ANEXO II – MINUTA DO CONTRATO RETIFICADA
ANEXO II – MINUTA DO CONTRATO RETIFICADA
TERMO DE CREDENCIAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS E .
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº /2016
A Prefeitura Municipal de Porto Amazonas, Pessoa Jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, Inscrita no CNPJ sob o n° 76.179.837/0001-01, neste ato representada pelo seu PREFEITO MUNICIPAL o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, portador da cédula de identidade RG. n.º 737.461- SSP/PR, inscrito no CPF/MF n.º 150.279.969- 34, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a CONTRATADA
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º , com sede na , , Bairro , – , neste ato representada por
, portador (a) da cédula de identidade nº e CPF nº , resolvem de comum acordo, firmar o presente Termo de Credenciamento Nº 001/2016, Inexigibilidade Nº 001/2016, através de Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pela Lei Federal 8.666/63 e Resolução 03/06 – TCE-PR, mediante as cláusulas e condições seguintes:
II – Do Objeto
CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviço destinada ao recebimento e tratamento de documentos de arrecadação da CONTRATANTE, através da rede de atendimento da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a receber contas, tributos e demais receitas devidas, adequadas ao padrão FEBRABAN de arrecadação, com prestação de contas exclusivamente em meio magnético, no (os) canal (is) de atendimento abaixo identificado(s):
• Guichê das agências;
• Autoatendimento;
• Postos Bancário;
• Unidades Lotéricas (para Caixa Econômica Federal);
• Internet Banking e;
• Correspondentes.
Parágrafo Segundo - Para os recebimentos realizados nos canais Internet Banking da CONTRATADA e Auto-atendimento, fica a CONTRATANTE obrigada a aceitar como comprovante de pagamento o lançamento de débito no extrato de conta corrente do cliente/usuário ou recibo próprio emitido pelo canal.
Parágrafo Terceiro - Para os recebimentos realizados em Posto Bancário e nos Correspondentes da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE obrigada a aceitar como comprovante de pagamento o recibo emitido pelo terminal do atendente.
I - Para os recebimentos realizados no canal Correspondente da CONTRATADA não há guarda nem entrega à CONTRATANTE, do documento físico arrecadado.
II - Os Correspondentes da CONTRATADA estão autorizados a receber documentos somente em espécie ou com utilização de cartão de débito em conta.
III – Das Obrigações da CONTRATANTE
CLÁUSULA SEGUNDA – A CONTRATANTE providencia a emissão e remessa dos documentos de arrecadação aos clientes/usuários, não podendo em hipótese alguma utilizar os serviços da CONTRATADA para tal finalidade.
PARÁGRAFO Primeiro – Para emissão dos documentos de arrecadação, a CONTRATANTE deve padronizar em um único formulário todas as suas contas, tributos e demais receitas, permitindo a automação dos serviços de arrecadação por parte da CONTRATADA, devendo comunicar sempre que haja qualquer alteração no seu formulário Padrão de arrecadação.
Parágrafo Segundo – Os documentos de arrecadação devem possuir datas de vencimentos distribuídas durante o mês, evitando-se, assim, grande afluxo de clientes/usuários nos recintos autorizados para recebimento.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATANTE não pode em hipótese alguma utilizar o Documento de Crédito – DOC e/ou Bloqueto de Cobrança como documento de arrecadação, com transito pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a receber contas, tributos e demais receitas devidas, sem cobrança de quaisquer acréscimos ao cliente/usuário independentemente do vencimento, ficando sob responsabilidade da CONTRATANTE a cobrança dos encargos das faturas pagas com atraso, no mês subseqüente.
Parágrafo Único – A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a receber, no primeiro dia útil subseqüente ao vencimento, documentos, objeto deste Contrato, cujos vencimentos recaírem em dias que não houver expediente bancário.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATANTE é responsável pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, devendo a CONTRATADA recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – O documento de arrecadação for impróprio;
II – O documento de arrecadação contiver emendas, rasuras e/ou quaisquer impeditivos para leitura do código de barras.
CLÁUSULA QUINTA – A CONTRATANTE efetuará o cancelamento do pagamento, com a conseqüente reabertura do valor devido, para valores já repassados quando a CONTRATADA comprovar, por meio de dossiê, que houve quitação irregular.
Parágrafo Único – Na ocorrência da CLÁUSULA QUINTA a CONTRATADA efetuará o lançamento de acerto, com comunicação a CONTRATANTE, na conta de livre movimentação citada na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, Parágrafo Primeiro.
CLÁUSULA SEXTA – A CONTRATANTE tem o prazo de 48 horas, após a recepção do meio magnético contendo os registros do movimento arrecadado, para solicitar à CONTRATADA a regularização de eventuais inconsistências verificadas no meio magnético.
Parágrafo Único - A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a fragmentar os documentos físicos objeto deste Contrato, 90 dias após a data da arrecadação.
IV – Das Obrigações da CONTRATADA
CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA não está autorizada a receber cheques de emissão do próprio cliente/usuário ou de terceiros, para quitação dos documentos objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATADA está autorizada a efetuar estorno de documento de arrecadação quando constatar quitação irregular, desde que ocorra na mesma data do recebimento e antes do processamento que consolida o arquivo a ser entregue no primeiro dia útil após a data de arrecadação.
CLÁUSULA NONA - A CONTRATADA emite comprovante de pagamento ao cliente/usuário, no ato da quitação do documento de arrecadação da CONTRATANTE, nos padrões estabelecidos para cada canal de atendimento.
CLÁSULA DÉCIMA – Os arquivos contendo os registros do movimento arrecadado são colocados à disposição da CONTRATANTE, no primeiro dia útil após a arrecadação, por meio de transmissão eletrônica, padrão FEBRABAN, estando a CONTRATADA isenta da entrega dos documentos físicos.
Parágrafo Primeiro – Em caso de inconsistência no arquivo retorno apontada pela CONTRATANTE no meio magnético, a CONTRATADA deve manifestar-se no prazo de 48 horas, após o comunicado de inconsistência.
Parágrafo Segundo – Em caso de solicitação de redisponibilização do arquivo retorno pela CONTRATANTE, observado o período conforme CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA será cobrada tarifa conforme CLÁUSULA PRIMEIRA.
CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA – No caso de lançamento de crédito ou débito indevido na conta de livre movimentação citada na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, Parágrafo Primeiro, cuja origem seja o processo de arrecadação, a CAIXA efetua lançamento de acerto e comunica a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A CONTRATADA fica obrigada a prestar informações à CONTRATANTE, relativas aos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores ocorridos em até três dias da data da arrecadação.
Parágrafo Primeiro – Na caracterização de diferenças nos recebimentos de contas, no prazo previsto no caput desta Cláusula, cabe a CONTRATANTE o envio de cópia das contas que originam a diferença, e respectivos comprovantes de pagamento, para regularização pela CONTRATADA.
V – Das Obrigações Recíprocas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços ajustados neste Contrato depende de prévia concordância entre as partes, por escrito.
Parágrafo Único – Toda providência tomada tanto pela CONTRATANTE quanto pela CONTRATADA, visando racionalização ou aperfeiçoamento dos serviços, que resulte em alteração nos seus custos, será objeto de renegociação das Cláusulas Financeiras deste Contrato.
VI – Do Repasse Financeiro
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O produto da arrecadação diária é contabilizado em ”Conta de Arrecadação”, conforme COSIF/BACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A CONTRATADA repassa o produto da arrecadação nos prazos definidos a seguir:
I - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no guichê, e forma de pagamento dinheiro;
II - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no Auto-atendimento e Internet;
III - No 4º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no Posto Bancário/Unidade Lotérica, e forma de pagamento em dinheiro;
IV - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no Correspondente da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro - O repasse do produto arrecadado é efetuado através de crédito em conta de livre movimentação da CONTRATANTE, nº Agência
de acordo com o prazo estabelecido no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo - Os valores referentes aos repasses não efetuados no prazo contratado estão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto no caput desta Cláusula até o dia do efetivo repasse.
VII - Da Tarifa pela Prestação do Serviço
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - Pela prestação dos serviços de arrecadação, objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA as tarifas descriminadas no quadro abaixo:
Canal | Modalidades |
Com e sem Código de Barras | |
Guichê | R$ 2,50 |
Autoatendimento | R$ 1,00 |
Posto Bancário/Unidades Lotéricas | R$ 1,50 |
Internet | R$ 0,70 |
Correspondente | R$ 1,70 |
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA debita o valor correspondente à tarifa contratada, até o 5º dia útil após a data da arrecadação, na conta de livre movimentação da CONTRATANTE definida no Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA PRIMEIRA.
Parágrafo Segundo - A CONTRATANTE, devidamente autorizada a operar sem conta corrente na CONTRATADA, repassando à CONTRATADA o valor correspondente ao total apurado para a tarifa contratada, até o 5º dia útil após a data da arrecadação.
Parágrafo Terceiro – O valor correspondente ao total apurado para a tarifa contratada, que não for repassado à CONTRATADA no prazo estabelecido, está sujeito à correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto no parágrafo anterior até o dia do efetivo repasse.
VII – Da Utilização de Marcas e Logotipos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A utilização de publicidade envolvendo marcas e respectivo logotipo de propriedade das partes depende, sob qualquer pretexto, de prévia concordância escrita da respectiva proprietária, inclusive e não limitativamente, no que se refere à produção de peças de divulgação que façam menção direta ao sistema da CONTRATANTE ou à rede de atendimento da CONTRATADA, que envolvam ou mencionem, diretas ou indiretamente, o serviço objeto deste Contrato.
IX – Da Vigência do Contrato
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O presente Contrato tem prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo, entretanto, ser rescindindo a qualquer tempo por qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações, mediante denúncia escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, ou renovado por igual período mediante assinatura de termo Aditivo.
Parágrafo Primeiro – Em caso de renovação deste Contrato, os valores das tarifas estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA serão atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar.
Parágrafo Segundo – Em função da assinatura deste Contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente como mesmo objetivo.
Parágrafo Terceiro – Decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias sem que haja movimento de arrecadação, o sistema operacional que processa as transações de arrecadação exclui automaticamente da base cadastral as regras contratadas por este Contrato. Após a exclusão não são acatados documentos de arrecadação da CONTRATANTE.
CLAUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO - O foro da Comarca de Palmeira, Estado do Paraná, é o competente para dirimir eventuais pendências acerca deste contrato, na forma da lei nacional de licitações, art. 55, § 2º.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Fazem parte integrante deste Contrato independente de transcrição: o edital credenciamento e a proposta da CONTRATADA.
Este contrato se sujeita ainda às Leis municipais inerentes ao assunto.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Porto Amazonas, de de 2016.
ADEMIR SCHUHLI Prefeito Municipal |
Instituição Financeira |
TESTEMUNHAS:
CPF:
CPF: