MINUTA DE CONTRATO
MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SAUS Xxxxxx 00 Xxxxx X, Xx. Xxxxx Xxxxxxx - Xxxxxx Xxx Xxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Telefone: 00 0000-0000/7053/6927 e Fax: @fax_unidade@ - xxx.xxx.xxx.xx
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO N.º /2018, QUE ENTRE SI CELEBRAM, A UNIÃO, REPRESENTADA PELO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO E A EMPRESA
, NA FORMA ABAIXO:
A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o número 26.664.015/0001-48, sediado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco "A", Edifício Xxxxx Xxxxxxx, em Brasília – DF, neste ato representado pelo Ordenador de Despesas do Programa de Fortalecimento da Prevenção e Combate à Corrupção na Gestão Pública Brasileira - PROPREVINE, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX,
brasileiro, portador da Carteira de Identidade n.º XXXXXXX, expedida pelo XXXXXXXX, e CPF n.º XXXXXXXXXXX, em conformidade com a Portaria nº
, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de
, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa
, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o número xx.xxx.xxx/xxxx-xx com sede na
, CEP xxxxx-xxx, neste ato representado pelo
Sr(a).
Identidade RG n. xxxxxxxxx, expedida pela
, portador da Carteira de
/ , e CPF nº xxx.xxx.xxx-
xx, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato, decorrente de Comparação de Preços – BID, tendo em vista o que consta no Processo nº 00190.102425/2018-08, realizado nos termos do Contrato de Empréstimo n.º 2919/OC-BR, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, conforme faculta o § 5º do Artigo 42 da Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Contrato a contratação de serviços especializados de empresa produtora de eventos para o lançamento do novo Portal da Transparência do Governo Federal, que ocorrerá nos dias 28 e 29/06/2018, em Brasília, compreendendo organização e acompanhamento observadas as condições e especificações constantes no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
Este Contrato guarda consonância com as normas contidas na GN 2349-9 e também com as normas contidas na Lei nº 8.666/1993 (naquilo que não for conflitante com as normas do BID), ao Termo de Referência, à Proposta de Preços da CONTRATADA, à Nota de Empenho e demais documentos que compõem o Processo supramencionado que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades inseridas no Termo de Referência:
Fiscalizar e gerir o Contrato mediante ateste dos resultados esperados e dos níveis de qualidade exigidos frente aos serviços prestados.
A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por servidores, na condição de representantes da CONTRATANTE, os quais deverão atestar os documentos da despesa, quando comprovada a fiel e correta execução do serviço, para fins de pagamento.
No curso da execução dos serviços objeto desta contratação, caberá à CONTRATANTE, diretamente ou por quem vier a indicar, o direito de fiscalizar o cumprimento das especificações exigidas, sem prejuízo daquela exercida pela CONTRATADA.
A presença da fiscalização da CONTRATANTE não elide nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA.
Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA.
Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos produtos e na prestação dos serviços.
Efetuar o pagamento nas condições estabelecidas no Contrato e com os documentos que o integram, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências previstas.
Permitir, durante a vigência do Contrato, o acesso dos representantes ou prepostos da CONTRATADA ao local de prestação dos serviços, desde que devidamente identificados.
Verificar a preparação dos ambientes e a disponibilização dos equipamentos antes do início dos eventos.
Solicitar a substituição ou correção dos serviços ou equipamentos que não tenham sido considerados adequados.
Assegurar-se da boa prestação e do bom desempenho dos serviços.
Designar gestor para acompanhamento e fiscalização do Contrato e ateste da execução do objeto do Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste Contrato, no Termo de Referência e na legislação pertinente, as seguintes:
Responsabilizar-se, em relação aos seus profissionais, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do Contrato, tais como salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, auxílio- refeição, auxílio-transporte, uniforme completo e outras despesas que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
Instruir os seus profissionais, quanto à prevenção de acidentes e incêndios, assumindo, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando forem vítimas os seus empregados na execução dos serviços contratados ou em conexão com eles.
Auxiliar a CONTRATANTE no planejamento de ocupação do local contratado para montagem do evento.
Adotar medidas para a prestação dos serviços solicitados, observando todas as condições e especificações aprovadas pela CONTRATANTE.
Fornecer, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, relatório de situação das atividades de organização do evento.
Providenciar a imediata troca de qualquer material ou equipamento julgado inadequado ou que não atenda às necessidades da CONTRATANTE durante a realização do evento.
