CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
Pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratada:
SOL TELECOM EIRELI, empresa com sede na XXX XXXXXX, XXXXXX 000, XXXXXX XXXXXX
XXXXX XXXXXX, XXXXXX XXXXXXX/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 27.858.137/0001-38, com Ato de Autorização – Anatel nº 14464, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, Telefone nº 00 00000000 / 00 000000000, e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx doravante simplesmente denominada PRESTADORA.
E de outro lado, pessoa física ou jurídica, ora denominado ASSINANTE conforme identificação no TERMO DE ADESÃO, têm entre si, justo e acertado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, que será regido pelas cláusulas e condições abaixo descritas.
1 CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1 Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:
1.2 ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações. Com sede à Xxx XXXX, Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, CEP: 70.070-940, com Endereço Eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx e Central de Atendimento: 1331 e 1332, funcionando de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
1.3 SCM (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA): Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a ASSINANTES dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
1.4 ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;
1.5 ASSINANTE: Pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a PRESTADORA para fruição do SCM.
1.6 CENTRO DE ATENDIMENTO: Órgão da PRESTADORA de SCM responsável por recebimento de reclamações, solicitação de informações e de serviços ou de atendimento ao ASSINANTE;
1.7 PLANO DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
1.8 PRESTADORA: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
2 CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 Este instrumento tem por objeto tornar disponível ao pela PRESTADORA ao CLIENTE, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), cujo Plano de Serviço e Endereço para Instalação foram, respectivamente, escolhidos e indicados pelo ASSINANTE, em TERMO DE ADESÃO
2.2 A instalação do serviço objeto deste Contrato será executado em até 10 (Dez) dias contados da data da assinatura/aceite do TERMO DE ADESÃO. Para início da contagem deste prazo, serão observadas as condições climáticas locais, bem será realizado um estudo prévio de viabilidade técnica. Cabendo ainda ao CLIENTE providenciar as condições físicas do local onde será instalado o serviço.
2.2.1 Qualquer solicitação de alteração nas instalações ou planos contratados, é imprescindível aviso prévio de no mínimo 10 dias para nova verificação de viabilidade técnica.
2.3 Em relação a condomínio, também será de responsabilidade do ASSINANTE, providenciar a devida autorização para instalação e prestação do serviço contratado.
2.4 Os serviços serão prestados ao ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que independam da vontade da PRESTADORA.
3 CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO
3.1 A adesão ao presente Contrato pelo ASSINANTE pode efetivar-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos abaixo elencados:
3.1.1 Por meio de ASSINATURA de TERMO DE ADESÃO IMPRESSO;
3.1.2 Por meio de ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE de TERMO DE ADESÃO;
Parágrafo Único. Por meio da ASSINATURA ou ACEITE ELETRÔNICO do TERMO DE ADESÃO, o ASSINANTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes referentes a plano de serviço, valores de mensalidade, formas de pagamento, velocidade de download e upload, garantia de banda e franquia de consumo.
4 CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
4.1 Constituem DIREITOS do ASSINANTE:
I) Ter acesso às informações e condições da contratação, tais como: prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições, especialmente os valores cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste.
II) Entrega dos serviços conforme condições ofertadas e contratadas, dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação.
III) A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo as hipóteses legais de quebra de sigilo.
IV) Que o serviço não seja suspenso sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplemento contratual, ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela PRESTADORA.
V) Privacidade em documentos e utilização dos seus dados pessoais.
VI) Recebimento do documento de cobrança com antecedência prévia de no mínimo 5 (cinco) dias úteis;
VII) Xxxxxxxxxx e transparência nas respostas da PRESTADORA, junto aos pedidos de informações, reclamações e solicitações de serviços.
VIII) Assim da quitação do débito, ou acordo celebrado, o ASSINANTE tem direito que seja restabelecida à prestação de serviço.
IX) Suspender temporariamente o serviço prestado, por meio de solicitação, nos termos específicos da regulamentação.
X) A rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo, cumprindo as condições do contrato de permanência, caso haja.
XI) Alteração de titularidade do seu contrato, mediante solicitação, vez que o novo titular esteja de acordo e atenda os requisitos necessários para a realização do processo.
XII) A não receber cobranças diversas do serviço contratado, sem autorização prévia, bem como não ser cobrado caso esteja suspenso integralmente.
4.2 Constituem DEVERES dos ASSINANTES:
I) Somente conectar à rede da PRESTADORA com equipamentos que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidas pela PRESTADORA.
II) Providenciar local adequado e/ou infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da PRESTADORA.
III) Informar a PRESTADORA toda e qualquer alteração nas condições de prestação do Link, inclusive referente a mudança do equipamento por parte do ASSINANTE.
IV) Zelar pelos equipamentos da PRESTADORA colocados sob a sua guarda e utilização, obrigando-se ao ressarcimento pelos prejuízos em face de perda, quebra ou destruição, inclusive não permitindo que venha a recair sobre empréstimo ou penhora.
V) Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares.
VI) Ocorrendo qualquer tipo de dano ou prejuízo à PRESTADORA, é de responsabilidade do ASSINANTE indenizar o que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
VII) É vedado ao ASSINANTE expor vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a imagem da PRESTADORA em qualquer meio de comunicação (mídias sociais, jornais impressos, etc.), ficando, desde já, sujeito à reparação do dano causado, sem prejuízo da responsabilização cível e penal.
VIII) A PRESTADORA, no momento em que tiver notícia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e imagem, se reservará o direito de enviar Carta de Notificação para o ASSINANTE, a qual exigirá a retratação do ASSINANTE no mesmo meio de comunicação em que promoveu a exposição vexatória no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da Carta de Notificação.
IX) O ASSINANTE é o único responsável pela veiculação de mensagem e acessos indevidos e informações que possam ferir princípios éticos e, como tal, responder civilmente e criminalmente por tais.
X) O ASSINANTE fica ciente desde já que a caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail) será um dos meios de comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE, bem como a remessa via postal (Correios), para informar o ASSINANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco.
XI) Comunicar imediatamente à PRESTADORA: O roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; A transferência de titularidade do dispositivo de acesso; Qualquer alteração das informações cadastrais; O não recebimento do documento de cobrança.
XII) A conduta do ASSINANTE com os atendentes da PRESTADORA ou de suas empresas terceirizadas não deverá ser ameaçadora, obscena, difamatória, pejorativa ou injuriosa, nem discriminatória em relação à raça, cor, credo ou nacionalidade, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem prejuízo de todas as demais medidas cabíveis.
XIII) O ASSINANTE declara ter ciência de que não faz jus aos descontos por motivo de interrupção dos serviços nos termos da Resolução nº 717/2019 da Anatel, a qual revogou este direito anteriormente previsto na Resolução nº 614/2013.
5 CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E DEVERES DA PRESTADORA
5.1 Constituem direitos da PRESTADORA:
I) Alocar equipamentos e infraestruturas necessárias para prestação do serviço de SCM;
Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
II) Utilizar serviços de terceiros para desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares para boa fruição, sendo a PRESTADORA responsável por todo processo contratado;
III) Conceder, a seu critério, benefícios e realizar promoções, desde que o faça de forma não discriminatória e, segundo critérios objetivos.
5.2 Constituem deveres da PRESTADORA:
I) Manter a qualidade e a regularidade, adequadas à natureza dos serviços prestados;
II) Xxxxxxx e responder às reclamações do ASSINANTE fornecendo imediato esclarecimento e resolvendo problema o mais breve possível;
III) Informar ao ASSINANTE toda e qualquer alteração nas condições da prestação do serviço, inclusive referente à mudança de tecnologia que enseje modificação dos termos desse contrato;
IV) A PRESTADORA deve manter um Centro de Atendimento gratuito para seus ASSINANTES, por meio de chamada de terminal fixo ou móvel, ou até mesmo pelo WhatsApp no período mínimo compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis;
VI) Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
VII) A PRESTADORA deve manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais, bem como conservar as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço;
VIII) É de responsabilidade da PRESTADORA zelar estritamente pelo sigilo incondicional do serviço de comunicação multimidia e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do ASSINANTE, salvo em solicitações realizadas por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de xxxxxx;
IX) A PRESTADORA será responsável somente pelo acesso ao link, não sendo responsável em hipótese alguma, por eventuais danos e/ou prejuízos que o cliente vier a sofrer, seja a que título for, bem como por qualquer alteração na configuração do acesso que não tenha sido ocasionada pela PRESTADORA;
X) A PRESTADORA exonera-se de toda e qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido, negligente ou imprudente ocasionado pelo ASSINANTE.
XI) A PRESTADORA será responsável somente pela manutenção preventiva dos equipamentos do
ASSINANTE e não pela garantia das peças que vierem a dar defeitos de qualquer natureza.
6 CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
6.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da PRESTADORA, os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela PRESTADORA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao ASSINANTE:
6.1.1 Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao (s) aparelho (s) retransmissor (es);
6.1.2 Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
6.1.3 Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que permita a recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a PRESTADORA.
6.2 Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 632/2014 da ANATEL, os equipamentos como notebooks, computadores e afins, necessários para a conexão com a rede da PRESTADORA quando desta contratação, serão disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico, ficando, neste caso, os ASSINANTES responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a PRESTADORA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.
6.3 Caso necessária manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE, fica sob sua responsabilidade, podendo solicitar assistência à PRESTADORA, desde que estabelecida condições para ambas as partes.
6.4 Os valores referentes a Assistência Técnica / Manutenção devem ser consultados com a
PRESTADORA previamente a solicitação de serviço.
6.5 A solicitação manutenção/conserto (assistência técnica) deve ser comunicada formalmente por e- mail, telefone ou WhatsApp, sendo computada a partir do efetivo recebimento da solicitação. Após validação, a PRESTADORA fornecerá protocolo de atendimento e agendará visita técnica se necessário.
6.6 Quando efetuada a solicitação pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à PRESTADORA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela PRESTADORA. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
6.7 A PRESTADORA compromete-se a atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos, resolvendo no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua solicitação protocolada.
6.8 Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do ASSINANTE.
6.9 Nos termos do art. 393 do Código Civil (Lei 10.406/2002), estará isenta de penalidade a parte que deixar de cumprir com alguma obrigação contratual em razão de caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da PRESTADORA.
7 CLÁUSULA SÉTIMA – DO PLANO DE SERVIÇO
7.1 De acordo com o plano contratado pelo ASSINANTE, a PRESTADORA fornecerá o serviço com presteza e agilidade, assegurando Velocidade e Garantia de Banda.
7.1.1 VELOCIDADE: Taxa de velocidade máxima de download e upload que será fornecido ao
ASSINANTE, conforme o Plano de Serviço contratado, respeitando-se a regulamentação específica;
7.1.2 GARANTIA DE BANDA: Taxa mínima de velocidade de download e upload garantida pela PRESTADORA ao ASSINANTE, conforme o Plano de Serviço contratado, respeitando-se a regulamentação específica;
7.1.3 Conforme a Resolução 574/2011 – 694/2018, a PRESTADORA é ISENTA de cumprir a obrigatoriedade de Garantia de Banda, vez que é considerada PRESTADORA de Pequeno Porte (PPP), destarte, no presente contrato fica estipulado valores de Garantia de Xxxxx no qual a PRESTADORA assegura entregar.
7.1.4 FRANQUIA: Quantidade de dados transferidas pelo ASSINANTE por meio da utilização do serviço fornecido pela PRESTADORA durante o período mensal de utilização. O valor máximo da franquia, quando aplicável, será informado no respectivo TERMO DE ADESÃO. O ASSINANTE fica ciente que, ao atingir a Franquia referente ao Plano de Serviço contratado poderá ter sua velocidade de transmissão de dados reduzida, conforme informado pela PRESTADORA.
8 CLÁUSULA OITAVA – DOS PREÇOS, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
8.1 Pela prestação dos serviços objeto do presente Contrato, o ASSINANTE deverá pagar a
PRESTADORA os valores especificados no TERMO DE ADESÃO.
8.2 O valor do serviço será cobrado pela PRESTADORA a partir da ativação do serviço, consequentemente a primeira mensalidade será proporcional a data da adesão, obedecendo-se a data de vencimento escolhida pelo ASSINANTE
8.3 Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO.
8.3.1 O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
8.4 O valor mensal será arrecadado mediante documento de cobrança, encaminhado via E-mail, WhatsApp, serviço postal ou entregue pessoalmente, conforme opção do ASSINANTE no Termo de Adesão. O não recebimento do respectivo boleto, não isenta o ASSINANTE do pagamento mensal. Nesse caso, o ASSINANTE deverá com razoável antecedência a data do vencimento comunicar a PRESTADORA através da Central de Atendimento.
8.5 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
8.6 Como forma de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o valor dos serviços será reajustado na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente a cada período de 12 (doze) meses, com base na variação positiva do Índice Geral de Preços – Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
9 CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1 O não cumprimento das obrigações por parte do ASSINANTE, da mensalidade referente à Prestação do serviço contratado, bem como o não pagamento de valores por ele acordados ao aderir o presente Contrato resultarão nas penalidades elencadas em regulamentações vigentes ocorrendo da seguinte forma:
9.1.1 Transcorridos 15 (quinze) dias da ciência da existência do débito vencido, o ASSINANTE terá o fornecimento do serviço PARCIALMENTE SUSPENSO, o que resultará na redução da velocidade por ele contratada.
9.1.2 Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO PARCIAL do fornecimento do serviço, fica a
PRESTADORA autorizada a SUSPENDER TOTALMENTE o fornecimento do serviço.
Parágrafo único: O ASSINANTE se declara ciente que na hipótese de FIDELIDADE CONTRATUAL, o período de suspensão total não será contabilizado para efeitos de cumprimento da fidelidade.
9.1.3 Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO TOTAL do fornecimento do serviço, fica o
ASSINANTE ciente que o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.
9.2 Rescindido o presente Contrato, a PRESTADORA encaminhará em até 7 (sete) dias, documento para comprovar a rescisão do contrato, com a informação da possibilidade do registro do débito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo este encaminhado por meio do correio eletrônico ou ao último endereço constante no cadastro do ASSINANTE.
9.3 Durante o período no qual o serviço estiver SUSPENSO TOTALMENTE, não será cobrado valor de mensalidade do ASSINANTE, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais já vencidos, inclusive, acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação.
9.4 Havendo necessidade de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas de correntes serão suportadas pelo ASSINANTE.
9.5 O reestabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido de valores referentes a multas e juros.
9.6 Sendo o período de atraso, superior a 12 (doze) meses, além dos encargos de multas e juros, será acrescido aos valores devidos, atualização monetária na mesma forma da cláusula de reajuste, supra.
10 CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1 O presente contrato entra em vigor na data da efetiva assinatura do TERMO DE ADESÃO e terá validade por 12 (doze) meses, bem como enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do serviço. Passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.:
10.2 O presente contrato poderá ser SUSPENSO sem nenhum ônus por solicitação do ASSINANTE quando este estiver adimplente, podendo prevalecer-se do benefício da suspensão pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, uma vez a cada 12 (doze) meses
10.3 O reestabelecimento do serviço será mediante solicitação do ASSINANTE, ou, automaticamente após término do prazo requerido, sendo assim restabelecida a cobrança mensal pela prestação do serviço
10.4 Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelização.
10.5 Caso haja inadimplemento das obrigações pelo ASSINANTE, o serviço contratado poderá ser
SUSPENSO, conforme mencionado na cláusula de Penalidades.
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA
11.1 A PRESTADORA pode oferecer ao ASSINANTE determinados benefícios no momento da contratação, tendo em contrapartida do ASSINANTE a fidelidade contratual, de acordo com prazo estipulado no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
11.2 É facultativo ao ASSINANTE a anuência do acordo, contudo uma vez do aceite, deve ser pactuado por meio de contrato apartado (PERMANÊNCIA) as regras a serem cumpridas. Caso o ASSINANTE não tenha interesse não há prejuízos na contratação, porém exime a PRESTADORA na concessão dos benefícios.
11.3 O CONTRATO DE PERMANÊNCIA, explicitará, além dos benefícios, os valores correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido pelo ASSINANTE.
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1 O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
12.2 Por denúncia, por interesse do ASSINANTE, independente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à PRESTADORA caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
12.3 Por denúncia, por interesse da PRESTADORA, com fundada justificativa, mediante aviso prévio e formalizado ao ASSINANTE parte caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
12.4 Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
12.5 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria PRESTADORA, onde nesta hipótese responderá o ASSINANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
12.6 O serviço quando prestado com equipamentos de Radiação Restrita nos termos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL 680/2017 tem caráter secundário, sem proteção a interferências podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
Parágrafo único: O serviço nas características da cláusula anterior requer visada direta à base da
PRESTADORA, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc.
12.7 Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie. Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO/LICENÇA do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), concedida à PRESTADORA pelo órgão federal competente, hipótese em que a PRESTADORA ficará isenta de qualquer ônus.
12.8 Nas hipóteses dos itens acima, não estarão sujeitas as partes à penalidade de cobrança de multa específica pela extinção do contrato, estando garantido à PRESTADORA o pleno direito de cobrança previsto neste instrumento para os casos de inadimplência contratual do ASSINANTE, onde este deverá cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro ratie), taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido
totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.
13 CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO COMODATO
13.1 O objeto da presente cláusula é a transferência, pela PRESTADORA ao ASSINANTE, dos direitos de uso e gozo dos equipamentos descritos no TERMO DE ADESÃO.
13.2 Os equipamentos, objeto deste contrato, deverão ser utilizados somente pelo ASSINANTE e afins, no local da sua instalação, sendo intransferível a qualquer título a terceiros, sob pena de responder por perdas e danos. Seu uso é exclusivo para funcionamento do serviço contratado.
13.3 O ASSINANTE fica obrigado a zelar e a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação e manter a devida manutenção técnica dos equipamentos, e caso ocorra algum eventual problema, comunicar de imediato a PRESTADORA, a qual providenciará o a reparação dos mesmos. Lembrando que valores e taxas acerca dessa manutenção serão por conta do ASSINANTE
13.4 O ASSINANTE deverá manter a instalação dos equipamentos da presente cessão em comodato nos locais adequados e indicados pela PRESTADORA, observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos.
13.5 De acordo com o Art. 583 do Código Civil, mesmo em hipótese de caso fortuito ou de força maior, responde o comodatário pelas perdas e danos causados, caso salve seus próprios bens antes dos bens do comodante. Ou seja, em evento de degradação dos bens em comodato mesmo que por caso fortuito ou de força maior, é responsabilidade do ASSINANTE restituir a PRESTADORA pelos danos causados.
13.6 O ASSINANTE deverá devolver todos os bens à PRESTADORA caso haja rescisão por quaisquer motivos do Contrato de Prestação de Serviços no prazo máximo de até 10 (dez) dias estando autorizado à PRESTADORA a proceder com a devida retirada dos equipamentos. Caso não ocorra por parte do ASSINANTE a devolução espontânea dos equipamentos no prazo estipulado ou houver impedimento da retirada, o ASSINANTE autoriza desde já que a PRESTADORA emita automaticamente, independente de qualquer modalidade de notificação, fatura de cobrança calculada sobre o valor atualizado total dos bens no mercado, podendo ainda a PRESTADORA utilizar de meios legais cabíveis para resolução da avença, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo ASSINANTE, inclusive honorários advocatícios, bem como as despesas de deslocamento, alimentação, cópias de documentos, conferências telefônicas, enfim as despesas que se fizerem necessárias.
13.7 O ASSINANTE fica ciente que a não devolução do equipamento cedido em comodato configura apropriação indébita de coisa alheia móvel, enquadrando-se no artigo 168 do Código Penal e estando suscetível as medidas legais cabíveis.
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ANTICORRUPÇÃO
14.1 Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
I) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
III) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
IV) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
V) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes legislações, sem prejuízo das demais vigente
15.1.2 Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990;
15.1.3 Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
15.1.4 Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Resolução nº 614 de 28 de Maio de 2013;
15.1.5 Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) – Resolução nº 614 de 28 de Maio de 2013;
15.2 Como PRESTADORA outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), quando o serviço objeto do presente contrato não for prestado por meio confinado, a PRESTADORA fornecerá os sinais de radiofrequências respeitando as características estabelecidas em regulamentações da ANATEL que estão disponíveis no endereço virtual eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx, no Item: Biblioteca.
15.3 A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Bloco C, E, F e H, XXX 00.000-000 em Brasília/DF.
15.4 O número do telefone da Central de Atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. A Central de Atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
15.5 Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das partes.
15.6 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Jandira, estado do São Paulo, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/.
16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUCESSÃO E DO FORO
16.1 O presente contrato obriga, desde logo, as Partes contratantes e seus sucessores, a qualquer título, ficando eleito em comum acordo o Foro da Cidade de Jandira, do Estado de São Paulo, para dirimir toda e qualquer divergência decorrente do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Jandira/SP, 24 de março de 2022.
ASSINATURA: | |
PRESTADORA: | SOL TELECOM EIRELI |
CNPJ: | 27.858.137/0001-38 |