SANCOR SEGUROS PENHOR RURAL
SANCOR SEGUROS PENHOR RURAL
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE PENHOR RURAL
Cláusula 1ª - OBJETO DO SEGURO
1.1. O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, fixado por cobertura, na Apólice/Certificado de Seguro, o pagamento de indenização pelas perdas e/ou danos causados aos bens segurados, bens esses diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola e/ou florestal do Segurado, que tenham sido oferecidos em garantia de suas operações de crédito rural, devidamente comprovadas, desde que tais perdas e danos sejam decorrentes diretamente de um ou mais riscos cobertos.
Cláusula 2ª – GLOSSÁRIO
ABALROAMENTO - Ato ou efeito de chocar-se, ir de encontro. É o choque ou colisão contra qualquer obstáculo estático oposto a si, que possa gerar algum dano, de forma acidental ou desastrosa.
AGROPECUÁRIA - Atividades relacionadas com a agricultura e criação animal, denominadas também de “atividades rurais”.
ALAGAMENTO - Excesso de água decorrente de evento climático, provocando danos materiais aos bens segurados.
APÓLICE - Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice estabelece direitos e obrigações da Seguradora e do Segurado, discriminando as garantias contratadas, contendo as Condições Gerais e Cláusulas que o regem, e, quando for o caso, suas Condições Especiais e Particulares.
AVISO DE SINISTRO - Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência de um sinistro, assim que tenha conhecimento do evento.
BENEFICIÁRIO - Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado na Apólice/Certificado de Seguro, ou indeterminado, em caso contrário.
BENFEITORIAS - Obras ou construções realizadas na propriedade utilizada para execução da atividade rural, com caráter de ampliar e facilitar o uso habitual da
propriedade, tais como: curral, silos, lagos, represas, barragens, diques, estradas, cercas, porteiras, cochos, bebedouros fixos e canais de irrigação.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - Fato natural, imprevisível ou inevitável. É fruto do acaso e provém das forças naturais ou de uma causa cujos efeitos não são possíveis de prever ou evitar.
CERTIFICADO DE SEGURO - Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela Seguradora, comprovando a inclusão do Segurado, na apólice coletiva. Tal documento comprova a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado, contendo os dados dos Segurados contratantes do seguro, coberturas, limites máximos de indenização, participações obrigatórias, vigência e todos os dados que identificam o risco. A cada alteração de dados será emitido novo certificado substituindo o anterior.
CHUVA EXCESSIVA - Precipitação natural contínua de água que possa causar dano ao bem segurado.
COLISÃO - Choque ou encontro violento de dois corpos ocorrido de forma acidental ou desastrosa, resultando geralmente em danos materiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais. CONDIÇÕES GERAIS - Conjunto de cláusulas que estabelecem as obrigações e direitos das partes contratantes.
CONSTRUÇÕES - Edificações de madeira ou alvenaria necessárias para a execução das atividades rurais, tais como: casa sede, casas dos funcionários, casas de vegetação, estufas, galpões, armazéns, estábulos, armazéns de beneficiamento e/ou processamento. CULPA GRAVE - Forma de culpa que mais se aproxima ao dolo, sendo que, apesar de a ação resultar em consequências sérias ou mesmo trágicas, não há intenção de prejudicar, embora o resultado tenha sido assumido.
DANO CORPORAL - Todo e qualquer dano causado ao corpo humano.
DANO MATERIAL - Todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis. XXXX XXXXX - Todo dano que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida.
DOLO - Espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato ilícito, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou material.
EMOLUMENTOS - Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do
Segurado, tais como: custo de Apólice e encargos financeiros.
ENDOSSO - Documento expedido pela Seguradora, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados da Apólice/Certificado de Seguro.
ESTIPULANTE - Pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora, nos termos da legislação vigente.
FURTO QUALIFICADO - O ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO à subtração da coisa, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
A Seguradora somente considerará “furto qualificado” quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel.
NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO QUALIFICADO, CONFORME DEFINIDOS NOS INCISOS II e III DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A SABER:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”; e III – “com emprego de chave falsa”.
INDENIZAÇÃO - Contraprestação da Seguradora ao Segurado/Beneficiário que, com a efetivação do risco (ocorrência de sinistro coberto pelo contrato de seguro), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
INSUMOS AGRÍCOLAS - Elementos ou bens que entram no processo de produção de mercadorias, tais como: fertilizantes, produtos fitossanitários e veterinários, defensivos agrícolas, sementes, mudas, rações, sacaria e recipientes. Apesar de serem considerados insumos de produção, terras e maquinaria agrícola não serão entendidos como tal para fins da Apólice/Certificado de Seguro.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA - Valor máximo de responsabilidade da Seguradora fixado, de comum acordo, na Apólice, por sinistro ou série de sinistros, decorrentes do mesmo fato gerador.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - Valor máximo de indenização contratado por cobertura ou garantia e fixado, de comum acordo, na Apólice/Certificado de Seguro. LOCK-OUT - Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como “greve dos patrões”.
MAQUINARIA AGRÍCOLA - Todo mecanismo ou conjunto de mecanismos cujo sistema e funcionamento está baseado em dispositivos mecânicos, elétricos ou eletrônicos utilizados para execução dos trabalhos agropecuários. São considerados como maquinaria os seguintes bens: máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, conforme definidos a seguir:
a) máquinas agrícolas: maquinaria móvel e autopropulsada, entendendo-se como tal as máquinas que se deslocam por meio de um dispositivo motor com o qual formam um conjunto inseparável. Como exemplos podem ser citados: colheitadeiras, tratores e motocultores;
b) implementos agrícolas: maquinaria móvel não autopropulsada, entendendo-se como tal os aparelhos ou instrumentos que necessariamente são puxados ou empurrados por máquinas agrícolas ou montados nas mesmas, ditos, portanto, como rebocáveis. Como exemplos podem ser citados: arados, grades, escarificadores, cultivadores, adubadores, terraceadores, plantadoras, semeadoras, pulverizadores, roçadeiras, subsoladores, enfardadeiras e carretas agrícolas; e
c) equipamentos agrícolas: maquinaria estacionária, motorizada ou não, necessariamente não rebocável. Como exemplos podem ser citados: motores, geradores, pivot central, ordenhadoras mecânicas, aparelhos de nebulização, aquecimento, resfriamento, máquinas e aparelhos de limpeza e seleção de produtos agropecuários. MERCADORIAS - Bens econômicos destinados à venda ou comércio, sejam in- natura, semiprocessados ou processados. São considerados, como mercadorias, os seguintes produtos:
a) exploração agrícola: os produtos já colhidos (processados ou não), tais como: grãos, farelos, óleo, frutas, suco, hortaliças; e
b) exploração animal: produtos derivados da exploração econômica de animais, tais como: leite e carne.
MORADIA HABITUAL - Residência permanente do Segurado localizada dentro do território brasileiro.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA - Participação do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, podendo ser expressa em percentual ou valor absoluto. A indenização devida pela Seguradora é a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória do Segurado, respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada.
PRÊMIO - Importância paga pelo Segurado à Seguradora, em troca da transferência
dos riscos a que ele está exposto.
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - São todas as mercadorias, insumos e matérias- primas utilizados nas atividades rurais.
PROPONENTE - É a pessoa, física ou jurídica, que pretende celebrar o contrato de seguro.
PROPOSTA DE SEGURO - Documento que deve ser preenchido e assinado pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice/no certificado de seguro, bem como informações verdadeiras e completas sobre os riscos a serem cobertos. A Proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante deste.
PROPRIEDADE RURAL - Instituição de ordem econômica que tem por objetivo a exploração de negócios agrícolas e pecuários. Como “propriedade agrícola” entende-se o conjunto de construções destinado ao desenvolvimento das atividades da propriedade rural segurada especificada na Apólice/Certificado de Seguro, incluindo as dependências anexas situadas no mesmo terreno, muros, telhados, instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e energia solar, em que se cultiva a lavoura, se criam animais ou se mantém uma exploração da terra.
RATEIO - Cláusula do seguro que obriga a Seguradora, em caso de sinistro coberto, a pagar o prejuízo de maneira proporcional ao valor real dos bens segurados. Trata-se de uma condição contratual que prevê a possibilidade de o Segurado assumir uma proporção da indenização do seguro, quando o valor segurado é inferior ao valor real do bem segurado.
RISCO - Acontecimento futuro e incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso. Portanto, as características que definem risco são: incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
ROUBO - Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
SALVADOS - Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO - Pessoa física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, estando exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e definidos em suas Condições Gerais.
SEGURADORA - Empresa legalmente constituída e autorizada a emitir a Apólice/Certificado de Seguro e que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado, de acordo com as Condições Gerais do seguro.
SINISTRO - Ocorrência de um risco coberto, conforme previsto nas Condições Gerais da apólice, cuja consequência, economicamente danosa, esteja abrangida pelo seguro. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado sinistro não coberto ou evento não coberto.
TERCEIRO - Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja:
a) o próprio Segurado;
b) o causador do sinistro;
c) o funcionário/empregado do Segurado;
d) os sócios, controladores, diretores ou administradores da propriedade rural segurada;
e) o(a) cônjuge, companheiro(a), pais e filhos do Segurado, dos sócios controladores, diretores ou administradores da propriedade rural segurada, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente; ou
f) a pessoa que, de fato ou de direito, mantenha com o Segurado relação de dependência econômico-financeira.
VALOR ATUAL - Custo de reposição do bem sinistrado no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste.
VALOR DE MERCADO/VALOR VENAL - Custo de reposição de um determinado bem apurado na região (praça) onde se localiza a propriedade rural segurada.
VALOR DE NOVO - Custo de reposição do bem sinistrado pelo valor de um novo no mercado, ou seja, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver.
VALOR EM RISCO - Valor da obrigação da Seguradora no momento da conclusão do contrato. Para determinação do valor em risco, deverá ser utilizado o critério definido na Cláusula 21 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, das Condições Gerais da apólice.
VALORES - Dinheiro, certificados de títulos, ações, cheques, ordens de pagamento em moeda nacional, selos, pedras, metais preciosos (não destinados a ornamentos, decorações e uso pessoal) e moedas estrangeiras (exclusivamente as que possuírem documentos legais comprobatórios de sua origem).
VANDALISMO - Ação motivada pela hostilidade contra a arte de uma cultura, ou
destruição intencional de bens e propriedades alheios.
VIGÊNCIA - Prazo entre o início e o término do seguro. Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
Cláusula 3ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Este seguro é contratado a Risco Relativo, tomando-se por base a declaração de Valor em Risco, constante da Proposta de Seguro, salvo expressa estipulação em contrário.
3.2. As Coberturas Especiais somente estarão contratadas se estiverem expressamente relacionadas na Apólice/Certificado de Seguro e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
3.3. As Coberturas Especiais, a seguir relacionadas, são consideradas Coberturas Básicas, de contratação obrigatória e válidas para todos os bens segurados, discriminados na Apólice/Certificado de Seguro, exceto as constantes das alíneas “h” e “i”, que possuem validade específica:
a) Incêndio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Natureza e Origem
b) Acionamento Acidental do Sistema de Combate a Incêndio
c) Recomposição de Documentos
d) Impacto de Veículos Terrestres de Qualquer Espécie e Queda de Aeronaves
e) Vendaval, Granizo e Fumaça
f) Alagamento e Inundação
g) Desmoronamento e Tremores de Terra
h) Acidentes com o próprio Bem Segurado, seu Roubo Total e Furto Qualificado (Válida para Máquinas, Equipamentos e Implementos Agrícolas, Autopropusores, Rebocáveis, Móveis ou Estacionários, bem como para Veículos Rurais Mistos ou de Carga)
i) Acidentes com o Veículo Transportador (Válida para Produtos Agropecuários, Máquinas, Equipamentos e Implementos Agrícolas, Autopropusores, Rebocáveis, Móveis ou Estacionários, bem como para Veículos Rurais Mistos ou de Carga).
Cláusula 4ª – BENS SEGURÁVEIS
4.1. São seguráveis os bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, devidamente comprovadas.
4.2. Os bens descritos a seguir, observado o disposto no subitem 4.1., acima, poderão ser cobertos por este Seguro, desde que sejam contratadas as coberturas especiais para cada um deles, estejam devidamente identificados na Apólice/ Certificado de Seguro, sejam de propriedade ou posse do Segurado e se destinem ao desenvolvimento de suas atividades rurais:
a) produtos agropecuários, colhidos, desde que estejam fora do campo de cultivo, ou abatidos, beneficiados, transformados ou não;
b) construções, armazéns, benfeitorias e instalações dedicadas às atividades, listadas no subitem 4.1., acima;
c) moradia do produtor e de seus funcionários/empregados, bem como seu conteúdo;
d) máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, autopropulsores, rebocáveis, móveis ou estacionários;
e) veículos rurais mistos ou de carga;
f) sacarias, embalagens e recipientes em geral, utilizados para acondicionamento de produtos segurados, ainda que vazios.
Cláusula 5ª – BENS NÃO SEGURÁVEIS
5.1. Este seguro não cobre:
a) terras, matas nativas, florestas, pastagens, plantações e lavouras em pé e respectivos produtos não colhidos ou depositados ao ar livre, assim como mudas, insumos e matérias-primas nas mesmas condições;
b) animais vivos;
c) bens de terceiros, exceto quando arrendados ou alugados pelo Segurado ou quando fizerem parte do desenvolvimento de suas atividades rurais ou se encontrarem sob responsabilidade do Segurado para manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando sua entrada e existência no local do risco, discriminado na apólice, permanecendo, no entanto, como não seguráveis os bens relacionados nas alíneas “d” e “e”, ainda que preencham as exceções previstas nesta alínea;
d) insumos e mercadorias em consignação;
e) veículos terrestres licenciados para uso em via pública com ou sem propulsão própria, exclusivamente destinados a transporte de pessoas, aeronaves e embarcações aquáticas, inclusive seus acessórios, peças e componentes;
f) obras de arte para sustentação de terras, represamento de águas e de dejetos, ou para vias de acesso;
g) estufas e viveiros;
h) produtos agropecuários obtidos como resultado de ensaios e/ou experimentos agrícolas;
i) ornamentos, objetos artísticos, históricos e outros bens de valor estimativo, quadros, estátuas, filmes, sistemas e meios de armazenamento de dados, salvo se existir laudo de avaliação, emitido por profissional qualificado para tal;
j) projetos, desenhos, plantas, manuscritos, e programas de informática (software);
k) dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores;
l) explosivos e as construções que os armazenam;
m) alicerces e fundações, assim como imóveis em construção, reconstrução ou reforma, bem como tapumes;
n) pistas de pouso de aeronaves;
o) toda e qualquer espécie de computadores portáteis tais como: lap tops, palm tops e notebooks;
p) telefones celulares, transmissores portáteis e similares e quaisquer aparelhos utilizados com finalidades profissionais;
q) comestíveis, bebidas, remédios, perfumes, cosméticos e semelhantes;
r) mercadorias destinadas à comercialização e venda;
s) bens fora do local de risco indicado na Apólice/Certificado de Seguro;
t) bens não oferecidos em garantia de operações de crédito rural, ainda que constantes da Cláusula 4ª destas Condições Gerais.
Cláusula 6ª – RISCOS COBERTOS
6.1. Estão cobertos pelo presente seguro as perdas e/ou danos causados aos bens segurados, identificados e caracterizados nesta Apólice/Certificado de Seguro e no instrumento de crédito rural, decorrentes diretamente dos riscos cobertos, constantes das Coberturas Especiais.
6.1.1. As Coberturas Especiais, previstas a seguir, farão parte integrante desta Apólice/Certificado de Seguro, sendo nela/nele expressamente incluídas.
6.2. Condições Especiais
6.2.1. Coberturas Básicas válidas para todos os bens segurados:
a) Incêndio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Natureza e Origem;
b) Acionamento Acidental do Sistema de Combate a Incêndio;
c) Recomposição de Documentos;
d) Impacto de Veículos Terrestres de Qualquer Espécie e Queda de Aeronaves;
e) Vendaval, Granizo e Fumaça;
f) Alagamento e Inundação;
g) Desmoronamento e Tremores de Terra.
6.2.2. Coberturas Básicas válidas para determinados tipos de bens segurados:
a) Para os seguros de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, autopropusores, rebocáveis, móveis ou estacionários, bem como para veículos rurais mistos ou de carga:
a.1) Acidentes com o Próprio Bem Segurado, seu Roubo Total e/ou Furto Qualificado.
b) Para os seguros de produtos agropecuários e os relacionados na alínea “a”, do subitem 6.2.2., acima:
b.1) Acidentes com o Veículo Transportador.
Cláusula 7ª – RISCOS EXCLUÍDOS
7.1. Além dos danos ocasionados por quaisquer riscos não previstos expressamente na Cláusula 6ª, destas Condições Gerais, estão excluídas as perdas ou danos decorrentes direta ou indiretamente de:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários e representantes legais de cada uma destas partes;
b) atos de guerra, declarada ou não, invasão, insurreição, motins, rebelião, revoltas populares, sabotagem, insurreição, revolução, treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade ou de autoridades, tais como: confisco, nacionalização, destruição ou requisição e quaisquer perturbações da ordem pública;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação dos riscos cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro;
d) atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
e) atos de vandalismo ou má intenção, invasões de propriedade, saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
f) radiações nucleares ou ionizantes, qualquer contaminação pela radioatividade e efeitos primários e secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares;
g) tumultos, greve e lock-out, bem como os prejuízos causados por incêndio e explosão consequentes de tais riscos;
h) fenômenos da natureza, de caráter catastrófico, tais como: terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas, inundações, alagamentos, furacões, quedas de corpos siderais, meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, e, em geral, qualquer outro cataclismo da natureza, que fuja ao controle do Segurado, exceto aqueles previstos no subitem 6.2.1, xxxxxxx “e”, e “f”, destas Condições Gerais;
i) trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de manutenção cujo valor total não supere a 1% (um por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Natureza e Origem;
j) danos causados à propriedade rural segurada enquanto esta se encontrar desabitada, sem que nenhuma pessoa esteja residindo regularmente na mesma;
k) vício intrínseco ou má qualidade dos bens segurados, devidamente caracterizados por laudo de empresa especializada;
l) perda de faturamento ou perda de mercado, assim como prejuízos financeiros e lucros cessantes;
m) danos causados direta ou indiretamente por qualquer alteração do ar, de águas marítimas, terrestres ou subterrâneas, do solo e subsolo e meio ambiente em geral, provocadas por:
1) emissão, escape, vazamento, vertedura, derrame, injeção, depósito ou filtragem de agentes contaminantes ou poluentes;
2) radiações, ruídos, vibrações, odores, calor, alteração da temperatura, campos magnéticos ou qualquer outro tipo de onda;
3) fumaça tóxica ou contaminante originada por incêndio ou explosão, mesmo se resultante de alguma atividade realizada na propriedade rural segurada;
n) ação predatória de animais;
o) ensaios ou experimentos, sejam eles agrícolas, mecânicos, químicos ou de qualquer outra natureza;
p) danos genéticos ou causados por asbestos, talco, asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, fumo ou derivados;
q) fermentação espontânea e combustão espontânea;
r) danos causados por água, umidade, mofo, perda ou aquisição de substância, salvo se decorrente de risco coberto;
s) areia ou terra, impulsionadas ou não por vento;
t) danos em consequência de atividade de caça e uso de armas de fogo;
u) danos corporais causados aos funcionários/empregados do Segurado ou da propriedade rural segurada, tanto permanentes como temporários, com ou sem vínculo empregatício;
v) danos ocasionados após a entrega, recepção ou aceitação de mercadorias produzidas, fabricadas, distribuídas ou comercializadas pelo Segurado, assim como trabalhos/serviços executados ou quaisquer outros produtos de venda destinados a intermediários, armazenadores ou consumidores finais;
w) ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar, com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
7.1.1. Nos seguros de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, bem como nos de veículos rurais mistos ou de cargas, excluem-se, ainda, as perdas ou danos referentes a:
a) extravio, desaparecimento, furto parcial, furto total, roubo de qualquer peça, ferramentas, acessórios ou sobressalentes;
b) desgaste natural ou anormal pelo uso, deterioração gradativa, defeito mecânico, elétrico, eletrônico ou de fabricação;
c) inutilização de pneus ou câmaras de ar sem que tenha sido afetada outra parte componente do bem segurado;
d) quebra de peças provocadas pela circulação em terreno irregular.
Cláusula 8ª – VIGÊNCIA DO SEGURO
8.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e eventuais Endossos.
8.1.1. Nas contratações coletivas, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se e encerrar- se dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice/Certificado de Seguro.
8.2. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes, não havendo assim cobertura securitária durante o período de análise.
8.2.1. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
8.2.1.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos, previstos na Cláusula 9ª destas Condições Gerais, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa, com a justificativa cabível.
8.2.1.2. O valor pago, de que trata o subitem 8.2.1, acima, deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
8.2.1.3. O valor devido, a título de devolução de prêmio, na hipótese prevista no subitem 8.2.1.2, acima, sujeita-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data da formalização da recusa, caso o prazo definido no referido subitem 8.2.1.2 não seja cumprido.
8.2.1.4. A atualização de que trata o subitem 8.2.1.3, acima, será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio.
8.2.1.5. Além da atualização monetária, a não devolução do prêmio, no prazo estipulado no subitem 8.2.1.2, acima, implicará aplicação de juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a referida devolução, observada a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Cláusula 9ª – ACEITAÇÃO DO SEGURO
9.1. A contratação ou alteração do contrato de seguro será feita mediante assinatura da proposta de seguro pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado.
9.1.1. A aceitação ou alteração do seguro está sujeita à análise do risco.
9.2. Em atendimento à legislação em vigor, o proponente deverá, obrigatoriamente, na proposta de seguro, fornecer à Seguradora suas informações cadastrais, conforme a seguir, além de todos os elementos e esclarecimentos essenciais ao exame e aceitação do risco:
9.2.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
9.2.2. Se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
9.3. Com base nas declarações prestadas pelo proponente, na proposta de seguro, a Seguradora, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco, decidir-se-á pela aceitação ou recusa do seguro.
9.3.1. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
9.3.2. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta de seguro que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos, conforme subitens
9.1 e 9.2, desta cláusula, devolvendo-a de imediato para o atendimento das exigências.
9.4. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no subitem 9.3, desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da sua
alteração proposta.
9.4.1. Caso o proponente seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no subitem 9.3, desta cláusula.
9.4.2. Caso o proponente seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no subitem 9.3, desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
9.4.3. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no subitem 9.3, desta cláusula, ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
9.5. A Seguradora comunicará, formalmente, por meio de correspondência ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, no caso de não aceitação da proposta, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no subitem 9.3, desta cláusula, caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Seguro.
9.6. A Seguradora emitirá a Apólice/Certificado de Seguro ou Endosso, em 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data da aceitação da proposta de contratação ou de alteração do risco.
9.6.1. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de emissão da mesma, a correção da divergência existente. Decorrido esse prazo, serão consideradas válidas as disposições, constantes na Apólice/Certificado de Seguro.
9.7. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, durante toda a vigência do contrato de seguro.
9.8. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no subitem 9.3. desta cláusula será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
9.8.1. A Seguradora informará, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura, dentro do prazo previsto no subitem 9.3 desta cláusula.
9.8.2. A Seguradora fica proibida de efetuar qualquer cobrança, a título de prêmio total
ou parcial, até que a cobertura de resseguro seja integralmente concretizada e confirmada a aceitação da proposta.
Cláusula 10ª – RENOVAÇÃO DO SEGURO
10.1. Não é admitida a renovação automática deste contrato de seguro.
10.1.1. Caso haja interesse do Segurado na renovação deste seguro, ele deverá preencher nova Proposta de Seguro, antes do final de vigência da Apólice/Certificado de Seguro.
Cláusula 11 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
11.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar à Seguradora por escrito a desocupação do imóvel, ficando o Segurado sem cobertura para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação;
b) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência ou o conhecimento de um sinistro ,bem como, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, cabendo ao Segurado provar a preexistência dos bens;
c) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
d) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
e) aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
f) havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, comunicar a Seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
g) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
h) comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro;
i) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato; e
j) comunicar por escrito à Seguradora até o prazo máximo de 8(oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I. venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
II. penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
III. quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na Apólice/Certificado de Seguro.
11.2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do subitem 11.1, desta cláusula, dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
11.3. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da Seguradora.
11.4. Além das obrigações, previstas nesta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
Cláusula 12 – ESTIPULANTE
12.1. O Estipulante é o Beneficiário deste seguro até o valor do crédito concedido por ele ao Segurado.
12.2. Se houver saldo entre o valor da indenização e o da dívida do Segurado com o Estipulante, o Beneficiário desta diferença será o Segurado.
12.3. O não repasse dos prêmios à Seguradora pelo Estipulante, nos prazos contratualmente estabelecidos, não acarretará a suspensão ou cancelamento da cobertura, mas sujeitará o Estipulante às cominações legais.
12.3.1. A Seguradora informará ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante, sempre que solicitado.
Cláusula 13 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
13.1. Constituem-se obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice/Certificado de Seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco no caso de cosseguro, em qualquer material de
promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
13.2. O Estipulante deverá ainda fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive de eventuais Beneficiários e Representantes Legais, conforme legislação vigente.
13.3. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio, deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados informados, conforme previstos nesta cláusula.
Cláusula 14 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
14.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
14.1.1. Quando a data de vencimento do prêmio cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
14.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/Certificado de Seguro, contudo inferior ao de meses de sua vigência, não devendo a última parcela ter vencimento após o término de vigência do seguro.
14.2.1. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da Apólice/Certificado de Seguro, Endosso, Fatura ou Conta Mensal.
14.2.2. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
14.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento automático da Apólice/Certificado de Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
14.4. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que este se ache
efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
14.5. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
14.6. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na Tabela de Prazo Curto, a seguir.
Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
14.6.1. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto, acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
14.6.2. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado de acordo com a Tabela de Prazo Curto.
14.7. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, dentro do prazo previsto no subitem 14.6.2, acima, acrescidas dos encargos contratualmente fixados, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado de Seguro.
14.8. Findo o novo prazo de vigência da cobertura, previsto no subitem 14.6.2, acima, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
14.9. No caso em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato.
14.10. Nos contratos de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
14.11. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
14.12. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, fica ela obrigada a devolver tal valor, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de seu recebimento, atualizado monetariamente, a partir da data de recebimento do respectivo prêmio até a data da efetiva devolução, observado o disposto na Cláusula 29 destas Condições Gerais.
14.13. Além da atualização monetária, caso o prazo previsto no subitem 14.12, acima, não seja cumprido, serão aplicados juros moratórios, contados a partir do primeiro dia seguinte ao referido prazo, observado o disposto na Cláusula 29 destas Condições Gerais.
Cláusula 15 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
15.1. O Limite Máximo de Indenização (LMI), por cobertura contratada, inserida na Apólice/Certificado de Seguro, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Gerais.
15.2. Os Limites Máximos de Indenização, por cobertura contratada, corresponderão aos valores determinados na Apólice/Certificado de Seguro e, em nenhum momento do
período de vigência da Apólice/Certificado de Xxxxxx, poderão ser superiores ao da Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Natureza e Origem;
15.3. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba, em qualquer cobertura, para compensar eventual insuficiência de outra.
15.4. Estão ainda abrangidos por este seguro, até o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) os prejuízos referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem segurado.
15.5. Em caso de sinistro, o valor da indenização paga pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada.
15.5.1. Caso o Segurado deseje reintegrar o Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada pelo sinistro, deverá encaminhar solicitação, por escrito, à Seguradora, nesse sentido.
15.5.2. A reintegração somente será considerada efetuada, após manifestação formal da Seguradora, obedecido o prazo de 2(dois) dias úteis, contados da data da recepção pela Seguradora do pedido do Segurado. A simples solicitação do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora.
15.5.3. Após a anuência da Xxxxxxxxxx, o Segurado deverá pagar o prêmio fixado para a reintegração solicitada.
15.6. O Limite Máximo de Garantia (LMG), fixado, de comum acordo, na Apólice/Certificado de Seguro, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou série de sinistros, decorrentes do mesmo fato gerador.
15.6.1. Quando não for fixado LMI por Cobertura Básica, o LMG da Apólice/Certificado de Xxxxxx será considerado idêntico ao LMI e válido para todas as Coberturas Básicas, observadas as disposições previstas nos subitens 15.1 a 15.5 desta Cláusula.
Cláusula 16 – RATEIO
16.1. O Limite Máximo de Indenização definido pelo Estipulante/Segurado para a presente cobertura deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor dos
bens segurados (valor em risco). Caso contrário, o valor da indenização será multiplicado pelo coeficiente redutor, calculado conforme segue:
CR = LMI .
VR x 0,80
onde:
CR = Coeficiente redutor;
LMI = Limite Máximo de Indenização; VR = Valor em risco.
Cláusula 17 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
17.1. O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na Apólice/Certificado de Seguro.
Cláusula 18 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
18.1. O Segurado ou seu representante legal é obrigado a avisar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e a adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
18.1.1. O não cumprimento da obrigação prevista no subitem 18.1, acima, poderá acarretar a perda do direito à indenização.
18.2. A comunicação prevista no subitem 18.1, acima, deverá ser confirmada mediante o preenchimento e entrega do Formulário de Aviso de Sinistro, em duas vias, retendo o Segurado a segunda via, com o carimbo de recebimento, como comprovante de entrega.
18.2.1. No Aviso de Sinistro, o Segurado deverá informar os detalhes sobre a causa e consequências do evento, bem como relacionar os prejuízos sofridos, descrevendo os bens segurados atingidos pelo sinistro, quantidade e valores.
18.3. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para a proteção dos bens segurados ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obrigue a indenizar os danos ocorridos.
18.4. Para ter direito à indenização, o Segurado deverá:
18.4.1. provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para
tal fim;
18.4.2. tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o bem ou evitar a agravação dos prejuízos;
18.4.3. avisar às autoridades policiais e às outras relacionadas ao fato;
18.4.4. só dispor dos salvados com a prévia concordância da Seguradora, salvo no caso de interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro;
18.4.5. apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) RG e CPF do Segurado e/ou dos Beneficiários;
b) em caso de danos aos produtos agropecuários:
b1) notas fiscais de aquisição e/ou venda; b2) controle de estoque e livros de entrada e saída de mercadorias; b3) comprovante de custo das mercadorias – cotações e composição de custo (no caso de mercadorias beneficiadas, transformadas ou não pelo próprio Xxxxxxxx);
c) em caso de danos aos demais bens segurados, que não os previstos na alínea ‘b”, acima:
c1) três orçamentos para reparo ou substituição dos bens sinistrados (deve conter data da elaboração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-de-obra, além de condições de pagamento, validade da proposta e prazo da obra); e
c2) comprovante dos gastos efetuados nos reparos dos bens atingidos pelo sinistro, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deve ter prévia aprovação da Seguradora).
18.4.6. Além dos documentos mencionados no subitem 18.4.5, desta cláusula, o Segurado deverá apresentar, de acordo com a cobertura afetada, os documentos previstos nas respectivas Condições Especiais, inseridas nesta Apólice/Certificado de Seguro.
Cláusula 19 – PERÍCIA E INSPEÇÕES
19.1. A Seguradora enviará seus peritos para o local do sinistro dentro dos 7 (sete) dias úteis, contados da data em que recebeu a comunicação do evento, para dar início às apurações dos prejuízos e comprovação das causas e consequências do mesmo, salvo em condições que impossibilitem a Seguradora de chegar no local sinistrado.
19.2. A Seguradora reserva-se o direito de, a qualquer tempo, efetuar inspeções,
vistorias e verificações que julgar necessárias.
19.3. O Xxxxxxxx deverá fornecer os esclarecimentos e provas que lhes forem pedidos, devendo, ainda, facilitar o desempenho das tarefas dos peritos e inspetores da Seguradora.
Cláusula 20 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
20.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice/Certificado de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
20.1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
20.2. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como certidão de abertura de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
20.3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
20.4. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição ou outro documento hábil.
Cláusula 21 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
21.1. Os prejuízos ocasionados ao CONTEÚDO, decorrentes de um sinistro coberto, serão apurados conforme os itens a seguir:
21.1.1. A apuração dos prejuízos causados a móveis, objetos e utensílios atingidos por sinistro será efetuada com base no “VALOR DE NOVO”, exceto para os bens relacionados na Tabela de “Depreciação de Equipamentos”, constante do subitem 21.1.4, abaixo, os quais serão indenizados pelo “VALOR ATUAL”.
21.1.2. A apuração do “VALOR ATUAL” do bem segurado será efetuada com base no “VALOR DE NOVO” do bem de mesmas características do bem sinistrado, deduzida a depreciação.
21.1.3. A critério da Seguradora, os equipamentos relacionados na Tabela de “Depreciação de Equipamentos” poderão ter seu valor equiparado a bens de mesmas características ou por até 2 (dois) modelos mais novos que o bem sinistrado, se encontrado no mercado.
21.1.4. A Tabela de “Depreciação de Equipamentos” abaixo apresenta o cálculo do valor da indenização para diversos equipamentos:
DEPRECIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Equipamento | Idade em Anos | Valor de Indenização |
SOM E IMAGEM | ||
Imagem e Som | Até 5 | 1 x VN |
Mais de 5 até 7 | 0,80 x VN | |
Mais de 7 até 10 | 0,65 x VN | |
Mais de 10 até 12 | 0,50 x VN | |
Acima de 12 | 0,20 x VN | |
INFORMÁTICA | ||
Computadores e periféricos | Até 1 | 1 x VN |
Mais de 1 até 2 | 0,80 x VN | |
Mais de 2 até 3 | 0,60 x VN | |
Mais de 3 até 4 | 0,45 x VN | |
Acima de 4 | 0,30 x VN | |
Impressoras Matriciais | Até 1 | 1 x VN |
Mais de 1 até 2 | 0,90 x VN | |
Mais de 2 até 4 | 0,70 x VN | |
Mais de 4 até 8 | 0,50 x VN | |
Acima de 8 | 0,35 x VN | |
Impressoras Jato de Tinta | Até 1 | 1 x VN |
Mais de 1 até 2 | 0,80 x VN | |
Mais de 2 até 3 | 0,60 x VN | |
Mais de 3 até 4 | 0,45 x VN | |
Acima de 4 | 0,30 x VN | |
Impressoras Laser | Até 1 | 1 x VN |
Mais de 1 até 2 | 0,90 x VN | |
Mais de 2 até 5 | 0,70 x VN | |
Mais de 5 até 6 | 0,55 x VN | |
Acima de 6 | 0,30 x VN | |
Monitor de Vídeo | Até 5 | 1 x VN |
Mais de 5 até 7 | 0,80 x VN | |
Mais de 7 até 10 | 0,65 x VN | |
Mais de 10 até 12 | 0,50 x VN | |
Acima de 12 | 0,20 x VN | |
TELEFONIA | ||
Centrais Telefônicas | Até 4 | 1 x VN |
Mais de 4 até 7 | 0,80 x VN | |
Mais de 7 até 10 | 0,65 x VN | |
Mais de 10 até 12 | 0,50 x VN | |
Acima de 12 | 0,10 x VN |
Observações:
(1) Nos casos de equipamentos de informática, somente serão aceitas reclamações de equipamentos com componentes com “up grade”, quando forem apresentadas as notas fiscais do “up grade”.
(2) VN = valor de novo.
21.1.5. A apuração dos prejuízos para os bens relacionados na tabela do subitem 21.1.4, exceto para Equipamentos de Informática, poderá ser efetuada com base no “VALOR DE NOVO”, desde que:
a) O Segurado faça a reposição do bem sinistrado, apresentando a Nota Fiscal de compra do bem, com as mesmas características, não sendo permitida “up grade” ou troca de equipamentos; ou
b) O Segurado aceite a reposição do bem sinistrado, pela Seguradora, considerando as mesmas características do bem, não sendo permitida “up grade” ou troca de equipamentos.
21.1.6. Caso o Segurado não concorde com o estipulado no subitem 21.1.5., a apuração dos prejuízos será efetuada com base na Tabela de “Depreciação de Equipamentos”, constante no subitem 21.1.4, desta Cláusula.
21.1.7. Quadros, estátuas, objetos artísticos e históricos somente serão indenizados se, anexo à proposta de seguros, existir laudo de avaliação, emitido por profissional qualificado para tal, sendo que o valor da indenização será o valor constante do laudo, limitado ao Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura afetada.
21.1.8. No caso de objetos que façam parte de coleções ou de conjuntos, a Seguradora somente indenizará o sinistro coberto da peça ou das peças atingidas, sem considerar a desvalorização sofrida pelo conjunto ou coleção.
21.1.9. Os filmes revelados, sistemas e meios de armazenamento de dados por procedimentos eletrônicos ou eletromecânicos serão valorados pelo custo do material em branco com exclusão do custo de transcrição de seu conteúdo.
21.1.10. Todos os eletroeletrônicos com valores superiores a R$800,00(oitocentos reais) somente serão indenizados com apresentação de Nota Fiscal em nome do Segurado e/ou relação de bens protocolada pela Seguradora antes do sinistro.
21.1.11. Se por ocasião do sinistro não for possível a identificação física dos bens reclamados, a indenização somente será devida se o Segurado comprovar a pré- existência de tais bens através da apresentação da nota fiscal de aquisição.
21.2. Os prejuízos ocasionados à PROPRIEDADE RURAL(construções, benfeitorias e instalações)decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os subitens a seguir:
21.2.1. A apuração dos prejuízos será feita com base nos custos atuais de reconstrução/ reparação de uma propriedade rural de idênticas características. Porém, a indenização será efetuada pelo valor atual, ou seja, deduzida a depreciação.
21.2.2. Se o Segurado iniciar a reparação/reconstrução do imóvel dentro do prazo de 6 (seis) meses após a data do sinistro, deverá solicitar por escrito à Seguradora a diferença entre o valor inicialmente recebido (valor atual) e o valor de novo dos materiais necessários à reparação/reconstrução.
21.2.3. Se o Segurado não iniciar a reparação/reconstrução da propriedade rural nos 6(seis) meses posteriores à data do sinistro, será mantida a indenização pelo valor atual
recebida inicialmente pelo Segurado.
21.2.4. O critério utilizado para a depreciação de propriedade rural é uma adequação do método Ross/Heideck que leva em conta o obsoletismo, o tipo de construção, o acabamento e o estado de conservação da edificação na determinação de seu valor de venda.
21.2.5. Esta metodologia resulta na obtenção do fator FOC. Este fator será multiplicado pelo valor unitário da edificação avaliada.
21.2.6. A formulação que determinará a depreciação é dada por:
FOC =R+K* (1 –R )
onde: R = coeficiente residual; e K = coeficiente de Ross/Heideck
21.2.7. Para lonas plásticas de proteção, a apuração dos prejuízos será feita com base no valor da nota fiscal de compra, deduzida a depreciação conforme a tabela abaixo:
Tempo de Vida Útil (em anos) | % de Indenização |
1 | 100 |
2 | 75 |
3 | 50 |
4 | 25 |
21.2.7.1. O prazo de validade de uma lona plástica de proteção é de 4 (quatro) anos.
21.3. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
21.3.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural segurada na datada liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização fixado para a respectiva cobertura, na Apólice/Certificado de Seguro. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro.
Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina, equipamento ou implemento não
esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente.
21.3.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina, equipamento ou implemento.
21.3.3. Em hipótese algum, o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado, para a cobertura contratada, na Apólice/Certificado de Seguro.
21.3.4. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina, equipamento ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado.
21.4. Os prejuízos ocasionados a INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme segue:
21.4.1. A apuração dos prejuízos será feita pelo custo de aquisição do produto no mercado, ou de similar nas mesmas condições, estado ou qualidade em que se encontravam no momento imediatamente anterior ao sinistro.
21.4.2. O valor da indenização estará sempre limitado ao custo de aquisição desses produtos no mercado e ao Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura, na Apólice/Certificado de Seguro.
21.5. Os prejuízos ocasionados a MERCADORIAS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme segue:
21.5.1. A apuração dos prejuízos será feita pelo custo de produção do produto nas mesmas condições, estado ou qualidade em que se encontravam no momento imediatamente anterior ao sinistro.
21.5.2. O valor de indenização das mercadorias ficará limitado ao custo de aquisição do produto no mercado e ao Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura, na Apólice/Certificado de Seguro.
Cláusula 22 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
22.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, e respeitado o Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura afetada pelo sinistro.
22.2. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da entrega
pelo Segurado de todos os documentos básicos constantes da Cláusula 18, destas Condições Gerais.