Manter os seus empregados devidamente identificados por crachá e uniformizados quando em trabalho, devendo substituí-los, imediatamente, caso sejam considerados inconvenientes à boa ordem e às normas disciplinares da CONTRATANTE.
Repor imediatamente os profissionais a serviço do evento, no caso de ausência ou dispensa.
Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração praticada por seus empregados, desde que relacionadas à prestação dos serviços contratados.
Comunicar ao Gestor do Contrato, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos solicitados.
Manter, durante toda a vigência do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
Manter limpo o local em que for realizado o evento.
Responsabilizar-se por todo o tipo de transporte de material, ferramentas, funcionários e equipamentos para o local do evento.
Cumprir, impreterivelmente, todos os prazos e condições exigidos e observar as datas, horários e local de realização de cada serviço estabelecidos pela CONTRATANTE.
Responsabilizar-se pelos custos de montagem e desmontagem de equipamentos para a realização do evento.
Acatar a fiscalização da CONTRATANTE levada a efeito por pessoa devidamente credenciada para tal fim, e cuja solicitação atender-se-á imediatamente, comunicando-o de quaisquer irregularidades detectadas durante a execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, DO QUANTITATIVO E DO DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA será responsável pela execução das tarefas logísticas inerentes à organização, tais como recepção/credenciamento, organização, segurança e alimentação.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - As especificações dos materiais e serviços a serem fornecidos/prestados pela empresa contratada estão discriminadas no Anexo 1 – ESPECIFICAÇÕES DOS MATERIAIS E SERVIÇOS do Termo de Referência.
CLÁUSULA SEXTA – DO LOCAL E HORÁRIO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os eventos acontecerão no Conselho Federal da OAB (CFOAB), SAUS Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxx X - Xxx Xxx - Xxxxxxxx, XX, nos seguintes horários:
• 28/06 - (08h30 às 18h) - 01 auditório com capacidade para 250 pessoas.
• 28/06 - (08h30 às 12h) - 01 sala para transmissão, para o caso do auditório lotar na abertura do evento.
• 28/06 - (14h às 18h) - 03 salas com capacidade para aproximadamente 25/30 pessoas para realização de workshops.
• 29/06 - ( 8h30 às 18h) - 01 auditório com capacidade para 250 pessoas.
• 29/06 - (8h30 às 18h) - 03 salas com capacidade para aproximadamente 25/30 pessoas para realização de workshops.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O local deve contar com todos os recursos de segurança e acomodação dos palestrantes, inscritos e convidados (inclusive brigadistas), com acesso à Internet (rede Wi-Fi).
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Os horários previstos para início e término não incluem prazo para montagem e desmontagem.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ORGANIZAÇÃO E RECEPÇÃO
A CONTRATADA será responsável pela execução das tarefas logísticas inerentes à organização, tais como recepção/credenciamento, organização, segurança e alimentação.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - No preço da diária referente à jornada de trabalho dos profissionais já estarão incluídas as despesas com uniforme, transporte e alimentação dentre outras.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A recepcionista bilíngue (inglês) responsabilizar- se-á pelo credenciamento das autoridades, convidados, palestrantes e participantes do evento na abertura do evento, dia 28/06, de 8h às 12h.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Para a condução da abertura do evento no dia 28/06, também se faz necessária a contratação de mestre de cerimônias. Espera- se que o mestre de cerimônia coordene a abertura do evento, convide palestrantes a comporem a mesa, conceda espaço para perguntas e auxilie no controle do tempo de cada painel.
SUBCLÁUSULA QUARTA - É responsabilidade da CONTRATADA a substituição imediata dos profissionais a serviço do evento, na sua ausência ou dispensa.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO
A CONTRATADA deverá providenciar a alocação de equipe de empregados (garçom, copeiro e outros necessários), devidamente uniformizados, bem como a disponibilização de material necessário para a realização dos serviços de coffee break, tais como: mesas, cadeiras, toalhas, cestas individuais, copos em vidro, talheres, louças e material de serviço e limpeza (guardanapos, gelo, caixas térmicas e outros).
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CONTRATADA deverá fornecer água mineral em garrafas individuais de 300 ml sem gás, copos de vidro e bandejas para a mesa diretora durante a abertura do evento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O serviço de coffee break deve ser realizado no local do evento e ter duração estimada de 45 (quarenta e cinco) minutos.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Qualquer dano ou extravio de talheres, louças, bandejas, copos, etc. será de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DA CONFECÇÃO DE MATERIAL – BANNERS E PAPELARIA
A arte que será utilizada para impressão do material de identificação (faixa de mesa e banners), bem como pastas, crachás e blocos de anotação, será fornecida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os materiais deverão estar à disposição da CONTRATANTE até no máximo 2 (dois) dias úteis antes do início do evento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A faixa de mesa e os banners deverão ser instalados no local do evento, impreterivelmente, no dia 27/06/2018, de 8h30 às 12h.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
Durante o período do evento, as despesas com provedor, instalações e desativação de pontos para conexão com a Internet serão de responsabilidade da CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CONTRATADA deverá fornecer todo o material necessário e compatível com os equipamentos contratados ( notebooks; tela de projeção, projetor de multimídia, microfones e fones de ouvido), responsabilizando-se pela ininterrupção de sua utilização.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Cabe à CONTRATADA providenciar a substituição imediata de equipamentos defeituosos ou que não estejam atendendo satisfatoriamente às demandas do serviço ou dos organizadores.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Todos os itens que compõem este serviço deverão estar em perfeito funcionamento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão recebidos durante o evento, mediante aprovação do Fiscal do Contrato, que deverá certificar se os serviços realizados seguiram as especificações contidas neste Contrato e no Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS PREÇOS
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o preço fixo e irreajustável de R$ xxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), contudo, podendo ser revisto, nos termos da legislação correlata.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O preço ajustado já leva em conta todas e quaisquer despesas incidentes na execução do objeto, serviços de frete, tributos, embalagens, impostos, transporte, mão-de-obra, e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento da prestação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente contratação são provenientes da CONTRATANTE através do Programa de Trabalho nº 0000000000X000000, conforme detalhamento a seguir:
Plano Interno (PI) | Fonte de Recurso | Descrição | Valor Total (R$) | Notas de Empenho |
00163131116 | xxxxxxxxxx | Outros serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | xxxxxxxxx | 2018NExxxxxx Emitida em xx/xx/2018 |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será feito em parcela única e dependerá do Aceite Final pela equipe técnica da CONTRATANTE, formalizado por meio do respectivo Termo de Aceite, e realizado após verificação da adequação dos serviços prestados e produtos entregues às especificações exigidas.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O pagamento será efetuado à CONTRATADA, até o 10º (décimo) dia útil, contado do aceite definitivo do objeto, compreendido nesse período o ateste da Nota Fiscal/Fatura - a qual conterá o endereço, o CNPJ, o número da Nota de Empenho, os números do Banco, da Agência e da Conta Corrente da empresa, a descrição clara do objeto da contratação - em moeda corrente nacional, por intermédio de Ordem Bancária e de acordo com as condições constantes na proposta da empresa e aceitas pela CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Para execução do pagamento, a CONTRATADA deverá fazer constar como beneficiário/cliente da Nota Fiscal/Fatura correspondente, emitida sem rasuras, ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, CNPJ nº 26.664.015/0001-48.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A Nota Fiscal/Fatura correspondente será examinada diretamente pelo Fiscal designado pela CONTRATANTE, o qual somente atestará a execução do objeto e liberará a referida Nota Fiscal/Fatura para pagamento quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas relativas ao objeto do Contrato.
SUBCLÁUSULA QUARTA - A emissão da Ordem Bancária será efetuada somente após a Nota Fiscal/Fatura ser conferida, aceita e atestada por servidor
responsável, caracterizando o recebimento definitivo, e ter sido verificada a regularidade da CONTRATADA, mediante consulta on-line ao Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores (SICAF), ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), do Portal da Transparência, ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), além do devido recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social) e demais tributos estaduais e federais, conforme cada caso.
