ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RO000075/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/05/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR012455/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.160916/2022-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/05/2022 |
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SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DE
RONDONIA, CNPJ n. 05.654.736/0001-05, neste ato representado(a) por seu ; E
COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED, CNPJ n. 21.110.927/0001-54, neste ato
representado(a) por seu ;
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB
CREDISUL, CNPJ n. 03.632.872/0001-60, neste ato representado(a) por seu ;
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DE RONDONIA - SICOOB CREDJURD, CNPJ n.
04.751.713/0001-48, neste ato representado(a) por seu ;
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB
OUROCREDI, CNPJ n. 02.144.899/0001-41, neste ato representado(a) por seu ;
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB
CREDIP, CNPJ n. 02.015.588/0001-82, neste ato representado(a) por seu ;
COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, CNPJ n. 05.203.605/0001-01, neste
ato representado(a) por seu ;
COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, CNPJ n.
08.044.854/0001-81, neste ato representado(a) por seu ;
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL, CNPJ n. 03.502.131/0001-65, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em Cooperativas de Crédito, com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO,
Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Xxxxxxx/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Xxxxx Xxxxxxxx/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Xxxxxxxxxx D'Oeste/RO, Ministro Xxxxxxxxx/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica definido que o menor salário de ingresso praticado pelo Sistema SICOOB NORTE (cooperativas e central) não será inferior a R$ 1.280,67(um mil duzentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), e os demais, sempre atualizado pelo índice do artigo 2º, serão o seguinte:
a) Assistente Cooperativo - R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);
b) Pessoal de Escritório – “Escriturário”;
c) Caixas e outros empregados de Tesouraria – Caixa;
d) Tesoureiro.
e) Serviços Gerais, Pessoal de Portaria, Contínuos “Office-boys”, serventes: piso salarial de R$ 1.280,67(um mil duzentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário de ingresso dos empregados do sistema, conforme demonstrado acima impossibilitará que empregados possam ser admitidos com salário inferior ao acordado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Cooperativa singular e/ou Central que possua PCCS já aprovado, terão como referência de salário de ingresso os valores constantes em suas planilhas de remuneração, que serão atualizadas anualmente pelo índice da Cláusula 4º e informadas ao Sindicato.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - INDICES FINANCEIRO/REAJUSTE SALARIAL
As Cooperativas de Crédito e Central do Sistema SICOOB NORTE concederão aos seus funcionários o percentual de reajuste salarial de 8.45% (oito virgula quarenta e cinco por cento) referente à reposição da inflação do período compreendido de 01 de junho de 2020 a 31 de maio de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01 de junho de 2020 a 31 de maio de 2022, exceto os aumentos decorrentes de promoção e transferência salarial, bem como os reajustes coletivos, não compensável.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A reposição salarial referente à inflação anterior à 01/06/2020 que ainda não foi concedida por qualquer cooperativa (singular ou central) será equacionada em Termo Aditivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em 2022, serão negociadas as cláusulas financeiras na data base da categoria, referente ao período 2021/2023, momento em que as partes também rediscutirão as questões atinentes a homologação das rescisões dos contratos de trabalho dos funcionários do sistema, assim como a cesta de índices que servirão como referência para as discussões acerca das cláusulas financeiras.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos funcionários admitidos até 31 de dezembro de cada ano, as cooperativas pagarão por opção do trabalhador até o dia 30 de junho de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativo ao ano vigente, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Gratificação de Função CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
Quando o funcionário substituir outro que exerça cargo comissionado, no afastamento temporário (férias, licença, etc.), superior a 10 (dez) dias, será devido, proporcionalmente aos dias da substituição, o valor da comissão de maior valor do respectivo cargo.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA /FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Cargo de Confiança, não será inferior a 40% (quarenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, quando houver já reajustado nos termos da Cláusula Segunda, respeitado os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nos Termos Aditivos, quando houver.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E TESOURARIA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam, e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito a percepção de remuneração mensal distinta a título de quebra de caixa, e as demais disposições especificadas em Termos Aditivos, quando houver.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A gratificação prevista neste artigo não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida no artigo anterior, prevalecendo à gratificação mais vantajosa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Cooperativa singular e/ou Central que possua PCCS aprovado obedecerá aos valores constantes em suas planilhas.
Outras Gratificações CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nos casos de substituição em função de afastamento superior ou igual a 10 (dez) dias (férias, licença, etc.), o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído enquanto perdurar a substituição.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido, o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Central e suas cooperativas singulares concederão aos seus empregados, tíquete alimentação, sem desconto, no valor mínimo de R$ 45,45 (quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), à razão de 22 (vinte e dois) dias por mês, ressalvadas as condições mais vantajosas já praticadas
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As Cooperativas de Crédito e Central manterão e disponibilizarão um plano de Assistência Médica e Hospitalar de livre escolha do empregado (individual), com cobertura em plano básico regional (enfermaria),
para que os funcionários das cooperativas possam opcionalmente aderir, garantindo o repasse do valor correspondente a 50% do plano básico regional enfermaria, oferecido pelo sistema.
PARAGRAFO ÚNICO – É facultado ao trabalhador, que já possua plano de saúde, optar por mantê-lo, sendo garantido o repasse do valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) do plano referenciado no caput do presente artigo
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As cooperativas de crédito pagarão, ao (s) herdeiro (s) legal (ais), valor único, a título de auxílio funeral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo falecimento do funcionário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
As cooperativas manterão seguro de vida em grupo para seus funcionários, em corretora devidamente legalizada, em decorrência de morte ou invalidez de qualquer natureza, especialmente, as decorrentes de assalto, sequestro, roubo, ou a tentativa dos mesmos, a qualquer de sua(s) unidade(s), a empregados ou a veículos que transportem numerários e/ou documentos, onde as coberturas em caso de morte ou incapacidade (total ou parcial, permanente ou não), não sejam inferiores a R$ 108.450,00 (cento e oito mil quatrocentos e cinquenta reais), contudo respeitando o valor referenciado na apólice de cada filiada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando do desligamento do trabalhador, a cooperativa se apresentará perante o Sindicato para homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias, contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas localidades onde não houver representação do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro, a cooperativa se apresentará ao órgão competente para promover a homologação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS – PCCS
As Cooperativas singulares e/ou Central de Cooperativas deverão depositar os PCCS já aprovados na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, para sua validação, promovendo sua atualização sempre que ocorrer correção salarial e encaminhar cópia ao Sindicato obreiro para acompanhamento
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E AO ASSÉDIO MORAL
A Central e as Cooperativas de Crédito coibirão práticas de assédio sexual e moral situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias, promovidas por superior hierárquico ou qualquer outro empregado. As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho em conjunto com o SINDICATO, devendo promover palestra e debates nos locais de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos funcionários de Cooperativa de Crédito do Sistema SICOOB/NORTE em Rondônia será de acordo com que determina o art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em havendo majoração de jornada em qualquer unidade do sistema, a nova configuração será ajustada proporcionalmente em Termos Aditivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultada a qualquer unidade cooperativa do sistema, a possibilidade de utilização de jornada de trabalho para seus empregados, de 30 (trinta) horas semanais.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação (digitadores, caixa e assemelhados), a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivos, caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da N. R. 17 da portaria M. T. P. S. nº 3751, de 23.11.1990.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerar-se-á como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento de férias de que trata o artigo 145 da CLT será efetuado como adiantamento, assegurado o direito de devolver o respectivo valor em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, desde que requerido pelo empregado até 30 (trinta) dias antes do início do gozo das férias
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade e/ou periculosidade em postos de atendimento e/ou cooperativas, será concedida aos empregados expostos a insalubridade e/ou periculosidade o adicional previsto na legislação vigente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - C.I.P.A
As cooperativas facilitarão a implantação da C.I.P.A em suas unidades, onde as cooperativas encaminharão cópia do ato convocatório de eleição da CIPA, à entidade sindical, na mesma data de sua divulgação aos empregados, na forma prevista em lei.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS PERIODICO
Fica assegurado ao profissional amparado por este Acordo, a realização de exames médicos periódicos, através de médico do trabalho escolhido e contratado pela cooperativa, a cada 12 (doze) meses, sem custo ou despesas ao funcionário.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTENCIA AS VITIMAS DE ASSALTOS, SEQUESTRO E EXTORSÕES
A Central e as Cooperativas deverão oferecer assistência para as vítimas de assaltos, sequestros e extorsões, visando reparar as lesões causadas à integridade física e psicológica dos empregados, imediatamente após a ocorrência.
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas previstas no caput, serão arcadas pelo empregador, caso não sejam cobertas pelo plano de saúde
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTES DE TRABALHO
As cooperativas remeterão ao Sindicato, mensalmente, cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT´s, quando houver.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO PERMANENTE
Facilitar-se-á à entidade sindical obreira (SEEB/RO) a realização de campanha de sindicalização, em dia, local e horários previamente acordados com a direção da cooperativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
A Cooperativa efetuará desconto da mensalidade sindical de seus funcionários sindicalizados e repassará ao Sindicato os valores em até 10 (dez) dias após o desconto, encaminhando ao Sindicato a relação contendo o nome e o valor descontado do trabalhador.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As cooperativas e central colocarão à disposição do Sindicato convenente, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados previamente ao setor competente da mesma, para os devidos fins, incumbindo-se esta da sua afixação dentro das vinte e quatro
horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical no exercício de sua função, desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial, comunicará previamente a administração da cooperativa, que indicará representante para atendê-lo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato poderá realizar reunião com os funcionários, no local de trabalho, fora do horário de expediente, desde que previamente agendado com a administração da cooperativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Todas as unidades do Sistema (Central, Cooperativas e Postos) permitirão a panfletagem e entrega de material do sindicato diretamente aos trabalhadores em seus locais de trabalho, a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio, mediante ao livre acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho para este fim.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO REMUNERADA DE DIRIGENTE SINDICAL
O Sistema SICOOB/NORTE, através da Central, manterá a disposição do SEEB/RO, um funcionário do sistema que seja dirigente sindical eleito, liberando-o para exercer suas atividades na entidade sindical obreira, com a totalidade das despesas com remuneração (salário, gratificação, benefícios, etc.), rateadas e pagas pelo sistema.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Dirigente será liberado pelo tempo em que durar seu mandato sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O funcionário liberado realizará seu trabalho na entidade Sindical, ou em local por ela definido, desde que a atividade seja comprovadamente de interesse do movimento sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A escolha do Dirigente a ser liberada, sua manutenção ou sua substituição é de escolha da entidade sindical. No caso da liberação é obrigatória a concordância do Dirigente a ser liberado.
PARÁGRAFO QUARTO – O funcionário liberado fará jus a todos os benefícios, reajustes, gratificações, assistências, benefícios, entre outros, como se na empresa estivesse exercendo suas atividades.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais poderão ausentar-se do serviço, para participação em cursos ou encontros sindicais, até 03 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que a cooperativa seja pré-avisada por escrito, pelo respectivo Sindicato profissional, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais. O disposto no presente artigo não se aplica aos delegados eleitos em cada cooperativa.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACORDO COLETIVO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Se violado qualquer Artigo deste instrumento, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 39,05(trinta e nove reais e cinco centavos), a favor do empregado (individualmente), que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
PARÁGRAFO ÚNICO: A multa objeto do caput será executada após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação da Cooperativa para cumprimento de cláusula, e desde que ela não o faça no prazo estabelecido.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TERMOS ADITIVOS
As partes ajustam que as condições específicas, aplicáveis às cooperativas da base territorial das entidades firmatárias, serão formalizadas em Termos Aditivos, as quais fazem parte integrante do presente Acordo, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIREITOS ADQUIRIDOS
O presente Acordo não invalida nem transige eventuais direitos individuais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
Ambas as partes definem o foro da comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, para dirimir quaisquer questões sobre este Acordo, por mais privilegiado que seja outro foro.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DE RONDONIA
XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED
XXXX XXXXX
Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA -
SICOOB CREDISUL
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DE RONDONIA - SICOOB CREDJURD
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI
XXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA
ADEMIR STIMER
Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO
XXXX XXXXX
Presidente
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL