ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT/2007-2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT/2007-2008
A FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA CULTURA – FUNPAR ,
CNPJ: 78.350.188/0001-95, com sede na xxx Xxxx Xxxxxx xx 000 – Xxxxxxxx-XX, no ato representado pelo seu Diretor Superintendente XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX COSTA, CPF: 000.000.000-00, pelo Diretor de Administração e Finanças XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, CPF: 000.000.000-00 e pelo Diretor de Programas XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, CPF: 000.000.000-00, doravante simplesmente designada FUNPAR, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DO PARANÁ – SENALBA/PR, CNPJ:
75.992.446/0001-49, Código Sindical: 010.215.01526-3, com sede na xxx 00 xx xxxx, 000 – Xxxxxxxx-XX, no ato representado pelo seu Presidente, SR XXXXXXX XXXXX XXX, CPF: 000.000.000-00, doravante designado SENALBA/PR, e como intervenientes anuentes o SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PARANÁ – SECRASO/PR, CNPJ: 81.105.025/0001-51, Código Sindical:
000.537.03767-5, no ato representado pelo seu Presidente, DR. XXXXXX XXXXXX, CPF: 000.000.000-00, doravante simplesmente designado SECRASO/PR e o SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA – SECRASO/CRM, CNPJ: 03.401.024/0001-40, Código
Sindical: 000.537.91030-1, no ato representado pelo seu Presidente, SR. VANDERLEI QUAQUARINI, CPF: 000.000.000-00, doravante simplesmente designado SECRASO/CRM, ambos com sede na av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx nº 306 – 23º andar
– conjunto 234 – Curitiba-PR, resolvem firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT nos termos e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT é de 12 (doze) meses, principiando em 1º (primeiro) de novembro (11) de 2007 e com termo em 31 (trinta e um) de outubro (10) de 2008.
CLÁUSULA SEGUNDA: REAJUSTE SALARIAL
Os empregados da FUNPAR lotados na ADMINISTAÇÃO/CONVÊNIOS/CONTRATOS diversos e integrantes das categorias
representadas pelo SENALBA/PR terão os salários reajustados em 1º (primeiro) de novembro (11) de 2007 no percentual de 6% (seis por cento).
O reajuste será aplicado sobre o salário percebido no mês de outubro de 2007, deduzindo-se as antecipações espontâneas ou legais concedidas no período.
CLÁUSULA TERCEIRA: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extras, nos termos do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal – CF será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o pagamento da hora normal.
CLÁUSULA QUARTA: INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras, habituais ou não, deverão ser computadas pela média mensal no cálculo de férias, inclusive o que trata o artigo 7º inciso XVII, da Constituição Federal
– CF, 13º salário, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, descanso semanal remunerado – DSR, gratificações e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo Primeiro: Todo o empregado da FUNPAR (ADMINISTRAÇÃO/CONVENIOS/CONTRATOS) que laborar acima de sua jornada normal (de quatro, seis ou oito horas diárias) de trabalho, excetuado o regime de plantões, poderá receber as horas trabalhadas a mais em PECÚNIA ou como FOLGA COMPENSATÓRIA, cujo total de horas acumuladas no respectivo BANCO DE HORAS deverá ser sempre zerada nos termos dispostos em lei, de acordo com a conveniência do CONVÊNIO/CONTRATO/FUNPAR/ADMINISTRAÇÃO.
Parágrafo Segundo: O total das horas laboradas acima da carga horária normal e que forem compensadas como folgas (banco de horas) não integrarão e/ou gerarão reflexos para efeito do cálculo da média para pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, das férias (inclusive nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal – CF), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – (FGTS) e verbas rescisórias (aviso prévio, férias 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS).
Parágrafo Terceiro: As horas extras e plantões laborados pelos empregados, assim como os valores relativos às pesquisas efetivamente realizadas, serão calculados separadamente para efeito de pagamento das férias, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e verbas rescisórias (aviso prévio, férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS) e 13º (salário), computando-se o total das horas extras, plantões e pesquisas, divididos por 12 (doze inteiros).
Parágrafo quarto: Faculta-se a adoção das seguintes jornadas de trabalho em regime de plantões:
a- 12 x 36;
b- 12 x 48
c- 12 x 60
Parágrafo quinto: Todo o pessoal empregado da FUNPAR que realiza pesquisas externas cumprirá jornada de trabalho em horas flexíveis, podendo, inclusive, realizar pesquisas durante os finais de semana, sem que este procedimento implique em labor extra, considerando, também, que farão uso de folga compensatória.
Parágrafo sexto: As horas destinadas às pesquisas serão anotadas em registro próprio e servirão para a apuração dos valores efetivamente devidos.
Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelo empregado – de pesquisa – a jornada diária não poderá ultrapassar os limites diário e semanal, sem que haja autorização expressa da FUNPAR, sob pena de perder o empregado, o direito a eventual hora extraordinária praticada.
CLÁUSULA QUINTA: ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
A FUNPAR, quando comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, garantirá ao empregado estudante, abono de suas faltas ao serviço, quando da prestação de exames escolares e provas, desde que coincidente com o horário de trabalho do empregado, aí incluindo o exame vestibular para o acesso ao ensino superior.
CLÁUSULA SEXTA: UNIFORMES
Sempre que exigidos por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes serão fornecidos gratuitamente, ficando o empregado responsável pelo seu asseio e limpeza,
Parágrafo Único: O fornecimento gratuito dos uniformes está limitado a 01 (um) por semestre, sendo que os itens do vestuário que compõe o uniforme, quando exigidos, deverão ser informados pelo empregador.
CLÁUSULA SÉTIMA: CONTRACHEQUES
Os contracheques de pagamento de salários serão liberados a todos os empregados da FUNPAR e conterão a discriminação de todas as verbas pagas e descontos efetuados.
CLÁUSULA OITAVA: INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Para o empregado que tenha de 10 (dez) ou mais anos de serviço na FUNPAR, será pago, quando da rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, 01 (um) salário profissional, a título de indenização.
CLÁUSULA NONA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade a ser pago à categoria abrangida pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT obedecerá ao escalonamento legal e terá como base o salário-mínimo.
CLÁUSULA DÉCIMA: MORA SALARIAL
Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer verbas de natureza salarial, será imposto a FUNPAR o pagamento de multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) em favor do empregado, da maior remuneração percebida por este, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, limitada a multa ao valor da obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: AUXÍLIO FUNERAL
A FUNPAR concederá auxílio funeral correspondente a 01 (um) salário mínimo, quando da morte do empregado ou membro de sua família (PAI/MÃE, MARIDO/ESPASA FILHO/FILHA), cuja dependência seja comprovada.
Parágrafo Único: Ocorrendo o falecimento do empregado (independentemente da lotação) e estando este a serviço da FUNPAR, ou mesmo em horário de serviço (ainda que extraordinário), a FUNPAR auxiliará nas despesas decorrentes do evento até o limite de 03 (três) salários mínimos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: LICENÇA LUTO
Será concedida licença especial remunerada de 03 (três) dias em decorrência do falecimento de pessoa da família (PAI/MÃE, MARIDO/ESPOSA, FILHO/FILHA, IRMÃO/IRMÃ).
Parágrafo Único: O período de licença começa a fluir a partir da data do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos fornecidos pelos profissionais deverão obedecer a ordem preferencial estabelecida em lei e servirão como prova idônea para justificar a ausência do empregado ao trabalho, ou mesmo quando se tratar de descendentes ou ascendentes de primeiro grau, desde que dependentes do empregado e estando esta condição anotada em sua ficha de registro, não podendo o empregado ser prejudicado na avaliação de desempenho e promoções.
Parágrafo Primeiro: Deverão ser apresentados no prazo improrrogável de 3 (três) dias e serão vistados pelo serviço médico da FUNPAR.
Parágrafo Segundo: A falta de notificação por qualquer dos meios à chefia imediata em tempo hábil, implicará em penalidades previstas na CLT e na organização interna da instituição.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de descendentes e/ou ascendentes, quando solicitado, o empregado deverá provar, através de documento próprio, a dependência argüida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A duração do contrato de trabalho, a título de experiência, será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias a critério da FUNPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA / ACIDENTES
Os empregados que sofrerem acidente de trabalho terão garantia de emprego e salário por 12 (doze) meses após a data da alta médica, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: PRÊMIO APOSENTADORIA
Todo o empregado que constar com 10 (dez) anos ou mais na FUNPAR fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes a época da aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: ESCALA DE REVEZAMENTO
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha a sua folga coincidente com o Domingo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: COMPENSAÇÃO DE FALTAS
As faltas que, a critério da FUNPAR, forem compensadas com igual carga horária em outro(s) dia(s), não serão objeto de desconto no descanso semanal remunerado – DSR, não sendo a compensação considerada como hora extra.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: AVISO PRÉVIO
Poderá o empregado, a critério da FUNPAR, vir a ser dispensado do trabalho, desobrigando-se do cumprimento do aviso prévio, desde que, comprove a obtenção de novo emprego, ficando nesta hipótese desonerada a FUNPAR do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA/MEMBROS DA CIPA
Terão direito à estabilidade provisória os empregados eleitos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, efetivos ou suplentes, inclusive um ano após o término do respectivo mandato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: ESTABILIDADE/SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado convocado para prestar serviço militar a partir da efetiva convocação até 30 (trinta) dias após a baixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se a estabilidade provisória da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto (Constituição Federal – CF, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 10, inciso II, letra b), assegurando-lhe o direito de, em permanecendo no emprego, amamentar o seu filho em horários pré-determinados.
Parágrafo Único: Será concedida a licença maternidade à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos da Lei
10.421, de 15 de abril de 2002, que alterou a CLT, da seguinte forma: no caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período de licença será de 120 dias; no caso da adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano até quatro anos de idade, o período de licença será de 60 dias; no caso de adoção ou guarda de criança a partir de 4 anos e até 8 anos será de 30 dias. Ficando em todos os casos condicionada a concessão da licença à apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
É assegurado aos SINDICATOS subscritores (SENALBA/PR e SECRASO/PR) do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-ACT, a legitimidade para propor ação como substituto processual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: AFASTAMENTO POR MOTIVO ELETIVO
Os empregados da FUNPAR, abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT, quando eleitos, e desde que efetivamente empossado, para o exercício de Função Pública, a nível Municipal, Estadual ou Federal, bem como para cargo sindical externo, terão seu contrato de trabalho suspenso durante o período de afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais empregados da FUNPAR, quando solicitada a liberação dos mesmos pelo SENALBA/PR, serão dispensados de suas tarefas funcionais com a conseqüente suspensão do contrato de trabalho, e passarão a prestar serviços para a entidade sindical, com pagamento de remuneração, salários, encargos (sejam de que natureza forem) e demais vantagens pelo SENALBA/PR, limitado, contudo, a 01 (um) empregado da FUNPAR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Com anuência da FUNPAR, poderão ser indicados pelo SENALBA/PR, para representação da entidade sindical e participação em palestras e reuniões afins, até 03 (três) empregados aos quais será garantida licença remunerada, pelo empregador até o limite de 07 (sete) dias por ano, consecutivos ou não, sendo que habilitarão ao benefício, mediante prova de participação nos eventos para os quais tenham sedo requeridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: QUADRO DE AVISOS
A FUNPAR manterá quadro de avisos adequado e visível para fixação de avisos expendidos pelos SINDICATOS (SENALBA/PR, SECRASO/PR E SECRASO/CRM).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
A FUNPAR prestará assistência jurídica a seu empregado, que no exercício de função de vigia praticar ato que o leve a responder a ação penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O direito ao recebimento da indenização adicional estabelecida no art. 9º da Lei nº 6.708/1979 e Lei nº 7.238/1984, será de 01 (um salário) profissional do obreiro, se a sua demissão ocorrer até um período de 30 (trinta) dias antes da data-base da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: FÉRIAS/CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias, individuais ou coletivas, a FUNPAR somente poderá cancelar ou modificar o início previsto, se ocorrer necessidade imperiosa de procedimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: DANIFICAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
Fica proibido o desconto no salário do empregado ou mesmo imposição de pagamento por danificação, perda ou extravio de materiais e/ou equipamentos de trabalho usados no exercício das funções, salvo no caso de dolo ou culpa por negligência, imprudência ou imperícia.
Parágrafo primeiro: Instaurado Inquérito Administrativo e restando comprovado o dolo ou culpa por qualquer de suas modalidades, o empregado sofrerá em seu salário
o desconto parcelado (num percentual nunca superior a 20% (vinte por cento) de sua remuneração) no valor do material ou equipamento danificado, extravio ou perdido.
Parágrafo segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a
FUNPAR fará o desconto integral do eventual prejuízo sofrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA:
ANOTAÇÃO DO CARGO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
A FUNPAR anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de seus empregados seu correto cargo de acordo com a legislação em vigor. As alterações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS posteriores ao registro do empregado, poderão ser substituídas por um relatório demonstrativo destas anotações, autenticadas pela FUNPAR ou seu representante legal, a ser entregue ao empregado quando por este solicitado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: EXAMES MÉDICOS
A FUNPAR se obriga a realizar exames médicos para os empregados, quando da admissão, demissão e periódicos. Os resultados dos exames serão entregues ao empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos.
Parágrafo Único: Os critérios relativos ao serviço médico, local e outros aspectos aos exames, são de responsabilidade da FUNPAR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A FUNPAR poderá efetuar descontos na folha de pagamento, além dos especificados em lei, quando expressamente autorizados pelo empregado, como por exemplo:seguro de vida em grupo, medicamentos, planos de assistência médica e/ou odontológica, clube, previdência privada, alimentação, habitação e convênios firmados pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: JORNADA SEMANAL
A jornada semanal de trabalho, para a categoria profissional poderá ser de 40 (quarenta) horas semanais (8/horas/dia), com divisor 200(duzentos); de 36 (trinta e seis) horas semanais ou (6/horas/dia), com divisor 180 (cento e oitenta; de 30 (trinta) horas semanais ou (6/horas/dia), com divisor 150 (cento e cinqüenta) e de 20 (vinte) horas semanais ou (4/horas/dia), com divisor 100 (cem), ressalvando as situações de jornadas inferiores, previstas em lei.
Parágrafo primeiro: Os vigias estarão sujeitos a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme escala, sendo observado neste caso específico o divisor 220 (duzentos e vinte).
Parágrafo segundo: Os empregados que fazem serviço de ordenha de gado leiteiro na Fazenda da Universidade Federal do Paraná- UFPR cumprirão a seguinte jornada de trabalho/dia: das 06:30/horas às 10:30/horas e das 14:30/horas às 18:30/horas, com intervalo para alimentação e descanso das 10:30/horas às 14:30/horas.
Parágrafo terceiro: Os empregados que residem no próprio local de trabalho na Fazenda da Universidade Federal do Paraná-UFPR farão, a guisa de retribuição pelo uso da residência que lhe é cedida sem cobrança de aluguel, plantões nos finais de semana, consoante escala que será organizada pela Administração da fazenda, garantido o gozo de descanso semanal remunerado.
Parágrafo quarto: A utilização da residência é exclusivamente em razão das atividades funcionais do empregado, não integrando o seu salário para nenhum efeito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA:
JORNADA SEMANAL – CONVÊNIOS LIGADOS À SAÚDE
Para os empregados contratados pela FUNPAR em razão da existência de convênio com algum órgão que trabalhe diretamente ligado à saúde, será possível o desenvolvimento de jornadas de 36 (trinta e seis) ou de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: REEMBOLSO- CRECHE
A FUNPAR concederá aos empregados que prestem serviços na ADMINISTRAÇÃO e para os que prestam serviços nos diversos convênios mantidos por ela, e que tenham filhos de 0 (zero) a 06 (seis) anos, vale-creche no valor máximo de R$90,00 (noventa reais) para cada filho ou dependente, desde que apresentem comprovantes de matrícula e recibos de pagamentos mensais para fazer frente à assistência pré-escolar, sendo que o valor nominal do recibo será o valor do benefício, respeitado o valor máximo de R$90,00 (noventa reais) previsto.
Parágrafo primeiro: O benefício também será estendido aos empregados que tenham filhos legitimados para adoção.
Parágrafo segundo: Os valores que os empregados receberem a título de vale- creche não se constituem em salário indireto ou prestação in natura.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: VALES REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A FUNPAR concederá, a partir de 1º de dezembro de 2007, aos empregados lotados nos diversos convênios mantidos por ela, 23 (vinte e três) vales-
refeição/alimentação por mês, independentemente do número de dias úteis, no valor de R$10,00 (dez reais) cada, descontando 10% (dez por cento) do valor total mensal dos vales-refeição/alimentação de cada empregado.
Parágrafo Único: Os vales que os empregados receberem a título de vale- refeição/alimentação não constituirão em salário indireto ou prestação in natura.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: GUIAS DO INSS
A FUNPAR fica obrigada a fornecer aos Sindicatos representativos das categorias profissionais (SENALBA/PR, SECRASO/PR e SECRASO/CRM), cópias das guias de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social (INSS) em conformidade com a lei nº 8.870, de 15 (quinze) de abril de 1994.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A FUNPAR pagará multa no valor de 01 (um) salário mínimo pelo descumprimento de quaisquer Cláusulas ou condições do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT, em favor do empregado prejudicado, limitada a uma por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: ACTs ANTERIORES
Para aqueles CONVÊNIOS/CONTRATOS firmados durante ou após a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT, não serão aplicadas ás cláusulas consolidadas nos ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – ACT assinados anteriormente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Fica instituído um canal permanente de negociações e entendimentos entre os SINDICATOS convenentes (SENALBA/PR e SECRASO/PR) e a FUNPAR, durante a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT, objetivando atender as necessidades e anseios dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: COMPENSAÇÕES
Serão compensados, durante a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT, todos os reajustes salariais, a título de antecipações, concedidos após 1º (primeiro) de novembro (11) de 2007.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: MULTA NA RESCISÃO CONTRATUAL
No caso de empregado demitido por justa causa, que tenha reconhecida por sentença judicial transitada em julgado a inexistência desta, terá direito ao recebimento da multa equivalente a 01 (um) salário mínimo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: VINCULAÇÃO
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT vincula os ÓRGÃOS e/ou ENTIDADES – não importando sua natureza jurídica que mantém CONVÊNIOS/CONTRATOS com a FUNPAR, ao bom e fiel cumprimento de todas as Cláusulas e condições constantes do instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PRIFISSIONAL - SENALBA/PR
A Entidade descontará dos salários já reajustados de todos os empregados de acordo com a assembléia geral da categoria profissional realizada no dia 20 de setembro de 2007, a contribuição assistencial de 3,0% (três por cento), sobre a remuneração de dezembro de 2007, uma única vez, que deverá ser recolhida ao Sindicato Profissional em bloqueto bancário por este fornecido até o dia 10 de janeiro de 2008, ou na Tesouraria do Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIA PATRONAL – SECRASO/PR
Sobre o total da folha de pagamento – somente os salários – os encargos e demais verbas estão excluídas do mês de dezembro/2007, a FUNPAR descontará e repassará em favor do SECRASO/PR a quantia equivalente a 4,0% (quatro por cento) do montante, cujo desconto e recolhimento dar-se-ão da seguinte forma:
A - 2,00% (dois por cento) no dia 22 (vinte e dois) do mês de
janeiro (01) de 2008.
B - 2,00% (dois por cento) no dia 20 (vinte) do mês de maio (05) de 2008.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: EXCLUSÃO
As partes signatárias (FUNPAR, SENALBA/PR, SECRASO/PR e o SECRASO/CRM), estabelecem a exclusão das cláusulas do CCT especificadas neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT, mantendo incidentes as demais cláusulas negociadas pelas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – CCT celebradas entre o SENALBA/PR, SECRASO/PR e o SECRASO/CRM e que não foram objeto deste ACT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: CONCILIAÇÃO E DIVERGÊNCIAS
Ocorrendo divergências entre os signatários (FUNPAR, SENALBA/PR, SECRASO/PR e o SECRASO/CRM), por motivo de aplicação dos dispositivos do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT, a parte que sentir-se prejudicada convocará uma reunião entre os interessados para a tentativa de supervisão da divergência .
Por assim haverem convencionado, assinam este instrumento em 08 (oito) vias, de igual teor e forma, sendo uma delas depositada para efeito de registro e arquivo na DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANÁ – DRT/PR, de
conformidade com a legislação vigente.