o presente documento identifica as principais características da
Síntese dos termos e condições da Linha para Apoio à Revitalização Empresarial
(o presente documento identifica as principais características da
Linha de Apoio à Revitalização Empresarial, detalhadas em pormenor no Anexo III)
A – Condições Gerais da Linha de Crédito
1. Montante Global e Linhas Específicas
Linhas Específicas | Montante (milhões euros) |
Montante global da Linha | 50 |
Linhas Específicas: Curto Prazo | 30 |
Médio Prazo | 20 |
Estes valores serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, numa lógica “first come first serve”, podendo ser feitas reafetações de verbas entre Linhas Específicas.
2. Condições a Observar pelas Empresas Beneficiárias
• À data do enquadramento junto da Entidade Gestora da Linha:
o Terem processo de reestruturação no âmbito do Processo Especial de Revitalização (PER), SIREVE ou com mediação do Mediador de Crédito em negociação ou concluído
o Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI;
o Localização (sede social) em território nacional;
o Desenvolvimento de atividades enquadradas na lista de CAEs (vide Anexo I);
o No caso de grandes empresas, a empresa deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito;
o Capitais próprios positivos no último exercício aprovado.
• À data da emissão da contratação:
o Sem dívidas não regularizadas perante o FINOVA
o Sem incidentes não regularizados junto da banca
• À data da contratação do financiamento:
o Situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social
o Terem formalizado processo de reestruturação no âmbito de Processo Especial de Revitalização (PER), SIREVE ou com mediação do Mediador de Crédito e que tenham iniciado o plano de serviço da dívida há pelo menos 3 meses
o Não se encontram em situação financeira considerada difícil, preenchendo as seguintes condições:
i. Micro, Pequenas e Médias Empresas, com pelo menos 3 anos de atividade (não completos):
• Capitais próprios superiores a 50%, do capital a comprovar nas últimas contas anuais aprovadas ou com base em contas intercalares reportadas a momento posterior e após formalização do processo de reestruturação, certificadas pelo ROC ou assinadas pelo TOC, quando a empresa não esteja obrigada designar revisor oficial de contas
• Não terem beneficiado de auxílios de emergência, sob a forma de empréstimos ou garantias que não se encontrem à data totalmente reembolsados ou terminadas, respetivamente, nem de auxílios de Estado à reestruturação no âmbito de planos de reestruturação ao abrigo do qual ainda se encontrem.
ii. Não PME devem observar nos dois últimos anos de contas aprovadas pelo menos uma das seguintes condições:
• Total do Passivo / Capital Próprio ≤ 7,5
• Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos / Gastos e Perdas por financiamento (conta 69) ≥ 1
3. Operações Elegíveis e Não Elegíveis
• Operações elegíveis:
o Linha “Curto Prazo”
Operações destinadas exclusivamente ao financiamento das necessidades de tesouraria
o Linha “Médio Prazo”
Operações destinadas a investimento novo em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos (a realizar no prazo de 12 meses após a data da contratação), ou ao reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes;
Excecionalmente, até 30% da operação poderá ser utilizada para liquidar dívidas contraídas junto do sistema financeiro nos 3 meses anteriores à data da sua contratação destinadas, exclusivamente, à regularização de dívidas em atraso à Administração Fiscal e Segurança Social.
• Operações não elegíveis:
o Reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo;
o Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco, exceto os destinados à liquidação de operações de crédito contraídas junto do sistema financeiro, nos 3 meses anteriores à data da sua contratação, para regularização de dívidas à Administração Fiscal à Segurança Social, até um total máximo de 30% da operação de crédito a contratar no âmbito da Linha;
o Aquisição de ativos financeiros, salvo se para a compra de empresas que complementem a atividade, terrenos, imóveis, bens em estado de uso, viaturas ligeiras que não assumam o caráter de “meio de produção” e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridas por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros; no entanto, as empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, nomeadamente Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Industrias Extrativas, poderão adquirir terrenos e imóveis, desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva da empresa.
o Operações financeiras que se destinem a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros e Estados-Membro, nomeadamente a criação e funcionamento de redes de distribuição.
4. Montante Máximo por Empresa
Até € 750 000 de financiamento, com o limite de 25% do volume de negócios do exercício anterior.
5. Prazos máximos de amortização e de carência
Linhas Específicas | Prazo de Amortização | Prazo de Carência |
Xxxxx Xxxxx | Até 1 ano | - |
Xxxxx Xxxxx | Até 4 anos | Até 6 meses |
6. Taxa de Juro a Suportar pelas Empresas
• A negociar entre as empresas e o Banco, com o limite máximo correspondente à taxa Euribor (6 meses) acrescida de um spread de 4,45%.
7. Incentivos Públicos
• Os apoios são concedidos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis.
• Para efeitos de aplicação do conceito de Empresa Única, as empresas deverão emitir declaração atestando se são Empresas Autónomas ou se integram o conceito de Empresa Única, nos termos do nº 2 do Artigo 2.º do Regulamento (UE) N.º 1407/2013, de 18 de dezembro de 2013, do Regulamento (UE) N.º 1408/2013, de 18 de dezembro de 2013 e do Regulamento (UE) N.º 717/2014, de 27 de junho de 2014.
• Pagamento integral da comissão de garantia mútua; caso, em resultado da aplicação do regime comunitário de auxílios de minimis, seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá beneficiar da bonificação de garantia até ao montante limite do plafond de minimis disponível e, findo o mesmo, passar a suportar a comissão de garantia aplicável e/ou ajustar o valor da operação.
• Garantia mútua, com o limite máximo de 75%
8. Cúmulo de Operações
• As empresas poderão apresentar, através da mesma Instituição de Crédito, mais do que uma operação às Linhas Específicas “Curto Prazo” e “Médio Prazo”. O conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo de crédito por empresa definido no anterior número 4.
9. Comissões, encargos e custos
• As operações ao abrigo da presente Linha ficarão isentas de comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pela empresa beneficiária todos os custos e encargos associados à contratação do financiamento, designadamente os associados a avaliação de imóveis, registos e escrituras, impostos ou taxas, e outras despesas similares. Inclui-se na isenção de despesas a custódia de títulos se a conta de títulos for utilizada exclusivamente para operações com Garantia Mútua.
B – Processo de candidatura e decisão
• A Empresa contacta um dos Bancos protocolados com vista a apresentar a sua candidatura à Linha de Crédito.
• Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
• Após aprovação da operação, o Banco envia à Sociedade de Garantia Mútua (SGM) da atividade ou área geográfica da sede empresa, os elementos necessários à análise do enquadramento da operação para efeitos de obtenção da garantia mútua, devendo a SGM comunicar a sua decisão ao Banco num prazo de 22 dias úteis.
• Num prazo até 10 dias úteis, após a aprovação da operação pela SGM, o Banco apresenta a candidatura para enquadramento da operação ao Banco Português de Fomento, acompanhada de cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário, devendo o enquadramento da operação ser confirmado num prazo de 5 dias úteis.
• Após confirmação do enquadramento da operação na Linha de Crédito, a operação aprovada deverá ser contratada pelo Banco junto da empresa até 60 dias úteis após a referida confirmação. Este prazo poderá ser prorrogado por 20 dias úteis mediante pedido fundamentado.
• As candidaturas à Linha de Apoio à Revitalização Empresarial junto das Sociedades de Garantia Mútua poderão iniciar-se a partir do dia 27 de abril de 2015 às 8h30.
Anexo I - Lista de CAEs Elegíveis
Linha de Apoio à Revitalização Empresarial - CAEs elegíveis (v.1) | |
CAEs Elegíveis CAE Rev. 3 | Designação da CAE |
Divisão/Grupo/Classe/ Subclasse | |
01 | Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados |
021 | Silvicultura e outras actividades florestais (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de sementes |
022 | Exploração florestal |
023 | Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira (*) - Apenas é enquadrável a atividade de extração de cortiça, devendo a empresa emitir declaração atestando que o financiamento se destina exclusivamente à extração de cortiça |
024 | Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal |
03 | Pesca e aquicultura |
05 | Extração de hulha e lenhite |
06 | Extração de petróleo bruto e gás natural |
07 | Extração e preparação de minérios metálicos |
08 | Outras indústrias extrativas |
09 | Atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas |
101 | Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne |
102 | Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos |
103 | Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas |
10411 | Produção de óleos e gorduras animais brutos (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de óleos de peixe |
10412 | Produção de azeite |
40413 | Produção de óleos vegetais brutos (excepto azeite) |
10414 | Refinação de azeite, óleos e gorduras |
1042 | Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares |
105 | Indústria de lacticínios |
106 | Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de fécula e de produtos afins |
107 | Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha |
1081 | Indústria do açúcar |
1082 | Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria |
1083 | Indústria do café e do chá |
1084 | Fabricação de condimentos e temperos |
10850 | Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados à base de produtos da pesca |
1086 | Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos |
1089 | Fabricação de outros produtos alimentares, n.e. |
10911 | Fabricação de pré-misturas (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de farinhas de peixe |
10912 | Fabricação de alimentos para animais de criação (excepto para aquicultura) |
10913 | Fabricação de alimentos para aquicultura |
1092 | Fabricação de alimentos para animais de companhia |
11 | Indústria das Bebidas |
12 | Indústria do tabaco |
13 | Fabricação de têxteis |
14 | Indústria do vestuário |
15 | Indústria do couro e dos produtos do couro |
16 | Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; Fabricação de obras de cestaria e de espartaria |
17 | Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos |
Linha de Apoio à Revitalização Empresarial - CAEs elegíveis (v.1) | |
CAEs Elegíveis CAE Rev. 3 | Designação da CAE |
Divisão/Grupo/Classe/ Subclasse | |
18 | Impressão e reprodução de suportes gravados |
19 | Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis |
2011 | Fabricação de gases industriais |
2012 | Fabricação de corantes e pigmentos |
2013 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base |
20141 | Fabricação de resinosos e seus derivados |
20142 | Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados |
20144 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n.e. |
2015 | Fabricação de adubos e de compostos azotados |
2016 | Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias |
2017 | Fabricação de borracha sintética sob formas primárias |
202 | Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos |
203 | Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mastiques; tintas de impressão |
204 | Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene |
205 | Fabricação de outros produtos químicos |
206 | Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais |
21 | Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas |
22 | Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas |
23 | Fabrico de outros produtos minerais não metálicos |
24 | Indústrias metalúrgicas de base |
25 | Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos |
26 | Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos |
27 | Fabricação de equipamento elétrico |
28 | Fabricação de máquinas e de equipamentos, n.e. |
29 | Fabricação de veículos automóveis, reboques, semireboques e componentes para veículos automóveis |
30 | Fabricação de outro equipamento de transporte |
31 | Fabrico de mobiliário e de colchões |
32 | Outras indústrias transformadoras |
33 | Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos |
35 | Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio |
36 | Captação, tratamento e distribuição de água |
37 | Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais |
38 | Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais |
39 | Descontaminação e atividades similares |
41 | Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifícios |
42 | Engenharia civil |
43 | Atividades especializadas de construção |
45 | Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos |
46 | Comércio por grosso (inclui agentes) exceto veículos automóveis e motociclos |
47 | Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos |
Linha de Apoio à Revitalização Empresarial - CAEs elegíveis (v.1) | |
CAEs Elegíveis CAE Rev. 3 | Designação da CAE |
Divisão/Grupo/Classe/ Subclasse | |
49 | Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos |
50 | Transportes por água |
51 | Transportes aéreos |
52 | Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes(inclui manuseamento) |
53 | Atividades postais e de courier |
55 | Alojamento |
56 | Restauração e similares |
58 | Atividades de edição |
59 | Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música |
60 | Atividades de rádio e de televisão |
61 | Telecomunicações |
62 | Consultoria e programação informática e atividades relacionadas |
63 | Atividades dos serviços de informação |
64202 | Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras |
66220 | Atividades de mediadores de seguros |
68 | Atividades imobiliárias |
69 | Atividades jurídicas e de contabilidade |
70 | Atividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão |
71 | Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; atividades de ensaios e de análises técnicas |
72 | Atividades de investigação científica e de desenvolvimento |
73 | Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião |
74 | Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
75 | Atividades veterinárias |
77 | Atividades de aluguer |
78 | Atividades de emprego |
79 | Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas |
80 | Atividades de investigação e segurança |
81 | Atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins |
82 | Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas |
85 | Educação |
86 | Atividades de saúde humana |
87 | Atividades de apoio social com alojamento |
88 | Atividades de apoio social sem alojamento |
90 | Atividades de teatro, de música, de dança e outras actividades artísticas e literárias |
91 | Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais |
92 | Lotarias e outros jogos de aposta |
93 | Atividades desportivas, de diversão e recreativas |
95 | Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico |
96 | Outras atividades de serviços pessoais |
Anexo II
Lista de Instituições de Crédito subscritoras do Protocolo
ABanca Corporacion Bancaria, S.A. - Sucursal em Portugal Banco Atlântico - Europa, SA
Banco BIC Português, S.A.
Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), SA Banco BPI, SA
Banco Comercial Português, S.A. Banco de Investimento Global, S.A. Banco Invest, S.A.
Banco Português de Gestão, S.A. Banco Santander Totta, S.A. Bankinter, S.A. - Sucursal em Portugal
Caixa Central de Crédito Agrícola Xxxxx, CRL
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Chamusca, CRL Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, CRL Caixa Económica Montepio Geral
Caixa Geral de Depósitos, S.A. Caixa Leasing e Factoring, S.A. Novo Banco dos Açores, S.A.
Novo Banco, S.A.
Anexo III – Termos e novas condições da Linha de Apoio à Revitalização Empresarial
I - CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA DE CRÉDITO
1. Beneficiários:
a) Preferencialmente Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE a definir pela Entidade Gestora da Linha, que cumpram os requisitos definidos nos Anexos VI e VII, não tenham dívidas perante o FINOVA, não tenham incidentes não regularizados junto da Banca à data da emissão de contratação e tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento. Sem prejuízo do disposto anteriormente, no âmbito da presente Linha, as Instituições de Crédito, incluindo as SGM, podem aprovar operações de financiamento a empresas que apresentem, à data da propositura da operação, dívidas perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, e a Entidade Gestora da Linha poderá enquadrar tais operações, mas a contratação das mesmas ficará condicionada à comprovação da regularização das dívidas mencionadas. Para esse efeito, as empresas beneficiárias poderão contratar, junto do banco proponente da operação, financiamentos intercalares, destinados única e exclusivamente à regularização das dívidas perante a Administração Fiscal e Segurança Social, admitindo-se que, até 30% do crédito a conceder no âmbito da presente Linha, seja utilizado para amortização integral desses financiamentos intercalares;
b) Empresas com trânsito em julgado de sentença de homologação de Processo Especial de Revitalização (PER), com acordo formalizado no âmbito do SIREVE ou que tenham efetuado com sucesso reestruturações de créditos mediadas pelo Mediador do Crédito e que tenham iniciado o plano acordado de serviço de dívida há pelo menos 3 meses;
c) Empresas que não se encontrem em situação financeira considerada difícil, nos termos da comunicação da Comissão Europeia (Regulamento (EU) N.º 651/2014 da Comissão Europeia de 16 de junho de 2014).
2. Montante Global: Até € 50 milhões, sendo o montante a tomar pelo Banco definido em função da ordem de entrada das operações por si propostas no âmbito da Linha, desde que validadas pela Entidade Gestora da Linha, nos termos previstos no presente Protocolo, sendo estabelecidos plafonds próprios para as Linhas Específicas definidas no número 3.
3. Linhas Específicas: Incluído no montante global definido no número 2 são criadas Linhas Específicas destinadas a:
a) Linha Específica “Curto Prazo” - No valor de € 30 milhões, destinada ao financiamento das necessidades de tesouraria de empresas;
b) Linha Especifica “Médio Prazo” – No valor de € 20 milhões, destinada a financiar o reforço do fundo de maneio das empresas, nomeada mas não exclusivamente as decorrentes de incremento da atividade, bem como investimentos de modernização.
Os valores das Dotações atribuídos a cada Linha Específica e respetivas sub-linhas serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, numa lógica “first come first serve”, podendo ser feitas reafetações de verbas entre Linhas Específicas e Dotações.
4. Prazo de Vigência: Até 12 meses após a abertura da Linha de Crédito, podendo este prazo ser extensível por mais 6 meses, caso a mesma não se esgote no primeiro prazo.
5. Operações Elegíveis:
a) São elegíveis operações de financiamento destinadas ao reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes, de acordo com as condições especificadas nos Anexos VI a VII;
b) Excecionalmente, no âmbito da presente Linha, permite-se que as empresas beneficiárias possam utilizar até 30% do empréstimo para fundo de maneio para liquidar dívidas contraídas junto do sistema financeiro nos 3 meses anteriores à contratação da operação elegível no âmbito da presente Linha e destinadas, exclusivamente, à regularização de dívidas à Administração Fiscal e Segurança Social. Na aprovação das operações de crédito e respetivas garantias, bem como nos termos de enquadramento da Entidade Gestora da Linha, ficará desde logo expressa a autorização de utilização daquela parte do crédito total que venha a ser contratado para liquidação dos empréstimos intercalares contratados para pagamento de dívidas à Administração Fiscal e Segurança Social.
6. Operações não Elegíveis:
a) Não serão aceites ao abrigo desta Linha, as operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo;
b) Não são enquadráveis na Linha operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco, exceto os destinados à liquidação de operações de crédito contraídas junto do sistema financeiro para regularização de dívidas à Administração Fiscal à Segurança Social, até um total máximo de 30% da operação de crédito a contratar no âmbito da Linha, nos termos do nº anterior.
7. Garantia Mútua: as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente linha específica beneficiam de uma garantia à primeira solicitação prestadas pelas SGM destinada a garantia até 75% do capital em dívida em cada momento do tempo.
A garantia autónoma será paga ao Banco no prazo máximo de 30 dias de calendário contados a partir da receção de carta, registada com aviso de receção, solicitando o pagamento dos montantes garantidos e que cumpra todos os demais requisitos constantes do contrato de garantia.
8. Bonificação da Comissão de Garantia:
a) A comissão de garantia de 1,875% aplicada pela SGM a cada uma das operações será integralmente bonificada pelo FINOVA.
b) As bonificações previstas nas alíneas anteriores são fixadas de acordo com as condições observadas no momento do enquadramento. As bonificações serão liquidadas pelo FINOVA às SGM trimestral e antecipadamente;
c) Nos casos em que, em resultado da aplicação do regime de minimis, seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá beneficiar da bonificação de garantia até ao montante limite do plafond de minimis disponível e, findo o mesmo, passar a suportar a comissão de garantia aplicável e/ou ajustar o valor da operação, devendo a Instituição de Crédito comunicar a decisão da empresa à Entidade Gestora da Linha e à SGM no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da operação.
9. Contragarantia das SGM: As garantias emitidas pelas SGM ao abrigo da presente linha beneficiam de uma contragarantia do FCGM em 90%. Será constituída uma dotação para o FCGM, que corresponda a uma alavancagem máxima de 3 vezes.
10. Regime legal de auxílios: As bonificações referidas no número 8 bem como a garantia referida no número 7 são atribuídas ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis cuja observância é assegurada pela Entidade Gestora da Linha.
Entidade Gestora da Linha: O IAPMEI designa como Entidade Gestora da Linha o Banco Português de Fomento, com sede no Porto, na Rua de Mota Pinto, 42F – 2º Andar – Entrada 2.11, 0000-000 Xxxxx, pessoa coletiva nº 503 271 055, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o mesmo número, com o capital social de 255.000.000,00 euros, neste Protocolo abreviadamente designada por Banco Português de Fomento ou Entidade Gestora da Linha, na qualidade de sociedade gestora e legal representante do FINOVA – Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, criado pelo Decreto-lei nº 175/2008 de 26 de Agosto, com o NIPC 720 010 322, neste Protocolo abreviadamente designado por FINOVA, a qual assumirá todas as funções de gestão atribuídas no âmbito do presente Protocolo, nomeadamente o relacionamento com o Banco e as SGM em matéria de enquadramento de operações e processamento do pagamento das bonificações.
II – OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Empréstimos de curto e médio prazo, locação financeira imobiliária e locação financeira de equipamentos.
2. Montantes de Financiamento Máximo por Empresa: Até € 750 000 de financiamento, com o limite de 25% do volume de negócios do exercício anterior.
3. Prazos das Operações: Indicados nos Anexos VI a VII.
4. Períodos de Carência: Indicados nos Anexos VI a VII.
5. Amortização de Capital: Indicados nos Anexos VI a VII.
6. Taxa de Juro: Às operações será aplicado um dos seguintes métodos de determinação da taxa de juro:
a) As operações vencem juros à taxa resultante da média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 6 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, acrescida de um spread, com o limite máximo de 4,45%;
b) As operações vencem juros à taxa de juro Euribor a 6 meses verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de cálculo de juros, acrescida de um spread, com o limite máximo de 4,45%.
7. Juros a Cargo do Beneficiário: Os juros serão integralmente suportados pelas empresas beneficiárias e serão liquidados trimestral e postecipadamente, para a conta indicada no contrato de financiamento.
8. Bonificação: A comissão de garantia, sem prejuízo do previsto para os casos de incumprimento contratual, será bonificada pelo FINOVA, nos termos do número 8 do Capítulo I.
9. Colaterais de Crédito:
a) Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pelas SGM, destinada a garantir até 75% do capital em dívida em cada momento do tempo.
b) O Banco poderá exigir outras garantias, no âmbito do respetivo processo de análise e decisão de crédito, sendo estas constituídas em pari passu também a favor da SGM, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma, e do FINOVA, para efeitos de recuperação de montantes bonificados por esta última entidade em caso de caducidade da bonificação, utilizando-se, para este efeito, as minutas já em vigor ao abrigo do “Protocolo” da Linha de Crédito PME Crescimento 2014;
c) Na vigência do contrato de financiamento, o Banco poderá solicitar garantias adicionais às empresas, devendo tais garantias ser constituídas, pari passu, a favor da SGM, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma, e do FINOVA, para efeitos de recuperação de montantes bonificados em caso de caducidade da bonificação.
10. Adesão ao Mutualismo: As empresas beneficiárias de empréstimos com garantia emitida pela SGM ao abrigo da presente Linha deverão adquirir, até à data de prestação da mesma, ações da SGM, aderindo deste modo ao mutualismo, no montante de 2% sobre o valor da garantia a prestar. Estas ações poderão vir a ser revendidas à SGM, ou a quem
esta indique, uma vez cumpridos os requisitos legais, ao valor nominal, uma vez terminada a garantia.
11. Comissões Encargos e Custos: As operações ao abrigo da presente Linha ficarão isentas de comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pela empresa beneficiária todos os custos e encargos, associados à contratação do financiamento, designadamente os associados a avaliação de imóveis, registos e escrituras, impostos ou taxas, e outras despesas similares. Inclui-se na isenção de despesas a custódia de títulos se a conta de títulos for utilizada exclusivamente para operações com Garantia Mútua
12. Cúmulo de Operações: As empresas poderão apresentar, através da mesma Instituição de Crédito, mais do que uma operação às Linhas Específicas “Curto Prazo” e “Médio Prazo”. O conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo de crédito por empresa definido no anterior número 2.
13. Alteração das Condições dos Financiamentos: Os financiamentos concedidos ao abrigo da presente Linha não poderão ser alterados, designadamente quanto ao prazo e condições de reembolso, sob pena de caducidade da bonificação atribuída. Sem prejuízo do disposto anteriormente é, no entanto, permitido o reembolso antecipado (total ou parcial) do capital mutuado, não sendo cobrada qualquer comissão de amortização antecipada bem como a reestruturação de operações por acordo entre o Banco e a SGM. Em caso de reestruturação de operações, a alteração implica a perda da bonificação da comissão de garantia e os spreads e comissões serão agravados em 0,50%.
14. Informações Prestadas pelas Empresas: As empresas deverão fornecer aos bancos toda a informação necessária à correta avaliação da operação, bem como fornecer-lhe de forma completa e atempada a informação necessária ao seu bom acompanhamento. Devem, ainda, respeitar todas as obrigações legais de prestação de informação, designadamente prestação de contas e demais obrigações declarativas. Terão, ainda, de facultar toda a informação que venha a ser requerida no âmbito de auditorias e outras ações de controlo que venham a ser solicitadas pelas entidades envolvidas, em especial pela Entidade Gestora da Linha, no âmbito das suas atribuições de controlo. A prestação de falsas declarações implicará a perda da bonificação e demais benefícios atribuídos ao abrigo da presente Linha, com efeitos retroativos à data da contratação, aplicando-se, nesses casos a taxa prevista para os casos de incumprimento.
15. Formalização da Garantia: Os contratos de mandato e garantia serão formalizados pelo Banco na mesma data da contratação do crédito. Juntamente com a contratação da operação por parte do Banco, este emitirá o contrato entre a empresa e a SGM, cuja carta contrato contém a garantia emitida pela SGM, o contrato de compra e venda de ações da SGM e demais documentos necessários à contratação, nos termos das minutas a acordar entre o Banco e a SGM, cabendo ao Banco, em simultâneo com a assinatura do contrato de empréstimo com garantia, assegurar igualmente a assinatura daqueles por parte do cliente. Posteriormente à assinatura dos documentos mencionados, o Banco deverá remeter os mesmos à SGM, juntamente com cópia do contrato de empréstimo com garantia, para serem assinados também pelos representantes legais da SGM. A garantia só poderá ser considerada plenamente válida e eficaz após aposição das assinaturas dos representantes legais da SGM, pelo que, antes desse ato, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à SGM ao abrigo da operação e da garantia. Sem prejuízo do exposto, uma vez comprovadamente cumpridos pelo banco todos os requisitos protocolados, nomeadamente o envio das diferentes peças contratuais para assinatura às partes, em tempo, a SGM não poderá recusar assinar as garantias.
III – CIRCUITO DE DECISÃO DAS OPERAÇÕES E PRAZOS
1. Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
2. Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da empresa beneficiária ou à Agrogarante, por via eletrónica, em formato fornecido pela SGM, os elementos necessários à análise de enquadramento das operações para efeitos de obtenção da garantia mútua.
3. A decisão da SGM deve ser comunicada ao Banco no prazo de 22 dias úteis, podendo a contagem dos prazos ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada, findo este prazo.
4. Caso a operação não seja enquadrável parcialmente na SGM, por estarem tomados os limites para a empresa em causa ou por a SGM ter recusado parcialmente uma operação, o Banco tem a opção de realizar a operação ajustando o montante global da operação de crédito em função do valor da garantia mútua disponível.
5. Num prazo até 10 dias úteis, após a aprovação da operação pela SGM, de acordo com o previsto nos números anteriores, o Banco apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações na linha e cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário.
6. Num prazo até 5 dias úteis, a Entidade Gestora da Linha confirmará ao Banco o enquadramento da operação, incluindo:
a) A elegibilidade da operação na Linha;
b) A existência de plafond para enquadramento do financiamento solicitado na Linha de Crédito, tendo em consideração as dotações disponibilizadas pelas entidades financiadoras;
c) O enquadramento no plafond decorrente da aplicação do regime comunitário de auxílios de minimis ao abrigo do qual a bonificação é atribuída.
7. Os financiamentos serão enquadrados por ordem de receção da candidatura, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha.
8. A Entidade Gestora da Linha comunicará ao Banco e às SGM as datas de início do prazo para a apresentação de candidaturas nas SGM e a data e momento da suspensão de apresentação de candidaturas referidas no número 5.
9. O Banco apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas condições previstas na Linha, após receção da confirmação do Banco Português de Fomento, sobre a possibilidade de enquadramento da operação, ou findo o prazo referido no número 6 supra sem qualquer comunicação.
10. Nos casos em que, em resultado da aplicação do regime de minimis, seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá beneficiar da bonificação de garantia até ao montante limite do plafond de minimis disponível e, findo o mesmo, passar a suportar a comissão de garantia aplicável e/ou ajustar o valor da operação, devendo a Instituição de Crédito comunicar a decisão da empresa à Entidade Gestora da Linha e à SGM no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da operação.
11. As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias úteis após a data de envio da comunicação ao Banco do enquadramento referido no número 6 supra, findo o qual caduca o compromisso de bonificação. Este prazo poderá ser prorrogado por
20 dias úteis, mediante pedido fundamentado à Entidade Gestora da Linha, que será considerado tacitamente aceite se não for recusada a pretensão no prazo de 5 dias úteis. De igual modo, a validade da aprovação da garantia pela SGM caducará, automaticamente, na data limite de contratação (inicial ou prorrogada), devendo os contratos ser remetidos pelo banco à SGM até 5 dias antes do final do prazo limite de contratação.
12. No prazo máximo de 30 dias após a data limite para a contratação, definida nos termos do número 11, o Banco informará a Entidade Gestora da Linha e a SGM das operações não contratadas dentro do referido prazo indicado, para efeitos de anulação do enquadramento das operações.
IV- EFEITOS DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Em caso de incumprimento de qualquer das condições do financiamento, nomeadamente, a prestação de informações falsas, a ocorrência de incidente não justificado junto do sistema financeiro, da Administração Fiscal ou da Segurança Social, ou de qualquer das partes, a não prestação atempada da informação prevista, será declarada a caducidade dos benefícios já obtidos e supervenientes, que implicará:
a) No caso da caducidade ter sido determinada pela prestação de informações falsas, a devolução dos benefícios já obtidos com a aplicação de juros de mora correspondentes à Euribor a 6 meses, acrescida do valor máximo de spread do Banco da Tabela constante do Anexo III acrescido de 0,5%;
b) A aplicação, a partir da respetiva data, de uma taxa de juro correspondente à Euribor a 6 meses, acrescida do valor máximo de spread do Banco da Tabela constante do Anexo III acrescido de 0,5%;
c) A impossibilidade da empresa voltar a beneficiar de bonificação, ainda que resolvida a situação que tenha dado origem ao incumprimento;
d) A cessação da bonificação da comissão de garantia, pelo que a empresa passará a liquidar, à SGM, a título de comissão, uma importância correspondente ao valor
máximo de comissão da SGM da Tabela constante do Anexo III acrescido de 0,5%, ao ano, sobre o valor do capital vivo garantido.
V - OUTRAS OBRIGAÇÕES
1. O Banco e as SGM assegurarão que os respetivos contratos a celebrar com as empresas beneficiárias dos financiamentos contratados ao abrigo da presente Linha, incluem uma menção expressa ao apoio das entidades financiadoras, através do FINOVA, devendo ainda dos mesmos constar informação sobre o montante do auxílio revestindo um carácter de auxílio de minimis, nos termos do Regulamento (UE) N.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, publicado no Jornal Oficial da UE de 24.12.2013, do Regulamento (UE) 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, publicado no Jornal Oficial da UE de 24.12.2013 e do Regulamento (UE) N.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, publicado no Jornal Oficial da UE de 28.06.2014, e ainda informação acerca da possibilidade das empresas beneficiárias virem a ser sujeitas a auditorias e demais procedimentos de controlo dos apoios, de acordo com os normativos legais aplicáveis no âmbito das entidades financiadoras e do FINOVA.
2. O Banco e as SGM assegurarão que os respetivos contratos a celebrar não incluem condições de regulação, nomeadamente covenants, que não se enquadrem nas condições de acesso ao protocolo ou sejam consideradas condicionantes ao cumprimento das suas condições.
3. O Banco promoverá ativamente a utilização desta Linha, nomeadamente ao nível do seu website, informando as PME sobre as oportunidades de financiamento e fazendo referência expressa, em todos os meios utilizados para a divulgação da Linha, ao apoio das entidades financiadoras, através do FINOVA, e ainda uma menção expressa a que o spread indicado no número 6. do Capítulo II é um spread máximo. Igualmente as SGM promoverão a divulgação da Linha dentro das suas ações de marketing, e ao nível do seu website, fazendo igualmente referência expressa à parceria com a Banca e ao apoio das entidades financiadoras, através do FINOVA, bem como ao facto de o spread indicado ser um spread máximo.
4. As demais partes vinculam-se igualmente a divulgar a Linha nos termos mais adequados aos respetivos processos de comunicação.
VI - CARACTERÍSTICAS DA LINHA ESPECÍFICA “CURTO PRAZO”
A. CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA
1. Montante Global: Até € 30 milhões, ajustável numa lógica de “first come first serve”.
2. Operações Elegíveis: São elegíveis operações destinadas exclusivamente ao financiamento das necessidades de tesouraria.
3. Garantia Mútua: A garantia a prestar pelas Sociedades de Garantia Mútua poderá cobrir até 75% do capital em dívida em cada momento.
B. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Montante de Financiamento por Empresa: € 750 000 de financiamento com o limite de 25% do volume de negócios do exercício anterior
2. Prazo das operações: até 1 ano
3. Período de carência: Não Aplicável
4. Prazo de liquidação e de utilização: utilização continuada até ao prazo e limite contratado, com liquidação e reutilização gerida pelo banco.
5. Juros a cargo do beneficiário: Euribor a 6 meses acrescida de um spread com o limite máximo de 4,45%.
VII - CARACTERÍSTICAS DA LINHA ESPECÍFICA “MÉDIO PRAZO”
A. CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA
1. Montante Global: Até € 20 milhões, ajustável numa lógica de “first come first serve”.
2. Operações Elegíveis: Operações destinadas a:
a) Reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes;
b) Investimento novo em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos, excetuando-se as operações de aquisição de ativos financeiros (salvo se para a compra de empresas que complementem a atividade), terrenos, imóveis, viaturas e bens em estado de uso. O investimento em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos deverá ser realizado no prazo máximo de 12 meses após a data da contratação. No entanto, no âmbito da presente Linha, admite-se que as empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no sector primário, nomeadamente Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Industrias Extrativas, possam adquirir terrenos e imóveis, bem como bens moveis sujeitos a registo desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva da empresa.
3. Garantia Mútua: A garantia a prestar pelas Sociedades de Garantia Mútua poderá cobrir até 75% do capital em dívida em cada momento.
B. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Montante de Financiamento por Empresa: € 750 000 de financiamento com o limite de 25% do volume de negócios do exercício anterior
2. Prazo das operações: até 4 anos, após a contratação da operação
3. Período de carência: Até 6 meses de carência de capital
4. Amortização de Capital: prestações constantes, iguais, trimestrais e postecipadas
5. Juros a cargo do beneficiário: Euribor a 6 meses acrescida de um spread com o limite máximo de 4,45%.