Acordo Coletivo De Trabalho 2017/2017
Acordo Coletivo De Trabalho 2017/2017 |
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SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
Compensação
de Jornada
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo. §1°A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias. §2°O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s). §3°O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado. §4°É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação. §5°Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal. §6°Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho. §7°O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras
disposições sobre jornada
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras: I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial. II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente. III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE CATARINENSE - SICREDI NORTE RS/SC, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
ANEXOS ANEXO I - ATA - ACT BANCO DE HORAS - SICREDI NORTE RS-SC - 2017
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