TERMO DE CONTRATO DE COMODATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO E DIFUSÃO DA HISTÓRIA DO CAFÉ E DA IMIGRAÇÃO E A SANTOS PORT AUTHORITY, PARA EMPRÉSTIMO DE ACERVO EXPOSITIVO.
TERMO DE CONTRATO DE COMODATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO E DIFUSÃO DA HISTÓRIA DO CAFÉ E DA IMIGRAÇÃO E A SANTOS PORT AUTHORITY, PARA EMPRÉSTIMO DE ACERVO EXPOSITIVO.
O INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO E DIFUSÃO DA HISTÓRIA DO CAFÉ E DA IMIGRAÇÃO, associação civil, sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.634.914/0001-30, pessoa jurídica de direito privado, com sede na xxx XX xx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxx, XX, XXX 00000-000, doravante designada simplesmente COMODATÁRIO, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social por sua Diretora Executiva, Sra. Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, portadora do RG nº 64.742.053-3 e CPF n° 000.000.000-00,
e, de outro lado,
A Santos Port Authority, inscrito no CNPJ. sob n.º 44.837.524/0001-07, com sede na cidade de Santos- SP, à Avenida, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Xxxxxx - Xxxxxx no s/n, CEP 110159-900, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 19888653-6 e inscrito no C.P.F. sob nº 000.000.000-00,
doravante denominados conjuntamente “PARTES”,
pelo presente instrumento avença um Contrato de Comodato de Acervo Expositivo, sujeitando-se às normas do Código Civil, especialmente as constantes dos artigos 579/585, e demais legislações aplicáveis e às cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
Constitui o objeto do presente contrato o empréstimo de 03 (três) acervos – Radiotelegrafo, torrador de café e bússola - a seguir relacionados, individualizados e avaliados, pertencentes à Autoridade Portuária de Xxxxxx S.A.”, para fins exclusivos da utilização especificada na Cláusula Segunda:
1. Denominação dos objetos: radiotelegrafo valor para seguro: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Torrador de café valor para seguro: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – Bússola valor para seguro: R$12.000,00 (doze mil reais); Acervo Autoridade Portuária de Santos S.A, em Santos/São Paulo/Brasil.
PARÁGRAFO ÚNICO -
O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, previsto na Cláusula Segunda, com a eficácia e a qualidade avençadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES:
Os objetos relacionados na cláusula primeira compõem a coleção apresentada na exposição temporária “Exposição Rotativa Lembranças do Porto”, no Museu do Café, localizado na Xxx XX xx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00000-000.
PARÁGRAFO ÚNICO –
O COMODATÁRIO manterá no local de exibição da obra e na produção de publicações, comunicação visual que divulgue a colaboração da Autoridade Portuária de Xxxxxx S.A.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E VIGÊNCIA:
O COMODATÁRIO é responsável desde o momento da retirada pelo objeto, ocorrida em 30 de junho de 2022, passando desde então a responder por este, obrigando-se a devolvê-lo em condições similares às da retirada, após o término do evento e/ou com a finalização do contrato, que ocorrerá em 01 de janeiro de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –
O acompanhamento técnico e ações de conservação são realizadas periodicamente e estão documentadas em relatórios elaborados pela museóloga responsável do COMODATÁRIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO –
O COMODANTE arcará com o transporte e embalagem de saída e retorno dos objetos, e será responsável por eles durante este processo.
PARÁGRAFO TERCEIRO –
Tanto a manutenção, conservação e eventuais restaurações que se façam necessárias em virtude de danos porventura ocasionados no período, deverão ser providenciados pelo COMODANTE, garantido o direito de compensação via seguro.
PARÁGRAFO QUARTO –
Sempre que necessário, os acervos poderão ser acompanhados por responsável do COMODATÁRIO, única e exclusivamente mediante autorização do COMODANTE. Nesta situação, o COMODANTE responsabiliza-se pelo transporte, hospedagem e alimentação necessários para este acompanhamento.
PARÁGRAFO QUINTO –
Fica vedada a subsequente transferência das peças a terceiros a qualquer título, inclusive via subcomodato, sem a expressa autorização da SPA.
PARÁGRAFO SEXTO -
Constitui, ainda, obrigação do COMODATÁRIO — intransferível à SPA, nos termos do art. 77 da Lei nº 13.303/16 —, atender a todos os encargos decorrentes da legislação fiscal, social, comercial, previdenciária e trabalhista.
