-5/3PJR, cujo objeto é a fiscalização quanto a suposta irregularidade no transporte escolar do Município de Russas, determinando a adoção, inicialmente, das seguintes providências:
1- Registro da presente Portaria e autuação do Procedimento Administrativo;
2- Determino que seja reiterado ofício ao Prefeito para que:
(a) remeta documentação comprobatória das providências adotadas para regularização dos veículos escolares no Município; (b) informe acerca da realização do curso especializado pelos motoristas Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx.
Cumpra-se.
Russas,29 de março de 2021
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Promotor de Justiça
dados como nome, grupo prioritário, local de vacinação, nº lote e profissional responsável pela aplicação da dose da vacina contra COVID-19 para garantia da transparência da vacinação;
CONSIDERANDO que, ante a escassez de doses de vacina e da
alta demanda pelo imunizante, necessária se faz um
Portaria Nº 0010/2021/2ª PmJJDN Fortaleza, 23 de março de 2021
2ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte
PORTARIA 0010/2021/2ª PmJJDN PA nº 09.2021.00007386-1
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – 2ª PJ/JN
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 2ª
Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte, por sua Promotor de Justiça Respondendo, o Dr. Xxxx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, no uso de suas atribuições legais, a teor do disposto no arts. 127 c/c o art. 129, da Constituição Federal de 1988 e ainda com fulcro no art. 80, da Lei nº. 8.625/93 c/c art. 6º, inciso VII e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que, conforme disposto no art. 27 da Resolução nº 36/2016-OECPJ, o Procedimento Administrativo é “procedimento formal, sem caráter investigativo em função de um ilícito específico, destinado ao acompanhamento e fiscalização de cunho permanente ou não, de fatos, instituições e políticas públicas...”;
CONSIDERANDO a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº
recrudescimento da fiscalização da vacinação;
RESOLVE INSTAURAR em consonância com o Manual de Taxonomia do Ministério Público Brasileiro, o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 09.2021.00007386-1
– 2ª PJ/JN a fim de acompanhar o efetivo cumprimento do TAC Nº 01/2021, determinando, desde logo, o que se segue:
a) A autuação do Procedimento Administrativo 09.2021.00007386-1;
b) Envio da presente portaria ao Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Ceará a fim de garantir a publicidade e ainda ao CAOCIDADANIA;
c) A juntada aos autos do TAC 01/2021/2ªPmJJDN;
d) A realização de consulta no sítio eletrônico do Município de Juazeiro do Norte a fim de verificar o efetivo cumprimento do TAC 01/2021, com a consequente certificação nos autos das informações constatadas, inclusive, quanto aos dados exigidos no instrumento (nome, grupo prioritário, local de vacinação, nº lote e profissional responsável pela aplicação), devendo, para tanto, verificar se conta a relação dos profissionais da Clínica de Estética Cariri bem como de alunos da APAE;
e) Inclua-se a presente portaria no início do procedimento administrativo;
f) Empós o cumprimento dos expedientes determinados, voltem os autos conclusos.
Juazeiro do Norte, 23 de março de 2021.
Xxxx Xxxxxxxxxxxx do Nascimento Promotora de Justiça Respondendo
7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23 de 17 de setembro de 2007 – CNMP);
CONSIDERANDO que com a edição do Ato Normativo de nº 35/2019, de lavra do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, em 31/05/2019, esta Promotoria de Justiça passou a deter a atribuição provisória na Defesa da Saúde; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o mesmo texto constitucional, em seu art. 129, inciso II, estabelece que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que, no dia 29 de janeiro de 2021, esta Unidade Ministerial celebrou o TAC 01/2021, tendo como compromissário o Município de Juazeiro do Norte-CE, devidamente representado pelo Procurador Geral do Município e pela Secretária Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO que, no citado instrumento, os representante do Município de Juazeiro do Norte comprometeram-se a divulgar na página oficial do Município a relação de pessoas vacinadas, devendo, para tanto, fazer constar
Portaria Nº 0011/2021/138ªPmJFOR
Fortaleza, 24 de março de 2021
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio da 138ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FORTALEZA, com
fundamento nos artigos 127 caput, e 129,
III e IX, da Constituição Federal, art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993, arts. 129 e 130, III, da Constituição Estadual; art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, art. 114, IV, alínea
“b” da Lei Complementar do Ministério Público do Estado do Ceará nº 72/2008, art. 8º, § 1º da Lei nº
7.347/85, art. 4º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP; art. 7º, da Resolução nº 036/2016, do Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, art. 2º,
incisos VII e XIII, da Lei Estadual nº 13.195/2002, e segundo as disposições da Lei Federal nº
7.347/85 e Lei Estadual nº 16.171/2016;
A Notícia de Fato nº 01.2020.00021175-4 foi instaurada em razão de denúncia de descumprimento de
medidas sanitárias de prevenção contra a disseminação da COVID-19 em escola de vigilantes
localizada nesta Capital. Segundo a denúncia, datada de 10/11/2020, no estabelecimento ocorriam
aulas em salas com mais de 40 alunos, sem distanciamento. Esta Promotoria requereu à Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS a realização de inspeção
no estabelecimento.
Em resposta, a AGEFIS informou que, em vistoria realizada em 10/12/2020, constatou-se que o
estabelecimento não dispunha de alvará de funcionamento, e que funcionava com capacidade superior
a 35% e com distanciamento inferior a 1,5 metro entre os alunos em sala de aula, descumprindo o
Decreto Estadual nº 33.824/2020, razões pelas quais foram lavradas as Notificações nº 0116480-A e
nº 0112244-A, respectivamente.
Em razão do recrudescimento da pandemia de COVID-19, foi expedido, em 04/03/2021, o Decreto
Estadual nº 33.965, o qual restabeleceu, no Município de Fortaleza, de 05 a 18 de março do ano
corrente, a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à Covid, além de
outras providências. A referida norma determinou, em seu art. 3º, a suspensão de funcionamento de
estabelecimentos de diversos ramos de atividades. Posteriormente, em 20/03/2021 foi expedido o Decreto Estadual nº 33.992, o qual prorrogou, até a
data de 28/03/2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 33.965.
Ocorre que, no Decreto nº 33.965, em seu art. 3º, §2º, são listados diversos ramos de atividades que
não incorrem na vedação de funcionamento durante o período de isolamento social rígido, dentre eles
a segurança privada, categoria, portanto, na qual se inclui o estabelecimento denunciado.
Assim, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a resposta apresentada pela AGEFIS, há a
necessidade de se verificar se houve a correção, por parte do estabelecimento, das irregularidades que
motivaram a lavratura das notificações.
CONSIDERANDO o decurso do prazo máximo de tramitação daquela Notícia de Fato;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 7º, caput, da Resolução nº 036/2016, do OECPJ/CE, inquérito
civil é a investigação administrativa, de caráter inquisitorial, unilateral e facultativo, destinado a
apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos ou a outros que incumba ao Ministério Público defender;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério
Público, e, portanto, a necessidade de adequação deste feito aos termos da Resolução nº 036/2016, do
OECPJ, com sua devida conversão e publicação deste ato através de imprensa oficial;
RESOLVE CONVERTER A NOTÍCIA DE FATO Nº
01.2020.00021175-4 NO INQUÉRITO
CIVIL Nº 06.2021.00000628-3, determinando, de logo:
1. Registre-se no sistema próprio e autue-se como Inquérito Civil, na forma do art. 10º da Resolução
nº 036/2016 do OECPJ/CE;
2. Remeta-se a presente portaria para publicação na imprensa oficial, através do Diário Oficial
Eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará, com base no art. 20, §2º, inciso I da Resolução
nº 036/2016 do OECPJ/CE, e art.7º, §2º, inciso I da Resolução nº 23/2007 do CNMP;
3. Designo o Técnico Ministerial Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx para secretariar o presente Inquérito
Civil Público, nos termos do art. 14, §1º, da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE e art. 4º, inciso V,
da Resolução nº 023/2007 do CNMP, conferindo-lhe poderes para realizar a produção de atos
meramente ordinatórios;
4. Remeta-se, por meio eletrônico, cópia da presente portaria de instauração ao Centro de Apoio
Operacional da Cidadania, nos termos do art. 20, §8º da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE;
5. OFICIE-SE à Agência de Fiscalização de Fortaleza -
AGEFIS, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes informações:
A escola de vigilantes denunciada já procedeu à correção das irregularidades que motivaram a
lavratura das Notificações nº 0116480-A e nº 0112244-A? Em caso negativo, que providências a
AGEFIS têm adotado a respeito?
ENCAMINHEM-SE cópias de fls. 01 e 14/16 dos autos.
6. O presente Inquérito Civil deverá estar concluído no prazo de 12 (doze) meses. Vencido tal prazo,
certifique-se e abra-se vista.
Cumpra-se. Gabinete da 138º Promotoria de Justiça de Fortaleza, em 24 de março de 2021.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Promotora de Justiça
138ª Promotoria de Justiça de Fortaleza - Defesa da Saúde Pública
Assinado por certificação digital
Portaria Nº 0011/2021/3ª PmJRSS Fortaleza, 29 de março de 2021
NOTÍCIA DE FATO Nº 01.2020.00016397-8/3PJR CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PORTARIA Nº 0011/2021/3ª PmJRSS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2021.00005150-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas funções constitucionais e legais e atendendo às determinações constantes na Resolução nº 036/2016-OECPJ.
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público velar pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos do
art. 129, III da Constituição da República;
CONSIDERANDO o trâmite do Procedimento Extrajudicial nº 01.2020.00016397-8/3PJR, instaurado mediante Notícia de Fato nesta Promotoria de Justiça;
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo para a conclusão do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 036/2016-OECPJ.
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências adicionais tendentes a concluir as investigações;
RESOLVE:
CONVERTER em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO a
Notícia de Fato nº 01.2020.00016397-8/3PJR, cujo objeto é a fiscalização quanto a suposta poluição ambiental, determinando a adoção, inicialmente, das seguintes providências:
1- Registro da presente Portaria e autuação do Procedimento Administrativo;
Cumpra-se.
Russas,29 de março de 2021
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Promotor de Justiça
República Federativa do Brasil, nos termos definidos nos art. 1º e art. 3º, da Constituição Federal, sobretudo da dignidade da pessoa humana e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, baseada no desenvolvimento nacional e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO que, segundo as disposições do art. 205, da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que, conforme determina o art. 206, da Constituição Federal, são princípios que devem orientar a ação administrativa dos entes federados no sentido da concretização do direito à educação, dentre outros, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (inciso I) e a garantia do padrão de qualidade (inciso VII);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 211 c/c art. 24, IX,
§1º, CF, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar seus respectivos sistemas de ensino com base em regime de colaboração no âmbito do qual compete a União legislar sobre normas gerais e exercer função redistributiva e supletiva, visando à garantia da equalização de oportunidades educacionais e do padrão mínimo de qualidade do ensino, mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios;
Portaria Nº 0012/2021/3ª PmJRSS Fortaleza, 29 de março de 2021
Procedimento Administrativo Nº 09.2021.00004928-3
Portaria n° 0012/2021/3ª PmJRSS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da comarca de Palhano-CE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93, artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 75/93, e atendendo às determinações constantes da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE e Resolução nº 174/2017 do CNMP;
CONSIDERANDO que a garantia do direito humano à educação, encartado no rol dos direitos fundamentais de natureza social (art. 6º, CF), representa condição inafastável para a concretização dos fundamentos e dos objetivos da
CONSIDERANDO que embora tenha conferido à competência administrativa comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a tarefa de “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação” (art. 23, inciso V, CF, com redação determinada pela EC 85/2015), mas com a finalidade clara de definir com precisão as obrigações cabíveis a cada qual dos entes federados para o alcance desse mister, a Constituição da República dispôs, conforme teor do seu art. 211, §§, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que o “Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil” (PROINFÂNCIA), destinado a municípios e Distrito Federal, instituído pela Resolução nº 06, de 24 de abril de 2007, constitui uma das ações do Plano de Desenvolvimento da Educação, visando garantir o acesso de crianças a creches e pré-escolas, bem como a melhoria da infraestrutura física da rede de educação infantil;
CONSIDERANDO que, desde o início do Programa, instituído pela Resolução nº 06, de 24 de abril de 2007, havia a previsão da contratação total de 8.831 (oito mil, oitocentas e trinta e uma) obras, ao custo de 11,2 bilhões de reais, dos quais mais de 6 bilhões de reais foram transferidos para os entes federados, com a conclusão, segundo o Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle – SIMEC do FNDE, de 3.974 (três mil, novecentos e setenta e quatro) obras (dados
atualizados em março de 2017);
CONSIDERANDO, porém, que segundo análise da Controladoria Geral da União – CGU (Relatório de Avaliação
n. 80/2017), na prática, apenas parte desse montante, ou seja, 2.708 (duas mil setecentos e oito) unidades estavam concretamente finalizadas, sem, no entanto, a informação de quantas escolas estão em efetivo funcionamento;
CONSIDERANDO que até o mês de março de 2019 apenas 119 (cento e dezenove) de um total de 3.586 (três mil, quinhentas e oitenta e seis) obras pactuadas mediante Metodologia Inovadora foram efetivamente concluídas, segundo constatação da Controladoria Geral da União – CGU;
CONSIDERANDO os fundamentos que deram razão à expedição da Nota Técnica n° 01/2019, pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional instituído pela Portaria Conjunta 1ª e 5ª CCRs
n. 05, de 18 de abril de 2018, integrado por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público dos Estados;
CONSIDERANDO que, conforme julgamento da Ação Civil Originária nº 1.827/MT, o Supremo Tribunal Federal definiu que a atribuição do Ministério Publica Federal para apuração das irregularidades na aplicação de recursos públicos federais e na execução de programas educacionais financiados com verbas oriundas do FNDE, não exclui a atribuição dos Ministérios Públicos Estaduais para apurar deficiências na prestação dos serviços públicos municipais e no atendimento das demandas locais na área da educação;
CONSIDERANDO as informações encaminhadas pelo CAO Educação no sentido de que foram pactuadas obras do Programa PROINFÂNCIA no território do Município de Palhano-CE, em relação às quais resta necessária a verificação da completa execução e efetivo funcionamento das unidades escolares respectivas;
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 30, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, na data de 22 de setembro de 2015, que “Dispõe sobre a atuação do Ministério Público na garantia à Educação Infantil”;
Resolve o representante do Ministério Público Estadual nesta 3ª Promotoria, instaurar o presente Procedimento Administrativo destinado a apurar a completa execução das obras pactuadas pelo Município de Palhano-CE, no escopo do Programa PROINFÂNCIA, bem como o efetivo funcionamento das respectivas unidades escolares;
Para tanto, DETERMINO à Secretaria desta Promotoria de Justiça que providencie o cumprimento das diligências abaixo determinadas:
1) Autue-se a presente portaria e registre-se; Cumpra-se.
Russas-CE, 29 de março de 2021
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Promotor de Justiça
Portaria Nº 0012/2021/138ªPmJFOR Fortaleza, 26 de março de 2021
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio da 138ª Promotoria
de Justiça de Fortaleza, com fundamento nos artigos 127 caput, e 129, III e IX, da Constituição
Federal, art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993, arts. 129 e 130, III, da Constituição Estadual;
art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, art. 114, IV, alínea “b” da Lei
Complementar do Ministério Público do Estado do Ceará nº 72/2008, art. 8º, § 1º da Lei nº
7.347/85, art. 4º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP; art. 7º, da Resolução nº 036/2016, do Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, art. 2º,
incisos VII e XIII, da Lei Estadual nº 13.195/2002, e segundo as disposições da Lei Federal nº
7.347/85 e Lei Estadual nº 16.171/2016;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato anterior foi instaurada em virtude de DENÚNCIA DE FUNCIONÁRIOS DA ESCOLA MUNICIPAL REITOR XXXXX XXXXXXXX TRABALHANDO
COM SINTOMAS DE COVID 19, DESREIPEITANDO MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE
PROLIFERAÇÃO DA PANDEMIA;
CONSIDERANDO que, conforme o art. 27 da Resolução nº 036/2016, do OECPJ/CE,
procedimento administrativo é o procedimento formal, sem caráter investigativo em função de um
ilícito específico, destinado ao acompanhamento e fiscalização, de cunho permanente ou não, de
fatos, instituições e políticas públicas, bem como do cumprimento das cláusulas de termo de
ajustamento de conduta firmado, e, ainda, de fato que enseje a tutela dos interesses ou direitos
mencionados no artigo 7º da Resolução, podendo ser utilizado para embasar outras atividades não
sujeitas a inquérito civil e a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina, em seu art. 127, caput, que ‘’o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis’’;
RESOLVE CONVERTER A NOTÍCIA DE FATO Nº 01.2020.00019905-5 NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº
09.2021.00007668-0, determinando, de logo:
1. Registre-se no sistema próprio e autue-se como Procedimento Administrativo, na forma do art.
28 da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE;
2. Remeta-se a presente portaria para publicação na imprensa oficial, através do Diário Oficial
Eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará;
3. Designo o Técnico Ministerial Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx para secretariar o presente
Procedimento, nos termos do art. 14, §1º, da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE, e art. 4º, inciso
V, da Resolução nº 023/2007 do CNMP, aplicados subsidiariamente ao Procedimento
Administrativo, conferindo-lhe poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios;
4. Remeta-se, por meio eletrônico, cópia da presente portaria de instauração ao Centro de Apoio
Operacional da Cidadania, nos termos do art. 38, caput, da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE;
5.OFICIE-SE, pela última vez, à AGEFIS, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, realização de
fiscalização na no Colégio Reitor Xxxxx Xxxxxxxx, com a finalidade de averiguar o funcionamento
do local à luz das normas que impõem medidas para enfrentamento da COVID-19, encaminhando
a esta Promotoria de Justiça relatório de fiscalização, no prazo assinalado, com escopo de instruir o
presente feito.
6. Este Procedimento Administrativo deverá estar concluído no prazo de 12 (doze) meses. Vencido
tal prazo, certifique-se e abra-se vista. Cumpra-se.
Gabinete da 138ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, em 26 de março de 2021.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Promotora de Justiça
138ª Promotoria de Justiça de Fortaleza - Defesa da Saúde Pública
da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de analisar a circunstância do município de Caririaçu não ter apresentado resposta, defesa, nos autos do processo judicial 0006658-54.2019.8.06.0059, 0006785-89.2019.8.06.0059, 0006654-17.2019.8.06.0059,
0006660-24.2019.8.06.0059, 0006782-37.2019.8.06.0059,
0006783-22.2019.8.06.0059, 0006661-09.2019.8.06.0059,
0006784-07.2019.8.06.0059, parte destas ações envolem pleito de aprovado em concurso fora das vagas que pleiteiam nomeação após o prazo de validade ter decorrido, noutras pessoas alegam que não receberam direitos trabalhistas. CONSIDERANDO que solicitações feitas ao município não foram respondidas.
CONSIDERANDO o advogado patrono das referidas ações até o ano de 2020 possuía contratos ativos e prestou serviços ao município de Caririaçu.
À GUISA DAS CONSIDERAÇÕES EXPEDIDAS, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por seu
PROMOTOR DE JUSTIÇA com atribuições perante essa Comarca, RESOLVE INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL, e
determinar a realização das seguintes diligências: I O registro e a autuação da presente portaria;
II A afixação da portaria no local de costume (art. 4º, inciso VI, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público) e a remessa do extrato da portaria para publicação, através de meio eletrônico (art. 10, inciso VI, da Resolução nº 36/2016, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Ceará); III – Nomeio os assessora ministerial VALÉRIA ARAÚJO MENDONÇA, matrícula PGJ nº 214009-1-2, o Técnico Ministerial XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXX,
Matricula PGJ nº 218280-1-7 e o Agente Administrativo Ministerial XXXXXXX XXXXX XXXXX, matricula PGJ nº 216606-1-2, para secretariarem este procedimento
III O encaminhamento da portaria ao Centro de Apoio
Operacional do Patrimônio Público em cumprimento à previsão
Portaria Nº 0012/2021/PmJCRI Fortaleza, 30 de março de 2021
Portaria nº: 0012/2021/PmJCRI Nº MP: 06.2021.00000617-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
sua PROMOTORIA DE JUSTIÇA pelo Membro ao fim subscrito, no uso de suas atribuições, a teor do disposto no arts. 127 c/c o art. 129 da Constituição Federal de 1988 e ainda com fulcro no art. 80 da lei n. 8.625/93 c/c art. 6º, inciso VII e art.
normativa constante no art. 20, § 8º, da Resolução nº 36/2016 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Ceará;
IV- Renove-se o ofício não respondido requisitando-se a informação com ciência pessoal do destinatário. A solicitação de informação será ampliada, para os outros processos.
V Controlem-se os prazos. Certifique-se. Conclua-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Caririaçu/CE, terça-feira, 23 de março de 2021
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Promotor de Justiça
7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO a Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE,
que revoga as Resoluções nº 003/2002, 002/2007, 010/2009, 007/2010 e 016/2014 e dá outras providências, alinhando a nomenclatura dos diversos procedimentos às tabelas unificadas do CNMP;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa
Portaria Nº 0013/2021/3ª PmJRSS
Fortaleza, 29 de março de 2021
NOTÍCIA DE FATO Nº 01.2020.00018258-6/3PJR CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PORTARIA Nº 0013/2021/3ª PmJRSS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2021.00004922-8
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas funções constitucionais e legais e atendendo às determinações constantes na Resolução nº 036/2016-OECPJ.
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público velar pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos do art. 129, III da Constituição da República;
CONSIDERANDO o trâmite do Procedimento Extrajudicial nº 01.2020.00018258-6/3PJR, instaurado mediante Notícia de Fato nesta Promotoria de Justiça;
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo para a conclusão do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 036/2016-OECPJ.
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências adicionais tendentes a concluir as investigações;
RESOLVE:
CONVERTER em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO a
Notícia de Fato nº 01.2020.00018258-6/3PJR, cujo objeto é o acompanhamento das obras do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para Rede Pública de educação infantil no Município de Russas, determinando a
(artigo 37 da CF); Considerando que incumbe ao Ministério Público a tutela coletiva da educação; Considerando o OFÍCIO CIRCULAR Nº 0022/2020, encaminhado pelo CAOPIJ, referente às obras do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para Rede Pública de Educação Infantil; Considerando a necessidade da realização de diligências; Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo que o inquérito civil é a investigação administrativa, de caráter inquisitorial, unilateral e facultativo, instaurado e presidido por membro do Ministério Público e destinado a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou outros que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil Público, com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 9° da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; II - A designação de Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Assessor Jurídico I, para secretariar este Inquérito Civil Público, devendo-se lavrar o devido termo de compromisso; III Expedição de ofício a Secretaria de Educação do Município para que informe o andamento das obras nas escolas indicadas no Programa Pró-Infância. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Aquiraz, <<Data ao finalizar>> Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
adoção, inicialmente, das seguintes providências:
1- Registro da presente Portaria e autuação do Procedimento Administrativo;
Cumpra-se.
Russas,29 de março de 2021
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Promotor de Justiça
Portaria Nº 0014/2021/PmJMRT Fortaleza, 30 de março de 2021
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
meio deste Órgão Signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais na tutela dos interesses públicos, e
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Município de Mauriti encaminhou o Ofício 01/2021 solicitando informações sobre o ajuizamento de ação de inconstitucionalidade em face das leis municipais 161/1990, 199/1993 e 273/1996, que
disciplinam a concessão de pensão vitalícia a ex-vereadores,
cônjuges e dependentes legais, desde que tenha exercido 03, 04,
Portaria Nº 0013/2021/3ª PmJAQZ Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz Inquérito Civil: 06.2020.00001508-9 PORTARIA <<Nr. ao finalizar>> O
Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 28 da Resolução nº 036/2016-OECPJ. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quantos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência
05 e 06 mandados consecutivos ou não;
CONSIDERANDO que, segundo a Procuradoria Geral do Município de Mauriti, atualmente se encontram concedidos e ativos 09 (nove) benefícios que geram uma despesa na ordem de R$ 39.211,00 (trinta e nove mil, duzentos e onze reais);
CONSIDERANDO que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de 'subsídio' por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988 (Recurso Extraordinário/MS nº 638.307); CONSIDERANDO que não foi ajuizado pelo Ministério Público do Ceará qualquer ação de direta inconstitucionalidade (ADI), perante o TJCE (controle abstrato), sobre as leis municipais em espeque, o que não impede a análise nos casos
concretos da constitucionalidade das leis municipais em comento (controle difuso), Razão pela qual este Órgão Ministerial
RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO no intuito de coletar informações, depoimentos, certidões, perícias e demais elementos necessários, para eventual instauração de Inquérito Civil Público, realização de Termo de Ajustamento de Conduta ou qualquer outra medida extrajudicial, bem como, para uma possível propositura de Ação Civil Pública ou mesmo Denúncia Crime, determinando, inicialmente, o seguinte:
a) Autuem-se a presente portaria e registre-se no Sistema SAJ/MPCE;
b) Seja realizada a publicação desta portaria no DOE do MPCE;
c) Afixe-se uma cópia desta portaria no átrio da Promotoria de Justiça de Mauriti/CE;
d) Requisite a PREFEITURA DE MAURITI, para que preste as seguintes informações: i) Apresente lista, com qualificação completa, contendo os nomes de todos os ex-vereadores, viúvos(as) e/ou dependentes que estejam recebendo pensão vitalícia/ajuda pecuniária, com amparo nas Leis Municipais nº 161/1990, 199/1993 e 273/1996; ii) Informe os valores pagos a cada beneficiário nos últimos 05 anos, de forma discriminada e individualizada; iii) Informe se o MUNICÍPIO DE MAURITI ingressou com ADI no TJCE contra as leis municipais referidas. Instrua a requisição com cópia integral do procedimento, nos termos da Resolução 23/2007 do CNMP. Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta, na forma dos Arts. 8º e 10 da Lei 7.347/85;
e) Requisite ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MAURITI para que informe se tramita na Casa Legislagiva pedido(s) de ex-vereadores, viúvos(as) e/ou dependentes para receber pensão vitalícia/ajuda pecuniária, com amparo nas Leis Municipais nº 161/1990, 199/1993 e 273/1996, a fim de instruir o procedimento ministerial. Instrua a requisição com cópia integral do procedimento, nos termos da Resolução 23/2007 do CNMP. Fixo o prazo de 10 (dez) dias
de Justiça infra-assinado, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 28 da Resolução nº 036/2016-OECPJ. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quantos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da CF); Considerando a atribuição extrajudicial do Ministério Público na tutela coletiva do patrimônio público e da moralidade administrativa; Considerando a necessidade de averiguação dos indícios de malversação dos recursos recebidos pela OSC Trairussu; Considerando que ainda há diligências pendentes de realização; Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 CNMP). RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil Público, com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 9° da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; II - A remessa do presente procedimento para a 1ª Promotoria de Justiça, haja vista a alteração das atribuições prevista na RESOLUÇÃO Nº 072/2020 OECPJ. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Aquiraz, <<Data ao finalizar>> Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
úteis para resposta, na forma dos Arts. 8º e 10 da Lei 7.347/85;
f) Insira no sistema SAJ/MPCE os documentos anexos;
g) Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 25, § 3º, da Resolução n° 36/2016;
h) Oficie-se ao CAODPP, informando sobre a interposição do presente procedimento, nos termos do Art. 13, § 1°, da Resolução n° 07/2010 do CPJ/PGJ/CE.
Cumpridas as diligências, tornem-me os Autos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Promotor de Justiça
Portaria Nº 0014/2021/137ªPmJFOR Fortaleza, 30 de março de 2021
Procedimento Administrativo nº 09.2021.00007964-4 Portaria nº 0014/2021/137ªPmJFOR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio da 137ª Promotoria de Justiça de Fortaleza - Defesa da Saúde Pública , com fundamento nos artigos 127 caput, e 129, III e IX, da Constituição Federal, art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993, arts. 129 e 130, III, da Constituição Estadual; art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, art. 114, IV, alínea “b” da Lei Complementar do
Ministério Público do Estado do Ceará nº 72/2008, art. 8º, § 1º
da Lei nº 7.347/85, art. 4º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP;
Portaria Nº 0014/2021/3ª PmJAQZ Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz Inquérito Civil: 06.2020.00002479-9 PORTARIA <<Nr. ao finalizar>> O
Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor
art. 7º, da Resolução nº 036/2016, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, art. 2º, incisos VII e XIII, da Lei Estadual nº 13.195/2002, e segundo as disposições da Lei Federal nº 7.347/85 e Lei Estadual nº 16.171/2016;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato 01.2020.00015786-5 teve início a partir de denúncias de supostas aglomerações no empreendimento comercial denominado Centro Fashion em Fortaleza;
CONSIDERANDO que foi solicitado à Agefis uma fiscalização no local, tendo sido encaminhada resposta de fls. 39/41, por meio da qual o órgão informou que não foram verificadas aglomerações, contudo foi lavrada a Notificação nº 114661-A, com prazo de 05 (cinco) dias para que conjunto de lojas adotasse uma série de providências;
CONSIDERANDO que após certo lapsto temporal, novo expediente foi encaminhado à AGEFIS com solicitação de nova fiscalização para verificação do cumprimento dos decretos estaduais e municipais de combate à COVID-19 no local;
CONSIDERANDO que ainda não consta nos autos resposta da AGEFIS ao referido ofício;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o Procedimento Administrativo destinado ao acompanhamento e fiscalização, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições e políticas públicas, bem como do cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta firmado, de fato que enseje a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 7º desta Resolução, podendo ser utilizado para embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;
RESOLVE evoluir a Notícia de Fato 01.2020.00015786-5 em Procedimento Administrativo Nº 09.2021.00007964-4, tendo como objeto o acompanhamento de denúncias de suposto descumprimento de medidas de prevenção e combate à Covid- 19 no empreendimento comercial denominado Centro Fashion em Fortaleza, determinando, de logo;
1. Registre-se no sistema próprio e autue-se como Procedimento Administrativo, na forma do art. 28 da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE;
2. Proceda-se à publicação da presente portaria em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, em respeito ao Princípio da Publicidade, em conformidade com a Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE;
3. Designo o Técnico Ministerial Xxxxxxx xx Xxxx Xxxx para secretariar o presente Procedimento, nos termos do art. 14, §1º, da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE e art. 4º, inciso V, da Resolução nº 023/2007 do CNMP, aplicados subsidiariamente ao Procedimento Administrativo, conferindo-lhe poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios;
4. Remeta-se, por meio eletrônico, cópia da presente portaria de instauração ao Centro de Apoio Operacional da Cidadania, nos termos do art. 38, caput, da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE;
5. Oficie-se à AGEFIS, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de todos os relatórios de fiscalizações relacionadas à COVID-19 nos últimos 03 (três) meses, sejam decorrentes de denúncias ou inspeções espontâneas, que eventualmente tenham sido realizadas ao Centro Fashion em Fortaleza;
6. O presente Procedimento Administrativo deverá estar concluído no prazo de 12 (doze) meses. Vencido tal prazo, certifique-se e abra-se vista.
Cumpra-se. Gabinete da 137ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, em Fortaleza , aos 30 de março de 2021.
Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx Carneiro Promotora de Justiça
137ª Promotoria de Justiça de Fortaleza - Defesa da Saúde Pública
Assinado por certificação digital
Portaria Nº 0014/2021/2ª PmJFOR Fortaleza, 29 de março de 2021
PORTARIA nº 0014/2021/2ª PmJFOR Nº MP:06.2021.00000646-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ,
através da 2ª Promotoria de Justiça de Fortaleza - Defesa do Patrimônio Público, com fundamento nos arts. 127 e 129, III da Constituição Federal; art. 130, III da Constituição do Estado do Ceará; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; na Resolução nº 036/2016 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ceará e no Manual de Taxonomia do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o processo em epígrafe diz respeito a relato de suposta prática de omissão de fiscalização na Avenida Beira Mar, por parte do poder público municipal e do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região – CREF5; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade; CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo que o Inquérito Civil é a investigação administrativa, de caráter inquisitorial, unilateral e facultativo, instaurado e presidido por membro do Ministério Público e destinado a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou outros que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 7º da Resolução nº 036/2016- OECPJ) RESOLVE:
Art. 1º. Converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil
Público – de caráter inquisitório, para “apuração de possível prática de omissão por parte do poder público municipal."
Art. 2o. Determinar a expedição dos seguintes expedientes e adoção das seguintes providências:
Registrar e publicar a presente Portaria no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará (art. 20,
§2º, inciso I da Res. nº 036/2016) ;
Remeter cópia da presente Portaria, via digital, ao Centro de Apoio Operacional da Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - CAODPP, (art. 20, §8º da Resolução 036/2016);
Oficiar à Procuradoria Geral do Município e o Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região – CREF5, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito dos fatos narrados na Representação.
Art. 3º. Nomear, como Secretária para atuar neste feito, a servidora Xxxxxx Xxxxxxxx de Xxxx Xxxx, Assessora Jurídica - Técnica Ministerial, lotada na 2ª Promotoria de Justiça de Fortaleza.
Art.4o. Publique-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de março de 2021.
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça Respondendo
CONSIDERANDO que a garantia de dignidade, bem-estar e direito à vida são princípios da Política Nacional da Pessoa Idosa, e que é da competência dos órgãos e entidades públicas zelar, no âmbito da Justiça, pela aplicação das normas sobre o idoso (art. 3º, I, e art. 10, VI, d, Lei Federal nº 8.842/94);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar procedimento administrativo e zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, consoante as determinações contidas da Lei n. 10.741 de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, em especial o art. 74, V e VII deste Estatuto;
CONSIDERANDO a evolução da Atendimento Nº 05.2020.00011300-0, informando sobre suposta situação de vulnerabilidade vivenciada pelo sr. conhecido como "Luiz".
RESOLVE instaurar o presente Procedimento Administrativo para apurar os fatos noticiados, delimitando o objeto à investigação de lesões/ameaças de lesão aos direitos/interesses individuais indisponíveis da pessoa idosa, para tanto determinando o seguinte:
Art. 1º. Nomear a Assessora Jurídico I, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, para secretariar os trabalhos e tomar todas as
providências administrativas de impulso e andamento do
presente procedimento, razão pela qual determino que se
Portaria Nº 0015/2021/1ª PmJBTT Fortaleza, 30 de março de 2021
Procedimento Administrativo Nº 09.2021.00006070-0
Portaria Nº 0015/2021/1ª PmJBTT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
meio do Promotor de Justiça que subscreve a presente, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 27 e ss, da Resolução nº 036/2016- OECPJ.
CONSIDERANDO que, para defesa de tais direitos, o Parquet é órgão público encarregado de promover “o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, II, da Carta Magna);
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em como os interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal e Lei Complementar Estadual nº 72/2008);
expeça o Termo de Compromisso para ser assinado;
Art. 2º. Determinar, o cumprimento das diligências mencionadas no DESPACHO ministerial anterior;
Art. 3º. Determinar a remessa de cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional da Cidadania para conhecimento, assim como ao Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Ceará para publicação, ao que deixo de remeter esta ao Conselho Superior do Ministério Público, considerando o Ofício-Circular Nº 142/2019/SEGE-MP/CE;
Art. 4º. Determinar que seja certificado aos autos sobre a tramitação de outro(s) procedimento(s) extrajudiciais que sejam relacionados ao mesmo idoso.
Fica desde já determinado, igualmente, nos termos do Art. 30, da Resolução n.º 036/2016 – OECPJ, o prazo de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento extrajudicial, com início no primeiro dia útil subsequente a sua instauração, podendo ser prorrogado por igual período quantas vezes forem necessárias, nos termos do referido dispositivo.
Baturité, 16 de março de 2021 (Assinado digitalmente) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
CONSIDERANDO que é responsabilidade do Estado, da família e da sociedade amparar as pessoas idosas, garantindo-
se-lhes a dignidade, como pessoa humana, o xxx-xxxxx x x xxxx (xxx. 000, xxxxx, xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx);
Portaria Nº 0016/2021/1ª PmJBTT Fortaleza, 30 de março de 2021
Procedimento Administrativo Nº 09.2021.00005779-4
Portaria Nº 0016/2021/1ª PmJBTT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
meio do Promotor de Justiça que subscreve a presente, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 27 e ss, da Resolução nº 036/2016- OECPJ.
CONSIDERANDO que, para defesa de tais direitos, o Parquet é órgão público encarregado de promover “o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, II, da Carta Magna);
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em como os interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal e Lei Complementar Estadual nº 72/2008);
CONSIDERANDO que é responsabilidade do Estado, da família e da sociedade amparar as pessoas idosas, garantindo- se-lhes a dignidade, como pessoa humana, o xxx-xxxxx x x xxxx (xxx. 000, xxxxx, xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx);
CONSIDERANDO que a garantia de dignidade, bem-estar e direito à vida são princípios da Política Nacional da Pessoa Idosa, e que é da competência dos órgãos e entidades públicas zelar, no âmbito da Justiça, pela aplicação das normas sobre o idoso (art. 3º, I, e art. 10, VI, d, Lei Federal nº 8.842/94);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar procedimento administrativo e zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, consoante as determinações contidas da Lei n. 10.741 de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, em especial o art. 74, V e VII deste Estatuto;
CONSIDERANDO a evolução da Notícia de Fato Nº 01.2020.00021879-4, onde por meio do Disque Direitos Humanos (Protocolo Nº 1936943), tem-se noticiada suposta situação de vulnerabilidade vivenciada pela Sra. Xxxxx Xxxxxx.
RESOLVE instaurar o presente Procedimento Administrativo para apurar os fatos noticiados, delimitando o objeto à investigação de lesões/ameaças de lesão aos direitos/interesses individuais indisponíveis da pessoa idosa, para tanto determinando o seguinte:
Art. 1º. Nomear a Assessora Jurídico I, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, para secretariar os trabalhos e tomar todas as providências administrativas de impulso e andamento do
presente procedimento, razão pela qual determino que se expeça o Termo de Compromisso para ser assinado; Art. 2º. Determinar, o cumprimento das diligências mencionadas no DESPACHO ministerial anterior; Art. 3º. Determinar a remessa de cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional da Cidadania para conhecimento, assim como ao Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Ceará para publicação, ao que deixo de remeter esta ao Conselho Superior do Ministério Público, considerando o Ofício-Circular Nº 142/2019/SEGE-MP/CE;
Fica desde já determinado, igualmente, nos termos do Art. 30, da Resolução n.º 036/2016 – OECPJ, o prazo de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento extrajudicial, com início no primeiro dia útil subsequente a sua instauração, podendo ser prorrogado por igual período quantas vezes forem necessárias, nos termos do referido dispositivo.
Baturité, 16 de março de 2021 (Assinado digitalmente) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
Portaria Nº 0016/2021/3ª PmJMCN Fortaleza, 29 de março de 2021
Procedimento SAJMP n.º 06.2021.00000509-5
PORTARIA N.º 0016/2021/3ª
PmJMCN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
meio do promotor de justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, art. 26, I, da Lei 8.625/93 e Resolução 36/2016 – OECPJ;
CONSIDERANDO a notícia de fato em trâmite na 3ª Promotoria de Justiça de Maracanaú, registrada no sistema SAJMP sob o nº 01.2020.00016797-4, instaurada para apurar a regularidade do funcionamento do empreendimento MAR MARACANAÚ RECICLAGEM DE SUBPRODUTOS LTDA
(CNPJ nº 26.644.488/0001-83), localizado na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx I, em Maracanaú; CONSIDERANDO os possíveis impactos ambientais e urbanísticos provenientes da atividade desenvolvida pelo empreendimento, bem como a necessidade da análise da sua regularidade ou não, o que demanda novas diligências por parte desta Promotoria de Justiça de Maracanaú;
DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO, com fundamento no art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, para apuração dos fatos acima noticiados ou quaisquer outros relacionados à regularidade de operação do empreendimento, para tanto determinando o seguinte:
1) Registre-se e autue-se o presente procedimento preparatório com as devidas alterações no sistema SAJMP.
Exp. Necessários.
Maracanaú, 29 de março de
2021.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Promotor de Justiça
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio da 137ª Promotoria de Justiça de Fortaleza - Defesa
da Saúde Pública , com fundamento nos artigos 127 caput, e
Portaria Nº 0016/2021/3ª PmJAQZ Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz Inquérito Civil: 06.2020.00002677-5 PORTARIA <<Nr. ao finalizar>> O
Ministério Público do Estado do Ceará, através da 3ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, integrante do Núcleo de Defesa do Patrimônio, no exercício de suas atribuições funcionais e com fundamento no art. 129, incs III e VI da Constituição Federal; art. 130, incs. III e V da Constituição Estadual; art. 26, inc I, alíneas "a" e "b" e inc II e art. 27, parágrafo único, inc I da Lei n° 8.625/93; e art. 116, inc. I, xxxxxxx "a" e "b" e inc. II da Lei Complementar Estadual n°72/2008 e na Resolução nº 036/2016-OECPJ/PGJ/CE; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da CF); Considerando a atribuição extrajudicial da 3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz da tutela coletiva do meio ambiente; Considerando a necessidade de averiguar possível dano ambiental ocorrido na localidade de Pindoba, no Município de Aquiraz; Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o Inquérito Civil como procedimento de investigação administrativa, de caráter inquisitorial, unilateral e facultativo, instaurado e presidido por membro do Ministério Público e destinado a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou outros que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais, conforme art. 7° da Resolução 36/2016 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará e artigo 8º da Lei nº 7.347/85. RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I - A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 9° da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; II Comunicação ao CSMP e ao CAODPP para conhecimento imediato, conforme a Resolução 36/2016 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará - OECPJ; III - A designação de Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Assessor Jurídico I, para secretariar este Inquérito Civil Público, devendo-se lavrar o devido termo de compromisso; IV Notifique-se o reclamante e o reclamado para que se manifestem sobre o relatório elaborado pela SEMACE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Aquiraz, <<Data ao finalizar>> Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
129, III e IX, da Constituição Federal, art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993, arts. 129 e 130, III, da Constituição Estadual; art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, art. 114, IV, alínea “b” da Lei Complementar do Ministério Público do Estado do Ceará nº 72/2008, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, art. 4º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP; art. 7º, da Resolução nº 036/2016, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, art. 2º, incisos VII e XIII, da Lei Estadual nº 13.195/2002, e segundo as disposições da Lei Federal nº 7.347/85 e Lei Estadual nº 16.171/2016;
CONSIDERANDO que chegou a esta Especializada requerimento para acompanhamento do cumprimento das orientações relacionadas ao retorno das atividades dos Colégios Farias Brito (sede Pré-vestibular Aldeota, Av. Xxx Xxxx, Aldeota) e Santa Cecília, notadamente sobre a comunicação dos casos confirmados de COVID-19 às autoridades sanitárias e o cumprimento de protocolos referentes aos casos confirmados;
CONSIDERANDO os citados estabelecimentos manifestaram- se às fls. 16/426, ressaltando, em suma, o cumprimento de todos os protocolos sanitários para prevenção e combate à COVID-19, tendo comunicado às autoridades competentes os casos suspeitos/confirmados do novo coronavírus entre alunos e funcionários;
CONSIDERANDO que, após oficiada, a SESA, em análise à documentação apresentada pelas instituições de ensino, ponderou sobre a imprescindibilidade de algumas adequações nos protocolos apresentados às exigências sanitárias;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o Procedimento Administrativo destinado ao acompanhamento e fiscalização, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições e políticas públicas, bem como do cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta firmado, de fato que enseje a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 7º desta Resolução, podendo ser utilizado para embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;
RESOLVE evoluir a Notícia de Fato 01.2020.00018828-0 em Procedimento Administrativo Nº 09.2021.00007506-0, tendo como objeto o acompanhamento do cumprimento das orientações relacionadas ao retorno das atividades dos Colégios Farias Brito (sede Pré-vestibular Aldeota, Av. Xxx Xxxx, Aldeota) e Santa Cecília, notadamente sobre a comunicação dos casos confirmados de COVID-19 às autoridades sanitárias e o
cumprimento de protocolos referentes aos casos confirmados,
determinando, de logo:
Portaria Nº 0016/2021/137ªPmJFOR Fortaleza, 30 de março de 2021
Procedimento Administrativo nº 09.2021.00007506-0 Portaria nº 0016/2021/137ªPmJFOR
1. Registre-se no sistema próprio e autue-se como Procedimento Administrativo, na forma do art. 28 da Resolução
nº 036/2016 do OECPJ/CE;
2. Proceda-se à publicação da presente portaria em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, em respeito ao Princípio da Publicidade, em conformidade com a Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE;
3. Designo o Técnico Ministerial Xxxxxxx xx Xxxx Xxxx para secretariar o presente Procedimento, nos termos do art. 14, §1º, da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE e art. 4º, inciso V, da Resolução nº 023/2007 do CNMP, aplicados subsidiariamente ao Procedimento Administrativo, conferindo-lhe poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios;
4. Remeta-se, por meio eletrônico, cópia da presente portaria de instauração ao Centro de Apoio Operacional da Cidadania, nos termos do art. 38, caput, da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE;
5. Oficie-se às Direções do Colégios Farias Brito (sede pré- vestibular Aldeota, Av. Xxx Xxxx, Xxxxxxx) e Santa Cecília, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação acerca das providências que serão tomadas para fins de adequação de protocolos às exigências sanitárias citadas em documentação de fls. 626/630.
6. O presente Procedimento Administrativo deverá estar concluído no prazo de 12 (doze) meses. Vencido tal prazo, certifique-se e abra-se vista.
Cumpra-se. Gabinete da 137ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, em Fortaleza , aos 30 de março de 2021.
Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx Carneiro Promotora de Justiça
137ª Promotoria de Justiça de Fortaleza - Defesa da Saúde Pública
Assinado por certificação digital
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, II, da Carta Magna);
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em como os interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal e Lei Complementar Estadual nº 72/2008);
CONSIDERANDO que é responsabilidade do Estado, da família e da sociedade amparar as pessoas idosas, garantindo- se-lhes a dignidade, como pessoa humana, o xxx-xxxxx x x xxxx (xxx. 000, xxxxx, xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx);
CONSIDERANDO que a garantia de dignidade, bem-estar e direito à vida são princípios da Política Nacional da Pessoa Idosa, e que é da competência dos órgãos e entidades públicas zelar, no âmbito da Justiça, pela aplicação das normas sobre o idoso (art. 3º, I, e art. 10, VI, d, Lei Federal nº 8.842/94);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar procedimento administrativo e zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, consoante as determinações contidas da Lei n. 10.741 de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, em especial o art. 74, V e VII deste Estatuto;
CONSIDERANDO a evolução da Notícia de Fato Nº 01.2020.00005777-2, onde por meio de declarações, informa sobre suposta situação de vulnerabilidade vivenciada pela Sra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, conhecida por "Xxxxx Xxxxxx".
RESOLVE instaurar o presente Procedimento Administrativo para apurar os fatos noticiados, delimitando o objeto à investigação de lesões/ameaças de lesão aos direitos/interesses individuais indisponíveis da pessoa idosa, para tanto
determinando o seguinte:
Portaria Nº 0017/2021/1ª PmJBTT Fortaleza, 30 de março de 2021
Procedimento Administrativo Nº 09.2021.00005777-2
Portaria Nº 0017/2021/1ª PmJBTT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
meio do Promotor de Justiça que subscreve a presente, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 27 e ss, da Resolução nº 036/2016- OECPJ.
CONSIDERANDO que, para defesa de tais direitos, o Parquet é órgão público encarregado de promover “o inquérito civil e a
Art. 1º. Nomear a Assessora Jurídico I, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, para secretariar os trabalhos e tomar todas as providências administrativas de impulso e andamento do presente procedimento, razão pela qual determino que se expeça o Termo de Compromisso para ser assinado;
Art. 2º. Determinar, o cumprimento das diligências mencionadas no DESPACHO ministerial anterior;
Art. 3º. Determinar a remessa de cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional da Cidadania para conhecimento, assim como ao Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Ceará para publicação, ao que deixo de remeter esta ao Conselho Superior do Ministério Público, considerando o Ofício-Circular Nº 142/2019/SEGE-MP/CE;
Fica desde já determinado, igualmente, nos termos do Art. 30, da Resolução n.º 036/2016 – OECPJ, o prazo de 01 (um) ano
para conclusão do presente procedimento extrajudicial, com início no primeiro dia útil subsequente a sua instauração, podendo ser prorrogado por igual período quantas vezes forem necessárias, nos termos do referido dispositivo.
Baturité, 16 de março de 2021 (Assinado digitalmente) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
Portaria Nº 0017/2021/137ªPmJFOR Fortaleza, 30 de março de 2021
Procedimento Administrativo nº 09.2021.00007380-6 Portaria nº 0017/2021/137ªPmJFOR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio da 137ª Promotoria de Justiça de Fortaleza - Defesa da Saúde Pública , com fundamento nos artigos 127 caput, e 129, III e IX, da Constituição Federal, art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993, arts. 129 e 130, III, da Constituição Estadual; art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, art. 114, IV, alínea “b” da Lei Complementar do Ministério Público do Estado do Ceará nº 72/2008, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, art. 4º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP; art. 7º, da Resolução nº 036/2016, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, art. 2º, incisos VII e XIII, da Lei Estadual nº 13.195/2002, e segundo as disposições da Lei Federal nº 7.347/85 e Lei Estadual nº 16.171/2016;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato 01.2020.00018911-3 teve início a partir de denúncias de suposto descumprimento de medidas de prevenção e combate à Covid-19 por estabelecimento localizado na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx Xxxxxxxxx;
1. Registre-se no sistema próprio e autue-se como Procedimento Administrativo, na forma do art. 28 da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE;
2. Proceda-se à publicação da presente portaria em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, em respeito ao Princípio da Publicidade, em conformidade com a Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE;
3. Designo o Técnico Ministerial Xxxxxxx xx Xxxx Xxxx para secretariar o presente Procedimento, nos termos do art. 14, §1º, da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE e art. 4º, inciso V, da Resolução nº 023/2007 do CNMP, aplicados subsidiariamente ao Procedimento Administrativo, conferindo-lhe poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios;
4. Remeta-se, por meio eletrônico, cópia da presente portaria de instauração ao Centro de Apoio Operacional da Cidadania, nos termos do art. 38, caput, da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE;
5. Oficie-se à AGEFIS reiterando o Ofício Nº 0165/2021, com prazo para resposta de 10 (dez) dias;
6. O presente Procedimento Administrativo deverá estar concluído no prazo de 12 (doze) meses. Vencido tal prazo, certifique-se e abra-se vista.
Cumpra-se. Gabinete da 137ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, em Fortaleza , aos 30 de março de 2021.
Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx Carneiro Promotora de Justiça
137ª Promotoria de Justiça de Fortaleza - Defesa da Saúde Pública
Assinado por certificação digital
CONSIDERANDO que foram encaminhados ofícios à AGEFIS
para realização de fiscalização ao local;
CONSIDERANDO que ainda não consta nos autos resposta da AGEFIS aos ofícios;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o Procedimento Administrativo destinado ao acompanhamento e fiscalização, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições e políticas públicas, bem como do cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta firmado, de fato que enseje a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 7º desta Resolução, podendo ser utilizado para embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;
RESOLVE evoluir a Notícia de Fato 01.2020.00018911-3 em Procedimento Administrativo Nº 09.2021.00007380-6, tendo como objeto o acompanhamento de denúncias de suposto descumprimento de medidas de prevenção e combate à Covid- 19 por estabelecimento localizado na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx Xxxxxxxxx, determinando, de logo:
Portaria Nº 0017/2021/3ª PmJMCN Fortaleza, 29 de março de 2021
Procedimento SAJMP n.º 06.2021.00000513-0
PORTARIA N.º 0017/2021/3ª
PmJMCN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
meio do promotor de justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, art. 26, I, da Lei 8.625/93 e Resolução 36/2016 – OECPJ;
CONSIDERANDO a notícia de fato em trâmite na 3ª Promotoria de Justiça de Maracanaú, registrada no sistema SAJMP sob o nº 01.2020.00017410-9, instaurada para apurar a regularidade do funcionamento do empreendimento IMOBILIÁRIA ARY LTDA "SHOPPING PITAGUARY"
(CNPJ nº 03.058.832/0001-57), localizado na Rua Xxxx Xxxxxxx, s/n, Rua Dezesseis, Avenida IV, Centro, em Maracanaú;
CONSIDERANDO os possíveis impactos ambientais e urbanísticos provenientes da atividade desenvolvida pelo empreendimento, bem como a necessidade da análise da sua regularidade ou não, o que demanda novas diligências por parte desta Promotoria de Justiça de Maracanaú;
DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO, com fundamento no art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, para apuração dos fatos acima noticiados ou quaisquer outros relacionados à regularidade de operação do
autos conclusos. Exp. Necessários.
Barros
Maracanaú, 30 de março de 2021.
Fabrício Barbosa Promotor de Justiça
empreendimento, para tanto determinando o seguinte:
1) Registre-se e autue-se o presente procedimento preparatório
com as devidas alterações no sistema SAJMP.
Exp. Necessários.
Maracanaú, 29 de março de 2021
Fabrício Barbosa
Barros
Promotor de
Justiça
Portaria Nº 0018/2021/PmJASR Fortaleza, 29 de março de 2021
Procedimento Administrativo Nº 09.2021.00007663-6 Portaria Nº 0018/2021/PmJASR
Converte Notícia de Fato Em
Procedimento Administrativo
Portaria Nº 0018/2021/3ª PmJMCN Fortaleza, 30 de março de 2021
Procedimento SAJMP n.º 06.2021.00000510-7
0018/2021/3ª PmJMCN.
PORTARIA N.º
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
seu PROMOTOR DE JUSTIÇA que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal de 1988; artigo 1º e 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 75/93,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
meio do promotor de justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, art. 26, I, da Lei 8.625/93 e Resolução 36/2016 – OECPJ;
CONSIDERANDO a notícia de fato em trâmite na 3ª Promotoria de Justiça de Maracanaú, registrada no sistema SAJMP sob o nº 01.2020.00016577-6 e instaurada para apurar a regularidade do funcionamento de uma criação de caprinos e um cavalo, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, em Maracanaú;
CONSIDERANDO os possíveis impactos ambientais e urbanísticos provenientes da atividade desenvolvida pelo empreendimento, bem como a necessidade da análise da sua regularidade ou não, o que demanda novas diligências por parte desta Promotoria de Justiça de Maracanaú;
DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO, com fundamento no art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, para apurar a regularidade ou quaisquer outros relacionados à regularidade de operação do empreendimento, para tanto determinando o seguinte:
1) Registre-se e autue-se o presente procedimento preparatório com as devidas alterações no sistema SAJMP;
2) Diante da necessidade de realização de diligência no local para verificação de funcionamento ou não de uma criação de caprinos e um cavalo, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, em Maracanaú, aguarde-se o prazo de até 5 (cinco) dias para promoção de diligência, nos termos do art. 26, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
3) Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me os
CONSIDERANDO o que consta na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), disciplinando no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de fato e doa Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de o município adequar-se às normas da legislação federal relativa à política de atendimento dos direitos da infância e juventude;
CONSIDERANDO que ao Conselho Tutelar incumbe o exercício de atribuições extremamente relevantes relacionadas à garantia dos direitos das crianças e adolescentes (art. 136, do ECA);
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar do Município, está funcionado sem a adequada e indispensável estrutura, conforme informado por meio do ofício n. 07/2021, oriundo do Conselho Tutelar de Tarrafas.
RESOLVO:
Converter o procedimento extrajudicial que acompanha está portaria em Procedimento Administrativo para melhor averiguar as condutas praticadas e trazidas ao conhecimento do Ministério Público do Estado do Ceará, tendo como base todas as informações que já constam na documentação que já instrui o extrajudicial. Para tanto, desde já, determino as seguintes providências:
A- Determino a devida conversão no sistema próprio (SAJ-MP) como Procedimento Administrativo na forma do art. 9º da Resolução nº 174/2017 do CNMP;
B- Determino expedição de Recomendação para Prefeito Municipal de Tarrafas, RECOMENDANDO:
Assaré, 29 de março de 2021
Xxxxx Xxxxxx da Costa Promotor de Justiça
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da presente, proporcione uma sede adequada ao Conselho Tutelar,
de forma a garantir condições de acessibilidade e privacidade, colocando uma placa de identificação;
No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, dote Conselho Tutelar de estrutura necessária ao seu bom funcionamento, colocando porta na sala de atendimento;
No prazo máximo de 45 dias, providencie a aquisição e instalação de micro-computador na sede do Conselho Tutelar, com a respectiva impressora, de preferência multifuncional, hábil a retirar cópias;
No prazo máximo de 45 dias, providencie a aquisição de mesas para computadores e estabilizadores na sede do Conselho Tutelar;
prazo máximo de 45 dias, providencie a aquisição e instalação de uma linha telefônica para uso exclusivo do Conselho Tutelar;
Que disponibilize ao Conselho Tutelar, quando necessário, uma assistente social do Município, para que possa acompanhar os Conselheiros, no exercício de suas atribuições legais, e que esteja em condições de lhes prestar o devido assessoramento de caráter técnico, mediante a elaboração de entrevistas, relatórios, etc;
Que forneça ao Conselho Tutelar o devido material de expediente (armário para arquivo, quadro de avisos, papel, carimbos, grampeadores, perfuradores, caneta, lápis, borracha, perfurador, porta-lápis, cola, tesoura, dentre outros, conforme a necessidade);
Que providencie, no prazo máximo de 45 dias, a devida regulamentação e funcionamento do Fundo Especial para a Infância e Adolescência (FIA), já previsto na Lei Municipal 368/2018, nos termos dos artigos 20, 21 e 22, com abertura de créditos adicionais para o ano de 2021 e dotação orçamentária de recursos nos anos seguintes, a serem repassados para conta bancária a ser aberta em instituição oficial da rede bancária, de acordo como os planos de ação e aplicação a ser elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Que encaminhe à Câmara de Vereadores proposta orçamentária que contemple a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, mediante prévia consulta aos membros do referido órgão;
Após o cumprimento desta Recomendação, remeta a esta Promotoria de Justiça informações sobre as medidas efetivadas, dando conta, em conseqüência, do perfeito funcionamento do Conselho Tutelar do Município, em condições adequadas de trabalho.
Por fim, caso algum ofício que for expedido dentro deste procedimento extrajudicial não seja respondido, desde já, determino a serventia dessa Promotoria de Justiça que elabore a certidão, uma vez que os procedimentos extrajudiciais são virtuais, assim, constatando tal situação deverá proceder a elaboração da respectiva renovação do ofício.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Portaria Nº 0018/2021/1ª PmJBTT
Fortaleza, 30 de março de 2021
Procedimento Administrativo Nº 09.2021.00005775-0
Portaria Nº 0018/2021/1ª PmJBTT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
meio do Promotor de Justiça que subscreve a presente, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 27 e ss, da Resolução nº 036/2016- OECPJ.
CONSIDERANDO que, para defesa de tais direitos, o Parquet é órgão público encarregado de promover “o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, II, da Carta Magna);
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em como os interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal e Lei Complementar Estadual nº 72/2008);
CONSIDERANDO que é responsabilidade do Estado, da família e da sociedade amparar as pessoas idosas, garantindo- se-lhes a dignidade, como pessoa humana, o xxx-xxxxx x x xxxx (xxx. 000, xxxxx, xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx);
CONSIDERANDO que a garantia de dignidade, bem-estar e direito à vida são princípios da Política Nacional da Pessoa Idosa, e que é da competência dos órgãos e entidades públicas zelar, no âmbito da Justiça, pela aplicação das normas sobre o idoso (art. 3º, I, e art. 10, VI, d, Lei Federal nº 8.842/94);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar procedimento administrativo e zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, consoante as determinações contidas da Lei n. 10.741 de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, em especial o art. 74, V e VII deste Estatuto;
CONSIDERANDO a evolução da Notícia de Fato Nº 01.2020.00013881-3, onde por meio da Denúncia Nº 1187400, originária do Disque Direitos Humanos, informa sobre suposta situação de vulnerabilidade vivenciada pelos idosos conhecidos
por "Nazaré" e "Xxxx".
RESOLVE instaurar o presente Procedimento Administrativo para apurar os fatos noticiados, delimitando o objeto à investigação de lesões/ameaças de lesão aos direitos/interesses individuais indisponíveis da pessoa idosa, para tanto determinando o seguinte:
Art. 1º. Nomear a Assessora Jurídico I, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, para secretariar os trabalhos e tomar todas as providências administrativas de impulso e andamento do presente procedimento, razão pela qual determino que se expeça o Termo de Compromisso para ser assinado;
Art. 2º. Determinar, o cumprimento das diligências mencionadas no DESPACHO ministerial anterior;
Art. 3º. Determinar a remessa de cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional da Cidadania para conhecimento, assim como ao Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Ceará para publicação, ao que deixo de remeter esta ao Conselho Superior do Ministério Público, considerando o Ofício-Circular Nº 142/2019/SEGE-MP/CE;
Fica desde já determinado, igualmente, nos termos do Art. 30, da Resolução n.º 036/2016 – OECPJ, o prazo de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento extrajudicial, com início no primeiro dia útil subsequente a sua instauração, podendo ser prorrogado por igual período quantas vezes forem necessárias, nos termos do referido dispositivo.
Baturité, 16 de março de 2021 (Assinado digitalmente) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
CONSIDERANDO o teor das informações trazidas ao conhecimento do Ministério Público do Estado do Ceará, conforme relatório do Conselho Tutelar de Tarrafas, o qual informa possível situação de risco no núcleo familiar dos infartes Xxxx Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, praticado por sua genitora Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx.
RESOLVO:
Converter o procedimento extrajudicial que acompanha está portaria em Procedimento Administrativo para melhor averiguar as condutas praticadas e trazidas ao conhecimento do Ministério Público do Estado do Ceará, tendo como base todas as informações que já constam na documentação que já instrui o extrajudicial. Para tanto, desde já, determino as seguintes providências:
Determino a devida conversão no sistema próprio (SAJ-MP) como Procedimento Administrativo na forma do art. 9º da Resolução nº 174/2017 do CNMP;
Determino renovação do expediente de fls. 15, haja vista até a presente data não foi cumprido integralmente pelo Conselho Tutelar de Tarrafas.
Por fim, caso algum ofício/requisição que for expedido dentro deste procedimento extrajudicial não seja respondido, determino, desde já, à serventia dessa Promotoria de Justiça que elabore a certidão constatando tal situação e proceda a elaboração da respectiva renovação do ofício/requisição. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Assaré, 29 de março de 2021
Portaria Nº 0019/2021/PmJASR
Fortaleza, 29 de março de 2021
Procedimento Administrativo Nº 09.2021.00007661-4 Portaria Nº 0019/2021/PmJASR
Converte Notícia de Fato Em
Procedimento Administrativo
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
seu PROMOTOR DE JUSTIÇA que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal de 1988; artigo 1º e 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 75/93,
CONSIDERANDO o que consta na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), disciplinando no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de fato e doa Procedimento Administrativo;
Xxxxx Xxxxxx da Costa Promotor de Justiça
Portaria Nº 0019/2021/1ª PmJBTT Fortaleza, 30 de março de 2021
Procedimento Administrativo Nº 09.2021.00005436-4
Portaria Nº 0019/2021/1ª PmJBTT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
meio do Promotor de Justiça que subscreve a presente, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 27 e ss, da Resolução nº 036/2016- OECPJ.
CONSIDERANDO que, para defesa de tais direitos, o Parquet é órgão público encarregado de promover “o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, II, da Carta Magna);
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em como os interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal e Lei Complementar Estadual nº 72/2008);
Fica desde já determinado, igualmente, nos termos do Art. 30, da Resolução n.º 036/2016 – OECPJ, o prazo de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento extrajudicial, com início no primeiro dia útil subsequente a sua instauração, podendo ser prorrogado por igual período quantas vezes forem necessárias, nos termos do referido dispositivo.
Baturité, 16 de março de 2021 (Assinado digitalmente) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
CONSIDERANDO que é responsabilidade do Estado, da família e da sociedade amparar as pessoas idosas, garantindo-
se-lhes a dignidade, como pessoa humana, o xxx-xxxxx x x xxxx (xxx. 000, xxxxx, xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx);
CONSIDERANDO que a garantia de dignidade, bem-estar e direito à vida são princípios da Política Nacional da Pessoa Idosa, e que é da competência dos órgãos e entidades públicas zelar, no âmbito da Justiça, pela aplicação das normas sobre o idoso (art. 3º, I, e art. 10, VI, d, Lei Federal nº 8.842/94);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar procedimento administrativo e zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, consoante as determinações contidas da Lei n. 10.741 de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, em especial o art. 74, V e VII deste Estatuto;
CONSIDERANDO a evolução da Notícia de Fato Nº 01.2019.00008008-0, onde por meio da Denúncia Nº 1156956, originária do Disque Direitos Humanos, tem-se noticiada suposta situação de vulnerabilidade vivenciada pela Sra. "Laíde".
RESOLVE instaurar o presente Procedimento Administrativo para apurar os fatos noticiados, delimitando o objeto à investigação de lesões/ameaças de lesão aos direitos/interesses individuais indisponíveis da pessoa idosa, para tanto determinando o seguinte:
Art. 1º. Nomear a Assessora Jurídico I, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, para secretariar os trabalhos e tomar todas as providências administrativas de impulso e andamento do presente procedimento, razão pela qual determino que se expeça o Termo de Compromisso para ser assinado;
Art. 2º. Determinar, o cumprimento das diligências mencionadas no DESPACHO ministerial anterior;
Art. 3º. Determinar a remessa de cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional da Cidadania para conhecimento, assim como ao Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Ceará para publicação, ao que deixo de remeter esta ao Conselho Superior do Ministério Público, considerando o Ofício-Circular Nº 142/2019/SEGE-MP/CE;
Portaria Nº 0019/2021/3ª PmJAQZ
Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz Inquérito Civil: 06.2020.00002675-3 PORTARIA <<Nr. ao finalizar>> O
Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 28 da Resolução nº 036/2016-OECPJ. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quantos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da CF); Considerando a atribuição extrajudicial do Ministério Público na tutela coletiva do patrimônio público e da moralidade administrativa; Considerando o teor dos fatos narrados no ACÓRDÃO nº 5784/2019 TCE, acerca da Tomada de Contas Especial do Fundo Geral do Município, exercício 2001, em desfavor de Ecmar Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx,e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx; Considerando que ainda há diligências pendentes de realização
; Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 CNMP); RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil Público, com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 9° da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; II - A remessa do presente procedimento para a 1ª Promotoria de Justiça, haja vista a alteração das atribuições prevista na RESOLUÇÃO Nº 072/2020 OECPJ. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Aquiraz, <<Data ao finalizar>> Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
Portaria Nº 0020/2021/PmJASR Fortaleza, 29 de março de 2021
Procedimento Administrativo Nº 09.2021.00007484-9 Portaria Nº 0020/2021/PmJASR
Converte Notícia de Fato Em
Procedimento Administrativo
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
seu PROMOTOR DE JUSTIÇA que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal de 1988; artigo 1º e 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 75/93,
CONSIDERANDO o que consta na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), disciplinando no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de fato e doa Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
CONSIDERANDO todo o conjunto fático probante que guarnece a documentação protocolada pelo Conselho Tutelar de Antonina do Norte nesta Promotoria de Justiça, com relatório informando possível maus-tratos praticados pela senhora Xxxxx Xxxxxx Xxxxx contra seus filhos menores.
RESOLVO:
Converter o procedimento extrajudicial que acompanha está portaria em Procedimento Administrativo para melhor averiguar as condutas praticadas e trazidas ao conhecimento do Ministério Público do Estado do Ceará, tendo como base todas as informações que já constam na documentação que já instrui o extrajudicial. Para tanto, desde já, determino as seguintes providências:
Determino a devida conversão no sistema próprio (SAJ-MP) como Procedimento Administrativo na forma do art. 9º da Resolução nº 174/2017 do CNMP;
Determino, ainda, a expedição de ofício à Secretária de Assistência Social do Município de Antonina do Norte, REQUISITANDO no prazo de 10 (dez), que atualize o caso encaminhe relatório a está Promotoria de Justiça; Determino, ainda, a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Antonina do Norte, requisitando o acompanhamento, por um período de 03 (três) meses, do núcleo familiar dos infartes, verificando aspectos relacionados às condições de asseio, saúde e alimentação dos menores, dentre outros pontos relevantes, remetendo relatório circunstanciado mensal a esta Promotoria de Justiça até o dia 30 (trinta) de cada mês.
Por fim, caso algum ofício/requisição que for expedido dentro
deste procedimento extrajudicial não seja respondido, determino, desde já, à serventia dessa Promotoria de Justiça que elabore a certidão constatando tal situação e proceda a elaboração da respectiva renovação do ofício/requisição. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Assaré, 29 de março de 2021
Xxxxx Xxxxxx da Costa Promotor de Justiça
Portaria Nº 0020/2021/3ª PmJAQZ Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz Inquérito Civil: 06.2020.00002674-2 PORTARIA <<Nr. ao finalizar>> O
Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 28 da Resolução nº 036/2016-OECPJ. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quantos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da CF); Considerando a atribuição extrajudicial do Ministério Público na tutela coletiva do patrimônio público e da moralidade administrativa; Considerando o teor dos fatos narrados no ACÓRDÃO nº 5784/2019 TCE, acerca da Tomada de Contas Especial do Fundo Geral do Município, exercício 2001, em desfavor de Ecmar Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx,e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx; Considerando que ainda há diligências pendentes de realização
; Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 CNMP); RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil Público, com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 9° da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; II - A remessa do presente procedimento para a 1ª Promotoria de Justiça, haja vista a alteração das atribuições prevista na RESOLUÇÃO Nº 072/2020 OECPJ. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Aquiraz, <<Data ao finalizar>> Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
Portaria Nº 0020/2021/1ª PmJBTT Fortaleza, 30 de março de 2021
Procedimento Administrativo Nº 09.2021.00004778-5
Portaria Nº 0020/2021/1ª PmJBTT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
meio do Promotor de Justiça que subscreve a presente, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 27 e ss, da Resolução nº 036/2016- OECPJ.
CONSIDERANDO que, para defesa de tais direitos, o Parquet é órgão público encarregado de promover “o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, II, da Carta Magna);
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em como os interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal e Lei Complementar Estadual nº 72/2008);
CONSIDERANDO que é responsabilidade do Estado, da família e da sociedade amparar as pessoas idosas, garantindo- se-lhes a dignidade, como pessoa humana, o xxx-xxxxx x x xxxx (xxx. 000, xxxxx, xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx);
CONSIDERANDO que a garantia de dignidade, bem-estar e direito à vida são princípios da Política Nacional da Pessoa Idosa, e que é da competência dos órgãos e entidades públicas zelar, no âmbito da Justiça, pela aplicação das normas sobre o idoso (art. 3º, I, e art. 10, VI, d, Lei Federal nº 8.842/94);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar procedimento administrativo e zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, consoante as determinações contidas da Lei n. 10.741 de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, em especial o art. 74, V e VII deste Estatuto;
CONSIDERANDO a evolução da Notícia de Fato Nº 01.2019.00008007-0, onde por meio da Denúncia Nº 1146393, originária do Disque Direitos Humanos, tem-se noticiada suposta situação de vulnerabilidade vivenciada pela Sra. Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, conhecida por "Xxxxxxx Xxxxxxxxx".
RESOLVE instaurar o presente Procedimento Administrativo para apurar os fatos noticiados, delimitando o objeto à investigação de lesões/ameaças de lesão aos direitos/interesses individuais indisponíveis da pessoa idosa, para tanto
determinando o seguinte:
Art. 1º. Nomear a Assessora Jurídico I, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, para secretariar os trabalhos e tomar todas as providências administrativas de impulso e andamento do presente procedimento, razão pela qual determino que se expeça o Termo de Compromisso para ser assinado;
Art. 2º. Determinar, o cumprimento das diligências mencionadas no DESPACHO ministerial anterior;
Art. 3º. Determinar a remessa de cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional da Cidadania para conhecimento, assim como ao Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Ceará para publicação, ao que deixo de remeter esta ao Conselho Superior do Ministério Público, considerando o Ofício-Circular Nº 142/2019/SEGE-MP/CE;
Fica desde já determinado, igualmente, nos termos do Art. 30, da Resolução n.º 036/2016 – OECPJ, o prazo de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento extrajudicial, com início no primeiro dia útil subsequente a sua instauração, podendo ser prorrogado por igual período quantas vezes forem necessárias, nos termos do referido dispositivo.
Baturité, 16 de março de 2021 (Assinado digitalmente) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
Portaria Nº 0021/2021/3ª PmJAQZ Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz Inquérito Civil: 06.2020.00002673-1 PORTARIA <<Nr. ao finalizar>> O
Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 28 da Resolução nº 036/2016-OECPJ. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quantos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da CF); Considerando a atribuição extrajudicial do Ministério Público na tutela coletiva do patrimônio público e da moralidade administrativa; Considerando a denúncia aportada nesta Promotoria de Justiça acerca de possíveis irregularidades nos serviços operacionais de Transporte Universitário do Município de Aquiraz, como também nos procedimentos do Processo Licitatório, Pregão Eletrônico nº 2019.09.30.001 e contrato nº 20190970 além dos atos posteriores referentes ao mesmo objeto. Considerando que ainda há diligências pendentes de realização ; Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou
não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 CNMP); RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil Público, com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 9° da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; II - A remessa do presente procedimento para a 1ª Promotoria de Justiça, haja vista a alteração das atribuições prevista na RESOLUÇÃO Nº 072/2020 OECPJ. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Aquiraz, <<Data ao finalizar>> Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
as informações que já constam na documentação que já instrui o extrajudicial. Para tanto, desde já, determino as seguintes providências:
Determino a devida conversão no sistema próprio (SAJ-MP) como Procedimento Administrativo na forma do art. 9º da Resolução nº 174/2017 do CNMP;
Determino a expedição de ofício ao Delegacia Municipal de Assaré, REQUISITANDO, no prazo de 10 (dez), a instauração de inquérito policial;
Determino ainda a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Xxxxxxxx, REQUISITANDO novo relatório sobre a situação dos menores, a ser encaminhado no prazo de 10 (dez),
Por fim, caso algum ofício/requisição que for expedido dentro deste procedimento extrajudicial não seja respondido, determino, desde já, à serventia dessa Promotoria de Justiça que elabore a certidão constatando tal situação e proceda a elaboração da respectiva renovação do ofício/requisição. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Assaré, 29 de março de 2021
Portaria Nº 0021/2021/PmJASR
Fortaleza, 29 de março de 2021
Procedimento Administrativo Nº 09.2021.00007687-0 Portaria Nº 0021/2021/PmJASR
Converte Notícia de Fato Em
Procedimento Administrativo
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
seu PROMOTOR DE JUSTIÇA que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal de 1988; artigo 1º e 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 75/93,
CONSIDERANDO o que consta na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), disciplinando no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de fato e doa Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
CONSIDERANDO todo o conjunto fático probante que guarnece a documentação protocolada nesta Promotoria de Justiça sob o n° 02.2021.00003903-0, que informa possível maus-tratos contra o menor Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, praticados pelo seu padrasto senhor Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
RESOLVO:
Converter o procedimento extrajudicial que acompanha está portaria em Procedimento Administrativo para melhor averiguar as condutas praticadas e trazidas ao conhecimento do Ministério Público do Estado do Ceará, tendo como base todas
Xxxxx Xxxxxx da Costa Promotor de Justiça
Portaria Nº 0021/2021/1ª PmJBTT Fortaleza, 30 de março de 2021
Procedimento Administrativo Nº 09.2020.00012412-0 Portaria Nº 0021/2021/1ª PmJBTT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
meio do Promotor de Justiça que subscreve a presente, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 27 e ss, da Resolução nº 036/2016- OECPJ.
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesse sociais e individuais indisponíveis (Art. 129 da CF/88), e que dentre outras funções, a promoção do Procedimento Preparatório, Procedimento Administrativo, Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção dos Direitos da Criança e Adolescente;
CONSIDERANDO as disposições constantes nos artigos 1º, 4º e 201, todos da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como no art. 227, da Constituição Federal, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Poder Público, de todos os direitos fundamentais garantidos na própria Constituição Federal e no ECA;
CONSIDERANDO a atribuição extrajudicial da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Baturité na tutela coletiva de defesa da infância e juventude e que os documentos já constantes dos autos indiciam situação de risco, nos temos do art. 98, da Lei 8.069/90;
RESOLVE deliberar pela Conversão da Notícia de Fato nº 01.2020.00013913-4 em Procedimento Administrativo para apurar os fatos noticiados, delimitando o objeto à investigação de lesões/ameaças de lesão aos direitos/interesses individuais indisponíveis do jovem menor de idade envolvido, para tanto determinando o seguinte:
1) Proceda-se à autuação e registro do procedimento extrajudicial em tela no SAJ/MP;
2) Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio eletrônico, para o Centro de Apoio Operacional respectivo CAOPIJE e para o Diário Oficial do Ministério Público do Ceará para fins de publicação, ao que deixo de remeter esta ao Conselho Superior do Ministério Público, considerando o Ofício-Circular Nº 142/2019/SEGE-MP/CE;
Desde já fica nomeado e autorizado a Assessora Jurídico I, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, para secretariar os trabalhos e tomar todas as providências administrativas de impulso e andamento do presente procedimento;
Fica desde já determinado, igualmente, nos termos do Art. 30, da Resolução n.º 036/2016 OECPJ, o prazo de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento extrajudicial, com início no primeiro dia útil subsequente a sua instauração, podendo ser prorrogado por igual período quantas vezes forem necessárias, nos termos do referido dispositivo.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. Expedientes necessários.
Baturité, 16 de março de 2021 (Assinado digitalmente) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
XXXXXXXX XXXXX acerca do estado de saúde de seu filho XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, o qual é paraplégico, apresentando febre, dor, hematomas no quadril, bem como luxação de cabeça de fêmur + fratura de acetábulo, e necessita ser transferido para uma unidade hospitalar especializada para a realização de cirurgia, ainda sem qualquer previsão de vaga; CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080/90 que regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS, direito social garantido constitucionalmente, pautado pelos princípios de universalidade, igualdade, integralidade, e participação popular, bem como pela defesa da saúde como um direito humano; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetividade do direito à saúde, cabendo a este Órgão Ministerial fiscalizar a qualidade, a eficiência, bem como o acesso universal aos serviços de saúde; RESOLVE, com fundamento nos arts. 27 e seguintes da Resolução nº 036/2016 Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará, baixar a presente Portaria de instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com vistas a assegurar que seja providenciada por parte do Município de Paraipaba, a transferência do paciente XXXXXXXX XXXXX DA COSTA para uma unidade hospitalar especializada, com adequada estrutura que comporte a realização de cirurgias de grande porte, conforme pleiteado em declarações prestadas por sua genitora Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, determinando a adoção, inicialmente, das seguintes diligências:
1) REGISTRAR o presente procedimento, com as devidas
alterações no sistema de controle;
Portaria Nº 0021/2021/PmJPRB Fortaleza, 30 de março de 2021
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2021.00008020-7
PORTARIA N.º 0021/2021/PmJPRB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARAIPABA, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, art. 26, I, da Lei 8.625/93, art. 6º, XX, da Lei Complementar no. 75/93, e demais disposições legais e atendendo às determinações constantes na Resolução nº 036/2016 – OECPJ.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO o rol dos direitos sociais consagrados no
2) ENVIAR cópia da presente portaria, através do Sistema SAJMP, para publicação no Diário Oficial do MP;
3) COMUNICAR a instauração deste Procedimento Administrativo ao CAOCIDADANIA, para fins de ciência do referido Centro de Apoio;
4) REQUISITE-SE à Secretária de Saúde de Paraipaba para que informe ao Ministério Público se o paciente XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX se enquadra na triagem Swalis A1 ou A2. Positiva ou negativa a resposta, que proceda o acesso às cirurgias eletivas, informando no prazo de 05 (cinco) dias ao MP;
5) DESIGNO para secretariar os trabalhos a Técnica Ministerial Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, lotada nesta Promotoria de Justiça de Paraipaba;
Paraipaba, 30/03/2021.
XXXXXX XXXXX XXXXX PROMOTOR DE JUSTIÇA
art. 6° da Constituição Federal Brasileira de 1988, quais sejam,
o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade, à infância e a assistência aos desamparados; CONSIDERANDO que aportou nesta Promotoria de Justiça da Comarca de Paraipaba, pretensão formulada pela Sra. XXXXX
Portaria Nº 0022/2021/3ª PmJAQZ Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz Inquérito Civil: 06.2020.00002666-4 PORTARIA <<Nr. ao finalizar>> O
Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 28 da Resolução nº 036/2016-OECPJ. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quantos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da CF); Considerando a atribuição extrajudicial do Ministério Público na tutela coletiva do patrimônio público e da moralidade administrativa; Considerando a notícia de fato instaurada para apurar os indícios de malversação dos recursos recebidos da OSC' Fundação Nova Esperança; Considerando que ainda há diligências pendentes de realização; Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 CNMP). RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil Público, com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 9° da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; II - A remessa do presente procedimento para a 1ª Promotoria de Justiça, haja vista a alteração das atribuições prevista na RESOLUÇÃO Nº 072/2020 OECPJ. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Expedientes necessários. Aquiraz, <<Data ao finalizar>> Xxxxxxxxx Xxxxxxxx XxxxxxxXxxxxxxx de Justiça
ações especializadas para o atendimento às pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO que, para defesa de tais direitos, o Parquet é órgão público encarregado de promover “o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, II, da Carta Magna);
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em como os interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal e Lei Complementar Estadual nº 72/2008);
CONSIDERANDO se que constitui um dos objetivos da Política Nacional para a “Integração da Pessoa Portadora de Deficiência” (PCD), nos termos do Decreto nº. 3.298/99, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 7.853/89, cabe ao Poder Público e aos seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico;
CONSIDERANDO a evolução da Notícia de Fato Nº 01.2020.00020106-7, onde por meio de atendimento a Sra. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, informou a situação de dificuldade e acessibilidade para locomoção de sua filha Xxxxxxxx.
RESOLVE instaurar o presente Procedimento Administrativo para apurar os fatos noticiados, delimitando o objeto à
investigação de lesões/ameaças de lesão aos direitos/interesses
individuais indisponíveis da pessoa com deficiência, para tanto
Portaria Nº 0022/2021/1ª PmJBTT Fortaleza, 30 de março de 2021
Procedimento Preparatório Nº 06.2021.00000449-6
Portaria Nº 0022/2021/1ª PmJBTT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
meio do Promotor de Justiça que subscreve a presente, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 25 e ss, da Resolução nº 036/2016- OECPJ.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, § 1º, inciso II, prevê que é dever do Estado promover
determinando o seguinte:
Art. 1º. Nomear a Assessora Jurídico I, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, para secretariar os trabalhos e tomar todas as providências administrativas de impulso e andamento do presente procedimento, razão pela qual determino que se expeça o Termo de Compromisso para ser assinado;
Art. 2º. Determinar, o cumprimento das diligências mencionadas no DESPACHO ministerial anterior;
Art. 3º. Determinar a remessa de cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional da Cidadania para conhecimento, assim como ao Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Ceará para publicação, ao que deixo de remeter esta ao Conselho Superior do Ministério Público, considerando o
Ofício-Circular Nº 142/2019/SEGE-MP/CE;
Fica desde já determinado, igualmente, nos termos do Art. 25,
RESOLUÇÃO Nº 072/2020 - OECPJ. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Aquiraz, <<Data ao finalizar>> Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
da Resolução n.º 036/2016 OECPJ, o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do presente procedimento extrajudicial,
prorrogáveis por igual prazo, nos termos do art. 25, §3º da Resolução acima mencionada, com início no primeiro dia útil subsequente a sua instauração, podendo ser prorrogado por igual período uma ÚNICA vez com motivo justificado e de forma fundamentada.
Baturité, 16 de março de 2021 (Assinado digitalmente) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
Portaria Nº 0024/2021/3ª PmJAQZ
Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz Inquérito Civil: 06.2020.00002663-1 PORTARIA <<Nr. ao finalizar>> O
Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 28 da Resolução nº 036/2016-OECPJ. Considerando que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais
Portaria Nº 0023/2021/3ª PmJAQZ Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz Inquérito Civil: 06.2020.00002214-6 PORTARIA <<Nr. ao finalizar>> O
Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 28 da Resolução nº 036/2016-OECPJ. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quantos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da CF); Considerando a atribuição extrajudicial do Ministério Público na tutela coletiva do patrimônio público e da moralidade administrativa; Considerando o relatório do TCE remetido a esta Promotoria de Justiça, noticiando possível desvio de verbas para realização de evento pelo Secretaria de Turismo do Município de Aquiraz, repassados à conta de convênio firmado entre este município e a extinta CODITUR; Considerando que ainda há diligências pendentes de realização; Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento
indisponíveis (artigo 129 da CF); Considerando a atribuição extrajudicial da 3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz na tutela coletiva do meio ambiente; Considerando o procedimento enviado pelo CAOMACE tratando de queimadas no Município de Aquiraz trazendo transtornos para os moradores, bem como, problemas respiratórios e acúmulo de resíduos; Considerando que ainda há diligências pendentes de realização; Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 CNMP). RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil Público, com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 9° da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; II - A designação de Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Assessor Jurídico I, para secretariar este Inquérito Civil Público, devendo-se lavrar o devido termo de compromisso; III Verificar se houve resposta ao Ofício nº 121/2020 e, em caso negativo, reiterar. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Aquiraz, <<Data ao finalizar>> Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de
identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 CNMP); RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil Público, com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 9° da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; II A remessa do presente procedimento para a 1ª Promotoria de Justiça, haja vista a alteração das atribuições prevista na
Portaria Nº 0031/2021/3ª PmJAQZ
Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz Procedimento Preparatório: 06.2020.00000491-5 PORTARIA Nº<<Nr. ao finalizar>> O
Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 28 da Resolução nº 036/2016-OECPJ. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quantos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da CF); Considerando a atribuição extrajudicial da Promotoria da 3º Promotoria de Justiça de Aquiraz na tutela coletiva do patrimônio público e do planejamento urbano; Considerando as declarações prestadas nesta Promotoria de Justiça pela Associação Ecológica dos Bugueiros de Aquiraz, noticiando limitações ao acesso da trilha, realizadas pelo empreendimento Dom Xxxxx Xxxxxx; Considerando a necessidade de realização de diligências, para a formação de juízo seguro acerca do tema; Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento preparatório destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de
Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento preparatório destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 CNMP); RESOLVE instaurar Procedimento Preparatório com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I - A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 26 da Resolução 36/2016 do OECPJ ; II A designação de Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Assessor Jurídico I, para secretariar este Inquérito Civil Público, devendo-se lavrar o devido termo de compromisso; III Que seja reiterado o Ofício de fls.13, tendo em vista que transcorreu o prazo sem que o órgão oficiado apresentasse resposta. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. Expedientes necessários. 23 de março de 2021. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
setembro de 2007 CNMP); RESOLVE instaurar Procedimento Preparatório com a finalidade de apurar os fatos acima
mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I - A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 26 da Resolução 36/2016 do OECPJ ; II A designação de Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Assessor Jurídico I, para secretariar este Inquérito Civil Público, devendo-se lavrar o devido termo de compromisso; III Notifique-se ao reclamante para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se anuiu com o que ficou acordado com a reunião realizada no dia 12/12/2019, no empreendimento Aquiraz Riviera. REGISTRE-SE e CUMPRA- SE. Expedientes necessários. 23 de março 2021 Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
Portaria Nº 0033/2021/3ª PmJAQZ
Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz Procedimento Preparatório: 06.2020.00000454-8 PORTARIA Nº<<Nr. ao finalizar>> O
Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 28 da Resolução nº 036/2016-OECPJ. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
Portaria Nº 0032/2021/3ª PmJAQZ Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz Procedimento Preparatório: 06.2020.00000462-6 PORTARIA Nº<<Nr. ao finalizar>> O
Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 28 da Resolução nº 036/2016-OECPJ. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quantos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da CF); Considerando as declarações prestadas nesta Promotoria pela Sra, Xxxxx das Graças de Xxxxxx Xxxxx, acerca de possível prática perseguição e ameaça contra sua pessoa; Considerando a imprescindibilidade de realização de diligências, para a formação de juízo seguro acerca do tema;
pública quantos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da CF); Considerando a atribuição extrajudicial do Ministério Público na tutela coletiva da cidadania; Considerando a representação do Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, remetida a esta Promotoria pela 2º Promotoria da Comarca de Horizonte, noticiando que o estabelecimento denominado AUTO POSTO, inscrito no CNPJ: 07.501.281/0001-39, estava na eminência de realização de obras na via pública, ocasionando transtornos a coletividade; Considerando a imprescindibilidade de realização de diligências, para a formação de juízo seguro acerca do tema; Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento preparatório destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007 CNMP); RESOLVE instaurar Procedimento Preparatório com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I - A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 26 da Resolução 36/2016 do OECPJ ; II A remessa do presente procedimento para a 1ª Promotoria de Justiça, haja vista a alteração das atribuições prevista na RESOLUÇÃO Nº 072/2020 - OECPJ; REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. Expedientes necessários. 23 de março de 2021. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
Portaria Nº 0035/2021/3ª PmJAQZ Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz Procedimento Preparatório: 06.2020.00002119-1 PORTARIA Nº<<Nr. ao finalizar>> O
Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 28 da Resolução nº 036/2016-OECPJ. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quantos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da CF); Considerando a atribuição extrajudicial da Promotoria da 3º Promotoria de Justiça de Aquiraz na tutela coletiva da educação; Considerando que a Senhora Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx; genitora da menor Xxx xx Xxxxx Xxxxxx, solicitou a esta Promotoria de Justiça que realizasse as diligências necessárias para que a Prefeitura do Município de Aquiraz disponibilizasse o devido transporte escolar para sua filha com deficiência. Considerando a necessidade de realização de diligências, para a formação de juízo seguro acerca do tema; Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento preparatório destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 CNMP); RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Procedimento Preparatório com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I - A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 26 da Resolução 36/2016 do OECPJ ; II A designação de Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Assessor Jurídico I, para secretariar este Inquérito Civil Público, devendo-se lavrar o devido termo de compromisso; III Cumpra-se as diligências determinados no despacho de fls.17. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. Expedientes necessários. 23 de março de 2021. Xxxxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça -=
Portaria Nº 0036/2021/3ª PmJAQZ Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz Procedimento Preparatório: 06.2020.00000459-2 PORTARIA Nº<<Nr. ao finalizar>> O
Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 28 da Resolução nº 036/2016-OECPJ. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quantos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da CF); Considerando a atribuição extrajudicial da Promotoria da 3º Promotoria de Justiça de Aquiraz na tutela coletiva do meio ambiente; Considerando a reclamação registrada nesta Promotoria, dando conta de desmatamento na Área de Preservação Permanente, localizada na localidade de Martins, Praia do Batoque, Aquiraz/CE; Considerando a imprescindibilidade de realização de diligências, para a formação de juízo seguro acerca do tema; Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento preparatório destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 CNMP); RESOLVE instaurar Procedimento Preparatório com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I - A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 26 da Resolução 36/2016 do OECPJ ; II A designação de Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Assessor Jurídico I, para secretariar este Inquérito Civil Público, devendo-se lavrar o devido termo de compromisso; III Que seja reiterado o Ofício de fls.5, tendo em vista que transcorreu o prazo sem que o órgão oficiado apresentasse resposta. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. Expedientes necessários. 23 de março de 2021. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça
Portaria Nº 0038/2021/3ª PmJAQZ Fortaleza, 30 de março de 2021
3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz Procedimento Preparatório: 06.2020.00002215-7 PORTARIA Nº<<Nr. ao finalizar>> O
Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Aquiraz, com fundamento nos artigos 129 da Constituição Federal, 129 e 130, II da Constituição Estadual, na
Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Estadual n. 14.435/09 e no artigo 28 da Resolução nº 036/2016-OECPJ. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quantos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da CF); Considerando a atribuição extrajudicial da Promotoria da 3º Promotoria de Justiça de Aquiraz na tutela coletiva do meio ambiente; Considerando a Notícia de Fato instaurada para apurar a denúncia de acúmulo de lixo indevido em frente a residência do senhor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx; Considerando a necessidade de realização de diligências, para a formação de juízo seguro acerca do tema; Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento preparatório destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 CNMP); RESOLVE instaurar Procedimento Preparatório com a finalidade de apurar os fatos acima mencionados e suas repercussões jurídicas, determinando, para tanto: I - A remessa da presente portaria para publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Ceará, conforme previsto no art. 26 da Resolução 36/2016 do OECPJ ; II A designação de Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Assessor Jurídico I, para secretariar este Inquérito Civil Público, devendo-se lavrar o devido termo de compromisso; III Que seja expedido ofício à Secretaria de Meio Ambiente requerendo informações quanto ao relatado no termo de declaração. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. Expedientes necessários. 23 de março de 2021 Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Promotor de Justiça