MINUTA DE CONTRATO ANEXO III
PREGÃO SESC-AN N.º 19D/0017-PG
MINUTA DE CONTRATO ANEXO III
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, instituição
de direito privado sem fins lucrativos, instituído pelo Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.469.164/0001-11, localizado na Av. Xxxxxx Xxxxx, nº 5.555, bairro de Xxxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominado Contratante, neste ato representado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional, (........................), nacionalidade, estado civil, profissão, Carteira
de Identidade nº (..........), Órgão Expedidor, CPF nº (. ), residente e domiciliado nesta
cidade, e (...............................................), inscrita no CNPJ/MF sob o nº .............
estabelecida na Rua (...............................................), doravante denominada Contratada,
neste ato representada pelo seu (..............), (........................), nacionalidade, estado civil, profissão, Carteira de Identidade nº (..........), Órgão Expedidor, CPF nº (. ), residente
e domiciliado nesta cidade, têm entre si justo e contratado o que dispõem as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato consiste na Prestação de Serviço de Operação Logística para Transporte Rodoviário de Material Cenográfico do Projeto Palco Giratório 2019.
1.2. Os serviços referidos no subitem anterior serão prestados considerando o(s) lote(s) (.....) arrematado(s) e conforme os termos do “ANEXO I – ROTEIRIZAÇÃO DOS CENÁRIOS”, do “ANEXO I-A – ESPECIFICAÇÃO TÉNICA COMPLEMENTAR E DETALHAMENTO DO MATERIAL CENOGRÁFICO” e do “ANEXO I-B – REGISTRO FOTOGRÁFICO DOS CENÁRIOS” do Edital do Processo SESC/AN N° 19D/0017-PG.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA/INTEGRANTE
2.1. Constituem partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no Edital do Processo Sesc/AN nº 19D/0017-PG e em seus anexos e/ou adendos, inclusive, na Proposta Comercial e nos Documentos de Habilitação apresentados pela Contratada.
2.2. Havendo contradição entre os referidos documentos prevalecerá conforme a ordem de precedência destes, de cima para baixo:
2.2.1. Contrato;
2.2.2. Edital e Anexos e/ou Adendos; e
2.2.3. Proposta Comercial.
CLÁUSULA TERCEIRA – AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Para cada serviço, de acordo com as necessidades do Contratante, será emitida uma Guia de Remessa, de acordo com as condições estabelecidas neste Contrato, no Edital do Processo Sesc/AN nº 19D/0017-PG e em seus anexos e/ou adendos, a qual autorizará o transporte dos cenários.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O Contratante pagará à Contratada, pela execução deste objeto contratual, o valor total de R$ XX.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), nos termos e condições previstos no Edital e em seus anexos e/ou adendos e na Proposta Comercial.
4.2. O pagamento será efetuado por meio de depósito em conta bancária de titularidade da Contratada, em até 15 (quinze) dias úteis contados da apresentação do Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACT-e), no caso de serviço de transporte intermunicipal e/ou interestadual, ou, da Nota Fiscal de Serviço, no caso do serviço de transporte municipal, do comprovante de averbação da carga na companhia seguradora, e aceite pela fiscalização do Contrato, em ambos os casos, que se dará após a execução de cada movimentação do(s) cenário(s).
4.3. O Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACT-e deverá ser emitido pela própria Contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e na proposta, conforme previsto no Edital do Processo Licitatório, não se admitindo Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACT-e com outros CNPJ’s, mesmo que de filiais ou da matriz, quando forem diversos dos apresentados nos documentos habilitação e na proposta.
4.4. Nos preços estabelecidos neste Contrato estão inclusas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, tarifas, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, administração, transportes, taxas, impostos, despesas incidentes direta ou indiretamente na prestação dos serviços em geral, tais como, embalagens, mão-de-obra, licenças, guias, alvarás, pedágios, transbordo, eventuais serviços de balsas, seguros, etc., e demais condições de fornecimento necessárias em decorrência direta e indireta da execução do objeto deste Contrato.
4.5. Não será admitida antecipação de pagamento de qualquer natureza e/ou negociação de títulos com instituições financeiras.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO
5.1. Fica a Contratada obrigada a aceitar complementações, acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato atualizado.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
6.1. O presente Contrato terá vigência de 04 (quatro) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante celebração de Termo Aditivo.
6.2. O prazo de execução dos serviços contratados observará especialmente a previsão do ANEXO I do Edital do Processo Sesc/AN nº 19D/0017-PG e em seus demais anexos e/ou adendos, onde constam as informações das datas de movimentação de cada cenário/lote.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. São obrigações da Contratada, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato:
7.1.1. Executar os serviços com integral observância às condições estabelecidas neste Contrato, no Edital e em seus anexos e/ou adendos, e na proposta comercial.
7.1.2. Responder por todos e quaisquer ônus referentes à prestação do serviço contratado, despesas decorrentes da execução do objeto deste Contrato, tais como: encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, taxas, impostos, pedágios, transposição de acidentes geográficos por balsas, etc., e quaisquer exigências legais ou regulamentares que venham a incidir, obrigando-se a saldá-las na época própria.
7.1.3. Responsabilizar-se pela integridade dos objetos a serem transportados, desde a sua retirada no local de origem até sua efetiva entrega no local indicado como destino, inclusive durante o tempo de armazenamento/depósito, indenizando eventuais avarias ou perdas, considerando os valores e informações técnicas das cargas constantes dos Anexos e/ou Adendos do Edital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da respectiva notificação.
7.1.4. Assumir inteira responsabilidade por quaisquer danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo, quando estes tenham sido ocasionados em decorrência da execução deste objeto contratado, ou causados por seus empregados ou prepostos.
7.1.5. Cumprir todas as normas legais de trânsito, principalmente as relativas ao transporte de produtos, adotando normas e procedimentos de segurança legalmente exigidos ou necessários à perfeita execução dos serviços.
7.1.6. Manter o seu pessoal devidamente uniformizado, com crachá de identificação e em completas condições de segurança, quando em serviço nas instalações do Contratante.
7.1.7. Entregar os bens transportados no local de destino, em perfeita ordem, mediante apresentação da Guia de Remessa, que deverá ser assinada por
funcionário do Sesc no ato do recebimento da carga, contendo o atestado de que os serviços foram prestados de modo satisfatório.
7.1.8. Prestar o serviço com eficiência e celeridade.
7.1.9. Informar ao Fiscal designado pelo Contratante a ocorrência de qualquer ato, fato ou circunstância que possa impactar na conclusão dos serviços, sugerindo as medidas cabíveis para sua regularização.
7.1.10. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do Contratante para o acompanhamento da execução do Contrato, prestando imediatamente, todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, no que se refere à execução dos serviços.
7.1.11. Manter durante a vigência contratual, todas as condições demonstradas para habilitação e qualificação, previstas e apresentadas no certame, podendo o Contratante solicitar a sua comprovação a qualquer momento.
7.1.12. Responsabilizar-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato.
7.1.13. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando forem vítimas seus empregados, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que o eventual acidente tenha ocorrido nas dependências do Contratante.
7.1.14. Responder pela violação, extensiva aos seus empregados ou prepostos, das leis, regulamentos ou posturas aplicáveis ao serviço.
7.1.15. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o serviço em que se verifique vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
7.1.16. Proceder à entrega da carga no destino e na data estabelecida, devendo comunicar ao Fiscal deste Contrato, por escrito, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da data estabelecida para entrega do material a ser transportado, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo determinado.
7.1.17. Obter todo e qualquer tipo de licença junto aos órgãos fiscalizadores (guias e demais documentos necessários) para a perfeita execução deste Contrato.
7.1.18. Apresentar no ato da assinatura do Contrato a Apólice de Seguro referente ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C e providenciar o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RFC-DC) e apresentá-lo a cada solicitação de transporte.
7.1.19. Responder pelas obrigações e riscos assumidos, independente da apresentação das apólices citadas no subitem anterior, podendo sofrer sanções estipuladas neste Contrato e no Edital em seus anexos e/ou adendos, bem como, nas legislações pertinentes.
7.1.20. Cumprir, na execução do objeto deste Contrato, sem qualquer ônus adicional para o Contratante, além do preço já pago, as leis vigentes do País, sejam Federais, Estaduais ou Municipais, bem como as determinações constantes nos decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas, normas regulamentadoras, e todas as demais que sejam aplicáveis, direta ou
indiretamente, à execução dos serviços, com ênfase na legislação trabalhista, previdenciária, civil tributária, ambiental, anticorrupção, saúde e segurança do trabalho, e de todas as demais aplicáveis, que o ordenamento jurídico atribua ou venha a atribuir como dever de cumprimento pela Contratada.
7.1.21. Empregar, na execução dos serviços, ora contratados, métodos adequados, de modo a integral execução do objeto.
7.1.22. Assumir total e exclusivamente a responsabilidade pelo uso de inventos patenteados, marcas, desenhos ou equivalentes, protegidos pela legislação em vigor, relacionados ao objeto deste Contrato, isentando o Contratante de qualquer responsabilidade neste caso.
7.1.23. Responsabilizar-se pelo cumprimento das Normas de Segurança do Contratante em razão do local e das condições de trabalho, quando da execução do serviço e entrega do material, sendo que o seu descumprimento acarretará, além das sanções previstas neste Contrato, a responsabilidade por perdas e danos.
7.1.24. Reconhecer, pelo presente Contrato, que o Contratante tem todos os direitos relacionados a quaisquer documentos, manuais, planos, relatórios, detalhes padronizados, projetos, banco de dados, especificações ou quaisquer resultados produzidos e/ou decorrentes da prestação dos serviços.
7.1.25. Providenciar a carga e descarga dos materiais cenográficos por meio de 2 (dois) carregadores habilidosos para manipular os materiais na coleta e entrega dos cenários.
7.1.26. Garantir que, em caso de pernoite ou paradas, o veículo fique estacionado em local seguro, visando minimizar os riscos de danos, roubos e/ou furtos de carga.
7.1.27. Deixar de veicular, em qualquer hipótese, publicidade ou qualquer outra informação acerca deste Contrato, sem prévia autorização do Contratante.
7.1.28. As obrigações mencionadas acima não isentam a Contratada da necessária observância e cumprimento daquelas fixadas no Edital e em seus Anexos e/ou Adendos.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Constituem obrigações do Contratante, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato:
8.1.1. Permitir o acesso aos funcionários da Contratada em suas instalações, desde que devidamente identificados, respeitando todas as normas internas de segurança do Contratante, visando a entrega e retirada do material cenográfico do Projeto Palco Giratório 2019, conforme estabelecido no Edital e em seus Anexos e/ou Adendos.
8.1.2. Fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução do objeto contratado e as suas alterações, atestando as respectivas Notas Fiscais ou documento equivalente, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias.
8.1.3. Prestar as informações e os esclarecimentos relativos à execução dos serviços, que venham a ser solicitados pela Contratada.
8.1.4. Efetuar o pagamento dos documentos fiscais nas condições estipuladas neste contrato.
8.1.5. Comunicar oficialmente à Contratada quaisquer falhas ou irregularidades observadas no cumprimento deste Instrumento.
8.1.6. Aplicar à Contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. Na hipótese de comprovada irregularidade na execução do objeto contratado ou na ocorrência de inadimplemento contratual pela qual possa ser responsabilizada a Contratada, o Contratante poderá aplicar-lhe, separadas ou cumulativamente, as seguintes sanções:
9.1.1. Advertência;
9.1.2. Multa;
9.1.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Sesc/AN, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos casos de inadimplemento total ou parcial do Contrato.
9.2. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento parcial ou total das obrigações contratuais, além de outras que porventura possam ser apresentadas pelo Contratante:
9.2.1. Não atendimento às especificações técnicas relativas ao objeto contratual;
9.2.2. Retardamento de execução do objeto contratado, sem justificativa aceita pelo Contratante, ou por seus prepostos e/ou terceiros, a quem o Contratante delegar competência para tal.
9.3. A sanção de advertência será aplicada por escrito e registrada para fins de avaliação de desempenho e eficiência da Contratada.
9.4. Os percentuais das multas pelo atraso na execução do objeto contratual e pelo inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais serão aplicados na seguinte proporção, calculadas sobre o valor total do Contrato:
9.4.1. Multa de 2% (dois por cento) por dia de atraso na coleta e/ou na entrega do material cenográfico, objeto deste Contrato, até o limite de 5% (cinco por cento);
9.4.2. Multa de até 5% (cinco por cento) em caso de qualquer descumprimento parcial das obrigações contratuais, sem prejuízo da rescisão unilateral do Contrato; e
9.4.3. Multa de até 10% (dez por cento) no caso de descumprimento total das obrigações contratuais, sem prejuízo da rescisão unilateral do Contrato.
9.5. O valor da multa aplicada será retido dos pagamentos a serem realizados pelo Contratante.
9.5.1. Permanecendo saldo devedor, mesmo após a utilização da retenção de créditos da Contratada, esta deverá realizar o seu pagamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da respectiva notificação.
9.5.1.1. Decorrido o prazo máximo, sem que a Contratada tenha realizado o pagamento, o Contratante adotará as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis visando a sua cobrança.
9.5.2. As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções prevista neste Contrato, bem como a rescisão contratual unilateral pelo Contratante.
9.6. A penalidade de suspensão temporária de contratar com o Serviço Social do Comercio – Sesc/AN, poderá ser aplicada se a Contratada tiver praticado atos visando frustrar os objetivos contratados.
9.7. A aplicação das penalidades previstas neste Contrato não afasta o dever da Contratada em cumprir a respectiva obrigação, nem afasta eventual indenização suplementar que poderá vir a ser pleiteada pelo Contratante em razão das perdas e danos causados pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.1. O Contratante poderá resilir, rescindir sem motivação, unilateralmente este Contrato, sem qualquer ônus e sem a necessidade de envio de aviso prévio, se o fizer antes do efetivo inicio da prestação dos serviços, ou depois de iniciada a prestação dos serviços, mediante envio de aviso prévio expresso e por escrito, com antecedência de até 30 (trinta) dias.
10.2. O presente Contrato poderá ser resolvido, rescindido com motivação, unilateralmente, pelo Contratante em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais e nos seguintes casos, sem que seja devido qualquer reembolso, multa, indenização, pagamento adicional ou penalidade, elencados abaixo:
10.2.1. Inadimplência da Contratada no cumprimento das obrigações previstas em qualquer uma das Cláusulas deste Contrato, desde que, notificada, a Contratada não corrija seu descumprimento no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da respectiva notificação;
10.2.2. Falência, liquidação e estado de insolvência da Contratada;
10.2.3. A não prestação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação ao Contratante;
10.2.4. O desatendimento das regulares determinações emanadas do Contratante;
10.2.5. A alteração da razão social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo do Contratante, prejudique a execução do objeto contratado; e
10.2.6. O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal.
10.3. As Partes acordam desde já que, em qualquer caso de rescisão, a Contratada terá direito exclusivamente ao pagamento do fornecimento efetivamente prestado até o momento da rescisão, com renúncia expressa, portanto, a qualquer pretensão de ressarcimento, compensação ulterior, indenizações de qualquer tipo ou reembolso das despesas havidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. Fica vedado, salvo por autorização prévia e expressa do Contratante, à Contratada a subcontratação de fornecedores, a fim de realizarem, no todo ou em parte, a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA NOVAÇÃO
12.1. O não exercício pelo Contratante de qualquer direito oriundo do presente Contrato e/ou na lei em geral, ou, ainda, a não aplicação de quaisquer das penalidades nele previstas, não importará renúncia ou novação devendo, portanto, ser interpretado como mera liberalidade, podendo ser exercido a qualquer tempo, a não ser que as partes disponham expressamente o Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATANTE
13.1. A responsabilidade pela fiscalização dos serviços ora contratados ficará a cargo do Contratante, através de servidores por ele credenciados, (..............................................) e (..............................................) (Sesc/DN), que também serão responsáveis pelo recebimento e atesto dos Documentos Fiscais.
13.2. Os servidores credenciados poderão fornecer à Contratada orientação quanto à qualidade dos serviços prestados.
13.3. A referida fiscalização não exime a Contratada da responsabilidade no controle, fiscalização dos serviços objeto deste Contrato.
13.4. Os servidores credenciados para fiscalização dos serviços serão investidos de plenos poderes para, diretamente ou através de auxiliares, exercer a fiscalização geral e total dos produtos ora contratados, tendo como atribuições principais:
13.5. Exigir da Contratada a estrita observância às estipulações deste Contrato, à documentação a ele anexa, às normas do Contratante.
13.6. Suspender a prestação dos serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que a seu critério, considerar esta medida necessária à regular execução do mesmo ou à salvaguarda dos interesses do Contratante.
13.7. Diligenciar o cumprimento dos prazos estabelecidos contratualmente, bem como pela fiscalização deste Contrato.
13.8. Recusar os métodos de trabalho ou processos de execução que, a seu critério, estejam em desacordo com as exigências e padrões técnicos e administrativos estipulados pelo presente Contrato.
13.9. Controlar as condições de trabalho, ajustando com a Contratada as alterações que forem consideradas convenientes ou necessárias, e controlar tais condições de modo a exigir da Contratada, na ocorrência de atraso nos serviços, a adoção de regime de trabalho que possibilite o adequado cumprimento do objeto contratual.
13.10. Dar permanente assistência aos serviços, na interpretação e na solução dos problemas surgidos.
13.11. Determinar os prazos para cumprimento das exigências.
13.12. A Contratada aceita, neste ato, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações de que o necessitar e que forem julgados necessários à execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
14.1. Nenhuma das disposições deste Contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se houver formalização através de Instrumento Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO
15.1. A Contratada não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes deste Contrato.
15.2. É vedada a cessão, a qualquer título, dos créditos de qualquer natureza que decorrem deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
16.1. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovadas, nos termos do artigo 393 do Código Civil, as partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais. Neste caso, a parte impossibilitada de cumpri-las deverá informar a outra, de imediato, por escrito, da ocorrência do referido evento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. A Contratada declara estar legalmente habilitada, para executar o objeto deste Contrato, isentando expressamente o Contratante de qualquer responsabilidade a esse título.
17.2. Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste Contrato só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais assinados pelos representantes das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. O presente Contrato é regido pelo Código Civil Brasileiro, bem como pela legislação federal vigente, obrigando seus contratantes, herdeiros e sucessores, ficando eleito o Fórum Regional de Jacarepaguá, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de seu cumprimento.
E, por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e seus sucessores, em 2 (duas) vias, o presente instrumento, ciente de que ao Contratante é aplicável o disposto no artigo 150, item XX, xxxxxx X, xx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 9853, de 13 de setembro de 1946 e nos artigos 12 e 13 da Lei 2613, de 23 de setembro de 1955.
Rio de Janeiro, ............... de de 2019.
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL
Diretor Geral
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: CPF.: | Nome: CPF.: |