TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA E A EMPRESA CLEYTON & ANDREW SERVIÇOS DE CONSULTORIA E APOIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO SOCIAL E ECONÔMICO LTDA.
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA E A EMPRESA CLEYTON & ANDREW SERVIÇOS DE CONSULTORIA E APOIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO SOCIAL E ECONÔMICO LTDA.
CONTRATO Nº 06/2014
São partes contratantes, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, com sede à Xxx Xxxx xx Xxxxxx , 000 na cidade de Itapira, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob n° 01.109.369/0001-08, neste ato representado pela MESA DIRETORA, Presidente: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, 1º Secretário: XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX e 2º Secretário: XXXXXXX XXXXXXXXX doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e, do outro, a empresa CLEYTON & ANDREW SERVIÇOS DE CONSULTORIA E APOIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
LTDA, com sede à Xxx 00, Xx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na cidade de Sete Barras, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ. sob o nº. 08.828.770/0001-39, representada neste ato pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, empresário, portador do RG nº. 25.393.556-8 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua 11, nº 30, na cidade de Sete Barras, Estado de São Paulo, doravante designada “CONTRATADA”, tem entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1- O presente Contrato tem por objeto a Contratação de prestação de serviços para a digitalização de documentos, da Câmara Municipal de Itapira, conforme anexo I, do edital, que fica fazendo parte integrante do presenta contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1- O presente Contrato tem como fundamento o Convite n.º 02/2014, devidamente homologado pela CAMARA MUNICIPAL acima citado(a) e ao fim assinado(a), bem como a proposta do(a) CONTRATADO(A), tudo parte integrante deste Termo Contratual, independente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
3.1- O valor global deste Contrato é de R$ 73.500,00 (Setenta e três mil e quinhentos reais), nele estando incluídas todas as despesas e custos necessários à sua perfeita execução, sendo pago mensalmente de acordo com o andamento dos serviços, provado através de atestado de medição.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1- A fatura relativa aos serviços mensalmente prestados deverá ser apresentada à CAMARA MUNICIPAL, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, para fins de conferência e atestação da execução dos serviços.
4.2. A fatura constará dos serviços efetivamente prestados no período de cada mês civil, de acordo com o quantitativo efetivamente realizado no mês;
4.3- Caso o faturamento seja aprovado pela CAMARA MUNICIPAL, o pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia após o protocolo da fatura pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DA DURAÇÃO DO CONTRATO
5.1- O Contrato terá um prazo de vigência a partir da data de sua assinatura, 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado nos casos e formas previstos na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATANTE
6.1- O(A) CONTRATANTE se obriga a proporcionar ao(à) Contratado(a) todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores;
6.2- Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
6.3- Comunicar ao(à) Contratado(a) toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
6.4- Providenciar os pagamentos ao(à) Contratado(a) à vista das Notas Fiscais Eletrônicas /Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)
7.1- Executar o objeto do Contrato, de conformidade com as condições e prazos estabelecidos nesta Carta Convite, no Termo Contratual e na proposta vencedora do certame;
7.2- Manter durante toda a execução do objeto contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei de Licitações;
7.3- Utilizar profissionais devidamente habilitados, substituindo-os nos casos de impedimentos fortuitos, de maneira que não se prejudiquem o bom andamento e a boa prestação dos serviços;
7.4- Facilitar a ação da fiscalização na inspeção dos serviços, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pelo(a) CONTRATANTE;
7.5- Responder, perante às leis vigentes, pelo sigilo dos documentos manuseados, sendo que ao(à) CONTRATADO(a) não deverá, mesmo após o término do Contrato, sem consentimento prévio por escrito do(a) CONTRATANTE, fazer uso de quaisquer documentos ou informações especificadas no parágrafo anterior, a não ser para fins de execução do Contrato;
7.6- Providenciar a imediata correção das deficiências e/ ou irregularidades apontadas pelo(a) CONTRATANTE;
7.7- Arcar com eventuais prejuízos causados ao(à) CONTRATANTE e/ou terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida por seus empregados e/ou prepostos envolvidos na execução do objeto contratual, inclusive, respondendo pecuniariamente;
7.8- Pagar seus empregados no prazo previsto em lei, sendo também de sua responsabilidade o pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados, inclusive, as contribuições previdenciárias, fiscais e parafiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho, etc, ficando excluída qualquer solidariedade da Câmara Municipal de ITAPIRA por
eventuais autuações administrativas e/ou judiciais uma vez que a inadimplência do(a) CONTRATADO(A), com referência às suas obrigações, não se transfere à Câmara Municipal de ITAPIRA;
7.9- Disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com o objeto do Contrato;
7.10- Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação pertinente;
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1- Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia defesa, a CAMARA MUNICIPAL poderá aplicar ao(à) Contratado(a), as seguintes sanções:
a) Advertência.
b) Multas de:
b.1) 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa da LICITANTE VENCEDORA em assinar o Contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação feita pelo(a) CONTRATANTE;
b.2) 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, até o limite de 30 (trinta) dias;
b.3) 2% (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do Contrato e rescisão do pacto, a critério da CAMARA MUNICIPAL, em caso de atraso dos serviços superior a 30 (trinta) dias;
b.4) O valor da multa referida nesta cláusula será descontada “ex-offício” do(a) CONTRATADO(A), mediante subtração a ser efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha junto à CAMARA MUNICIPAL do Município de ITAPIRA, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial;
c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que o(a) CONTRATANTE promova sua reabilitação.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1- O Contrato firmado em decorrência da presente licitação poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos art’s. 77 a 80 da Lei no 8.666/93;
9.2- Na hipótese de ocorrer a rescisão administrativa prevista no art. 79, inciso I, da Lei no 8.666/93, ao(à) CONTRATANTE são assegurados os direitos previstos no art. 80, incisos I a IV, parágrafos 1o a 4o, da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
10.1- O(A) CONTRATADO(A) fica obrigado(a) a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões no quantitativo do objeto contratual, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato, conforme o disposto no § 1o, do art. 65, da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
11.1- Os recursos cabíveis serão processados de acordo com o que estabelece o art. 109 da Lei no 8666/93 e suas alterações;
11.2- Os recursos deverão ser interpostos mediante petição devidamente arrazoada e subscrita pelo representante legal da recorrente;
11.3- Os recursos serão protocolados na Câmara Municipal de ITAPIRA e encaminhados à Comissão de Licitação;
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA FONTE DE RECURSOS
12.1- O valor global do Contrato a ser celebrado, correrá por conta da seguinte dotação orçamentária:
01 - Câmara Municipal 05 - Secretaria da Câmara 30 - Secretaria da Câmara
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de 3ª Pessoa Jurídica CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DO FORO
13.1- Fica eleito o foro da Comarca de ITAPIRA, Estado de São Paulo, para dirimir toda e qualquer controvérsia oriunda do presente Contrato, que não possa ser resolvida pela via administrativa, renunciando-se, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem acertadas, as partes firmam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias para que possa produzir os efeitos legais.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em 27 de
agosto de 2.014.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
TESTEMUNHAS
XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX
DIRETOR PROPRIETÁRIO
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX RG. 26.667.490-2 SSP-SP
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX RG. 17.244.223. SSP-SP