CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
Plano de Seguro
CARDIF Garantia Estendida Original
São Paulo – SP Outubro/2018-versão: 7.0
CONDIÇÕES GERAIS
ÍNDICE
INFORMAÇÕES PRELIMINARES 3
DEFINIÇÃO DE TERMOS TÉCNICOS 3
1. OBJETIVO DO SEGURO 5
2. COBERTURAS 5
3. OPÇÕES DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO 5
4. EXCLUSÃO DE REEMBOLSO 6
5. RISCOS EXCLUÍDOS E PERDA DE DIREITOS 6
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO 7
7. PRAZO DE ARREPENDIMENTO 7
8. VIGÊNCIA DO SEGURO E NORMAS DE RENOVAÇÃO 8
9. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 8
10. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 9
11. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 11
12. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO PERANTE O SEGURADO 11
13. SUBRROGAÇÃO DE DIREITOS 12
14. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 12
15. PAGAMENTO DO PRÊMIO 13
16. RESCISÃO E CANCELAMENTO 14
17. ENDOSSO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM SEGURADO 15
18. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 15
19. OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DE SEGURO 17
20. FORO 19
21. PRESCRIÇÃO 19
INFORMAÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco.
O registro deste plano (Processo nº 15414.900275/2014-64) na SUSEP não implica por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendado a sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
DEFINIÇÃO DE TERMOS TÉCNICOS
Assistência Técnica: É assistência técnica responsável pelo conserto do bem
Avaria ou Defeitos Preexistentes: Danos existentes antes da contratação do seguro e/ou danos não decorrentes do sinistro.
Aviso de Sinistro: Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
Bem Segurado: É o bem adquirido pelo segurado e identificado ou discriminado no Bilhete de Seguro e/ou comprovado por meio de Nota Fiscal de Compra, Cupom Fiscal ou Cupom Não Fiscal, e com o devido comprovante de pagamento do prêmio de seguro.
Beneficiário: Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado no Bilhete de Seguro, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do Bilhete de Seguro.
Bilhete de Seguro: É o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice de individual e dispensa o preenchimento de proposta.
Defeito Funcional: É todo defeito, repentino ou espontâneo, de origem mecânica ou elétrica, de uma peça e/ou componentes, que impeça o funcionamento normal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal conforme especificado pelo fabricante do produto (bem), observadas as exclusões, limitações e perda de direitos desta condição.
Documento Fiscal: É o documento de aquisição do bem.
Emolumentos: É o conjunto de despesas adicionais que o segurador cobra do segurado, correspondente às parcelas de origem tributária.
Garantia do Fornecedor: Entende-se como a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor.
Indenização: É o pagamento do conserto ou a reposição do bem por outro igual ou similar ou pagamento em dinheiro, que a Seguradora fará para atender o Segurado em decorrência de defeito funcional coberto pelo seguro.
Limite Máximo de Indenização: É o valor máximo de indenização, seja em consequência de um ou mais sinistros cobertos e ocorridos durante o período de Cobertura do Risco e é definido na Nota Fiscal do produto. Este limite reflete o valor pago pela aquisição do bem segurado, conforme discriminado no Documento Fiscal.
Perda Total: Perda da natureza inerente do objeto segurado em consequência de dano extenso que o torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado, sendo descartada a viabilidade de conserto.
Prejuízo: Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos no Bilhete de seguro.
Prêmio: Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que está exposto e que constam no Bilhete de Seguro.
Representante de Seguro: É a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de à conta e em nome da sociedade seguradora.
Salvados: É o bem que passa a pertencer à Seguradora em decorrência da reposição por outro bem idêntico ou equivalente.
Segurado: É o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
Seguradora: A entidade emissora do Bilhete de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.
Sinistro: Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais cujas consequências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
Vício Intrínseco: Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vigência da cobertura de risco: O início da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia do fornecedor.
1. OBJETIVO DO SEGURO
O plano de seguro CARDIF GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL tem como objetivo propiciar ao segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido.
A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado e especificado na Nota Fiscal do produto, o pagamento de indenização no caso de ocorrência dos eventos previstos e cobertos pelo seguro, desde que devidamente comprovados.
2. COBERTURAS
2.1.A cobertura de risco oferecida neste plano de seguro é a Extensão de Garantia Original, cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor.
2.2.O Plano de Seguro CARDIF Garantia Estendida Original garante ao Segurado mediante acordo entre as partes as seguintes opções:
a) A cobertura para mão de obra e peças que venham apresentar defeito funcional durante a Vigência da Cobertura do Risco;
b) No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização ao segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico;
c) Quando a reposição por bem idêntico não for possível, será dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal.
3. INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
3.1.O reparo do dano em caso de sinistro coberto pelo seguro poderá ser realizada pela ASSISTÊNCIA TÉCNICA REFERENCIADA CARDIF ou, mediante anuência expressa da CARDIF, ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE LIVRE ESCOLHA.
3.1.1. O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão-de-obra e peças dos reparos realizados por terceiros, sem que tenha ocorrido a devida anuência expressa da CARDIF.
3.2.A indenização estará sempre restrita ao limite máximo de Indenização especificado na Nota Fiscal do Produto.
0.0.Xx caso de ASSISTÊNCIA TÉCNICA REFERENCIADA CARDIF, a Seguradora garantirá ao Segurado o reparo do bem segurado por meio de uma das assistências técnicas da rede referenciada.
3.3.1. Na impossibilidade de reparo do bem segurado em função da falta de alguma peça no mercado, o Segurado poderá optar por aguardar até que a peça esteja disponível para aquisição ou autorizar a Assistência Técnica a utilizar peça recondicionada ou mesmo usada, desde que em perfeitas condições de uso ou optar pelo recebimento da indenização em dinheiro limitado ao valor da Nota Fiscal do Produto. O uso de peças recondicionadas ou usadas somente poderá ocorrer se já houver previsão expressa no Certificado de Garantia do produto e se o segurado assim autorizar previamente, conforme artigo 21 do Código de Defesa do Consumidor.
3.3.2. No caso de perda total do bem segurado, decorrente de um evento coberto, a Seguradora garantirá, até o limite máximo de Indenização definido na Nota Fiscal do Produto a substituição por bem idêntico;
3.3.3. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, será dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal.
3.4. No caso de ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE LIVRE ESCOLHA mediante devida anuência expressa da CARDIF, a Seguradora garantirá ao Segurado a Indenização a título de Reembolso, referente à mão de obra e peças necessárias para reparo do bem segurado, respeitado o limite máximo de Indenização especificado na Nota Fiscal do produto. Neste caso, o Segurado deverá encaminhar à Seguradora, orçamento detalhado do(s) reparo(s), acompanhado de laudo técnico elaborado pela assistência técnica, além dos demais documentos indicados na Cláusula 9 destas Condições Gerias.
3.4.1. A Seguradora poderá vistoriar a qualquer momento o bem segurado sinistrado.
4. EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão de obra e peças dos reparos realizados por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
5. RISCOS EXCLUÍDOS E PERDA DE DIREITOS
5.1.Todos os riscos que constarem como excluídos no certificado de garantia do fornecedor do produto também serão riscos excluídos por este seguro, inclusive os que deixaram de ter a cobertura oferecida durante o prazo de garantia do fornecedor.
5.2.Os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou representante legal de um ou de outro, também estarão excluídos.
5.2.1. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do subitem 5.2 aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
5.3.Nos casos em que ficar comprovada, mediante laudo técnico, que o segurado perdeu o direito à garantia do fornecedor por violação às regras de garantia do fabricante, a sociedade seguradora poderá eximir-se do pagamento da indenização do seguro de garantia estendida contratado, desde que apresente para o consumidor, por escrito e de forma clara e precisa as razões objetivas da perda da garantia.
5.3.1. Cabe à sociedade seguradora comprovar, por laudo técnico ou outro meio idôneo, a perda de direito a que se refere o subitem 5.3.
5.4.O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Este plano de Seguro de Garantia Estendida Original somente poderá ser contratado na modalidade Extensão de Garantia Original e mediante emissão do Bilhete de Seguro, observadas as legislações específicas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, contratação por meio de apólice coletiva.
As garantias deste seguro serão contratadas a primeiro risco absoluto, ou seja, não haverá rateio e a seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Indenização.
7. PRAZO DE ARREPENDIMENTO
7.1.O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete.
7.1.1. Caso o segurado exerça o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item, serão devolvidos, de imediato.
7.1.2. O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
7.1.3. A sociedade seguradora, ou seus representantes de seguros, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
7.1.4. A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora e expressamente aceitos pelo segurado.
8. VIGÊNCIA DO SEGURO E NORMAS DE RENOVAÇÃO
Para os fins destas Condições Gerais, as datas de Início da Vigência do Contrato e do Início de Cobertura de Risco são distintas.
8.1. O Início de Vigência do Contrato de seguro de garantia estendida, para os efeitos legais, será a data da emissão do bilhete.
8.2.O Início da Cobertura do Risco será o exato instante do término da garantia do fornecedor.
8.3.Esta garantia é transferível pelo Segurado, mediante solicitação a Central de Atendimento, sendo exclusiva e intransferível para o Produto descrito no Bilhete e/ou no documento fiscal de compra.
8.4.Os bilhetes e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
8.5. A emissão do endosso será feita em até 15 dias, a partir da data de recepção da solicitação endosso.
8.6.A renovação do seguro de garantia estendida poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do Segurado ou da Seguradora, neste caso com a concordância expressa do Segurado.
8.6.1. É vedada a renovação automática do Seguro de Garantia Estendida Original.
9. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
9.1.O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
9.1.1. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
9.1.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer da cobertura de risco.
9.2.OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
9.2.1. No caso de ASSISTÊNCIA TÉCNICA REFERENCIADA CARDIF, o Segurado obriga-se a:
9.2.1.1. Comunicar a ocorrência do defeito à Central de Atendimento através do telefone indicado no Bilhete de Seguro tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências sob pena de perder o direito à indenização. Nesta ocasião, o Segurado receberá um número de sinistro, que deverá ser informado à oficina referenciada indicada.
9.2.1.2. Apresentar o equipamento na oficina referenciada indicada, juntamente com os seguintes documentos básicos:
a) Bilhete de Seguro do Seguro;
b) Documento Fiscal de Aquisição do Bem Segurado;
c) CPF ou outro documento de identificação.
9.2.2. No caso de ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE LIVRE ESCOLHA mediante anuência expressa da CARDIF o segurado obriga-se a:
9.2.2.1. Comunicar a ocorrência do defeito à Central de Atendimento através do telefone indicado no Bilhete de Seguro tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências sob pena de perder o direito à indenização.
9.2.2.2. Apresentar os seguintes documentos básicos:
a) Bilhete de Seguro do Seguro;
b) Documento Fiscal de Aquisição do Bem Segurado;
c) CPF ou outro documento de identificação.
No caso de pagamento de indenização em dinheiro, além dos documentos listados nos subitens anteriores, a sociedade seguradora somente poderá exigir os documentos necessários à atualização cadastral do segurado.
10. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
10.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora tomará por base os seguintes critérios:
10.1.1. Para produtos indicados no Bilhete de Seguro como “Troca Certa”, é garantida a troca do bem uma única vez nas lojas do Representante de Seguro durante o período de vigência de cobertura do risco, desde que o dano no bem seja decorrente de evento coberto por este seguro;
10.1.2. No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização ao segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico;
10.1.3. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, será dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal
10.1.4. No caso de substituição do bem coberto, poderão ser utilizados aparelhos remanufaturados, desde que previsto no Certificado de Garantia do produto e se o segurado assim autorizar previamente, conforme artigo 21 do Código de Defesa do Consumidor;
10.1.5. No caso de substituição do bem coberto ou ocorrência de perda total, extingue-se automaticamente o plano de seguro CARDIF Garantia Estendida Original;
10.1.6. A apuração dos danos será realizada com base no orçamento elaborado por ASSISTÊNCIA TÉCNICA REFERENCIADA CARDIF ou através de orçamento elaborado por ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE LIVRE ESCOLHA, sendo que neste caso a Seguradora poderá vistoriar o equipamento para constatar/analisar o dano no bem segurado;
10.2. Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da sociedade seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem.
10.3. Na hipótese de substituição do bem segurado, a Seguradora, tornar-se-á proprietária e se reserva o direito de tomar posse do objeto sinistrado. O prazo de coleta pela seguradora é de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da indenização, assim o segurado não poderá descartar nenhum material que pertença à seguradora, sem expressa autorização.
10.4. A Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir das datas indicadas nos incisos I e II no Item 12.1 – LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO PERANTE O SEGURADO. Expirado este prazo, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do evento;
10.5. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
10.6. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
10.7. Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da indenização fixado na Nota Fiscal do Produto:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
11.LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro ou pela soma total dos sinistros ocorridos durante o período de Vigência da Cobertura do Risco, e está limitada ao valor máximo definido na Nota Fiscal do produto.
11.1. O Limite Máximo de Indenização para cada bem segurado corresponderá ao valor consignado no documento fiscal do produto não sendo este valor cumulativo com qualquer outro bem segurado.
11.2. Este seguro está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto, onde os prejuízos serão indenizados, limitado ao valor fixado na Nota Fiscal como Limite Máximo de Indenização
11.3. A reintegração do limite máximo de garantia, quando da ocorrência de sinistro parcial, isto é, que não implique a substituição do bem ou o pagamento de indenização no valor consignado no documento fiscal, deve ser automática e sem a cobrança adicional de prêmio.
12.LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO PERANTE O SEGURADO
12.1. O início de contagem do prazo estabelecido no subitem 10.4 ocorrerá:
I. Na data da entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos previstos no item 9;
II. Na data da comunicação do sinistro pelo segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio, por representante ou empresa indicada pela sociedade seguradora;
a) Por ocasião da retirada do bem ou o atendimento em domicílio, a que se refere o
inciso II, o segurado deverá apresentar os documentos básicos previstos no item 9.
b) A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem a que se a que se referem os incisos I e II seguirá a orientação disposta na garantia do fornecedor, ou outra, mais benéfica ao segurado, mediante acordo entre as partes.
12.2. O sinistro será considerado liquidado dentro do prazo indicado no subitem 10.4 perante o segurado quando ocorrer uma das seguintes situações:
a) Assistência Técnica Referenciada CARDIF: a autorização dos reparos;
b) Assistência Técnica de Livre Escolha: o pagamento do Reembolso;
c) A reposição do bem ou o seu pagamento em espécie;
d) O envio da carta mencionando os motivos da recusa do sinistro.
12.2.1. Se após a autorização dos reparos pela Seguradora, for constatada a impossibilidade de reparação do bem em função da decretação da perda total, ainda assim o prazo indicado no subitem 10.4 deverá ser respeitado.
13.SUBRROGAÇÃO DE DIREITOS
13.1. Uma vez paga a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, ou ainda, contra aqueles que de qualquer modo sejam responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
13.2. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub- rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos por este seguro, não se permitindo que faça o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações.
13.3. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
14.ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
14.1. Estabelece-se para fins de atualização monetária de valores deste seguro, quando aplicável, o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
14.2. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, será considerado para efeito desta cláusula o IPC/FGV - Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
14.3. Os valores devidos pela Seguradora a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária a partir da data em que se tornarem exigíveis, sendo:
14.3.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
14.3.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora: a partir da data do recebimento do prêmio.
14.4. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da sociedade seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de ocorrência do evento, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
14.4.1. Para efeito do item anterior, considera-se data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
14.5. Atualização monetária do IPCA/IBGE com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
14.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, de 6% aa (seis por cento ao ano), calculado “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
15.PAGAMENTO DO PRÊMIO
15.1. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão do bilhete de seguro. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A Cardif irá encaminhar o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.2. O prêmio pago ao Representante de Seguro considera-se feito a Seguradora.
15.3. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
15.4. Em caso de parcelamento do prêmio, serão observadas, ainda, as seguintes disposições:
15.4.1. Não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
15.4.2. Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.4.3. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura de risco será ajustado de forma proporcional ao prêmio efetivamente pago.
15.4.4. Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência da cobertura de risco ajustado.
15.4.5. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos moratórios previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada da cobertura de risco, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do Bilhete.
15.4.6. Findo o novo prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que o prêmio pago até a data da inadimplência não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato de pleno direito.
15.4.7. Na hipótese de sinistro com indenização integral durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém dentro do novo prazo de vigência ajustado, serão descontadas as parcelas pendentes, excluído o adicional de fracionamento, se houver.
15.4.8. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
16.RESCISÃO E CANCELAMENTO
16.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato de seguro de garantia estendida, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I. Entre a data de início de vigência do contrato de seguro de garantia estendida e a data de início da cobertura do risco:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial recebido, acrescido dos emolumentos;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, após o período de arrependimento, a sociedade seguradora devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial recebido e reterá os emolumentos.
II. Após a data de início da cobertura do risco:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora devolverá, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco.
Para fins do inciso II deste item, entende-se como “prazo de risco a decorrer” o período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro.
16.1.1. Para fins do inciso II, entende-se como “prazo de risco a decorrer” o período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro.
16.1.2. No caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado em data anterior ao início da cobertura do risco, o seguro de garantia estendida poderá ser rescindido por iniciativa unilateral do segurado, aplicando-se o disposto no inciso I desta cláusula.
17.ENDOSSO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM SEGURADO
17.1. Caso ocorra a substituição do bem segurado pelo fabricante dentro do período de vigência da garantia do fornecedor, o seguro de garantia estendida poderá ser endossado, mediante acordo entre as partes.
17.1.1. O inicio de vigência dos endossos serão os previstos no item 8.4 desta condição.
17.2. Na hipótese de não concordância do endosso, aplicar-se-á o disposto no subitem 16.1, inciso I, observado o disposto em suas alíneas em relação à iniciativa.
18.CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
18.1. O Segurado que, na vigência do bilhete de seguro, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente e por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direitos.
18.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
18.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
18.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo bilhete de seguro fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se para uma determinada Apólice for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
III) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
IV) Se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
V) Se a quantia estabelecida no inciso III deste item for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
18.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
18.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
19.OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DE SEGURO.
19.1. O representante de seguro deverá fornecer a Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, conforme legislação vigente.
19.2. Constituem ainda obrigações do Representante de Seguro:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a emissão do risco, incluindo os dados cadastrais.
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Sempre que solicitado, prestar imediatamente informações aos Segurados relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar no bilhete de seguro o valor do prêmio do seguro, a razão social da Seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios e a comunicação expressa de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento da cobertura do seguro;
e) Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente, uma vez que o não atendimento sujeitará o representante de seguro às comunicações legais;
f) Dar integral orientação e assistência ao segurado e seus beneficiários, na contratação do seguro e durante a sua vigência do contrato de seguro, especialmente nas situações de ocorrência de sinistros e sua regulação;
g) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado; e
h) Xxxxxxxx à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
i) Deverá disponibilizar ao consumidor, no local de venda do seguro ou, quando se tratar de venda por meios remotos, na rede mundial de computadores, extrato do contrato que detalhe os poderes que lhe foram conferidos pela sociedade seguradora;
j) Prover ao segurado meios para o exercício do seu direito de arrependimento do seguro contratado, pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, desde que a manifestação do arrependimento ocorra em até 07 (sete) dias contados a partir da contratação do seguro;
k) Xxxxxxxx ao segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
l) Caso o segurado exerça o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo dos 07 (sete) dias contados a partir da contratação do seguro, serão devolvidos, de imediato.
m) A devolução a que se refere o item anterior será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora.
n) Xxxxxxxx e zelar pela integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das operações realizadas, assim como pelo cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis às operações;
o) Garantir à oferta e a promoção adequada de produtos de seguros, assim considerada aquela que assegure informações corretas, claras, precisas e ostensivas com relação ao produto comercializado e aos serviços decorrentes de sua contratação.
19.3. É expressamente vedado ao representante de seguro:
a) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
c) Oferecer produto de seguro em condições mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço por ele fornecido;
d) Vincular a contratação de seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido; e
e) Emitir, a seu favor, xxxxxx ou títulos relativos aos serviços de representante que não sejam expressamente autorizados pela sociedade seguradora contratante.
20.FORO
20.1. Fica eleito o foro do domicílio do segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Bilhete de Seguro.
20.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto acima.
21.PRESCRIÇÃO
21.1. Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.