REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB GATO AZUL MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CRÉDITO PRIVADO
CNPJ: 18.214.162/0001-98 CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1º - O BB GATO AZUL MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CRÉDITO PRIVADO, aqui
doravante designado de forma abreviada FUNDO, é constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe foram aplicáveis.
Artigo 2º - O FUNDO tem como objetivo obter retornos absolutos superiores à variação do Certificado de Depósitos Interfinanceiros – CDI no longo prazo, utilizando-se de cotas de Fundos de Investimento, a seguir denominados FIs, que possuam carteira diversificada com atuação em diversos mercados (de renda fixa, de renda variável, de ativos vinculados à variação cambial, de derivativos, etc.).
Artigo 3º - O FUNDO destina-se a receber recursos de investidores qualificados, de acordo com a instrução CVM nº 539/2013 e alterações posteriores, clientes do segmento Private, assim como definido pelo Banco do Brasil S.A., que entendam a natureza e a extensão dos riscos envolvidos nas operações do FUNDO e que busquem, através da oportunidade de investimento em diversos mercados, retornos compatíveis com estes investimentos, não havendo qualquer limite para movimentações. Não são admitidas aplicações de recursos, no FUNDO, pelo público em geral.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio
de Janeiro - RJ, na Praça XV de Novembro nº 20, xxxxx 000, 000, 000 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Parágrafo 1º - A ADMINISTRADORA também é a responsável pela Gestão da carteira do FUNDO.
Parágrafo 2º - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de
terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Artigo 5º - O responsável pelos serviços de Registro escritural de cotas, tesouraria, controladoria e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
Artigo 6º - Demais prestadores de serviços do FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 7º - A ADMINISTRADORA receberá, pela prestação dos serviços de gestão e administração do FUNDO, percentagem anual de 0,30% (trinta centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, vedada qualquer participação nos resultados distribuídos ou reinvestidos pelo FUNDO.
Parágrafo 1º - Os FIs nos quais o FUNDO aplica, poderão cobrar pela prestação dos serviços de gestão e administração de suas carteiras, taxas de administração no percentual anual de 0,0% a 4,00%.
Parágrafo 2º - A taxa de administração máxima a ser paga pelo cotista compreenderá as taxas cobradas pelo FUNDO e pelos FIs nos quais o FUNDO investe, podendo o custo total ser de até 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento).
Parágrafo 3º - A taxa de administração de que trata o caput será calculada com base nos dias úteis do ano e sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO e paga à ADMINISTRADORA mensalmente, por períodos vencidos, à razão de 1/252, até o quinto dia útil de cada mês.
Artigo 8º - Não há cobrança de taxa de performance pelo FUNDO.
Parágrafo único - Os FIs nos quais o FUNDO investe poderão cobrar, a título de prêmio pela valorização de suas cotas acima do Certificado de Depósitos Interfinanceiro – CDI (taxa de performance), remuneração de até 25% sobre essa valorização, apurada diariamente e paga semestralmente, conforme legislação vigente.
Artigo 9º - Não há cobrança de taxa de ingresso, de saída ou de custódia pelo
FUNDO.
Parágrafo 1º - Os FIs poderão cobrar taxa de saída de, no máximo, 10% (dez por cento) do valor líquido dos resgates solicitados pelo FUNDO, conforme condições estabelecidas em seus Regulamentos.
Parágrafo 2º - O gestor envidará todos os esforços para não efetuar resgate dentro do período de carência para cobrança de taxa de saída dos FIs, porém, em função da necessidade de controle da liquidez do FUNDO, eventualmente poderá efetuar resgate em algum FI alocado, dentro do prazo previsto para cobrança de taxa de saída, o que impactará o valor da cota.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 10 - Para alcançar seus objetivos o FUNDO aplicará os recursos do cotista em cotas de FIs que apresentem carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais, adotando políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes, propondo-se a alterar posições buscando melhor rentabilizar as aplicações dos cotistas.
Artigo 11 - O FUNDO buscará manter seu Patrimônio investido em cotas de FIs que apresentem prazo médio de carteira superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias.
Artigo 12 - O FUNDO deverá apresentar, isolada ou cumulativamente, a composição abaixo, em relação ao seu patrimônio líquido:
Composição da Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
1. Cotas de fundos de investimento de classes distintas; 2. Cotas de fundos de investimento imobiliário, fundos de investimento em direitos creditórios, fundos de investimento em cotas de fundos de direitos creditórios, limitadas a 20% do PL; | 95% | 100% |
3. Depósitos à vista, títulos públicos federais, operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional e ativos financeiros de renda fixa de emissão de instituição financeira; | 0% | 5% |
Outros Limites | Xxxxxx | Xxxxxx |
1. Aplicação em fundos sob administração do Administrador, gestor ou empresas a eles ligadas; | 0% | 100% |
2. Aplicação em cotas de um mesmo fundo de investimento; | 0% | 100% |
3. Aplicação em ativos financeiros de um mesmo emissor; | 0% | 5% |
4. Aplicação em ativos financeiros de emissão do Administrador, gestor ou de empresas a eles ligadas. | 0% | 5% |
Parágrafo 1º - À ADMINISTRADORA é facultada a diversificação da alocação de ativos financeiros, buscando rentabilidade, desde que obedecidas às normas legais sobre o assunto.
Parágrafo 2º - É permitido ao FUNDO aplicar em FIs que prevejam a possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo.
Parágrafo 3º - O FUNDO poderá aplicar em FIs cujas carteiras, eventualmente, estejam concentradas em poucos emissores, o que pode expor os cotistas ao risco de concentração definido no artigo 16 deste regulamento.
Parágrafo 4º - Os FIs poderão utilizar estratégias com derivativos que resultem em alavancagem, sem limite definido, de seu patrimônio líquido como parte integrante de sua política de investimento. A alavancagem significa dizer que o FUNDO, visando reproduzir seus objetivos, poderá colocar em risco um montante maior que o seu patrimônio. Este fator poderá causar perdas superiores ao capital aplicado. Deste modo, tais estratégias podem resultar em perdas de patrimônio significativas para seus cotistas podendo, inclusive, ser superiores ao valor investido exigindo dos investidores um aporte adicional de recursos para cobrir o patrimônio líquido negativo eventualmente apurado.
Parágrafo 5º - Este fundo de investimento em cotas de fundos de investimento não realiza depósito de margem de garantia junto às centrais depositárias, mas pode investir em fundos de investimento que podem estar expostos aos riscos decorrentes de aplicações em ativos que incorram em depósito de margem de garantia
Parágrafo 6º - As estratégias de investimento do fundo podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e na consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo
Parágrafo 7º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 8º - O FUNDO poderá investir em FIs que apliquem, no máximo 20%, seus recursos em ativos financeiros negociados no exterior.
Parágrafo 9º - As aplicações do FUNDO, em conjunto com as dos fundos investidos (FIs), em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de emissores privados ou públicos, poderão exceder o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do Patrimônio do FUNDO.
Parágrafo 10 - O FUNDO poderá investir em FIs sob regime de condomínio fechado, que invistam entre outros ativos financeiros de emissão privada, em Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE) nos termos da XXX. XXX 0000/00, desde que o prazo destes FIs não ultrapasse o prazo de encerramento do FUNDO.
Parágrafo 11 - O objetivo descrito no caput do artigo 2°, o qual a ADMINISTRADORA perseguirá não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade.
Artigo 13 - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA do FUNDO, nem ao Fundo Garantidor de Crédito – FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
Parágrafo único - O FUNDO incorre em todos os riscos assumidos pelos FIs.
CAPÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 14 - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO
Artigo 15 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FIs sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Crédito - Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros de renda fixa que integram a Carteira não cumprirem com suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados. Compreende também o risco de perda de valor em função da deterioração da classificação de risco do emissor, ou da capacidade de pagamento do emissor ou das garantias.
b) Risco de Alavancagem - O Fundo poderá utilizar estratégias com derivativos que resultem na alavancagem de seu patrimônio líquido. A alavancagem significa dizer que o fundo de investimento poderá colocar em risco um montante maior que o seu patrimônio. Este fator poderá causar perdas superiores ao capital aplicado. Deste modo, tais estratégias podem resultar em perdas de patrimônio significativas para os cotistas podendo, inclusive, ser superiores ao valor investido, exigindo dos investidores um aporte adicional de recursos para cobrir o patrimônio líquido negativo eventualmente apurado.
c) Risco de Taxa de Juros - A rentabilidade do fundo pode ser impactada em função da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelo Fundo, ocasionadas pela variação das taxas de juros praticadas no mercado.
d) Risco Cambial - O cenário político, bem como as condições socioeconômicas nacionais e internacionais pode afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nos preços de moedas estrangeiras ou no cupom cambial. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do Fundo.
e) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o Fundo, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. Além disso, para todos os fundos que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
f) Risco de Concentração - Consiste no risco de perdas, decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
g) Risco de Investimento em Ações - O valor dos ativos financeiros que integram a Carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado das ações. Os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira da empresa emissora das ações.
h) Risco de Fundos Investidos - Apesar dos esforços de seleção e acompanhamento das aplicações do FUNDO em outros fundos de investimento, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não têm ingerência na composição dos fundos investidos nem por eventuais perdas que estes venham a sofrer.
i) Risco de Mercado Externo - O FUNDO poderá aplicar em ativos financeiros e/ou em fundos de investimento que compram ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos ou entraves na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar
sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
j) Risco de Investimento em Títulos Indexados à Inflação - O valor dos ativos financeiros pode aumentar ou diminuir de acordo com a variação do índice de inflação ao qual está atrelado. Em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente.
k) Risco de juros posfixados (CDI, TMS) - os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
l) Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
m) Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do SFN.
n) Risco Regulatório - A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
CAPÍTULO VI – DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 16 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, assumem a forma nominativa e são escrituradas em nome de seus titulares.
Artigo 17 - Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota de fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA, em sua sede ou dependências, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 18 - O valor das cotas será calculado todo dia útil, independente de feriado estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 19 - As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência para resgate podendo o cotista solicitar o resgate de suas cotas em qualquer dia útil.
Artigo 20 - O resgate de cotas será realizado sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não prevista neste Regulamento, utilizando-se o valor da cota de
fechamento do dia do recebimento do pedido de resgate, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares. O crédito do resgate será efetuado no 1º dia útil seguinte ao do pedido, observando-se as regras previstas nos artigos abaixo.
Artigo 21 - Os pedidos de aplicação e resgate serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 22 - Os pedidos de resgate serão atendidos na ordem em que chegarem à
ADMINISTRADORA, de forma a dar tratamento equânime às solicitações.
Artigo 23 - Tendo em vista que a política de investimentos constante do Capítulo III permite a aplicação dos recursos do FUNDO em cotas de fundos de investimento diversos, inclusive aqueles com carência ou com cotização específica, poderá ocorrer descasamento entre a liquidação financeira dos resgates solicitados pelo FUNDO e a dos resgates solicitados por seus cotistas.
Artigo 24 - No caso de ocorrência do disposto no artigo anterior, a conversão e o pagamento dos resgates solicitados pelos cotistas obedecerão, relativamente a essas aplicações, os prazos estabelecidos para resgate dos fundos investidos.
Artigo 25 - Os cotistas têm conhecimento de que o GESTOR deverá manter sua estratégia de alocação, não sendo obrigado a desinvestir recursos aplicados em FIs com maior liquidez, caso tal desinvestimento possa acarretar prejuízo aos demais cotistas.
Artigo 26 - A aplicação e o resgate no FUNDO serão efetuados exclusivamente por débito e crédito em conta corrente ou investimento do titular ou co-titular, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., por meio de moeda corrente nacional.
Artigo 27 - Caso ultrapassado o prazo para crédito ao cotista, estabelecido nos artigos supramencionados, será devida pela ADMINISTRADORA, multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do resgate, por dia de atraso, à exceção do disposto no artigo 31 abaixo.
Artigo 28 - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo 1º - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo 2º - O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgate.
Artigo 29 - O cotista deverá, por ocasião de seu ingresso no FUNDO, assinar o Termo de Xxxxxx, pelo meio e forma legalmente admitidos e que a ADMINISTRADORA lhe indicar, inclusive assinatura por meio eletrônico. Através
desse Termo de Adesão o cotista atesta estar ciente das disposições constantes do Regulamento do FUNDO os quais lhe serão fornecidos obrigatória e gratuitamente através de qualquer meio de comunicação permitido pela legislação em vigor.
Artigo 30 - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
a) decisão judicial ou arbitral;
b) operações de cessão fiduciária;
c) execução de garantia;
d) sucessão universal;
e) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 31 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo comunicar o fato à CVM e, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
Artigo 32 - Os valores mínimos ou máximos para movimentações e permanência no FUNDO estão disponíveis no formulário de informações complementares do FUNDO.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 33 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas cotas, no FUNDO fechado;
g) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
h) alteração do Regulamento.
Parágrafo único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
Artigo 34 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Artigo 35 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 36 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 37 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 38 - As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
Artigo 39 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO VIII – DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 40 - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 41 - O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível somente por meio do autoatendimento BB na internet (xxx.xx.xxx.xx). O cotista poderá, também, solicitar este documento em sua agência de relacionamento.
Artigo 42 - Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
CAPÍTULO IX – DOS ENCARGOS
Artigo 43 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) no caso de FUNDO fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
l) as taxas de administração e de performance;
m) os montantes devidos a FUNDOs investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo 1º - As despesas decorrentes de serviços de consultoria relativamente à análise e seleção de ativos financeiros e modalidades para integrarem a carteira do FUNDO, aquelas decorrentes da delegação de poderes para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
Parágrafo 2º - O pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, pode ser efetuado diretamente pelo FUNDO à pessoa contratada, desde que os correspondentes valores sejam computados para efeito da taxa de administração cobrada pela ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 44 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de outubro a 30 de setembro.
Artigo 45 - Este Regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários, em especial, à Instrução CVM 555/2014 e alterações posteriores.
Artigo 46 - Demais Informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 47 - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento BB
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
4004 0001 ou 0800 729 0001
(para serviços transacionais: saldo, extratos, pagamentos, resgates, transferências, demais transações, informações e dúvidas)
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana 0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678
(reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento – agências, SAC e demais pontos)
Suporte Técnico
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0200
(orientações técnicas para o uso adequado dos canais de atendimento)
Artigo 48 - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro (RJ), com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações
nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Rio de Janeiro (RJ), 20 de junho de 2016.