COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE CONVÊNIO DE PARCERIA
Diário Oficial Poder Executivo
Estado de São Paulo Seção I
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 - Xxxxxxx - XXX 00000-000 - Fone: 3745-3344
Nº 226 – DOE – 27/11/21 – seção 1 – p.49
COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE CONVÊNIO DE PARCERIA
Processo Nº SES-PRC-2021/30345
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS – UNICAMP COM INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE DE CAMPINAS - FASCAMP, PARA REGULAMENTAR O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX" – AME AMPARO.
Pelo presente instrumento, de um lado o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, com sede nesta cidade na Xx. Xx. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado da Saúde, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de Identidade RG n° 17.321.176, CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada CONVENENTE, e de outro lado a Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP entidade autárquica de regime especial, com sede na Cidade Universitária “Zeferino Vaz”, s/n, Campinas/SP, CNPJ n° 46.068.425/0001-33, neste ato representada por seu Reitor, Prof. Dr. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, portador do RG n° 4.632.690-X, CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada CONVENIADA, e a Fundação da Área da Saúde de Campinas – FASCAMP, entidade com sede na Rua Vital Brasil, n° 200 – 2° andar, Cidade Universitária, Distrito de Barão Geraldo, Campinas/SP - CEP: 13083-888, CNPJ n° 17.893.567/0001-37, neste ato representada por seu Diretor Geral, Dr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, casado, portador do RG n° 8.438.136-X, CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada INTERVENIENTE e tendo em vista os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde – SUS, estabelecidos nas Leis Federais n° 8.080 e n° 8.142, ambas de 18 de dezembro de 1.990, com fundamento na Constituição Federal, em especial nos seus artigos 196 a 200 e, na Constituição do Estado de São Paulo, em especial os seus artigos 217 a 231 e, na Lei Complementar n° 791/95, na Lei Federal n° 8.666/93 atualizada pela Lei Federal n° 8.833/94,
RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO referente a execução de atividades relativas à área de saúde a serem desenvolvidas no AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX XXXXXXXX
BEIRA" – AME AMPARO cujo uso será permitido pelo período do presente convênio, em termo próprio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O presente Xxxxxxxx tem por objeto discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes na operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde a serem executadas pela CONVENIADA no AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX"
– AME AMPARO, no âmbito do Estado de São Paulo, em conformidade com os Anexos Técnicos que integram este instrumento:
a) Anexo Técnico I – Descrição de Serviços
b) Anexo Técnico II- Sistema de Pagamento
c) Anexo Técnico III – Indicadores de Qualidade
CLÁUSULA SEGUNDA
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONVENIADA
A CONVENIADA se obriga a cumprir os objetivos detalhados no Plano Operacional, aprovado pelo Secretário da Saúde, bem como nos Anexos Técnicos, que fazem parte integrante deste Convênio, contendo as metas a serem atingidas e o prazo para a sua execução, estabelecendo, ainda, a atividade assistencial a ser desenvolvida no AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX" – AME
AMPARO, bem como o padrão de qualidade da prestação de serviços e a produtividade a ser atingida.
1- A execução de atividades afetas a este convênio, sob exclusiva responsabilidade da CONVENIADA, tais como aquisição de material de consumo, medicamentos, equipamentos médico-hospitalares, contratação de pessoal, poderá ser realizada com interveniência da FUNDAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE DE CAMPINAS
- FASCAMP, sendo-lhe, absolutamente, vedada a transferência de atividades que impliquem execução ou gestão de serviços e ações de saúde objeto do presente ajuste.
2- A CONVENIADA obriga-se a instalar no AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX
XXXXXXXX XXXXX" – AME AMPARO cujo uso lhe fora permitido “serviço de atendimento ao cliente” encaminhando à CONVENENTE relatório mensal de suas atividades.
3- Incumbe à CONVENIADA implantar o programa de modernização da gestão definido pela CONVENENTE, no AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX" – AME AMPARO.
4- Dispor, por razões de planejamento das atividades assistenciais, de informação oportuna sobre o local de residência dos pacientes atendidos ou que lhe sejam referenciados para atendimento, registrando o município de residência.
5- Em se tratando de serviços exclusivamente ambulatoriais, integrar o Serviço de Marcação de Consultas instituído pela CONVENENTE, se esta assim o definir.
6- Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como aos bens públicos móveis e imóveis objetos de permissão de uso, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
6.1 - A responsabilidade de que trata o ítem anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
7- Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado, prestador de serviço ou preposto, em razão da execução deste Convênio.
8- Manter, em perfeitas condições de uso, os equipamentos e instrumental necessários para a realização dos serviços contratados.
9- Manter sempre atualizado o prontuário médico, o arquivo médico e o registro dos exames dos pacientes, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, ressalvados os prazos previstos em lei.
10- Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação, exceto nos casos de consentimento informado, devidamente aprovado pelo Comitê Nacional de Ética em Pesquisa Consentida, quando deverá haver manifestação expressa de consentimento do paciente ou de seu representante legal, por meio de termo de responsabilidade pelo tratamento a que será submetido.
11- Atender os pacientes com dignidade, respeito, de modo universal, igualitário e humanizado, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços.
12- Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste Convênio.
13- Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.
14- Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal.
15- Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos, religiosa e espiritualmente por ministro de qualquer culto religioso.
16- Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes.
17- Xxxxxxxx ao paciente atendido, por ocasião de sua saída no Ambulatório, relatório circunstanciado do atendimento prestado, denominado "INFORME DE ATENDIMENTO", do qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados:
a. Nome do paciente
b. Nome da Unidade de atendimento
c. Localização do Serviço/Ambulatório (endereço, município, estado)
d. Motivo do atendimento (CID-10)
e. Data de admissão
f. Procedimentos realizados e tipo de órtese, prótese e/ou materiais empregados, quando for o caso. 18- O cabeçalho do documento deverá conter o seguinte esclarecimento:
“Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais".
19- Colher a assinatura do paciente, ou de seus representantes legais, na segunda via do relatório, arquivando- a no prontuário do paciente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se as exceções previstas em lei.
20- Limitar suas despesas com o pagamento de remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das unidades de saúde a 80% (oitenta por cento) do valor global das despesas de custeio.
21- A remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das unidades gerenciadas não poderão exceder os níveis de remuneração praticados na rede privada de saúde, observando-se a média de valores de, pelo menos 10 (dez) instituições de mesmo porte e semelhante complexidade sob gestão das Organizações Sociais de Saúde, remuneração esta baseada em indicadores específicos divulgados por entidades especializadas em pesquisa salarial existentes no mercado.
22- A CONVENIADA disponibilizará em seu sítio na rede mundial de computadores quanto à unidade gerenciada:
1. os relatórios periódicos e anuais de atividades;
2. as prestações de contas anuais;
3. a remuneração bruta e individual mensal dos cargos pagos com recursos do convênio, de todos os seus empregados e diretores;
4. a relação anual de todos os prestadores de serviços contratados (pessoas jurídicas ou físicas), pagos com recursos do convênio, com indicação do tipo de serviço, vigência e valor do ajuste, a ser disponibilizada com a prestação de contas de cada exercício, salvo aqueles casos em que haja cláusula de confidencialidade previamente aprovada e cujas informações serão apresentadas somente ao órgão contratante e aos órgãos de controle.
23- A CONVENIADA não poderá celebrar contratos de qualquer natureza com empresas que estejam suspensas ou impedidas de licitar/negociar com a Administração Pública, bem como com empresas que tenham sido declaradas inidôneas para licitar/contratar com a Administração Pública, e, ainda, com empresas que estejam inscritas no CADIN Estadual.
24- Deverá a CONVENIADA manter durante toda a execução do presente convênio as mesmas condições de idoneidade, regularidade fiscal, tributária e trabalhista demonstradas previamente à celebração do Convênio. 25- A CONVENIADA, ao término do convênio, deverá fornecer todas as informações necessárias à nova Entidade que eventualmente venha a sucedê-la, inclusive no que se refere ao quadro de pessoal.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E RECURSOS
A CONVENIADA compromete-se administrar os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos termos de permissão de uso, até sua restituição ao Poder Público.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Comunicar à instância responsável da CONVENENTE todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após sua ocorrência.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na aquisição de bens móveis deverão ser efetuados os respectivos patrimoniamento e registro no Sistema de Administração e Controle Patrimonial (ACP), observada a Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, do presente convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CONVENIADA deverá proceder à devolução de bens ao Poder Público Estadual, cujo uso fora a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas ou se tornem inservíveis. PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de denúncia do presente convênio a CONVENIADA obriga-se a transferir, integralmente, à CONVENENTE, o patrimônio, os legados ou doações que lhe foram destinados, bem, como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde no AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX" – AME AMPARO cujo uso lhe fora permitido.
PARÁRAFO QUINTO
No caso de denúncia do Convênio por qualquer dos partícipes, a CONVENIADA, se obriga a restituir a CONVENENTE o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores dela recebidos.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
A CONVENENTE compromete-se a prever em sua programação financeira, a ser encaminhada aos órgãos responsáveis pela elaboração do orçamento do Estado, nos exercícios subsequentes, os recursos necessários para custear as despesas relativas a este convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONVENENTE obriga-se a adotar as providências necessárias para viabilizar a execução do objeto do presente Convênio, principalmente no que concerne ao cumprimento do Plano Operacional, a que se refere à Cláusula Segunda deste instrumento.
PARÁRAFO SEGUNDO
Para fins de cumprimento das disposições contidas no “caput” desta cláusula será permitido o uso de bens móveis e imóveis, mediante a celebração de instrumentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CONVENENTE deverá previamente à formalização do temo de permissão de uso, inventariar os bens referidos na cláusula terceira.
PARÁGRAFO QUARTO
Prover a CONVENIADA com recurso de investimento, vinculada à aprovação pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado da Saúde.
PARÁGRAFO QUINTO
Caberá ao órgão convenente viabilizar os recursos necessários à CONVENIADA, para pagamento de dívidas líquidas e certas de natureza trabalhista, previdenciária, cível ou tributária, provenientes de fatos geradores
ocorridos anteriormente à gestão do objeto convenial, e cuja responsabilidade venha a ser imputada a ela, na condição de responsável por sucessão do órgão convenente ou de outra Entidade.
PARÁGRAFO SEXTO
Caberá ao órgão convenente viabilizar os recursos necessários à CONVENIADA, para pagamento de dívidas líquidas e certas de natureza trabalhista, previdenciária, cível ou tributária, provenientes de fatos gerados durante a vigência do convênio, cuja responsabilidade seja imputada a CONVENIADA, desde que não caracterizem hipóteses de culpa grave ou dolo, reconhecidos judicialmente.