22.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo fixado no subitem 22.2, acima, será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
22.4. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento da indenização, em moeda corrente, ou através de reposição ou reparação do bem segurado. Na impossibilidade de reposição ou reparação do bem segurado, à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente.
22.5. O valor da indenização sujeita-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, conforme disposto no subitem 22.2 desta Cláusula, a partir da data da ocorrência do sinistro.
22.5.1. A atualização de que trata este subitem será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
22.6. Além da atualização, o não pagamento da indenização, no prazo previsto, implicará aplicação de juros moratórios.
22.6.1. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da respectiva obrigação pecuniária, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
22.7. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar o ocorrido imediatamente à Seguradora, não podendo dele dispor sem sua expressa autorização.
22.8. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados passarão automaticamente a ser de propriedade da Seguradora.
22.9. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
22.10. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos
representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
22.11. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
22.12. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização, fixado na Apólice/Certificado de Seguro para a cobertura afetada pelo sinistro, observado ainda seu Limite Máximo de Garantia.
Cláusula 23 – BENEFICIÁRIOS
23.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12, destas Condições Gerais, o Segurado poderá, por ocasião do preenchimento da Proposta de Seguro, indicar seus Beneficiários, bem como os respectivos percentuais de indenização do seguro que competem à parte indicada, observando as limitações previstas na legislação em vigor.
23.1.1. O Segurado poderá alterar seus Beneficiários a qualquer momento mediante comunicação por escrito à Seguradora.
23.1.2. A alteração somente será considerada efetuada após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora.
23.2. No caso de não haver indicação de Beneficiário na Apólice/Certificado de Seguro, a indenização será paga conforme os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
Cláusula 24 – RECUSA DE SINISTRO
24.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
24.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
Cláusula 25 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
25.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
25.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas contratadas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
25.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
25.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices/certificados de seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
25.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
25.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice/certificado de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices/Certificados de Seguros serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice/Certificado de Seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 25.4.1 desta cláusula.
25.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices/certificados de seguros, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 25.4.2 desta cláusula.
25.4.4. Se a quantia a que se refere o subitem 25.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
25.4.5. Se a quantia estabelecida no subitem 25.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida no referido subitem.
25.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
25.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
Cláusula 26 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
26.1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, ou ainda, contra aqueles que de qualquer modo sejam responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
26.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
26.3. Não será eficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere o disposto no subitem 26.1, desta Cláusula.
Cláusula 27 – RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
27.1. O contrato de seguro poderá ser cancelado, a qualquer momento, mediante acordo entre o Estipulante/Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do cancelamento ou de 30 (trinta) dias da data de vencimento da próxima parcela de pagamento do seguro, evitando-se assim que o valor seja debitado do cartão de crédito e/ou da conta corrente do Segurado. Se o referido prazo mínimo de 30 (trinta) dias não for observado, o débito do valor do prêmio poderá ocorrer e a Seguradora providenciará sua devolução, conforme disposto no subitem 27.3, desta cláusula.
27.2. O Certificado de Xxxxxx só será cancelado a pedido do Segurado e se deixar de existir interesse segurável por parte do Estipulante.
27.3. No caso de rescisão total ou parcial da Apólice e/ou do Certificado de Seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, serão observadas as seguintes disposições:
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado ou do Estipulante, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, constante da Cláusula 14, destas Condições Gerais.
a.1) Para os prazos não previstos na tabela, referida acima, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, entre o início de vigência e a data de cancelamento.
27.4. O valor de prêmio devido ao Segurado, após a rescisão contratual, sujeita-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data da efetiva exigibilidade, conforme disposto nos subitens 27.4.1 e 27.4.2, a seguir.
27.4.1. Na hipótese prevista na alínea “a” do subitem 27.3, a exigibilidade será a data de recebimento da solicitação de cancelamento.
27.4.2. Na hipótese prevista na alínea “b” do subitem 27.3, a exigibilidade será a data do efetivo cancelamento.
27.5. A atualização de que trata o subitem 27.4, desta Cláusula, será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da
exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio ao Segurado.
27.6. Além da atualização, a não devolução do prêmio, em 30 (trinta) dias, contados a partir da data da exigibilidade, implicará aplicação de juros moratórios.
27.7. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado no subitem 27.6, acima, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
27.8. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando decorrido o prazo para pagamento do prêmio único ou de qualquer uma das parcelas, o prêmio não tiver sido quitado, observadas, na íntegra, as disposições constantes da Cláusula 14, destas Condições Gerais.
Cláusula 28 – PERDA DE DIREITOS
28.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas destas Condições Gerais, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá seu seguro cancelado, sem direito à restituição do prêmio já pago se agravar intencionalmente o risco.
28.2. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado
o direito à indenização, além de o Segurado estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
28.2.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; II- na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III- na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
28.3. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
28.3.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
28.3.2. O cancelamento do contrato de seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
28.3.3. Na hipótese de continuidade do contrato de seguro, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
Cláusula 29 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
29.1. O índice, expressamente pactuado, para a atualização monetária, quando couber, de todos os valores a serem pagos, devolvidos ou complementados, será o IPCA/IBGE
– Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou índice que vier a substituí-lo, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
29.1.1. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, nem pelo Segurado e nem pela Seguradora, no caso de cumprimento dos prazos previstos nestas Condições Gerais para o pagamento das respectivas obrigações.
29.2. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios, equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado nestas Condições Gerais para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
29.3. O pagamento dos valores, a título de atualização monetária e juros moratórios,
far-se-á de uma só vez, independentemente de notificação ou interpelação judicial, juntamente com o valor da obrigação pecuniária que lhes deu origem.
Cláusula 30 – ÂMBITO TERRITORIAL
30.1. A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro.
Cláusula 31 – PRESCRIÇÃO
31.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
Cláusula 32 – FORO
32.1. O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões judiciais, referentes a este contrato de seguro, entre Segurado e Seguradora, é o do domicílio do Segurado.
Cláusula 33 – DISPOSIÇÕES FINAIS
33.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
33.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
COBERTURAS ESPECIAIS PARA O SEGURO DE PENHOR RURAL COBERTURAS DE DANOS MATERIAIS
1. COBERTURA BÁSICA DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA E ORIGEM
1.1. RISCOS COBERTOS
1.1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado para esta garantia, os danos materiais causados aos bens segurados, devidamente especificados na Apólice/Certificado de Seguro, em consequência de:
a) incêndio, entendido como toda e qualquer combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b) queda de raio, desde que dentro da propriedade rural, em que se encontrem os bens segurados, relacionados na Apólice/Certificado de Seguro, e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato; e
c) explosão de qualquer natureza e origem.
1.2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO SEGURÁVEIS
1.2.1. Além dos Riscos Excluídos e dos Bens não Seguráveis, constantes das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não abrange os prejuízos direta ou indiretamente decorrentes de:
a) implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, benfeitorias e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
b) abertura forçada ou ruptura das laterais e/ou fundos de tulhas, silos ou outras estruturas para armazenagem de mercadorias ou matérias primas a granel;
c) chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto- circuito que seja autoextinto;
d) perdas e danos materiais causados a equipamentos e maquinaria elétrica, aparelhos elétricos ou eletrônicos, seus componentes e acessórios, instalações eletroeletrônicas e linhas condutoras de eletricidade em consequência de variação anormal de tensão, curtos circuitos causados por variação de energia da rede, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas e eletricidade estática, combustão própria ou causas inerentes a seu funcionamento,
inclusive em consequência de queda de raio;
e) extravasamento ou derrame de material em estado de fusão, salvo se tal fato gerar incêndio ou explosão. Nestes casos estarão amparados somente os danos diretamente causados pelo incêndio ou pela explosão;
f) incêndio ocorrido durante processos de secagem, cozimento, aquecimento e similares, sempre que os danos ficarem restritos ao material que estava sendo processado e/ou ao interior do equipamento;
g) indução magnética consequente de queda de raio fora do terreno onde estão localizados os bens segurados, discriminados na Apólice/Certificado de Seguro;
h) ruptura de tubulações e/ ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluido contido nos mesmos, quebra ou estouro de válvulas de segurança e/ou de alívio de pressão;
i) simples carbonização sem a ocorrência de incêndio e aquecimento e/ou fermentação própria ou espontânea; e
j) danos ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas.
1.3. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA
1.3.1. Além da documentação básica, constante das Condições Gerais desta Apólice, o Segurado, para fins desta cobertura, deverá apresentar os seguintes documentos adicionais:
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Certidão do Corpo de Bombeiros;
c) Certidão de Inquérito Policial;
d) documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando houver;
e) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados;
f) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro; e
g) contrato de locação da máquina, equipamento e implemento agrícola, caso sejam de propriedade de terceiros.
1.4. RATIFICAÇÃO
1.4.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. COBERTURA BÁSICA DE ACIONAMENTO ACIDENTAL DO SISTEMA DE COMBATE A INCÊNDIO
2.1. RISCOS COBERTOS
2.1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta garantia, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência do acionamento acidental do sistema fixo de combate a incêndio (sprinklers).
2.2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO SEGURÁVEIS
2.2.1 Além dos Riscos Excluídos e dos Bens não Seguráveis, constantes das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não abrange:
a) os prejuízos com a reposição do agente extintor; e
b) os danos decorrentes de aparelhos manuais de combate a incêndio.
2.3. RATIFICAÇÃO
2.3.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
3. COBERTURA BÁSICA DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
3.1. RISCOS COBERTOS
3.1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta garantia, o pagamento das despesas necessárias para reposição de documentos fiscais e contábeis destruídos por sinistro amparado pela Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Natureza e Origem, bem como os destruídos exclusivamente pelo risco de incêndio acidental, ocorrido no escritório de contabilidade, discriminado na Apólice.
3.1.2. Para os fins desta cobertura, além das despesas mencionadas no subitem 3.1.1, acima, também estão garantidas as despesas para pagamento dos serviços de despachante, necessários para recomposição dos documentos destruídos, por evento coberto.
3.1.3. Fica acordado que o pagamento das despesas, mencionadas nos subitens 3.1.1 e 3.1.2, desta cobertura, não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado para esta garantia.
3.2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO SEGURÁVEIS
3.2.1. Além dos Riscos Excluídos e dos Bens não Seguráveis, constantes das Condições Gerais desta Apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos resultantes de:
a) destruição dos documentos causados por eventos que não estejam garantidos pela Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Natureza e Origem;
b) perda de dados armazenados em discos ou fitas magnéticas ou digitais;
c) perda ou destruição de cheques, papel moeda, letras de câmbio ou quaisquer outros papéis que representem valor.
3.3 DOCUMENTAÇÃO BÁSICA
3.3.1. Além da documentação básica, constante das Condições Gerais desta Apólice, o Segurado, para fins desta cobertura, deverá apresentar ainda o Registro de Ocorrência Policial.
3.4. RATIFICAÇÃO
3.4.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
4. COBERTURA BÁSICA DE IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES DE QUALQUER ESPÉCIE E QUEDA DE AERONAVES
4.1. RISCOS COBERTOS
4.1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta garantia, os danos materiais diretamente causados aos bens segurados em consequência de:
a) impacto de veículos terrestres de qualquer espécie, inclusive aqueles sem tração própria; e
b) queda de aeronaves, inclusive de quaisquer engenhos aeroespaciais ou de parte deles.
4.2. RISCOS EXCLUÍDOS
4.2.1. Além dos Riscos Excluídos, constantes das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não abrange os prejuízos resultantes de:
a) danos causados aos bens segurados por máquinas, equipamentos e implementos autopropulsores, rebocáveis, móveis ou estacionários;
b) danos causados aos bens segurados pelo manuseio e transporte, inclusive por qualquer meio adequado e regularizado para tal fim, ainda que ocorram dentro ou fora da propriedade rural segurada;
c) danos causados aos veículos de qualquer espécie (inclusive rurais mistos ou de carga) e/ou a aeronaves de propriedade ou posse do Segurado, assim como de seus familiares em até segundo grau de consanguinidade; e
d) danos causados por veículos de qualquer espécie (inclusive rurais mistos ou de carga) e/ou por aeronaves de propriedade ou posse do Segurado, ou que estejam vinculados a ele através de contratos de aluguel ou consignação.
4.3. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA
4.3.1. Além da documentação básica, constante das Condições Gerais desta Apólice, o Segurado, para fins desta cobertura, deverá apresentar ainda o Registro de Ocorrência Policial.
4.4. RATIFICAÇÃO
4.4.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
5 - COBERTURA BÁSICA DE VENDAVAL, GRANIZO E FUMAÇA
5.1. RISCOS COBERTOS
5.1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta garantia, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência de vendaval, granizo e fumaça.
5.1.1.1. Para os fins desta Xxxxxxxxx Xxxxxx, entende-se por:
a) vendaval: ventos fortes com velocidade superior a 54 (cinquenta e quatro) km/h. A velocidade do vento deverá ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência através dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
b) granizo: ação mecânica do granizo (chuva de pedras de gelo);
c) fumaça: proveniente de incêndio de causa acidental, quando este ocorrer dentro da área ocupada pela propriedade rural segurada, ou fumaça proveniente de qualquer causa, quando ocorrer fora da área ocupada pela propriedade rural segurada; e
5.1.1.2. Para os efeitos desta Cobertura Básica, acham-se, ainda, cobertos os danos materiais causados aos bens segurados por:
a) água de chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo vendaval ou granizo,
desde que antes tais aberturas fossem inexistentes;
b) ciclone, furacão, tornado e demais eventos climáticos, desde que decorrentes de vendaval.
5.1.2. Na impossibilidade de obtenção de dados que comprovem a ocorrência ou intensidade dos eventos climáticos garantidos por esta Cobertura Básica, serão utilizados métodos periciais indiretos na sua estimativa.
5.2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO SEGURÁVEIS
5.2.1. Além dos Riscos Excluídos e Bens não Seguráveis, constantes das Condições Gerais desta Apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados:
a) a cercas, muros e portões, exclusivamente em consequência de vendaval;
b) por queima proposital de embalagens dentro da propriedade rural segurada e de defensivos e fertilizantes agrícolas ou de qualquer outro produto que produza fumaça tóxica, no caso de fumaça;
c) a insumos, matérias-primas e produtos colhidos situados ao ar livre;
d) por goteiras, umidade, transbordamento e/ou entupimento de calhas; e
e) por roubo ou furto verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos.
5.3. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA
5.3.1. Além da documentação básica, constante das Condições Gerais desta Apólice, o Segurado, para fins desta cobertura deverá apresentar ainda o Laudo fornecido por Instituto Meteorológico ou outro órgão competente, atestando a velocidade dos ventos. Este documento poderá ser substituído por publicação do evento através da imprensa local.
5.4. RATIFICAÇÃO
5.4.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
6 - COBERTURA BÁSICA DE ALAGAMENTO / INUNDAÇÃO
6.1. RISCOS COBERTOS
6.1.1. A Seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização fixado para esta cobertura, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados por:
a) entrada de água na propriedade rural segurada, proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva excessiva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) alagamento e inundação;
c) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam à propriedade rural segurada.
6.2. RISCOS EXCLUÍDOS
6.2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERIAS DESTA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ PERDAS OU DANOS DECORRENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE DE:
a) ÁGUA DE CHUVA OU NEVE, QUANDO PENETRANDO DIRETAMENTE NO INTERIOR DO IMÓVEL ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, VITRINAS, CLARABÓIAS, RESPIRADOUROS OU VENTILADORES ABERTOS OU DEFEITUOSOS;
b) ÁGUA DE TORNEIRA OU REGISTRO, AINDA QUE DEIXADOS ABERTOS INADVERTIDAMENTE;
c) XXXXXXXX, RESSACA;
d) ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA QUALQUER PROVENIENTE DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) DO IMÓVEL SEGURADO OU DO EDIFÍCIO DO QUAL SEJA O IMÓVEL PARTE INTEGRANTE;
e) INFILTRAÇÃO DE ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA ATRAVÉS DE PISOS, PAREDES E TETOS, SALVO QUANDO CONSEQÜENTE DE RISCOS COBERTOS;
f) UMIDADE, XXXXXXX, MOFO, E XXXXXXXX,
g) INCÊNDIO E EXPLOSÃO, MESMO QUANDO CONSEQÜENTES DE RISCO COBERTO.
6.3. BENS NÃO SEGURÁVEIS
6.3.1. Além dos Bens não Seguráveis, constantes das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não se aplica aos seguintes bens:
a) armas e munições de qualquer espécie;
b) letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive as respectivas estruturas e bases.
6.4. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA
6.4.1. Além da documentação básica, constante das Condições Gerais desta Apólice, o Segurado, para fins desta cobertura deverá apresentar ainda Laudo fornecido por Instituto Meteorológico ou outro órgão competente, atestando a ocorrência dos riscos abrangidos por esta Cobertura Básica. Este documento poderá ser substituído por publicação do evento através da imprensa local.
6.5. RATIFICAÇÃO
6.5.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados por esta cobertura.
7- COBERTURA BÁSICA DE DESMORONAMENTO E DE TREMORES DE TERRA
7.1. RISCOS COBERTOS
7.1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização, contratado para esta cobertura, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados em consequência de:
a) desmoronamento parcial ou total da propriedade rural segurada; e
b) tremores de terra.
7.1.2. Para os fins desta cobertura, entende-se por “desmoronamento total ou parcial” quando tiver havido o desabamento de colunas ou vigas de sustentação, lajes, paredes e telhados, exceto o provocado por vício intrínseco ou por má qualidade da construção (defeitos de construção, de material e erro de projeto).
7.1.2.1. Não se entende por “desmoronamento parcial” o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
7.1.3. Para os efeitos desta Cobertura Básica, entende-se por “tremores de terra” o movimento no interior da Terra, causado por movimentos de acomodação das placas que compõem a crosta do planeta, desde que devidamente identificados por autoridades competentes.
7.2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO SEGURÁVEIS
7.2.1. Além dos Riscos Excluídos e Bens não Seguráveis, constantes das Condições Gerais desta Apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados por:
a) construção, reconstrução ou reforma no imóvel atingido pelo sinistro ou nos demais imóveis que compõem a propriedade rural segurada;
b) incêndio ou explosão de qualquer natureza ou origem;
c) má conservação da propriedade rural segurada;
d) queda de aeronaves ou impacto de veículos terrestres de qualquer espécie;
e) vendaval, furacão, ciclone ou maremoto.
7.3. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA
7.3.1. Além da documentação básica, constante das Condições Gerais desta Apólice, o Segurado, para fins desta cobertura deverá apresentar ainda Laudo fornecido por
Instituto Meteorológico ou outro órgão competente, atestando a ocorrência do tremor de terra. Este documento poderá ser substituído por publicação do evento através da imprensa local.
7.4. RATIFICAÇÃO
7.4.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
8- COBERTURA BÁSICA DE ACIDENTES COM O PRÓPRIO BEM SEGURADO, SEU ROUBO TOTAL E FURTO QUALIFICADO (VÁLIDA PARA MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, AUTOPROPULSORES, REBOCÁVEIS, MÓVEIS OU ESTACIONÁRIOS, BEM COMO PARA VEÍCULOS RURAIS MISTOS OU DE CARGA)
8.1. RISCOS COBERTOS
8.1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização, contratado para esta garantia, os danos materiais causados aos bens abrangidos por esta cobertura, devidamente especificados na Apólice/Certificado de Seguro, em consequência de:
a) acidentes, entendendo-se como tal colisão, abalroamento, capotagem ou tombamento, bem como quedas acidentais, qualquer que seja a causa;
b) roubo total, quando os bens segurados estiverem localizados nas propriedades rurais e/ou nos locais de guarda ou de trabalho, assim como durante sua movimentação entre tais locais, bem como sua trasladação fora de tais locais por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado, mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência e a ocorrência tenha sido objeto de registro policial;
c) furto qualificado, quando os bens segurados estiverem localizados no interior dos imóveis, e estes possuírem fechamento total através de paredes ou outras barreiras físicas, impedindo o livre acesso, e desde que a destruição ou rompimento desses obstáculos tenha deixado vestígios materiais inequívocos de violação e a ocorrência tenha sido objeto de registro policial.
8.2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO SEGURÁVEIS
8.2.1. Além dos Riscos Excluídos e Bens não Seguráveis, constantes das Condições Gerais desta Apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos decorrentes de:
a) acidentes causados por descumprimento das normas de segurança de trabalho previstas na legislação vigente;
b) acidentes causados por transporte de pessoas em veículos não adequados para tal fim, assim como os ocasionados pelo transporte excessivo de pessoas, ultrapassando os padrões de segurança determinados para tal veículo rural misto;
c) danos aos vidros dos bens segurados;
d) danos ocorridos durante o transporte dos bens segurados por qualquer tipo
de veículo transportador, exceto no caso da cobertura prevista na alínea “b”, do subitem 8.1.1, desta Cobertura Adicional;
e) danos amparados pela garantia do fabricante ou administrador dos bens segurados;
f) experimentos, ensaios ou provas a que forem submetidos os bens segurados;
g) danos ocasionados exclusivamente a pneus e câmaras de ar, mesmo quando acoplados ao conjunto motriz;
h) danos aos bens, abrangidos por esta cobertura, que não sejam de propriedade ou posse do Segurado e que não tenham sido especificados na Proposta de Seguro/Apólice, ou não tenham comprovação de preexistência;
i) furto simples, estelionato, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, conforme definidos no Código Penal Brasileiro, ou qualquer outra forma de furto que não se caracterize como “furto qualificado”, conforme definição, constante da alínea “c”, do subitem 8.1.1, desta Xxxxxxxxx Xxxxxx;
j) por roubo ou furto parciais, desaparecimento ou extravio de peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes;
k) por negligência do Segurado ou de seus Beneficiários;
l) por roubo ou furto praticado por funcionário do Segurado, fixo ou temporário;
m) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos; e
n) operação dos bens segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaque amentos sobre água, ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas.
8.3. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA
8.3.1. Além da documentação básica, constante das Condições Gerais desta Apólice, o Segurado, para fins desta cobertura, deverá apresentar ainda os seguintes documentos adicionais:
a) Registro de Ocorrência Policial/Laudo Policial;
b) Certidão de Inquérito Policial;
c) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro;
d) contrato de locação da maquinaria, caso a mesma seja de propriedade de terceiros; e
e) carteira de habilitação do condutor da máquina, equipamento e implemento agrícola, no caso de acidentes ocorridos em via pública.
8.4. RATIFICAÇÃO
8.4.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
9 - COBERTURA BÁSICA DE ACIDENTES COM O VEÍCULO TRANSPORTADOR (VÁLIDA PARA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, AUTOPROPULSORES, REBOCÁVEIS, MÓVEIS OU ESTACIONÁRIOS, BEM COMO PARA VEÍCULOS RURAIS MISTOS OU DE CARGA)
9.1. RISCOS COBERTOS
9.1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos bens segurados enquanto transportados por qualquer meio adequado e devidamente regularizado para tal fim, em consequência de acidentes de transporte, com o veículo transportador, decorrente de caso fortuito ou força maior.
9.1.2. Esta cobertura só terá validade para bens segurados transportados por via terrestre, dentro e fora da propriedade rural segurada, limitando-se a uma distância de 200 km (duzentos quilômetros) da propriedade rural segurada.
9.1.3. Para os efeitos desta cobertura, entende-se por “acidente de transporte” as seguintes ocorrências: colisão, abalroamento, capotagem, tombamento e quedas acidentais do veículo transportador.
9.2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO SEGURÁVEIS
9.2.1. Além dos Riscos Excluídos e Bens não Seguráveis, constantes das Condições Gerais desta Apólice, esta cobertura não abrange as perdas e danos causados por:
a) transporte dos bens em veículos impróprios para tal fim;
b) acidentes durante operações de carga e descarga (embarque e desembarque);
c) inabilitação do motorista do veículo transportador;
d) danos ocorridos ao veículo transportador;
e) contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos;
f) mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem; e
g) danos ou deterioração da mercadoria transportada, exceto aqueles provocados e decorrentes de acidente, conforme definição constante do subitem 9.1.3, desta Cobertura Básica.
9.3. VIGÊNCIA DA COBERTURA
9.3.1. O início de vigência da cobertura para cada mercadoria transportada se dá a partir
do momento em que a mercadoria já está embarcada no veículo transportador, e termina quando o veículo chega ao seu destino final, não incluídas as operações de carga e descarga.
9.4. RATIFICAÇÃO
9.4.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.