CONTRATO Nº 076/2022
CONTRATO Nº 076/2022
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IBICOARA E A PESSOA JURIDICA ALDEMIRA DE XXXXX XXXXX ME.
O MUNICIPIO DE IBICOARA, Estado da Bahia, neste ato representado pela Entidade de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ: sob o nº. 13.922.588/0001-82, com sede na Praça Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 46 – Centro – Ibicoara/Bahia, CEP: 46.760-000, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxx, brasileiro, maior, inscrito no CPF sob o nº 149.013.655-72 e RG: 11.150.245-40 SSP/BA, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx – Ibicoara/Bahia, doravante denominado CONTRATANTE, e a pessoa jurídica ALDEMIRA DE XXXXX XXXXX ME, inscrita no CNPJ: 34.197.540/0001-29, com endereço comercial na Rua Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, nº 50 – São Felix – Brumado/Bahia, representada neste ato pela Srª Aldemira de Xxxxx Xxxxx, inscrita no RG: 12.763.989-64 e CPF: 000.000.000-00, ora denominada CONTRATADA com base na Dispensa de Licitação nº 001/2022 - Art. 24, II da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterada pela Lei 8.883/94, resolvem celebrar o presente contrato de Prestação de Serviços, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
O objeto do presente contrato é a contratação de empresa do ramo para prestação de serviços de divulgação de atos oficiais, conteúdos informativos, educativos e publicidades legais em página oficial web (Portal de Notícias), conforme necessidades da Prefeitura Municipal de Ibicoara.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Xxxxxxxxx o CONTRATADO na sua agência bancária referida, para fins de transferência bancária, na forma das instruções fornecidas junto com este contrato;
b) Pagar pela prestação dos serviços através de crédito na conta corrente de titularidade do
CONTRATADO, na forma prevista no art. 65 da Lei 4.320/64 e neste contrato;
h) O CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do instrumento de contrato e de seus eventuais aditamentos na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
a) Executar o objeto deste contrato de acordo com as especificações ou recomendações efetuadas pela CONTRATANTE;
b) Zelar pela boa e completa execução do contrato e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
c) Comunicar a CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento do contrato;
d) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
e) Efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas ao serviço prestado;
f) Xxxxxxxx a imediata correção das falhas apontadas pela CONTRATANTE, concernente a execução do contrato.
g) Emitir nota fiscal e certidões negativas.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira deste Contrato, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor global de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) a serem pagos em parcelas mensais de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No valor pago à CONTRATADA está incluído todas as despesas necessárias para a prestação dos serviços, bem como todos os custos, tributos, encargos, emolumentos, contribuições sociais, fiscais, para fiscais, obrigações trabalhistas, insumos e demais obrigações legais, não cabendo pagamentos adicionais ao estipulado neste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento à CONTRATADA será mediante a apresentação das Notas Fiscais, assegurando-se para sua quitação um prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de apresentação da mesma à contratante.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo erro na Nota Fiscal ou descumprimento das condições pactuadas, no todo ou em parte, a tramitação da fatura será suspensa para que a Contratada tome as providências necessárias à sua correção. Passará a ser considerado, para efeito de pagamento, a data de reapresentação da fatura, devidamente corrigida.
PARÁGRAFO QUARTO: Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preço.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do contrato é até o dia 31 de dezembro de 2022 a contar da data da sua assinatura, admitindo-se a sua prorrogação nos termos do inc. IV, do art. 57, da Lei n° 8.666/93, condicionada à obtenção de preços e condições mais vantajosas e deverá ser realizada através de termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
As partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações sob este Contrato em decorrência de casos fortuitos ou eventos de força maior que impeçam, temporária ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, conforme disposto do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - A parte que pretender se valer da exoneração prevista nesta Cláusula deverá informar a outra, de imediato e por escrito, da ocorrência do caso fortuito ou evento de força maior, informando também o prazo estimado de duração do referido evento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos na Lei n° 8.666/93, com as cominações inerentes, a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o CONTRATADO à multa, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, ou ainda na hipótese de negar-se a CONTRATADA a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizada, por cada dia subsequente ao trigésimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada - quando exigida, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução, total ou parcial, do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei n° 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE nos casos enumerados na Lei n° 8.666/93, podendo, o CONTRATADO ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma prevista na referida lei.
CLÁUSULA NONA - DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO EM CASOS DE RESCISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 77, DA LEI N° 8.666/93
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
A legislação aplicável a este contrato é composta pela Constituição Federal de 1988, Lei Federal n° 8.666/93 – sendo esta utilizada para dirimir os casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As dotações orçamentárias que fará face à despesa decorrente deste contrato serão as abaixo discriminadas:
0200 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
2006 – Manutenção da Secretaria Municipal de Administração
Elemento de despesa:
0000.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros/Pessoa Jurídica
Fonte: 15000000 – Recursos Não Vinculados de Impostos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Todas as comunicações relativas ao presente Contrato serão consideradas como aceitas, se efetuadas por escrito, mediante protocolo, com exceção feita às alterações das condições contratuais, os quais requererão aditivos a ser redigido, pactuado entre as partes e devidamente publicado pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - A tolerância, por qualquer das partes, quanto ao descumprimento das condições aqui estipuladas, representará mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação contratual ou renúncia de direitos, que poderão ser exercidos pela parte que se sentir prejudicada, a qualquer tempo.
As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Ibicoara, para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas instrumentárias abaixo assinadas,
IBICOARA - BA, 12 de janeiro de 2022.
XXXXXXXXX XXXX XX XXXX
Prefeito Municipal
Contratante
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX ME CPF: 34.197.540/0001-29
Aldemira de Xxxxx Xxxxx Me
Contratado
TESTEMUNHAS:
CPF: CPF