TERMO DE ADESÃO AO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
TERMO DE ADESÃO AO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Razão Social
CNPJ
A empresa acima discriminada adere por meio deste, ao “Seguro de Vida em Grupo”, por si e aos
seus empregados, conforme regras a seguir expostas:
1. OBJETIVO
1.1. O SEGURO DE VIDA EM GRUPO constitui-se de coberturas securitárias e assistências garantidas por seguradora regularmente inscrita SUSEP, conforme previsto nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Aderente: Pessoa jurídica aderente a este termo, empregadora e responsável financeira do seguro.
2.2. Segurados: Pessoas físicas empregadas da categoria, que não afastados e/ou acima de 70 (setenta) anos
11 (onze) meses e 29 (vinte nova dias) quando da presente adesão, resguardados pelas coberturas do seguro quando das ocorrências de sinistros.
2.3. Coberturas: são as garantias da apólice.
2.4. Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho: Instrumentos legais coletivos firmados pelos representantes sindicais laborais e patronais dos beneficiários.
2.5. Exclusão: rescisão dos empregados, quando houver.
2.6. Sinistros: são as ocorrências que ensejam no pagamento da indenização segurada.
2.7. Inclusão: admissão dos empregados, quando houver, que serão beneficiários do programa.
3. REGRAS GERAIS DO SEGURO
3.1. A PROAGIR firmou contrato com o sindicato representante da categoria, para disponibilização do seguro de vida conforme clausula específica da Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho.
3.2. As coberturas seguradas são destinadas apenas aos segurados que se enquadram nas definições deste termo.
3.3. A PROAGIR não se responsabiliza pela execução do seguro para pessoas físicas que não se enquadram nas definições deste termo.
3.4. As regras de utilização do seguro e suas especificações constam no Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais e na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
3.5. Cada segurado deverá receber um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pela instituição empregadora.
3.6. É garantido ao segurado o preenchimento do termo de nomeação e/ou alteração de beneficiários que será enviado juntamente com o certificado individual.
3.7. Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória.
4. DAS COBERTURAS DO SEGURO
4.1. Está garantido pelo seguro as coberturas e indenizações previstas na tabela da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.2. Para o presente seguro são doenças graves e respectivo procedimento de regulação:
4.2.1 CÂNCER (NEOPLASIA):
É a doença caracterizada pela presença de um tumor maligno (crescimento descontrolado de células malignas com disseminação e invasão dos tecidos). O termo Câncer também inclui leucemia e doenças malignas do sistema linfático. O diagnóstico de Xxxxxx deve ser confirmado pela evidência histológica de malignidade por oncologista ou patologista.
PROCEDIMENTOS PARA REGULAÇÃO DOS SINISTROS:
- com metástase à distância (decorrente da disseminação do câncer para outros órgãos);
- em tratamento paliativo.
4.2.2 INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO (DOENÇAS CARDÍACAS):
Necrose (morte celular) de parte do músculo cardíaco em consequência de fluxo sanguíneo inadequado, diagnosticado por cardiologista e comprovado por meio de exames complementares. O diagnóstico será baseado nos seguintes critérios: história de dor precordial típica, alterações eletrocardiográficas específicas de isquemia e aumento das enzimas cardíacas.
PROCEDIMENTOS PARA REGULAÇÃO DOS SINISTROS:
- com insuficiência cardíaca de Classe Funcional III ou IV conforme a New York Heart Association (NYHA), apesar da terapêutica;
- com fração de ejeção de ventrículo esquerdo menor ou igual a 40% (fórmula de Teichholz).
4.2.3 ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – DERRAME (AVC):
Isquemia cerebral (diminuição ou interrupção do fluxo sanguíneo em áreas do cérebro) e/ou hemorragia intracraniana, que produz sequela neurológica definitiva, comprovada após seis meses da data do diagnóstico.
4.2.4 INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA (DOENÇAS RENAIS):
Estágio final da doença renal, caracterizada pela perda funcional de ambos os rins, diagnosticada por nefrologista, que necessita de diálise peritoneal, hemodiálise e/ou transplante renal.
PROCEDIMENTOS PARA REGULAÇÃO DOS SINISTROS:
- com clearance de creatinina menor que 15 ml/min;
- com terapia renal substitutiva (hemodiálise ou diálise peritoneal) permanente.
4.2.5 CEGUEIRA (PERDA DE 80% OU MAIS DE VISÃO BILATERALMENTE):
Ocorrência de cegueira legal decorrente de acidente ou doença. Considera-se como cegueira legal a acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho com a sua melhor correção e/ou campo visual igual ou inferior a 20 graus em seu melhor olho.
4.2.6 DOENÇA DE ALZHEIMER:
Doença degenerativa do cérebro que produz a perda das habilidades de pensar, raciocinar e memorizar, afetando as áreas da linguagem, produzindo alterações no comportamento. A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por neurologista e mediante a comprovação da necessidade do auxílio ao Segurado por outra pessoa para realização de atividades cotidianas, incluindo a alimentação e higiene.
4.2.7 ESCLEROSE MÚLTIPLA:
Doença que acomete o sistema nervoso central, lenta e progressivamente e que promove uma destruição da bainha de mielina que recobre e isola as fibras nervosas. A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por neurologista e mediante a comprovação da necessidade do auxílio ao Segurado por outra pessoa para realização de atividades cotidianas, incluindo alimentação e higiene.
4.2.8 DOENÇA (MAL) DE PARKINSON:
Doença degenerativa do sistema nervoso central, lenta e progressiva, caracterizada pela perda de neurônios em uma região específica do cérebro, que produz a diminuição de dopamina, alterando os movimentos chamados extrapiramidais (não voluntários).
PROCEDIMENTOS PARA REGULAÇÃO DOS SINISTROS:
- tremor: hipercinesia, predominantemente postural, rítmica e não intencional, que diminui com a execução de movimentos voluntários e pode cessar com o relaxamento total;
- rigidez muscular: sinal caracterizado e eventualmente dominante, acompanha-se de exagero dos reflexos tônicos de postura e determina o aparecimento de movimentos em sucessão fracionária, conhecidos como “sinal da roda dentada”;
- oligocinesia: diminuição da atividade motora espontânea e consequente lentidão de movimentos.
4.3. Em caso de indenização paga por Doenças Graves, o segurado será excluído da apólice. As coberturas de Doenças Graves e Morte (Básica) em nenhuma hipótese se acumulam.
4.4. Para o presente seguro consideram-se assistências:
4.4.1. ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR:
É garantido ao segurado e extensiva aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deve ser acionado através da central de atendimento da Assistência 24 HS da Seguradora na data do
evento– 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de morte. Quando não observado o procedimento para acionar a assistência funeral, o reembolso das despesas será efetuado pela seguradora, que deduzirá o valor gasto, devidamente comprovado por nota fiscal, da cobertura por morte.
4.4.2. ADAPTAÇÃO DE CASA/VEICULO:
Garante o reembolso das despesas havidas com a adequação da residência habitual do segurado ou em seu veículo particular, limitado ao valor do capital segurado contratado para esta garantia, caso o segurado titular do seguro venha, por determinação de um médico, necessitar desta alteração e/ou modificação, em virtude de lesão física, causada por acidente pessoal devidamente coberto.
4.4.3. FILHOS - INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS:
Garante ao responsável legal pelo nascituro o pagamento de uma indenização, em caso de morte do titular, seja natural ou acidental, ocorrida durante o período gestacional. Quando o titular for do sexo masculino, a indenização será devida desde que o nascimento do nascituro ocorra até 300 (trezentos) dias corridos a partir da data do óbito do titular. Em caso de gestação múltipla, a indenização será dividida igualmente entre o número de filhos, respeitada apresentação da documentação necessária e o limite contratado para esta cobertura.
4.5 Todos os empregados segurados ativos concorrerão a 4 sorteios R$ 500,00 (quinhentos reais), em 4 (quatro) vezes ao mês, aos sábados (no mês que tiver 05 sábados, o sorteio acontecera a partir do segundo), através da Loteria Federal, pelo número constante no certificado individual do seguro de vida e/ou acidentes pessoais expedido pela seguradora. Este benefício é válido somente para os beneficiários ativos e adimplentes. Caso o sorteado esteja na condição de inadimplência e/ou inativo, o prêmio será garantido pela empresa empregadora que descumpriu a presente clausula. A divulgação de sorteados será informada por e-mail ao sindicato. Quando o empregado é contemplado com o benefício do sorteio e o mesmo veio a falecer, o prêmio de sorteio poderá ser pago ao inventariante mediante apresentação de autorização judicial. Na hipótese de o participante contemplado falecer, o prêmio será entregue ao respectivo espólio, na pessoa do seu inventariante, mediante apresentação de autorização judicial.
5. OBRIGAÇÕES DA ADERENTE
5.1. Na qualidade de empregadora:
5.1.1. Cadastrar seus empregados de forma compulsória, informar a inclusão e exclusão de empregados mensalmente, em planilha padronizada e disponibilizada, com os dados descritos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho e inclusive atualizá-los sempre que necessário;
5.1.2 Dar ciência aos seus empregados das condições do seguro, das regras de utilização previstas nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, dos comunicados, e avisos enviados pelo seguro, respondendo por todos os danos causados por informações incompletas ou eventuais omissões;
5.1.3 Entregar ou disponibilizar Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais aos empregados/segurados quando do recebimento desse;
5.1.4. Comunicar qualquer sinistro ocorrido com seus empregados, assim que dele tiver conhecimento;
5.1.5. Efetuar os pagamentos mensais referentes ao prêmio do seguro de vida ou outros valores que possam ser cobrados para adesão, manutenção ou rescisão do seguro, desde que previstas em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho;
5.1.6. A aderente deve ter arquivado o termo de nomeação e/ou alteração de beneficiários, preenchido e assinado pelo segurado para apresentação do documento em caso de sinistro.
6. DO PAGAMENTO
6.1.Tanto o prêmio do seguro, que corresponde às coberturas e indenizações contratadas, quanto a forma de pagamento estão previstos na Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho.
6.2. O prêmio deverá ser pago, impreterivelmente, até o dia 10 do mês subsequente à adesão e inclusão.
6.3. A aderente será a única responsável pelo pagamento mensal do prêmio correspondente ao seguro, respondendo exclusivamente pela inadimplência das mensalidades, ainda que em convenção haja possibilidade de compartilhamento do valor com o emprego, bem como pelo descumprimento das obrigações previstas nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
6.4. O não pagamento da mensalidade na data estipulada neste termo, acarretará a suspensão de todas as coberturas contratadas no seguro, e consequentemente no indeferimento de qualquer sinistro, ocorrido nesse período, até a regularização da inadimplência.
6.5. A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros, e cancelamento do seguro de vida em grupo sem qualquer direito a reembolso.
7. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
7.1. A aderente se compromete a atender e respeitar integralmente as disposições da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no que tange ao tratamento de dados pessoais necessários para execução deste Termo de Adesão.
7.2. Todo e qualquer tratamento de dados envolvido no presente Termo de Adesão tem como base legal precípua o cumprimento de obrigação legal decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho firmado pelo sindicato da categoria, nos termos dos seguintes dispositivos de lei:
(i) Artigo 7º, XXVI da CR/88;
(ii) Artigo 7º, II da Lei nº 13.709/18 (LGPD)
7.3. Mediante a adesão ao presente Termo pela aderente, outra base legal também se incorpora ao rol de dispositivos legais supra, qual seja, a necessidade visando a execução contratual prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD), com o fito de dar cumprimento à obrigação legal de atendimento ao Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho.
7.4. A aderente se compromete a adotar todas as medidas técnicas e administrativas necessárias para garantir a proteção dos dados pessoais tratados em razão deste Termo de Xxxxxx.
8. DA VIGÊNCIA
8.1. A vigência do seguro acompanha as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e qualquer alteração deve ser realizada em decorrência destes.
8.2. As coberturas e indenização do seguro, e as obrigações das partes iniciam-se a partir da assinatura do presente termo.
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