INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS
LIVRE TELECOM COM. E SERV. EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.,
sociedade regularmente constituída com sede na Xx. Xxxxxx Xxxxxx,
000 – 0x xxxxx xx. X- Xxxxxx / Xxx Xxxxx – XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº07.087.665/0001-23, neste ato representada nos termos de seu contrato social, doravante denominada “Livre Telecom” e, de outro lado,
, com endereço na
, inscrito no CPF/MF ou CNPJ/MF sob o nº , doravante denominado simplesmente “Parceiro”.
Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS (“Contrato”), a
Livre Telecom juntamente com o Parceiro, doravante denominados simplesmente “Partes”, resolvem regular suas relações de parceria nos termos das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a parceria comercial não exclusiva entre as Partes, com a finalidade de unirem seus esforços para que o Parceiro busque novos clientes para contratação dos serviços oferecidos pela Livre Telecom, mediante pagamento de comissão.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CAPTAÇÃO DOS CLIENTES
2.1 O Parceiro buscará, da forma que melhor lhe convier, novos clientes que tenham interesse em contratar os serviços prestados pela Livre Telecom em todo o território nacional.
2.2 O Parceiro informará os dados dos potenciais clientes à Livre Telecom, que tomará todas as providências de cunho comercial para a efetivação da contratação, tais como visita, demonstração técnica, apresentação de preços e propostas de serviço e outras que se fizerem necessárias.
2.3 Não serão impostas ao Parceiro quaisquer tipos de cotas ou metas de vendas, e a assinatura do presente contrato não implica em qualquer obrigação de cunho trabalhista ou societário entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO DE COMISSÃO
3.1 Cada indicação feita pelo Parceiro à Livre Telecom que cominar em assinatura de contrato de prestação de serviços, dará ao Parceiro o direito ao recebimento de um valor em dinheiro, a ser pago a título de comissão conforme o Anexo A.
3.2 O Parceiro terá direito à comissão estabelecida na presente cláusula a partir do pagamento da primeira fatura por parte do cliente indicado à Livre Telecom. Referida comissão será paga até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente à quitação da fatura, mediante depósito em conta corrente indicada pelo Parceiro ou de outra forma a ser condicionada pelas Partes.
3.3 O Parceiro terá direito ao recebimento do valor a título de comissão durante 12 (doze) meses, a contar da quitação da primeira fatura e sempre mediante apresentação da nota fiscal de serviços de intermediação. Caso não haja pagamento da fatura mensal por parte do cliente indicado, não haverá pagamento da comissão correspondente ao Parceiro.
3.4 Após os primeiros 12 (doze) meses de vigência do contrato firmado com o cliente indicado, ficará a critério da Livre Telecom a continuidade do pagamento das comissões ao Parceiro referentes ao
cliente por ele indicado, podendo ou não tais pagamentos serem continuados.
3.5 No caso de rescisão contratual entre a Livre Telecom e o cliente indicado pelo Parceiro, seja qual for o motivo da rescisão, o pagamento das comissões será imediatamente interrompido e nada mais lhe será devido.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, e poderá ser rescindido imotivadamente pelas Partes mediante comunicação prévia de 10 (dez) dias, não restando quaisquer obrigações entre as mesmas, exceto às que se referirem ao pagamento de comissões já vencidas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA LIVRE TELECOM
5.1 A Livre Telecom se obriga a:
a) fornecer ao Parceiro todas e quaisquer informações inerentes aos produtos e serviços que comercializa, para que este possa cumprir com as diretrizes estabelecidas no presente contrato;
b) fornecer ao Parceiro as informações sobre fechamento ou não de contrato de prestação de serviços com os clientes por ele indicados;
c) efetuar correta e pontualmente o pagamento das comissões acordadas no presente Contrato;
d) encaminhar mensalmente ao Parceiro relatório com os valores das comissões pagas, de acordo com as faturas dos clientes indicados pelo Parceiro;
e) envidar seus melhores esforços no cumprimento do presente Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO
6.1 O Parceiro se obriga a:
a) fornecer à Livre Telecom todos os dados dos clientes que indicar para a aquisição dos produtos e serviços ofertados pela Livre Telecom;
b) fornecer corretamente aos clientes que buscar, todas as informações inerentes aos produtos e serviços comercializados pela Livre Telecom, de forma a cumprir com as diretrizes estabelecidas no presente contrato;
c) não oferecer abatimento, desconto ou dilação de prazo sem expressa autorização por parte da Livre Telecom;
d) fornecer à Livre Telecom quando lhe for solicitado, informações sobre o andamento dos negócios a seu cargo;
e) envidar seus melhores esforços no cumprimento do presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DESPESAS
7.1 As despesas necessárias ao exercício normal da parceria comercial estabelecida no presente Contrato, nas quais se referem à locomoção, hospedagem, telegramas, porte mensal, selos, transporte de mostruários etc, correrão por conta e risco do Parceiro.
