CONTRATO Nº 031/2023-IPMB
CONTRATO Nº 031/2023-IPMB
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ, REPRESENTADO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM
- IPMB E EMPRESA AGENDA ASSESSORIA PLANEJAMENTO E INFORMÁTICA LTDA, CNPJ/ME: 00.059.307/0001-68.
O MUNICÍPIO DE BELÉM, representado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB, Instituição Autárquica Municipal, instituída pela Lei Municipal n.º 9.286/2017, com sede à Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxx, nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Presidente, Sra. XXXX XXXXX XXXXX X’XXXXXX, brasileira, servidora pública, Advogada, RG nº XXXXXXX, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada em Belém - PA, e de outro lado, AGENDA ASSESSORIA PLANEJAMENTO E INFORMÁTICA LTDA, CNPJ/ME:
00.059.307/0001-68 empresa com sede estabelecida à Rua Barão de Melgaço, n.º 3988, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, doravante denominada CONTRATADA e neste ato representada por seu Sócio-administrador, Sr. XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, Economista, RG nº XXXXXXX SSP/MT, inscrito no CPF/ME sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Cidade de Xxxxxx, Estado do xxxxxx, na Avenida xxxxxxx, n° XXXX, apto XXXX, Bairro XXXX, CEP XXXXX- XXX, resolvem celebrar o presente CONTRATO - Nº 28/2023, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações subsequentes, resultante do Processo 2023.22.301474PA, mediante as cláusulas e condições que reciprocamente se outorgam e se obrigam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. O presente Contrato será regido pelo disposto nas Leis Federais n° 8.666/93 e suas alterações, Lei Municipal nº 9.209-A/16, Decretos Municipal nº 47.429/05, nº 48.804A/05, nº 49.191/05, nº 75.004/13 e nº 80.456/14, e suas alterações posteriores, e demais legislações aplicáveis ao assunto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA APROVAÇÃO DA MINUTA
2.1. A minuta deste Contrato foi aprovada pela Procuradoria Jurídica do IPMB, conforme Parecer Jurídico n° 940/2023-PROJUR/IPMB, nos termos do Parágrafo Único do art. 38, da Lei Federal nº 8.666/93 e inciso X, do art. 10, do Decreto Municipal nº 47.429/05.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1. O presente Contrato tem como objeto a ―Contratação de empresa especializada em prestação de Serviços em Tecnologia da Informação referente ao SISPREV WEB, contemplando o suporte e a prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva, adaptativa e evolutiva para o SISTEMA SISPREV WEB, em uso no IPMB e fornecidos pela empresa AGENDA ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E INFORMÁTICA LTDA.‖, consoante com o quadro que segue:
3.2. A prestação dos serviços NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre os empregados da CONTRATADA e a Administração CONTRATANTE, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
3.3. Passam a fazer parte integrante deste Contrato, sob a forma de anexos, como se nele fossem transcritos, os seguintes documentos:
3.3.1. Estudo Técnico Preliminar; 3.3.2.Termo de Referência.
3.3.2. O Institito de Previdência ora CONTRATANTE, adquiriu o Software por meio da Licença de ―uso permamente‖ com a cessão de Código Fonte Originário, ao Município de Belém, nos termos do Contrato n.º 083/2017, oriundo do Pregão Presencial n.º 157/2016, do Processo Adminsitrativo n.º 2015.126.202640.P.A. Nesse sentido, a contratação se dará via inexigibilidade de licitação fundamentada no art. 25 da Lei 8666/1993, tendo em vista a fornecedora, ora contratada, ser a única empresa que detem a proriedade intelectual e os códigos fontes do Sistema SISPREV WEB, sendo portanto, impossivel juridicamente se instaurar a competição entre eventuais interessados, pois apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público, tornando assim inviavel a competição entre fornecedores. Ademais, a empresa fornecedora/contratada detem a Declaração da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESA DE SOFTWARE – ABES, que declara que esta é a autora e/ou única fornecedora no Brasil do Produto SISPREV WEB e única desenvolvedora, detentora dos direitos autorais e de comercialização, e autorizada a
comercializar e executar os serviços de implantação, manutenção, treinamento e suporte técnico tem todo o território nacioal. Ainda, detém a Propriedade Industrial do referido Sistema, de acordo com o CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR, emitido pelo Instituto Nacional da Propriadade Industrial, restando devidamente justificada a referida contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
4.1. O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 816.000,00 (Oitocentos e Dezesseis Mil Reais).
4.2. No valor do presente Contrato estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes de sua execução, inclusive tributos ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. Os serviços serão pagos com periodicidade mensal.
5.2. O fechamento do relatório mensal se dará conforme os seguintes procedimentos:
5.2.1. Até o quinto dia útil de cada mês, a CONTRATADA deverá emitir Nota Fiscal referente à parcela mensal do Contrato acompanhado de: Relatório Consolidado de atendimentos técnicos, contendo os tempos de atendimento e solução, cópia dos respectivos relatórios de atendimentos técnicos e histórico de chamados de suporte contendo as descrições dos problemas, tempos de atendimento, observações, soluções detalhadas efetuadas e com o aceite técnico da comissão de fiscalização ou servidor público do IPMB demandante dos serviços.
5.2.2. A CONTRATADA deverá protocolar Solicitação Formal de Pagamento contendo recibo, nota fiscal, documentos de comprovação da regularidade fiscal junto as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas nota fiscal discriminada, bem como demais documentos necessários à liquidação do serviço. Caso sejam identificadas impropriedades, estas deverão ser sanadas pelos responsáveis, sem prejuízo da aplicação de sanções quando cabíveis.
5.3. O pagamento ocorrerá em até trinta dias a contar do recebimento da nota fiscal e respectivo ateste de execução Mensal emitido pela equipe de fiscalização do Contrato.
5.4. O pagamento será efetuado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente, indicado pela CONTRATADA em sua proposta comercial.
5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem
bancária. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.6. No caso de eventual atraso de pagamento e, mediante pedido da CONTRATADA, o valor devido será atualizado financeiramente, desde a data a que o mesmo se referia até a data do efetivo pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, mediante aplicação da seguinte fórmula:
AF = [(1 + IPCA/100) 12 × N/365 - 1] × VP, onde:
AF = atualização financeira;
IPCA = percentual atribuído ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo, com vigência a partir da data doadimplemento da etapa;
N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento;
VP = valor da parcela em atraso.
5.7. Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras.
5.8. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
5.9. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta cláusula, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando os prazos em dia de expediente da CONTRATANTE.
