PROCESSO LICITATÓRIO Nº 037/2021 PREGÃO (PRESENCIAL) Nº 034/2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 037/2021 PREGÃO (PRESENCIAL) Nº 034/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 173 / 2021
Aos dezesseis dias do mês de agosto de 2021, o MUNICÍPIO DE ITAMBACURI, Órgão Gerenciador deste Registro de Preços, situado na Xxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, inscrito no Cadastro de Pessoas Jurídicas sob o n° 18.404.855/0001-43, representado neste ato pelo Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado em Itambacuri, doravante denominado ÓRGÃO GERENCIADOR, nos termos das disposições legais aplicáveis e do disposto no Edital do Pregão (Presencial) nº 034/2021, que originou esta Ata, de acordo com o resultado da classificação das propostas apresentadas e transcurso o prazo para interposição de recursos, resolve registrar os preços das empresas abaixo identificadas, por item, a seguir denominadas simplesmente FORNECEDOR, que firmam a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, observadas as disposições do Edital e as cláusulas deste instrumento.
Fornecedor: A empresa BETEL COMBUSTÍVEIS LTDA, estabelecida Av. Farmacêutico Joviano, 918 – Centro – Itambacuri-MG, inscrita no CNPJ sob o n° 03.752.333/0001-65, neste ato representada pelo Sr. KAMAR XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 473.590.726- 20 residente e domiciliado em Itambacuri-MG.
Cláusula Primeira – DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto desta Ata o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ÓLEOS, FILTROS, GRAXAS E CONGÊNERES, conforme descrições, especificações técnicas e demais condições constantes do ANEXO I do Edital de licitação que originou o registro, parte integrante e inseparável deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PREÇOS REGISTRADOS
2.1 – Os quantitativos e os preços registrados ofertados por item do objeto encontram-se relacionados no quadro abaixo:
ITEM | PRODUTO | UNID | QUNT. | MARCA | VL. UNIT. | VLR. TOTAL |
1 | FILTRO DE - AR FILTRO ARL 4150 | U.N | 500 | TECFIL | 24,00 | 12.000,00 |
2 | FILTRO DE AR-FILTRO ARL 4147 | U.N | 500 | TECFIL | 26,00 | 13.000,00 |
3 | FILTRO DE AR-FILTRO ARL 4152 | U.N | 500 | TECFIL | 36,00 | 18.000,00 |
4 | FILTRO DE AR-FILTRO ASR 223 | U.N | 500 | TECFIL | 102,00 | 51.000,00 |
5 | FILTRO DE AR-FILTTRO ARS 6223 | U.N | 500 | TECFIL | 104,00 | 52.000,00 |
6 | FILTRO DE AR-FILTRO PC 2155 | U.N | 500 | TECFIL | 20,00 | 10.000,00 |
7 | FILTRO DE AR-FILTRO ART 6098 | U.N | 500 | TECFIL | 32,00 | 16.000,00 |
8 | FILTRO DE AR-FILTRO ARL 4154 | U.N | 500 | TECFIL | 44,00 | 22.000,00 |
9 | FILTRO DE AR-FILTRO ARS 1029 | U.N | 500 | TECFIL | 54,00 | 27.000,00 |
10 | FILTRO DE AR-FILTRO ARL 8829 | U.N | 500 | TECFIL | 42,00 | 21.000,00 |
11 | FILTRO DE AR-FILTRO AP 4440 | U.N | 500 | TECFIL | 122,30 | 61.150,00 |
12 | FILTRO DE AR-FILTRO ARL 9600 | U.N | 500 | TECFIL | 64,00 | 32.000,00 |
13 | FILTRO DE AR-FILTRO ASR 837 | U.N | 500 | TECFIL | 99,00 | 49.500,00 |
14 | FILTRO DE AR-FILTRO ARS 9839 | U.N | 435 | TECFIL | 182,00 | 79.170,00 |
15 | FILTRO DE AR - FILTRO ASR 839 | U.N | 500 | TECFIL | 82,00 | 41.000,00 |
