SUMÁRIO
Conselho Superior da Justiça do Trabalho Secretaria-Geral
Núcleo de Governança das Contratações
Relatório de Monitoramento n.º 1/2022 Acórdão CSJT-MON-5904-15.2019.5.90.0000
Projeto de reforma e ampliação da Vara do Trabalho de Cacoal(RO)
Processo de monitoramento: CSJT-MON-5904-15.2019.5.90.0000 Órgão responsável: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da publicação do Acórdão: 16/4/2021
janeiro/2022
SUMÁRIO
2 - ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES 5
2.1. Apuração de responsabilidade e a restituição do valor indevidamente pago a maior (R$ 112,10) 5
2.1 - Aperfeiçoamento do processo de pagamento 7
4 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 9
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1 - RELATÓRIO
Versa este relatório acerca do monitoramento do cumprimento das determinações pendentes do acórdão proferido nos autos do Processo CSJT-MON-5904-15.2019.5.90.0000, que homologou parcialmente o Relatório de Monitoramento elaborado pela CCAUD.
Em face do monitoramento realizado pela CCAUD em 31/7/2019, constatou-se que das cinco determinações objeto do monitoramento, três foram cumpridas e duas foram parcialmente cumpridas.
Por sua vez, os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho acordaram, por unanimidade, conhecer do Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras - MON e, no mérito, homologaram parcialmente o Relatório de Monitoramento elaborado pela Coordenadoria de Controle e Auditoria - CCAUD, a exceção:
I - da conclusão de não cumprimento do item 2, por considerá-lo cumprido, devendo, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, diante do indício de dano ao erário, apurar a responsabilidade e a restituição do valor indevidamente pago a maior (R$112,10);
II – da conclusão do item 4, no tocante às providências para adoção em futuros empreendimentos, por não ser aplicável no projeto de obra ora em monitoramento.
Ademais, consideraram integralmente cumpridas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, as determinações previstas no Acórdão do CSJT que consta nos
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
autos da Auditoria CSJTA- 21001-94.2015.5.90.0000, o qual autorizou a execução do projeto de reforma e ampliação da sede da Vara do Trabalho de Cacoal/RO. Por fim, determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 14.º Região, nos demais contratos de obra em andamento, tome as providências necessárias para que não incorra no mesmo erro procedimental no momento da liquidação da despesa, atentando-se para o correto pagamento de acordo com os valores previstos contratualmente.
Com vistas a obter informações sobre o atendimento das medidas saneadoras propostas e a promover uma melhor instrução do presente processo de monitoramento, solicitou-se ao TRT da 14ª Região, por meio do OFÍCIO CSJT.NGC Nº 06/2021, de 4/11/2021, manifestação quanto a alguns pontos identificados na análise deste relatório.
Em resposta, o Diretor-Geral encaminhou o Ofício nº 012-2021-DG, em 9/11/2021, no qual foram anexadas a Informação da Diretoria CSILS/Seção de Engenharia, mediante a qual foram apresentados os dados concernentes à resposta do questionamento objeto do ofício encaminhado por este Núcleo.
Com base nas informações prestadas pelo Tribunal Regional e em atenção ao aludido ofício do CSJT, passa-se à análise do cumprimento das determinações.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
2 - ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES
2.1. Apuração de responsabilidade e a restituição do valor indevidamente pago a maior (R$ 112,10)
2.2.1 - Manifestação do TRT
Em resposta ao OFÍCIO CSJT.NGC 06.2021, o Tribunal Regional afirmou que não ocorreu pagamento a maior no valor de R$ 112,10.
O TRT da 14ª Região manifestou-se que, em 3/2/2016, foi suprimido o valor de R$ 112,10 da nota de empenho original, objeto do 1º Termo Aditivo de supressão ao Contrato n.º 41/2015.
2.2.2 - Análise
Por ocasião da análise empreendida no relatório de monitoramento CSJT-MON-5904-15.2019.5.90.0000, observou-se uma diferença entre o valor contratado acrescido do termo aditivo (R$ 259.887,90) e o valor das notas fiscais (R$ 260.000,00). A CCAUD, à época, considerou que essa diferença de R$ 112,10 deveu-se a não observância da supressão no primeiro e único termo aditivo.
Por sua vez, os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho acordaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, diante dos pressupostos da constatação de dano ao erário, apurasse a responsabilidade e a restituição do valor indevidamente pago a maior (R$112,10).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
No entanto, o Setor de Engenharia e Projetos do TRT da 14ª Região esclareceu que não houve pagamento a maior em favor da contratada no valor de R$ 112,10.
Verificam-se os seguintes valores pagos à contratada – XXXXX XXXXXX IKINO EPP -, conforme tabela abaixo:
Tabela 1 – Comparação da execução do Contrato.
Valor previsto no projeto autorizado pelo CSJT (R$) | Contrato n.º 41/2015 (R$) | Notas fiscais (R$) | Ordens bancárias (R$) | |||
309.668,75 | Contrato | 260.000,00 | 2/2016 a 8/2016 | 2/2016 a 8/2016 | ||
1º TA | (112,10) | 415 | 74.120,53 | 1ª ordem bancária | 74.120,53 | |
440 | 51.011,94 | 2ª ordem bancária | 51.011,94 | |||
447 | 80.653,95 | 3ª ordem bancária | 80.653,95 | |||
462 | 54.213,58 | 4ª ordem bancária | 53.846,12 | |||
Total | 259.887,90 | Total | 260.000,00 | 259.632,54 |
Constata-se que foi emitida a nota de empenho 2016NE000227 em que R$ 112,10 foram devidamente cancelados em restos a pagar. Dessa maneira, observa-se que a empresa contratada não recebeu os R$ 112,10 a maior.
Ainda, constata-se que a nota fiscal da última medição - n.º 462 - foi apresentada com o valor de R$ 54.213,58, no entanto foram efetivamente pagos apenas R$ 53.846,12. Assim, a diferença de R$ 367,46 (R$ 260.000,00 – 259.632,54) não foi paga à contratada. Neste valor está incluído o valor de R$ 112,10 questionados pelo CSJT.
Dessa maneira, a determinação não se aplica visto que não houve pagamento a maior em favor da contratada, portanto, não havendo mais objeto para fins de apuração de responsabilidade por pagamento indevido.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
2.2.3 - Evidências
• Ofício nº 012-2021-DG;
• Respostas ao formulário de monitoramento;
• E-mails do Setor de Engenharia e Projetos datados de 5/11/2021 e 8/11/2021;
• Contrato n.º 41/2015 e respectivo termo aditivo;
• Notas de empenho: 2015NE001575 e 2016NE000227;
• Notas fiscais n.os 415, 440, 447 e 462;
• Ordens bancárias de pagamentos das 4 medições.
2.1 - Aperfeiçoamento do processo de pagamento
2.1.1 - Manifestação do TRT
O Tribunal Regional manifestou-se por meio do Setor de Engenharia e Projetos que este aperfeiçoou seus procedimentos internos no sentido de conferir com mais acuidade os valores das medições pagas nas contratações sob sua fiscalização, de modo a garantir a conformidade entre os valores pagos e contratados.
2.1.2 - Análise
Por meio do acórdão CSJT-MON-5904-15.2019.5.90.0000, o Plenário determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 14.º Região, nos demais contratos de obra em andamento, tomasse as providências necessárias para que não incorresse no mesmo erro procedimental no momento da liquidação da despesa, atentando-se para o correto pagamento de acordo com os valores previstos contratualmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
No entanto, diante dos esclarecimentos prestados pelo Tribunal Regional constatou-se que não ocorreu erro procedimental no momento da liquidação da despesa, mas somente na medição dos serviços realizados uma vez que foram pagos valores inferiores aos atestados na nota fiscal.
Diante disso, por não haver mais pagamentos a serem realizados no âmbito da contratação e por não haver outros projetos em andamento, considera-se a determinação não mais aplicável, fazendo-se necessário alertar o Tribunal Regional, quanto à garantia da correta medição dos serviços realizados em obras futuras.
2.1.3 - Evidências
• Ofício nº 012-2021-DG;
• Respostas ao formulário de monitoramento;
• E-mails do Setor de Engenharia e Projetos datados de 5/11/2021 e 8/11/2021.
3 - CONCLUSÃO
Ante os exames consignados no Relatório de Monitoramento de 31/7/2019 e neste relatório, conclui-se que o Tribunal Regional não pagou valor a maior em favor da contratada - XXXXX XXXXXX IKINO EPP - no valor de R$ 112,10.
Nesse contexto, tem-se que, das duas providências a serem adotadas pelo Tribunal Regional, as duas não são mais aplicáveis.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
4 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em face do exposto, propõe-se à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:
a) considerar não mais aplicáveis, pelo TRT da 14ª Região, as determinações referente à apuração da responsabilidade e restituição do valor indevidamente pago a maior (R$112,10) e referente ao aperfeiçoamento do processo de pagamento;
b) alertar o TRT da 14ª Região, que em futuras obras, atente-se para a correta medição dos serviços realizados para que ela corresponda à previsão contratual e ao que foi efetivamente executado;
c) arquivar os presentes autos.
Brasília, 18 de janeiro de 2022.
Xxxxxx Xxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx
Lima Albano
DN: cn=Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx, o=CSJT, ou=SECAUD,
xxxxxxxxxxxx.xxxxxx@xxx.xxx.xx, c=BR Dados: 2022.01.18 16:39:22 -03'00'
Xxxxxx X Xxxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxxx X Xxxxxx
DN: cn=Xxxxxx X Xxxxxx, o, ou=NGC.SGRCSJT,
xxxxxxxxxxxx.xxxxxx@xxx.xxx.xx, c=<n Dados: 2022.01.18 16:49:00 -03'00'
XXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX Assistente do Núcleo de Governança das Contratações da Secretaria Geral do CSJT | XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX Chefe do Núcleo de Governança das Contratações da Secretaria Geral do CSJT |