MR068091/2016
MR068091/2016
Instrumento particular de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017, que si faz, de um lado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE BARROSO/MG, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 00 - Xxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 20.307.476/0001-87, neste ato representado por seu Presidente Sr. XXXX XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX portador do CPF nº 000.000.000-00, e RG SSP/ES 744.928, e de outro lado a empresa HOLCIM (BRASIL) S.A FABRICA BARROSO, inscrita no CNPJ sob o nº 60.869.336/0081-
00,Xxxxxxx Xxxxxxx, com endereço à Xxx Xxxxxxxxxx x/xx, Xxxxxxx -XX, representada por seu procurador, Sr. XXXXX XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, Gerente de RECURSOS HUMANOS, portador do CPF de nº 000.000.000-00 e RG de nº 6060166 SSP/MG, abaixo assinados, na forma dos respectivos Estatutos Sociais estabelecem o presente acordo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de 24 (vinte e quatro) meses com início em 01 de outubro de 2015 e término em 30 de setembro de 2017, fixando-se a data base em 01 de outubro de cada ano.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL: Os salários a partir de Setembro de 2016, para quem recebe até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) será aplicado o percentual de 3% (três por cento) e para quem recebe acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) o reajuste será de 2%.
b) E a partir de Outubro de 2016, os reajustes serão; até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 8% (oito por cento) e acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) o reajuste será de 3% (três por cento).
Parágrafo primeiro: O piso salarial passa a ser de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) a partir do dia 1º de Outubro de 2016.
Parágrafo segundo: Será concedido no mês de Setembro de 2016, um abono salarial de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em parcela única.
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO: As horas trabalhadas no horário noturno de 22 (vinte e duas) horas às 05 (cinco) horas serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal sendo a hora noturna considerada de 60 minutos.
CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: Fica acordado que o valor pago a título de adicional de periculosidade passará a fazer parte do salário do trabalhador para os fins legais.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA: As horas extras diurnas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) de segunda-feira a sábado conforme CLT e em 100% aos domingos e feriados, as horas extras noturnas serão remuneradas com acréscimo de 125% de segunda-feira a sábado e em 200% aos domingos e feriados incluídos nestes percentuais o adicional da cláusula terceira.
Parágrafo primeiro – a jornada diária poderá ser antecipada ou prorrogada em até 4 horas, até o limite diário de 12 horas trabalhadas, para a realização de serviços inadiáveis ou necessários a fim de evitar a paralisação da atividade produtiva, respeitando-se o intervalo obrigatório de 11 horas entre jornadas, excluindo-se todos os turnos de revezamentos que vier a serem praticados na empresa.
Parágrafo segundo - as horas trabalhadas nos períodos do descanso obrigatório de 11 (onze) horas serão abonadas na jornada imediata.
Parágrafo terceiro - se o empregado for convocado a prestar serviços em horário destinado a repouso, desde que não imediatamente anterior ou posterior a sua jornada normal de trabalho, ser-lhe-á garantida à remuneração mínima de 02 (duas) horas extras.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL: A Empresa continuará concedendo a todos os seus empregados um adiantamento quinzenal na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário do mês anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: A Empresa pagará os salários através de depósito em conta bancária, operando-se os saques através do cartão magnético e será facilitado, durante o horário de trabalho, o acesso dos funcionários ao caixa eletrônico localizado no interior da Empresa.
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL: A Empresa complementará até o 90º (nonagésimo) dia do afastamento o salário do empregado afastado por motivo de doença profissional ou acidente do trabalho, até o valor a que teria direito se estivesse em atividade.
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS: A Empresa regularizará as diferenças de pagamento no prazo improrrogável de 02 (dois) dias contados da data da reclamação do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO: Admitido o empregado para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, fica assegurado o menor salário da função, desde que aprovado tecnicamente e na conformidade da política da Empresa, sem se considerar vantagens pessoais, excluídas as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuem um único empregado em seu exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FÉRIAS: O início das férias dar-se-á sempre no primeiro dia útil da semana salvo quando ocorrer em feriados ou compensação de jornada. Para o pessoal que trabalha em turno de revezamento o início das férias dar-se-á no primeiro dia após as folgas regulares.
Parágrafo primeiro: O adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal será pago à base de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo segundo: Se o gozo das férias for interrompido pela Empresa o período trabalhado deverá ser compensado em dobro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUBSTITUIÇÃO: O salário a ser pago pela substituição será de acordo com o salário-base do funcionário substituído, na forma pro rata die, desde que a substituição seja efetuada na plenitude das funções e responsabilidade do substituído.
Parágrafo Único: Toda substituição deverá ser paga a gratificação, ficando vedada a substituição parcial ou distribuição parcial das atividades do substituído para não pagamento da cláusula acima citada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO: Comprovada a necessidade, permite-se o desvio para outra função de forma temporária, desde que o empregado tenha habilidade para exercê-la, mediante prévia instrução e sob-responsabilidade do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO: A alteração de função deverá ocorrer após período experimental de no máximo 90 (noventa) dias, devendo o trabalhador, caso aprovado, ter seu salário equiparado à nova função de acordo com a política salarial da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA: O prêmio de seguro de vida e acidentes pessoais dos empregados continuará a ser pago pela empresa (50%) e pelos trabalhadores (50%).
Parágrafo único: A Empresa fará o pagamento integral da mensalidade do seguro durante o período de afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho ou moléstia profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR: A Empresa manterá
o sistema de serviços médicos hospitalares, incluirá a figura dos dependentes legais de acordo com critério adotado pelo INSS. Terão medicamentos gratuitos e específicos os funcionários acometidos de doença profissional comprovadamente adquirida na Empresa e o acidentado no trabalho, enquanto permanecerem recebendo auxílio acidente previdenciário.
Parágrafo primeiro: Fica assegurado a todos os funcionários ativos e dependentes legais o direito a exames especiais não cobertos contratualmente pelo convênio, de acordo com os critérios estabelecidos e após avaliação e aprovação da Empresa.
Parágrafo segundo: A Empresa garantirá assistência médica e hospitalar aos seus empregados quando em viagem de trabalho nos casos de acidente ou mal súbito, no mesmo padrão do convênio contratado.
Parágrafo terceiro: No caso de uma eventual mudança no plano médico vigente, a presente cláusula poderá vir a ser alterar posteriormente, desde que seja previamente discutida e comumente acordada entre SINDICATO, EMPREGADOS E EMPRESA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão
reconhecidos e terão plena validade os atestados médicos e odontológicos expedidos por profissionais credenciados pelo INSS, pelo Sindicato e pela UNIMED.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA: Os funcionários ativos e seus dependentes legais terão direitos a uma quota anual atualizada em R$942.05 (novecentos e quarenta e dois reais cinco centavos) por indivíduo contemplado pela assistência, conforme critérios adotados pela empresa. Haverá sempre a participação do funcionário em 20% do valor de cada tratamento ficando a empresa responsável por 80% até o limite da quota anual.
Parágrafo primeiro: Fica assegurado a todos os funcionários o crédito retroativo a Outubro 2014 de 7,59% (sete vírgula cinqüenta e nove por cento) da cota anual individual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONVÊNIOS: A empresa poderá em conjunto com o Sindicato, firmar convênios com fornecedores de óculos, materiais escolares e de medicamentos exclusivamente para atenderem os seus empregados, promovendo mensalmente o desconto em folha de pagamento mediante apresentação dos comprovantes de fornecimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL E BENEFÍCIOS POR FALECIMENTO: Serão
reembolsadas as despesas com os serviços funerários básicos em caso de falecimento do empregado ativo ou de seus dependentes legais.
Parágrafo primeiro: Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará 01 (um) salário nominal ao seu cônjuge ou aos seus herdeiros.
Parágrafo segundo: Na rescisão de contrato de trabalho por falecimento do empregado será paga a multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos atualizados do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE TICKET: A Empresa fará um
reajuste para o ticket alimentação de 7% (sete por cento) a partir de Setembro de 2016 que passará para o valor mensal de R$ 603,59 (seiscentos e três reais cinqüenta e nove centavos), e em Outubro de 2016 o reajuste será de 9% (nove por cento) e o valor do ticket alimentação será de R$ 657,91 (seiscentos e cinqüenta e sete reais noventa e um centavos) por mês, para todos os empregados ativos.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido e acordado que o presente benefício não é concedido a título de salário indireto.
Parágrafo Segundo: A Empresa depositará uma carga única no cartão alimentação de cada empregado, no mês de Setembro de 2016, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para compensar as diferenças salariais do período de Outubro de 2015 a Agosto de 2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO: A Empresa
manterá o sistema de fornecimento de ticket, dando ao empregado a oportunidade de 06 (seis) em 06 (seis) meses para optar entre o ticket-refeição e o ticket-alimentação, orientando sobre o adequado funcionamento do referido sistema. O ticket terá seus valores ajustados da seguinte forma: R$ 657,91 (seiscentos e cinqüenta e sete reais noventa e um centavos) a partir de 1º de outubro de 2016.
Parágrafo primeiro: A Empresa continuará mantendo serviços de alimentação diariamente aos seus empregados sendo destes cobrada uma participação correspondente a 5% (cinco por cento) do custo da refeição.
Parágrafo segundo: Aos empregados que comparecerem no trabalho com antecedência de 15 (quinze) minutos, no período matinal, será fornecido café com leite e pão com manteiga.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE: A EMPRESA manterá convênio
creche com entidade assistencial devidamente credenciada ou, ao seu critério, reembolsará diretamente à empregada as despesas comprovadamente efetuadas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) com idade de zero a quarenta e oito meses, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do piso salarial vigente.
Parágrafo Único: O benefício do caput desta cláusula será estendido aos funcionários caso se incluam nos seguintes casos:
a) Seja viúvo;
b) Xxxx separado e comprove a guarda dos filhos;
c) Viva em regime de união estável com parceiro do mesmo sexo;
d) Comprove que a mãe da criança não receba o mesmo benefício no seu emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AQUISIÇÃO E REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS: A
Empresa compromete-se a firmar convênio com estabelecimentos comerciais para fornecimento de medicamentos aos seus empregados, promovendo o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro: A Empresa irá reembolsar aos empregados, mensalmente, as despesas com compra de medicamentos, até o limite de R$ 140,10 (cento e quarenta reais e dez centavos) e a partir de Outubro de 2016 o limite passa para R$ 152,71 (cento e cinqüenta e dois reais setenta e um centavos) por mês, mantendo o desconto em folha de pagamento da quantia que exceder a esse limite.
Parágrafo Segundo: Entende-se por trimestre os períodos de Janeiro à Março, Abril à Junho, Julho à Setembro e Outubro à Dezembro e o valor do limite mensal só poderá ser utilizado dentro do trimestre.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE: Será
abonada a falta do empregado estudante regularmente matriculado em curso técnico oficializado ou reconhecido para a prestação de exames, pré-avisado o empregador com antecedência de quarenta e oito horas e com comprovação posterior, desde que os horários das provas sejam coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TRANSPORTE: Nos locais onde não haja transporte público regular a empresa fornecerá transporte seguro aos seus empregados, bem como se obriga a cumprir a legislação relativa à concessão do vale transporte.
Parágrafo primeiro: Fica definido que o desconto referente à concessão de vale transporte ficará limitado a 1% (um por cento) dos 6% (seis por cento) previsto em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES e CURSOS: As horas destinadas a reuniões obrigatórias e treinamentos operacionais, realizadas fora do horário normal de trabalho, serão remuneradas como horas extras, obedecendo aos critérios da cláusula quinta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE CURSOS: Na época do desligamento e desde que solicitado a Empresa fornecerá uma relação dos cursos freqüentados pelo empregado durante a vigência do pacto laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – GARANTIAS AO APOSENTADO: Fica garantido o emprego ou o salário nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data em que o empregado adquirirá o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na Empresa há pelo menos 05 (cinco) anos e adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo Primeiro: Para assegurar a garantia o empregado deverá comunicar a Empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, expressamente e por escrito quando houver adquirido este direito e portar de documento comprobatório fornecido pelo INSS do tempo faltante.
Parágrafo Segundo: É assegurado ao empregado aposentado, ao se desligar da Empresa, o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.
A multa de 40% sobre os depósitos, juros e atualização monetária da conta vinculada do FGTS, correspondente ao período anterior à data da concessão da aposentadoria voluntária, poderá ser paga diretamente ao trabalhador junto com o termo de rescisão do contrato de trabalho a título de indenização ou incentivo ao desligamento.
Parágrafo Terceiro: A Empresa manterá ao aposentado e seus dependentes o convênio médico e odontológico por um período de 06 (seis) meses após o seu desligamento.
Parágrafo Quarto: O empregado aposentado poderá adquirir cimento da Empresa, nas mesmas condições oferecidas ao pessoal ativo, até 12 (doze) meses após o seu desligamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO POR APOSENTADORIA: Ao se desligar da empresa o empregado aposentado receberá um abono, de caráter indenizatório, correspondente a 03 (três) salários nominais, desde que o mesmo tenha mais de 10 (dez) anos de efetivo trabalho na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO: Na hipótese do empregado sofrer acidente de trabalho, será aplicada a legislação previdenciária em vigor, ficando a Empresa responsável pela assistência imediata ao acidentado e pela sua remoção com veículo até o local onde possa ser atendido, caso seja necessário.
Parágrafo Primeiro: Ficam mantidos para os funcionários afastados por doença ocupacional ou acidente de trabalho todos os benefícios em vigor que a empresa oferece até sua volta ao trabalho.
Parágrafo segundo: Fica mantido para os funcionários afastados pelo INSS quando em auxilio de doença, assistência médica (UNIMED), por 12 (doze) meses e ticket alimentação por 12 (doze) meses, e em caso de extensão dos benefícios será analisado caso a caso.
Parágrafo Terceiro: Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo de salário de contribuição sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97; devendo umas vias ser encaminhada a entidade sindical da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA: O empregado
dispensado por justa causa deverá ser avisado, por escrito, do motivo da dispensa, sob pena de ficar caracterizada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA: Para o empregado
dispensado sem justa causa, serão mantidos todos os benefícios até o final da projeção do Xxxxx Xxxxxx, tanto para o trabalhado e indenizado.
Parágrafo ÚNICO AVISO PREVIO: A notificação de dispensa do empregado deverá constar obrigatoriamente no verso do aviso ou em folha a parte a data, hora e local da homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO: Nos processos de
automação que vierem a ser implantada na Fábrica, a Empresa se compromete, sempre que possível, a reaproveitar a mão de obra promovendo o treinamento necessário à readaptação do empregado na nova função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO E PPP: A Empresa
entregará no ato do pagamento dos direitos rescisórios do trabalhador uma carta de apresentação relativa ao período trabalhado e, no prazo de 30 (trinta) dias, o formulário oficial para aposentadoria PPP e para os desligados antes de 2005 o prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA “PONTE”: Será assegurado o direito à “ponte” em intervalo de feriado com final de semana sendo o mesmo compensado anteriormente ou de acordo com o calendário elaborado pela Empresa, observadas as conveniências e as necessidades do serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – HORÁRIOS DE TRABALHO: A empresa se compromete a continuar praticando os seguintes horários normais de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Jornada diária de oito horas e quarenta e oito minutos com intervalo de uma hora para refeição e descanso, de segunda a sextas-feiras, com folgas aos domingos, para pessoal do horário administrativo.
Parágrafo Segundo: Jornada de sete horas e vinte minutos com intervalo de uma hora para refeição e descanso, de segunda-feira a sábado, em três turnos diários de revezamento, com folgas aos domingos.
Parágrafo Terceiro: Jornada diária de oito horas com intervalo de uma hora para refeição e descanso, alternadamente de segunda-feira a sábado e de segunda a sextas-feiras, com folgas aos domingos.
Parágrafo Quarto: Nos turnos ininterruptos de revezamento, a jornada diária de trabalho é de 08 (oito) horas diárias, com intervalo de uma hora para refeição e repouso não remunerados, em forma de rodízio e sem interrupção das atividades de produção.
Parágrafo Quinto: Nos turnos supra, os trabalhadores serão organizados em escalas de revezamento de modo que a cada seis dias de trabalho tenham quatro folgas consecutivas. As horas excedentes às 44 horas semanais consideram-se compensadas nas folgas subseqüentes.
Parágrafo Sexto: Fica acordado em caso de manutenções especiais nos equipamentos forno rotativo, moagens, britagens e serviços similares, os turnos para estas atividades não poderão exceder a jornada de trabalho prevista em lei sem qualquer prejuízo ao empregado.
Parágrafo Sétimo: todos os trabalhadores anotarão o ponto por registro manual, mecânico ou eletrônico na entrada e saída do trabalho, ficando dispensados da anotação dos intervalos de refeição e descanso aqueles que permanecerem no interior da fábrica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA - BANCO DE HORAS: A partir deste instrumento fica acordado o banco de horas entre empresa, trabalhadores e sindicato de acordo com Lei 9.601/1998, este sistema permite a compensação de horas extras possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos trabalhadores às suas necessidades de produção e demanda de serviços e seguindo os parágrafos abaixo relacionados:
Parágrafo Primeiro: O valor limite para o acumulado do Banco de Horas será de 40hs (quarenta) horas e após o limite todas serão remuneradas.
Parágrafo Segundo: Toda primeira hora extra realizada automaticamente irá para o credito do Banco de horas, e a partir da segunda realizada, será paga, fica excluídas as escalas de plantão de sobre aviso e do caput do parágrafo 5º.
Parágrafo Terceiro: No decorrer do período, o saldo referente aos créditos poderá ser compensado através de folga, de acordo com o acerto entre as partes das áreas de trabalho envolvidas, e na ocasião o funcionário receberá um “extrato” atualizado de seu saldo.
Parágrafo Quarto: No decorrer do período, o saldo referente a débitos poderão ser debitados na ocasião da TRCT, o funcionário receberá um “extrato” deste acerto no ato da homologação.
Parágrafo Quinto: Todas as Horas Extras realizadas, independentemente da sua natureza, cumprirão as regras estabelecidas para o Banco de Horas, exceto aos sábados, domingos, feriados e horas noturnas que serão pagas no fechamento do ponto subseqüente a sua realização.
Parágrafo Sexto: A compensação deverá ocorrer no início ou logo em sequencia do final do período de descanso de férias regulares do empregado. Caso não ocorra a compensação as horas extras deverão ser pagas.
Parágrafo Sétimo: Todas as Horas Extras efetivas lançadas no Banco de Horas serão compensadas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Exemplo: realizadas 10 (dez) horas o saldo do Banco será de 20 (vinte) horas.
Parágrafo Oitavo: As Horas referentes a débitos lançadas no Banco de Horas serão consideradas na proporção de 01 (uma) por 01 (uma).
Exemplo: Saldo de horas = 0 Horas de folga negociadas = 8 HE trabalhadas 6 = 12
Saldo de horas = 4
Parágrafo Nono: Enquanto perdurar o Banco de Horas, as Horas Extras serão remuneradas em 50 % (cinqüenta por cento).
Parágrafo Décimo: As compensações somente serão permitidas em dias úteis não correspondentes a folgas dos trabalhadores e sem prejuízo para o calendário de feriados já praticados pela Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PLANTÃO DOMICILIAR: Os empregados que mediante escala, permanecerem em regime de sobreaviso (plantão domiciliar), será remunerado pelas horas que permanecerem em sobreaviso, com um terço de seu salário base.
Não havendo escala, os trabalhadores convocados em caráter de emergência para trabalhar em horas destinadas a repouso, farão jus à remuneração mínima de 05 (cinco) horas extras. Ex. permanecendo no trabalho por 01 (uma) hora, receberão o equivalente a 05 (cinco) horas; permanecendo no trabalho por 06 (seis) horas, receberão o equivalente a 06 (seis) horas.
As horas consideradas como “caráter emergencial”, conforme constam neste termo não serão compensados no Banco de Horas e, sim, pagos.
Fica estabelecido que não havendo escala os empregados constantes do presente termo não estarão obrigados a permanecerem de prontidão ou sobreaviso.
A empresa adotará procedimentos no sentido de evitar a habitualidade nas chamadas de emergência.
Todas as horas extras de chamadas (bandeirada mínima) serão pagas de acordo com o caput da clausula quinta do parágrafo quarto do ACT.
Parágrafo Único - As horas trabalhadas no sobreaviso serão remuneradas como horas extras, sem prejuízo de remuneração do sobreaviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRAS E EMPRESAS DE
MÃO-DE-OBRA: Nas hipóteses legalmente admissíveis em que a Empresa contratar empreiteiras ou celebrar contratos com prestadoras de serviços, fará constar nestes instrumentos cláusulas que obriguem o fornecedor a exibir, por ocasião da contratação e dos pagamentos, os comprovantes dos recolhimentos das contribuições devidas ao INSS, FGTS, o contrato de trabalho registrado em carteira, além do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis à categoria profissional.
Parágrafo primeiro: A Empresa fará recomendação às empreiteiras para que dêem preferência à contratação de mão de obra local.
Parágrafo segundo: A Empresa, através de seu Setor Pessoal e Segurança, autorizarão a entrada dos trabalhadores terceirizados na fábrica somente após o cumprimento de todas as obrigações legais acima indicadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA EVENTOS: A
Empresa liberará, por evento, dois dirigentes sindicais não afastados de suas funções podendo os mesmos ausentarem-se do serviço para participar de cursos ou encontros sindicais sem prejuízo de salários, férias, 13º, DSR, feriado, mediante prévio entendimento com a administração da Empresa.
Parágrafo Primeiro: Ficou aprovado a criação da Comissão Negocial do Sindicato para acordos coletivos, sendo formado por 03 (três) diretores seguindo as normas de liberação citadas acima.
Parágrafo Segundo: O tesoureiro do Sindicato terá um dia livre por mês quando tiver que se ausentar para prestar serviço à entidade, sempre mediante prévio aviso à Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS E CAIXA DE
SUGESTÕES: A Empresa permitirá ao Sindicato que instale uma caixa de sugestões e que afixe, em local visível e de fácil acesso aos empregados, um quadro de avisos onde deverão ser expostos os comunicados, cartazes, convocatórias de assembléias e reuniões sindicais, desde que não contenham matérias de cunho político-ideológico e que não sejam ofensivas à Empresa, seus dirigentes ou terceiros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL: A Empresa se
compromete a efetuar o desconto das mensalidades dos empregados sindicalizados no valor de 2% (dois por cento) do salário referência do País, mediante relação a ser enviada pelo Sindicato, e repassar os descontos até o quinto dia útil do mês seguinte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL: A Empresa,
como intermediária, descontará de seus empregados, desde que abrangidos por este instrumento, no mês subseqüente ao da data em que se verificar o protocolo de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho na DRT/CL, e repassará à Entidade Sindical Profissional, o valor de 3% (três por cento) do salário reajustado no mês de outubro de 2015, a título de Contribuição Assistencial Profissional sendo este desconto efetivado em 03 (três) parcelas iguais de 1% nos meses de outubro, novembro e dezembro 2016.
Parágrafo Primeiro: O montante das contribuições será repassado à entidade sindical, em guia fornecida por esta, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente em que se verificar o desconto, devendo encaminhar para a referida entidade cópia do comprovante de recolhimento.
Parágrafo Segundo: O atraso no repasse das contribuições por parte da Empresa acarretará a correção dos valores do recolhimento com aplicação do índice IGPM da FGV e multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado aos empregados exercer o direito de oposição ao desconto de Contribuição Assistencial Profissional definido em Assembléia Geral da categoria mediante entrega de requerimento, manuscrito de próprio punho, devidamente fundamentado no qual
deverá constar nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa, devendo o mesmo ser entregue individual e pessoalmente na Secretaria do Sindicato até 10 (dez) dias após a efetivação do registro na DRT/CL.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA MATERNIDADE: Fica estipulado que a
Empresa se filiará ao Programa “Empresa Cidadã” dentro de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx e, passará a conceder 06 (seis) meses de licença maternidade as suas funcionárias quando do nascimento de seus filhos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DO ACORDO: As condições ajustadas
no presente acordo poderão ser revistas, no todo ou em parte, em decorrência de mudança da legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – MULTA: Será aplicada multa correspondente a 20 (vinte) salários mínimos por cláusula infringida no caso de descumprimento deste acordo, devendo esta multa reverter em favor da parte prejudicada, ou seja, o Sindicato, a Empresa ou o Empregado, desde que pré-notificada a outra parte e concedido o prazo de 10 (dez) dias para regularização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA – COMPETÊNCIA: As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas, em primeira instância, pelas partes contratantes. Persistindo a divergência as partes poderão recorrer aos órgãos competentes. Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos decorrentes da aplicação do presente acordo.
Por estarem justas e acertadas, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam às partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO comprometendo-se, consoante dispõe o art. 614 da CLT.
Xxxxxxx, 14 de setembro de 2016.