ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016 - 2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016 - 2017
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Ibiá e Araxá - CNPJ: 23.371.958/0001-94 com sede a Xxx Xxxx, 000 - Xxxx - XX - CEP: 38.950-000, e do outro o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais do Estado de Minas Gerais, doravante aqui denominado SITESEMG, com sede na Xxx xx Xxxxx, 000 - xxxxx 000/000 - Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/XX, como representante da categoria profissional dos trabalhadores em entidades sindicais do estado de Minas Gerais, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - Vigência e Data-Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de Junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 1º de Junho.
Cláusula Segunda - Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores em Entidades Sindicais, com abrangência territorial em Araxá/MG, Ibiá/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Cláusula Terceira - Reajuste Salarial
Independentemente da faixa salarial, os salários dos trabalhadores/as do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Ibiá e Araxá serão corrigidos em 9,5% (nove vírgula cinco por cento), variação acumulada do INPC do período compreendido de 01 de junho de 2015 a 30 de maio de 2016 a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30 de maio de 2016.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Cláusula Quarta - Hora Extra
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Ibiá e Araxá remunerará a todos os trabalhadores/as horas extras em 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para as horas extras trabalhadas que excederem as duas e para as horas extras trabalhadas aos sábados, domingos, feriados;
§ Único - Havendo interesse do trabalhador/a de acordo com a lei trabalhista vigente, e desde que previamente acertado com a Coordenação Administrativa, o trabalhador/a poderá gozar de folga em número de horas equivalente ao número de horas- extras que seriam recebidas caso a opção fosse pelo pagamento em dinheiro.
PRÊMIOS
Cláusula Quinta - Abono
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Ibiá e Araxá concederá a todos os trabalhadores/as um abono de 2 (dois) salários base do trabalhador no mês de junho/2016.
§ Único - A parcela não integra a remuneração e não possui natureza salarial.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
Cláusula Sexta - Garantia de Emprego
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Ibiá e Araxá garantirá a estabilidade do emprego do empregado, que tenha sido afastado pelo INSS, por motivo de doença, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
Cláusula Sétima - Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho dos trabalhadores/as do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Ibiá e Araxá será de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, excetuando aqueles trabalhadores/as que contratualmente possuem uma jornada de trabalho diferenciada.
§ Único - A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, salvo para fazer face á motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, quando este limite poderá ser excedido.
FALTAS
Cláusula Oitava - Abono de Falta ao Trabalhador Estudante
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Ibiá e Araxá compromete-se a liberar o trabalhador/a estudante que, em horário de serviço, tiver que prestar exames vestibulares, supletivos e/ou exames de cursos regulares, condicionando essa liberação à comprovação posterior e comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo da sua remuneração.
Cláusula Nona - Ausência Permitida
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Ibiá e Araxá aceitará o atestado de acompanhante internação não será considerado como falta (pai, mãe e filhos até 16 anos).
§ Único - O referido atestado deverá ser apresentado no sindicato em 48 (quarenta e oito) horas.
Cláusula Décima - Abono Dia do Aniversário
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Ibiá e Araxá se compromete a liberar, sem prejuízo de sua remuneração, o trabalhador/a no dia de seu
aniversário, e no caso de ser sábado, domingo ou feriado, redirecionar para o 1º dia útil após a data de aniversário.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Cláusula Décima Primeira - Condição de Saúde e Trabalho
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Ibiá e Araxá seguirá o programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de Acordo com a NR-7 (DOU 30/12/94), a fim de resguardar a saúde e os direitos previdenciários dos trabalhadores/as.
§ Único - O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Ibiá e Araxá se compromete a resolver os possíveis problemas num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Cláusula Décima Segunda - Desconto das Mensalidades
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Ibiá e Araxá compromete-se a descontar em folha de pagamento. Desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador/a, o valor da mensalidade dos trabalhadores/as, fazendo depósito através de boleto bancário encaminhado elo SITESEMG até o dia 10 (dez) de cada mês, depois de efetivado desconto e repassar uma a lista com os nomes e respectivos descontos para o SITESEMG.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Décima Terceira - Multa pelo Descumprimento do ACT
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo obrigará o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Ibiá e Araxá efetuará o pagamento de multa equivalente 50% (cinquenta por cento) menor salário efetivamente pago pela entidade por cláusula descumprida, a ser recolhido em favor de cada trabalhador/a.
Araxá, 04 de novembro de 2016.
Xxxx Xxxxxxx Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Ibiá e Araxá
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxxxxx Diretora do Interior Secretária Geral
Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais do Estado de Minas Gerais
MR075411/2016