SUBCLÁUSULA QUINTA - No caso de eventual atraso de pagamento, e mediante pedido da CONTRATADA, o valor devido será atualizado financeiramente, desde a data a que o mesmo se referia até a data do efetivo pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, mediante aplicação da seguinte fórmula:
AF = [(1 + IPCA/100)N/30 –1] x VP, onde:
AF = atualização financeira;
IPCA = percentual atribuído ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo, com vigência a partir da data do adimplemento da etapa;
N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento;
VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA
A vigência do Contrato será de 02 (dois) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
O acompanhamento e a fiscalização do objeto deste Contrato serão exercidos por meio de um representante (denominado Fiscal) e um substituto, designados pela CONTRATANTE, aos quais compete acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar a execução do objeto, bem como dirimir e desembaraçar quaisquer dúvidas e pendências que surgirem, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas, problemas ou defeitos observados, e os quais de tudo darão ciência à CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Não obstante ser a CONTRATADA a única e exclusiva responsável pela execução do objeto, a CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Cabe à CONTRATADA atender prontamente e dentro do prazo estipulado quaisquer exigências do Fiscal ou do substituto inerentes ao objeto deste Contrato, sem que disso decorra qualquer ônus
extra para a CONTRATANTE, não implicando essa atividade de acompanhamento e fiscalização qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA, que é total e irrestrita em relação ao objeto executado, inclusive perante terceiros, respondendo a mesma por qualquer falta, falha, problema, irregularidade ou desconformidade observada na execução do Contrato.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A atividade de fiscalização não resultará, tampouco, e em nenhuma hipótese, em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, prepostos e/ou assistentes.
SUBCLÁUSULA QUARTA - O objeto do Contrato, deverá estar rigorosamente dentro das normas vigentes e das especificações estabelecidas pelos órgãos competentes e pela CONTRATANTE, sendo que a inobservância desta condição implicará a sua recusa, bem como a sua devida adequação/substituição, sem que caiba à CONTRATADA qualquer tipo de reclamação ou indenização.
SUBCLÁUSULA QUINTA - As decisões e providências que ultrapassem a competência do Fiscal do Contrato serão encaminhadas à autoridade competente da CONTRATANTE para adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Se no decorrer da execução do objeto do presente Contrato, ficar comprovada a existência de qualquer irregularidade ou ocorrer inadimplemento pelo qual possa ser responsabilizada a CONTRATADA, poderá sofrer as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
c) pelo atraso injustificado para entrega do objeto, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) incidente sobre o valor total da contratação, por dia de atraso, a ser cobrada pelo período máximo de 30 (trinta) dias;
d) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da contratação, nos casos de rescisão contratual por culpa da CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O valor da multa poderá ser descontado da Nota Fiscal/Fatura ou de crédito existente na CONTRATANTE, em favor da CONTRATADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - As sanções previstas neste Contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Não será aplicada multa se, justificada e comprovadamente, o atraso na execução do objeto advier de caso fortuito ou de força maior.
SUBCLÁUSULA QUINTA - A atuação da CONTRATADA no cumprimento das obrigações assumidas será registrada no Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores – SICAF.
SUBCLÁUSULA SEXTA - Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Dos atos da Administração decorrentes da execução deste Contrato cabem:
I - Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) anulação ou revogação da contratação.
b) rescisão unilateral do Contrato.
c) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
II - Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto do Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
III - Pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A intimação dos atos referidos no inciso I, xxxxxxx "a" e "b", desta Cláusula, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos da CONTRATADA no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, sempre por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais, de acordo com o disposto nos Artigos 77 a 80 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A rescisão deste Contrato poderá ser:
1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, notificando-se a CONTRATADA.
2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração.
3. Judicial, nos termos da legislação.
4. Por inadimplência.
5. Por insolvência.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. A notificação de rescisão deverá explicitar sua extensão, a data a partir da qual se tornará eficaz e também que a rescisão ocorre por motivo de conveniência da CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
SUBCLÁUSULA QUARTA - A CONTRATANTE e a CONTRATADA deverão
esforçar-se para resolver, amigavelmente, por meio de negociações diretas e informais, qualquer desavença ou disputa que surgir entre as partes sobre o Contrato. As partes, de comum acordo, poderão designar um profissional atribuindo-lhe a função de Conciliador para dirimir questões de caráter predominantemente técnico.
SUBCLÁUSULA QUINTA – Frustradas as negociações, quando a CONTRATANTE e a CONTRATADA não chegarem à solução amigável, qualquer das partes poderá solicitar que o litígio seja submetido aos seguintes mecanismos:
1. Mediação administrativa, conduzida perante o órgão competente indicado nos Dados do Contrato.
2. Se não solucionado pelo mecanismo indicado na alínea anterior, será submetido ao foro de eleição indicado nos dados do Contrato.
SUBCLÁUSULA SEXTA - Sem prejuízo de outras medidas cabíveis por inadimplência de cláusula contratual, a CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato, no todo ou em parte, mediante notificação por escrito:
1. Caso a CONTRATADA deixe de prestar parcial ou integralmente a execução dos serviços dentro do(s) prazo(s) estipulado(s) no Contrato, ou na prorrogação que lhe tenha sido concedida.
2. Caso a CONTRATADA deixe de cumprir quaisquer outras obrigações contratuais.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATANTE pode, também, a seu juízo, rescindir este Contrato, no todo ou em parte, caso a CONTRATADA tenha se envolvido em Práticas Proibidas.
SUBCLÁUSULA OITAVA - Caso a CONTRATANTE rescinda o Contrato, poderá adquirir, nas condições e forma que julgar apropriadas, os Bens similares àqueles não entregues e a CONTRATADA arcará com os custos decorrentes.
SUBCLÁUSULA NONA - A CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato a qualquer momento através de notificação por escrito a CONTRATADA, sem a obrigação de pagar indenização, caso este vier a falir ou tornar-se, de qualquer outra forma, insolvente, observando-se que tal rescisão não afetará ou prejudicará nenhum direito, ação ou medida já cabível ou que vier a caber a CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E SUBCONTRATAÇÃO
A associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação devem ser comunicadas à CONTRATANTE para que esta delibere sobre a adjudicação do objeto ou manutenção do Contrato, sendo essencial para tanto que a nova empresa comprove atender a todas as exigências de habilitação previstas no Termo de Referência.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Considerando as peculiaridades do objeto será permitido à CONTRATADA a subcontratação parcial do objeto.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Não será permitida a subcontratação dos serviços de organização de eventos propriamente dita, em especial o planejamento, a coordenação e a supervisão, que deverá ser executada diretamente pela CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATANTE não aceitará, sob pretexto algum, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades e/ou subcontratados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do Contrato, estando sujeitas às sanções previstas na legislação brasileira e nas normas do BID.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O BID reserva-se o direito de, diretamente ou por agente por ele designado, realizar inspeções ou auditorias nos registros contábeis e nos balanços financeiros da CONTRATADA relacionados com a execução do Contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Se, de acordo com o procedimento administrativo do Banco, ficar comprovado que um funcionário da CONTRATADA ou quem atue em seu lugar incorreu em práticas corruptas, o Banco poderá declarar inelegíveis a CONTRATADA e/ou seus funcionários diretamente envolvidos em práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar em futuras licitações ou Contratos financiados com recursos do Banco.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS PRÁTICAS PROIBIDAS
A CONTRATADA deverá observar as exigências do BID constantes da norma GN-2349-9, item 1.14 (Práticas Proibidas), durante a execução do Contrato, estando sujeitas às sanções previstas na legislação brasileira e nas normas do BID.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O BID considera que práticas proibidas compreendem atos de:
1. Práticas corruptas: consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte.
2. Práticas fraudulentas: é qualquer ato ou omissão, incluindo a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou imprudentemente engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação.
3. Práticas coercitiva: consiste em prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevidamente ações de uma parte.
4. Prática colusiva: é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar inapropriadamente as ações de outra parte.
5. Prática obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de uma prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento de assuntos que são importantes para a investigação ou a continuação da investigação, ou todo ato que vise a impedir materialmente o exercício de inspeção do Banco e dos direitos de auditoria.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A CONTRATADA deverá permitir que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação
de propostas e ao cumprimento do Contrato e os submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco, devendo ainda prestar plena assistência ao Banco em sua investigação.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Considerando que o presente Contrato é financiado pelo BID, a CONTRATADA fica obrigada a cumprir as seguintes exigências decorrentes da política do Banco, quais sejam:
1. Manter todos os documentos e registros referentes às atividades do presente Contrato, por um período de (07) sete anos após a conclusão dos trabalhos contemplado no respectivo instrumento contratual;
2. Fornecer qualquer documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que seus empregados e/ou representantes que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco ou de qualquer investigador, representante, auditor ou consultor devidamente designado;
1. Caso a CONTRATADA se negue a cooperar ou descumpra o exigido pelo BID, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à investigação por parte do Banco, este poderá, a seu critério, tomar medidas apropriadas contra a CONTRATADA e seus empregados ou representantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente Contrato no Diário Oficial, por extrato, será providenciada até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias corridos, daquela data, correndo as despesas às expensas da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- DO FORO
A solução de controvérsias decorrentes da execução deste Contrato será solicitada, prioritariamente, à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, instituída no âmbito da Advocacia-Geral da União, com fundamento na Portaria nº 1.281, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, no art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - No caso de judicialização da questão, esta será processada e julgada pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.