ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002336/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/10/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR042173/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.103905/2022-17
DATA DO PROTOCOLO: 07/10/2022
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX ;
E
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, CNPJ n. 03.777.341/0001-66, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX XX XXXXXX;
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, CNPJ n. 03.774.688/0001-55,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX; INSTITUTO EUVALDO LODI DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.843.912/0001-52, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX FIATES;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
85.210.037/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As entidades SESI/SENAI/IEL concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo SENALBA/SC, um reajuste salarial de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento), a partir de 1º de maio de 2022, aplicados sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2022.
§ 1º - Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisado, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
§ 2º - Com o pagamento do reajuste salarial previsto no caput, as entidades SESI/SENAI/IEL recebem do SENALBA, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de maio de 2021 e 30 de abril de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
As Entidades fornecerão aos seus empregados os comprovantes de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas, assim como a contribuição ao FGTS, encaminhando- os com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 1º - Entende-se como autorizado pelos empregados das Entidades, os descontos que vierem a ser feitos em folha de pagamento, decorrentes de utilização do benefício ou vantagens concedidas por este Acordo Coletivo, bem como aqueles cuja utilização seja feita mediante uso de cartão de crédito ou de utilização de assinatura eletrônica.
§ 2º - Entende-se como expressa autorização do empregado, para o desconto o recebimento do cartão ou das instruções para utilização do sistema (concessão de senha, etc.) e a partir do momento da primeira utilização do mesmo.
§ 3º - Se o empregado não concordar com o desconto, deverá recorrer no prazo de 15 dias da data em que tomou conhecimento do desconto, juntando as provas e as alegações que tiver.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as entidades autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo empregado, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam vantagens aos empregados, assim como, despesas com refeição, alimentação, lazer, farmácia, seguro, empréstimo, educação, assistência médica e odontológica, dentre outras.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados exercentes da função de caixa é assegurada uma quebra de caixa de 1/3 (um terço) do salário mínimo, observada a norma e/ou procedimento interno.
Parágrafo único: A conferência dos valores em caixa deverá ser realizada na presença do(a) operador(a) responsável.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
O SESI e o SENAI concederão aos seus empregados, desde que tenham sido admitidos em quaisquer delas antes de 1º de maio de 1998, uma Gratificação por Tempo de Serviço, observada a seguinte escala:
TEMPO DE SERVIÇO COMPLETADO NA VIGÊNCIA DESTE ACORDO | VALOR DA GRATIFICAÇÃO SALÁRIO DO EMPREGADO |
15 (quinze) anos | 1,5 (hum e meio salários |
20 (vinte) anos | 2,0 (dois) salários |
25 (vinte e cinco) anos | 2,5 (dois e meio) salários |
30 (trinta) anos | 3,0 (três) salários |
35 (trinta e cinco) anos | 3,5 (três e meio) salários |
§ 1º - O pagamento da gratificação será efetuado no mês em que o empregado completar o respectivo tempo, desde que não esteja afastado. No caso de estar afastado, receberá no mês em que retornar ao trabalho.
§ 2º - O tempo de carência para aquisição da gratificação será reduzido para dois anos e seis meses completos da faixa do tempo de serviço, com os respectivos valores, nos seguintes casos:
a) Se o empregado vier a falecer - o beneficiários legal receberá o valor integral da gratificação prevista;
b) O empregado que se aposentar pela Previdência Social e, por este motivo pedir demissão - receberá duas vezes o valor integral da gratificação prevista;
§ 3º- Para ter direito ao recebimento previsto na alínea "b" do parágrafo segundo, o empregado deverá cumprir as seguintes condições cumulativas:
a) Instruir o pedido de demissão com cópia do termo de concessão de aposentadoria pela Previdência Social deferido no período correspondente à faixa de tempo da gratificação pretendida;
b) O prazo máximo para entrega do pedido de demissão para o rompimento do vínculo empregatício é de até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da ciência da concessão de aposentadoria pela Previdência Social;
c) Na hipótese da ciência da concessão de aposentadoria, referida na alínea anterior, ocorrer somente no período subsequente ao da faixa de tempo da gratificação (Exemplo: requereu
aposentadoria no período entre 20 e 25 anos, mas somente teve ciência do deferimento no período entre 25 a 30 anos) respeitando o prazo preclusivo de 60 (sessenta) dias para o período de demissão considerando que o empregado já recebeu à época certa, a gratificação de forma simples, terá direito a complementação de mais uma gratificação também de forma simples, para integralizar a dobra prevista na alínea "b" do §2º.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim compreendido entre as 22h00min. e 05h00min. horas, terá um acréscimo salarial de 30% (trinta por cento).
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - DEMAIS ADICIONAIS
Os demais adicionais, inclusive e especialmente os de insalubridade e penosidade, quando devidos, serão calculados segundo os percentuais previstos na CLT ou na Lei, por mês, sobre o salário mínimo nacional.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
As Entidades fornecerão o Ticket Alimentação ou Refeição a todos os empregados mensalistas, do quadro de pessoal, com valor facial de R$ 28,12 (Vinte e oito reais e doze centavos) cada, por dia efetivamente trabalhado, permitindo o desconto em folha de pagamento de até 20% (vinte por cento) nos termos da Lei nº 6.321/76.
§ 1º - O Ticket Alimentação ou Refeição somente será concedido pelas Entidades aos empregados que estiverem efetivamente trabalhando e desde que cumpram carga horária igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º - A escolha entre o Ticket Alimentação e o Ticket Refeição é opção dos empregados das Entidades.
§ 3º - Para os colaboradores lotados nas unidades do Serviço de Alimentação do SESI/SC, o Ticket Alimentação ou Refeição será substituído pelo fornecimento diário de uma refeição na própria unidade de trabalho. Nas férias do empregado será concedido ticket alimentação ou Refeição, na forma prevista no “caput”.
§ 4º - As Entidades fornecerão o Ticket Alimentação ou Refeição, inclusive no período de férias dos seus empregados, de acordo com caput desta cláusula.
§ 5º - Excluem-se desta cláusula os empregados contratados em regime horista e na modalidade de contrato intermitente, conforme cláusula Xxxxxxx Xxxxxxxx e Regime Horista.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE MELHORIA DA ESCOLARIDADE
As Entidades manterão o benefício de melhoria de escolaridade, mediante concessão de “Incentivo ao Desenvolvimento Profissional” aos empregados interessados no aprimoramento de seus estudos, observado os interesses das respectivas Entidades.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA CONVENIADA
As Entidades manterão o Plano de Assistência Médico/Hospitalar, permitindo atendimento em todo território catarinense, para os empregados e seus dependentes legais, cujos gastos efetuados serão descontados em Folha de Pagamento, de acordo com a jornada de trabalho e a modalidade de contratação.
§ 1º - Ficam autorizados eventuais novos descontos determinados pela legislação;
§ 2º - A utilização indevida da Carteira, por parte do empregado, ensejará, além do desconto total da despesa com folha de pagamento, a rescisão do contrato de trabalho POR JUSTA CAUSA.
§ 3º - Caso o valor a ser descontado seja superior a 40% (quarenta por cento) do ganho salarial mensal do empregado, ficam as Entidades autorizadas ao parcelamento desse em tantas vezes quantas forem necessárias a que o desconto não ultrapasse os 40% (quarenta por cento).
§ 4º - No caso de rescisão contratual, independentemente do motivo, ficam as Entidades autorizadas ao desconto do débito porventura existente diretamente no Termo de Rescisão Contratual.
§ 5º - No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença, auxílio maternidade, aposentadoria provisória por invalidez, entre outros em que não haja pagamento, por folha, pelas Entidades, o empregado fica obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento de sua mensalidade, sob pena de ser desligado do plano de assistência.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As Entidades concederão um Auxílio Funeral correspondente a R$ 2.873,60 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos) à família do empregado falecido; e ao empregado um Auxílio Funeral no valor de R$ 1.439,61 (hum mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), no caso de falecimento do cônjuge ou dependente legal, na vigência deste Acordo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
As Entidades reembolsarão aos seus empregados que tiverem filhos com até 06(seis) anos de idade, inclusive, um auxílio creche no valor do recibo fornecido pela Creche ou Escola registrada na Secretaria de Educação competente (municipal ou estadual), até o limite de ½ (meio) salário mínimo em vigor na data do pagamento.
Parágrafo Único – Vedado o ressarcimento/reembolso de pagamento espontâneo às creches.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR ATO IRREGULAR OU ILÍCITO
O empregado que praticar ato administrativo em desacordo com a lei, ou regulamentos e instruções normativas das Entidades, ou exceder prazos, fica responsável pelo respectivo ressarcimento se sua culpa for comprovada em processo administrativo.
§ 1º - O empregado que, a serviço das Entidades, com veículo destas, cometer infrações e sofrer penalizações administrativas (multas), será responsável pelo pagamento integral dessas penalidades, se sua culpa for comprovada em processo administrativo, correndo por sua conta e risco eventual recurso que pretenda interpor.
§ 2º - Quando exigido pelo serviço ou for estabelecido de comum acordo, a utilização de veículo de propriedade do empregado, as Entidades farão o ressarcimento dos gastos com combustível, depreciações e seguro, conforme está regulamentado em instrumentos internos por elas editados.
§3º - As Entidades não responsabilizarão o(s) seu(s) empregado(s) pelas importâncias correspondentes a cheques sem provisão de fundos, por este(s) recebido(s) nas funções de caixa, tesouraria, ou de serviços assemelhados, conforme Cláusula: Indenização por Ato Irregular ou Ilícito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
Ao empregado transferido por exclusivo interesse das Entidades, será concedida uma ajuda financeira não inferior a 25%(vinte e cinco por cento) do seu salário, pelo período de 3(três) meses.
Parágrafo Único - Não será devido o Auxílio Transferência, caso ocorram entre as unidades sediadas na mesma Regional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
As Entidades ficam obrigadas a promover as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, o salário efetivamente recebido, bem como as comissões ou gratificações recebidas.
Parágrafo Único - Os dados da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) devem ser mantidos atualizados, conforme estabelecido na Portaria 671/2021 expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
No caso de empregado das Entidades com 10 (dez) ou mais anos de serviço, ou 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, despedido sem justa causa, o aviso prévio será de 60 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
O empregado que for demitido e que, no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo salário referente aos dias trabalhados. As Entidades poderão dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio pagando a remuneração respectiva.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA - AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
As entidades concederão mensalmente a título de ajuda a quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo ao colaborador que tiver filho com deficiência congênita ou adquirida – de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 3.298/99. A concessão do benefício ocorrerá mediante comprovação da deficiência através de laudo médico e/ou psicológico e comprovação da necessidade de aquisição de tecnologias assistivas, tratamento e/ou educação especializada, que poderá ser reavaliada periodicamente pelo responsável técnico da entidade.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO
Desde que seja de interesse do empregador e concordância do empregado, mediante Acordo Individual de Alteração Contratual, as Entidades poderão adotar o regime de Teletrabalho, em consonância com a Lei 13.467/17.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Poderá haver substituição eventual quando houver impedimento, igual ou superior a 15(quinze) dias, de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada e de qualquer outro colaborador nas suas funções específicas. Durante a substituição o substituto receberá uma complementação salarial, observando:
a) Na hipótese de o substituído exercer cargo em comissão, a complementação corresponderá à diferença entre a remuneração do cargo comissionado e a remuneração do cargo ocupado pelo substituto.
b) Em sendo o substituído exercente de cargo provido como função gratificada, o valor correspondente à respectiva função.
c) Na hipótese do substituído exercer apenas cargo de carreira, o substituinte receberá o valor correspondente à diferença entre o seu salário de carreira e o salário de carreira do substituído.
Parágrafo Único - No caso da letra “c”, a substituição poderá ser de no máximo 03 (três) meses, não acarretando, nessa hipótese, direito à permanência no cargo ou função nem a equiparação salarial.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
a) Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de Auxílio Doença Previdenciário, e desde que o afastamento seja superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária;
b) Ao empregado incorporado para Prestação de Serviço Militar Obrigatório, até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação;
c) Ao empregado optante pelo regime do FGTS durante os 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral por idade ou por tempo de serviço, desde que tenha mais 10(dez) anos de serviço nas Entidades. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia de estabilidade.
§ 1o - Somente terá validade se o empregado comunicar formalmente às Entidades sobre condição prevista na letra "c" comprovando via contagem de tempo disponível no "Meu INSS" ou documento equivalente emitido pelo INSS.
§ 2º - Em qualquer dos casos o contrato de trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como Garantia de Emprego.
§ 3º - Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de: rescisão contratual por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão, término do contrato de trabalho por prazo determinado, ou força maior.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Ficam as Entidades autorizadas a proceder à compensação de horas de trabalho de seus empregados, observadas as seguintes condições:
A jornada de trabalho não poderá exceder a dez (10) horas diárias;
a) As horas excedentes à jornada normal serão compensadas em outro dia, hora por hora; o trabalho prestado em feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso;
b) As horas não compensadas no prazo de doze (12) meses, no período de 01 de janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
c) Se ao findar o exercício o empregado estiver com saldo de horas negativo, este será descontado em folha de pagamento ou Rescisão, desde que sua origem tenha sido por motivações particulares.
Parágrafo Único- O intervalo poderá ser estipulado de maneira diversa mediante acordo entre as partes (empregado e empregador).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
Para o cumprimento do dispositivo no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal, as partes reconhecem como valida a adoção do sistema de compensação de horário que alterna a prestação de serviços de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, aplicável aos empregados que tenham contrato de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único – A adoção desta jornada não implicará na necessidade de existência de acordo individual para compensação de horário de trabalho, valendo o presente para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA REDUZIDA E REGIME HORISTA
Os empregados admitidos pelas entidades, com jornada reduzida, inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, bem como os contratados em regime horista de trabalho e na modalidade de trabalho intermitente, não farão jus ao benefício de Convênio Farmácia, convênio odontológico, bem como aqueles previstos na Cláusula: Auxílio Creche, Cláusula: Ajuda a pessoa com deficiência, Cláusula: Assistência Médica Conveniada e Cláusula: Ticket Alimentação, deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DO TRABALHO EM JORNADA INSALUBRE
As entidades ficam previamente autorizadas a prorrogar a jornada dos empregados que laboram em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, conforme art. 611-A, XIII da CLT.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
a) Atendendo aos interesses unilaterais da categoria dos empregados das farmácias que atendem no regime de 24 horas de trabalho e considerando os eventuais riscos de segurança e intempéries, o intervalo noturno intrajornada poderá ser gozado dentro do próprio local de trabalho, desde que referida solicitação do empregado seja formalizada individualmente.
b) O intervalo intrajornada poderá ser pré-assinalado desde que retrate com autenticidade a jornada de trabalho do empregado, conforme preceitua o § 2º do art. 74 da CLT.
c) O intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT poderá exceder de 2 (duas) horas, desde que a devida motivação seja formalizada para cada empregado.
d) Os estabelecimentos que possuírem refeitório e local adequado para descanso, ficam autorizados a reduzir o intervalo intrajornada até o limite mínimo de 30 (trinta) minutos.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE PONTO
• Considerando a edição da Portaria nº. 671 de 08 de novembro de 2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, que permite a utilização de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho mediante Acordo Coletivo de Trabalho;
• Considerando a presunção de cumprimento integral pelos empregados da jornada de trabalho contratual;
• Considerando que não há qualquer tipo de restrições à marcação de ponto;
• Considerando que o sistema eletrônico adotado não permite alteração ou eliminação dos dados registrados;
• Considerando que o sistema eletrônico identifica empregados e as entidades empregadoras individualmente;
• Considerando que o sistema eletrônico permite a extração eletrônica ou impressa das marcações realizadas pelos empregados;
Resolvem as partes pactuar e ratificar o atual Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho utilizado, inclusive o SGN – Sistema de Gestão de Negócios, para realizar o controle da jornada de trabalho dos empregados do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e Instituto Euvaldo Lodi - IEL, no Estado de Santa Catarina.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PONTO POR EXCEÇÃO
Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, na forma do §4º do art. 74. da CLT.
Os empregados não precisam registrar diariamente o ponto, mas apenas registrar as exceções, que ficam sujeitas à aprovação do superior imediato.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III, do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) para 5 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou xxxxxx que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do empregado;
b) para 5 (cinco) dias úteis em caso de casamento;
c) de 5 (cinco) dias consecutivos, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de nascimento do filho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO
Mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, será abonada a falta ao serviço do empregado vestibulando, no(s) dia(s) de prova(s) obrigatória(s); independente de pré-aviso, será abonada a falta do empregado no caso de consulta médica previdenciária ou conveniada a filho menor de
14 (quatorze) anos ou inválido sem limite de idade, a ser comprovado por declaração do profissional médico.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA FLEXÍVEL
Através de comum acordo entre empregados e as Entidades, poderão ser estabelecidos critérios para que este cumpra sua jornada de oito horas dentro de limites de horários previamente estabelecidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA 12 X 36
Fica facultado às entidades SESI/SENAI/IEL, por peculiaridade do serviço, estabelecerem aos seus funcionários jornada em escala 12x36, ou seja, a cada 12 (doze) horas laboradas corresponderão 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROVISÃO DE FÉRIAS
Por ocasião do pagamento das férias regulares, a pedido do empregado, as Entidades poderão provisionar 30% (trinta por cento) de seu salário, de modo a permitir descontos das despesas médicas e farmacêuticas porventura realizadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço será assegurado o direito a férias proporcionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregador poderá antecipar as férias individuais dos seus colaboradores observadas as seguintes disposições:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
II - poderão ser concedidas por ato do empregador e com a concordância do(a) empregado(a), observando a quantidade de dias adquiridos pelo trabalhador até o momento da concessão das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E CALÇADOS
Quando o uso de uniforme e calçado for exigido pelas Entidades, estas deverão fornecê-los sem qualquer ônus para o empregado, devendo o mesmo devolvê-los quando do seu desligamento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Recomenda-se que, desde que autorizado expressamente pelo empregado, os atestados médicos contenham o CID – Código Internacional de Doença.
Parágrafo Único - Os atestados médicos, mesmo que apresentados por outrem, devem ser entregues em até 48 horas úteis.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica mantida pelas Entidades a liberação do Presidente do Sindicato convenente para o exercício do mandato sindical, sem prejuízo da remuneração e demais benefícios concedidos aos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SENALBA/SC, considerando-o para esse fim em licença remunerada como previsto no art. 543, parágrafo 2o da CLT.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADESÃO DO IEL
Permanece a Adesão do IEL - Instituto Xxxxxxx Xxxx ao presente Acordo com a concordância do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e o SESI - Serviço Social da Indústria, bem como, o SENALBA/SC - - Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional do Estado de Santa Catarina, na forma descrita no mesmo, que passará, a partir desta data, a cumprir estritamente o disposto neste Acordo Coletivo e seus empregados a ter os benefícios nele previstos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Por descumprimento das obrigações estabelecidas neste Acordo, as Entidades pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo em relação a cada lesado, revertida em favor deste.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXXX XXXXX XX XXXXXX
Diretor
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
XXXX XXXXXXX XXXXXXX FIATES
Diretor
INSTITUTO EUVALDO LODI DE SANTA CATARINA
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.