ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT - 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT - 2015/2016
Por meio deste instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de um lado, o
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS –
SEBRAE, doravante designado SEBRAE, entidade associativa de Direito Privado sem fins lucrativos, transformado em serviço social autônomo pelo Decreto n° 99.570, de 9 de outubro de 1990, com sede no Setor de Grandes Áreas Sul – SGAS
– Xxxxxx 000, Xxxxxxxx X, Xxx Xxx, Xxxxxxxx – DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 00.330.845/0001-45, neste ato representado, de acordo com o Estatuto Social, pelo Diretor-Presidente, XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, portador da Carteira de Identidade nº. 13072103, expedida pela SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, e pelo Diretor de Administração e Finanças, XXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, portador da Carteira de Identidade n° 9011989747, expedida pela SSP/RS, e inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, e do outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO
FEDERAL – SINDICOM-DF, doravante designado SINDICATO, com sede no Xxxxx Xxxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx X-00, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxxxx – DF, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 00.031.724/0001-00, e código de Entidade Sindical n° 000.565.223.88041-4, neste ato representado pela Secretára-Geral Geralda Godinho de Sales, inscrita no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, resolvem, na melhor forma de direito, celebrar este acordo, que será regido pelas cláusulas e pelas condições dispostas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA-BASE
Ficará mantida em 1° de maio a data-base dos empregados do SEBRAE.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2015, a grade salarial será reajustada no percentual de
8,5% (oito e meio por cento), calculado sobre todas as faixas salariais.
CLÁUSULA TERCEIRA – BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS
O SEBRAE concederá benefícios flexíveis, que não integram a remuneração de
seus empregados, da seguinte forma:
§ 1º Os benefícios flexíveis serão concedidos a título de vale-alimentação e vale- refeição, no valor mensal total de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
§ 2º O valor total será mensalmente creditado em cartão de crédito emitido em nome do empregado, para aquisição de gêneros alimentícios e refeições.
§ 3º O valor será concedido de forma uniforme a todos os empregados.
§ 4º O empregado poderá optar por distribuir o valor indicado, entre crédito aos cartões do vale-alimentação e do vale-refeição, ficando ao seu critério a definição dos valores de distribuição.
§ 5º A composição dos percentuais de distribuição poderá ser revista anualmente, em até 30 (trinta) dias após a aprovação do acordo, para processamento no mês subseqüente.
§ 6° O valor será devido, inclusive, àqueles empregados que se encontrarem em auxílio-enfermidade, bem como licença-maternidade, nos termos das cláusulas décima sexta e décima nona, respectivamente.
§ 7° O pagamento aos empregados do valor será devido por todo o período de vigência deste Instrumento, de modo ininterrupto.
§ 8º Ao menor aprendiz será concedido o vale-refeição de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal concedido aos empregados.
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
Os valores a serem concedidos mensalmente por dependente, a título de auxílio-
educação, nos termos da Instrução Normativa INS 13/04, de 21/08/2014 ou pela versão atualizada que venha substituí-la no período da vigência deste Acordo, que não integram a remuneração, serão os indicados a seguir e distribuídos segundo os seguintes níveis educacionais:
Educação Infantil (4 anos a 5 anos e 11 meses) | Ensino Fundamental (6 anos a 14 anos e 11 meses) | Xxxxxx Médio (15 anos a 18 anos e 11 meses) |
R$ 567,12 | R$ 567,12 | R$ 567,12 |
Parágrafo Único. O valor será devido, inclusive, àqueles empregados que se encontrarem em auxílio-enfermidade, bem como licença-maternidade, nos termos das cláusulas décima sexta e décima nona, respectivamente.
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO-CRECHE
Será concedido auxílio-creche aos empregados que tenham filhos com idade de 0 a
3 anos e 11 meses, em creches ou instituições de ensino regularmente constituídas, nos termos da Portaria 3.296/86 do Ministério de Trabalho e Emprego e da INS 13/04, de 21/08/2014 ou pela versão atualizada que venha substituí-la no período da vigência deste Acordo.
§ 1º O auxílio será de até R$ 567,12 (quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos) mensais e não integrará a remuneração do empregado.
§ 2º O valor será devido, inclusive, àqueles empregados que se encontrarem em auxílio-enfermidade, bem como licença-maternidade, nos termos das cláusulas décima sexta e décima nona, respectivamente.
§ 3º Os empregados deverão apresentar mensalmente, na Unidade de Gestão de Pessoas/Administração de Pessoal – UGP/AP, o comprovante de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA – XXXXXXX-XXXX
Será concedido auxílio-babá aos empregados que tenham filhos com idade de 0 a 3
anos e 11 meses, desde que comprovado que o empregado do SEBRAE é empregador de empregada doméstica, com carteira assinada, nos termos do § 4° durante o período da vigência deste Acordo e da INS 13/04, de 21/08/2014 ou pela versão atualizada que venha substituí-la no período da vigência deste Acordo.
§ 1º O auxílio será de até R$ 567,12 (quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos) mensais e não integrará a remuneração do empregado.
§ 2º O valor será devido, inclusive, àqueles empregados que se encontrarem em auxílio-enfermidade, bem como licença-maternidade, nos termos das cláusulas décima sexta e décima nona, respectivamente.
§ 3º O empregado do SEBRAE deverá optar pela concessão deste benefício, ou do auxílio-creche, para cada filho com idade de 0 a 3 anos e 11 meses, não sendo possível cumulá-los.
§ 4º Os empregados deverão apresentar na Unidade de Gestão de Pessoas/Administração de Pessoal – UGP/AP, cópia da carteira assinada da empregada doméstica, com a indicação de profissão “babá”. Quando houver rescisão do respectivo contrato de trabalho, o empregado do SEBRAE deverá comunicar a UGP/AP.
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO-ESPECIAL
Será concedido auxílio-especial aos empregados que possuírem filhos (as)
portadores de necessidades especiais físicas ou mentais.
§1º O auxílio será de R$ 567,12 (quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos) mensais e não integrará a remuneração do empregado.
§2º Os empregados deverão apresentar anualmente, na UGP/AP, o Relatório Médico que comprove a necessidade especial do filho (a).
§3º No caso de necessidade especial considerada permanente e ratificada pelo Serviço Médico do SEBRAE, o relatório médico deverá ser apresentado somente uma vez.
§4º Não haverá limite máximo ou mínimo de idade do (a) filho (a) para o recebimento do benefício.
§ 5º O valor será devido, inclusive, àqueles empregados que se encontrarem em auxílio-enfermidade, bem como licença-maternidade, nos termos das cláusulas décima sexta e décima nona, respectivamente.
CLÁUSULA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
A jornada de trabalho e o Sistema de Compensação de Horas no SEBRAE regem-
se pela Instrução Normativa INS 39/05, de 24/01/2012 ou pela versão atualizada que venha substituí-la no período da vigência deste Acordo.
§ 1º O Banco de Horas terá vigência de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016.
§ 2º Será admitido para cada empregado o acúmulo de, no máximo, 40 (quarenta) horas positivas, ou negativas, dentro da vigência do Acordo. Os eventuais saldos positivos, ou negativos, existentes no dia 30 de abril de 2016 serão pagos, ou descontados, respectivamente, no dia 25 de maio de 2016.
§ 3º O empregado é obrigado a iniciar a compensação assim que o saldo do banco de horas atingir 40 (quarenta) horas.
§ 4º O saldo de até 10 minutos ao final do período não será computado para o cálculo do pagamento ou desconto que ocorrerá no dia 25 de maio de 2016.
§ 5º O Horário normal de trabalho é:
Manhã: das 8h30min às 12h30min. Tarde: das 13h30min às 17h30min.
Intervalo para almoço: das 12h30min às 13h30min.
§ 6º O Horário flexível é:
Horário de entrada: entre 8h e 9h30min. Horário de saída: entre 17h e 19h30min
Horário de almoço: entre 12h e 14h30min, considerando o intervalo mínimo de uma e máximo de duas horas.
§ 7º Não é permitida a realização de trabalho extraordinário pelos colaboradores do SEBRAE, salvo quando for comprovada a necessidade mediante autorização prévia do gerente da unidade.
§ 8º Além das hipóteses de faltas regulamentadas previstas no item 4.9.3 da INS 39/05, ou de versão que a substituir, o SEBRAE concederá o acréscimo de 8 (oito) horas para o acompanhamento de filhos, com idade de até 12 anos, em caso de consultas médicas.
§ 9º Além das hipóteses de faltas regulamentadas previstas no item 4.9.4 da INS 39/05, ou de versão que a substituir, o SEBRAE concederá o acréscimo de 8 (oito) horas para o acompanhamento de filhos, com idade de até 12 anos, em caso de internações médicas.
§ 10 Nas hipóteses dos parágrafos 8º e 9º, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem desconto do correspondente salário, devendo comprovar o fato mediante atestado médico de acompanhamento, apresentado na UGP/AP.
§ 11 São dispensados do registro de freqüência os gerentes e os chefes de gabinete.
CLÁUSULA NONA – EMPRÉSTIMO OPCIONAL DO VALOR LÍQUIDO DAS FÉRIAS
O SEBRAE concederá empréstimo do valor líquido das férias, e o respectivo
parcelamento de sua devolução.
§ 1º Os empregados terão o valor do empréstimo concedido, descontado da remuneração devida mensalmente, em até 10 (dez) parcelas consecutivas, a partir do primeiro mês seguinte à conclusão do período de gozo de férias.
§ 2º Será facultada ao empregado a opção por quantitativo de parcelas em número inferior ao limite estabelecido.
§ 3º O valor do empréstimo de férias será mantido mesmo que sejam gozadas em dois períodos, ou seja, o saldo devedor do adiantamento de férias do primeiro período não será deduzido do adiantamento de férias do segundo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O 13º salário será pago da seguinte forma:
§ 1º a primeira parcela, que corresponde a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração, será paga em fevereiro, junto com o pagamento do adiantamento salarial que ocorre no dia 10 (dez) do mesmo mês ou no primeiro dia útil subsequente, para todos os empregados admitidos até dezembro do ano anterior.
§ 2º Os empregados admitidos de janeiro a outubro receberão a primeira parcela do 13º salário em novembro.
§ 3º A segunda parcela será paga até 20 (vinte) de dezembro, com base na remuneração devida neste mês, deduzindo-se o valor total adiantado e os demais descontos incidentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMPENSAÇÕES DE HORÁRIOS
O SEBRAE concederá, mediante compensação de horário, dispensa do trabalho em
5 de junho de 2015 (dia ponte do feriado de Corpus Christi), 10 de fevereiro de 2016 (Quarta-feira de Cinzas) – período vespertino e 22 de abril de 2016 (dia ponte do feriado de Tiradentes), perfazendo um total de 20 (vinte) horas, que deverão ser compensadas pelo empregado.
§ 1º Concederá também, recesso de final de ano no período de 21 de dezembro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, com retorno das atividades em 4 de janeiro de 2016, sendo que 16 (dezesseis) horas serão abonadas pelo SEBRAE e 48 (quarenta e oito) horas serão compensadas pelo empregado.
§ 2º Os dias não trabalhados expressos no caput e § 1º desta cláusula, perfazendo 68 (sessenta e oito) horas, serão compensados com o aumento da jornada diária, no período compreendido entre a data de assinatura deste Acordo e o seu último dia de vigência, devendo ser determinado pela Diretoria do SEBRAE, conforme cronograma de compensação a ser definido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE SAÚDE
O SEBRAE concederá, na vigência deste Acordo Coletivo, o benefício do Plano de
Saúde, que não integra a remuneração, a todos os seus empregados, dependentes e agregados que já participam do plano, desde que comprovada a dependência econômica na forma da legislação em vigor.
§ 1º O pagamento da contributividade, realizado mensalmente pelo empregado, obedecerá aos seguintes critérios:
I. titular: 0,50% (zero vírgula cinqüenta por cento) sobre o valor do salário;
II. dependente: 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) sobre o valor do salário, limitado a três dependentes;
III. agregado (quando houver): totalmente custeado pelo empregado.
§ 2º A co-participação será de 20% (vinte por cento) sobre o valor de consultas e exames simples e seu desconto mensal não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do salário nominal do empregado; se houver resíduo do custo no mês, este passará para o desconto no mês seguinte.
§ 3º Anualmente, no mês de aniversário do seguro-saúde, o empregado poderá optar pela mudança de plano para o upgrade, uma única vez, que ocorrerá para todo o grupo familiar, exceto para o agregado (quando houver). Neste caso, o empregado arcará com o custo financeiro da diferença da migração para o upgrade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SEBRAE concederá, na vigência deste Acordo Coletivo, o benefício do Plano de
Assistência Odontológica, que não integra a remuneração, a todos os seus empregados, dependentes e agregados que já participam do plano, desde que comprovada a dependência econômica na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. O SEBRAE concederá, mediante solicitação do empregado, o parcelamento da co-participação das despesas odontológicas cobertas pelo Plano Odontológico, cuja parcela será limitada a 10% (dez por cento) do salário bruto mensal do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADOS
Os afastamentos dos empregados do SEBRAE por incapacidade laboral serão
concedidos por homologação de atestados médicos, psicológicos, fisioterapêuticos e odontológicos, realizada pelos profissionais que atuam no serviço de medicina ocupacional do SEBRAE.
§ 1º Para os casos de 01 (um) dia de afastamento, o empregado deverá entregar o atestado médico, pessoalmente, no primeiro dia de retorno ao trabalho, no Serviço de Saúde Ocupacional do SEBRAE, que homologará o atestado.
§ 2º Qualquer afastamento de 02 (dois) até 15 (quinze) dias, o empregado deverá apresentar ou encaminhar o atestado médico ao Serviço de Saúde Ocupacional do SEBRAE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do início do atestado, para homologação pelo Médico do Trabalho.
§ 3º Para os casos de afastamento superiores a 15 (quinze) dias, o empregado deverá apresentar ou encaminhar o atestado médico ao Serviço de Saúde Ocupacional do SEBRAE;
§ 4º Para os casos de atestado de acompanhamento, o empregado deverá entregá- lo, pessoalmente, na UGP/AP, no primeiro dia de retorno ao trabalho. É indispensável que o atestado conste: nome do empregado acompanhante e nome do paciente acompanhado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADIANTAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS
O SEBRAE concederá aos empregados e dependentes adiantamento de recursos
para pagamento de despesas médicas, hospitalares e odontológicas que não
possuam cobertura nos respectivos planos por ele contratados, observadas as seguintes condições:
§ 1º O adiantamento ficará limitado ao valor de um salário médio da folha de pagamento de pessoal do mês da ocorrência, considerada nesse cálculo a média aritmética entre o maior e o menor salário, previstos na tabela salarial do SEBRAE;
§ 2º Nos serviços odontológicos, o adiantamento também poderá ser concedido para as despesas cobertas pelo plano contratado pelo SEBRAE, quando assim solicitado pelo empregado;
§ 3º O reembolso será feito mensalmente, em parcelas de 10% (dez por cento) do salário bruto percebido pelo empregado, e processado mediante descontos na folha de pagamento de pessoal;
§ 4º Este benefício não será concedido cumulativamente a qualquer outro adiantamento para o mesmo fim já contraído pelo empregado;
§ 5º Se houver rescisão do contrato de trabalho, as parcelas vincendas serão descontadas das verbas contratuais e rescisórias;
§ 6º As condições laborais desta cláusula não integrarão o salário dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO-ENFERMIDADE
O SEBRAE concederá aos empregados, quando em licença médica por período
superior a 15 (quinze) dias, o auxílio-enfermidade, que não integrará a remuneração.
§ 1º O empregado em licença por doença poderá solicitar a concessão do auxílio- enfermidade a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, mediante apresentação do comprovante de recebimento do auxílio-doença do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ou do resultado de perícia médica realizada pelo INSS que resulte na concessão do benefício pretendido.
§ 2º O benefício poderá ser concedido por um período máximo e total de 6 (seis) meses, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da moléstia ou razão da incapacidade laboral.
§ 3º O benefício cessará automaticamente no final do 6º (sexto) mês ou na data do recebimento de alta do INSS, o que ocorrer primeiro.
§ 4º O benefício será estendido aos empregados aposentados por tempo de serviço ou por idade, que continuem trabalhando, mediante apresentação do comprovante de recebimento da aposentadoria do INSS e do laudo médico específico ou do resultado da perícia médica realizada pelo INSS, homologado pelo médico do trabalho do SEBRAE e por um especialista indicado pelo SEBRAE para emissão de laudo médico especifico, validando ou não o afastamento. A apresentação do resultado da perícia médica realizada pelo INSS supre a homologação por especialista indicado pelo SEBRAE.
§ 5º O valor integral do auxílio-enfermidade corresponderá à diferença entre o valor do auxílio-doença pago pelo INSS e a remuneração do empregado sobre o qual incidirão os descontos regulares e os valores averbados ou consignados na folha de pagamento por autorização do empregado.
§ 6º O auxílio enfermidade também incluirá o pagamento integral do 13° salário, com o valor correspondente à diferença entre o valor do auxílio doença pago pelo INSS e
o 13° salário do empregado.
§ 7º No caso de aposentados, o valor integral do auxílio-enfermidade corresponderá ao salário percebido pelo empregado no SEBRAE sobre o qual incidirão os descontos regulares e os valores averbados ou consignados na folha de pagamento por autorização do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO-FUNERAL
O SEBRAE concederá auxílio-funeral, que não integrará a remuneração, quando do
falecimento do(a) empregado(a), ao cônjuge, ao(à) companheiro(a), aos filhos ou aos dependentes legais, no valor de R$ 6.687,49 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
§ 1º O SEBRAE também concederá, ao empregado(a), o auxílio-funeral nas condições acima, quando do falecimento de filho(s), do cônjuge ou do(a) companheiro(a) do empregado(a).
§ 2º A concessão do Auxílio tratado no caput desta cláusula ocorrerá mediante a apresentação da comprovação em prazo não superior a 30 (trinta) dias após o óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA
O SEBRAE concederá o benefício seguro de vida em grupo, que não integra a
remuneração, a todos os seus empregados, sem ônus para os segurados, nos termos da apólice contratada pelo SEBRAE.
Parágrafo único. O seguro de vida em grupo será concedido mediante preenchimento, pelo beneficiário, do cartão-proposta da seguradora, disponível na UGP/Administração de Pessoal, por ocasião da admissão do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA-MATERNIDADE
As empregadas do SEBRAE poderão requerer a prorrogação de 60 (sessenta) dias,
do período de licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto e seja concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade. A concessão será extensiva à adoção, conforme a proporcionalidade da Lei nº 11.770, de 09/09/2008.
XXXXXXXX XXXXXXXX – LICENÇA-PATERNIDADE
O SEBRAE concederá para seus empregados o período de 08 (oito) dias corridos de
afastamento remunerado, a título de licença-paternidade, a partir da data do nascimento ou adoção da criança, inclusive.
Parágrafo único. Caso a criança permaneça em estado de internação, a licença poderá ter início a partir do dia em que a criança receber alta do hospital, a pedido do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA-NOJO
O SEBRAE concederá aos seus empregados o período de 03 (três) dias úteis, ou 04
(quatro) dias corridos de afastamento remunerado no caso de falecimento de parente até segundo grau, consanguíneo ou por afinidade, de seus empregados, a partir da data do óbito, inclusive.
Parágrafo único. O empregado deverá informar à UGP/AP, até o primeiro dia útil após o falecimento de seu parente, qual a forma de licença irá optar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA-GALA
O SEBRAE concederá aos seus empregados o período de 05 (cinco) dias
consecutivos de afastamento remunerado no caso de casamento, a partir da data do evento.
Parágrafo único. O empregado deverá informar à UGP/AP, até o primeiro dia útil após o casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO PARA PÓS-GRADUÇÃO STRICTO SENSU
O SEBRAE concederá, dentro do período de vigência deste Acordo, até 16
(dezesseis) horas/mês, para seus empregados matriculados em cursos de pós- graduação stricto sensu, devidamente reconhecidos pelo MEC, em temáticas que guardem pertinência com as atividades desenvolvidas pelo SEBRAE.
§ 1º O SEBRAE concederá este benefício até o limite de 3% (três por cento) de seu quadro de empregados.
§ 2° O empregado deverá apresentar à UGP/AP e à UCSEBRAE, comprovante de matrícula e histórico escolar, como requisito para concessão do benefício. Semestralmente, tais documentos deverão ser novamente enviados.
§ 3º O limite máximo para a concessão deste benefício, ainda que na vigência de ACT futuro, limita-se a até 04 (quatro) semestres para Mestrado e até 08 (oito) semestres para Doutorado.
§ 4º Esta cláusula não se aplica àqueles empregados beneficiados pelo Programa de Mestrado do SEBRAE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO PARA CURSOS DE IDIOMAS
O SEBRAE concederá apoio financeiro, que não integra a remuneração, para a
participação de seus empregados em cursos de idiomas, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O Programa se destinará a reembolsar as despesas dos empregados do SEBRAE em cursos de idiomas, para estimular seu desenvolvimento intelectual e profissional.
§ 2º O reembolso das despesas será de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo empregado à instituição de ensino de idiomas e relacionado exclusivamente com atividades educacionais, excluídas quaisquer outras, ainda que relacionadas aos respectivos cursos. Serão consideradas despesas com cursos de idiomas aquelas realizadas com o pagamento de matrícula e mensalidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS
Será facultado aos empregados a opção pelo gozo das férias em 2 (dois) períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo necessária solicitação formal ao superior hierárquico.
§ 1º Aos maiores de 50 (cinquenta) anos também estará garantida a opção pelo gozo das férias em 2 (dois) períodos.
§ 2º Os 2 (dois) períodos deverão estar inseridos no período concessivo de férias, com duração máxima de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A Remuneração Variável tem como objetivo o estímulo e o reconhecimento pelo
alcance dos resultados organizacionais, das equipes e do desempenho individual.
§ 1º Os indicadores e as metas serão definidos e divulgados até o final do quarto trimestre de cada ano, a partir do Plano Plurianual aprovado pela Diretoria Executiva e pelo CDN, observados os seguintes critérios:
INDICADORES | DEFINIÇÃO | PESO |
Organizacionais | Indicadores que asseguram o cumprimento da missão do SEBRAE e estão associados aos objetivos estratégicos constantes do PPA aprovado pelo CDN. | 50% |
Equipes | Indicadores que asseguram a implementação do Plano de Trabalho de cada Unidade conforme aprovado pela Diretoria. São associados aos projetos e atividades da Unidade. | 30% |
Individuais | Indicadores que asseguram o cumprimento das metas de realização de cada colaborador, associadas aos projetos e atividades aos quais está vinculado, bem como o cumprimento das normas internas. | 20% |
§ 2º Para viabilizar a remuneração variável, devem ser atingidos, de forma independente, os resultados relativos aos indicadores selecionados, conforme os seguintes percentuais:
INDICADORES | Alcance Pleno (atingimento de 100% das metas) | Alcance Mínimo (atingimento de 100% das metas menos uma) |
Organizacional | 50% de um salário fixo | 30% de um salário fixo |
Equipes | 30% de um salário fixo | 20% de um salário fixo |
Individual | 20% de um salário fixo | 15% de um salário fixo |
TOTAL | 100% de um salário fixo | 65% de um salário fixo |
§ 3º O potencial de premiação não deve ultrapassar um salário fixo mensal de cada empregado. Para os Chefes de Gabinete, Gerentes, Gerentes Adjuntos e Assessores não poderá ultrapassar um salário fixo mensal mais gratificação.
§ 4º O modelo é único para todos os empregados, ou seja, os critérios para alcance de metas, o percentual de salários e as regras de distribuição serão os mesmos para todos os empregados do SEBRAE, conforme previsto no SGP.
§ 5º Os empregados que não participarem do período total avaliado (admitidos, afastados, demitidos sem justa causa, etc.) receberão o valor proporcional ao tempo em que estiveram ativos, desde que tenham trabalhado período superior a noventa dias no ano.
§ 6º O pagamento será realizado até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, após apuração de todos os resultados, tendo como base os salários vigentes na data do pagamento.
§ 7º Este benefício não integra a remuneração dos empregados e obedece aos dispositivos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PENALIDADES
O não cumprimento do disposto nas Cláusulas deste Acordo, no todo ou em parte,
implicará multa a ser paga pelo SEBRAE a cada um de seus empregados prejudicados, no valor correspondente a 10% (dez por cento) de sua remuneração bruta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TAXA ASSISTENCIAL
Os empregados do SEBRAE, terão descontado de seu salário, no primeiro mês de
vigência do Acordo Coletivo, o valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento) do reajuste salarial obtido, pago em favor do SINDICOM-DF, a título de TAXA ASSISTENCIAL.
§ 1º Subordina-se o presente desconto assistencial à não oposição do empregado manifestada pessoal e individualmente perante o Sindicato laboral no prazo de (10) dez dia, sendo que o início da fluência deste prazo será na data do arquivamento da presente convenção na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal – STRE/DF.
§ 2º O valor acima será depositado em conta do Sindicato laboral, mediante guia à disposição do empregador na sede do Sindicato profissional ou no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx deste sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – VIGÊNCIA
Este Acordo terá sua vigência fixada para o período de 1° de maio de 2015 a 30 de
abril de 2016.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO
Fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Brasília, Distrito Federal, para dirimir
controvérsias oriundas deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx.
Por estarem as Partes de pleno acordo, firmam este Instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor, que vai assinado pelos representantes legais.
Brasília (DF), 30 de junho de 2015.