XXXXXXXX XXXXXX – CONFIDENCIALIDADE
8.1 Para os propósitos do presente Contrato de Parceria, serão consideradas "Informações Confidenciais" todas e quaisquer informações e/ou dados de natureza confidencial (incluindo, sem limitação, os termos e condições deste Contrato e todos os segredos e/ou informações operacionais, econômicas e técnicas, bem como demais informações comerciais ou "know-how") que tenham sido
direta ou indiretamente fornecidos ou divulgados por uma das Partes à outra sob ou em função deste Contrato, incluindo-se as informações de natureza comercial e os contratos celebrados com terceiros para a comercialização dos produtos e serviços, mesmo as obtidas durante as negociações precedentes à formalização deste instrumento.
8.2 Cada uma das Partes concorda que, sem o consentimento escrito da outra Parte, não poderá revelar ou divulgar, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, isolada ou juntamente com terceiros, qualquer Informação Confidencial da outra Parte, exceto na medida do necessário para cumprir as obrigações ajustadas sob este Contrato. As disposições desta Xxxxxxxx sobreviverão mesmo após o término da vigência deste contrato ou rescisão do mesmo por qualquer razão.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Contrato Integral. As disposições deste Contrato refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as Partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo
9.2 Cessão. As Partes não poderão ceder ou transferir este Contrato, tampouco ceder, transferir ou onerar qualquer de seus direitos ou obrigações sob este Contrato, sem o prévio e expresso consentimento da outra Parte.
9.3 Notificações. Todas as notificações, avisos ou comunicações decorrentes deste Instrumento serão efetuados por escrito, através de carta protocolada ou através das vias cartorária ou judicial. As notificações, avisos ou comunicações a que se refere esta cláusula serão enviados aos endereços das PARTES constantes do preâmbulo deste Instrumento.
9.4 Alteração. Este Contrato somente poderá ser alterado mediante assinatura de instrumento escrito pelos representantes legais de ambas as Partes.
9.5 Autoridade. As Partes, neste ato, entendem, reconhecem e aceitam que este Contrato não gera qualquer poder ou autorização para vincular as outras Partes em qualquer outra transação comercial e que não se refira ao escopo deste Contrato, tampouco, para assumir ou criar quaisquer obrigações ou oferecer garantias, expressas ou implícitas, em nome das outras Partes.
9.6 A falta de manifestação, por qualquer das partes, quanto ao descumprimento ou cumprimento de quaisquer disposições deste contrato, será considerada simples tolerância, não implicando em novação, remissão, ou qualquer modificação deste acordo escrito, bem como não prejudicará o exercício do mesmo direito em época posterior, e nem servirá de precedente para a repetição de ato tolerado.
9.7 Em caso de nulidade, total ou parcial, de uma disposição do contrato, as restantes disposições do mesmo não serão afetadas pela disposição nula, valendo as demais cláusulas que não foram alteradas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1 Fica eleito o foro do domicílio da cidade de São Paulo – SP para dirimir de eventuais controvérsias que surgirem entre as partes.
E por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, em duas (02) vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, de de
Livre Telecom
Parceiro
Testemunhas:
1)
CPF………………………………….........
2)
CPF………………………………….........
Anexo A – ( Comissionamento Convergência ) Parceiros Bronze até R$ 10.000,00 de faturamento
Por indicação | Por fechamento | |
Contrato fechado | R$ 25,00 | R$ 50,00 |
Comissionamento mensal | 8% do valor líquido da conta | 11% do valor líquido da conta |
Bônus do 3° mês | 11% do valor líquido da conta | 15% do valor líquido da conta |
Parceiros Prata de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00
Por indicação | Por fechamento | |
Contrato fechado | R$ 25,00 | R$ 50,00 |
Comissionamento mensal | 10% do valor líquido da conta | 13% do valor líquido da conta |
Bônus do 3° mês | 13% do valor líquido da conta | 17% do valor líquido da conta |
Parceiros Ouro acima de R$ 50.000,00
Por indicação | Por fechamento | |
Contrato fechado | R$ 25,00 | R$ 50,00 |
Comissionamento mensal | 12% do valor líquido da conta | 15% do valor líquido da conta |
Bônus do 3° mês | 15% do valor líquido da conta | 20% do valor líquido da conta |