Nº 19.16.1105.0150443/2022-11/ 2023
Nº 19.16.1105.0150443/2022-11/ 2023
Parecer nº 10/2023 - PGJMG/PROCON-MG/ASJUP
ASSUNTO: 15ª Promotoria de Justiça de Contagem/MG indaga sobre a abusividade de cláusulas contratuais presentes no PRÉ-CONTRATO DE COMPRA/ AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO/ PEDIDO DE VÉICULOS JUNTO À MONTADORA.
EMENTA: Abusividade - Cláusulas contratuais - Pré-contrato de compra/ autorização de faturamento/pedido de veículos junto à montadora - Veículos automotores - Contrato de adesão - Código de Defesa do Consumidor - Código Civil brasileiro - Direito à Informação - Princípio da Boa-Fé Objetiva - Princípio da Transparência.
1 - RELATÓRIO
Por meio do Formulário (4174794), o Promotor de Justiça da 15ª Promotoria de Justiça de Contagem/MG, encaminha cópia dos autos da Notícia de Fato - Procon nº MPMG- 0079.21.001.226-0, instaurada em 17 de agosto de 2021, solicitando análise do quesito abaixo respondido por esta Assessoria Jurídica.
Trata-se de manifestação (número: 501665072021-3), proveniente da Ouvidoria do Procon-MG - Ministério Público de Minas Gerais, em que o consumidor narra, em síntese, os seguintes fatos:
"Venho na qualidade de cidadão e em respeito ao CDC (notadamente aos seus arts. 31 e 51), denunciar a existência de cláusulas abusivas, nos contratos elaborados pela CONCESSIONÁRIA XXX, de Contagem/MG.
(...)
Essa pratica, abusiva e ilegal, faz com que o consumidor abdique de direito irrenunciável ao assinar contrato onde há mera estipulação de preço e prazo de entrega indefinido.
Xxxxxxx escusas pela insistência, o contrato chega ao absurdo de não informar ao consumidor, com a precisão que exige o art. 31 do CDC, o preço e o prazo de entrega do produto adquirido, já que o negócio pode sofrer alterações unilaterais enquanto não retirado o bem da concessionária pelo novo proprietário, data esta que não tem sequer previsão no instrumento contratual.
(...) O cliente se obriga a efetuar o pagamento no prazo previsto, sendo que o não cumprimento de quaisquer das modalidades ensejará na incidência de juros, multa e demais encargos financeiros correspondentes ao(s) dia(s) de atraso.
(...) Para o caso de veículo não disponível em estoque, o prazo de entrega é uma estimativa e está sujeito à alteração sem aviso prévio por parte do fabricante XXX, de acordo com a disponibilidade de faturamento do produto de fábrica, situação na qual a concessionária não possui qualquer responsabilidade ou poder de ingerência.
(...) Na compra de veículo que não esteja em estoque, o pagamento a ser efetuado à vista, deverá ser efetivado com 10 (dez) dias de antecedência ao faturamento do veículo da Montadora para Concessionária.
Não é preciso grande esforço intelectivo para saber que preço e o prazo de entrega são essenciais em qualquer negócio jurídico, razão porque a XXX, inexoravelmente, está lesando os consumidores dessa querida cidade de Contagem/MG, ao imputar- lhes "vantagem extremamente exagerada", muitas vezes compelindo-os, sem os devidos esclarecimentos, à assinar o contrato de adesão ilegal, teratológico e abusivo.
(...)
Além disso, este consumidor somente teve acesso ao contrato após o depósito do sinal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), tendo sigo negado o pedido para que o instrumento fosse avaliado antes desse momento, o que demonstra inequívoca má fé e corrobora as teses alhures afirmadas.
Por fim, a XXX facilmente poderá demonstrar para este respeitável PROCON que de janeiro a julho deste ano todos os modelos da linha XXX valorizaram-se aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais), permitindo-se o cotejo com o contrato anexo, o qual sequer traz a estimativa de entrega do bem, impondo preço "flutuante" ao consumidor. (...)" (sic)
Ressalta-se que a parte consumidora somente teve acesso ao teor do contrato, após o depósito do sinal, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), tendo sido negado o pedido para que o instrumento fosse avaliado anteriormente pelo consumidor.
É breve o relato.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, tecemos algumas ponderações sobre a abusividade de cláusulas contratuais para, na sequência, analisar a íntegra do contrato sob o ponto de vista das relações de consumo, atribuição deste órgão de proteção e defesa do consumidor.
2.1 - CLÁUSULAS ABUSIVAS
As cláusulas abusivas são determinações contratuais que concedem vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no CDC.
Para Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, a partir do momento em que o CDC “procura reprimir as cláusulas contratuais abusivas, o que se tem em vista não é evitar o abuso de direito, mas busca-se impedir a estipulação de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor."[1]
A fim de garantir equilíbrio na relação contratual entabulada entre consumidor e fornecedor, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê alguns direitos básicos do consumidor, dentre eles, a sua proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Para o CDC, presume-se exagerada e, consequentemente, nula de pleno direito, cláusula que: “I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; I - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; I - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” (art. 51, inc. IV e 1º, incs. I a I, do CDC).
Assim sendo, o CDC visa a proteção do consumidor contra as cláusulas abusivas sempre que ocorrer “desequilíbrio contratual, com a supremacia do fornecedor sobre o consumidor”, em qualquer contrato, “concluído mediante qualquer técnica contratual”.[2]
2.2 - CONTRATOS DE ADESÃO
Constitui o contrato de adesão um instrumento cujas cláusulas “são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), ne varietur”, afirma Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, isto é, “sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito”[3].
Os artigos 423 e 424 do Código Civil Brasileiro preveem tratamento especial para os contratos de adesão, a fim de resguardar a vontade do consumidor na relação consumerista. O artigo 423, em consonância com o art. 47 do CDC, prescreve que “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á a interpretação mais favorável ao aderente”. Enquanto o artigo 424, em consonância com o art. 46 do CDC, dispõe que, “nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio” desse modo, em qualquer contrato adesivo, o consumidor terá garantida a proteção contratual de seus direitos no negócio, mesmo que tal direito tenha sido dispensado por este na letra contratual.
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do CDC; REsp 1602678/RJ, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Terceira Turma do STJ, p. 31.05.2017).
Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão (REsp 1837434/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, Terceira Turma do STJ, p. 05.12.2019).
3 - DIREITO À INFORMAÇÃO
O direito fundamental à informação resta assegurado ao consumidor se o dever de informar, por parte do fornecedor, estiver cumprido. É o ônus que se lhe impõe, em decorrência do exercício da atividade econômica lícita.
O art. 4º do Código de Defesa do Consumidor (bem como o art. 6º) elenca uma série de princípios a serem observados na relação de consumo, tais como o Princípio da Transparência (Lei 8.078/90, art. 4º, “caput”), o Princípio da Harmonia das Relações de Consumo (Lei 8.078/90, art. 4º, “caput”), o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 4º, inciso I - por ser ele a parte econômica, jurídica e tecnicamente mais fraca e em posição de inferioridade
na relação de consumo), Princípio da Boa-fé Objetiva (Lei 8.078/90, art. 4º, inciso I - porque o Código vê o contrato não como síntese de interesses contrapostos, mas como instrumento de cooperação entre as partes, que se devem comportar com lealdade), e o Princípio do Equilíbrio Contratual Absoluto (Lei 8.078/90, art. 4º, inciso I, fine).
A eficácia do dever de informar no âmbito contratual decorre de normas específicas previstas no Código de Defesa do Consumidor baseadas na necessidade de um agir conforme a boa-fé objetiva. A lei prevê sanções em caso de descumprimento dessa obrigação pelo fornecedor.
Pelo princípio da transparência, assegura-se ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. Deve o fornecedor transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço.
Tal princípio fundamenta o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (Lei 8.078/90, art. 6º, I e art. 31).
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, os direitos do consumidor à liberdade de escolha (inciso I), à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (inciso I) e à proteção contra cláusulas abusivas (inciso IV):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
(…)
Ao lado do art. 6º, I, do CDC, o art. 46, do referido Código, institui o dever de informação e consagra o Princípio da Transparência, o qual alcança a essência da contratação, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se, portanto, de dever intrínseco ao negócio, que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução.
A mais recente e abalizada doutrina consumerista realça a importância da transparência e da informação nas relações de consumo de uma sociedade democrática e no papel fundamental desempenhado em respeito aos direitos do consumidor.
Vale transcrever, a propósito, as lições de XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, in “Código de Defesa do Consumidor Anotado”, Saraiva, 2.001, pág.12:
O princípio da transparência, essencialmente democrático que é, ao reconhecer que, em uma sociedade, o poder não é só exercido no plano da política, mas também da economia, surge no Código de Defesa do Consumidor, com o fim de regulamentar o poder econômico, exigindo-lhe visibilidade, ao atuar na esfera jurídica do consumidor.
No Código de Defesa do Consumidor, ele fundamenta o direito à informação, que se encontra presente nos arts.4°, caput, 6°, III, 8°, caput, 31, 37, §3°, 46 e 54, §§3° e 4°, e implica assegurar ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor.
De acordo com o princípio da transparência (full disclosure), explica Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, não basta ao empresário abster-se de falsear a verdade, deve ele transmitir ao consumidor em potencial todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o fornecimento.
Já o princípio da boa-fé objetiva, do qual se extrai no âmbito da doutrina e dos tribunais os deveres anexos de comportamento contratual, é o princípio fundamental para a vedação do uso de cláusulas abusivas, especialmente em sede de contratos de consumo. Destaca-se que esse princípio é o orientador máximo do Código de Defesa do Consumidor, a ponto de ser apresentado também na forma de cláusula geral inerente a qualquer contrato celebrado com consumidores.
4 - OBJETO DA RECLAMAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS AUTOMORES
No âmbito do contrato analisado, é possível identificar 13 (treze) cláusulas abusivas, entre as quais destacamos: cláusulas que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; que permitam ao fornecedor variar o preço, o conteúdo ou a qualidade do contrato de maneira unilateral; que deixa de estimular prazo determinado para o cumprimento de suas obrigações; que demostram o flagrante desequilíbrio entre o fornecedor e o consumidor.
Observa-se, através de recentes julgados, a nulidade de cláusulas abusivas, em relação aos contratos de compra de venda de veículos, que demonstram o flagrante desequilíbrio entre o fornecedor e o consumidor na relação de consumo.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. CONCESSIONÁRIA. VALOR MAJORADO. CLAÚSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar nula a cláusula 2 do contrato firmado entre as partes, bem como condená-la a pagar o dobro da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que perfaz um total de R$5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de danos materiais. O juízo de origem concluiu que a cláusula que permite variação do preço de maneira unilateral é nula de pleno direito e que o valor excedente dispendido pelo recorrido deve ser restituído em dobro. (...) Conforme a inteligência do artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidos ?São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;?. 10. Na hipótese, percebe-se que a cláusula 2 do contrato constante do ID. 30612028, coloca o consumidor em extrema desvantagem econômica, pois o preço do veículo pode ser reajustado sem prévio consentimento dele e em caso de desistência o valor dado como sinal será revertido em favor da concessionária (cláusula 4). 11. Desse modo, concluo que, diferentemente do alegado pela recorrente, a variação de preço ocorreu de maneira unilateral não sendo permitida a negociação pelo recorrido, mesmo após quase 60 (sessenta) dias de espera pelo faturamento do
veículo. Portanto, em virtude do desequilíbrio contratual imposto pelo teor da cláusula 2 do contrato entendo que ela é nula de pleno direito. 14. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. (TJ-DF 07193667120218070003 DF 0719366-71.2021.8.07.0003,
Relator: XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXX, Data de Julgamento: 11/02/2022, Primeira Turma Recursal (TJ-DF), Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Obrigações. Compra e venda. Automóvel. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais Sentença de parcial procedência. Atraso na entrega do veículo. Cancelamento do negócio pela compradora. Valor dado a título de sinal não devolvido pela concessionária. Ausência de controvérsia em relação ao atraso na entrega do veículo. Concordância das partes com o cancelamento do contrato. Rescisão determinada em sentença. Apelo da fabricante, alegando ilegitimidade e ausência de responsabilidade por não participado do contrato de compra e venda estabelecido entre a concessionária e a consumidora. Consumidora que quando escolhe qual carro irá adquirir o faz, também, e em especial, a partir da Marca do veículo, de forma que a Marca não pode comodamente ser afastada da ação sob alegação de que não tem relação com a discussão travada nos autos na medida em que o negócio teve por base, entre outros aspectos, confiança em seu nome. Ilegitimidade afastada. Há responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante pela devolução dos valores pagos pela compradora. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, art. 18, caput, art. 25, § 1º e art. 34, todos do CDC. Apelo da concessionária alegando que a consumidora estava ciente da possível alteração da data prevista para entrega do veículo e que inviabilizou a devolução do sinal não cabendo a devolução em dobro. Conduta abusiva da concessionária que deixa de estipular prazo determinado para o cumprimento de suas obrigações (art. 39, XII, do CDC). Não pode a Revendedora ao mesmo tempo informar ao consumidor uma previsão de data de entrega e ao mesmo tempo eximir-se da obrigação de cumprir de tal prazo, reputando que não tem controle sobre o prazo de entrega do bem, sob pena de caracterização da situação definida como venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico. Não comprovada a inviabilidade da devolução do sinal pela concessionária. Reconhecida a culpa da concessionária por descumprimento do prazo avençado para entrega do veículo adquirido pela Apelada. Necessidade de devolução em dobro das arras. Exegese do art. 418 do CC. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP 10328811420178260100 SP
1032881-14.2017.8.26.0100, Relator: L. G. Xxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 11/04/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2018) (grifo nosso).
Ressalta-se que o pré-contrato não foi redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis. O tamanho da fonte está inferior ao corpo doze, de modo que dificulta a compreensão da parte consumidora. As cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor não foram redigidas com destaque, impedindo assim, a imediata e fácil compressão.
A forma como o documento está redigido não deixa clara a diferenciação dos tipos de solicitações, quais sejam, hipótese do veículo usado ser utilizado como parte de pagamento de outro novo ou seminovo, ou a possibilidade de aquisição do veículo novo, dificultando assim, a compreensão dos compradores.
Destaca-se também que a parte consumidora somente teve acesso ao pré-contrato após o depósito do sinal, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), tendo sido negado o pedido para que o instrumento fosse avaliado anteriormente.
No que tange a descrição do título do documento, qual seja, "PRÉ-CONTRATO DE COMPRA/ AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO/ PEDIDO DE VEÍCULO JUNTO A MONTADORA", trata-se
de vício de informação. Na realidade, o teor das cláusulas refere-se as condições de solicitação de reserva do automóvel, como uma fila de espera para posteriormente passar a ser pré-contrato de compra/ autorização de faturamento/ pedido de veículo junto a montadora.
5 - NOTIFICAÇÃO DE MULTA - CONDUTOR - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB)
Para infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de responsabilidade do condutor, quando este não foi identificado no ato do cometimento da infração, o proprietário tem a oportunidade de indicar quem é o verdadeiro responsável pela infração. O principal condutor cadastrado junto ao Detran de registro do veículo se equivale ao proprietário para fins de indicação de condutor. O prazo para apresentação da identificação de condutor infrator é a data de vencimento expressa na Notificação de Autuação[4].
Tratando-se de veículo de propriedade de pessoa jurídica ou leasing, será obrigatória a identificação do condutor infrator, sob pena de não o fazendo, incorrer nas consequências definidas no §8° do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, que determina que “será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses"[5].
A Resolução nº 918, de 2022[6], do Contran, consolida as normas sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O dispositivo reforça a necessidade de apontar o condutor que estava ao volante no momento da infração quando o veículo pertence a uma Pessoa Jurídica.
Da Responsabilidade do Proprietário
Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações:
I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na NA;
II - caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no art. 5º; ou
III - caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração.
Art. 7° Ocorrendo a hipótese prevista no art. 6º e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB, expedindo-se a NP ao proprietário do veículo, nos termos de regulamentação específica. (grifo nosso)
Outrossim, o STJ firmou entendimento no sentido que é exigível a dupla notificação, sendo a primeira referente à autuação da infração, e a segunda aplica efetivamente a penalidade, em consonância com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO ADMINISTRATIVO - LOCADORA DE VEÍCULOS - MULTA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EXIGÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.
- De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário do veículo deverá apontar o responsável pela infração, sob pena de multa por ausência de notificação do condutor.
- Ainda que o veículo pertença a pessoa jurídica locadora, o col. STJ firmou entendimento no sentido de que é exigível a dupla notificação, sendo a primeira referente à autuação da infração, e a segunda aplica efetivamente a penalidade, em consonância com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.246226-1/001, Relator(a): Des.(a) Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2022, publicação da súmula em 14/02/2022) (grifo nosso).
Segundo o DETRAN-MG PCMG, a Defesa da Autuação ou Defesa Prévia é a primeira oportunidade que o proprietário e/ou condutor do veículo têm de contestar uma infração, se discordarem da mesma, especialmente por irregularidades formais, como:[7]
- Erro na marca/cor do veículo;
- Placa descrita erroneamente;
- Veículo furtado/roubado ou clonado (comprovadamente);
- Existência de outros fatores que justifiquem o cancelamento.
Ressalta-se que este procedimento visa o arquivamento ao Auto de Infração de Trânsito antes que seja aplicada uma penalidade.
A Defesa da Autuação não deve ser confundida com o Recurso contra penalidade de multa. A Defesa da Autuação é uma Defesa Prévia e é analisada pela Autoridade de Trânsito. O Recurso só pode ser interposto após a emissão da notificação de Penalidade e é analisado pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari) - 1ª instância[8].
Para entrar com recurso na Junta Administrativa de Recursos e Infrações (primeira instância) não é necessário entrar inicialmente com requerimento para Defesa de Autuação; basta aguardar o recebimento por via postal da Notificação de Penalidade de Multa no endereço do proprietário do veículo. Autuação não é multa. A multa é uma penalidade imposta após a autuação de uma infração de trânsito. Além disso, a autuação pode gerar multa ou não[9] .
6 - CONCLUSÃO
Indicar as cláusulas abusivas supostamente existentes no contrato firmado entre o representante e a empresa reclamada junto às fls. 07/09, bem como apontar quaisquer outras transgressões aos ditames constitucionais, consumeristas e penais eventualmente praticas. (sic)
Ressalta-se que serão analisadas apenas as cláusulas contratuais passíveis de alteração ou supressão.
Destaca-se também que o art. 51, § 4°, do CDC, estabelece: É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o representante requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
PRÉ-CONTRATO DE COMPRA/AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO/PEDIDO DE VEÍCULO JUNTO A MONTADORA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (TRANSCRIÇÃO) | FUNDAMENTAÇÃO | NOVA REDAÇÃO | SUGESTÃO |
1 - (...) Despachante: Observações: SINAL DE COMPRA DO VEÍCULO ACIMA DE R$2.000,00, RESTANTE SERÁ PAGO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NA CHEGADA DO VEÍCULO NA CONCESSIONÁRIA, GARANTIA ADICIONAL 02 ANOS XXX EM CORTESIA. Observações: SINAL DE COMPRA DO VEÍCULO ACIMA DE R$2.000,00, RESTANTE SERÁ PAGO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NA CHEGADA DO VEÍCULO NA CONCESSIONÁRIA, GARANTIA ADICIONAL 02 ANOS XXX EM CORTESIA. | Artigo 6°, III, CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Artigo 31, CDC. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos | - O consumidor somente teve acesso ao teor do PRÉ- CONTRATO DE COMPRA/AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO/ PEDIDO DE VEÍCULO JUNTO À MONTADORA , após o depósito do sinal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo negado pelo fornecedor, o pedido para que o instrumento fosse avaliado anteriormente pelo consumidor (conduta abusiva). Ante o exposto, ressalta-se que o consumidor tem o direito de ter acesso ao teor do contrato, antes de realizar o depósito do sinal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ou fechar o negócio. - Pelo princípio da transparência, assegura-se ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. Deve o fornecedor transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço. Sugestão de nova redação: - Especificar/Descrever de forma clara e precisa o 'restante' da quantia a ser paga, via transferência bancária, na chegada do veículo na concessionária. - Pela venda e compra do veículo ora relacionado, as partes ajustam o preço de | ALTERAR CLÁUSULA |
consumidores. Artigo 39, V, CDC. | R$XXX (valor por extenso) a serem pagos pelo COMPRADOR ao VENDEDOR da seguinte maneira: | ||
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Artigo 46, CDC. | . Entrada de R$XXX (valor por extenso) em X data, por ocasião da assinatura deste contrato, mediante crédito em conta corrente de titularidade do VENDEDOR/FORNECEDOR. . O remanescente de R$XXX (valor por extenso) em X data, mediante crédito em contato corrente de titularidade do VENDEDOR/FORNECEDOR. | ||
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. |
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (TRANSCRIÇÃO) | FUNDAMENTAÇÃO | NOVA REDAÇÃO | SUGESTÃO |
Artigo 4, III, CDC. Artigo 4°. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das |
2 - Caso existam multas, impostos e/ou dívidas sobre o veículo usado pendentes de pagamento, estas deverão, obrigatoriamente, ser quitadas pelo proprietário antes da entrega do veículo à concessionária. | necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. | Sugestão de nova redação: . Caso existam impostos e/ou dívidas sobre o veículo usado pendentes de pagamento, estas deverão, obrigatoriamente, ser quitadas pelo proprietário antes da entrega do veículo à concessionária. Autuações ou multas pendentes de julgamento de recursos deverão ser quitadas após o resultado final (trânsito em julgado) dos respectivos julgamentos. | |
Artigo 39, V, CDC. | ALTERAR CLÁUSULA | ||
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: | |||
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; | |||
Artigo 51, IV, CDC. | |||
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: | |||
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que |
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; | |||
- A cláusula pressupõe má-fé e onera excessivamente o consumidor. | |||
3 - Autuações ou multas pendentes de julgamento de recursos deverão ter seus respectivos valores depositados para a Concessionária, valores estes que ficarão retidos até o resultado dos respectivos julgamentos, sendo que, caso a multa seja cancelada, a concessionária devolverá o valor pago ao cliente. | Artigo 4, III, CDC. Artigo 4°. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. | - A retenção casual de valores ocasiona o desequilíbrio contratual, pois atribui vantagens indevidas à parte vendedora. - A notificação de autuação de trânsito não é título constitutivo da multa e nem impõe diretamente a penalidade. Ela se presta tão somente a eventual identificação do condutor e apresentação de defesa administrativa, que poderá ou não ser acolhida. - Não há embasamento jurídico para a Concessionária exigir a retenção de valores, até o resultado dos julgamentos dos recursos de multas. - Risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, sendo uma pessoa física ou jurídica, que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento |
Artigo 39, V, CDC. | eventual, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados. | ||
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Artigo 51, IV, CDC. | - Existem formalidades e documentos que desoneram a concessionária em caso de infrações/despesas imputadas/imputáveis ao consumidor vendedor do veículo usado negociado na troca (transferência do veículo, Identificação do condutor, etc...). | ALTERAR CLÁUSULA | |
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; | - A concessionária possui expertise e acesso a informações de banco de dados do Detran dos estados e outras instituições que permitem ter conhecimento prévio da situação do consumidor, no caso de infrações anteriores, ao processo de compra e venda do automóvel, que ainda o trânsito em julgado não ocorreu. | ||
Sugestão de nova redação: | |||
. Autuações ou multas pendentes de julgamento de recursos deverão ser quitadas após o resultado final (trânsito em julgado) dos respectivos julgamentos. | |||
Artigo 5°, LV, CF. |
4 - No caso de alguma pendência surgir após a entrega do veículo usado e sendo a pendência anterior à data de entrega (Responsabilidade do cliente), o cliente fica obrigado a imediatamente ressarcir a concessionária mediante simples apresentação, por esta, da documentação comprobatória da pendência. | Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Artigo 4, III, CDC. Artigo 4°. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: | - Simples apresentação? E o direito à defesa? - O princípio do contraditório e da ampla defesa decorre do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. - A cláusula pressupõe má-fé e onera excessivamente o consumidor. - Risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, sendo uma pessoa física ou jurídica, que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados. | |
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), | - Existem formalidades e documentos que desoneram a concessionária em caso de infrações/despesas imputadas/imputáveis ao consumidor vendedor do veículo usado negociado na troca (transferência do veículo, Identificação do condutor, etc...). | ALTERAR CLÁUSULA |
e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. | . No caso de alguma pendência surgir após a entrega do veículo usado e sendo a pendência anterior à data de entrega (Responsabilidade do cliente), o cliente fica obrigado a ressarcir a concessionária, após o resultado final (trânsito em julgado), por esta, da documentação comprobatória da pendência. | ||
Artigo 39, V, CDC. | |||
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: | |||
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; | |||
Artigo 51, IV, CDC. | |||
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: | |||
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; | |||
5 - No caso de ser descoberto, após a entrega do veículo usado para a | Artigo 4, III, CDC. | - Risco do empreendimento está ligado à ideia de reponsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, sendo uma pessoa física ou jurídica, que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade | |
Artigo 4°. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia |
concessionária, que este é clonado ou possui chassi adulterado ou é salvado de seguradora, o cliente deverá ressarcir a concessionária o valor pelo qual ele entrou na negociação acrescido de 5% (cinco por cento) a título de cobertura pelas despesas geradas. | das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. | dos interessados. - O princípio da boa-fé objetiva, do qual se extrai no âmbito da doutrina e dos tribunais os deveres anexos de comportamento contratual, é um dos princípios fundamentais para a vedação do uso de cláusulas abusivas, especialmente em sede de contratos de consumo. Destaca-se que esse princípio é o orientador máximo do CDC, a ponto de ser apresentado também na forma geral inerente a qualquer contrato celebrado com consumidores. | |
Artigo 39, V, CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; | - Negligência do fornecedor. Direitos e deveres de ambas as partes. - Vulnerabilidade da parte consumidora. Expertise do fornecedor (análise técnica). - A cláusula pressupõe má- fé e onera excessivamente o consumidor. | SUPRESSÃO POR ILEGALIDADES | |
Artigo 51, IV, CDC. | |||
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: | |||
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; |
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (TRANSCRIÇÃO) | FUNDAMENTAÇÃO | NOVA REDAÇÃO | SUGESTÃO |
O contrato não informa ao consumidor, com a precisão que exige o art. 31 do CDC, o preço do automóvel adquirido. | |||
6 - Veículo Novo: Autorizo a XXX, a faturar em meu nome ou de minha empresa o veículo novo objeto do presente pedido, nas condições de preço, formas de pagamento e taxas de juros aqui pactuadas, estando ciente que: EM CASO DE DESISTÊNCIA SERÁ COBRADA UMA MULTA NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 408 e seguintes e 417 e seguintes, todos do Código Civil Brasileiro, podendo este valor ser descontado do eventual sinal pago quando da celebração deste | Há mera estipulação de preço. Artigo 6°, III, CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Artigo 31, CDC. | - O consumidor somente teve acesso ao teor do PRÉ- CONTRATO DE COMPRA/AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO/ PEDIDO DE VEÍCULO JUNTO A MONTADORA , após o depósito do sinal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), tendo sido negado pela empresa reclamada, o pedido para que o instrumento fosse avaliado anteriormente pela parte consumidora. Ante o exposto, ressalta-se que a parte consumidora tem o direito de ter acesso ao teor do contrato, antes de realizar o depósito do sinal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ou fechar o negócio. - Pelo princípio da transparência, assegura-se ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. Deve o fornecedor transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações |
negócio. | Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. | indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou o serviço. Sugestão de nova redação: - Pela venda e compra do veículo ora relacionado, as partes ajustam o preço de R$XXX (valor por extenso) a serem pagos pelo COMPRADOR ao VENDEDOR da seguinte maneira: . Entrada de R$XXX (valor por extenso) em X data, por ocasião da assinatura deste contrato, mediante crédito em conta corrente de titularidade do VENDEDOR. . O remanescente de R$XXX (valor por extenso) em X data, mediante crédito em contato corrente de titularidade do VENDEDOR. EM CASO DE DESISTÊNCIA SERÁ COBRADA UMA MULTA NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 408 e seguintes e 417 e seguintes, todos do Código Civil Brasileiro, podendo este valor ser descontado do eventual sinal pago quando da celebração deste negócio. | |
Artigo 39, V, CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: | ALTERAR CLÁUSULA | ||
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; | |||
Artigo 46, CDC. | |||
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. | |||
Artigo 51, CDC. | |||
A lei expressamente considera abusivas cláusulas contratuais que "subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga,..." no caso de desistência, inc. II, art. |
51 CDC; entende-se possível a penalização do desistente, com perda variável entre 10% a 20% do que foi pago, a depender da situação. | |||
O contrato não informa ao consumidor, com a precisão que exige o art. 31 do CDC, o preço do automóvel adquirido. | - A cláusula que informa o preço dos contratos (serviços ou produtos adquiridos) é, em síntese, a espinha dorsal de toda relação contratual, pois essa cláusula é o grande referencial do equilíbrio econômico da relação, que as próprias partes definiram no momento da celebração do pacto. - O Código de Defesa do Consumidor veda a estipulação de condições contratuais que exponham o consumidor a desvantagem exagerada, tal como a alteração unilateral do preço do produto. - O consumidor é detentor do direito básico à informação, previsto no art. 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual pressupõe que a descrição dos produtos e serviços ofertados no mercado de consumo seja clara e adequada. | ||
Há mera estipulação de preço. | |||
Artigo 6°, III, CDC. | |||
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: | |||
7 - Os valores indicados estão sujeitos à alteração conforme tabela de preços divulgada pela XXX, sendo que o final será o vigente à época do efetivo faturamento do pedido. | III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; | ||
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as |
tornem excessivamente onerosas; | - No mesmo contexto, o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor dispõe de forma incisiva pela necessidade de informação das características do produto ou serviço, pautando-se pelos princípios da transparência e veracidade. O fornecedor tem, nesse sentido, a obrigação de informar acerca do produto ou serviço disponibilizado, possibilitando ao consumidor o conhecimento de todas as características do produto ou serviço adquirido. - Ademais, o princípio da boa-fé objetiva preconiza que o dever do fornecedor de informar é um dever secundário da relação de consumo, assim como é direito básico do consumidor ser informado, uma vez que esse é o sujeito vulnerável da relação de consumo. - Na visão doutrinária, a adequação da informação remete à finalidade que se pretende alcançar com ela. Já a característica da clareza da informação refere-se a uma mensagem que possa ser facilmente compreendida pelo consumidor, impossibilitando que esse seja induzido a erro, visto que o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas. (BOLZAN, 2014, p.327) | ||
Artigo 31, CDC. | |||
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. | |||
Artigo 39, V, CDC. | |||
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: | |||
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; | |||
Artigo 46, CDC. | SUPRESSÃO POR ILEGALIDADE | ||
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. | |||
Artigo 51, X, XIII, CDC. | |||
Art. 51. São nulas de pleno |
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração. | |||
Artigo 6°, III, CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: |
8 - O cliente se obriga a efetuar o pagamento no prazo previsto, sendo que o não cumprimento de quaisquer das modalidades ensejará na incidência de juros, multa e demais encargos financeiros correspondentes ao(s) dia(s) de atraso. | III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; | - Não foi definido de forma clara e precisa os valores dos juros, multa e demais encargos financeiros correspondentes ao(s) dia(s) de atraso. | |
Artigo 31, CDC. | |||
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. | SUPRESSÃO POR ILEGALIDADES | ||
Artigo 39, V, CDC. | |||
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: | |||
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; |
Artigo 46, CDC. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. | |||
9 - O emplacamento do veículo novo somente será autorizado após o pagamento integral do preço do negócio, incluindo compensação de cheques, exclusão de gravames do veículo usado dado como parte do pagamento e demais quantias celebradas neste contrato. Não será aceito a entrada de despachantes não credenciados pela concessionária a fazer o emplacamento do veículo. | Artigo 39, V, CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Artigo 51, IV, CDC. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; | - O emplacamento deve ser imediato, porém de acordo com a Resolução do Contran nº 911/2022, existem exceções. Se o veículo zero quilômetro não for adquirido no município ou Estado onde será emplacado, o proprietário poderá se deslocar até o local onde o emplacamento será realizado em até 15 dias após a data de saída constante na nota fiscal[10]. - A prática denominada “venda casada” consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá- los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade. O Código de Defesa do Consumidor veda tal conduta por considerá-la abusiva. | SUPRESSÃO POR ILEGALIDADES |
Artigo 6°, III, CDC. | - Obrigações. Compra e venda. Automóvel. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais Sentença de parcial procedência. Atraso na entrega do veículo. Cancelamento do negócio pela compradora. Valor dado a título de sinal não devolvido pela concessionária. Ausência de controvérsia em relação ao atraso na entrega do veículo. Concordância das partes com o cancelamento do contrato. Rescisão determinada em sentença. Apelo da fabricante, alegando ilegitimidade e ausência de responsabilidade por não participado do contrato de compra e venda estabelecido entre a concessionária e a consumidora. Consumidora que quando escolhe qual carro irá adquirir o faz, também, e em especial, a partir da Marca do veículo, de forma que a Marca não pode comodamente ser afastada da ação sob alegação de que não tem relação com a discussão travada nos autos na medida em que o negócio teve por base, entre outros aspectos, confiança em seu nome. Ilegitimidade afastada. Há responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante pela devolução dos valores pagos pela compradora. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, art. 18, caput, art. 25, § 1º e art. 34, todos do CDC. Apelo da concessionária alegando que a consumidora estava ciente da possível alteração da data prevista para entrega do veículo e que inviabilizou a | ||
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: | |||
10 - Para o caso de veículo não disponível em estoque, o prazo de entrega é uma estimativa e está sujeito à alteração sem aviso prévio por parte do fabricante XXX, de acordo com a disponibilidade de faturamento do produto na fábrica, situação na qual a concessionária não possui qualquer responsabilidade ou poder de ingerência. | III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Artigo 31, CDC. | ||
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. | SUPRESSÃO POR ILEGALIDADE | ||
Artigo 39, V, CDC. |
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Artigo 46, CDC. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Artigo 51, IX, CDC. Artigo 51. São nulas de plena direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor. | devolução do sinal não cabendo a devolução em dobro. Conduta abusiva da concessionária que deixa de estipular prazo determinado para o cumprimento de suas obrigações (art. 39, XII, do C D C ) . Não pode a Revendedora ao mesmo tempo informar ao consumidor uma previsão de data de entrega e ao mesmo tempo eximir-se da obrigação de cumprir de tal prazo, reputando que não tem controle sobre o prazo de entrega do bem, sob pena de caracterização da situação definida como venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico. Não comprovada a inviabilidade da devolução do sinal pela concessionária. Reconhecida a culpa da concessionária por descumprimento do prazo avençado para entrega do veículo adquirido pela Apelada. Necessidade de devolução em dobro das arras. Exegese do art. 418 do CC. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP 10328811420178260100 SP 1032881-14.2017.8.26.0100, Relator: L. G. Xxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 11/04/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2018) (grifo nosso). | ||
Artigo 6°, III, CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; |
11 - Na compra de veículo que não esteja em estoque, o pagamento a ser efetuado à vista, deverá ser efetivado com 10 (dez) dias de antecedência do faturamento do veículo da Montadora para Concessionária. | V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Artigo 31, CDC. | ||
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. | |||
Artigo 39, II, V, CDC. | SUPRESSÃO POR ILEGALIDADE | ||
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: | |||
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. | |||
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; | |||
Artigo 46, CDC. | |||
Art. 46. Os contratos que |
regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Artigo 48, CDC. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. | |||
12 - No caso de veículo novo financiado, o cliente declara estar ciente de que todas as informações sobre o financiamento, principalmente taxas e encargos cobrados, de acordo com o cumprimento da Lei. Nesta sequência, afirma estar ciente acerca da possibilidade de alteração do preço no final em decorrência do financiamento, principalmente das taxas e encargos cobrados. | Artigo 6°, III, CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Artigo 31, CDC. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações | - O consumidor é detentor do direito básico à informação, previsto no art. 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual pressupõe que a descrição dos produtos e serviços ofertados no mercado de consumo seja clara e adequada. |
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. | SUPRESSÃO POR ILEGALIDADES | ||
Artigo 46, CDC. | |||
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. | |||
13 - Declaro ainda, estar ciente de todas as cláusulas acima e que em hipótese alguma fui obrigado ou coagido a assinar o presente termo (art. 39 do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, declaro ter recebido informações em cumprimento a Lei 13.111/15 sobre os | Artigo 6°, III, CDC. | - O consumidor é detentor do direito básico à informação, previsto no art. 6°, inciso III, do CDC, o qual pressupõe que a descrição dos produtos e serviços ofertados no mercado de consumo seja clara e adequada. | |
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: | |||
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua |
impostos pagos na aquisição do veículo. | revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; | ||
Artigo 31, CDC. | |||
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. | SUPRESSÃO POR ILEGALIDADES | ||
Artigo 39, V, CDC. | |||
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: | |||
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; | |||
Artigo 46, CDC. | |||
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. |
Ante o exposto, sugere-se ao consulente as seguintes medidas administrativas:
a. Com base no artigo 4° da Resolução PGJ n°57/2022[11], antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade administrativa competente instaurar Investigação Preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas;
b. No bojo da Investigação Preliminar, concordando com a análise acima, o Promotor de Justiça responsável pelo feito poderá propor termo de ajustamento de conduta, prevendo obrigações de fazer e não fazer a serem cumpridas pelo fornecedor;
Obs. 1: As cláusulas contratuais que se enquadrarem nos art. 51, do CDC, são nulas de pleno direito e, portanto, devem ser suprimidas. Já no caso das cláusulas contratuais passíveis de alterações, encaminhamos, registrada na 4ª coluna das tabelas acima, no campo "sugestões", proposta de nova redação;
Obs. 2:Em ambos os casos, o TAC deve conter cláusula para que o fornecedor informe/comprove todos os contratos já firmados e ter dado conhecimento aos signatários dos contratos, quanto ao ajustado com o Ministério Público de Minas Gerais.
c . Poderá ainda o consulente, no bojo da Investigação Preliminar, determinar a suspensão de novos contratos até a regularização dos mesmos. Tal decisão poderá servir de instrumento de instauração do Processo Administrativo;
d . Caso entenda necessário, poderá o consulente instaurar o competente processo administrativo para aplicação das sanções previstas em lei, que podem ser aplicadas cumulativamente, entre essas, a multa administrativa;
e . Não havendo provas a produzir ou encerrada a instrução probatória, no bojo do Processo Administrativo, o consulente elaborará proposta de transação administrativa, destinada ao pagamento de multa pecuniária, na forma prevista no artigo 4° da Resolução PGJ n°14/2019. Firmada transação administrativa, o processo administrativo será remetido para a Junta Recursal do Procon-MG para conhecimento e, se for o caso, reexame. Não sendo possível firmar TA, o Processo Administrativo somente poderá ser encerrado por meio de decisão administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
f . Também em Processo Administrativo é recomendável a mencionada proposta de TAC, principalmente em relação às cláusulas passíveis de alterações, a fim de sanar os vícios nas cláusulas contratuais acima demonstradas, em relação a contratos já firmados.
Belo Horizonte, 03 de maio de 2023.
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Assessor Jurídico do Procon-MG.
Regina Sturm Vilela
Assessora Jurídica do Procon-MG.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Estagiária de Pós-Graduação do Procon-MG.
Belo Horizonte, XX de maio de 2023.
De acordo com a manifestação, após revisão.
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Coordenadora.
[1] XXXXXX XXXXXX, Xxxxxxx xx. A boa-fé e o controle das cláusulas contratuais abusivas nas relações de
consumo. Revista do Direito do Consumidor, n.6, abr./jun. 1993. p.31.
[2] XXXXXXXX, Xxx Xx legrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, out.1997. p. 400.
[3] XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx e.; XXXXXXX, Xxxxx. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 645.
[4] xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xx-xx/xxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxx
[5] Idem nota de rodapé "4".
[6] xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xx/xxx/xxx/-/xxxxxxxxx-xxxxxxx-x-000-xx-00-xx-xxxxx-xx-0000-000000000
[7] xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx-xx-xxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx
[8] Idem nota de rodapé "7"
[9] Idem nota de rodapé "7".
[10] xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxx
[11] A Resolução PGJ n.º 57, de 7 de dezembro de 2022, que entrou em vigor após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação (08.12.22), indicado em seu artigo 55, revogou a Resolução PGJ nº 14, de 1º de agosto de 2019. Ambas estabelecem as normas gerais do exercício do poder de polícia e de aplicação das sanções administrativas pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG).
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX, ASSESSOR DE PROMOTOR DE JUSTICA, em 31/05/2023, às 11:15, conforme art. 22, da
Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXX, FG-2, em 31/05/2023, às 11:18, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, ESTAGIARIO, em 31/05/2023, às 11:22, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, ASSESSOR ADMINISTRATIVO IV, em 31/05/2023, às 15:02, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, COORDENADOR II, em 01/06/2023, às 14:35, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 5062082 e o código CRC C4F09AF4.
Processo SEI: 19.16.1105.0150443/2022-11 / Documento SEI: 5062082
Gerado por: PGJMG/PROCON-MG/ASJUP
XXX XXXXXXXXX XXXX, 0000 00x XXXXX - Xxxxxx XXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX