PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico n° 161/2022 Concorrência n° 001/2022 Processo: 00220401/22
Requerente: Departamento de Licitações
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL DE JURUTI, EM ATENDIMENTO AO CONVENIO FDE Nº 010/2022, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUTI E A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, ATRAVÉS SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE JURUTI/PA.
O presente parecer tem o intuito de atender a solicitação feita pelo Departamento de Licitações, para análise do Processo Licitatório, especialmentea Ata de Sessão, Minuta da Proposta e seusAnexos, pertinentes à Contratação de Empresa para CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL DE JURUTI, EM ATENDIMENTO AO CONVENIO FDE Nº 010/2022, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUTI E A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
conforme Edital Concorrência 001/2022, que compreende um conjunto de discriminações técnicas, critérios, condições e procedimentos estabelecidos para julgamento das atas de sessão e critérios.
Como regra, os serviços contratados pelo Poder Público devem se submeter ao devido processo licitatório, em conformidade com os ditames da Lein° 8.666/93, possibilitando assim que particulares interessados possam participar e competir entre si, com igualdade de condições, visando realizar a contratação mais benéfica à Administração Pública. Para que seja o procedimento válido este deve seguir o que
dispõe a Lei n° 8.666/93, que estabelece rito, atos e requisitos necessáriospara todos os processos licitatórios, senão vejamos:
" Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;"
Conforme o dispositivo legal transcrito acima, a licitação deve ser realizada em um processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, ou seja, seguir todo um rito formal.
No presente processo consta a autorização do agente público competente para a abertura da licitação, no caso o Secretario Municipal de Infraestrutura, bem como a indicação detalhada do objeto, conforme Memorial Descritivo, além do plano de trabalho referente ao convenio FDE nº 010/2022, firmado entre o Municipio de Juruti e a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, devidamente assinado pela prefeita municipal, sendo que o valor do convênio firmado tranferida pela seplad será de R$ 3.983,654,99 (três milhões novecentos e oitenta e três mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), sendo a contrapartida municipal no valor de R$ 621.726,50 (seiscentos e vinte e um mil setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos).
Consta no processo o projeto básico e o memorial descritivo contendo todos os detalhes da obra, conforme dispoe o art. 7º da lei 8666/93:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - Projeto básico;
II - Projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
Além disso, constam nos autos a planilha de custos, bem como a justificativa do presidente da comissão sobre o levantamento de custos.
Quanto à indicação do recurso que suportará a despesa a Contabilidade declarou que existe no orçamento municipal vigente dotação orçamentaria para a referida contratação, conforme termo de declaração 008/2022, em anexo ao processo, e obedecendo o que dispõe o artigo 7º, § 2o , Inciso III da lei 8666/93 disposto abaixo:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
(...)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; (grifo nosso)
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
No que tange a escolha da modalidade, correta foi a escolha da comissão, uma vez que a concorrência é adequada para o presente caso, tanto sob o aspecto financeiro (conforme reza o Art. 23, I, "c", da Lei n° 8.666/93),por se tratar de serviços engenharia com valor estimado em R$ 4.605.381,49 (quatro milhôes seiscentos e cinco mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos),
quanto pelo aspecto de complexidade.conforme disposto abaixo:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência) (...)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência) (grifo nosso).
Referente as condições do edital, devem ser observadas as disposições do art. 40 da Lei de Licitações, senão vejamos:
"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em sérieanual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será́ regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimentoda documentação e proposta, bem como para início da abertura dosenvelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução docontrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá́ ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade comos arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conformeo caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafosl e 2° do art. 48;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que
essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
XII - (Vetado).
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir dadata final do período de adimplemento de cada parcela
b) cronograma de desembolso máximo por período, emconformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações especificas ou peculiares da licitação.
Analisada a minuta do Edital, a Assessoria Jurídica opina no sentido de que esta atende aos requisitos constantes no art. 40 da Lei n° 8.666/93,em seu aspecto formal e legal, portanto, a minuta se encontra apta para ser publicada.
Quanto a análise de preenchimento dos ditames da Lei de Licitações, especialmente aos requisitos elencados no art. 55 e demais normas relativas ao procedimento analisado, vejo que a minuta contratual está devidamente instruída, constando ainda a minuta do edital e demais documentos afins, objetos de análise e aprovação neste parecer.
O art. 55 da Lei 8.666 estabelece as cláusulas que obrigatoriamente devem constar nos contratos administrativos.
Examinando a minuta do contrato administrativo afere-se que reflete a legalidade e contém todas as cláusulas obrigatórias, previstas no art. 55 da lei 8.666/93.
O procedimento está em conformidade com a Lei de Licitação e Contratos Administrativos e os instrumentos da espécie, bem como atendendo às exigências relacionadas à execução propriamente dita do objeto da licitação e do futuro contrato, motivo pelo qual opino pela aprovação do procedimento com seus respectivos anexos que foram submetidos à análise.
Este é o parecer, s.m.j. ficando, no entanto, submetido à apreciação da Senhora Prefeita Municipal para quaisquer considerações, com ênfase no sentido de que o Processo em apreço se encontra, portanto, dentro das formalidades legais até o presente momento, conforme consta dos autos, salvo melhor justificativa.
Derradeiramente, anoto que está o presente processo condicionado à apreciação e aprovação da autoridade superior.
Retornem os autos a Comissão Permanente de Licitação. É o Parecer,
Xxxxxx- XX., 26 de abril de 2022.
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Assinado de forma digital por
XXXXXX XXXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
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XXXXXXX:76283089
DE SOUSA SOCIEDADE SOCIEDADE INDIVIDUAL
CASTRO DE
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INDIVIDUAL D:33583450000103
D:33583450000103
Dados: 2022.04.26 10:24:50
-03'00'
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XX XXXXXXX:76283089291 Dados: 2022.04.26 10:25:28
-03'00'
XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 33.583.450/0001-03 OAB/PA 10516 | XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX OAB/PA 29.455 Assessor Jurídico da CPL |