Contract
Condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português
Condições de exercício, impostas pela lei portuguesa - nos termos do artigo 78.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, e do artigo 74.º da Xxxxx Xxxxxxxxxxxx n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro - a observar por parte dos mediadores de seguros ou de resseguros, registados em outro Estado-Membro da União Europeia, que exerçam a atividade de distribuição no território português, no contexto da Diretiva UE n.º 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro, sobre a distribuição de seguros.
A. Deveres gerais
São deveres gerais do mediador de seguros ou de resseguros:
a. Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes;
b. Não propor ou assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;
c. Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e à atividade de distribuição de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;
d. Assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;
e. Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexatas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
f. Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da atividade de distribuição;
g. Comprovar o registo como mediador sempre que tal for solicitado por qualquer interessado.
B. Deveres para com a ASF
São deveres do mediador de seguros ou de resseguros para com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões:
a. Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos e informações e entregar os documentos previstos no presente regime ou solicitados pela ASF;
b. Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações, salvo se estiver previsto prazo especial distinto;
c. Comunicar anualmente à ASF a identificação dos mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório que utilize para distribuição de produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, e as remunerações pagas pela distribuição de seguros, nos termos definidos pela Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro.
C. Exercício da atividade
Cessação de funções do mediador de seguros ou de seguros a título acessório
a. O mediador de seguros ou de seguros a título acessório pode, na data aniversária do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, deixar de exercer a sua atividade relativamente a um ou mais contratos da sua carteira, desde que comunique tal intenção ao tomador do seguro e à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias em relação àquelas datas;
b. Obtido o acordo expresso, por forma escrita, do tomador de seguro, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório pode cessar funções a todo o tempo.
D. Carteiras de Seguros
Transmissão de carteira a favor de mediador de seguros ou de seguros a título acessório
a. Caso a empresa de seguros não recuse a intenção de transmissão de carteira, o transmitente deve comunicar, por escrito, aos tomadores de seguros a referida transmissão de carteira, informando-os dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 31.º do RJDSR quanto ao transmissário e do direito que lhes assiste de recusar a intervenção deste mediador de seguros ou de seguros a título acessório nos termos da alínea seguinte, bem como que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos;
b. O mediador de seguros ou de seguros a título acessório transmitente dá conhecimento à empresa de seguros da comunicação aos tomadores de seguros mencionada no n.º 5 do artigo 53.º do RJDSR, informando-a igualmente das situações de recusa da intervenção do transmissário por tomadores de seguro, no prazo máximo de 10 dias após o termo do período de 30 dias conferido no n.º 6 do referido artigo 53.º do RJDSR;
c. Na falta de fixação pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a respetiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversária ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação,
devendo, em qualquer dos casos, essa data ser incluída na comunicação ao tomador do seguro, prevista na alínea a).
E. Cessação dos contratos com as empresas de seguros
No caso de cessação dos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do RJDSR, os contratos de seguro passam a diretos, devendo as empresas de seguros comunicar, no prazo de cinco dias a partir do conhecimento da cessação, essa circunstância aos tomadores de seguros e informá-los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.
Requirements based on general good reasons which must be complied with where carrying out the distribution activity in Portuguese territory
Activity requirements, set out under Portuguese law - as per article 78 of the legal regime on the insurance and reinsurance distribution, approved by Law no. 7/2019, of 16 January, and article 74 of the Regulatory Standard No. 13/2020-R, of 30 December – to be complied with by insurance and reinsurance intermediaries, registered in another Member-State of the European Union, carrying out the distribution activity in Portuguese territory, in the context of Directive (EU) 2016/97 of the European Parliament and of the Council, of 20 January 2016, on insurance distribution.
A. General duties
General duties of the insurance and reinsurance intermediaries are the following:
a. To conclude contracts on behalf of the insurance undertaking only where the latter granted to the former, in writing, the necessary powers;
b. To not propose or accept under their own name a risk coverage;
c. To comply with the legal and regulatory provisions applicable to the insurance activity and to the insurance distribution activity and to not intervene in the conclusion of contracts that breach them;
d. To correctly and efficiently assist on the insurance contracts in which they intervene;
e. To aim at preventing inexact or incomplete declarations by the policyholder and situations where there is a breach or fraud against the law or that indicate situations of money laundering or terrorist financing;
f. To keep professional confidentiality, in relation to third parties, concerning facts that they become aware of as a result of the exercise of the distribution activity;
g. To show evidence on the registration as intermediary whenever requested by any interested party.
B. Duties towards ASF
Duties of the insurance and reinsurance intermediaries towards Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) are the following:
a. To provide, within set deadlines, all clarifications and information and to deliver the documents as set out under the current regime or as requested by XXX;
b. To report any changes to information previously provided for the purposes of complying with legal or regulatory provisions within 30 days as of the verification of those changes, subject to the application of a different deadline;
c. To yearly communicate to ASF the identification of the insurance intermediaries and ancillary insurance intermediaries they use to distribute insurance products, as well as of the persons who distributed insurance products under article 2(2) of the legal regime on the insurance and reinsurance distribution, and the remunerations paid by the insurance distribution, under the terms set out under Regulatory Standard No. 13/2020-R, of 30 December.
C. Carrying out of the activity
Termination of the functions of the insurance or ancillary insurance intermediaries
a. The insurance or ancillary insurance intermediaries may, on the anniversary date of the insurance contract, or, in the case of renewable contracts, on the date of renewal, terminate the carrying out of their activity in relation to one or more contracts of their portfolio, if they inform the policyholder and the insurance undertaking at least 60 days before said dates;
b. Once the express agreement of the policyholder is obtained, in writing, the insurance or ancillary insurance intermediaries may terminate their functions at any time.
D. Insurance portfolios
Transfer of portfolio in favour of insurance or ancillary insurance intermediary
a. In case the insurance undertaking does not refuse the intention to transfer the portfolio, the transferors shall inform, in writing, the policyholders about said transfer of portfolio, and inform them of the elements referred to under article 31(1) of the legal regime on the insurance and reinsurance distribution concerning the transferee and of the right they have to refuse the intervention of such insurance or ancillary insurance intermediary as set out under the following paragraph, as well as that they keep the right to choose and appoint, in accordance with the law, the insurance or ancillary insurance intermediary for the purposes of their contracts;
b. The insurance or ancillary insurance intermediaries transferring the portfolio inform the insurance undertaking about the communication sent to policyholders for the purposes of article 53(5) of the legal regime on the insurance and reinsurance distribution and also inform the insurance undertaking of the situations of refusal of the intervention of the transferee by policyholders, within 10 days after the term of the 30 day period provided for under article 53(6) of the legal regime on the insurance and reinsurance distribution;
c. Where the parties do not set, under the contract concerning the portfolio transfer, another date for the transfer to become legally effective, this shall occur, in relation to each contract which is included in the portfolio, on its anniversary date or, in the case of renewable contracts, on the date of their
renewal. In any case, such date shall be referred to under the communication to the policy holder mentioned under paragraph a) above.
E. Termination of the contracts with the insurance undertakings
In the situations of termination of contracts referred to under articles 16(1)(a) and 20(1)(a) of the legal regime on the insurance and reinsurance distribution, the insurance contracts become direct contracts, and the insurance undertakings shall inform, up to five days after the termination is known, the policyholders about such event and inform them that they keep the right to choose and appoint, in accordance with the law, the insurance or ancillary insurance intermediary for the purposes of their contracts.