16 | FILTRO DE AR- FILTRO ASR 9839 | U.N | 430 | TECFIL | 184,00 | 79.120,00 |
17 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO TM 5 | U.N | 500 | TECFIL | 24,00 | 12.000,00 |
18 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO PSL 900 | U.N | 500 | TECFIL | 38,00 | 19.000,00 |
19 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO PSL 675 | U.N | 500 | TECFIL | 52,00 | 26.000,00 |
20 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO TM 2 | U.N | 500 | TECFIL | 24,00 | 12.000,00 |
21 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO PEL 119 | U.N | 500 | TECFIL | 36,00 | 18.000,00 |
22 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO PSL 280 | U.N | 500 | TECFIL | 56,00 | 28.000,00 |
23 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO TM 1 | U.N | 500 | TECFIL | 24,00 | 12.000,00 |
24 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO PSL 283 | U.N | 500 | TECFIL | 88,00 | 44.000,00 |
25 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO PH 521 | U.N | 500 | TECFIL | 47,00 | 23.500,00 |
26 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO PEL 2002 | U.N | 500 | TECFIL | 42,00 | 21.000,00 |
28 | FILTRO DE COMBUSTIVEL- FILTRO PEC 3154 | U.N | 500 | TECFIL | 135,00 | 67.500,00 |
29 | FILTRO DE COMBUSTIVEL- FILTRO PSH 367 | U.N | 200 | TECFIL | 288,00 | 57.600,00 |
30 | FILTRO DE COMBUSTIVEL- FILTRO PSC 73/1 | U.N | 500 | TECFIL | 23,00 | 11.500,00 |
31 | FILTRO DE COMBUSTIVEL- FILTRO PEC 3022 | U.N | 500 | TECFIL | 65,00 | 32.500,00 |
32 | FILTRO DE COMBUSTIVEL- | U.N | 500 | TECFIL | 34,00 | 17.000,00 |
FILTRO PSC 496 | ||||||
33 | FILTRO DE COMBUSTIVEL- FILTRO PSD 530/1 | U.N | 500 | TECFIL | 64,00 | 32.000,00 |
37 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO PSL 417 | U.N | 500 | TECFIL | 70,00 | 35.000,00 |
38 | FILTRO HIDRAULICO-FILTRO PSH 582 | U.N | 200 | TECFIL | 258,00 | 51.600,00 |
39 | FILTRO DE COMBUSTIVEL FILTRO PSC 72/2 | U.N | 500 | TECFIL | 19,00 | 9.500,00 |
40 | FILTRO SEPARADOR DE ÁGUA- FILTRO PSD 490/1 | U.N | 500 | TECFIL | 76,00 | 38.000,00 |
41 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO PSL 962 | U.N | 500 | TECFIL | 42,00 | 21.000,00 |
42 | FILTRO DE AR-FILTRO ASR 807 | U.N | 500 | TECFIL | 55,00 | 27.500,00 |
43 | FILTRO DE AR75-FILTRO ASR 8842 | U.N | 500 | TECFIL | 64,00 | 32.000,00 |
44 | FILTRO DE AR-FILTRO ASR 8234 | U.N | 500 | TECFIL | 108,00 | 54.000,00 |
45 | FILTRO SEPARADOR DE ÁGUA- FILTRO PSD 940 | U.N | 300 | TECFIL | 183,00 | 54.900,00 |
46 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO TM 3 | U.N | 500 | TECFIL | 19,00 | 9.500,00 |
47 | FILTRO DE AR-FILTRO ARL 5144 | U.N | 500 | TECFIL | 84,00 | 42.000,00 |
48 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO PSL 78 | U.N | 500 | TECFIL | 33,00 | 16.500,00 |
49 | FILTRO DE AR-FILTRO ARL 5141 | U.N | 500 | TECFIL | 50,00 | 25.000,00 |
50 | FILTRO DE AR-FILTRO ARL 4141 | U.N | 500 | TECFIL | 74,00 | 37.000,00 |
51 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO PSL 158 | U.N | 500 | TECFIL | 91,00 | 45.500,00 |
52 | FILTRO DE AR-FILTRO ARS 5673 | U.N | 500 | TECFIL | 124,00 | 62.000,00 |
53 | FILTRO SEPARADOR DE ÁGUA- FILTRO PSD 960/1 | U.N | 500 | TECFIL | 75,00 | 37.500,00 |
54 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO PSL 818 | U.N | 500 | TECFIL | 33,00 | 16.500,00 |
55 | FILTRO DE AR-FILTRO ARL 2340 | U.N | 500 | TECFIL | 58,00 | 29.000,00 |
56 | FILTRO DE COMBUSTIVEL- | U.N | 500 | TECFIL | 56,00 | 28.000,00 |
FILTRO PSC 75 | ||||||
57 | FILTRO DE COMBUSTIVEL- FILTRO PEC 3045 | U.N | 500 | TECFIL | 157,00 | 78.500,00 |
58 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO PSL 655 | U.N | 500 | TECFIL | 60,00 | 30.000,00 |
59 | FILTRO DE AR-FILTRO AP 7998 | U.N | 500 | TECFIL | 112,00 | 56.000,00 |
60 | FILTRO DE COMBUSTIVEL- FILTRO PSC 353 | U.N | 500 | TECFIL | 83,00 | 41.500,00 |
61 | FILTRO SEPARADOR DE ÁGUA- FILTRO PSD 981 | U.N | 300 | TECFIL | 208,00 | 62.400,00 |
62 | FILTRO SEPARADOR DE ÁGUA- FILTRO PSD 980/1 | U.N | 500 | TECFIL | 92,00 | 46.000,00 |
63 | FILTRO DE COMBUSTIVEL- FILTRO PSC 403 | U.N | 500 | TECFIL | 58,00 | 29.000,00 |
64 | FILTRO DE AR-FILTRO ARS 9837 | U.N | 500 | TECFIL | 123,00 | 61.500,00 |
65 | FILTRO DE COMBUSTIVEL- FILTRO PSD 920/2 | U.N | 500 | TECFIL | 126,00 | 63.000,00 |
66 | FILTRO DE AR-FILTRO ARS 9841 | U.N | 450 | TECFIL | 158,00 | 71.100,00 |
67 | FILTRO DE AR-FILTRO ARL 5310 | U.N | 500 | TECFIL | 87,00 | 43.500,00 |
68 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO PLS 655 | U.N | 500 | TECFIL | 60,00 | 30.000,00 |
69 | FILTRO DE COMBUSTIVEL- FILTRO PEC 3014 | U.N | 350 | TECFIL | 203,00 | 71.050,00 |
70 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO PEL 2011 | U.N | 500 | TECFIL | 62,00 | 31.000,00 |
71 | FILTRO DE AR-FILTRO PEL 2003 | U.N | 500 | TECFIL | 30,00 | 15.000,00 |
72 | FILTRO DE AR-FILTRO ASR 9838 | U.N | 500 | TECFIL | 113,00 | 56.500,00 |
73 | FILTRO DE COMBUSTIVEL - FILTRO PC 2255 | U.N | 500 | TECFIL | 22,00 | 11.000,00 |
74 | FILTRO DE ÓLEO-FILTRO PEL 803 | U.N | 500 | TECFIL | 26,00 | 13.000,00 |
75 | FILTRO DE AR-FILTRO ARL 2203 | U.N | 500 | TECFIL | 48,00 | 24.000,00 |
76 | FILTRO DE AR-FILTRO ARL 8832 | U.N | 500 | TECFIL | 16,00 | 8.000,00 |
77 | ÓLEO LUBRIFICANTE-5W30 LT | U.N | 1200 | BR | 30,00 | 36.000,00 |
78 | FLUIDO PARA FREIO-DOT 4 500ML | U.N | 600 | BR | 20,00 | 12.000,00 |
79 | FLUIDO PARA FREIO-DOT 3 500ML | U.N | 300 | BR | 18,00 | 5.400,00 |
80 | ÓLEO LUBRIFICANTE-0W20 | U.N | 600 | BR | 34,00 | 20.400,00 |
81 | GRAXA AUTOLITH2 20KG – DESTINADO À AMPLA CONCORRÊNCIA | U.N | 150 | BR | 550,00 | 82.500,00 |
82 | GRAXA AUTO LITH 500ML | U.N | 50 | BR | 15,00 | 750,00 |
83 | ÓLEO 2T 500ML | U.N | 500 | BR | 13,00 | 6.500,00 |
84 | ÓLEO TRANSMISSÃO-BALDE WBF 100 – DESTINADO À AMPLA CONCORRÊNCIA | U.N | 187 | BR | 438,00 | 81.906,00 |
85 | ÓLEO LUBRIFICANTE-TOP TURBO 15W40 LT | U.N | 600 | BR | 24,00 | 14.400,00 |
86 | ÓLEO LUBRIFICANTE-BALDE TOP TURBO 15W40 – DESTINADO À AMPLA CONCORRÊNCIA | U.N | 450 | BR | 409,00 | 184.050,00 |
87 | ÓLEO LUBRIFICANTE-5W40 LT | U.N | 1200 | BR | 48,00 | 57.600,00 |
88 | ÓLEO DIREÇÃO-ÓLEO ATF LT | U.N | 200 | BR | 25,00 | 5.000,00 |
89 | BALDE EXTRA TURBO 15W40 | U.N | 600 | BR | 24,00 | 14.400,00 |
90 | ÓLEO LUBRIFICANTEBALDE ARLA | U.N | 600 | BR | 72,00 | 43.200,00 |
91 | ÓLEO DIREÇÃO-BALDE 68 HIDRAULICO – DESTINADO À AMPLA CONCORRÊNCIA | U.N | 450 | BR | 298,00 | 134.100,00 |
92 | ÓLEO TRANSMISSÃO TRM 80 | U.N | 200 | BR | 22,00 | 4.400,00 |
93 | ÓLEO LUBRIFICANTE-BALDE ÓLEO 90 – DESTINADO À AMPLA CONCORRÊNCIA | U.N | 300 | BR | 450,00 | 135.000,00 |
94 | ÓLEO LUBRIFICANTE-5W30 MOTOR DIESEL | U.N | 600 | BR | 43,00 | 25.800,00 |
95 | ÓLEO LUBRIFICANTE-10W40 LT | U.N | 800 | BR | 27,00 | 21.600,00 |
96 | FLUIDO PARA RADIADOR | U.N | 1000 | BR | 25,00 | 25.000,00 |
97 | TRANSMISSÃO ÓLEO | U.N | 200 | BR | 59,00 | 11.800,00 |
LUBRIFICANTE 75W80 | ||||||
98 | ÓLEO LUBRIFICANTE-ÓLEO 5W30 EXTREMO | U.N | 600 | BR | 44,00 | 26.400,00 |
99 | ÓLEO LUBRIF. TURBO VIGOROS 20L | U.N | 100 | BR | 360,00 | 36.000,00 |
100 | ÓLEO LUBRIFICANTE 10W30 | U.N | 100 | BR | 458,00 | 45.800,00 |
101 | ÓLEO LUBRIFICANTE DD 40 BALDE | U.N | 100 | BR | 355,00 | 35.500,00 |
102 | ESTOPA | U.N | 1000 | BR | 3,00 | 3.000,00 |
103 | GRAXA AUTOLITH2 20KG – COTA 25% DESTINADA À PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE ME, EPP OU EQUIPARADA | U.N | 50 | BR | 550,00 | 27.500,00 |
104 | ÓLEO TRANSMISSÃO-BALDE WBF 100 – COTA 25% DESTINADA À PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE ME, EPP OU EQUIPARADA | U.N | 63 | BR | 438,00 | 27.594,00 |
105 | ÓLEO LUBRIFICANTE-BALDE TOP TURBO 15W40 – COTA 25% DESTINADA À PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE ME, EPP OU EQUIPARADA | U.N | 150 | BR | 409,00 | 61.350,00 |
106 | ÓLEO DIREÇÃO-BALDE 68 HIDRAULICO - COTA 25% DESTINADA À PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE ME, EPP OU EQUIPARADA | U.N | 150 | BR | 298,00 | 44.700,00 |
107 | ÓLEO LUBRIFICANTE-BALDE ÓLEO 90 – COTA 25% DESTINADA À PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE ME, EPP OU EQUIPARADA | U.N | 100 | BR | 450,00 | 45.000,00 |
2.2 – Este instrumento não obriga o Município de Itambacuri a adquirir os bens nele registrados nem firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo realizar licitação específica para aquisição de um ou mais itens, obedecida a legislação pertinente, hipótese em que, em igualdade de condições, o beneficiário deste registro terá preferência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1 – A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 – O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.2 – Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.3 – Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4 – Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
4.5 – Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.6 – Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
a) – Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
b) – Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.7 – Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.8 – Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES
5.1 – A contratação com o fornecedor registrado, de acordo com a necessidade do órgão, será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.2 – As condições de fornecimento constam do Termo de Referência anexo ao Edital e da Ata de Registro de Preços, e poderão ser detalhadas, em cada contratação específica, no respectivo pedido de contratação.
5.3 – O órgão convocará o fornecedor com preço registrado em Ata para, a cada contratação, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a retirada da Nota de Empenho ou instrumento equivalente, ou assinar o Contrato, se for o caso, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços.
5.4 – Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do fornecedor e aceita pela Administração.
5.5 – A Contratada deverá manter durante toda a execução da contratação, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.6 – Durante a vigência da contratação, a fiscalização será exercida por um representante do Contratante, ao qual competirá registrar em relatório todas as ocorrências e as deficiências verificadas e dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução contratual, de tudo dando ciência à Administração.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO MATERIAL
6.1. O Município de Itambacuri acompanhará a qualidade do material adquirido e as especificações em conformidade com este Termo de Referência e Edital, devendo notificar ao órgão gestor qualquer ocorrência de irregularidade.
6.2. A entrega dos objetos licitados deverá ser TOTAL, conforme “Ordem de Fornecimento” e deverá vir acompanhada de nota fiscal, sendo somente aceitos após a verificação do cumprimento das especificações contidas no Anexo I do edital.
6.3. É facultada à comissão ou autoridade responsável pelo recebimento dos materiais, a promoção de diligência e/ou solicitação de amostra do material licitado, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
6.4. Caso fique constatada a irregularidade na entrega, o Fornecedor, após comunicação do responsável pelo recebimento dos materiais, deverá saná-la no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
6.5. Em caso de irregularidade não sanada pelo Fornecedor, o responsável pelo recebimento dos materiais reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará à autoridade competente do Município de Itambacuri para aplicação de penalidades.
6.6. Em caso de necessidade de providências por parte do vencedor, o prazo de pagamento será suspenso e considerado o fornecimento em atraso, sujeitando-a a aplicação de multa sobre o valor considerado em atraso e, conforme o caso, a outras sanções estabelecidas na Lei e neste instrumento.
6.7. O horário de entrega dos produtos deverá obedecer às normas internas da unidade indicada pelo Município de Itambacuri.
6.8. As embalagens primárias individuais dos produtos devem apresentar: número do lote data de fabricação e prazo de validade, este último quando for o caso.
6.9. Em caso de irregularidade não sanada pela contratada, a Administração, por meio de seu representante, reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará à autoridade competente para que sejam tomadas as providências legais pertinentes.
6.10. O pagamento da nota fiscal fica condicionado ao cumprimento dos critérios de recebimento.
6.11. O material, mesmo entregue e aceito, fica sujeito à substituição, desde que comprovada a pré-existência de defeitos, má fé do fornecedor ou condições inadequadas de transporte bem como alterações da estabilidade dentro do prazo de validade que comprometam a integridade do produto.
6.12. Prazo para entrega do objeto não superior a 10 (dez) dias, contados a partir da convocação para retirada da Ordem de Fornecimento pelo detentor do Registro de Preços.
6.13. A empresa deverá indicar na(s) nota(s) fiscal(is), além de outras informações exigidas de acordo com a legislação própria:
- O número da Ordem de Fornecimento;
- O nome do material;
- A marca e o nome comercial;
- O número do lote entregue;
- A quantidade correspondente a cada lote;
6.14. Não serão aceitos produtos que estiverem amassados, trincados, apresentarem vazamentos, ou qualquer outro sinal de alteração do produto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA DOS PRODUTOS
7.1 – Os produtos deverão ser fornecidos, pela empresa vencedora da licitação, no prazo de, no máximo, 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da Ordem de Fornecimento, ressalvados os motivos de força maior;
7.2 – Os itens deverão ser disponibilizados, conforme necessidade do Município.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO
8.1 – Cada contrato firmado com o fornecedor terá vigência de acordo com as disposições definidas na minuta de contrato ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA NONA – DO PREÇO
9.1 – O preço contratado é fixo e irreajustável.
9.2 – Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da Contratada e a retribuição do Contratante para a justa remuneração do produto, poderá ser revisada, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico - financeiro inicial do contrato.
9.3 – Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
9.4 – Na hipótese de solicitação de revisão de preços pela Contratada, esta deverá demonstrar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha(s) detalhada(s) de custos, nas quais constarão à situação anterior e a situação atual que eventualmente justificarão o reajuste do contrato, bem como documentação correlata (lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição de produtos e/ou matérias primas, etc), que comprovem que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente avançadas.
9.5 – Na hipótese de solicitação de revisão de preços pelo Contratante, esta deverá comprovar o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em prejuízo da Municipalidade.
9.6 – Fica facultado ao Contratante realizar ampla pesquisa de mercado para subsidiar, em conjunto com a análise dos requisitos dos itens anteriores, a decisão quanto à revisão de preços solicitada pela Contratada.
9.7 – A eventual autorização da revisão dos preços contratuais será concedida após a análise técnica e jurídica do Contratante, porém contemplará as entregas realizadas a partir da data do protocolo do pedido no Protocolo Geral do Contratante.
9.7.1 – Enquanto eventuais solicitações de revisão de preços estiverem sendo analisadas, a Contratada não poderá suspender o fornecimento e os pagamentos serão realizados aos preços vigentes.
9.7.2. A Contratada deverá, quando autorizada à revisão dos preços, lavrar Termo Aditivo com os preços revisados e emitir Nota de Empenho complementar inclusive para cobertura das diferenças devidas, sem juros e correção monetária, em relação aos fornecimentos realizados após o protocolo do pedido de revisão
9.8 – É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1 – Receber os bens e realizar sua análise quanto à quantidade e qualidade;
10.2 – Efetuar o pagamento no prazo estabelecido neste instrumento;
10.3 – Informar à Licitante Vencedora o nome do funcionário responsável pela assinatura das autorizações de fornecimento;
10.4 – O Município se obriga a não aceitar a mercadoria quando esta não estiver dentro dos parâmetros estabelecidos no presente instrumento;
10.4.1 – Se o objeto contratado não estiver de acordo com as especificações exigidas, deverá rejeitá-lo na sua totalidade ou em parte, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1 - Entregar os bens nas quantidades solicitadas no prazo de até 10 (dez) dias a contar do recebimento da Ordem de Compra emitida pela Divisão de Materiais;
11.2 - Substituir imediatamente, às suas expensas, no todo ou em parte, os bens em que se verificarem defeitos, quebras, vícios, adulterações ou incorreções;
11.3 - Efetuar a entrega dos itens em perfeitas condições, no prazo e local indicados pela Administração, em estrita observância das especificações do Edital e da proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal constando detalhadamente as indicações da marca e prazo de garantia;
11.4 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com os artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
11.5 - O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, a critério da Administração, substituir, reparar, corrigir, remover, ou reconstruir, às suas expensas, no prazo máximo fixado no Termo de Referência, o produto e/ou serviço com avarias ou defeitos;
11.6 - Nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução da avença;
11.7 - Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;
11.8 - Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
11.9 - Manter, durante toda a execução da Ata de Registro de Preço, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
11.10 - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, sem a prévia autorização do Município;
11.11 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
11.12 - Responsabilizar-se por todos os ônus, encargos e despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução da Ata de Registro de Preço, apresentando os respectivos comprovantes, quando solicitados pelo Município de Itambacuri;
11.13 - Emitir Nota Fiscal correspondente à sede ou filial da empresa que apresentou a documentação na fase de habilitação.
11.14 - Responder, integral e exclusivamente por todos os danos e prejuízos de qualquer natureza causados direta ou indiretamente, por seus empregados, representantes ou prepostos aos bens do Município ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto licitado, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade da fiscalização ou acompanhamento pelo Contratante.
11.15 - Arcar com todos os prejuízos resultantes de ações judiciais a que o município for compelido a responder por força da futura contratação, incluindo despesas judiciais e honorários advocatícios.
11.16 - Comunicar imediatamente ao Município qualquer irregularidade ou dificuldade que impossibilite a execução do objeto licitado.
11.17 - Fornecer os produtos contratados somente com prévia autorização do Contratante.
11.18 - Responsabilizar-se por qualquer ônus decorrente de desconhecimento, incompreensão, dúvidas ou esquecimento de qualquer detalhe relativo à execução do objeto.
11.19 - Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução desta Ata de Registro de Preço, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE.
11.20 - Respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências do CONTRATANTE;
11.21 - Não interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei.
11.22 - Deverá fornecer produtos com todos os dados técnicos, condições de temperatura, densidade e pressão, identificação do grau de risco e das medidas de emergências a serem adotadas em caso de acidentes;
11.23 - Deverá dispor de pessoal operacional qualificado para os serviços de transporte, carga, descarga e abastecimento, devendo os mesmos estar devidamente uniformizados e identificados por crachá;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ADESÃO DO CARONA
12.1 - Qualquer órgão ou entidade da Administração Pública não participante do certame licitatório poderá utilizar a Ata, durante sua vigência, desde que:
12.1.1 - Comprove nos autos a vantagem da adesão;
12.1.2 - Consulte previamente o órgão gerenciador; e
12.1.3 - Observe a quantidade licitada do objeto constante da Ata e sua compatibilidade com a expectativa de compra, no exercício, para que não ocorra fracionamento.
12.2 - Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
12.3 - As aquisições adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos quantitativos registrados originalmente na Ata de Registro de Preços, conforme o Art. 1º, §3º do Decreto Federal nº 9.488, de 30 de agosto de 2018.
12.3.1 - O quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem, conforme o Art. 1º, §4º do Decreto Federal nº 9.488, de 30 de agosto de 2018.
12.4 - Poderão utilizar-se da ARP, como carona, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, entes da Administração Pública e entidades privadas.
12.5 - O Órgão Gerenciador não responde pelos atos do Órgão carona.
12.6 - A responsabilidade do órgão carona é restrita às informações que esse produzir, não respondendo pelas eventuais irregularidades do procedimento da licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
13.1 – A presente Ata ou o registro de fornecedor específico poderão ser cancelados de pleno direito nas seguintes situações:
13.1.1 – Pelo ÓRGÃO GERENCIADOR quando:
13.1.1.1 – O Fornecedor detentor do preço registrado não cumprir as obrigações constantes desta Ata de Registro de Preços;
13.1.1.2 – O Fornecedor não formalizar contrato decorrente do Registro de Preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido e a Administração não aceitar sua justificativa;
13.1.1.3 – Ocorrer qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial da Ata de Registro de Preços decorrente do Registro de Preços;
13.1.1.4 – Os preços registrados apresentarem-se superiores aos praticados no mercado;
13.1.1.5 – O Fornecedor der causa à rescisão administrativa da Ata de Registro de Preços ou contrato decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos discriminados no art. 78 e seus incisos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
13.1.1.6 – Por razões de interesse público, devidamente demonstradas e justificadas pela Administração.
