CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
O presente Contrato de Prestação de Serviços, doravante designado “Contrato”, é celebrado, de um lado, pela PROREDES INTERNET SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado com sede na X Xxx Xxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx – Xxxx Xxxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.258.921/0001-00, empresa autorizada a prestar o Serviço SCM através do do TERMO PVST/SPV N° 075/2018, Ato n° 757/2018 - ANATEL, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante identificada como “OPERADORA”, e, de outro lado, a pessoa física ou jurídica de direito privado denominada “ASSINANTE”, a primeira qualificada no presente instrumento e a segunda qualificada na “PROPOSTA DE SERVIÇO (PS)”, doravante designadas em conjunto como “PARTES” e isoladamente como “PARTE”.
Este instrumento particular será regido pelas cláusulas e condições a seguir mutuamente acordadas e, no que couber, pela legislação e regulamentação aplicáveis.
Para efeitos deste Contrato aplicam-se as seguintes definições:
ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, Órgão regulador dos serviços de telecomunicações no Brasil, com sede na SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X, X, X x X, XXX 00.000-000 - Xxxxxxxx - XX, Xxxxxxx de Atendimento 0000-00-0000 ou 133, endereço na Internet xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx .
ASSINANTE - Pessoa natural (física ou jurídica) que adere a este Contrato.
OPERADORA - É a pessoa jurídica que, mediante autorização, presta o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ora também denominado SERVIÇO, a ASSINANTES localizados em sua área de cobertura.
SCM - Serviço de Comunicação Multimídia, na forma definida pela ANATEL, prestados pela OPERADORA. Trata-se de um serviço de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
REDE - Meios, físicos ou não, de transmissão de dados utilizados para a CONEXÃO, operada e mantida pela OPERADORA.
CONEXÃO - Interligação entre o ASSINANTE e o PROVEDOR através da REDE.
BANDA - Velocidade nominal de acesso à REDE e ao PROVEDOR, expressa em bits por segundo (bps) e seus múltiplos (Kbps - kilobits por segundo e Mbps - megabits por segundo).
HABILITAÇÃO - Procedimentos que permitem a ativação do SERVIÇO, usando
como suporte qualquer tecnologia de comunicação de dados, conectando o ASSINANTE
à REDE INTERNA DA OPERADORA e à REDE EXTERNA (INTERNET).
MENSALIDADE - Valor de trato sucessivo mensal pago pelo ASSINANTE à OPERADORA
durante toda a prestação do SERVIÇO, nos termos deste contrato, dando-lhe direito à fruição
contínua do serviço e a uma franquia mensal de bits ou horas de acordo com o PLANO DE SERVIÇO
contratado.
OPERAÇÃO ASSISTIDA - Comparecimento de Técnico da OPERADORA ao local de fornecimento do SERVIÇO, para a execução dos serviços de INSTALAÇÃO em um ÚNICO PONTO para o ASSINANTE.
TABELA DE PLANO DE SERVIÇO (TPS) - Documento que descreve as condições de prestação do SERVIÇO quanto às suas características, seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação, divulgadas pela OPERADORA através de seus endereços na Internet e de conhecimento do ASSINANTE.
ORDEM DE SERVIÇO (OS) - É o formulário preenchido pela OPERADORA, ou seus prepostos, mediante informações prestadas pelo ASSINANTE, no qual constarão, no mínimo, o nome do ASSINANTE e seus dados qualificativos; nome de seu(s) preposto(s) que acompanhará(ão) a instalação, a modalidade, plano de serviço e oferta de capacidade escolhidos pelo ASSINANTE; e, a opção pelo recebimento de outros serviços oferecidos pela OPERADORA. A “OS” constituir-se-á parte integrante deste instrumento, para todos os fins e efeitos de direito.
PROVEDOR DE ACESSO - Empresa provedora de Serviços de Valor Adicionado, à qual a
OPERADORA SCM conecta o ASSINANTE.
VISITA TÉCNICA - Comparecimento de um Técnico, mediante solicitação feita pelo ASSINANTE, para a realização de verificação da qualidade da prestação do serviço. Esta visita poderá ser cobrada de acordo com a TPS.
1. DO OBJETO
1.1. Este instrumento tem por objeto tornar disponível ao ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, o serviço de transporte e oferta de capacidade de transmissão e recepção de informações multimídia, ou seja, Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em 01 (um) ponto de acesso ao SERVIÇO, no endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE, utilizando quaisquer meios, dentro da área de prestação dos serviços da OPERADORA.
1.2. Em face das características físicas do SERVIÇO, este poderá ser prestado através de redes próprias da OPERADORA ou, eventualmente, contratadas de terceiros, limitando-se sua oferta a localidades tecnicamente viáveis.
1.3. Para a fruição do SERVIÇO, o ASSINANTE deverá possuir os equipamentos e configurações mínimas necessárias descrita na Cláusula 06 (seis) e seus itens deste contrato e atender aos requisitos mínimos relacionados no site xxxxx://XXXXXXXX.xxx.xx.
1.4. É do conhecimento do ASSINANTE que a prestação do SERVIÇO pela OPERADORA, com o padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento, por parte do ASSINANTE, dos requisitos e configurações mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.
2. DA XXXXXX, DA AMPLA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO E DA ANUÊNCIA DO ASSINANTE
2.1. A adesão ao SERVIÇO poderá ser realizada pelo ASSINANTE através de vendedores, por telefone ou via INTERNET.
2.2. O presente instrumento contratual, devidamente registrado no 2º Ofício de Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas - Toscano de Brito, encontra-se também, disponível para conferência e impressão, na INTERNET por meio do site da OPERADORA, no endereço xxxxx://XXXXXXXX.xxx.xx .
2.3. O uso do SERVIÇO pelo ASSINANTE, por mais de 05 (cinco) dias, contados da data de instalação (mesma data de cópia deste instrumento contratual), implica na anuência (aceitação) integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços instalados, conforme especificados na OS de Instalação.
2.4. O presente Contrato substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados anteriormente entre as PARTES com relação ao objeto do mesmo, sejam eles escritos ou verbais.
3. DA FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. O ASSINANTE poderá utilizar o SERVIÇO ora contratado para quaisquer fins lícitos, tais como, mas não limitado a: (i) meio de conexão de um computador ou rede de computadores a pontos remotos dentro da área de prestação de serviços, ou (ii) meio de conexão de um computador ou de rede computadores a Empresas Provedoras de Conteúdo, serviços e aplicações disponibilizadas na rede mundial de computadores - INTERNET, sendo necessário, para este último fim, a contratação, por conta exclusiva do ASSINANTE, de provedor de serviço de valor adicionado (SVA), conveniado com a OPERADORA, para viabilização da conexão, na forma do item 35 deste instrumento contratual.
3.2. A OPERADORA não se responsabilizará pelas transações comerciais efetuadas de forma “online” pelo ASSINANTE, as quais serão de inteira responsabilidade deste, bem como da Empresa com a qual estabelece tais transações comerciais eletrônicas por intermédio do SERVIÇO.
3.3. O ASSINANTE será responsável por quaisquer encargos decorrentes da má e/ou inadequada utilização, direta ou indireta do SERVIÇO, assim como do serviço de valor adicionado por ele, eventualmente contratado, e deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a utilização indevida do serviço por terceiros.
4. DAS MODALIDADES, PLANOS E CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO CONTRATADO
4.1. Quando da adesão o ASSINANTE optará por uma das modalidades de SERVIÇO disponíveis no portfólio da OPERADORA, assim como por um dos planos de utilização disponíveis, que constarão da PROPOSTA DE SERVIÇO e da respectiva OS.
4.2. Cada plano será diferenciado dos demais pela combinação dos seguintes fatores:
i. velocidade utilizada;
ii. volume de tráfego de dados máximo permitido;
iii. horário de utilização;
iv. tempo de utilização;
v. finalidade da utilização; e
vi. quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pela OPERADORA e de pleno conhecimento do ASSINANTE.
4.3. A OPERADORA se reserva o direito de criar, alterar ou modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo, utilizando como medidas quaisquer dos fatores acima citados, sem prejuízo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.
4.4. O ASSINANTE se obriga a utilizar adequadamente a modalidade e o plano escolhidos, limitando sua utilização ao volume de dados mensal contratado, estando ciente, desde já, que a utilização além do contratado implicará em automática alteração para a menor velocidade disponível pela OPERADORA para comercialização, permanecendo neste estado até o final do respectivo mês, quando a velocidade originalmente contratada será restaurada.
4.5. É facultado ao ASSINANTE, estando adimplente com suas obrigações perante a OPERADORA, requerer a qualquer tempo a mudança das características de seu Plano de Serviço, mediante o pagamento da respectiva Taxa de Serviço vigente na oportunidade, aumentado-se ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes à época da mudança e respeitadas todas as condições previstas neste instrumento.
5. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E MODALIDADES DE SERVIÇO
5.1. O SERVIÇO será prestado em diferentes faixas de velocidade, conforme o plano escolhido pelo ASSINANTE, sendo que a velocidade máxima ofertada em cada uma das faixas é de até a definida e indicada na PROPOSTA DE SERVIÇO e ratificada na OS de instalação.
5.1.1. Independentemente da ação ou vontade da OPERADORA, fatores externos podem influenciar diretamente na velocidade de tráfego. A OPERADORA garante ao ASSINANTE o mínimo de 10% (dez por cento) da velocidade nominal contratada dentro de sua REDE, por se tratar de ambiente restrito e controlado. Por características intrínsecas à rede mundial de computadores — INTERNET, não há garantias quando a origem dos dados for originada em rede de terceiros.
5.2. A oferta de capacidade contratada pelo ASSINANTE corresponde à taxa bruta de transferência de dados, ou seja, inclui a transmissão de informações de controle referentes aos protocolos de comunicação de dados como Ethernet, TCP/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicações do ASSINANTE.
5.2.1. A OPERADORA utilizará todos os meios, comercialmente viáveis, para atingir a velocidade contratada pelo ASSINANTE, nos padrões de mercado, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, contudo, o ASSINANTE entende e concorda que tais velocidades podem variar
dependendo do equipamento (computador) por ele utilizado, tráfego de dados na
INTERNET (se aplicável), além de outros fatores fora do controle da OPERADORA.
5.2.2. O ASSINANTE entende e concorda que o SERVIÇO poderá estar, eventualmente, indisponível, seja para manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas, e por outros fatores fora do controle da OPERADORA. Interrupções do SERVIÇO, causadas por ASSINANTES ou por eventos de caso fortuito ou de força maior, não constituirão falha no cumprimento das obrigações da OPERADORA previstas neste contrato.
5.3. O SERVIÇO destina-se ao uso do ASSINANTE em conformidade com a modalidade e plano por ele optado. É vedada e terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal do SERVIÇO, exceto por expressa autorização por escrito, da OPERADORA, responsabilizando-se o ASSINANTE penal e civilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula.
5.4. Para configurar cada ponto do SERVIÇO, será atribuído pela OPERADORA um endereço IP, que na modalidade RESIDENCIAL será Privativo e Dinâmico (ou seja, variável). Para a modalidade EMPRESA, conforme o Plano de Serviço contratado, será atribuído um endereço IP fixo, que poderá ou não ser visível na Internet (IP Válido), de acordo com o Plano de Serviços contratado.
5.4.1. A OPERADORA se reserva o direito de alterar, a qualquer momento, o IP fixo atribuído, mediante prévia comunicação, exclusivamente nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos da OPERADORA.
5.5. Pela contratação da modalidade EMPRESA, conforme o Plano de Serviço contratado, o ASSINANTE pessoa jurídica, obterá um número de protocolo IP fixo válido na Internet, mediante o qual estará capacitado a receber conexões de outros computadores através da INTERNET, com fluxo de dados limitado à franquia de consumo e ao número de conexões entrante compatível com o Plano contratado, possibilitando a criação de um servidor de correio eletrônico e/ou arquivos, para uso exclusivo do ASSINANTE, não ofertando no mercado qualquer produto e/ou serviço que venha a concorrer com os da OPERADORA.
5.6. O SERVIÇO, na modalidade RESIDENCIAL, não permite a disponibilização do terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores WEB, FTP, SMTP, POP3, redes virtuais privadas e quaisquer conexões entrantes que caracterizem ofertas de serviços pelo ASSINANTE, sendo tais disponibilizações exclusivas da OPERADORA.
6. DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
6.1. Para a efetiva prestação dos serviços, cabe ao ASSINANTE disponibilizar à OPERADORA computador com as configurações mínimas necessárias e equipado com placa de rede Ethernet padrão 10 Base T, ou superior, ou outra forma de conexão acordada, compatível com o sistema utilizado pelo SERVIÇO.
6.2. Dependendo do meio utilizado para a prestação do SERVIÇO, a OPERADORA poderá vir a instalar equipamentos no local de instalação indicado na OS pelo ASSINANTE. Estes equipamentos SEMPRE são instalados em REGIME DE COMODATO, dentre eles, mas não exclusivamente: antenas de rádio frequência, rádios wifi, nobreaks, switches ethernet, roteadores ethernet, cabos UTP, cabos pigtails etc., devidamente identificados na OS de instalação do ASSINANTE.
7. DO COMODATO DE EQUIPAMENTOS DA OPERADORA
7.1. Os equipamentos instalados em regime de comodato ao ASSINANTE, permitem o acesso à REDE da OPERADORA, motivo pelo qual são imprescindíveis para a fruição do SERVIÇO ora contratado. A instalação destes equipamentos em regime de comodato pela OPERADORA será feito nos moldes da legislação específica de bens móveis e segundo as cláusulas que se seguem.
7.2. O ASSINANTE será responsável pelos equipamentos instados em regime de comodato descritos na OS de Instalação, assumindo inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade dos equipamentos instalados, na forma dos artigos 579 a 585 e 565 a 576 do Código Civil Brasileiro, respectivamente, devendo restituí-los à OPERADORA, mediante visita desta previamente agendada com o ASSINANTE, caso haja rescisão do presente contrato, respondendo ainda na hipótese de dano, perda, furto, roubo e/ou extravio do aludido equipamento, que, em qualquer dos casos, gerarão a cobrança do valor do equipamento pela OPERADORA ao ASSINANTE.
7.3. Sendo a OPERADORA a legítima proprietária dos equipamentos descritos na OS de Instalação do ASSINANTE, em casos de eventual rescisão contratual, o ASSINANTE deverá devolvê-los à OPERADORA, no mesmo estado em que os recebeu quando da contratação, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) contados da rescisão (interrupção dos serviços), sob pena de não o fazendo, ser obrigado ao ressarcimento do valor dos equipamentos vigente à época do pagamento.
7.4. É vedado ao ASSINANTE remover os equipamentos do local original da instalação, bem como alterar qualquer característica original da instalação. Também é vedado ao ASSINANTE qualquer espécie de reparo, manutenção ou abertura do aparelho para qualquer fim, considerando-se tal ocorrência como falta grave e ensejadora de imediata rescisão deste contrato. A manutenção dos equipamentos deverá ser feita por empregados da OPERADORA ou por terceiros autorizados pela mesma.
7.5. Em caso de danificação de equipamentos instalados ao ASSINANTE em regime de comodato, em decorrência de manutenção indevida, o ASSINANTE, além de arcar com os custos de reposição do equipamento danificado, arcará também com os custos de taxa de serviço e outros que se fizerem necessários para reparar a ação indevida do ASSINANTE.
7.6. O ASSINANTE não poderá emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, os equipamentos locados sem a expressa anuência, por escrito, da OPERADORA.
7.7. Mediante a rescisão contratual, a desinstalação dos equipamentos deverá ser feita, exclusivamente, por técnicos devidamente habilitados pela OPERADORA, que verificará, no local, o estado de conservação e funcionamento dos equipamentos. Na hipótese dos equipamentos terem sido desinstalados pelo ASSINANTE, os equipamentos serão recebidos e testados pela equipe técnica da OPERADORA, que se constatar avarias e/ou adulterações, elaborará um laudo técnico, que será enviado ao ASSINANTE, e que embasará a emissão de cobrança do(s) equipamento(s) avariado(s) e/ou adulterado(s).
7.8. Na hipótese de ausência do ASSINANTE no local e data agendada para a retirada e devolução dos equipamentos, impossibilitando tal retirada pela OPERADORA, no mesmo prazo disposto no item 7.3, ou de recusa na devolução, fica facultado à OPERADORA emitir documento de cobrança dos referidos equipamentos, conforme preço vigente dos mesmos à época em que se operar a cobrança. Estando o ASSINANTE ciente de que em tais casos, havendo recusa no pagamento, poderá ter seus dados pessoais inclusos em Órgãos de Proteção ao Crédito, até a efetiva quitação da cobrança.
8. DA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS
8.1. O ASSINANTE estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados que serão contabilizados mensalmente, de acordo com as características da modalidade e plano optado, em conformidade com os itens a seguir:
i. Cada faixa de velocidade disponibilizada pelo SERVIÇO possuirá valores máximos para a transferência de dados, ora denominados FRANQUIA;
ii. A critério da OPERADORA, poderá ser aplicada uma contabilização de transferência de dados por dia, horário e destino do tráfego de dados;
iii. O Plano de Consumo de tráfego de dados não é cumulativo, ou seja, os megabytes não utilizados em seu respectivo mês, não poderão ser aproveitados nos meses subsequentes, uma vez que a capacidade ficou disponibilizada ao ASSINANTE durante todo o mês;
iv. A utilização do SERVIÇO pelo ASSINANTE que extrapole o limite da FRANQUIA contratada, implicará, automaticamente, em alteração da faixa de velocidade de transferência de dados para a menor faixa disponível pela OPERADORA para comercialização, até o final do respectivo mês, quando sua velocidade contratada será restaurada, sendo facultativo ao ASSINANTE adquirir, se disponível, através da Central de Relacionamento ou do site da OPERADORA, uma franquia complementar, também não cumulativa, para utilização imediata, até o final do respectivo mês.
9. DA INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
9.1. As instalações dos equipamentos necessários à utilização do SERVIÇO poderão ser feitas pela OPERADORA ou por terceiros devidamente credenciados pela OPERADORA.
9.2. A instalação da placa de rede Ethernet ou qualquer outro equipamento ou software no computador do ASSINANTE, não é de responsabilidade da OPERADORA, devendo o ASSINANTE providenciar técnico habilitado para a execução destas tarefas. A OPERADORA, em qualquer hipótese, não se responsabiliza por qualquer falha decorrente da execução destas tarefas.
9.3. Durante a instalação e configuração do SERVIÇO, o ASSINANTE deverá dispor dos originais dos programas e sistema operacional instalados no computador, e deverá, por sua conta e responsabilidade, providenciar, se necessário, sua instalação e/ou reinstalação. Nesta hipótese, a OPERADORA, não terá qualquer responsabilidade pelas falhas ou perdas daí decorrentes.
10. DO PRAZO DE INSTALAÇÃO
10.1. A OPERADORA promoverá a instalação no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, salvo estipulação em contrário mencionada na OS, e máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o ASSINANTE apresentar a solicitação de adesão ao SERVIÇO, excetuados os casos em que se mostrar necessário autorização de Síndico do Condomínio ou dos demais Condôminos, para a ligação dos equipamentos, ou se for o caso, da data do término das obras civis que se façam necessárias. Não sendo necessária a referida autorização nem a realização de obras, o prazo para a instalação começará a fluir da data da confirmação de disponibilidade técnica de instalação do SERVIÇO.
10.2. O início da prestação do serviço contratado, assim como o prazo de vigência desse contrato, inicia-se na data de instalação do serviço, com a consequente habilitação do SERVIÇO pela OPERADORA.
11. DA EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS CIVIS
11.1. Na hipótese de identificação de impossibilidade técnica de instalação dos equipamentos necessários no imóvel do ASSINANTE, ou ausência de autorização do Síndico, a OPERADORA comunicará ao ASSINANTE tal impossibilidade.
11.2. Tendo, ainda, interesse no SERVIÇO, o ASSINANTE providenciará, por conta própria, a contratação de mão de obra e a aquisição de material a serem empregados na execução de obra civil eventualmente necessária à conexão de seu terminal à REDE da OPERADORA, arcando com todos os custos dela decorrentes.
12. DA EXCLUSIVIDADE DE MANUTENÇÃO E DE USO DO SERVIÇO
12.1. Cabe única e exclusivamente à OPERADORA, ou a quem esta indicar, a responsabilidade pela manutenção dos serviços, neste instrumento entendida como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao funcionamento regular do SERVIÇO, ora contratado.
12.2. Fica expressamente vedado ao ASSINANTE:
i. proceder a qualquer alteração, ajuste, manutenção ou acréscimo, na REDE da OPERADORA, seja de distribuição de sinais, seja no ponto de conexão ao equipamento do ASSINANTE;
ii. permitir que qualquer pessoa não autorizada pela OPERADORA manipule os equipamentos e/ou a REDE da OPERADORA;
iii. acoplar, sem autorização da OPERADORA, quaisquer outros equipamentos à REDE da OPERADORA, de maneira que permitam a recepção de serviços adicionais não contratados pelo ASSINANTE, ficando desde já ciente o ASSINANTE que tais condutas, comumente conhecidas como “PIRATARIA”, podem configurar ilícitos de ordem civil e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a Autoridade Policial competente e das consequentes ações cíveis e criminais.
12.3. A OPERADORA está autorizada a efetuar, periodicamente, vistoria nos equipamentos, visando sua manutenção e funcionamento ideais, na forma contratada.
13. DO ACESSO AOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS
13.1. A OPERADORA terá garantido, desde que informado previamente ao ASSINANTE, o acesso, a qualquer tempo, nas dependências do ASSINANTE onde esteja instalado o serviço ora contratado, como forma de prestação das condições contratuais e da qualidade da prestação do SERVIÇO. Na hipótese de impedimento do exercício deste direito, a OPERADORA poderá proceder a suspensão imediata da prestação do SERVIÇO, ou ainda a rescisão do contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados.
14. DO(S) PONTO(S) EXTRA(S)
14.1. Se disponível para comercialização, a(s) inclusão(ões) de ponto(s) extra(s) independente(s) do ponto principal contratado, limitada à quantidade de pontos tecnicamente comportáveis no endereço do ASSINANTE, poderá(ão) ser solicitada(s) pelo ASSINANTE à OPERADORA, a qualquer tempo, pelo que pagará a respectiva taxa de adesão relativa à sua instalação, e ser-lhe-á adicionado à sua fatura mensal o valor correspondente ao ponto ou pontos adicionais, em conformidade com a tabela vigente à época em que for(em) pleiteado(s).
15. DA CESSÃO DA ASSINATURA
15.1. O ASSINANTE, não estando inadimplente com nenhuma de suas obrigações, poderá ceder a Terceiro os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, observadas previamente a disponibilidade técnica do local onde se promoverá a nova instalação do SERVIÇO. Correrá por conta do cessionário as despesas com a transferência, de acordo com a taxa de instalação vigente na data em que for solicitada a transferência da titularidade para o novo endereço. A cessão de direitos e obrigações a que alude esta cláusula só será oponível à OPERADORA se formalizada com a sua interveniência e desde que o cessionário manifeste, por escrito, sua anuência aos termos e condições deste contrato, via PROPOSTA DE SERVIÇO e respectiva OS.
16. DA MUDANÇA DE ENDEREÇO E/OU CIDADE
16.1. É permitido ao ASSINANTE solicitar a transferência de endereço para a mesma cidade, desde que existam condições técnicas de instalação no novo endereço indicado. Caso o ASSINANTE deseje transferir a prestação do SERVIÇO para endereço onde exista previsão para atendimento futuro do SERVIÇO, desde que tal previsão não exceda o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da solicitação pelo ASSINANTE, a prestação do SERVIÇO será suspensa por este período. Não cumprido o acima estabelecido, em qualquer das hipóteses, rescindir-se-á automaticamente o presente, sem ônus a qualquer das PARTES. Em caso de possibilidade da transferência, em qualquer das hipóteses, o ASSINANTE pagará à OPERADORA a taxa de transferência por ela cobrada na ocasião.
16.2. Igualmente é permitido ao ASSINANTE solicitar, nos termos do item anterior, a transferência de endereço para outra cidade brasileira, desde que seja celebrado um novo contrato, nos mesmos moldes, com a OPERADORA para aquela cidade e desde que existam tanto operação comercial do SERVIÇO pela OPERADORA, como condições técnicas de instalação no novo endereço indicado.
17. DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA
17.1. Cabe ao ASSINANTE a obrigação de comunicar à OPERADORA tudo o que se refira ao funcionamento e às instalações dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também ao ASSINANTE comunicar eventuais mudanças de telefone e endereço eletrônico para contato.
17.2. No ato da adesão o ASSINANTE, expressamente autoriza a OPERADORA a integrar seus dados pessoais ao banco de dados da OPERADORA, mediante o que, o ASSINANTE passará a ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções da OPERADORA ou de outras Empresas, ressalvando-se, a qualquer tempo, o direito do ASSINANTE, que não tiver mais interesse no recebimento das informações, de entrar em contato com a Central de Relacionamento da OPERADORA e solicitar a exclusão das ações acima referidas.
18. DOS PREÇOS
18.1. O ASSINANTE pagará à OPERADORA taxa de instalação, taxas de serviço, mensalidade referente à disponibilização dos serviços ora contratados, entre outros serviços solicitados e/ou utilizados.
18.2. O ASSINANTE pagará à OPERADORA os valores preestabelecidos na política comercial e constante da PROPOSTA DE SERVIÇO, não sendo aceitos quaisquer outros valores que não os estabelecidos pela OPERADORA nesta política comercial. Os valores referentes ao SERVIÇO ora contratado serão cobrados a partir da data de instalação do SERVIÇO.
18.3. Os valores devidos pelo ASSINANTE à OPERADORA relativos à instalação, habilitação, assistência técnica e mensalidade decorrentes da prestação do SERVIÇO no endereço indicado pelo ASSINANTE são os efetivamente praticados na data da contratação, que variarão conforme as condições comerciais oferecidas pela OPERADORA, a modalidade e o plano escolhido pelo ASSINANTE no momento da contratação dos serviços.
19. DA FORMA E MODALIDADE DE PAGAMENTO
19.1. A mensalidade decorrente da prestação da modalidade do SERVIÇO contratado, será incluída na fatura emitida mensalmente pela OPERADORA, sempre referente ao SERVIÇO prestado no mês em curso, podendo a OPERADORA, por mera liberalidade, cobrar a mensalidade posteriormente à prestação do SERVIÇO (sistema pós-pago, ou seja, o ASSINANTE primeiro utiliza o SERVIÇO para depois pagá-lo). O valor da primeira mensalidade será cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir da habilitação do SERVIÇO.
19.2. O ASSINANTE poderá optar por efetuar o pagamento através de débito em conta corrente, sem qualquer ônus adicional, através de boleto bancário (documento de cobrança mensal), ou através de carnê contendo até seis boletos bancários (em virtude de dificuldade de entrega pelos
Correios), emitidos pela OPERADORA em estabelecimento bancário, prévia e expressamente por
esta indicado, ou por outro meio autorizado pela OPERADORA, arcando o ASSINANTE com os custos de emissão do documento de cobrança, os quais constarão da fatura mensal ou carnê.
19.3. A OPERADORA enviará os documentos de cobrança, por ela emitidos, para pagamento através de correio comum ou, quando disponíveis, por correio eletrônico (e-mail), fatura on-line, ou ainda entregue mediante recibo para o caso de carnê, descartada qualquer outra modalidade de envio ou recebimento pelo ASSINANTE.
19.4. O não recebimento da fatura ou documento de cobrança mensal, ou carnê, até seu vencimento não isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento, dos valores por ele devidos, até o prazo de vencimento. Neste caso, o ASSINANTE deverá entrar em contato com a OPERADORA, através da Central de Relacionamento, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.
19.5. Quando oferecido pela OPERADORA, o ASSINANTE poderá optar pelo pagamento único ou em número reduzido de parcelas, referentes à prestação semestral ou anual dos serviços, ou ainda a qualquer outro período acordado entre as PARTES.
20. DO REAJUSTE DE PREÇOS
20.1. O valor dos serviços será reajustado na periodicidade mínima admitida em Lei, atualmente anual, com base na variação do Índice Geral de Preços - Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC (FIPE), ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
21. DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E ENCARGOS ASSEMELHADOS
21.1. A remuneração estabelecida considera a carga tributária e contributiva atualmente incidente sobre o preço dos serviços. A majoração, diminuição, criação ou revogação de tais encargos implicará a necessária e automática revisão do preço, para mais ou para menos, correspondentemente, de forma a neutralizar tal ocorrência e restabelecer o equilíbrio da remuneração, preservando o preço líquido.
22. DO ATRASO NO PAGAMENTO
22.1. O não pagamento, por parte do ASSINANTE, de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento acarretará juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die” sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
22.2. A eventual tolerância da OPERADORA com relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual. Na hipótese do plano de serviço escolhido pelo ASSINANTE prever o pagamento mediante boleto bancário e, sendo este o meio escolhido por ele, caberá a ele informar, antes da respectiva data de vencimento, à OPERADORA o seu não recebimento, sob pena de aplicação de correção e multa na forma da cláusula 22.1.
23. DO INADIMPLEMENTO
23.1. Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo vencimento, o ASSINANTE será considerado inadimplente, podendo neste caso a OPERADORA, após ter iniciado, por si ou por intermédio de terceiros, os procedimentos legais de cobrança (avisos de cobrança, inscrição no cadastro de inadimplentes - SPC), optar e executar:
i. interrupção do SERVIÇO após decorridos 05 (cinco) dias corridos do dia de vencimento da prestação em atraso, ou seja no sexto dia de atraso, até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos;
ii. desligamento completo do SERVIÇO após decorridos 15 (quinze) dias corridos do dia de vencimento da prestação em atraso, até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos, cabendo ainda ao ASSINANTE o pagamento de taxa de serviço vigente à época de seu religamento (reconexão), na hipótese de liquidação do débito.
23.2. Desse modo, o inadimplemento, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes à prestação do SERVIÇO ora contratado, acarretará necessariamente e automaticamente a suspensão e/ou cancelamento do SERVIÇO, sem que assista ao ASSINANTE direito a qualquer indenização ou reposição a qualquer título, competindo-lhe, contudo, o pagamento à OPERADORA dos eventuais saldos dos preços fixados neste instrumento e eventualmente ainda não liquidados na ocasião da suspensão e/ou da rescisão de que trata esta cláusula.
23.3. A suspensão do SERVIÇO, em caso de inadimplência, é uma faculdade da
OPERADORA.
23.4. Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, da data do vencimento, a OPERADORA poderá dar o presente contrato por rescindido, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, com a consequente e imediata extinção da prestação do serviço e o recolhimento dos equipamentos eventualmente instalados em regime de comodato, se for o caso, cumprindo-se assim a possibilidade de multa por rescisão antecipada do contrato conforme previsto neste contrato.
23.5. No caso de extinção da prestação do serviço, previsto no item anterior, o SERVIÇO somente será disponibilizado novamente mediante a quitação de todos os débitos e mediante o pagamento de nova taxa de instalação, pela tabela vigente à época, ou seja, o ASSINANTE deverá celebrar um novo contrato e arcar com os custos daí decorrentes.
23.6. Persistindo o débito em aberto, a OPERADORA reservar-se-á o direito de inscrever o ASSINANTE nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-o inscrito até que solva todas as pendências decorrentes do uso do SERVIÇO ora contratado.
23.7. A OPERADORA providenciará a solicitação de exclusão dos dados do ASSINANTE aos órgãos de proteção ao crédito, tão logo tenha conhecimento da quitação realizada.
24. DO PRAZO
24.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data do ingresso do ASSINANTE no sistema, que ocorrerá com a instalação e disponibilização do SERVIÇO ora contratado.
24.2. Na hipótese de o ASSINANTE escolher a OPÇÃO DE FIDELIDADE do SERVIÇO ora contratado, e desde que esta opção esteja disponível comercialmente à época, o referido contrato vigorará por prazo certo e pré-determinado a contar da data da opção, prorrogando-se automaticamente por tempo indeterminado findo este período.
25. DA RESCISÃO CONTRATUAL
25.1. O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito caso:
i. seja cancelada a autorização outorgada à OPERADORA pelo Órgão Federal competente;
ii. o ASSINANTE definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da assinatura, devendo comunicar sua decisão à OPERADORA, agendando a data de sua desconexão, devendo ainda, durante este período, cumprir integralmente com as presentes obrigações contratuais, conforme a modalidade, oferta de capacidade escolhidas, prazo de contratação dos serviços, assim como, obrigações advindas de benefícios especiais condicionados a FIDELIDADE;
iii. o endereço indicado pelo ASSINANTE na PROPOSTA DE SERVIÇO para a instalação do sistema não apresente as condições técnicas ou não autorizadas pelo CONDOMÍNIO, para a instalação do SERVIÇO, não acarretando à OPERADORA quaisquer ônus adicionais em virtude de tais impossibilidades;
iv. o ASSINANTE utilize indevidamente o SERVIÇO, através de adulteração de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir de pacote ou velocidade diferente do que efetivamente contratou com a OPERADORA.
25.2. Qualquer das PARTES poderá rescindir o presente contrato na hipótese de violação de qualquer de suas cláusulas. A OPERADORA resguarda o direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:
i. sejam suspensos/cancelados os sinais do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o ASSINANTE não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos, conforme os serviços contratados e o prazo de contratação dos mesmos, podendo neste caso ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE;
ii. a reprodução indevida dos sinais transmitidos, quer por cópia, quer por utilização em número superior ao de pontos e de forma diversa do contratado, para si ou para terceiros. Além de infração contratual esta prática se constitui ilícito civil e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes, conforme a seleção de Serviços escolhida e o prazo de contratação dos SERVIÇOS, podendo neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE;
iii. o ASSINANTE, recorrentemente, extrapole o limite franqueado em seu plano e, ao ser convidado a migrar para plano compatível com sua efetiva utilização, se recuse a assim proceder;
iv. haja constatação, por parte da OPERADORA, de que o ASSINANTE está realizando práticas expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento.
25.3. Em qualquer caso de rescisão, poderá ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE que tenha optado por benefícios da OPÇÃO FIDELIDADE na forma prevista neste instrumento, assim como ao ASSINANTE que não tenha devolvido, ou que se negue a devolver, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da rescisão, os equipamentos de propriedade da OPERADORA que lhe tenham sido cedidos em regime de comodato na forma disposta no item 7.8 deste contrato.
25.4. Decorrido o prazo previsto no item 25.3, constituindo o ônus adicional previsto, igualmente descrito no item 25.3, a OPERADORA emitirá, automaticamente, a respectiva fatura de cobrança contra o ASSINANTE.
26. DOS SOFTWARES
26.1. A utilização do SERVIÇO pelo ASSINANTE para acesso a Internet, além da disponibilidade de outros serviços essenciais para este fim, implica a necessidade de possuir os softwares necessários. A OPERADORA não se responsabiliza por eventuais danos que venham a ocorrer nos equipamentos do ASSINANTE provocados pelo mau uso de qualquer software, hardware ou conexões.
26.2. Eventualmente poderão ser disponibilizados pela OPERADORA ao ASSINANTE os softwares específicos à prestação do SERVIÇO e que serão obrigatoriamente desinstalados em caso de rescisão da prestação do SERVIÇO.
26.2.1. Caso o ASSINANTE opte por utilizar-se destes Softwares, produtos e/ou serviços, aplicar-se-á ao presente Contrato, as cláusulas específicas de uso do software.
26.3. Todos os materiais, softwares, marcas, tecnologias, nomes e programas fornecidos pela OPERADORA (com exceção dos softwares expressamente identificados como de domínio público) são protegidos por direitos autorais, sendo de propriedade da OPERADORA ou de terceiros independentes, parceiros da OPERADORA. O presente contrato não gera direitos de propriedade e/ou aquisição, pelo ASSINANTE, nem qualquer outro direito sobre estes conteúdos, sendo certo que qualquer violação a esses direitos pelo ASSINANTE ou por TERCEIRO será de RESPONSABILIDADE DO ASSINANTE, implicando a adoção das medidas legais aplicáveis e na IMEDIATA rescisão do presente contrato.
27. DAS CÓPIAS DE SEGURANÇA
27.1. Cabe ao ASSINANTE fazer cópia integral (backup) de todos os seus arquivos e programas por ele considerados relevantes, antes da instalação do SERVIÇO, para precaver-se da possibilidade, comum ao meio eletrônico, de alteração ou eliminação de arquivos e/ou programas já existentes na memória do computador do ASSINANTE.
27.2. Ao ASSINANTE compete também a manutenção de software de segurança atualizado (controle de acesso, firewall e antivírus), uma vez que seu computador poderá, eventualmente, estar conectado à rede mundial de computadores (INTERNET) e, desta forma, estar exposto à usuários mal intencionados e programas (software) maliciosos que visam obter informações ou acesso não permitido ao computador do ASSINANTE.
28. DAS VEDAÇÕES
28.1. Sem prejuízo de outras não elencadas, fica expressamente vedado ao ASSINANTE, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual:
i. proceder à alteração por conta própria do(s) ponto(s) de instalação, devendo, quando desejar, solicitar este serviço à OPERADORA, arcando com seu respectivo preço por ela praticado na época da instalação;
ii. promover, por si ou por seus prepostos, qualquer espécie de alterações no sistema e/ou nos equipamentos utilizados na prestação do SERVIÇO;
iii. utilizar a REDE DA OPERADORA para usufruir de serviços não contratados.
28.2. A contratação do SERVIÇO, na forma de acesso a Internet, por si só, não abrange serviços de voz que utilizem a Internet como meio (VoIP, dentre outros).
29. DAS PRÁTICAS LESIVAS
29.1. Sem prejuízo de outras não elencadas, são consideradas como práticas lesivas ao SERVIÇO e/ou aos demais ASSINANTES, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual:
i. o ASSINANTE será responsável por manter as configurações da máquina para acesso ao SERVIÇO aqui contratado, sendo proibido alterar estas configurações na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria. Na hipótese de ocorrência dos casos aqui mencionados, a OPERADORA poderá disponibilizar a qualquer tempo às Autoridades Competentes toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE, bem como cancelar a conta automaticamente, sem prévio aviso, respondendo o ASSINANTE civil e penalmente pelos atos praticados;
ii. as tentativas de obter acesso não autorizado, tais como tentativas de fraudar autenticação ou segurança de qualquer servidor, provedor, rede ou conta. Isto inclui acesso a dados não disponíveis para o ASSINANTE, conectar-se a servidor ou conta cujo acesso não seja expressamente autorizado ao ASSINANTE ou colocar à prova a segurança de outras REDES;
iii. as tentativas de interferir nos serviços de qualquer outro ASSINANTE, provedor, servidor ou rede, incluindo ataques, tais como “negativa de acesso”, ou que provoque o congestionamento de redes, ou tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor;
iv. o uso de qualquer tipo de programa ou comando designado a interferir com sessão de assinantes;
v. tentativa de introduzir vírus, códigos nocivos e/ou “cavalos de troia” em computadores de assinantes ou terceiros;
vi. enviar mensagens coletivas de e-mail (“spam mails”) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
30. DA RESPONSABILIDADE PELO USO INDEVIDO
30.1. O ASSINANTE reconhece que não caberá à OPERADORA qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido da REDE local e/ou mundial de computadores, por quem quer que seja, ou da troca de mensagens entre o ASSINANTE e provedores de acesso ou terceiros, ou mesmo de transações comerciais e/ou financeiras ou de qualquer outra natureza praticadas pelo ASSINANTE através da REDE da OPERADORA ou através da Internet.
31. DO SUPORTE TÉCNICO E DA CENTRAL DE RELACIONAMENTO
31.1. A OPERADORA coloca à disposição do ASSINANTE o direito ao uso gratuito do suporte técnico que lhe será prestado pela OPERADORA, através do telefone (00) 0 0000-0000 / (00) 0 0000-0000 e de sua Central de Relacionamento local (apenas nos municípios onde possuir escritório local, relação em xxxxx://XXXXXXXX.xxx.xx) ou por quem esta indicar, desde que os assuntos e/ou dúvidas do ASSINANTE limite-se exclusivamente a assuntos relativos à conexão prestada pela OPERADORA do SERVIÇO.
31.1.1. A OPERADORA mantém em seu site (xxxxx://XXXXXXXX.xxx.xx) a relação dos municípios onde possui escritório local para atendimento aos ASSINANTES com a respectiva Empresa Terceirizada e área de atendimento, apta a prestar todo e qualquer tipo de atendimento local ao ASSINANTE, atuando como prepostos técnicos da OPERADORA sob sua orientação e responsabilidade.
31.2. A partir do limite estabelecido nesta cláusula, a OPERADORA poderá promover a cobrança do suporte técnico de que trata a presente, segundo os preços e condições vigentes em cada oportunidade.
31.3. O ASSINANTE tem à sua disposição um serviço de suporte técnico no local de instalação, funcionando de segunda a sábado, exceto feriados, entre o horário de 8:30h às 17:30h (segunda a sexta-feira) e de 9:00h às 12:00h (sábado), com um prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contadas a partir da abertura de chamado técnico pelo ASSINANTE, para solução de seu problema (desde que o problema reclamado seja de responsabilidade exclusiva da OPERADORA), podendo ter o ASSINANTE um atendimento imediato, dependo de disponibilidade momentânea de Técnicos da OPERADORA.
31.4. Nas situações de Assistência Técnica com deslocamento IMPRODUTIVO de técnico (ausência do ASSINANTE e/ou acesso impossibilitado) nos casos repetitivos e que seja constatada a má-fé do cliente em requisitar visitas técnicas sem que haja necessidade, causados por mau uso do equipamento/sistema e, serviços adicionais, como por exemplo, troca de
equipamentos, nestes casos as VISITAS TÉCNICAS serão sempre cobradas em conformidade com a Tabela de Valores vigentes à época.
32. DOS DIREITOS AUTORAIS
32.1. O ASSINANTE, na forma da lei civil brasileira, respeitará os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas e tudo o mais que, por ventura, venha a ter acesso através do SERVIÇO ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
32.2. A OPERADORA poderá introduzir modificações ou aditivo contratual no presente instrumento, mediante devido registro em cartório, e no sistema operacional, com comunicação escrita ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o que será dado pelo ASSINANTE por recebido e aceito à simples e subsequente prática de atos, ocorrência de fatos, que caracterizem sua aceitação e permanência.
33. DOS DEMAIS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
33.1. Além das demais obrigações previstas neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem-se obrigações do ASSINANTE:
i. utilizar adequadamente o SERVIÇO, os equipamentos e as REDES de telecomunicações;
ii. preservar os bens da OPERADORA e aqueles voltados à utilização do público em geral;
iii. efetuar o pagamento referente à prestação do SERVIÇO;
iv. providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da OPERADORA, quando for o caso;
v. somente conectar à REDE DA OPERADORA equipamentos que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL.
33.2. Além dos demais direitos previstos neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem- se direitos do ASSINANTE:
i. receber tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do
SERVIÇO;
ii. cancelar ou interromper o SERVIÇO prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional, devendo, no caso de haver comodato de equipamentos, efetuar a devolução dos mesmos na forma do item 7.7;
iii. receber informação adequada sobre as condições de prestação do SERVIÇO em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
iv. ter conhecimento de qualquer alteração nas condições de prestação do SERVIÇO que lhe atinja direta ou indiretamente, mediante acesso ao site xxxx://xxx.XXXXX.xxx.xx;
v. ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação do SERVIÇO, a partir da integral purgação da mora ou de acordo celebrado com a OPERADORA;
vi. receber documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados pela prestação do SERVIÇO.
34. DOS DEMAIS DIREITOS E DEVERES DA OPERADORA
34.1. Além das demais obrigações previstas neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem-se obrigações da OPERADORA:
i. respeitar os termos e condições previstas neste Contrato;
ii. prestar o SERVIÇO dentro dos padrões de qualidade técnica aplicáveis, no endereço indicado pelo ASSINANTE e desde que haja condições técnicas para a instalação do mesmo;
iii. responsabilizar-se pela prestação do SERVIÇO. Esta obrigação não se estenderá, em qualquer hipótese, a eventuais danos e/ou prejuízos diretos ou indiretos que o ASSINANTE vier a sofrer, seja a que título for originados, principalmente do mau funcionamento de equipamentos deste, da REDE interna do ASSINANTE, ou, ainda, por qualquer alteração de configuração não ocasionada ou recomendada pela OPERADORA.
34.2. Além dos demais direitos previstos neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem- se direitos da OPERADORA:
i. empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
ii. contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO;
iii. realizar, a seu exclusivo critério, promoções e ofertas;
iv. alterar o presente Contrato, a qualquer tempo, unilateralmente, mediante registro em Cartório e publicação no site xxxxx://XXXXXXXX.xxx.xx;
v. ceder, no todo ou em parte, os direitos oriundos deste Contrato a Terceiros.
35. DA NOVAÇÃO
35.1. A não utilização pela OPERADORA de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
36. DA SUCESSÃO
36.1. O presente contrato obriga as PARTES, seus herdeiros ou sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo.
37. DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DA AGÊNCIA REGULADORA
37.1. A legislação que regula os serviços ora contratados pode ser obtida na INTERNET no site oficial da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, através dos correios, escrevendo para o endereço: SAUS Quadra 06 Blocos E e H, CEP 70.070- 940 - Brasília - DF, Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F - Térreo, ou através da Central de Atendimento da ANATEL: 133; PABX: (0xx61) 0000-0000; FAX: (0xx61) 0000-0000.
38. DO FORO
38.1. As PARTES elegem o foro da Comarca de João Pessoa, Estado do Paraíba, para dirimir as controvérsias porventura oriundas deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
O presente instrumento contratual, devidamente registrado no 2º Ofício de Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas - Toscano de Brito, sob o nº 785262.
João Pessoa, 04 de Novembro, 2019
_ Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00