CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE UM ALAMBRADO E ILUMINAÇÃO NO CAMPO MUNICIPAL DE CAPORANGA
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE UM ALAMBRADO E ILUMINAÇÃO NO CAMPO MUNICIPAL DE CAPORANGA
Por este instrumento particular de contrato de prestação de serviço, de um lado o XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX XX XXX XXXXX - XX, inscrito no CNPJ sob n° 46.231.890/0001-43, com sede na Praça Dep. Leônidas Camarinha, n° 340, em Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa Companhia de Desenvolvimento Santacruzense – CODESAN, inscrita no CNPJ sob nº 60.344.157/0001-66, com sede na avenida Cel. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 1.290, Centro, nesta cidade, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador da carteira de identidade nº 12.779.400-1 e do CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente contrato, que é regido pela Lei Federal n° 8.666/93, com suas alterações posteriores, e nos termos da Dispensa de Licitação n° 02/2016, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira Do Objeto
1.1 - O presente contrato administrativo destina-se à contratação de empresa com fornecimento de material, maquinários e mão de obra necessária para execução de alambrado e iluminação do Campo Municipal de Caporanga, conforme memorial descritivo abaixo descrito:
A – LOCAÇÃO
A obra será demarcada no terreno pelo empreiteiro ( empresa contratada ) conforme demonstrada em projeto.
B – PREPARO DO TERRENO
Demarcar o alinhamento do perímetro da área plana ( gramado ). Este alinhamento define o limite da área interna e a direção do alambrado.
Seguindo o alinhamento, o solo será feito vala com profundidade de 30 cm numa faixa de 30 cm de largura em toda extensão,
C – PERFURAÇÃO
Dentro dos limites da faixa “raspada “ no solo serão executados perfurações a cada 2,50 metros nas divisas laterais e fundos, para fixação dos palanques do alambrado, e com profundidade de 1,50 metros. Para fixar os postes da iluminação, a perfuração será de 2,00 metros. Para fixação, os furos serão preenchidos com concreto, após introduzidos os palanques.
Este procedimento se dará em todo perímetro do terreno.
D – ALAMBRADO
Será executado uma viga no alinhamento do perímetro para “chumbar “ a parte inferior dos alambrados em toda sua extensão.
O alambrado será em tela de aço galvanizado, malha retangular, com tela de 3”fio 12.
O alambrado será fixado junto aos palanques de eucalipto tratado amarrado com arame galvanizado de fio 12.
Os palanques serão de eucalipto tratado com 7,50 metros de comprimento e bitola (16 a 18) cm. Todos os materiais utilizados nas confecções das serralherias deverão ser novos e sem defeito de fabricação.
Os portões tubular em tela de aço galvanizado de 3” e fio 12, deverão ser protegidos com tinta antioxidante (zarcão).
E – ELÉTRICA
Instalação:
A tensão nominal de fornecimento local é de 220/380 Volts, sendo que esta tensão indicou o dimensionamento dos condutores, tendo em vista a carga instalada, por circuito. Serão 6 circuitos, 1 para cada poste, tendo 4 lâmpadas com 400W para cada circuito. Os condutores correrão em eletrodutos flexível, com dimensões de acordo com especificações na planilha orçamentária, enterrados a uma profundidade mínima de 50cm, em cada poste haverá uma caixa de passagem, facilitando assim o manuseio dos condutores. Haverá ainda uma caixa de distribuição, onde ficarão os 6 disjuntores correspondentes aos circuitos. Os disjuntores serão termomagnéticos. Os postes para iluminação serão de concreto com altura de 11,00 metros.
Carga instalada:
Serão 6 postes com 4 lâmpadas de Vapor Metálico em cada, totalizando 24 lâmpadas em todo o campo. Cada circuito terá uma carga de 1600W, sendo a carga total da iluminação do campo de 9600W.
F – LIMPEZA DA OBRA
A empresa construtora, no final da obra deverá proceder a limpeza geral, de modo que a obra seja entregue livre e desimpedida de qualquer tipo de entulho.
1.2 - Os trabalhos serão executados pelo regime de empreitada por preço global, com o fornecimento total de materiais e mão de obra pela Contratada, seguindo o disposto na Clausula Primeira, que ficam fazendo parte integrante do presente instrumento, não sendo admitidas alterações de nenhuma espécie.
Cláusula Segunda
Do Prazo, Preço e Forma de Pagamento
2.1 - O presente contrato terá o prazo de vigência de 90 (noventa) dias, com início a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por iguais períodos e desde que justificado e aceito pela Administração Pública.
2.2 - Pela execução dos serviços ora ajustados, a Contratante pagará a Contratada a importância total de R$ 67.030,02 (Sessenta e sete mil trinta reais e dois centavos), pagos até o décimo (10°) dia após a verificação do local feita por Engenheiro responsável da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, acompanhado do laudo de vistoria devidamente assinado e dos respectivos documentos fiscais assinado pelo Secretário Municipal de Esportes ou outro servidor legalmente designado.
Cláusula Terceira Retenção de Impostos
3.1 - Para efeito de retenção do INSS na fonte sobre serviços de empreitada de mão de obra de que trata a Lei n° 9.711/98 e IN 100/2003 - INSS, aplica-se a alíquota de 11% incidente sobre a base de cálculo constante da Guia de Recolhimento a ser elaborada pelo Departamento de contabilidade no momento da liquidação do empenho.
Cláusula Quarta
Das Obrigações das Partes
4.1 - A Contratada se obriga a executar todos os serviços especificados na Clausula Primeira do presente contrato e determinados pela Secretaria Municipal de Esportes, inerentes ás suas qualificações profissionais e técnicas, assim como o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra especializada, de acordo com a legislação especifica vigente.
4.2 - A Contratada ficará única, exclusiva e totalmente responsável, pelo recolhimento nos prazos legais de todos os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, fundiários, fiscais e outros decorrentes da presente contratação e sua execução, em quaisquer das esferas: privada, federal, estadual, e municipal.
4.3 - A Contratada, por si e por seus propostos, se obriga a cumprir todas as cláusulas e condições previstas neste contrato, fornecendo todas as informações necessárias para a perfeita execução dos serviços prestados à Contratante.
4.4 - A Contratada e ou seus propostos e empregados ficarão sujeitos à fiscalização da Contratante, durante todo o período de execução dos serviços, através de seu Departamento de Obras e Serviços Públicos.
4.5 - A Contratada se responsabiliza integralmente pelo transporte, estadia e alimentação de seus funcionários, se for o caso.
4.6 - Caso haja imprevisto que altere significativamente a correspondência entre os encargos da Contratante e a remuneração por parte da Administração, que impossibilite a execução dos serviços, poderá ocorrer o realinhamento dos preços, desde que justificado o aumento através de notas e/ou documentos fiscais. Decorridos 12 meses de serviços prestados, para efeito de recomposição dos preços será adotado o índice do IPCA-IBGE.
4.7 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja na sua rescisão, com as conseqüências contratuais e previstas em lei, e em especial nos incisos do artigo 78 da lei n° 8.666/93.
4.8 - A Contratada que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, poderá sofrer, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados à Prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo pelo infrator:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária do direito de licitar, de contratar com a Administração por período não superior a 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
4.9 - A Contratada se obriga a manter as condições referentes à regularidade fiscal, bem como manter as condições oferecidas para contratação, nos termos do art. 55, XI e XIII.
4.10 - A Contratada deverá indenizar qualquer prejuízo causado à Administração Pública, na decorrência da execução do objeto contratado.
Cláusula Quinta
Da Rescisão e das Penalidades
5.1 - O presente contrato poderá ser rescindido na forma entre os casos previstos no artigo 79 e seguintes da Lei n° 8.666/93, com as alterações da Lei Federal n° 8.883/94, bem como, fica assegurado a Contratante, alterá-lo ou rescindi-lo unilateralmente, nos casos previstos na Lei citada.
5.2 - A rescisão do contrato, de acordo com o artigo 79 da Lei Federal n.° 8.666/93, poderá ser:
• Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78;
• Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da dispensa, desde que haja conveniência para a Administração;
• Judicial, nos termos da legislação.
5.3 - No caso de atraso na execução dos serviços, além do prazo estabelecido na cláusula 2.1, desde que justificado, ou decorrente de caso fortuito ou força maior, arcará a Contratada com a multa descrita na cláusula abaixo, até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do contrato, sem prejuízo das demais cominações pactuadas.
5.4 - A parte que descumprir quaisquer das cláusulas contratuais, que venha a dar causa a rescisão do contrato, ficará obrigada a pagar à outra parte, uma multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento), do valor total contratado, sem prejuízo de responder por eventuais perdas e danos que der causa e outras cominações pactuadas.
5.4.1 - Serão aplicadas multas contratuais, sem prejuízo das demais sanções e multas aplicáveis e previstas:
a) Pela inexecução total do objeto contratual, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, além da indenização e reparação por danos;
b) Pelo retardamento na entrega do objeto contratual, multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor da parcela em atraso. A partir do 10° (décimo) dia de atraso, configurar-se-á a inexecução total ou parcial do contrato, com as conseqüências daí advindas, além da indenização e reparação por danos;
c) Pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto contratual, multa de 0,5% (meio ponto percentual) sobre o valor total do contrato, além da indenização e reparação por danos;
d) Xxxx rescisão do contrato por culpa da contratada, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, além da indenização e reparação por danos;
5.4.2 - As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
5.4.3 - O prazo para pagamento de multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução.
5.4.4 - No caso de multa aplicada em virtude de descumprimento contratual, além do disposto acima, também será possível, a critério da Contratante, o desconto das respectivas importâncias do valor eventualmente devido à Contratada.
5.5 - Se a Contratada ensejar o retardamento da execução dos serviços, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, poderá sofrer, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados à Prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo pelo infrator:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária do direito de licitar, de contratar com a administração por período não superior a 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
d) Declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Cláusula Sexta
Das Condições Gerais
6.1 - A Contratada deverá comunicar imediatamente a Contratante, qualquer fato anormal que porventura venha ocorrer durante a execução dos serviços, principalmente os fatos que dependem de orientação técnica da Contratante ou de seus propostos.
6.2 - A presente contratação é regida especialmente pelo disposto na Lei Federal n.° 8.666/93 e suas alterações e demais disposições legais pertinentes a espécie, não implicando em qualquer vínculo empregatício entre as partes, não cabendo a Contratada pleitear por quaisquer vantagens e ou direitos oriundos da Legislação trabalhista, previdenciária, social, e ou fundiária.
6.3 - As despesas para execução do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, suplementada se necessário, créditos especiais e ou repasse de recursos:
02.00.00 – Poder Executivo
02.06.00 – Secretaria de Esportes 27.812.0112.2.041
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3.3.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica Recurso 01 – Tesouro
Cláusula Sétima Do Foro de Eleição
7.1 - As partes elegem o foro da comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo para dirimir eventuais dúvidas oriundas do presente contrato, que não forem resolvidas por via administrativa.
E, por estarem justos e contratados firmam o presente Contrato Administrativo em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, após lido e achado conforme em todos os seus termos, na presença de duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Santa Cruz do Rio Pardo, ........... de de 2016.
Contratante: P.M.S.C. Rio Pardo/SP | Contratada: Companhia de Desenvolvimento | |
Xxxxxxxx Xxxxxx Assis | Santacruzense – CODESAN | |
Prefeito | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx |
Testemunhas:
1) | 2) |
Nome: | Nome: |
RG: | RG: |