13.1.2 – Pelo FORNECEDOR:
13.1.2.1 – Mediante solicitação por escrito, comprovando estar impossibilitado de cumprir as exigências do Instrumento Convocatório que deu origem ao Registro de Preços, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das penalidades previstas no Instrumento Convocatório, nesta Ata, bem como de ressarcimento ao Município de Itambacuri por perdas e danos;
13.1.2.2 – Mediante solicitação por escrito, na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior.
13.2 – O cancelamento do registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PAGAMENTO
14.1 – O pagamento decorrente da concretização do objeto desta licitação será efetuado pela Tesouraria do Município de Itambacuri, por processo legal, após a comprovação da prestação dos serviços, nas condições exigidas e apresentação dos documentos fiscais devidos, em 30 (trinta) dias corridos após apresentação da Nota Fiscal.
14.2 – O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada.
14.3 – O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada e do regular cumprimento das obrigações assumidas.
14.4 – Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante.
14.5 – A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção quanto aos impostos e contribuições abrangidos pelo referido regime, em relação às suas receitas próprias, desde que, a cada pagamento, apresente a declaração de que trata o artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
14.6 – O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela Contratada, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
14.7 – Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
14.8 – O contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela Contratada, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
14.9 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de correção monetária devida pelo Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de correção monetária = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I I (6/100)
= 365
I= 0,00016438
TX = Percentual da Taxa Anual = 6%
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS
15.1 – A fiscalização da contratação será exercida pelo Almoxarifado Central e/ou em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.
15.2 – O representante do contratante deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução do registro de preço.
15.3 – A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do fornecedor, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.4 – O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1 – Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450, de 2005, a Contratada que, no decorrer da contratação:
a) Inexecutar total ou parcialmente o contrato;
b) Apresentar documentação falsa;
c) Comportar-se de modo inidôneo;
d) Cometer fraude fiscal;
e) Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital, na Ata de Registro de Preços ou no Contrato.
16.2 – A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b) Multa:
b.1) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obra não cumprida;
b.2) 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento, contrato, serviço ou obra não realizada, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
b.3) 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento, Contrato/Ata de Registro de Preços, pela recusa injustificada em assinar Contrato/Ata de Registro de Preços ou em retirar a Ordem de Fornecimento;
c) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Itambacuri pelo prazo de até dois anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;
16.3 – A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
16.4 – Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
a) tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
16.5 – A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
16.6 – A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
16.7 – As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
16.8 – Caso o contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
16.9 – As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Municipal de Registro de Fornecedores.
16.10 – As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
16.11 – As infrações e sanções relativas a atos praticados no decorrer da licitação estão previstas no Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 – O Termo de Referência é parte integrante desta Ata de Registro de Preços.
17.2 – Integram esta Ata, independentemente de transcrição, o Edital e Anexos do Pregão (Presencial) para Registro de Preços nº 034/2021 e a proposta vencedora da contratada.
17.3 – A presente Ata de Registro de Preços somente terá eficácia depois de publicado o respectivo extrato no Diário Oficial do Município e/ou Estado.
17.4 – É dispensada a certificação de dotação orçamentária nos processos licitatórios para registro de preços, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº. 8.666/93, devendo ser informada no ato compra.
17.5 – Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei nº 10.520, de 2002, à Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, à Lei Complementar nº 123, de 2006, e da Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente.
17.6 – Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata de Registro de Preços foi lavrada em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
O foro para dirimir questões relativas ao presente Edital será o da Justiça Comum – Comarca de Itambacuri, com exclusão de qualquer outro.
Itambacuri-MG, 17 de agosto de 2021.
XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Órgão gerenciador
BETEL COMBUSTÍVEIS LTDA KAMAR XXXXXX XXXXXXX
Fornecedor
TESTEMUNHAS:
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2ª | CPF: |