CLÁUSULA QUINTA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Pela prestação dos serviços objeto deste Convênio, especificados no Anexo Técnico I - Descrição de Serviços, a CONVENENTE repassará à CONVENIADA, no prazo e condições constantes neste instrumento, bem como no Anexo Técnico II - Sistema de Pagamento, a importância global estimada de R$ 59.922.326,00 (Cinquenta e nove milhões, novecentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte e seis reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Do montante global mencionado no “caput” desta cláusula, o valor R$ 902.266,00 (Novecentos e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais), correspondente a dezembro de 2021 e o valor de R$ 12.004.080,00 (Doze milhões, quatro mil e oitenta reais), correspondente ao exercício financeiro de 2022, onerarão a rubrica
e item abaixo, cujo repasse dar-se-á na modalidade Convênio, conforme Instruções do TCESP. CUSTEIO
UGE: 090192
FUNÇÃO PROGRAMÁTICA: 10 302 0930 4852 0000
NATUREZA DA DESPESA: 33 50 43
FONTE DE RECURSOS: Fundo Estadual de Saúde – Lei 141/12
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONVENIADA deverá movimentar os recursos que lhe forem repassados pela SECRETARIA em conta corrente, específica e exclusiva, constando como titular o AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX" – AME AMPARO sob sua gestão, de forma a que não sejam confundidos com os recursos próprios da CONVENIADA. Os respectivos extratos de movimentação deverão ser encaminhados mensalmente à SECRETARIA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os recursos repassados à CONVENIADA poderão ser por estes aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados dessa aplicação revertam-se, exclusivamente, aos objetivos deste Convênio.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONVENIADA deverá mensalmente fazer reserva financeira destinada ao pagamento de férias e de décimo terceiro salário dos empregados da unidade gerenciada, mantendo estes recursos em aplicação financeira.
PARÁGRAFO QUINTO
Recursos financeiros da CONVENIADA eventualmente alocados na unidade pública sob sua gestão passam a integrar a disponibilidade financeira da mesma, não cabendo seu ressarcimento.
PARÁGRAFO SEXTO
O saldo apurado ao final de cada exercício, à critério da CONVENENTE, poderá permanecer como disponibilidade da CONVENIADA que deverá aplicar o montante na execução do objeto convenial no exercício subsequente.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Após o encerramento do presente convênio, permanecendo a CONVENIADA com a gestão da unidade assistencial objeto deste convênio, resultante de novo convite, o saldo financeiro existente poderá, à critério da CONVENENTE, ser utilizado na execução do novo convênio.
CLÁUSULA SEXTA CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
No primeiro exercício financeiro do presente convênio, o somatório dos valores a serem repassados fica estimado em de R$ 902.266,00 (Novecentos e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais), sendo que a transferência à CONVENIADA será efetivada mediante a liberação de 01 (uma) parcela no mês de dezembro, cujo valor total corresponde ao estimado para o custeio das despesas da unidade para execução das ações e serviços de saúde realizados pela unidade de saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os repasses mensais poderão ser objeto de desconto caso não atinjam as metas estabelecidas para os Indicadores de Qualidade (indicadores de qualidade) e para os Indicadores de Produção (modalidade de contratação das atividades assistenciais) estabelecidos para as modalidades de contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As parcelas mensais serão pagas até o 5º. (quinto) dia útil de cada mês. PARÁGRAFO TERCEIRO
Os repasses financeiros de custeio serão pagos mensalmente e podem sofrer descontos financeiros decorrentes:
a) da avaliação trimestral, do alcance das metas dos Indicadores de Qualidade, Anexo Técnico III – Indicadores de Qualidade:
a.1. 1º trimestre – avaliação em maio;
a.2. 2º trimestre – avaliação em agosto;
a.3. 3º trimestre - avaliação em novembro e,
a.4. 4º trimestre – avaliação em fevereiro do ano seguinte
b) da avaliação semestral, do alcance de metas dos Indicadores de Produção (modalidade de contratação das atividades assistenciais):
b.1 1º semestre – avaliação em agosto e,
b.2 2º semestre – avaliação em fevereiro no ano seguinte
c) concluídas as avaliações citadas nos itens “a” e “b” e verificada a incidência de desconto por descumprimento de metas, esse será objeto de Termo de Aditamento, nos meses subsequentes. PARÁGRAFO QUARTO
Os valores de ajuste financeiro citados no parágrafo anterior serão apurados na forma disposta no Anexo Técnico II – Sistema de Pagamento, que integra o presente Convênio.
PARÁGRAFO QUINTO
Os indicadores do último trimestre do ano serão avaliados no mês de fevereiro do ano seguinte. PARÁGRAFO SEXTO
Na hipótese da unidade não possuir um trimestre de funcionamento, a primeira avaliação e valoração das metas dos Indicadores de Qualidade do Convênio, prevista no Parágrafo 2º, desta Cláusula, para efeitos de desconto, será efetivada no trimestre posterior.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Na hipótese da unidade não possuir um semestre de funcionamento, a primeira avaliação e valoração das metas dos Indicadores de Produção (modalidade por contratação das atividades assistenciais) do Convênio, prevista no Parágrafo 2º, desta Cláusula, para efeitos de desconto, será efetivada no semestre posterior.
PARÁGRAFO OITAVO
Ao final de cada exercício financeiro, será estabelecido mediante a celebração de Termos de Aditamento ao presente Convênio, o valor dos recursos financeiros que serão repassados à UNICAMP nos exercícios seguintes, valor esse a ser estipulado considerando as metas propostas para o AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX" – AME AMPARO para cada exercício e correrá por conta dos recursos consignados nas Leis orçamentárias dos respectivos exercícios.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO DESEQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
Na hipótese de alteração das condições econômicas inicialmente pactuadas, que ocasionem o desequilíbrio econômico-financeiro, o que deverá ser devidamente comprovado pela CONVENIADA e atestado pela CONVENENTE, poderão ser repassados à CONVENIADA recursos adicionais consignados no orçamento, destinados a garantir a capacitação Operacional do AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX XXXXXXXX BEIRA" – AME AMPARO de forma a cumprir as metas previstas no Plano Operacional, bem como no Anexo I – Prestação de Serviços, que integram o presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A comprovação a que se refere o “caput” desta cláusula deverá ser feita mediante apresentação dos demonstrativos de custos da operacionalização do AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES
"XXXXXXXXX XXXXXXXX BEIRA" – AME AMPARO cujo uso lhe fora permitido, além daqueles relativos à receita auferida em decorrência do que lhe for estipulado neste Convênio.
CLÁUSULA OITAVA
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Outros recursos financeiros destinados à execução do objeto deste Convênio pela CONVENIADA poderão ser obtidos mediante
transferências provenientes do Poder Público, doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras, rendimentos de
aplicações de ativos financeiros da CONVENIADA e de outros pertencentes ao patrimônio que estiver sob administração da CONVENIADA.
CLÁUSULA NONA
DOS RECURSOS HUMANOS
A CONVENIADA organizará quadro de pessoal do AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX" – AME AMPARO para a execução de suas atividades, sendo de sua responsabilidade os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução objeto do presente Xxxxxxxx, sempre com recursos transferidos pelo Governo do Estado por intermédio da CONVENENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Governador do Estado de São Paulo poderá, observado o interesse público promover o afastamento de servidores públicos para terem exercício no AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX XXXXXXXX BEIRA" – AME AMPARO.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA AVALIAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Compete à CONVENENTE elaborar relatório circunstanciado, avaliando, através dos indicadores de desempenho estabelecidos, o desenvolvimento das atividades e retorno obtido com aplicação dos recursos na gestão do Ambulatório, levando em conta os resultados obtidos em sua execução, bem como, a exata aplicação e execução dos recursos repassados à CONVENIADA, em confronto com as metas pactuadas e com a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os resultados alcançados deverão ser objetos de análise pelo Secretário de Estado da Saúde que norteará as correções que eventualmente se façam necessárias, para garantir a plena eficácia deste instrumento convenial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Xxxxxxxx será avaliada pelos órgãos competentes da CONVENENTE, mediante procedimento de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Convênio, assim como o controle e a avaliação da gestão exercida e dos serviços prestados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada a pedido da CONVENENTE. PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONVENENTE vistoriará as instalações do AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX" – AME AMPARO para verificar se persistem as condições iniciais que ensejaram a celebração deste Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Qualquer alteração ou modificação das condições iniciais ajustadas, decorrentes da má administração, culpa ou dolo da CONVENIADA, poderá ensejar a não prorrogação do prazo de vigência deste Convênio, a revisão das condições estipuladas ou a sua rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO
A fiscalização exercida pela CONVENENTE não eximirá a CONVENIADA de sua plena responsabilidade perante o Ministério da Saúde/Secretaria de Estado da Saúde, ou para com pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do presente Convênio.
PARÁGRAFO QUINTO
A CONVENIADA facilitará à CONVENENTE o acompanhamento e a avaliação permanente da gestão e dos serviços executados no AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX XXXXXXXX BEIRA"
– AME AMPARO prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da CONVENENTE, designados para tal fim.
PARÁGRAFO SEXTO
Em qualquer hipótese, será assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei Federal de licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Convênio será de 5 (cinco) anos, iniciando-se em 01/12/2021. PARÁGRAFO PRIMEIRO
O presente Xxxxxxxx poderá ter suas condições revistas anualmente, parcial ou totalmente, mediante prévia justificativa por escrito que conterá a declaração de interesse de ambas as partes e deverá ser autorizado pelo Secretário da Saúde, tendo em vista o disposto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Qualquer alteração será formalizada mediante termo de aditamento. PARÁGRAFO TERCEIRO
A recusa injustificada da CONVENIADA em assinar o termo de aditamento implicará em descumprimento convenial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos recebidos da CONVENENTE deverá ser apresentada, pela CONVENIADA, observada a periodicidade, normas e instruções técnicas expedidas e os formulários padronizados pelos órgãos da CONVENENTE e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PARÁGRAFO ÚNICO
Os repasses, a aplicação e a prestação de contas dos recursos do presente convênio obedece, estritamente, o disposto no artigo 116, § 3º da Lei federal 8.666/93, com alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA DENÚNCIA
A denúncia do presente Xxxxxxxx obedecerá às disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações posteriores, podendo ser efetivada:
I – por ato unilateral da CONVENENTE, na hipótese de descumprimento, por parte da CONVENIADA, ainda que parcial, das cláusulas que inviabilizem a execução de seus objetivos e metas previstas no presente Xxxxxxxx, decorrentes da má gestão, culpa ou dolo;
II -por acordo entre os partícipes reduzido a termo, tendo em vista o interesse público;
III-por ato unilateral da CONVENIADA, na hipótese de atrasos nos repasses devidos pela CONVENENTE, previstos nas cláusulas quinta e sexta, superiores a 90 dias da data fixada para pagamento, cabendo à CONVENIADA notificar a CONVENENTE, formalizando a denúncia e motivando-a devidamente, informando do fim da execução do Xxxxxxxx, sem prejuízo de indenização a que a CONVENIADA faça jus.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Verificada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II desta cláusula, o Poder Executivo providenciará a imediata revogação do decreto de permissão de uso dos bens públicos e a cessação dos afastamentos dos servidores públicos colocados à disposição da CONVENIADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de denúncia unilateral por parte da CONVENENTE, que não decorra da má gestão, culpa ou dolo da CONVENIADA, o Estado de São Paulo arcará com os custos relativos à dispensa do pessoal contratado para execução do objeto deste Convênio, independente de indenização a que a CONVENIADA faça jus, desde que devidamente demonstrados, comprovados e aprovados pela CONVENENTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de denúncia, a CONVENIADA não poderá interromper de imediato as atividades que deverão prosseguir por prazo suficiente para que a CONVENENTE possa assumir a administração e execução dos serviços e atividades de saúde no Ambulatório, sem prejuízo à população usuária do SUS, período na qual a CONVENENTE continuará repassando os recursos financeiros previstos neste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO PRAZO PARA QUITAÇÃO
A CONVENIADA terá o prazo máximo de 180 dias, a contar da data da denúncia do Xxxxxxxx, para quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão à CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudência que seus agentes, nessa qualidade, causarem a pacientes, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como aos bens públicos móveis e imóveis objetos de permissão de uso, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO
A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA PUBLICAÇÃO
O Convênio será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 20 dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Ao término do Convênio a administração do Ambulatório e a execução dos serviços serão de responsabilidade da CONVENENTE, não cabendo à CONVENIADA nenhum encargo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os contratos porventura pendentes na ocasião do término do presente Xxxxxxxx serão rescindidos ou assumidos pela CONVENENTE, se este for o seu interesse.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Será previsto um prazo de transição de no mínimo seis meses e no máximo um ano para a transferência da administração e execução dos serviços à CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DA ORGANIZAÇÃO DO AMBULATÓRIO
O AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX" – AME AMPARO
será organizado de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, devendo, ainda:
a) contar com plano de atividades, atualizado periodicamente;
b) ter indicadores de desempenho e qualidade próprios, além dos estabelecidos pelo SUS;
c) estabelecer mecanismos de referência e contra-referência;
d) participar da educação continuada dos profissionais de saúde da rede básica da microrregião;
e) adotar o Cartão Único do SUS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
DA PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL
A CONVENENTE, por este convênio de parceria, permite o uso do imóvel, onde está instalada a Unidade, exclusivamente para operacionalizar a gestão e execução das atividades e serviços de saúde objeto do presente convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONVENIADA poderá, a partir da assinatura do presente instrumento e enquanto perdurar sua vigência, ocupar o imóvel a título precário e gratuito.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O desvio da finalidade na utilização do imóvel poderá ensejar rescisão do convênio, sem que a CONVENIADA tenha direito a qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, inclusive por benfeitorias nele realizadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CONVENIADA poderá, por sua conta e risco, ceder parte do imóvel a terceiros para fins de exploração comercial, tais como lanchonete e estacionamentos, como suporte para pacientes, familiares e visitantes, sendo que o valor percebido será destinado à execução do objeto ora contratado.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONVENIADA se obriga a zelar pela guarda, limpeza e conservação do imóvel e dos bens que o guarnecem, dando imediato conhecimento à CONVENENTE de qualquer turbação de posse que porventura se verificar, ou penhora que venha a recair sobre o imóvel.
PARÁGRAFO QUINTO
A CONVENIADA deverá apresentar, para aprovação pelos órgãos competentes os projetos e memoriais das edificações necessárias, os quais deverão atender às exigências legais, respondendo inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços ou trabalhos que vier a realizar no imóvel.
PARÁGRAFO SEXTO
A não restituição do imóvel e dos bens móveis pela CONVENIADA pelo término da vigência ou pela rescisão do presente convênio caracterizará esbulho possessório e ensejará a retomada pela forma cabível, inclusive ação de reintegração de posse com direito a liminar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DISPOSIÇÕES FINAIS
1- É vedada a cobrança direta ou indireta ao paciente por serviços médicos, hospitalares ou outros complementares referentes à assistência a ele prestada, sendo lícito à CONVENIADA, no entanto, buscar o ressarcimento a que se refere o artigo 32 da Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, nas hipóteses e na forma ali prevista.
2- Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidas pela CONVENENTE sobre a execução do presente Xxxxxxxx, a CONVENIADA reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS - Sistema Único de Saúde, decorrente da
Lei nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo de aditamento, ou de notificação dirigida à CONVENIADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO FORO
As partes elegem o foro da Capital do Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste instrumento convenial que não puderem ser resolvidas pelos partícipes.
São Paulo, 26 de novembro de 2021.
_ DR. XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
_ _ PROF. DR. ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA MEIRELLES REITOR – UNICAMP
_ _ DR. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX DIRETOR GERAL – FASCAMP
Testemunhas:
1) 2)_ _ Nome: Nome:
R.G.: R.G
ANEXO TÉCNICO I DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS
I - CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS CONVENIADOS
A CONVENIADA atenderá com seus recursos humanos e técnicos aos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde e do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual – IAMSPE (Lei Complementar nº. 971/2005), oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional, os serviços de saúde que se enquadrem nas modalidades abaixo descritas, conforme sua tipologia (unidade hospitalar, exclusivamente ambulatorial, ou outros).
O Serviço de Admissão da CONVENIADA solicitará aos pacientes, ou a seus representantes legais, a documentação de identificação do paciente e a documentação de encaminhamento, se for o caso, especificada no fluxo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde.
O acesso aos exames de apoio diagnóstico e terapêutico realizar-se-á de acordo com o fluxo estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde.
O acompanhamento e a comprovação das atividades realizadas pela CONVENIADA serão efetuados através dos dados registrados no SIH - Sistema de Informações Hospitalares, no SIA - Sistema de Informações Ambulatoriais, bem como através dos formulários e instrumentos para registro de dados de produção definidos pela CONVENENTE.
1. ATENDIMENTO AMBULATORIAL
O atendimento ambulatorial compreende:
* Primeira consulta;
* Interconsulta;
* Consultas subsequentes (retornos);
* Procedimentos Terapêuticos realizados por especialidades não médicas;
* Cirurgias ambulatoriais (Cirurgias Maiores Ambulatoriais e cirurgias menores ambulatoriais)
* Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico Externo;
* Sessões de tratamento: hemoterapia, litotripsia, hemodiálise, hemodinâmica, radioterapia e quimioterapia.
1.1 Entende-se por primeira consulta, a visita inicial do paciente encaminhado pela rede/UBS-Unidades Básicas de Saúde, ao Ambulatório, para atendimento a uma determinada especialidade médica.
1.2 Entende-se por interconsulta, a primeira consulta realizada por outro profissional em outra especialidade, com solicitação gerada pela própria instituição, tanto no que se refere ao atendimento médico quanto ao não médico.
1.3 Entende-se por consulta subsequente, todas as consultas de seguimento ambulatorial, em todas as categorias profissionais, decorrentes tanto das consultas oferecidas à rede básica de saúde quanto às subsequentes das interconsultas.
1.4 Os atendimentos referentes a processos terapêuticos de média e longa duração, tais como, sessões de Fisioterapia, Psicoterapia, etc., a partir do 2º atendimento, devem ser registrados como procedimentos terapêuticos realizados (sessões) em especialidade não médica.
1.5 As consultas realizadas pelo Serviço Social não serão consideradas no total de consultas ambulatoriais, serão apenas informadas conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde.
1.6 Serão consideradas intervenções cirúrgicas ambulatoriais aqueles procedimentos cirúrgicos terapêuticos ou diagnósticos que não requeiram internações hospitalares. Serão classificados como Cirurgia Maior Ambulatorial (CMA) os procedimentos cirúrgicos terapêuticos ou diagnósticos, que pressupõem a presença
do médico anestesista, realizados com anestesia geral, locoregional ou local, com ou sem sedação que requeiram cuidados pós-operatórios de curta duração, não necessitando internação hospitalar. Serão classificados como cirurgia menor ambulatorial (cma) os procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade realizados com anestesia local ou troncular que podem ser realizados em consultório, sem a presença do médico anestesista, e que dispensam cuidados especiais no pós-operatório. O registro da atividade cirúrgica classificada como ambulatorial se dará pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA).
1.7 Com relação às Sessões de Tratamento (Quimioterapia, Hemodiálise, Hemodinâmica, etc.), o volume realizado mensalmente pela unidade será informado com destaque, para acompanhamento destas atividades, conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde.
1.8 Nas Unidades Assistenciais Estaduais sob contrato de gestão ou convênios análogos consideram-se atendimentos ambulatoriais passíveis de realização por meios eletrônicos, de modo síncrono, nas modalidades de teleconsulta e telemonitoramento:
I - consultas médicas, exceto da especialidade oftalmologia;
II - consultas e sessões com os profissionais de saúde enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, educadores físicos, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos e terapeutas ocupacionais.
Para caracterização do atendimento ambulatorial efetivamente realizado por meio eletrônico, a unidade de saúde deverá adotar as medidas necessárias para o registro adequado em prontuário do paciente, detalhando orientação e conduta, bem como identificando o profissional responsável pelo atendimento, nos termos da legislação.
Para fins de contabilização de metas dos contratos de gestão e convênios análogos, o atendimento ambulatorial realizado por meio eletrônico, deverá ter correspondência em agenda do módulo ambulatorial da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde (CROSS).
As atividades realizadas serão informadas mensalmente à CGCSS e seus resultados serão acompanhados e avaliados, e não serão considerados como "PRODUÇÃO" para efeitos de alcance de metas.
2. PROGRAMAS ESPECIAIS E NOVAS ESPECIALIDADES DE ATENDIMENTO
Se, ao longo da vigência deste Convênio, de comum acordo entre as partes, o AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX XXXXXXXX BEIRA" – AME AMPARO se propuser a realizar outros tipos de atividades diferentes daquelas aqui relacionadas, seja pela introdução de novas especialidades
médicas, seja pela realização de programas especiais para determinado tipo de patologia ou pela introdução de novas categorias de exames laboratoriais, estas atividades poderão ser previamente autorizadas pela CONVENENTE após análise técnica, sendo quantificadas separadamente do atendimento rotineiro da unidade e sua orçamentação econômico-financeira será discriminada e homologada mediante Termo de Aditamento
ao presente Convênio.
II.5 SERVIÇOS DE APOIO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO EXTERNO – SADT EXTERNO NO ANO DE 2021
O Ambulatório oferecerá os serviços de SADT abaixo relacionados, na quantidade no mês de dezembro de
1.198 exames, a pacientes EXTERNOS ao Ambulatório, isto é, àqueles pacientes que foram encaminhados para realização de atividades de SADT por outros serviços de saúde, obedecendo ao fluxo estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, nas quantidades especificadas:
Os exames para apoio diagnóstico e terapêutico aqui elencados estão subdivididos de acordo com a classificação para os procedimentos do SIA/SUS - Sistema de Informação Ambulatorial e suas respectivas tabelas.
II.6 – MATRICIAMENTO (ACOMPANHAMENTO)
O AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX" – AME AMPARO
pode contribuir para a qualificação da assistência à saúde e desenvolvimento da atenção básica na região e, com isso, integrar os processos na busca da melhoria do acesso pela efetiva organização dos fluxos.
Para isso deverão ser implementadas atividades de matriciamento junto aos profissionais das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e das Equipes de Saúde da Família (ESF) que compõem a Rede Básica existente na região.
II.1 ATENDIMENTO AMBULATORIAL NO ANO DE 2022 (ESPECIALIDADES MÉDICAS)
Os exames para apoio diagnóstico e terapêutico aqui elencados estão subdivididos de acordo com a classificação para os procedimentos do SIA/SUS - Sistema de Informação Ambulatorial e suas respectivas tabelas.
II.6 – MATRICIAMENTO (ACOMPANHAMENTO)
O AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES "XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX" – AME AMPARO
pode contribuir para a qualificação da assistência à saúde e desenvolvimento da atenção básica na região e, com isso, integrar os processos na busca da melhoria do acesso pela efetiva organização dos fluxos.
Para isso deverão ser implementadas atividades de matriciamento junto aos profissionais das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e das Equipes de Saúde da Família (ESF) que compõem a Rede Básica existente na região.
III – CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES A SEREM ENCAMINHADAS À CONVENENTE
A CONVENIADA encaminhará à CONVENENTE toda e qualquer informação solicitada, na formatação e periodicidade por esta determinada.
As informações solicitadas referem-se aos aspectos abaixo relacionados:
* Relatórios contábeis e financeiros;
* Relatórios referentes aos Indicadores de Qualidade estabelecidos para a unidade;
* Relatório de Custos;
* Pesquisa de satisfação de pacientes e acompanhantes;
* Outras, a serem definidas.
ANEXO TÉCNICO II SISTEMA DE PAGAMENTO
I – PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS
Com o fito de estabelecer as regras e o cronograma do Sistema de Pagamento ficam estabelecidos os seguintes princípios e procedimentos:
I.1 A atividade assistencial da CONVENIADA subdivide-se nas modalidades abaixo assinaladas, as quais referem-se à rotina do atendimento a ser oferecido aos usuários da Unidade sob gestão da CONVENIADA, conforme especificação e quantidades relacionadas no Anexo Técnico I – Descrição de Serviços:
( X ) Consulta médica;
( X ) Atendimento não médico;
( X ) Cirurgia Ambulatorial Maior; ( X ) Cirurgia Ambulatorial Menor;
( X ) Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico – SADT Externo;
I.2 Além das atividades de rotina, a unidade poderá realizar outras atividades, submetidas à prévia análise e autorização da CONVENENTE, conforme especificado no Anexo Técnico I - Descrição de Serviços.
II – AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DOS INDICADORES DE PRODUÇÃO
A avaliação e análise das atividades contratadas constantes deste documento serão efetuadas conforme detalhado nas Tabelas que se seguem.
II.1 Os desvios serão analisados em relação às quantidades especificadas para cada modalidade de atividade assistencial especificada no Anexo Técnico I - Descrição de Serviços, podendo gerar ajuste financeiro a menor de 10% a 30% no valor do repasse para custeio da unidade no semestre, dependendo do percentual de alcance das metas dos indicadores constante na TABELA II – VALORAÇÃO DOS DESVIOS DOS INDICADORES DE PRODUÇÃO (MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DA ATIVIDADE ASSISTENCIAL) e respeitando-se a proporcionalidade de cada modalidade de contratação de atividade assistencial especificada na TABELA I – DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL PARA EFEITO DE DESCONTO DOS INDICADORES DE PRODUÇÃO DO ORÇAMENTO DE CUSTEIO, constantes no presente Anexo.
II.1.1 Da análise realizada poderá resultar desconto financeiro, bem como repactuação das quantidades de atividades assistenciais ora estabelecidas e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, efetivada mediante Termo de Aditamento ao Convênio, acordada entre as partes nas respectivas reuniões para ajuste semestral e anual do instrumento convenial.
II.1.2 A avaliação do cumprimento das metas não anula a possibilidade de que sejam firmados Termos de Aditamento ao Convênio em relação às cláusulas que quantificam as atividades assistenciais a serem desenvolvidas pela CONVENIADA e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, a qualquer momento, se condições e/ou ocorrências excepcionais incidirem de forma muito intensa sobre as atividades da Unidade, inviabilizando e/ou prejudicando a assistência ali prestada.
II.2 Do período de avaliação:
* 1º semestre – consolidação das informações em julho e avaliação em agosto;
* 2º semestre – consolidação das informações em janeiro e avaliação em fevereiro no ano seguinte.
II.2.1 Na hipótese da unidade não possuir um semestre de funcionamento ou haver troca de gestor, a primeira avaliação e valoração das metas dos Indicadores de Produção (modalidade por contratação das atividades assistenciais), para efeito de desconto, será efetivada no semestre posterior.
II.2.2 Caso a CONVENIADA se mantenha na gestão da unidade, após novo convite, com a formalização de um novo convênio, será considerado o período de avaliação completo.
II.3 Os ajustes dos valores financeiros decorrentes dos desvios constatados serão efetuados nos meses subsequentes aos períodos de avaliação, detalhados no item anterior.
II.4 O valor repassado de custeio no período avaliado, exceto aqueles recursos provenientes de “mutirões de procedimentos eletivos”, será distribuído percentualmente nos termos indicados na Tabela I, para efeito de cálculo de desconto dos Indicadores de Produção, quando cabível.
TABELA I – DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL PARA EFEITO DE DESCONTO DOS INDICADORES DE PRODUÇÃO DO ORÇAMENTO DE CUSTEIO
III - AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DOS INDICADORES DE QUALIDADE
Os valores percentuais apontados na tabela inserida no Anexo Técnico III – Indicadores de Qualidade serão utilizados como base de cálculo do valor a ser descontado, em caso de descumprimento de metas dos indicadores detalhados naquele Anexo.
III.1 A avaliação e a valoração dos desvios no cumprimento dos Indicadores de Qualidade podem gerar um desconto financeiro a menor de até 10% do custeio da unidade no trimestre, nos meses subsequentes, dependendo do percentual de alcance das metas dos indicadores estabelecidos no Anexo Técnico III.
III.2 Do período de avaliação:
* 1º trimestre – consolidação das informações em abril e avaliação em maio;
* 2º trimestre – consolidação das informações em julho e avaliação em agosto;
* 3º trimestre – consolidação das informações em outubro e avaliação em novembro;
* 4º trimestre – consolidação das informações em janeiro e avaliação em fevereiro do ano seguinte.
III.2.1 Na hipótese da unidade não possuir um trimestre de funcionamento ou haver troca de gestor, a primeira avaliação e valoração das metas dos Indicadores de Qualidade do Convênio, para efeitos de desconto, será efetivada no trimestre posterior.
II.2.2 Caso a CONVENIADA se mantenha na gestão da unidade, após novo convite, com a formalização de um novo Convênio, será considerado o período de avaliação completo.
III.3 Os ajustes dos valores financeiros decorrentes dos desvios constatados serão efetuados nos meses subsequentes aos períodos de avaliação, detalhados no item anterior.
III.4 Para efeitos de cálculo do desconto dos Indicadores de Qualidade, será considerado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante repassado a título de custeio à CONVENIADA no período avaliado, exceto aqueles recursos provenientes de “mutirões de procedimentos eletivos”, combinado com os indicadores estabelecidos no Anexo Técnico III.
III.5 Fórmula:
III.6 Visando o acompanhamento e avaliação do CONVÊNIO e o cumprimento das atividades estabelecidas para a CONVENIADA no Anexo Técnico I – Descrição de Serviços, a mesma deverá encaminhar mensalmente, até o dia 11 (onze), a documentação informativa das atividades assistenciais realizadas pela Unidade:
III.6.1. As informações acima mencionadas serão encaminhadas através dos registros nas AIH's - Autorização de Internação Hospitalar e dos registros no SIA - Sistema de Informações Ambulatoriais, de acordo com normas e prazos estabelecidos pela CONVENENTE.
III.7 As informações mensais relativas à produção assistencial, indicadores de qualidade, movimentação de recursos econômicos e financeiros e dados do Sistema de Custos Hospitalares, serão encaminhadas via Internet, através do site xxx.xxxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx, disponibilizado pela CONVENENTE e de acordo com normas, critérios de segurança e prazos por ela estabelecidos.
III.8 O aplicativo disponibilizado na Internet emitirá os relatórios e planilhas necessárias à avaliação mensal das atividades desenvolvidas pela Unidade gerenciada e estabelecerá, através de níveis de acesso previamente definidos, a responsabilidade legal pelos dados ali registrados.
III.9 A CONVENIADA deverá encaminhar as Certidões Negativas de Débitos Federal, Estadual e Municipal, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Certificado de Regularidade do FGTS, tanto da Unidade gerenciada quanto da entidade, além de extratos bancários, preços de materiais e medicamentos praticados (quando for o caso), entre outras informações, nos prazos e condições definidos pela CONVENENTE.
III.10 A CONVENENTE procederá à análise dos dados enviados pela CONVENIADA para que sejam efetuados os devidos pagamentos de recursos, conforme estabelecido no convênio.
ANEXO TÉCNICO III INDICADORES DE QUALIDADE
Os Indicadores estão relacionados à qualidade da assistência oferecida aos usuários da unidade gerenciada e medem aspectos relacionados à efetividade da gestão, ao desempenho da unidade e a qualidade da informação apresentada.
A complexidade dos indicadores é crescente e gradual, considerando o tempo de funcionamento da unidade. Com o passar do tempo, a cada ano, novos indicadores são introduzidos e o alcance de um determinado indicador no decorrer de certo período o torna um pré-requisito para que outros indicadores mais complexos possam ser avaliados; desta forma, os indicadores
que são pré-requisitos para os demais continuam a ser monitorados e avaliados.
IMPORTANTE: Alguns indicadores têm sua acreditação para efeito de pagamento no 2º, ou no 3º ou no 4º trimestres. Isto não significa que somente naquele período estarão sendo avaliados. A análise de cada indicador, a elaboração de pareceres avaliatórios e o encaminhamento dessa avaliação a cada unidade gerenciada serão efetuados mensalmente, independentemente do trimestre onde ocorrerá a acreditação de cada indicador para o respectivo pagamento.
A cada ano é fornecido um Manual que estabelece todas as regras e critérios técnicos para a avaliação dos Indicadores de Qualidade utilizados neste CONVÊNIO.
A tabela abaixo apresenta o peso de cada Indicador de Qualidade para a avaliação e valoração de cada trimestre. Essa valoração poderá gerar desconto financeiro de até 10% sobre valor dos repasses realizados para a unidade no período avaliativo, conforme estabelecido no item III do Anexo Técnico II – Sistema de Pagamento.
Pré-requisitos
* Xxxxx Xxxxxxxx – Consulta Médica
* Índice de Retorno
* Taxa de Absenteísmo – Consulta Médica
* Alta Global
* Taxa de Cancelamento de Cirurgia
* Comissão de Revisão de Prontuários
PESO DOS INDICADORES DE QUALIDADE VALORADOS PARA O ANO: