SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DAODADE DE
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Folha de informação ne
Do PA 2010-0.311.424-1 em Q^ / OS" / jZ
INTERESSADO: SECRETARIA DE FINANÇAS
ASSUNTO Contratação de serviços de arrecadação. Contrato atual, com o Banco, do Brasil, com prazo já expirado. Existência de pendências no CÁDIN, se realizada busca pelo CNPJ raiz. Imprescindibilidade da continuidade dos serviços em questão. Proposta de excepcionalização da aplicação do art. 3-, inciso I, da Lei municipal nQ 14.094/05 ao caso em questão. Aplicação, por outro lado, dos efeitos previstos no inciso II do mesmo artigo, suspendendo-se o pagamento até a efetiva regularização dos débitos.
Informação ne 716/2012 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoría Jurídico-Consultiva Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se de processo documental da contratação do BANCO DO BRASIL S.A. para realização dos serviços de arrecadação de receitas municipais. Referido contrato foi celebrado em 1/04/2011, com prazo inicial de vigência de 12 meses, admitindo-se a prorrogação (vide termo de fls. 77/84).
O banco em questão solicitou a prorrogação, conforme requerimento de fls. 113 e ss.. Ocorre que SF/XXXXX constatou, cf. fls. 136, a existência de diversos apontamentos para o banco no CADIN, se realizada a busca pelo CNPJ raiz (pois, se efetivada a busca apenas pelo CNPJ da agência de relacionamento com o Poder Público, não há pendências, cf. fls. 123).
SF/SUTEM manifestou-se, às fls. 137, quanto aos eventuais prejuízos derivados da cessação do contrato, salientando que cerca de 10% da arrecadação própria municipal proveio de recolhimento efetuados por referida instituição financeira, sendo cerca de 12% por meio de débito
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, PREFSITUHA DA ODAOi DE
SÃO PAULO
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automático. Destes, 20% seriam de depósitos do PPI e PAT, de forma que, se não houver a renovação do contrato, os contribuintes teriam que efetuar novo cadastramento em outro banco, sob pena de rompimento do acordo.
A d. assessoria jurídica da pasta de finanças observa que, diante do advento do termo contratual, não seria mais hipótese de prorrogação, mas de nova contratação com o referido banco. Entende que "não seria possível a utilização dos procedimentos autorizados por meio das Informações 550/2012 PGM.AJC, relacionados tão somente a viabilidade de exceção ao disposto no art. 3-, II, da Lei 14.094/2005, bem como a contratos vigentes aos 1/03/2012 e mantidos até a presente data".
Nada obstante, pondera que esta mesma PGM já entendeu pela flexibilização dos efeitos do cadastro instituído pela Lei 14.094/05, de modo a afastar prejuízos à Municipalidade - Ementa n- 11.104 PGM, que tratava da contratação da Empresa de Correios e Telégrafos. Daí porque, diante dos possíveis danos mencionados por SF/SUTEM, além dos prejuízos gerados à população em geral, entende possível a contratação da instituição financeira, nos moldes de fls. 137/138 (ou seja, com a fixação, no contrato, de prazo para regularização das pendências, sob pena de resolução do vínculo). Recomenda, porém, como medida mais efetiva, para a defesa do erário, a retenção dos pagamentos devidos até a efetiva regularização.
É o relatório.
Preliminarmente, convém um curto esclarecimento acerca da Informação ne 550/2012, de lavra da i. Procuradora Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, já que mencionada no parecer de fls. retro.
A Informação ne 439/2012 PGM.AJC (retroencartada), subscrita pela mesma Procuradora, abordava o novo procedimento utilizado por SF, de pesquisa das pendências no CADIN por meio do CNPJ raiz. Apesar de salientarmos que tal procedimento seria correto, vez que a pessoa jurídica é uma só, não obstante a possibilidade de existirem CNPJs diversos, anotamos que, por se tratar de um nova interpretação, conviria
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a edição de um ato prévio, disciplinando a sua entrada em vigor em relação aos contratos vigentes e futuros1.
Foi a própria Secretaria de Finanças que, na minuta de ato encaminhada posteriormente a esta Procuradoria, deixou de prever a mitigação dos efeitos previstos no inciso I do art. 3e da Lei municipal n9 14.094/052, contemplando apenas a excepcionalização dos efeitos previstos no inciso II do mesmo artigo3, dentro de um período de tempo considerado necessário para adaptação. Ou seja, o ato de SF admitiu expressamente a modulação temporal, na aplicação da nova interpretação, apenas para um determinado efeito da inclusão no CADIN (suspensão dos pagamentos e repasses de valores em geral), mas deixou de fora os demais efeitos (como a celebração de novos ajustes).
Diante da minuta apresentada, e da competência de SF para regular a matéria, esta Procuradoria Geral acolheu-a, na Informação n2 550/2012 PGM.AJC, por não dissentir, em linhas gerais, da orientação anterior, mas a i. Procuradora oficiante ressalvou novamente seu entendimento quanto à aplicação imediata do novo procedimento (que remanesceria em parte).
Assim, este órgão nunca se posicionou pela viabilidade, tão somente, de exceção ao disposto no art. 3Q, II, da Lei 14.094/2005, quando a restrição no CADIN derivar do novo procedimento implementado por SF. Pelo contrário, sugerimos a previsão de um prazo de transição e adaptação a abarcar os ajustes presentes e futuros, para evitar que
1 Nos termos da referida manifestação: "Entendemos, assim, cumprir à Secretaria Municipal de Finanças, gestora do CADIN Municipal (art. 12, da Lei Municipal n 14.094/2005), normatizar a nova interpretação, previamente à sua aplicação, mediante portaria.
Sugerimos que a normatização preveja o início de vigência da nova interpretação tanto em relação a contratos, convênios e demais negócios e atos jurídicos futuros, quanto em relação àqueles já celebrados e em curso, prevendo, para estes últimos casos, a expedição de comunicação ao devedor e a abertura de prazo legal para a manifestação, nos moldes do art. 5 do Decreto Municipal 47.096/2006, tal como proposto por SME/AJ, levando-se em consideração, ainda, a necessidade de adaptação das demais Secretarias Municipais à inovação em foco."
2 "Art. 3S A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso. a
qualquer título, de recursos financeiros]"
3 "II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos''
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tanto os órgãos municipais quanto os colaboradores da Administração fossem surpreendidos.
Isto porque, como se vislumbra no caso de que traía este processo, nem sempre será suficiente ou adequada, para evitar prejuízos à própria Administração e à população, a mera possibilidade de manutenção dos pagamentos ou repasses de recursos dos ajustes em vigor, sendo, por vezes, necessária a previsão de um prazo de adaptação também para os ajustes futuros, diante da modificação do procedimento. Acabou, assim, sendo necessária a inclusão de regras de transição no próprio corpo do contrato, como proposto pela instituição financeira interessada.
Dito isto, partimos para o mérito da consulta.
De fato, este órgão consultivo já reconheceu, algumas vezes, a possibilidade de ponderação entre os efeitos da inclusão no CADIN e o interesse público na prestação do serviço (vide Ementas n9 11.104-PGM e n9 11.598-PGM), de forma que, quando algum ou alguns dos efeitos da inclusão no CADIN puderem causar mais danos do que benefício à Administração e às suas atividades essenciais, seria admitida a mitigação das conseqüências previstas na Lei municipal ne 14.094/05.
Este próprio Procurador já assentou, em oportunidade anterior (Informação n2 48/2012 PGM.AJC), que:
"Eventualmente, diante das possíveis conseqüências para o interesse público primário, a Administração poderá sopesar os interesses envolvidos e deixar de aplicar, pontualmente, algum ou alguns dos efeitos da inclusão no CADIN. Conforme bem lembrado na consulta que nos foi encaminhada, esta Procuradoria Geral já entendeu que podem ser mitigados os efeitos do CADIN, especialmente diante da gravidade da eventual interrupção do serviço e da impossibilidade fática ou jurídica da sua execução por outro prestador.
Tal análise, no entanto, deve ser feita caso a caso, e eventualmente obstará a produção de certos efeitos, mas não a inclusão no CADIN. Pode ser gue, diante de uma situação concreta, a produção de um efeito específico não seja razoável, por conflitar com outros princípios da
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Administração, mas nada impeça a incidência dos dàmais efeitos."
Obviamente, a mitigação dos efeitos do CADIN abordada nas Ementas nQ 11.104-PGM e nQ 11.598-PGM, bem como na Informação supramencionada, não pode ser generalizada. Deve permanecer como evento excepcional, atento ao caso concreto, sob pena de comprometer o caráter impositivo da norma e torná-la letra morta.
Na hipótese sob análise, tanto a d. assessoria jurídica de SF quanto SUTEM já enumeraram, às fls. 137 e 142/143, os prejuízos decorrentes da falta de renovação do contrato, para a Administração e para os munícipes, mesmo sabendo que o serviço objeto do contrato, de arrecadação de receitas, é também prestado por outras instituições (a prestação não é excludente). Desnecessário repetir, aqui, todos os possíveis danos mencionados, que podem atingir desde o volume da arrecadação do Município até dificultar, para o contribuinte, o pagamento de títulos municipais - justamente numa época em que todos os entes federativos têm buscado tornar mais fácil e acessível o cumprimento de tais obrigações.
A instituição financeira interessada também mostrou disposição em continuar a prestar os serviços de arrecadação e regularizar as pendências existentes, vislumbrando-se um termo consensual4 e eficaz para a questão, benéfico para ambas as partes5.
4 Cad a vez mais tem sido acentuado, pela doutrina do direito administrativo, a relevância das soluções consensuais para atingimento de um grau superior de eficiência na Administração Pública - eficiência esta que obrigatoriamente deve nortear a atuação administrativa, por se tratar de princípio previsto no art. 37, caput, da Constituição da República (neste sentido: ARAGÃO , Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. A Cõnsensualidade no Direito Administrativo. Boletim de Licitações e Contratos, n 2 9, set/2006 ; XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx de. Mecanismos de Consenso no Direito Administrativo in Direito Administrativo e seus Novos Paradigmas. Org. por Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx. Belo Horizonte: Fórum. 2008). A cõnsensualidade, quando legítima, não implica na disponibilidade do interesse público ou na inobservância do princípio da legalidade, mas, ao revés, volta-se à consecução do interesse público e se pauta pela juridicidade, quando observa os princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade, mesm o que, para tanto, seja necessário o afastamento de determinada regra num caso concreto, exatamente para preservação de normas superiores.
5 Observe-se que há um duplo benefício: além de manter o serviço, a Administração conseguirá garantir as execuções fiscais, viabilizando o seu prosseguimento - o que, com o é notório, nem sempre é fácil. Ou seja, por outro lado, haveria um duplo prejuízo ao Poder Público se não celebrasse o contrato.
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Os i. Procuradores subscritores da manifestação de fls. 140/144 ainda indicam, perspicazmente, que, melhor do que a simples resolução da avença caso não cumprida tal obrigação, seria a retenção dos pagamentos até a resolução das pendências do CADIN.
De fato, o rompimento prematuro do pacto levaria ao mesmo impasse atualmente verificado e aos prejuízos já mencionados. Já a retenção dos pagamentos, enquanto não cumpridas as obrigações de regularização, além de evitar a rescisão antecipada, protege o erário público, na medida em que nenhum ônus será carreado à Administração enquanto não acertados os apontamentos no CADIN. Dito de outra forma: apesar da mitigação dos efeitos previstos no inciso I do art. 39 da Lei municipal n2 14.094/05 (que veda a contratação daquele incluído no CADIN), a Administração preservará os efeitos previstos no inciso II do artigo (que veda o pagamento e repasse de recursos àquele incluído no referido cadastro). Há uma flexibilização somente parcial das conseqüências do CADIN, realizando-se o escopo legal na maior medida possível e preservando a continuidade da atividade de arrecadação.
Por tais razões, colocamo-nos de acordo com as
conclusões de fls. retro.
De acordo.
São Paulo, ê^ r / 0 < i /2012
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Procuradora Assessora fehefe - ÂJC OAB/SP 94.147
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ASSUNTO
Contratação de serviços de arrecadação. Contrato atual, com o Banco do Brasil, com prazo já expirado. Existência de pendências no CADIN, se realizada busca pelo CNPJ raiz. Imprescindibilidade da continuidade dos serviços em questão. Proposta de excepcionalização da aplicação do art. 3e, inciso I, da Lei municipal n- 14.094/05 ao caso em questão. Aplicação, por outro lado, dos efeitos previstos no inciso II do mesmo artigo, suspendendo-se o pagamento até a efetiva regularização dos débitos.
Cont. da Informação ne 716/2012 - PGM.AJC
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Senhor Secretário
aventada no último parágrafo
SãpPaifo, t s / S
/2012.
Encaminho o presente à Vossa Excelência, com a análise da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, quanto à possibilidade de mitigação, na hipótese de que trata este processo, do efeito previsto no art. 3-, inciso I, da Lei municipal n° 14.094/05, diante dos possíveis prejuízos relatados e na esteira de decisões anteriores desta Procuradoria Geral. Posicionarrráfoos, ainda, favoravelmente à proposta
CEL^CÍ AUOÍUSTO COCCARO FILHO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO OAB/SP 98.071
PGM
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Excepcionalização efeito CADIN - contratação serviço arrecadação
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PREFEITURA DE
SÃO PAULO
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Folha de informaçao n." - /
Do processo administrativo n°2010-0.311.424-1 em 201 2 (a) ,
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I N TERESSA D A : SECRETARIA MUN ICIPAL DE FIN AN ÇAS - SF
A SS U N T O : Contratação de serviços de arrecadação. Contrato atual,
com o Banco do Brasil, com prazo expirado. Existência de pendências no CADIN, se realizada busca pelo CN P] raiz. Imprescindibilidade da continuidade dos serviços em questão. Proposta de excepcionalização da aplicação do artigo 3°, inciso I, da Lei Municipal n° 14.094/ 05 ao caso em questão. Aplicação, por outro lado, dos efeitos previstos no inciso II do mesmo artigo, suspendendo-se o pagamento até a efetiva regularização dos débitos.
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Informação n.° 1446/ 2012-SNJ.G.
SEC RETA RIA MU N ICIPAL DE FIN AN ÇAS - SF
Senhor Secretário
Em atenção ao pedido de fl. 145, retorno o presente, com a manifestação da Procuradoria-Geral do Município, que acolho, no sentido da possibilidade de mitigação, na hipótese de que trata este processo, do efeito previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei Municipal n° 14.094/ 05, com a observação da recom end ação contida no último parágrafo de fl. 145.