PARÁGRAFO SÉTIMO -
Durante a vigência do presente COMODATO a COMODATÁRIA deverá manter sua regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, tributária e econômica, nos termos da Lei 13.303/16.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DESPESAS
O COMODATÁRIO arcará com toda e qualquer despesa referente ao presente contrato, inclusive gasto com a obtenção de autorizações legais pertinentes e com a preparação dos objetos, sem qualquer direito a reembolso por parte do COMODANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
Como garantia, o COMODANTE contratou junto à Liberty Seguros, a apólice nº71.93.2022.0000984, relativa a seguro de riscos diversos – multirriscos de obras de arte referente ao objeto descrito na Cláusula Primeira, com vigência de 22 julho de 2022 a 16 de fevereiro de 2023, no valor de R$ R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), correspondente ao valor da obra, tendo como beneficiário único a Santos Port Authority, de Santos/São Paulo, no caso de indenização a ser recebida em decorrência de qualquer evento danoso (extravio, roubo, furto, perda ou danos ocasionados aos objetos emprestados), sendo esta renovada anualmente.
PARÁGRAFO ÚNICO -
O seguro contratado deverá ter seu prazo renovado anualmente para atendimento do período do contrato, a expensas do COMODATÁRIO, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na Cláusula Oitava.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Em havendo interesse por parte do COMODATÁRIO em prorrogar o período de empréstimo dos objetos, este deverá solicitar autorização ao COMODANTE, com o mínimo de 20 dias de antecedência, obrigando-se o COMODATÁRIO a cumprir com as cláusulas desse contrato, além de providenciar a prorrogação da apólice de seguro das obras até a data de retorno.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GRATUIDADE
O presente contrato é celebrado a título gratuito, pelo prazo mencionado na Cláusula terceira, obrigando- se o COMODATÁRIO, ao seu término, a restituir as obras no mesmo estado em que as recebeu, sem direito a indenização de qualquer espécie, salvo a possível indenização por seguro de que trata a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
Se o COMODATÁRIO deixar, injustificadamente, de observar o prazo para restituição das obras, estipulado no presente contrato, ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 0,1% do valor total atribuído a cada obra faltante, por dia de atraso, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Estadual nº 10.774, de 01 de março de 2001, no Decreto 48.439, de 07/01/2004 e na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
Com relação à Proteção de Dados Pessoais:
a) A SPA e o COMODATÁRIO se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a.1) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos Arts. 7º e/ou 11 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
a.2) O tratamento seja limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de
execução do contrato e do serviço contratado, utilizando-os, quando seja o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD;
a.3) Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada mediante prévia aprovação do SPA, responsabilizando-se o COMODATÁRIO por obter o consentimento dos titulares (salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento). Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato, e emhipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins;
a.4) Eventualmente, as partes podem ajustar que ao SPA será responsável por obter o consentimento dos titulares, observadas as demais condicionantes da alínea ‘c’ acima;
a.5) Os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, seguem um conjunto de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentama utilização da SPA;
a.6) Os dados obtidos em razão desse contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log) e adequado controle de acesso baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
a.7) encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, o COMODATÁRIO interromperá o tratamento dos Dados Pessoais disponibilizados pelo Contratante e, em no máximo
(30) dias, sob instruções e na medida do determinado pela SPA, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando o COMODATÁRIO tenha que manter os dados para cumprimento de obrigaçãolegal ou outra hipótese da LGPD.
b) O COMODATÁRIO dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta subcláusula, inclusive no tocante à Política de Segurança e Privacidade da SPA, cujos princípios deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais de que trata a presente cláusula.
c) O eventual acesso, pelo COMODATÁRIO, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio implicará para o COMODATÁRIO e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente contrato e pelo prazo de até 10 anos contados deseu termo final.
d) O COMODATÁRIO cooperará com a SPA no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Órgãos de controle administrativo.
e) O COMODATÁRIO deverá informar imediatamente à SPA quando receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito dos seus Dados Pessoais e abster-se de responder qualquer solicitação em relação aos Dados Pessoais do solicitante, exceto nas instruções documentadas da SPA ou conforme exigido pela LGPD e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
f) O “Encarregado” ou “DPO” do COMODATÁRIO manterá contato formal com oEncarregado da SPA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes.
g) A critério do Encarregado de Dados da SPA, o COMODATÁRIO poderá ser provocada a colaborar na
elaboração do relatório de impacto (DPIA), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
h) Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONFORMIDADE PARÁGRAFO PRIMEIRO –
O COMODATÁRIO declara e garante que ela própria e os membros do Grupo do INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO E DIFUSÃO DA HISTÓRIA DO CAFÉ E DA IMIGRAÇÃO:
i. não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, ou outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”), no que se refere ao presente contrato;
ii. não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
iii. não foram condenadas por corrupção ou suborno; e não estão sujeitas à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e,
iv. não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
PARÁGRAFO SEGUNDO –
O COMODATÁRIO e os membros do Grupo do INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO E DIFUSÃO DA HISTÓRIA DO
CAFÉ E DA IMIGRAÇÃO se obrigam a:
i. não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i), (ii) e (iv) do parágrafo primeiro desta cláusula, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquer funcionário e/ou representante da SPA;
ii. não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
iii. não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
iv. não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO –
Para efeitos desta cláusula, entende-se por “Grupo”, com relação ao COMODATÁRIO: suas controladas, controladoras, sócios, acionistas, sociedades sob controle comum, sucessores, cessionárias,
administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, contratados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados.
PARÁGRAFO QUARTO –
O COMODATÁRIO se obriga a notificar a SPA, imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações do COMODATÁRIO e dos membros do Grupo do INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO E DIFUSÃO DA HISTÓRIA DO
CAFÉ E DA IMIGRAÇÃO referentes ao Contrato. O COMODATÁRIO se obriga a manter a SPA informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas pela SPA.
PARÁGRAFO QUINTO –
O COMODATÁRIO declara e garante que ela própria e os membros do Grupo do INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO E DIFUSÃO DA HISTÓRIA DO CAFÉ E DA IMIGRAÇÃO cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
PARÁGRAFO SEXTO –
O COMODATÁRIO deverá defender, indenizar e manter a SPA isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pelo COMODATÁRIO das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção.
PARÁGRAFO SÉTIMO –
O COMODATÁRIO deverá responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação da SPA relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO –
O COMODATÁRIO deverá, em relação às matérias sujeitas a este Contrato:
i. Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações do COMODATÁRIO previstas no parágrafo primeiro;
ii. Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis ao COMODATÁRIO;
iii. Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações do COMODATÁRIO, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos do COMODATÁRIO;
iv. Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato;
v. Cumprir a legislação aplicável.
PARÁGRAFO XXXX –
O COMODATÁRIO se obriga a reportar à SPA, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por empregado da SPA ou por qualquer pessoa para o COMODATÁRIO, com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção e/ou nesta
cláusula, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO –
O COMODATÁRIO se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o “Código de Ética” da SPA que está disponível no site da SPA no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, link xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/#xxxxxx[xxxxxx%00Xxxxxx]0, assim como o “Manual de Conduta e Integridade”, disponível no link xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx- content/uploads/Manual-de-Conduta-e-Integridade-versao-publicavel-10-12-2021.pdf.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO –
O não cumprimento pelo COMODATÁRIO das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula será considerado um inadimplemento ao Contrato e conferirá à SPA, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, no direito de retenção de pagamentos e suspensão do cumprimento de outras obrigações pela SPA sem qualquer ônus ou penalidade, sendo o COMODATÁRIO responsável por eventuais perdas e danos sofridos pela SPA e seus representantes em decorrência do descumprimento desta cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos no presente Contrato serão resolvidos pela SPA, tendo por base o Código Civil Brasileiro, a Lei nº 13.303/16 e ainda o Regimento Interno de Licitações e Contratos da SPA, respeitadas, no que couberem, suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
O Foro competente para ajuizar qualquer questão oriunda deste instrumento contratual é o de Santos, Subseção Judiciária da Justiça Federal, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GESTÃO DO CONTRATO
O gestor e fiscal do presente contrato serão designados pela Superintendência de Gabinete - SUGAB, nos autos do processo administrativo, dando-se a ciência do termo de designação e das respectivas atribuições aos interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– FISCALIZAÇÃO
Para acompanhar o cumprimento e o fiel atendimento às presentes disposições contratuais, objetivando a boa execução e qualidade do fornecimento, a SPA designará, a partir do início dos serviços, funcionário, doravante denominado simplesmente Fiscal, a ser nomeado através de documento especifico de designação, que terá amplos poderes para inspecionar e acompanhar o fornecimento, sem prévio aviso, cuja atuação ou falta desta, não excluirá e nem mesmo reduzirá a responsabilidade do COMODATÁRIO por qualquer irregularidade, inclusive perante terceiros, devendo a mesma comunicar imediatamente, a este representante, qualquer paralisação ocorrida no fornecimento.
Parágrafo Primeiro
Todas as instruções, reclamações e quaisquer entendimentos entre a Fiscalização e o COMODATÁRIO serão feitos por escrito, nas devidas ocasiões, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou reclamações verbais.
Parágrafo Segundo
A Fiscalização poderá sustar ou mandar refazer quaisquer fornecimento que não atendam às especificações e demais requisitos previstos neste Contrato, sendo que, qualquer falha de execução do fornecimento importará na notificação do COMODATÁRIO, para que regularize a situação, sob pena de, não o fazendo, ser declarada inidônea, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Terceiro
Das decisões da Fiscalização caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Gestor deste Contrato, desde que apresentado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica ajustado, ainda, que:
I – Consideram-se partes integrantes do presente contrato, como se nele estivessem transcritos:
a) Descrição dos objetos a serem expostos (Radiotelegrafo-bom estado de conservação; Torrador de café- tomado com a manivela posicionada à direita-estado de conservação regular; Bússola-estado de conservação regular);
b) A apólice de seguros nº 71.93.2022.0000984; e
c) Laudo de conservação.
II – Aplicam-se às omissões deste Contrato as disposições da Lei Estadual nº 6.544/89, da Lei Federal nº 8.666/93 e as normas regulamentares.
III – Para dirimir quaisquer questões decorrentes do Contrato, não resolvidas na esfera administrativa, fica estabelecido o foro da comarca de Santos, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO E DESCUMPRIMENTO PARÁGRAFO PRIMEIRO –
A rescisão deste comodato pode ser realizada imediatamente de comum acordo ou unilateralmente por qualquer das partes, sendo para tanto exigida comunicação prévia da outra, por escrito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, sem imposição de quaisquer multas ou indenizações, e, no caso de descumprimento de cláusula ou condição contratual, independentemente de notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO –
No caso de descumprimento dos termos do contrato, podem aplicar-se, garantida a prévia defesa, as infrações e penalidades previstas no art. 83 da Lei nº 13.303/2016, a saber:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ASSINATURA
PARÁGRAFO PRIMEIRO –
Este instrumento, assim como os Termos Aditivos que vierem a ser firmados entre as PARTES no âmbito deste Contrato, reputa-se plenamente válido em todo o seu conteúdo a partir da aposição da última assinatura, informação essa que será objeto de registro fidedigno, e reconhecido pelas PARTES em sua integridade e autenticidade, conforme artigo 107 do Código Civil Brasileiro, e artigo 10 caput e §2º da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Os signatários afirmam serem os legítimos representantes das PARTES e possuírem poderes para firmar este Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO –
Se os instrumentos forem impressos, deverão ser assinados em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito.
E, por estarem as PARTES justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento, lido e achado conforme; e para que produza todos os efeitos de Direito, assinam o presente Contrato, perante as testemunhas abaixo identificadas.
Santos, 26 de outubro de 2022.
SANTOS:27109
XXXXXXXXXX XX XXXXXXX
256804
Assinado de forma digital por XXXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX:27109256804 Dados: 2022.10.26
04:12:05 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX:17269315876
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX:17269315876
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=VALID, ou=AR ACAO CERTIFICADORA, ou=23731308000102, cn=XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX:17269315876
Dados: 2022.10.26 11:55:09 -03'00'
Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | |
Diretora Executiva - INCI | Diretor Presidente |
Testemunhas:
XXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXX
RODRIGUES
CAMPANELLA:3024 CAMPANELLA:30244166846
4166846
Dados: 2022.10.26 14:42:21
-03'00'
XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital
por XXXXXX XXXXXX
XXXXX:15920812 XXXXX:15920812826
Dados: 2022.10.26
826
15:06:52 -03'00'
Nome: CPF:
Nome:
CPF: