PROPOSTA DE CACHÊ
PROPOSTA DE CACHÊ
A Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus (BA).
Contratação da empresa para prestação de serviços artístico de show musical de “XXXXXX XXXX” para atender aos festejos juninos – São João 2024 promovido pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude de Santo Antônio de Jesus/BA..
DATA | HORARIO | CIDADE | DURAÇÃO | VALOR |
23/06/2024 | 02:00 às 03:30 hs do dia 24/06 | Santo Antônio de Jesus -BA | 90 minutos | 200.000,00 |
Deslocamento Terrestre e Aéreo, Hospedagem e Alimentação | R$ 25.000,00 | |||
Despesas Administrativas | R$ 21.800,00 | |||
Dispêndios com equipamentos, manutenção e materiais necessários p/ show | R$ 13.200,00 | |||
Impostos ( 5% ISS ) | R$ 10.000,00 | |||
Cachês Músicos, Staff e Produção | R$ 40.000,00 | |||
Adm. Produtora | R$ 20.000,00 | |||
Pró Labore dos Artistas | R$ 70.000,00 | |||
Valor total | R$ 200.000,00 |
LOCAL: Praça Pública.
FORMA DE PAGAMENTO: 50% na assinatura do Contrato 50% 2º dia útil após o show mediante apresentação da Nfse.
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS :
BANCO 104 CEF AGÊNCIA 3315 CONTA CORRENTE :3000228-9 CNPJ : 08-400.904/0001-16
Favorecido XXXXXX XXXX XXXXXXXXX REMIGIO EPP
Proposta válida até 60 (SESSENTA) dias a contar da data de assinatura. Empresa Enquadrada na Perse.
Certo de sua atenção, desejo-lhe votos de estima e consideração.
Monteiro-(PB) 07 de Fevereiro de 2024.
Assinado de forma digital por
XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXXX
REMIGIO:04872401468
REMIGIO:04872401468
Dados: 2024.03.19 08:35:09 -03'00'
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx-EPP CNPJ: 08.400.904/0001-16
FJ PROMOÇÕES ARTÍSTICAS GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS
RUA: XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, 000- TÉRREO- CENTRO – MONTEIRO-PB CNPJ: 08.400.904/0001-16
Fone: (00) 0000.0000 / 00 00000-0000 xxxxxx@xxxxxxx.xxx
CONTRATO Nº 187/2024
Objetivando a contratação de serviço artístico de show musical que entre si celebram o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO
DE JESUS/BA, por meio da secretária municipal de cultura e a empresa XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX.
O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, por meio da pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 13.825.476/0001-03, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/Xx, pela Secretária Municipal de Cultura, a Srª Xxxxxx Xxxxxxx Brito Malta, como Ordenadora de Despesa conforme Decreto nº 174/2023 doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado a empresa XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.400.904/0001-16, sediado(a) na Av. Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, xxxxx- xxxxxx, xxxxxx Xxxxxx, XXX: 58.500-000, Monteiro/PB, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, administrador, conforme atos constitutivos da empresa apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo de contratação direta por inexigibilidade nº 025/2024 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e demais normativas aplicáveis a espécie, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Processo Administrativo nº 2632/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas
CLÁUSULA PRIMERA - OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a apresentação artística de Xxxxxx Xxxx, contratado através da empresa XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, a ser realizada no evento dos Festejos Juninos 2024, na Rua Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Centro, Santo Antônio de Jesus/Ba, na data de 23/06/2024, com inicio as 01:30h, (madrugada do dia 24/06) com duração de 90 minutos, sob a supervisão e realização da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude, com preços praticados de acordo com o mercado artístico, conforme artigo 74, inciso II, §2º, da Lei nº 14.133/2021, obedecendo aos preceitos no artigo 72 da mesma Lei que rege as licitações públicas.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Documentação de Habilitação e Proposta de Preços do contratado;
1.2.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.3. Os documentos referidos no item anterior são considerados suficientes para, em complemento a este contrato, definirem a sua extensão e, dessa forma, regerem a execução adequada do contrato ora celebrado.
CLÁUSULA SEGUNDA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X00X-X0X0-0X00-000X e informe o código B87E-D9C0-3B63-955B
2.1. O presente Contrato será regido pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pelas exigências da Instrução 02/2005 do Tribunal de Consta dos Municípios da Bahia (TCM/BA).
2.2. Os casos omissos serão decididos pelo Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas federais e municipais, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA TERCEIRA - MODELOS DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
3.1. A CONTRATADA deverá prestar o serviço após assinatura do instrumento contratual, e o recebimento de ORDEM DE SERVIÇO expedida pela CONTRATANTE contendo autorização específica para tal fim, no dia 23 de junho de 2024 à partir das 01:30hs (madrugada do dia 24/06), no espaço público de eventos localizado na Rua Xxxxxx Xxxx Xxxxx, centro, Santo Antônio de Jesus/BA, com duração mínima de apresentação de 90 min, compondo a grade de artistas do evento.
3.2. O(s) objeto deverão ser executados na forma, prazo, locais e horários definidos na Cláusula Primeira e no item 3.1. do presente termo.
3.2.1. As execuções dos serviços devem ser efetuadas de forma a não comprometer o funcionamento dos sistemas, recursos ou deslocamentos. Havendo necessidade de interrupção, esta deverá estar devidamente planejada e ser necessariamente aprovada pela Ordenadora de Despesa.
3.2.2. Para os serviços definidos conforme execução, deverá ser emitida Fatura e Nota Fiscal por Anexo em nome da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus/BA.
3.3. A fiscalização do Contrato será exercida por servidor devidamente designado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude.
3.3.1. O exercício da fiscalização ou o acompanhamento será exercido no interesse do Município e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada ou de seu agente ou preposto, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, danos resultantes de imperfeição técnica, vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
3.4. A Contratante se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o serviço executado, se em desacordo com o Termo de Referência e do respectivo Contrato.
3.5. Quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto do Contrato deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, sem ônus para a Contratante. A Contratada é obrigada a reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, onde se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
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3.6. A execução do objeto da licitação não exclui a responsabilidade da Contratada pelo perfeito desempenho em relação a prazo de entrega, validade.
3.7. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, a critério da Contratante, respeitando-se os limites previstos na Lei Federal 14.133/2021 e alterações posteriores, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Contrato, facultada a supressão além deste limite mediante acordo entre as partes.
3.8. O regime de execução contratual será de forma indireta com empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
4.1. O prazo de vigência da contratação é até 31/07/2024 contados da data de assinatura deste contrato.
4.1.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, nos termos do parágrafo único do art. 111, da Lei 14.133/2021, previstas neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO E REAJUSTE
5.1. O valor total da contratação é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e será fixo e irreajustável no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 07/02/2024.
5.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação
5.1.2. Após o interregno de um ano, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice do IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
5.1.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
5.1.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índices(s) de reajustamento, o Contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
5.1.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente1 o(s) definitivo(s).
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5.1.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
5.1.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
5.1.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. O pagamento, decorrente da execução do objeto do Contrato, será efetuado mediante crédito em conta corrente.
6.1.1. O pagamento será efetuado em 02 (duas) parcelas, da seguinte forma:
Parcela | % do Valor total | Vencimento |
1ª parcela | 50% valor contrato | A partir da Assinatura do contrato, até 30 de abril |
2ª parcela | 50% valor contrato | Na data/horário da apresentação |
6.2. O documento de cobrança da Contratada será mediante nota fiscal/fatura, cujo crédito será realizado na conta corrente indicada pela Contratada.
6.3. Caso se constate erro ou irregularidade na nota fiscal/fatura, a Contratante, a seu critério, poderá devolvê-Ia para as devidas correções, ou aceitá-la, com a glosa da parte que considerar indevida, nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a Contratante
6.3.1. Na hipótese de devolução, a nota fiscal/fatura será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais
6.4. A Contratante não pagará, sem que tenha autorização prévia e formal, qualquer compromisso que Xxx venha a ser cobrado diretamente por terceiros, sejam ou não instituições financeiras
6.5. Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela Contratada, de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade
6.6. A Contratante efetuará retenção, na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos devidos à Contratada, na forma da legislação aplicável
6.7. A Contratada, durante toda a execução do contrato, deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6.7.1. Constatada a situação de irregularidade em quaisquer das certidões, a Contratada será notificada, por escrito, sem prejuízo do pagamento pelo objeto já executado, para, no
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prazo de até (cinco) dias úteis, regularizar tal situação ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, em processo administrativo instaurado para esse fim específico.
6.7.2. O prazo para regularização ou encaminhamento de defesa de que trata o subitem
6.7.1 poderá ser prorrogado uma vez e por igual período, a critério da Contratante.
6.7.3. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal e trabalhista quanto à inadimplência do prestador, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Administração, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos
6.7.4. Persistindo a irregularidade, a contratante, em decisão fundamentada, deverá aplicar a penalidade cabível nos autos do processo administrativo correspondente.
6.8. Será efetuada a glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a contratada:
6.8.1. não produziu os resultados acordados no Termo de Referência;
6.8.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida no Termo de Referência;
6.8.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou os utilizou com qualidade ou quantidade inferior à demandada
6.8.4. Em se tratando de execução de recursos da União decorrente de transferência voluntária, as regras de pagamento atenderão ao regramento próprio editado por aquele ente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1. As despesas decorrentes do fornecimento correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão | Prefeitura de Santo Antônio de Jesus |
Unidade | 1502 - Fundo Municipal de Cultura |
Atividade | 2029 - Manutenção de Eventos Culturais e Cívicos |
Elemento de despesa | 33903900 – Outros serviços de tercveiros p- pessoa juridica |
Fonte | 150000 – Recursos não vinculados de impostos |
CLÁUSULA OITAVA - MODELOS DE GESTÃO CONTRATUAL
8.1. ROTINAS DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL:
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8.1.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).
8.1.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §52).
8.1.3. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).
8.1.3.1. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/ 2021, art. 117, §12).
8.1.3.2. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §22).
8.1.4. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 118).
8.1.4.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
8.1.5. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).
8.1.6. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).
8.1.7. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).
8.1.7.1. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).
8.1.8. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
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8.1.9 O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
8.2. Compete à FISCALIZAÇÃO dentre outras atribuições:
a) A fiscalização dos serviços pela Contratante não exclui nem diminui a completa responsabilidade da contratada por qualquer inobservância ou omissão à legislação vigente e às cláusulas contratuais.
b) Anotar em expediente próprio as irregularidades encontradas, as providências que determinou os incidentes verificados e o resultado dessas medidas;
c) Assistir o(a) CONTRATADO(A) na escolha dos métodos executivos mais adequados;
d) Confirmar a medição dos serviços efetivamente realizados, dos cronogramas de execução do objeto contratado.
e) Conhecer detalhada mente o Contrato e as cláusulas nele estabelecidas;
f) Controlar a qualidade e quantidade dos materiais utilizados e dos serviços executados, rejeitando aqueles julgados não satisfatórios;
g) Determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatada uma irregularidade que precisa ser sanada, agindo com firmeza e prontidão;
h) Dirimir as eventuais omissões e discrepâncias das especificações;
i) Emitir atestados ou certidões de avaliação dos serviços prestados, das obras executadas ou daquilo que for produzido pelo contratado;
j) Estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do Contrato;
k) Exigir do( a) CONTRATADO(a) a modificação de técnicas inadequadas, para melhor qualidade na execução do objeto licitado;
I) Exigir fiel cumprimento do Contrato e seus ADITIVOS pelo(a) CONTRATADO(a);
m) Exigir pontualidade no cumprimento dos horários de funcionamento fixados.
n) Relatar as ocorrências que exijam comunicação às autoridades competentes.
o) Zelar pela fiel execução do objeto e pleno atendimento às especificações explícitas ou implícitas;
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. São obrigações do Contratante:
9.1 .2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado;
9.1.3. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
9.1.4. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
9.1.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
9.1.6. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a
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execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14133/2021.
9.1.7. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no Termo de Referência
9.1.8. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei;
9.1.9. Cientificar o órgão de representação judicial para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
9.1.10. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;
9.1.11. Notificar os emitentes das garantias, se houver, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (4º, do art. 137, da Lei 14133/2021)
9.1.12. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9.2. Com relação à obrigação delineada no subitem 9.1.10 deste contrato, a Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento, para decidir todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. São obrigações do Contratado:
10.1.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
10.1.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90);
10.1.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os itens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
10.1.4. Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
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10.1.5. Não subcontratar, subempreitar, ceder ou transferir, total ou parcialmente o objeto do contrato, salvo se houver permissão no Termo de Referência, devendo ser observados os limites e condições nele previstos;
10.1.6. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, 11, da Lei nº 14133/2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
10.1.7. Indicar preposto para representá-lo durante a execução do contrato, e manter comunicação com representante da Administração para a gestão do contrato;
10.1.8. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na contratação;
10.1.9. Sem prejuízo do disposto no subitem 6.6, responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;
10.1.10. Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
10.1.11. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
10.1.12. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-Ios, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, 11, “d”, da Lei nº 14.133/2021.
10.1.13. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do contratante;
10.1.14. Recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em consonância com o art. 3º e demais disposições da Lei Complementar Federal nº 116/2003, e respeitando as seguintes determinações:
10.1.14.1. Quando da celebração do contrato, a Contratada deverá indicar a legislação municipal aplicável aos serviços por ela prestados, relativamente ao tributo especificado no subitem 10.1.14.3, esclarecendo, expressamente, sobre a eventual necessidade de retenção do tributo pelo tomador dos serviços;
10.1.14.2. Caso se mostre exigível, à luz da legislação municipal, a retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços:
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a) a Contratante, na qualidade de responsável tributário, deverá reter a quantia correspondente do valor da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente apresentada e recolher a respectiva importância em nome da Contratada no prazo previsto na legislação municipal;
b) a Contratada deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA O ISSQ”, ao emitir a nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente
10.1.14.3. Caso não haja previsão, na legislação municipal, de retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços
a) a Contratada deverá apresentar declaração da Municipalidade competente com a indicação de sua data limite de recolhimento ou, se for o caso, da condição de isenção;
b) mensalmente, a Contratada deverá apresentar comprovante de recolhimento do ISSQN por meio de cópias autenticadas das guias correspondentes ao serviço executado e deverá estar referenciado à data de emissão da nota fiscal, fatura ou documento de cobrança equivalente;
c) na hipótese de, por ocasião da apresentação da nota fiscal, da fatura ou do documento de cobrança equivalente, não tenha decorrido o prazo legal para recolhimento do ISSQN, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a Contratada apresentar a documentação devida quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA
11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. A Contratada ficará, ainda, sujeita às seguintes penalidades, em caso de inexecução total ou parcial do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, garantida a prévia defesa:
I - Advertência, sanção de que trata o inciso I do art. 156, da Lei Federal n.º 14.133/2021, poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) Descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas na licitação;
b) Outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da Contratante, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
XX - Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante);
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a) De 1% (um por cento) sobre o valor contratual total do exercício, por dia de atraso na prestação dos serviços ou indisponibilidade do mesmo, limitada a 10% do mesmo valor;
b) De 2% (dois por cento) sobre o valor contratual total do exercício, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada nas demais alíneas deste inciso, aplicada em dobro na reincidência;
c) De 5% (cinco por cento) do valor contratual total do exercício, pela recusa em corrigir qualquer serviço rejeitado, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 05 (cinco) dias que se seguirem à data da comunicação formal da rejeição;
III -Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Santo Antônio de Jesus/BA, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
12.2. No processo de aplicação de penalidades é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantida nos prazos de 05 (cinco) dias úteis para as sanções previstas nos incisos I, II e III do item 12.1 supra e 10 (dez) dias corridos para a sanção prevista no inciso IV do mesmo item. 12.1.
12.2.1. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação ou decisão do recurso. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fazer jus.
12.2.2. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente ou inscrito como Dívida Ativa do Município e cobrado mediante processo de execução fiscal, com os encargos correspondentes.
12.3. As sanções previstas nos incisos III e IV do item 13.1 supra, poderão ser aplicadas às empresas que, em razão do contrato objeto desta licitação:
I - Praticarem atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
II- Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de atos ilícitos praticados;
III - Sofrerem condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
12.4. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 12.1 poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II do mesmo item, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
12.5. A licitante adjudicatária que se recusar, injustificadamente, em firmar o Contrato dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da notificação que lhe será encaminhada, estará sujeita à
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multa de 5% (cinco por cento) do valor total adjudicado, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, por caracterizar descumprimento total da obrigação assumida.
12.6. A CONTRATADA se sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para os quais haja concorrido.
b) Multas sobre o valor total atualizado do contrato:
b1) 0,20% (vinte décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso no prazo contratual, até o trigésimo dia, ou nos prazos parciais das Ordens de Serviços, limitadas a 20% do valor da fatura;
b2) 0,40% (quarenta décimos por cento) do valor deste contrato, por dia de atraso superior a 30 (trinta) dias, limitadas a 20% do valor da fatura.
b3) Multa de até 30% (trinta por cento) em caso de descumprimento das normas do edital e o do contrato.
c) A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor atualizado do contrato, sem prejuízos da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual;
d) Suspensão do direito de contratar com o município de Santo Antônio de Jesus/BA pelo período máximo de 03 (três) anos nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 155, da Lei Federal 14.133/2021;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
f) O valor de cada multa será atualizado monetariamente, caso haja fator de reajustamento de preços vigente no mês em que cessar o motivo que lhe deu origem.
g) As multas previstas na alínea "b" poderão, a critério da Administração, serem aplicadas isoladas ou conjuntamente com outras sanções, a depender do grau da infração cometida pelo adjudicatário.
h) Quando aplicadas, as multas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ou serem deduzidas do valor correspondente ao valor do fornecimento, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ou, ainda, cobradas judicialmente, a critério da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus/BA.
i) Os danos e prejuízos serão ressarcidos à contratante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação administrativa à contratada, sob pena de multa.
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j) Esgotados todos os prazos de execução do objeto do contrato que tiverem sido concedidos pela autoridade contratante, a contratada ficará automaticamente impedida de participar de novas licitações enquanto não ressarcir os danos causados à Administração Pública Municipal ou cumprir a obrigação antes assumida, sem prejuízo de outras penalidades.
12.7. A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública será de competência da Prefeita Municipal de Santo Antônio de Jesus/BA, as demais penalidades serão de competência do Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Juventude.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES, ACRESCIMOS E SUPRESSÕES
13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei 14.133/2021.
13.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato
13.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
14.1.1. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato
14.1.2. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
14.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observado o disposto nos artigos 138 e 139 da mesma Lei.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
15.1. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018).
15.1.1. O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
15.2. A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade, sigilo de toda informação, dados pessoais e base de dados a que tiver acesso, nos termos da LGPD, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no instrumento contratual.
15.2.1. A CONTRATADA não poderá se utilizar de informação, dados pessoais ou base de dados a que tenham acesso, para fins distintos da execução dos serviços especificados no instrumento contratual
15.2.2. Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação do Município de Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/Ba, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
15.3. A CONTRATADA obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas aptas a promover a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados que tenha acesso, a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito; tudo isso de forma a reduzir o risco ao qual o objeto do contrato ou o Município de Santo Antônio de Jesus/Ba está exposto.
15.4. A CONTRATADA deverá manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, assim como aqueles compartilhados, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo.
15.4.1. A CONTRATADA deverá permitir a realização de auditorias do Município de Santo Antônio de Jesus/Ba e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações relacionadas à sistemática de proteção de dados
15.4.2. A CONTRATADA deverá apresentar ao Município de Santo Antônio de Jesus/Ba, sempre que solicitado, toda e qualquer informação e documentação que comprovem a implementação dos requisitos de segurança especificados na contratação, de forma a assegurar a auditabilidade do objeto contratado, bem como os demais dispositivos legais aplicáveis
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15.5. A CONTRATADA se responsabilizará por assegurar que todos os seus colaboradores, consultores, e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo, devendo estes assumir compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, documentos que devem estar disponíveis em caráter permanente para exibição ao Município de Santo Antônio de Jesus/Ba, mediante solicitação
15.5.1. A CONTRATADA deverá promover a revogação de todos os privilégios de acesso aos sistemas1 informações e recursos do Município de Santo Antônio de Jesus/Ba, em caso de desligamento de funcionário das atividades inerentes à execução do presente Contrato
15.6. A CONTRATADA não poderá disponibilizar ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização por escrito, informação, dados pessoais ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual
15.6.1. Caso autorizada transmissão de dados pela CONTRATADA a terceiros, as informações fornecidas/compartilhadas devem se limitar ao estritamente necessário para o fiel desempenho da execução do instrumento contratual
15.7. A CONTRATADA deverá adotar planos de resposta a incidentes de segurança eventualmente ocorridos durante o tratamento dos dados coletados para a execução das finalidades deste contrato, bem como dispor de mecanismos que possibilitem a sua remediação, de modo a evitar ou minimizar eventuais danos aos titulares dos dados
15.8. A CONTRATADA deverá comunicar formalmente e de imediato ao Município de Santo Antônio de Jesus/Ba a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a Titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções.
15.8.1. A comunicação acima mencionada não eximirá a CONTRATADA das obrigações, e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
15.9. Encerrada a vigência do contrato ou após a satisfação da finalidade pretendida, a CONTRATADA interromperá o tratamento dos dados pessoais disponibilizados pelo Município de Santo Antônio de Jesus/Ba.
15.10. Encerrada a vigência do contrato ou após a satisfação da finalidade pretendida, a CONTRATADA interromperá o tratamento dos dados pessoais disponibilizados pelo Município de Santo Antônio de Jesus/Ba e, em no máximo trinta dias, sob instruções e na medida do determinado por este, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal
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15.11. A CONTRATADA ficará obrigada a assumir total responsabilidade e ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido incluindo sanções aplicadas pela autoridade nacional decorrentes de tratamento inadequado dos dados pessoais compartilhados pelo Município de Santo Antônio de Jesus/Ba para as finalidades pretendidas neste contrato
15.12. A CONTRATADA ficará obrigada a assumir total responsabilidade pelos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos que venham a ser causados em razão do descumprimento de suas obrigações legais no processo de tratamento dos dados compartilhados pelo Município de Santo Antônio de Jesus/Ba.
15.12.1. Eventuais responsabilidades serão apuradas de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133/2021, em conjunto com a PLANILHA DE CUSTOS DO CACHÊ DO ARTISTA como determina o Art. 94, 2º da Lei 14133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, 52, da Lei 12.527/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Os contratantes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente contrato, a métodos alternativos de solução de conflito que serão promovidos pela Procuradoria Geral do Município de Santo Antônio de Jesus/Ba.
17.1.1. Não logrando êxito a utilização de métodos alternativos de solução de conflito, fica eleito o foro da Comarca do Município de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia, para dirimir as questões oriundas do presente contrato, sendo este o competente para a propositura de qualquer medida judicial decorrente deste instrumento contratual, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, de tudo cientes, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos.
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Ordenador de Despesa conforme Decreto nº 174/2023
XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Administrador
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DIRETORIA DE LICITAÇÃO
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xxxxx 000 x 000 XXX: 00.000-000, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx-XX. E-mail: xxx.xxxxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx
1.
2.
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