TERMO DE CONTRATO Nº 001/2023
TERMO DE CONTRATO Nº 001/2023
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 001/2023, QUE FAZEM ENTRE SI O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDONIA E A EMPRESA NEUMANN & GONÇALVES MEDICINA E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA.
O Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia - CRCRO com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, xx0000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 63.761.001/0001-79, neste ato representado pelo seu Presidente, Contador Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, portador do documento de identidade nº 330223 SSP/RO, e CPF n 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa Neumann & Gonçalves Medicina e Segurança Ocupacional Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.010.043/0002-55, sediada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, em Porto Velho/RO, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do documento de Identidade nº 2.425.037 SSP/SC, e CPF nº 000.000.000-00 e pelo Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portador do documento de Identidade nº 9.895.128 SSP/SP, e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 2022/000528 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 001/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de medicina e segurança do trabalho, que serão prestados nas condições estabelecidas no Projeto Básico.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Projeto Básico e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Objeto da contratação:
Grupo (Lote) | Item | Descrição/Especificação | Unidade de Medida | Qtde. estimada por ano | Valor Unitário | Valor Total |
1 | 1 | Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR | Serviço | 01 | R$ 900,00 | R$ 900,00 |
2 | Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO | Serviço | 01 | R$ 900,00 | R$ 900,00 | |
3 | Exames Médicos Ocupacionais | Serviço | 40 | R$ 35,00 | R$ 1.400,00 | |
4 | Laudo Técnico das Condições do ambiente de trabalho (LTCAT) | Serviço | 01 | R$ 1.500,00 | R$ 1.500,00 | |
5 | Análise Ergonômica do Trabalho (AET) | Serviço | 01 | R$ 2.500,00 | R$ 2.500,00 | |
Exames Complementares | ||||||
6 | Acuidade Visual | Serviço | 5 | R$ 40,00 | R$ 200,00 | |
7 | Audiometria | Serviço | 5 | R$ 25,00 | R$ 125,00 | |
8 | Eletrocardiograma-ECG | Serviço | 5 | R$ 65,00 | R$ 325,00 | |
9 | Exame Clínico | Serviço | 20 | R$ 35,00 | R$ 700,00 | |
10 | Gama GT | Serviço | 20 | R$ 9,00 | R$ 180,00 | |
11 | Glicemia | Serviço | 20 | R$ 7,00 | R$ 140,00 | |
12 | Hemograma Completo | Serviço | 20 | R$ 16,00 | R$ 320,00 | |
13 | Raio X Coluna Lombo Sacra | Serviço | 5 | R$ 65,00 | R$ 325,00 | |
14 | Anti HBS | Serviço | 20 | R$ 32,00 | R$ 640,00 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, com início na data de 30/01/2023 e encerramento em 29/01/2024, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses, conforme dispõe o art. 57 da Lei 8.666/93.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1 O valor total da contratação é de R$ 10.155,00 (dez mil cento e cinquenta e cinco reais).
3.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.2. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do CRCRO, para o exercício de 2023, Projeto: 5004 - Conta 6.3.1.3.02.01.010 – Serviços de Medicina do Trabalho.
4.2. No (s) exercício (s) seguinte (s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento dos serviços será realizado conforme serviços executados, conforme item 1 deste Termo de Contrato.
5.2. O pagamento será efetuado pela Contratante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
5.3. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço.
5.4. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.5. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.6. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
5.6.1. o prazo de validade;
5.6.2. a data da emissão;
5.6.3. os dados do contrato e do órgão contratante;
5.6.4. o período de prestação dos serviços;
5.6.5. o valor a pagar; e
5.6.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.7. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
5.8. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
5.8.1. não produziu os resultados acordados;
5.8.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
5.8.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.9. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.10. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
5.11. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.12. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.13. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.14. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.15. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.16. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
5.17. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
5.18. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
5.19. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = | (6 / 100) | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
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6. CLÁUSULA SEXTA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
6.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
7. XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. Os serviços a serem contratados contemplam:
7.1.1. Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR:
7.1.1.1. Elaboração do PGR, em cumprimento à Norma Regulamentadora nº 9, observando as atividades e os riscos ambientais a que estão expostos seus empregados, para subsidiar a
elaboração do PCMSO, apresentando críticas e pontos de melhorias, em todos os setores de trabalho do CRCRO, sendo listados no planejamento anual.
7.1.1.2. Revisão e atualização, quando necessário e pelo menos uma vez ao ano, de uma análise global do PGR.
7.1.1.3. Sempre que for necessário ou por solicitação do CRCRO, avaliar ‘in loco’ atividades e processos de trabalho, bem como dos riscos ambientais, para definições das ações do programa a serem implementadas.
7.1.1.4. Emitir relatórios, no formato do eSocial, das visitas técnicas de acompanhamento do PGR no qual deverão conter recomendações preventivas.
7.1.1.5. Monitorar os riscos ambientais identificados, através de equipamentos específicos para realização dos serviços.
7.1.1.6. Apresentar programação de inspeções periódicas de segurança do trabalho, bem como relatórios de tais ocorrências contendo avaliação dos índices de riscos ambientais.
7.1.1.7. Elaborar programa de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s: orientações quanto ao uso e treinamento, quando necessário.
7.1.1.8. O PGR deverá contemplar os riscos ambientais e psicossociais, correspondentes aos códigos das tabelas do eSocial.
7.1.2. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO:
7.1.2.1. Planejamento, elaboração, administração e execução do PCMSO, bem como a assistência técnica sobre o assunto ao CRCRO, sempre em consonância com a legislação pertinente.
7.1.2.2. Elaborar o programa de controle médico de saúde ocupacional – PCMSO, observando as atividades e os riscos a que estão expostos os colaboradores do CRCRO.
7.1.2.3. Realizar exames clínicos ocupacionais (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional) e exames médicos complementares quando necessários e solicitados pelo médico;
7.1.2.4. Os exames médicos periódicos deverão, preferencialmente, ser efetuados na sede do CRCRO, pois, desta forma, os exames são realizados de forma mais rápida e é evitada a perda de tempo laboral resultante da ida do funcionária à sede da empresa, já os exames admissionais, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, assim como as homologações de atestados, como são mais pontuais, deverão ser, preferencialmente, realizados nas dependências da contratada, conforme definido pelo CRCRO.
7.1.2.5. Emissão dos seguintes documentos, utilizando o formato eSocial:
7.1.2.5.1. Atestado de Saúde Ocupacional – ASO;
7.1.2.5.2. Relatório Anual do PCMSO;
7.1.2.5.3. Prontuário Médico Ocupacional;
7.1.2.5.4. Relatórios para fins previdenciários.
7.1.2.6. Programas de Acompanhamento.
7.1.2.7. Apresentação e implementação do programa de acompanhamento dos colaboradores que fazem controle médico e/ou que estejam afastados por motivo de doença ou acidente.
7.1.2.8. Quando for demandado pelo CRCRO, ou detectada, pelo médico do trabalho, a necessidade de avaliação com profissional da área de saúde mental, será de responsabilidade da contratada solicitar ao empregado a avaliação e parecer de um especialista da área, que será anexado no prontuário do empregado, para o devido acompanhamento.
7.1.2.9. Caso detectada necessidade de tal acompanhamento, orientar o empregado quanto ao tratamento com profissional e manter controle e acompanhamento do processo.
7.1.2.10. Manutenção do registro dos exames médicos realizados nos empregados do CRCRO, conforme descrito no Programa, bem como guardar os arquivos enquanto durar a prestação destes serviços.
7.1.2.11. No caso de rescisão do contrato de prestação de serviços e/ou no caso do seu encerramento, todos os registros, informações e arquivos deverão ser repassados ao novo médico coordenador do PCMSO a ser indicado pelo CRCRO e/ou ao Setor de Recursos Humanos do CRCRO no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos
7.1.3. Executar ações e manter o CRCRO informado dos resultados das ações realizadas através de Relatórios que incluirão, quando necessário, recomendações preventivas;
7.1.4. Laudo Técnico das Condições do Trabalho —- LTCAT
7.1.4.1. Deverão constar no laudo os dados da empresa a descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor; as condições ambientais do local de trabalho, o registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição e metodologias utilizadas; duração do trabalho de exposição do trabalhador aos agentes nocivos; e informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual e Coletiva, que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes, no que se aplicar ao CRCRO.
7.1.4.2. Considerando a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, artigo 261 parágrafos 3 e 4, a revisão e atualização do LTCAT só será necessária quando ocorrer alteração no ambiente de trabalho ou na instituição. Sendo assim, não havendo alterações, não haverá a necessidade de elaboração deste documento pela empresa contratante.
8. CLÁUSULA OITAVA – RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
8.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.
8.2. No prazo de até 5 (cinco) dias corridos do adimplemento da parcela, a contratada deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual.
8.3. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico após a entrega da documentação acima, da seguinte forma:
8.3.1. O CRCRO realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.
8.3.1.1. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal técnico do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados.
8.3.1.2. A contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
8.3.1.3. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
8.3.2. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento dos documentos da Contratada, cada fiscal deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
8.3.2.1. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
8.3.2.2. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
8.3.2.2.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
8.4. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
8.4.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;
8.4.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
8.4.3. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
8.5. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
8.6. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste termo e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
9. CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO
9.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes do CRCRO, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/1993.
9.2. O representante do CRCRO deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
9.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos deste contrato.
9.4. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993.
9.5. O representante do CRCRO deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
9.6. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste instrumento e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666/1993.
9.7. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
9.8. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
9.9. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
9.10. Em hipótese alguma, será admitido que a própria contratada materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
9.11. A contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
9.12. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
9.13. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
9.14. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SLTI/MP nº 05/2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
9.15. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material Inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade do CRCRO ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/1993.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Orientar a Contratada sobre o planejamento dos exames médicos periódicos, além de dirimir as dúvidas que surgirem durante o processo.
10.2. Informar à Contratada, por escrito, sempre que ocorrer mudança de endereço ou mesmo alteração na atividade econômica ou processos de trabalho que impliquem em novos riscos ocupacionais para o cargo e transferência de trabalhadores para estabelecimentos com riscos ambientais diferentes do local de origem.
10.3. Cumprir e fazer cumprir as recomendações do médico coordenador do PCMSO e do profissional de segurança e medicina do trabalho, representante da Contratada.
10.4. Disponibilizar um funcionário que acompanhe o profissional da área de segurança e medicina do Trabalho da Contratada, por ocasião da vistoria às instalações do CRCRO para a atualização do PCMSO, do PGR e do LTCAT se for o caso, bem como dos exames médicos ocupacionais.
10.5. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução dos serviços que deverão ser prestados.
10.6. Responsabilizar-se pelas solicitações de agendamento/marcação dos exames médicos ocupacionais.
10.7. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
10.8. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
10.9. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
10.10. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste instrumento.
10.11. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP nº 5/2017.
10.12. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
10.12.1. Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário.
10.12.2. Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas.
10.12.3. Considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do CRCRO.
10.13. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
10.14. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
10.15. Cientificar o Departamento Jurídico do CRCRO para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada.
10.16. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Executar os serviços conforme especificações no Projeto Básico, Contrato e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários para a correta execução do serviço.
11.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
11.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado ao CRCRO, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando o CRCRO autorizado a descontar da garantia, caso exigida, ou dos pagamentos devidos à contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
11.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
11.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança do CRCRO, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203/2010.
11.6. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
11.6.1. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
11.6.2. Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
11.6.3. Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;
11.6.4. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;
11.6.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP nº 5/2017.
11.7. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao CRCRO.
Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
11.8. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo CRCRO ou por seus prepostos, garantindo- lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do objeto.
11.9. Paralisar, por determinação do CRCRO, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
11.10. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços.
11.11. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente.
11.12. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
11.13. Submeter previamente, por escrito, ao CRCRO, para análise e aprovação, quaisquer mudanças que fujam às especificações do objeto.
11.14. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
11.15. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Projeto Básico.
11.16. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146/2015.
11.17. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
11.18. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os
valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
11.19. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do CRCRO.
11.20. Prestar esclarecimento ao CRCRO sobre eventuais atos ou fatos noticiados que envolvam toda a qualquer irregularidade observada em função da prestação dos serviços contratados.
11.21. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos quantitativos do objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
11.22. Reembolsar o CRCRO, mediante desconto em suas faturas ou através de qualquer outro meio de cobrança a critério do CRCRO, todas as despesas que esse tiver de efetuar para suprir falhas ocorridas nos serviços objeto do Projeto Básico, em consequência de ação ou omissão da Contratada.
12. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUBCONTRATAÇÃO
12.1. Não será admitida a subcontratação do objeto do presente contrato.
13. CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520/2002, a contratada que:
13.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
13.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
13.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
13.1.4. Comportar-se de modo inidôneo; e
13.1.5. Cometer fraude fiscal.
13.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto, o CRCRO pode aplicar à contratada as seguintes sanções:
13.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
13.2.2. Multa de:
13.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o contrato em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 10 (dez) dias corridos. Após o 10° (décimo) dia e a critério do CRCRO, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
13.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
13.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
13.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo.
13.2.2.5. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
13.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o CRCRO pelo prazo de até 2 (dois) anos;
13.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com o CRCRO e demais órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
13.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir o contratante pelos prejuízos causados.
13.3. As sanções previstas poderão ser aplicadas à contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
13.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
5 | 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
Tabela 2
ITEM | INFRAÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência. | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento. | 04 |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia. | 03 |
4 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do Contrato, Termo de Contrato não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência. | 03 |
5 | Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do contratante, por empregado e por dia. | 03 |
6 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia. | 02 |
7 | Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência. | 02 |
8 | Deixar de substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia. | 01 |
13.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666/1993, as empresas ou profissionais que:
13.5.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.5.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
13.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o CRCRO em virtude de atos ilícitos praticados.
13.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/1999.
13.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao CRCRO serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
13.7.1. Caso o CRCRO determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o CRCRO poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
13.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao CRCRO, observado o princípio da proporcionalidade.
13.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
13.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
13.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VEDAÇÕES
14.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
15.1. O contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n. º 8.666/93, desde que haja interesse do CRCRO, com a apresentação das devidas justificativas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PROTEÇÃO DE DADOS
16.1. A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes.
16.2. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento de manuseios indevidos dos dados pessoais.
16.3. A CONTRATADA declara expresso consentimento que o CRCRO irá coletar, tratar, compartilhar dados necessários ao cumprimento do contrato, nos termos do art. 7º, inciso V da LGPD, os dados necessários para cumprimento de obrigações legais, nos termos do art.7º, inciso II da LGPD, bem como os dados, se necessários para proteção ao crédito.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
18. CLÁUSULA OITAVA – PUBLICAÇÃO
18.1. Em virtude dos princípios de economicidade e eficiência, a publicidade será feita por meio do Portal da Transparência do CRCRO.
19. CLAUSULA DÉCIMA NONA – FORO
19.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária de Porto Velho/RO - Justiça Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas vias de igual teor, que, e depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX:35092971215
Porto Velho/RO, 25 de janeiro de 2023.
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX:35092971215 Dados: 2023.01.27 12:22:10
-04'00'
Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia
CT Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente
XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por
XXXXXXX:904353540 XXXXXX XXXXXXX
00
NEUMANN:90435354000
Dados: 2023.01.26 18:12:49 -03'00'
Neumann & Gonçalves Medicina e Segurança Ocupacional Ltda
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Representante Legal
XXXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXX:044137388
70
XXXXXXX:04413738870 Dados: 2023.01.26 17:20:37
-04'00'
Neumann & Gonçalves Medicina e Segurança Ocupacional Ltda
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Representante Legal
TESTEMUNHAS:
1ª Testemunha:
Nome: .....V.I.V.E.N...A.N..E..M..E.D..E..IR..O.S......A.s.s.in.a.d.o..d.e.f.o.rm..a.d.i.g.it.a.l p..o.r ...................................................
CPF:
REBELO LIMA:00000000000
VIVEN XXX XXXXXXXX REBELO LIMA:75275210230
Dados: 2023.01.27 13:26:51 -04'00'
2ª Testemunha:
CLEZIA
Assinado de forma
RAMOS DE
XXXXXXXX:897
Nome: .....................R..A.M...O.S..D..E......d.i.gi.ta.l.p.o.r .C.LE.Z.IA..........................................................
CPF:
18399291
XXXXXXXX:00000000000 Dados: 2023.01.27
14:57:34 -04'00'