ANEXO VI
ANEXO VI
MINUTA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº XXX/2020-SEMADS-PMM.
XXXXX XX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX:002919582
CONTRATO QUE ENTRE SÍ CELEBRAM DE UM LADO, O MUNICÍPIO
DE MARITUBA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIS- TÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E, DE OUTRO LADO, A
CORDEIRO:0 90
0291958290
Dados: 2020.06.30
14:51:13 -03'00'
EMPRESA XXXXXXXXXX, COMO MELHOR ABAIXO SE DECLARA.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE MARITUBA, através da SECRETARIA MUNICIPALDE ASSIS- TÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL/FUNDO MUNICIPAL, CNPJ 08.532.310/0001-69, sediada na Xxx
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxx – Marituba Estado do Pará, XXX 00.000-000, denominado CON- TRATANTE, neste ato representado pela Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Sra. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX, RG: 2112324 –PC/PA, CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliada à
rua Travessa São Pedro, nº 11, Bairro Decouville, CEP: 67.200-000 Marituba/PA, e do outro lado, a empresa XXXXXXXXX, CNPJ XXXXXXX/XXXX, instalada na XXXXXXX, neste ato representada pelo (a) Sr. (a)XXXXXXXX, RG XXXXX, e CPF: XXXXXXX, domiciliado e residente na XXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº XXXXXX que deu origem ao Pregão Eletrônico de nº XXXXXX, sob a forma de execução indireta, no termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000; Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015; Decreto nº 7.892/13, Decreto nº 9.488/18de 23 de janeiro de 2013; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a Contratação de serviços de impressão gráfica e digital, destinados a atender todos os programas, projetos e ações realizadas pela SEMADS
1.2. O objeto contratado encontra-se definidos na planilha abaixo, e nele estão inclusas todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, encargos sociais, seguros, fretes, material, mão-de-obra e quaisquer despesas inerentes, nos seguintes termos:
Item | Especificação | Unid | Quant. | V. Unitário R$ | Valor Total | Marca |
xx | xxxxxxxxxxxxx | xxx | Xxxx | xxxxx | xxx | xxxx |
Valor global da Proposta R$ |
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO E LOCAL DE ENTREGA DOS SERVIÇOS
2.1. O prazo máximo para apresentação das provas será de 24 horas após o recebimento da Ordem de Serviço;
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2.2. O prazo para entrega dos serviços solicitados será de até 12 horas antes da realização do evento a que se destina o material ou em prazo devidamente acordado entre as partes e constante na ordem de serviço;
Endereço: Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, n.º 518 - Centro – Marituba/PA – CEP: 67.200-000 Fone: (91) - 3256-1748
2.3. Caso a prova não seja aceita pela contratante, deverá ser apresentada nova prova, no prazo máximo de 12 (doze) horas;
2.4. Os trabalhos de impressão e acabamento somente deverão ser executados, após a aprovação das provas apresentadas, pelo responsável das demandas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
3.1. Da Contratada:
3.1.1. A Contratada deverá proceder à confecção dos serviços conforme demanda validação e aprovação de Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
3.1.2. Proceder a entrega do material em conformidade com o quantitativo e especificações solicitadas, obedecendo o constante da ordem de serviço e as especificações da planilha descritiva contida neste termo, e nas datas e locais previamente estabelecido pela Secretaria;
3.1.3. Se ocorrer divergência entre as especificações (dos serviços) estabelecidas nos pedidos, a contratada deverá imediatamente informar à contratante para que sejam feitas as devidas correções, prevalecendo às especificações constantes no Termo de Referência;
3.1.4. Refazer, sem custo para o CONTRATANTE, todo e qualquer procedimento, se verificada incorreção e constatado que o erro é da responsabilidade da CONTRATADA;
3.1.5. Providenciar a troca, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, os produtos que não correspondam às especificações solicitadas;
3.6. Manter inalterados os preços e condições propostas;
3.7. Responder por todos os ônus decorrentes do transporte, fretes, embalagens, seguros, taxas, fretes e demais encargos que venham incidir na entrega dos serviços;
3.8. Lançar na nota fiscal as especificações dos serviços, de modo idêntico àquelas constantes do objeto do Instrumento Convocatório;
3.9. Não transferir a terceiros, total ou parcial, o fornecimento dos serviços sem a prévia anuência da Contratante;
3.2. Da contratante:
3.2.1. Encaminhar com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data de ordem da compra entrega a informando: item, unidade, quantidade, data e horário para entregam do produto solicitado.
3.2.2. Todo o material no ato do recebimento de acordo com a Ordem de Fornecimento e Confirmação de Fornecimento, registrando em documento apropriado e efetuando comunicação imediata a empresa vencedora em caso de divergência qualitativa ou quantitativa.
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3.2.3. Recusar-se a receber materiais que não tenham sido expressamente solicitados e/ou que não estejam de acordo com as normas da listagem.
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3.2.4. Efetuar o pagamento, referente ao objeto a ser fornecido, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da respectiva Nota Fiscal Atestada, correspondente ao mês anterior ao do fornecimento do objeto;
3.2.5. Acompanhar e fiscalizar o perfeito fornecimento, através do responsável por atestar a nota (Fiscal do Contrato).
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência do contrato será de XXX meses, com início na data de ................(..........) e encerramento em .............(. ), nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.666/93, com validade e eficácia legal
após a publicação do seu extrato na imprensa.
CLÁUSULA QUINTA- DA INEXECUÇÃO E DOS CASOS DE RESCISÃO
5.1. A inexecução total ou parcial no Contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Administração, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
5.2. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
5.3. De acordo com o art. 79 da Lei nº. 8.666/93, a rescisão do Contrato poderá ser:
I - Por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da citada Lei;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo respectivo, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso da rescisão unilateral, o CONTRATANTE não indenizará o CONTRATADO, salvo pelos serviços executado e aceitos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
6.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato ou por fraudar a execução deste, a Administração poderá, desde que garantida a defesa prévia, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
I - Advertência escrita - comunicação formal quanto à conduta do CONTRATADO sobre o descumprimento do contrato e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
II – Multa, observados os seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor dos itens solicitados e não entregues;
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b) 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente;
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c) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos itens solicitados e não fornecidos, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou fornecimento do objeto com vícios ou defeitos ocultos ou fora das especificações contratadas;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois anos) nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes de sua ação ou omissão.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1.1. O pagamento será feito de acordo com os recursos disponíveis, não superior a 30 (dias) após o atesto da NF. As notas fiscais serão devidamente atestadas pelo fiscal designado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
7.1.2. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira;
7.1.3. Conferência e aprovação do pré-faturamento mensal e atestação de conformidade com o fornecimento;
7.1.4. O pagamento referente a cada mês fica condicionado à comprovação de regularidade fiscal perante a Administração. A contratada fica ciente de que as notas fiscais deverão vir acompanhadas das seguintes certidões:
a) Certidão de regularidade para com a fazenda Federal/União;
b) Certidão de regularidade para com a fazenda Estadual;
c) Certidão de regularidade para com a fazenda Municipal;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS;
e) Certidão negativa de débito trabalhista (CNDT).
7.1.5. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras.
7.1.6. A contagem do prazo para pagamento será reiniciada e contada da reapresentação e protocolização junto a Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças de Marituba/PA do documento fiscal com as devidas correções, fato esse que não poderá acarretar qualquer ônus adicional a CONTRATANTE, nem deverá haver prejuízo do fornecimento dos produtos pela CONTRATADA;
7.1.7. A CONTRATANTE não fica obrigada a adquirir o quantitativo total dos itens registrados em Ata, realizando o pagamento de acordo com o fornecimento efetuado;
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7.1.8. O pagamento será creditado em conta corrente da CONTRATADA, através de ordem bancária, indicada na proposta, tendo assim como: Agência nº , Conta Corrente nº , Banco: , em que deverá ser
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efetuado o crédito. Não se permitirá, portanto, outra forma de pagamento que não seja a de crédito em conta, o que vem cumprir as normativas do Decreto da Presidência da República 6.170 de 25 de julho de 2007;
7.1.9. Todos os custos com imposto, taxas, pedágios, fretes e demais despesas que porventura ocorrerem será de responsabilidade da empresa contratada.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR
O valor total da presente avença é de R$ XXXXX ( ), a ser pago de forma proporcional, conforme autorizações expedidas pela Administração da SEMADS em conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos da proposta adjudicada;
CLÁUSULA NONA– DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO OBJETO CONTRATADO
9.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pela Servidora XXXXXXXXXXX, Matrícula: XXXXX, pertencente ao quadro funcional desta Secretaria e devidamente designada para tal fim.
9.2. A fiscalização de que trata este subitem não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e propostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.
9.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinado o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. O acordado será devidamente empenhado conforme § 3º, do Art. 60 c/c do art. 61, da Lei 4.320/64 e pago pela contratante a contratada pela seguinte dotação orçamentária:
Unidade: xxxxx Funcional: xxxxxxxxx Cat. Econ.: xxxxxxxxxx
Código de Aplicação: xxxxxxxx Fonte de recurso: xxxxxxxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1. O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas:
I – Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) Quando houver modificação das especificações, para melhor adequação dos seus objetivos;
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b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitati- va de seu objeto, nos limites permitidos por lei;
Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 000 - Xxxxxx – Marituba/PA – CEP: 67.200-000 Fone: (91) - 3256-1748
II- Por acordo das partes:
a) Quando necessária a modificação da execução dos serviços ou do modo de fornecimento, em face de verifi- cação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstância superveniente, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução dos serviços;
c) Nas hipóteses excepcionais da revisão de preços, que serão tratados de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para a avaliação de eventual desequilíbrio econômico–financeiro do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A quantidade inicialmente contratada poderá ser acrescida e/ou suprimida dentro dos limites previstos no § 1°, do art. 65, da Lei 8.666/93, podendo a supressão exceder tal limite, nos termos do § 2°, II, do mesmo artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
13.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, da ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
13.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório;
13.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Marituba-SEMADS, será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir o contrato, no todo ou em parte, assim como suas obrigações, direitos e garantias dele decorrentes, sem o expresso e prévio consentimento da CONTRATANTE, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
15.1. Este Contrato encontra-se subordinado à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado;
15.2. Fazem parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o instrumento convocatório que o precedeu, seus anexos, e a proposta da contratada, constantes do processo licitatório, na modalidade Pregão de
N. º XXXX/2020-PE-SEMADS-PMM, realizado na forma Eletrônica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISOS/ COMUNICAÇÕES
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Todas as comunicações estabelecidas em virtude do contrato deverão ser feitas por escrito e entregues com protocolo ou aviso de recebimento nos endereços especificados no pedido de ordem de fornecimento.
Endereço: Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, n.º 518 - Centro – Marituba/PA – CEP: 67.200-000 Fone: (91) - 3256-1748
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO, PUBLICAÇÃO E FORMALIDADES
17.1. Fica ressaltada a possibilidade de alteração das condições avençadas em face da superveniência de normas federais e municipais disciplinados a matéria.
17.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação, ou precedente.
17.3. Este CONTRATO será publicado no mural da Prefeitura, na imprensa e no Portal do Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Município.
17.4. Fica eleito o Foro da comarca de Marituba, como o único capaz de dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, caso não sejam dirimidas amigavelmente.
17.5. Para firmeza e como prova de haverem as partes, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente termo, em 03 (três) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
Marituba/PA, XXX de XXXX de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL CONTRATANTE
XXXXXXXXXXX CNPJ: XXXXXXXXXX CONTRATADA
Testemunha 1:
CPF: CPF:
2:
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Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 000 - Xxxxxx – Marituba/PA – CEP: 67.200-000 Fone: (91) - 3256-1748