5.10. O valor total a ser pago que constará na Nota Fiscal/fatura deverá ter apenas duas casas decimais.
CLÁUSULA SEXTA – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DO RPPS
6.1. O objeto contratado deverá ser totalmente orientado à Administração Pública, focado na gestão de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), observando ainda o conhecimento necessário para realizar a manutenção corretiva e evolutiva da ferramenta utilizada pelo RPPS.
6.2. Deverá atender a todas as exigências da legislação vigente, contendo todas as informações necessárias a atender o funcionamento do RPPS e as exigências previdenciárias legais tanto do Ministério da Previdência Social — MPS, como dos órgãos públicos com que estiver relacionado por força de lei. Os serviços oferecidos deverão atender às necessidades previstas no Contrato.
6.3. Todos os dados armazenados nas bases de dados dos servidores do
CONTRATANTE pertencem exclusivamente ao RPPS sendo totalmente vetada a sua
divulgação por qualquer meio sem prévia autorização expressa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO CORRETIVA E EVOLUTIVA DA SOLUÇÃO TECNÓLOGICA.
7.1. ESPECIFICAÇÕES GERAIS
7.1.1. Os serviços realizados devem manter os sistemas ativos de forma a ser totalmente orientado à Administração Pública, focado na gestão de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), de acordo com o corpo normativo formado pelo art. 40, §20, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei nº 10.887/2004; arts. 2º, 15 e 16, da Orientação Normativa nº 02/2009; da Constituição do Município e pela novel Portaria/MTP nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e da Previdência, observando ainda o conhecimento necessário para realizar a manutenção corretiva e evolutiva da ferramenta utilizada pelo RPPS e outras que lhe forem aplicáveis, possibilitando a atualização e o registro de quaisquer eventos verificados no decorrer do prazo contratual e contemplar todas as etapas de sustentação dos sistemas, tais como eventuais reinstalações, customização, integração, migração de dados e acompanhamento, treinamentos de pessoal do CONTRATANTE, manutenção proativa: preventiva, corretiva, adaptativa e evolutiva, monitoramento e atualização de versões (corretivas, evolutivas, de tecnologia e de ordem legal), documentação técnica, suporte técnico remoto ou in loco, já incluído todos os custos de alocação dos recursos humanos, ferramental e/ou materiais (como: deslocamentos, hospedagens e alimentação), conforme especificações previstas no Contrato;
7.1.2. Os serviços realizados nos sistemas do IPMB incluirão a emissão de relatórios gerenciais, com opção de apresentação em tela e/ou impresso, de acordo com as necessidades de controle e acompanhamento do CONTRATANTE;
7.1.3. São de uso e propriedade total do CONTRATANTE todas as informações presentes no banco de dados da solução a ser mantida pela CONTRATADA;
7.1.4. A adequação do sistema da CONTRATADA, quanto à interoperabilidade eventual, não incidirá qualquer custo adicional para o CONTRATANTE;
7.1.5. Todas as obrigações contidas no Contrato original permanecerão em vigor, sem prazo de expiração, a partir da vigência do mesmo e que regulamentará a prestação dos serviços;
7.1.6. Fica a critério do setor de Tecnologia da Informação especificar os dados que serão trocados, alimentados ou atualizados entre sistemas do IPMB e AGENDA ASSESSORIA, de modo que os mesmos sejam alimentados com dados automaticamente e de forma transparente aos operadores dos sistemas.
7.1.7. Caso aconteçam divergências entre equipes da empresa CONTRATADA pelo IPMB fica a critério do setor de TIC avaliar e informar para o IPMB que a empresa CONTRATADA não cumpriu o padrão estabelecido, ficando sujeita a
penalidades estabelecidas no Contrato.
7.1.8. O objeto contido no Contrato deverá atender a todas as exigências da legislação vigente, contendo todas as informações necessárias para atender o funcionamento do RPPS e as exigências previdenciárias legais, tanto do Ministério da Previdência Social – MPS, como dos órgãos públicos com que estiver relacionado por força de lei. Os serviços oferecidos deverão atender as necessidades previstas no Contrato e em seus anexos.
7.1.9. Todos os dados armazenados nas bases de dados dos servidores do CONTRATANTE pertencem exclusivamente ao RPPS, sendo totalmente vetada a sua divulgação para qualquer meio sem prévia autorização expressa.
7.2. MANUTENÇÃO
7.2.1. A CONTRATADA deverá:
7.2.1.1. Fornecer novas versões, atualizações e correções, incluindo as de segurança, bem como os respectivos serviços abaixo discriminados pelo período de vigência do Contrato, podendo este ser renovado tal item por iguais e sucessivos períodos, de acordo com a legislação vigente por se tratar de serviços proativos de natureza continuada com vista a manter a disponibilidade de funcionamento adequado do Sistema SISPREV WEB atendendo aos níveis de SLA e disponibilidades mínimas conforme descritos adiante;
7.2.1.2. Fornecer suporte, apoio técnico à implantação e manutenções necessárias aos sistemas contratado, decorrentes de alterações legais, da utilização do Sistema SISPREV WEB, do processamento de dados ou de implantações de novas versões do Sistema Operacional, mantendo, neste caso, visita técnica na dependência da CONTRATADA, pelo período mínimo de 01 (um) dia, correspondente a 08 (oito) horas, sem qualquer custo adicional ao CONTRATANTE;
7.2.1.3. Elaborar, manter atualizado, Esclarecer e Entregar o CONTRATANTE os registros, códigos e as alterações efetuadas nos softwares em decorrência da Execução do Contrato;
7.2.1.4. Fornecer análise, especificações de procedimentos e orientação técnica sobre operacionalização de instrumentos legais que regulamentam o RPPS, dando suporte e apoio técnico necessário ao processamento do sistema ou implantações de novas versões do software;
7.2.1.5. Corrigir os defeitos ou inconsistências do software mantendo o CONTRATANTE informado das alterações efetuadas e sem que lhe recaia qualquer custo adicional;
7.2.1.6. Considerar Manutenção Preventiva - Proativa como sendo os serviços programados e/ou agendados para manter os softwares funcionando em
condições normais, tendo como objetivo diminuir as possibilidades de paralisação, compreendendo: monitoramento e manutenção em programas que comprometam o bom funcionamento, modificações necessárias com objetivo de atualização, ajustes, configuração, inspeção, e testes, entre outras ações que garantam a operacionalidade dos sistemas.
7.2.1.7. Manter o monitoramento proativo e continuo (disponibilidade, capacidade, consumo) do funcionamento dos Sistemas Operacionais, Banco de Dados e demais Objetos dos Servidores que hospedam o Sistema SISPREV WEB, verificação continuada de atualização, patches de segurança, antivírus instalado, rotinas de backups diários (geração, testes, transferência) dos sistemas, eventuais registros de falhas que afetem a disponibilidade dos sistemas, etc. E empreender medidas e ações proativas para evitar, conter e resolver rapidamente eventuais incidentes que poderão ocasionar paradas dos SISPREV WEB, e informando a CONTRATADA sobre a necessidade de aumento dos respectivos recursos antes do seu esgotamento;
7.2.1.8. Serviços de Sustentação PROATIVA da Solução que aliados aos serviços de Serviços de monitoramento remoto depreendem atividades corretivas, preventiva, rotinas de backup mensal e atualizações de patches e releases no Sistema operacional, Sistema de Gerenciamento de Banco de Dados, Servidor WEB e demais componentes necessários à disponibilidade Solução destinados a manter um SLA mínimo mensal de 98% do Sistema conforme indicador abaixo:
INDICADOR Nº 01 - IDS | |
Indicador de Disponibilidade do Sistema item 4.2.1.6 | |
Item | Descrição |
Finalidade | Indicador de disponibilidade para o Sistema |
Meta a cumprir | Indicador deve ser igual a 0,98 (98%) de disponibilidade da solução quetenham impacto nos serviços críticos |
Instrumento de medição | Relatório mensal de serviços |
Forma de Acompanhamento | A CONTRATADA deverá gerar o relatório mensal, informando a disponibilidade de serviços críticos. O CONTRATANTE também poderá utilizar a apuração da disponibilidade dos serviços críticos. |
Periodicidade | Mensal |
Mecanismo de cálculo | Tempo de disponibilidade apurado no mês/Tempo de disponibilidade mensal previsto em horas (30 dias X 16 horas = 480 horas) |
Observações | Serão descontadas do tempo de disponibilidade mensal, as horas de manutenção preventiva e horas indisponíveis, causadas por intervenções ouproblemas de responsabilidade de terceiros ou atos provocados por outros prestadores de |
serviços ou equipe do CONTRATANTE e ATI-PI, com ação imediata e que não permitiram análises e ações proativas por parte da CONTRATADA. | |
Início da vigência | Data de assinatura do Contrato |
Faixa de ajustes no pagamento | De 0,98 a 1 – 100% do valor mensal De 0,95 a 0,97 – 98% do valor mensal De 0,90 a 0,94 – 95% do valor mensal Abaixo de 0,90 – 92% do valor mensal |
Tabela 2 - IDS
7.2.1.9. Considerar Manutenção Corretiva como sendo os serviços de alterações nos softwares e configurações, eliminando todos os defeitos existentes nos programas e rotinas dos softwares fornecidos, através do diagnóstico do problema apresentado, bem como, executando a correção de anormalidades, testes e ajustes necessários para o retorno do mesmo às condições normais de funcionamento. Esse serviço inclui o fornecimento de todas as informações e orientações necessárias para o bom funcionamento dos sistemas.
7.2.1.10. Considerar Manutenção Adaptativa como sendo os serviços e alterações necessárias para atender demandas novas decorrentes de deliberações administrativas emitidas pela CONTRATADA para aperfeiçoar o gerenciamento dos Contratos e créditos imobiliário no âmbito do sistema gestor imobiliário.
7.2.1.11. Considerar Manutenção Evolutiva como sendo as adequações funcionais, reestruturação de programas, revisões conceituais legais, tais como as atualizações decorrentes de quaisquer alterações que venham a ser procedidas e normatizadas no âmbito do RPPS através dos órgãos competentes e as revisões conceituais estruturais oferecidas pela CONTRATADA e/ou demandadas pelo CONTRATANTE.
7.2.1.12. Considerar Manutenção Emergencial como sendo os serviços necessários para correção de problemas que ocasionem a paralisação parcial ou total do Sistema e requeiram um tempo prioritariamente menor para a referida solução.
7.2.1.13. Fornecer e implantar, gratuitamente, as novas versões (releases) decorrentes dos aperfeiçoamentos tecnológicos contendo mudanças legais, tributárias ou fiscais; Alterações técnicas ou decorrentes de acréscimo de novos recursos ou funcionalidades do sistema contratado.
7.2.1.14. A implantação deverá ser acompanhada das informações necessárias das alterações e implementações ocorridas, além da documentação devidamente atualizada, devendo ser garantidos os mesmos níveis de segurança;
7.2.1.15. A CONTRATADA comprometer-se no decorrer do Contrato a desenvolver e implementar novas rotinas e alterações do sistema para satisfazer necessidades específicas do CONTRATANTE, assim consideradas, aquelas atividades ainda não previstas no objeto mas que se incorporarão a ele no curso do Contrato de modo a permitir que o sistema tenha uma constante atualização e esteja adequado às novas necessidades geradas pelo CONTRATANTE, como por exemplo novos planos de financiamentos, relatórios diferenciados, informações gerenciais etc, podendo ser realizado o aditivo do objeto.
7.3. TRANSIÇÃO CONTRATUAL:
7.3.1. Durante a vigência do respectivo Contrato, quando do eventual comunicação de término do Contrato por parte do CONTRATANTE (via Ordem de Serviço para Transição CONTRATUAL), a CONTRATADA deverá atuar em conjunto com a NOVA CONTRATADA na respectiva transição técnica dos dados, fornecendo meios e/ou todas informações e registros do Instituto, contidos no atual Sistema (SISPREV WEB), para o(s) eventual(is) novo(s) Sistema(s) Contratado(s): auxiliando com informações, serviços, ajustes e configurações nos Sistemas SISPREV WEB, que forem necessários para a migração de informações para o novo sistema. Estes serviços de transição contratual devem ser realizados sem qualquer custo adicional para o CONTRATANTE.
7.3.2. A CONTRATADA não poderá se opor ou retardar a execução deste Serviço sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, sob pena de multa por Inexecução Contratual e demais sanções prevista neste Contrato.
7.4. SUPORTE E APOIO TÉCNICO
7.4.1. O Suporte Técnico deverá ser prestado através de chamados técnicos, mediante recebimento imediato de número do chamado (Nº do protocolo de atendimento), inicialmente via telefone, endereço eletrônico (e-mail) e outras ferramentas virtuais disponibilizadas pela CONTRATADA (ou disponibilizadas e exigidas pelo CONTRATANTE), mas poderá ser requerida visita presencial, quando esgotados os citados meios.
7.4.2. O serviço de atendimento telefônico deverá estar disponível em horário comercial das 8:00 às 18:00 horas;
7.4.3. As visitas presenciais estarão previstas para até 2 (duas) por mês e realizadas quando demandas pelo CONTRATANTE;
7.4.4. O serviço de suporte corresponde ao suporte técnico para sanar dúvidas relacionadas com a instalação, configuração e uso do software ou para identificação e correções de problemas de software, em especial na configuração de parâmetros, falhas, erros ou defeitos, identificados no funcionamento do Sistema SISPREV WEB, durante a vigência do Contrato. O serviço poderá ser realizado nas instalações do CONTRATANTE ou nas instalações designadas pelo IPMB, dependendo da natureza do erro e das condições de reproduzi-lo para análise e
identificação da causa motivadora;
7.4.5. Prestar serviço de atendimento de suporte nacional, de segunda a sexta no horário comercial, e nos demais horários, em regime de sobreaviso, perfazendo uma cobertura de 6 x 5 (seis horas diárias em cinco dias da semana), na seguintes modalidades:
7.4.6. Suporte Técnico Remoto (off-site):
7.4.6.1. O serviço de Atendimento Remoto corresponde ao atendimento, por telefone, vídeo comunicação, VPN, Acesso Remoto e/ou e-mail para solução de problemas (suporte técnico para o tratamento de falhas, dúvidas, orientações técnicas para a perfeita utilização da solução e investigação de supostos erros) e a plena utilização e funcionamento do software.
7.4.6.2. A CONTRATADA se obriga, pelo período do Contrato, a prestar serviços de manutenção e suporte técnico remoto sem qualquer custo adicional para o CONTRATANTE.
7.4.7. Suporte Local:
7.4.7.1. Deverá a CONTRATADA, disponibilizar ao Instituto durante toda a vigência do Contrato, diariamente nos horário de expediente do órgão um Consultor Técnico para a realização de atendimento presencial das demandas diárias relacionadas à manutenção, suporte e atualização do SISPREV WEB;
7.4.7.2. O Serviço de Suporte Técnico no local objetiva garantir o funcionamento ininterrupto do sistema e a correção de problemas operacionais identificados no sistema;
7.4.7.2. Os Serviços de Suporte Técnico visam também sanar dúvidas relacionadas com a instalação, configuração e uso do software ou para correções de problemas de software, em especial na configuração de parâmetros, falhas, erros ou defeitos, identificados no funcionamento da solução, durante a vigência do Contrato.
7.4.7.3. O Serviço de Suporte poderá ser realizado nas instalações do CONTRATANTE ou nas instalações por ela designada, dependendo da natureza do erro e das condições de reproduzi-lo para análise e identificação da causa motivadora.
7.4.7.4. A CONTRATADA deverá garantir o atendimento dos chamados de manutenção corretiva dentro dos prazos de até 01 (um) dia útil;
7.4.7.5. A contratada deve manter e parametrizar as condições de segurança mínimas do sistema conforme abaixo:
7.4.7.5.1. SEGURANÇA DO SISTEMA:
7.4.7.5.1.2. O sistema deve fazer salvar informações/dados escolhidas pelo usuário a qualquer momento;
7.4.7.5.1.3. O sistema deve ser operado integralmente pelos funcionários do CONTRATANTE, de forma on-line;
7.4.7.5.1.4. O sistema deve permitir a definição de usuários e grupos de usuários e seus respectivos níveis de acesso;
7.4.7.5.1.5. O sistema deve permitir a inclusão, alteração, exclusão e consulta dos usuários e grupos de usuários e também possibilidade de redefinir seus níveis de acesso;
7.4.7.5.1.6. O sistema deve permitir que cada usuário tenha uma senha criada por ele mesmo. A senha deverá ter data de expiração;
7.4.7.5.1.7. O sistema deve controlar o acesso a suas transações on-line por usuários cadastrados registrando as alterações realizadas na base de dados;
7.4.7.5.1.8. Em todas as telas protegidas por senha, o sistema deve apresentar proteção contra script automatizado (robôs) por meio da técnica captcha ou similar;
7.4.7.5.1.9. Uso obrigatório da criptografia sempre que houver tráfego em rede pública (ex.: internet), e opcional para os demais casos;
7.5. DO SLA - SERVICE LEVEL AGREEMENT OU NMS - NÍVEIS MÍNIMOS DE SERVIÇO
7.5.1. Os serviços de Suporte, Atualização e Atendimento remoto deverão atender o Acordo de Níveis de Serviços (Service Level Agreement – SLA) para a solução de problemas reportados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Belém. Eles serão categorizados por nível de severidade, impacto na condição operacional da solução do Sistema e expectativa de prazo máximo de atendimento, inclusive aquelas decorrentes de acionamento da garantia técnica, segundo a tabela a seguir:
Nível | Severidade | Tempo de início de atendimento (h) | Prazo Solução após chamado (h) |
1 | Sistema sem condição de funcionamento | 1 | 4 |
2 | Problema grave prejudicando o funcionamento do sistema | 4 | 24 |
3 | Problema que gere restrições ao pleno funcionamento do Sistema | 6 | 48 |
4 | Problema, solicitação ou relatório que nãoafete o funcionamento do Sistema | 24 | 96 |
Tabela 3 - Tempos máximos de atendimento
7.5.2. Os serviços de Suporte do sistema e de manutenção em seus diversos níveis deverão estar disponíveis, no mínimo, de segunda a sexta no horário comercial, e nos demais horários, em regime de sobreaviso, perfazendo uma cobertura de 6 x 5 (seis horas diárias em cinco dias da semana) por meio de serviço de Helpdesk, com atendimento remoto de dúvidas técnicas em português via telefone (discagem gratuita, quando for necessária a realização de chamadas interurbanas) e via internet;
7.5.3. Os serviços de Monitoramento e Sustentação da Solução deverão atuar de forma proativa, para manter o seu funcionamento durante o período de 24 horas por dia e 7 dias por semana independente de abertura do chamado manual do CONTRATANTE, de forma a manter o SLA de disponibilidade da solução para os horários compreendidos no mínimo entre 06:00h e 22:00h horas durante os 30 dias (mês comercial): perfazendo 16 horas por dia, por 30 dias totalizando um mínimo de 480 horas mensais;
7.5.4. Os chamados de Severidade 1 deverão ser atendidos num prazo de 1 (uma) hora após a sua abertura e contarão com um esforço concentrado da CONTRATADA a fim de aplicar as soluções necessárias em até, no máximo, 4 (quatro) horas, impreterivelmente, contadas a partir da abertura do chamado. O atendimento a chamados de Severidade 1 não poderá ser interrompido até o completo restabelecimento do serviço envolvido, mesmo que se estenda para períodos noturno se dias não úteis como sábados, domingos e feriados. Se, após 4 (quatro) horas de iniciado o atendimento remoto a um chamado com Severidade 1, o serviço afetado não tiver sido restabelecido, o atendimento on site deverá ser iniciado em no máximo 1 (uma) hora após esgotado o prazo de 4 (quatro) horas de atendimento remoto;
7.5.5. Os chamados classificados com Severidade 2 deverão ser atendidos num prazo de até 4 (quatro) horas após a sua abertura e contarão com um esforço concentrado da CONTRATADA, a fim de aplicar as soluções necessárias em até, no máximo, 24h (vinte e quatro horas), impreterivelmente, contadas a partir da abertura do chamado. O atendimento a chamados classificados com Severidade 2 não poderá ser interrompido até a recuperação do funcionamento dos serviços, equipamentos e aplicações envolvidos, mesmo que se estenda para períodos noturno se dias não úteis como sábados, domingos e feriados.
7.5.6. Os chamados classificados com Severidade 3 deverão ser atendidos num prazo de até 6 (seis) horas após a sua abertura e contarão com um esforço concentrado da CONTRATADA com vistas a aplicar as soluções necessárias em até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas, impreterivelmente, contadas a partir da
abertura do chamado. Os chamados classificados com Severidade 3, quando não solucionados no tempo definido, serão automaticamente escalonados para nível de Severidade 2, sendo que os prazos de atendimento e de solução do problema bem como os prazos serão automaticamente ajustados para o novo nível de severidade.
7.5.7. Os chamados classificados com Severidade 4 deverão ser atendidos em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após a abertura, devendo ser solucionado em até 96 (noventa e seis) horas.
7.5.8. A CONTRATADA deverá garantir o atendimento dos chamados de sustentação do sistema, relatórios e de eventuais manutenções corretivas dentro dos prazos de atendimentos descritos acima, de acordo com a classificação no nível de severidade definida pela SEPLAN.
7.5.9. O não cumprimento das metas de Serviços de Sustentação PROATIVA, do Indicador Nº 01 - IDS - indicador de disponibilidade do Sistema descrito item 4.2.1.6, desde que não motivados por problemas de responsabilidade de Terceiros, acarretará em descontos/ajustes sobre o valor mensal conforme Faixa de ajustes no pagamento da tabela constante no item 4.2.1.6. O valor será descontado no pagamento do mês subsequente, resguardado o direito de defesa da CONTRATADA no prazo de até 2 Dias úteis após a notificação Escrita do CONTRATANTE (via e-mail, chamado técnico e demais meios legais).
7.5.10. O não cumprimento dos SLAs acima descritos no item 4.4.1, desde que não motivados por problemas de responsabilidade de Xxxxxxxxx, acarretará em multa adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor mensal a cada 12 (doze) horas de atraso para solução do problema em questão. O valor será descontado no pagamento do mês subsequente, resguardo o direito de defesa da CONTRATADA no prazo de até 02 dias úteis após a notificação Escrita do CONTRATANTE (via e-mail, chamado técnico e demais meios legais).
7.5.11. Eventualmente a fiscalização do CONTRATANTE, de comum acordo, e/ou mediante solicitação da CONTRATADA, pode agendar ou suspender o tempo de inicio de atendimento e/ou resolução do Chamado sem que se contabilize os prazos de SLA.
CLÁUSULA OITAVA – DA DESCRIÇÃO DE FORMA DE EXECUÇÃO
8.1. Os serviços serão executados em conformidade com este Contrato, TERMO DE REFERÊNCIA, proposta comercial, justificativa para o modo de contratação por inexigibilidade e demais documentos constantes do Processo Administrativo 2023.22.301474PA, que integram este Instrumento como se aqui escrevessem transcritos.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
9.1. O Contrato possui prazo inicial de doze meses, contados a partir do dia 12 de setembro de 2023, podendo, no interesse da Administração, ser prorrogados por iguais
e sucessivos períodos, até o limite de sessenta meses, observado o disposto no inciso
II do art. 57 da Lei 8.666/93.
9.2. A quando da prorrogação contratual, o CONTRATANTE assegurar-se-á de que os preços contratados continuam compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa, em relação à realização de uma licitação.
9.3. O Contrato poderá ser reincidido a qualquer tempo pelo CONTRATANTE após transcorrido 180 dias de execução e mediante comunicação prévia de 60 dias, devido a natureza transitória da estratégia de planejamento, que prevê a necessidade da transição contratual até a eventual e completa troca dos sistemas atuais por solução de gestão imobiliária de tecnologia mais atualizada mediante nova licitação pública.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA OBSERVANCIA A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LEI 13.709/2018
10.1. A CONTRATADA deverá apresentar uma declaração que conhece e cumpre todas as leis vigentes envolvendo proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018 (―Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais‖) e, quando for o caso, o Regulamento 679/2016 da União Europeia (―Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados‖), conhecida pela sigla GDPR, comprometendo-se, assim, a limitar a utilização dos dados pessoais a que vier ter acesso apenas para execução dos serviços deste Contrato, abstendo-se de utilizá-los em proveito próprio ou alheio, para fins comerciais ou quaisquer outros.
10.2. Em razão da legislação vigente aplicável, o CONTRATANTE é considerado nos termos do art. 5º, VI da Lei 13.709/2018 CONTROLADOR dos dados pessoais, pois é a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais inerentes ao presente Contrato. Já a CONTRATADA, em atenção ao art. 5, VII, será considerada OPERADORA, uma vez que agirá de acordo com as obrigações da lei, seguindo as bases legais e respeitando as diretrizes estabelecidas por este instrumento contratual e a politica de segurança do CONTROLADOR, nos termos estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
10.3. Se quaisquer alterações nas Leis de Proteção de Dados, regulamentos ou recomendações da Autoridade Nacional resultarem no descumprimento das Leis de Proteção de Dados, em relação ao processamento de Dados Pessoais realizadas sob este Contrato, a CONTRATADA deverá empenhar seus melhores esforços, de forma imediata, para remediar tal descumprimento.
10.4. A CONTRATADA reconhece que, como parte da execução do presente Contrato, armazenam, coletam, tratam ou de qualquer outra forma processam dados pessoais na categoria de Controlador para Operador.
10.5. A CONTRATADA se compromete a respeitar as políticas e regras editadas ou que vierem a ser editadas por elas no tocante ao armazenamento e tratamento de dados e
informações, sem prejuízo do estrito respeito à Lei n. 12.965 de 2014 (―Marco Civil da
Internet‖), Decreto n. 8.771 de 2016 (―Regulamento do Marco Civil da Internet‖), bem como quaisquer outras leis relativas à proteção de dados pessoais que vierem a ser promulgadas ou entrem em vigor no curso da vigência deste Contrato, em especial com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
10.6. A CONTRATADA compromete-se a tratar os dados pessoais apenas para fins lícitos e expressamente informados aos titulares, adotando as melhores posturas e praticas para preservar o direito à privacidade e dar cumprimento às regras e princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
10.7. É de responsabilidade da CONTRATADA que o tratamento de dados pessoais resultante do presente Contrato será realizado estritamente para os fins de inscrição de participantes no congresso.
10.8. O CONTRATANTE garante que adota políticas de boas pratica e governança, que contém e asseguram, obrigatoriamente: níveis de segurança tecnológica; procedimentos que assegurem integridade, confidencialidade e disponibilidade no tratamento de dados; regras de organização, funcionamento, procedimento, obrigações para os agentes de tratamento, ações educativas, mecanismos internos de supervisão e de migração de riscos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato por intermédio de servidores especialmente nomeados, de acordo com a Lei 8.666/93.
11.2. Permitir o acesso dos técnicos da CONTRATADA às dependências do CONTRATANTE, quando necessário, para realização dos serviços, de acordo com normas e procedimentos previamente estabelecidos.
11.3. Liquidar o empenho e efetuar o pagamento à CONTRATADA, do valor resultante da execução dos serviços, consoante às condições estabelecidas neste Contrato.
11.4. Informar à CONTRATADA atos que possam interferir direta ou indiretamente nos serviços prestados.
11.5. Notificar, formal e tempestivamente, à CONTRATADA sobre quaisquer irregularidades e inconformidades observadas durante a execução do presente Contrato.
11.6. Notificar à CONTRATADA quanto a defeitos ou irregularidades verificados na execução das atividades objeto do Contrato, bem como, quanto a qualquer ocorrência relativa ao comportamento de seus técnicos, quando em atendimento, que venha a ser considerado prejudicial ou inconveniente para o CONTRATANTE.
11.7. Promover a fiscalização do Contrato, sob os aspectos quantitativos e qualitativos,
por intermédio de profissional designado Fiscal do Contrato, anotando em registro próprio as falhas detectadas e exigindo as medidas corretivas necessárias, bem como acompanhar o desenvolvimento do Contrato, conferir os serviços executados e atestar os documentos fiscais pertinentes, quando comprovada a execução total, fiéis e correta dos serviços, podendo ainda sustar, recusar, mandar desfazer qualquer procedimento que não esteja de acordo com os termos contratuais.
11.8. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da empresa CONTRATADA necessários para execução do objeto deste Contrato.
11.9. Aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, os produtos e serviços entregues pela
CONTRATADA.
11.10. Fornecer as condições necessárias para o levantamento de requisitos, a ser realizado pela CONTRATADA, no desenvolvimento e na manutenção de soluções de software.
11.11. Aprovar ou reprovar as atualizações tecnológicas propostas pela CONTRATADA.
11.12. Efetuar a homologação e dar aceite definitivo dos serviços nos prazos estabelecidos.
11.13. Revogar e eliminar autorizações de acesso e caixas postais concedidas à CONTRATADA e a seus representantes ao final do Contrato e quando houver substituições na equipe que atende o CONTRATANTE.
11.14. Proceder às advertências, multas e demais cominações legais pelo descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA.
11.15. Verificar a regularidade da situação fiscal e dos recolhimentos sociais trabalhistas da CONTRATADA conforme determina a lei, antes de efetuar o pagamento devido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
12.1. Cumprir fielmente as condições e exigências contidas neste Contrato e seus anexos.
12.2. Manter preposto, e substituto, responsável pela supervisão permanente dos serviços prestados, durante todo o período de vigência do Contrato, com poderes de representante legal para tratar de todos os assuntos relacionados ao Contrato, em atenção aos art. 68 da Lei no 8.666/93, sem ônus adicional para o CONTRATANTE.
12.3. Fiscalizar o cumprimento do objeto do Contrato, cabendo-lhe integralmente os
ônus decorrentes. Essa fiscalização se dará independentemente da que será exercida
pelo CONTRATANTE.
12.4. Responsabilizar-se única e exclusivamente pelo pagamento de todos os encargos e demais despesas, diretas ou indiretas, decorrentes da execução do objeto do presente Contrato, tais como impostos, taxas, contribuições fiscais, previdenciárias, trabalhistas, fundiárias; enfim, por todas as obrigações e responsabilidades, sem qualquer ônus adicional ao CONTRATANTE.
12.5. As despesas com deslocamento de pessoal da CONTRATADA ou de seus representantes serão de sua exclusividade responsabilidade.
12.6. Comunicar à equipe de fiscalização do Contrato, formalmente, quando verificar quaisquer condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do daquele. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização do Contrato.
12.7. Responsabilizar-se pelo comportamento dos seus empregados e por quaisquer danos que estes ou seus prepostos venham porventura ocasionar a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo durante a execução dos serviços, devendo, nesses casos, o CONTRATANTE abater o valor correspondente dos pagamentos devidos.
12.8. Responsabilizar-se pelo ônus decorrente de todas as reclamações e/ou ações judiciais ou extrajudiciais, por culpa ou dolo, que possam eventualmente ser alegadas por terceiros, contra o CONTRATANTE, procedentes da prestação dos serviços do objeto desta contratação.
12.9. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridos nas dependências do CONTRATANTE.
12.10. Instruir seus empregados quanto à obrigatoriedade de acatar as normas internas do CONTRATANTE.
12.11. Substituir de imediato, qualquer profissional cuja conduta seja considerada inconveniente pelo CONTRATANTE.
12.12. Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em conformidade com art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93, incluindo a atualização de documentos de controle da arrecadação de tributos e contribuições federais e outras legalmente exigíveis.
12.13. Manter durante a vigência contratual informações atualizadas quanto ao endereço, razão social e contatos.
12.14. Atender às solicitações do CONTRATANTE, de acordo com as especificações
técnicas, procedimentos de controle administrativo e cronogramas físicos que venham a ser estabelecidos, ou quaisquer outras solicitações inerentes ao objeto deste Contrato.
12.15. A CONTRATADA, quando solicitada pela CONTRATANTE, deverá promover melhorias e implementações no referido sistema contratado de forma a incluir funcionalidade e/ou módulos relacionados ao segmento de Investimentos em Créditos ao Segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, relativo a modalidade Crédito Consignado. O desenvolvimento e o suporte técnico necessário a sua implementação serão custeados pela taxa de administração a ser implementada quando da criação do sistema de empréstimos consignados aos segurados do IPMB.
12.16. Refazer, por sua conta, os serviços rejeitados pelo CONTRATANTE.
12.17. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo
CONTRATANTE quanto à execução das atividades previstas.
12.18. Devolver, ao final do Contrato, os recursos físicos ou tecnológicos disponibilizados pelo CONTRATANTE.
12.19. Proibir a veiculação de publicidade ou qualquer outra informação acerca do objeto do Contrato, salvo se houver prévia autorização da administração do CONTRATANTE.
12.20. Executar os serviços por intermédio de profissionais qualificados, com experiência e conhecimento compatíveis com os serviços a serem realizados, apresentando, quando solicitado pelo CONTRATANTE, as comprovações necessárias.
12.21. Submeter as decisões e os documentos técnicos dos projetos à aprovação da área de TI e da fiscalização do CONTRATANTE.
12.22. Responsabilizar-se pelo cumprimento das prescrições referentes às leis trabalhistas, de previdência social e normas regulamentadoras da medicina e segurança do trabalho.
12.23. Adequar os seus recursos humanos e materiais visando atender as demandas solicitadas pelo CONTRATANTE na medida em que não existe compromisso na distribuição uniforme das demandas ao longo do Contrato.
12.24. Reparar, corrigir, remover e reconstruir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados referentes ao objeto em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
12.25. Entregar ao CONTRATANTE todos os arquivos, versões finais de produtos, documentos e quaisquer outros artefatos produzidos. A ausência de qualquer item acarretará aplicação das sanções administrativas.
12.26. Assinar o Contrato em até cinco dias úteis a partir da convocação do
CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
13.1. O gerenciamento e a fiscalização do Contrato, dos Serviços e/ou entregas de materiais serão realizados por meio de uma Comissão de Gestão e Fiscalização composta por no mínimo 03 (três) membros designados pelo CONTRATANTE (Respectivamente: Gestor do Contrato, Fiscal Demandante e Fiscal Técnico) e deverão atender fielmente ao disposto no instrumento convocatório, no Termo de Referência, no Termo de Contrato e na legislação pertinente, em especial a Seção IV, do Capítulo III (Dos Contratos), da Lei nº 8.666/93 e Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993.
13.2. Além do acompanhamento e da Fiscalização da execução dos serviços, o CONTRATANTE poderá, ainda, sustar qualquer serviço que, por ocasião, esteja sendo executado em desacordo com o especificado.
13.3. A Comissão terá que acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
13.4. A fiscalização será exercida no interesse do CONTRATANTE e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades decorrentes de sua culpa ou dolo e, sua ocorrência, não implica em corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos. (art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993).
13.5. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução dos serviços, o CONTRATANTE reserva-se no direito de, sem que restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, devendo:
13.6. Observar o fiel adimplemento das disposições contratuais;
13.7. Ordenar a suspensão da execução dos serviços contratados se estiverem em desacordo com o pactuado, sem prejuízo das penalidades sujeitas à que está sujeita a CONTRATADA, garantido o contraditório e a ampla defesa;
13.8. Acompanhar a execução físico-financeira do Contrato;
13.9. Acompanhar, controlar, fiscalizar e orientar o cumprimento das cláusulas contratuais, observando os prazos de vigência e de execução;
13.10. Zelar pela fiel execução do Contrato, sobretudo no que concerne à qualidade dos
materiais fornecidos e dos serviços prestados.
13.11. Quaisquer exigências da FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO inerentes ao seu objeto deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA.
13.12. Reserva-se ao CONTRATANTE o direito de rejeitar o serviço prestado, se em desacordo com os termos do instrumento convocatório, do termo de referência, da proposta do Contrato e da legislação pertinente;
13.13. Estando os serviços em conformidade, os documentos de cobrança deverão ser atestados pela fiscalização do contrato em até 10 (dez) dias corridos e enviados ao setor competente para o pagamento devido.
13.14. Em caso de não conformidade, a CONTRATADA será notificada, por escrito, sobre as irregularidades apontadas, para as providências do art. 69 da Lei n° 8.666/93, no que couber.
13.15. Reserva-se ao CONTRATANTE o direito de verificar a autenticidade e a regularidade dos documentos de natureza tributária e previdenciária apresentados pela CONTRATADA.
13.16. Todas as comunicações relativas ao Contrato serão consideradas regularmente feitas desde que entregues, ou enviadas por carta protocolada, telegrama, fac-símile ou e-mail, sistema eletrônico, devidamente confirmado.
13.17. Qualquer mudança de endereço deverá ser imediatamente comunicada à outra parte.
13.18. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Fiscal deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.
13.19. A fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA DO CONTRATO
14.1. A CONTRATADA, de acordo com o disposto no art. 56 da Lei no 8.666/93, deverá prestar garantia de 5% para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas, desta forma a CONTRATANTE poderá reter os dois últimos meses de pagamento do pagamento mensal; sem prejuízos as demais sanções, para assegurar o pagamento de:
14.1.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
14.1.2. Prejuízos causados à Administração ou a terceiro decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
14.1.3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à
CONTRATADA; e,
14.1.4. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza não adimplidas pela CONTRATADA.
14.2. O CONTRATANTE fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir imperfeições na execução do objeto do Contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão da CONTRATADA, ou de seu preposto, ou, ainda, para satisfazer qualquer obrigação resultante ou decorrente de suas ações ou omissões.
14.3. A autorização contida no subitem anterior é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
14.4. A CONTRATADA terá sua garantia liberada ou restituída após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais assumidas.
14.5. Caso o valor retido não seja suficiente para cobrir eventuais prejuízos aqui previstos, deverá ser encaminhado o devido processo legal para ressarcimento conforme previsto em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei no 8.666, de 1993 e da Lei no 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:
a) Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Fraudar na execução do Contrato;
d) Comportar-se de modo inidôneo;
e) Cometer fraude fiscal;
f) Não mantiver a proposta.
15.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens citados ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
15.2.2. Multa, conforme os procedimentos descritos no item 17.9;
15.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos.
15.2.4. Impedimento de licitar e Contratar com o Município de Belém pelo prazo de até cinco anos;
15.2.5. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados;
15.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei no 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:
15.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
15.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
15.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
15.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei no 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei no 9.784, de 1999.
15.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
15.6. As penalidades serão devidamente autuadas via protocolo administrativo interno.
15.7. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia prestada. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
15.8. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na prestação do serviço advier de caso fortuito ou motivo de força maior, entendido dessa forma pela Administração.
15.9. O modelo de contratação ora em desenvolvimento busca vantagem econômica com
a contratação. Assim, a contratação será gerida pelo critério de resultados alcançados, incluindo definições de níveis de serviço, de forma que, caso a CONTRATADA não apresente os resultados desejados, serão aplicados redutores ao pagamento, conforme definições do item 4.4 - Níveis de Serviço, e sanções, quando cabíveis. Para tal, deverão ser observadas as características descritas a seguir.
ITEM | OCORRÊNCIA | SANÇÕES |
1 | Não comparecer, após primeira chamada, na reunião inicial e nem apresentar justificativa aceita pela Administração. | Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do Contrato. |
2 | Suspender ou interromper os serviços solicitados, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito aceito pela Administração. | Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato. |
3 | Não fornecer todos os dados, versões finais dos produtos, documentos e elementos de informação utilizados na execução dos serviços durante a transferência do conhecimento técnico e operacional nos eventos tratados no item 10.3 - Transferência de Conhecimento. | Multa de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor total do Contrato para cada dia útil de atraso até o limite de dez dias úteis. A não entrega dos artefatos citados após esse prazo implicará em inexecução parcial do Contrato, podendo acarretar rescisão do mesmo, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei no 8.666/93. |
4 | Não prestar os esclarecimentos formais imediatamente, salvo quando implicarem em indagações de caráter técnico, hipótese em que deverão ser respondidos em até 24 (vinte e quatro) horas. | Multa de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do Contrato. |
5 | Não cumprir qualquer outra obrigação contratual não citada especificamente nessa tabela. | Multa de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do Contrato. |
6 | Atraso injustificado por período superior ao previsto no Nível Mínimo de Serviço, de forma cumulativa às sanções aplicadas pelo descumprimento do nível de serviço. | Multa de 10% (dez por cento) no valor da Ordem de Serviço. |
7 | Inexecução parcial do Contrato, entre estes a recusa injustificada de execução. de Ordens de Serviço e o atraso superior a 30 dias do prazo previsto no Nível Mínimo de Serviço. | Multa de 3% (três por cento) do valor total do Contrato. |
8 | Inexecução total da obrigação assumida. | Multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total do Contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas. |
9 | Recusa em assinar o Contrato no prazo máximo de cinco dias úteis após regularmente convocada. | Multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total do Contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas. |
10 | Descumprimento de cláusulas contratuais em razão de falhas consideradas de natureza grave pela Administração, na forma da lei. | Multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total do Contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas. |
11 | Reincidência em qualquer ocorrência desta tabela. | Multa de 1% (um por cento), calculada sobre o valor total do Contrato, sem prejuízo da possibilidade de rescisão do mesmo e aplicação das demais sanções cabíveis. |
Tabela 3 – Sanções
15.10. A aplicação das sanções previstas não exclui a possibilidade de responsabilidade da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração.
15.11. As multas deverão ser recolhidas no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo CONTRATANTE, quando for o caso.
15.12. As sanções previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou, no caso das multas, cumulativamente com outras, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE
16.1. Os preços poderão ser reajustados, para mais ou para menos, a cada doze meses contados da data da assinatura deste Contrato, aplicando- se a variação do Índice de Custos de Tecnologia da Informação – ICTI, ocorrida no período, ou outro indicador que o venha a substituir, calculado mediante a seguinte fórmula:
R = ( V x (I - Io) ) / Io
Onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual a ser reajustado;
Io = Índice inicial – refere-se ao índice correspondente à data de apresentação da proposta;
I = Índice relativo à data do reajuste.
16.2. O reajuste é direito da CONTRATADA e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro contratual, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
16.3. Os reajustes serão formalizados por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizados por aditamento.
16.4. Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da CONTRATADA.
16.5. Caso a CONTRATADA não solicite tempestivamente o reajuste quando da manifestação de interesse em renovar o Contrato e prorrogue o Contrato sem pleiteá- lo, ocorrerá a preclusão do direito.
16.6. Também ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste se o pedido for formulado depois de extinto o Contrato.
16.7. O reajuste terá seus efeitos financeiros iniciados a partir da data de aquisição do direito da CONTRATADA, após o lapso temporal de 12 (doze) meses da assinatura do Contrato.
16.8. O ICTI foi criado em uma parceria firmada entre o Ministério do Planejamento e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA com o objetivo de captar a evolução específica dos custos efetivos da área de TI e embasar os reajustes de valores contratuais do Governo Federal nessa área. O índice é divulgado mensalmente pelo instituto desde abril /2018 e demonstra que os custos efetivos na área de TI têm evoluído de forma bastante distinta da média dos preços na economia, captada por índices gerais como o IGP-M, o IPA-EP e o IPCA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL E SUCESSÃO
17.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
18.1. A dotação orçamentária que cobrirá as despesas referentes à contratação usará fonte de recursos ordinários da funcional.
Funcional Programática: Órgão 2.18: - Unidade Orçamentária: 41 - Função: 09 Sub-Função: 122 Programa: 0007 - Projeto/Atividade: 2311 -
Sub? Ação: 001 Tarefa 003.
Fonte de Recurso: 1802000000, no valor de R$ 272.000,00, com
disponibilidade orçamentária para a realização de despesa.
Elemento de Despesa: 33.90.39.00.
De acordo com as competências atribuídas através da Lei Municipal nº 9.679/2021, procedeu à programação orçamentária, informando que o valor global do Contrato é R$ 816.000,00, e que será empenhado em 2023 o valor de R$ 272.000,00, para atendimento ao período de Setembro a Dezembro de 2023, devendo o restante ser empenhado em janeiro de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
19.1. A execução do presente Contrato, bem como os casos omissos, regular-se-ão pelas Cláusulas Contratuais e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, na forma do Artigo 54 da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com Inciso XII do Artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
20.1. É expressamente vedada a SUBCONTRATAÇÃO parcial do objeto contratado, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do Contrato, não se responsabilizando o CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
21.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do Contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO REGISTRO DO CONTRATO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
22.1. . O presente Contrato deverá ser registrado no TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO – TCM/PA, após a data da publicação do seu extrato, conforme prescreve o art. 6°, inciso VII da Resolução nº 11.535/2014-TCM e suas alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
23.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação deste Contrato, por extrato, no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, em observância aos prazos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
24.1. As partes elegem o foro da Justiça do Estado do Pará, na cidade de Belém, para
dirimir quaisquer dúvidas que surgirem na execução do presente Instrumento.
24.2. E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor, para todos os fins de direito, sem rasuras ou emendas, que depois de lido e achado conforme, também é assinada eletronicamente pelos contraentes, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Belém/PA, 01 de setembro de 2023.
XXXX XXXXX XXXXX X Xxxxxxxx de forma digital por
XXXX XXXXX XXXXX X
ARAUJO:18994210253 ARAUJO:XXXXXXXXXX
XXXX XXXXX XXXXX X’XXXXXX
CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX
Presidenta do IPMB CONTRATANTE
AGENDA ASSESSORIA PLANEJAMENTO E INFORMATICA LTDA:00059307000168
Assinado de forma digital por AGENDA ASSESSORIA PLANEJAMENTO E INFORMATICA LTDA:00059307000168
Dados: 2023.09.01 16:52:23 -03'00'
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
CPF nº XXX.XXX.XXX-XX
AGENDA ASSESSORIA PLANEJAMENTO E INFORMÁTICA LTDA
CNPJ: nº 00.059.307/0001-68
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1. NOME:
RG: CPF:
2. NOME:
RG: CPF: