CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS SEM COOBRIGAÇÃO
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS SEM COOBRIGAÇÃO
TODESCREDI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Este instrumento define as cláusulas e condições gerais do contrato de Cessão de Direitos Creditórios sem Coobrigação entre TODESCREDI S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, xxxx X, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 09.473.806/0001-71, legalmente representada na forma de seu estatuto social, doravante simplesmente denominada TODESCREDI e, de outro lado, o CEDENTE nominado e qualificado na PROPOSTA/ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS relacionada às presentes cláusulas e condições gerais, têm entre si justo e contratado os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA OPERAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS SEM COOBRIGAÇÃO
Parágrafo Primeiro: O presente CONTRATO tem por objeto regular a cessão de direitos creditórios de titularidade do CEDENTE à TODESCREDI, representados por créditos mercantis provenientes de contratos de venda a prazo, de móveis planejados, aos consumidores daquela.
Parágrafo Segundo: As partes ficam cientes de que a TODESCREDI apenas realizará empréstimo para efetivação de contratos de compra e venda de móveis planejados exclusivamente das marcas do Grupo Todeschini, revendidos pelos lojistas revendedores ou franqueados do Grupo Todeschini. Do valor total a ser concedido, o percentual de até 20% (vinte por cento) poderá ser destinado à aquisição de produtos acessórios, tais como, mesas, cadeiras, estofados, desde que também sejam revendidos pelos lojistas revendedores ou franqueados do Grupo Todeschini.
Parágrafo Terceiro: Os Direitos Creditórios compreendem, além do direito e dos títulos representativos de crédito e titularidade do CEDENTE, todos e quaisquer direitos, privilégios, preferências, prerrogativas, seguros e ações a eles relacionados.
Parágrafo Quarto: A modalidade de operação ocorrerá por meio de CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, cujas condições de pagamento podem advir de cheques, boletos ou autorização de débito em conta.
Alínea “a”: Nesse sentido, o CEDENTE compromete-se a transferir à TODESCREDI em caráter definitivo e sem direito de regresso, nem coobrigação, a titularidade exclusiva sobre os créditos resultantes de vendas mercantis a prazo, devidamente endossados e desembaraçados de quaisquer ônus, dívidas ou litígios.
Parágrafo Xxxxxx: Xxxx e qualquer tarifa, custas, impostos e taxas e/ou outros encargos tributários de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre os créditos cedidos serão pagos e suportados exclusivamente pelo CEDENTE.
Parágrafo Sexto: O CEDENTE obriga-se a não encaminhar à TODESCREDI créditos oriundos de transações com pessoas ou empresas a ela ligadas, direta ou indiretamente.
Parágrafo Sétimo: Os valores, prazos de contratação e de vencimento, bem como condições específicas de tarifas e taxas do negócio estão elencados no QUADRO DE RESUMO da PROPOSTA/ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS
CREDITÓRIOS, não excluindo os elencados nas Cláusulas ou Parágrafos do presente instrumento.
Parágrafo Oitavo: Os créditos serão entregues à TODESCREDI capeados pela PROPOSTA/ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
contendo as especificações de cada operação formalizada no âmbito deste instrumento.
Parágrafo Xxxx: A TODESCREDI deixará à disposição do CEDENTE e dos CLIENTES todas as informações, dados e cálculos que servirem de base para a apuração dos valores devidos.
Parágrafo Décimo: O CEDENTE, neste ato e por este instrumento, nomeia e constitui a TODESCREDI seu bastante procurador, em caráter irrevogável e irretratável, para o fim exclusivo de endossar os créditos objeto da presente cessão, quando for o caso, podendo substabelecer.
Parágrafo Décimo Primeiro: Nos contratos de crédito que firmar com seus CLIENTES, o CEDENTE compromete-se a incluir cláusula que autorize a cessão dos créditos ali estabelecidos e da autorização do CLIENTE para consultar e incluir as informações pertinentes às operações financeiras ativas e passivas e de garantia resultante dos créditos cedidos em nome destes CLIENTES nos sistemas de informações de crédito, na relação de inadimplentes do SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, em cadastro do Banco Central do Brasil, bem como em qualquer outro banco de dados semelhante.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Poderá a TODESCREDI, por mera liberalidade, autorizar que o CEDENTE encaminhe relação dos créditos a serem operados por meio magnético antes do encaminhamento da PROPOSTA/ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS por meio físico. Tal autorização, se concedida, não se configurará como liberação da obrigação do CEDENTE em encaminhar a documentação por meio físico.
Parágrafo Décimo Terceiro: A TODESCREDI poderá, por mera liberalidade, acatar pedidos de resgate de cheques provenientes da cessão, desde que o CEDENTE ou o CLIENTE os solicite por escrito, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da data estipulada para apresentação dos cheques, efetuando depósito na conta corrente da TODESCREDI, no mesmo prazo, no valor nominal título, após autorização concedida.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: No caso de devolução dos cheques, o CEDENTE e CLIENTE autoriza a reapresentação de tais cheques, quando for possível.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: No caso de inadimplência, a cobrança será feita diretamente ao CLIENTE.
Parágrafo Décimo Sexto: A transmissão dos créditos por meio eletrônico ou a entrega física dos títulos será efetuada por documento intitulado PROPOSTA/ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS a ser assinada pelos representantes legais do CEDENTE, a fim de que sejam descontadas as taxas de juros praticadas pela TODESCREDI na data da assinatura.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Após a análise e aceitação dos créditos pela TODESCREDI, bem como a devida confirmação pelo CEDENTE da operação negociada, seja através do envio físico ou através do envio eletrônico, a operação estará efetivamente formalizada.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: O CEDENTE, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a TODESCREDI, a confirmar a efetiva transação comercial.
Parágrafo Décimo Nono: O CEDENTE dá quitação à TODESCREDI das quantias recebidas, declarando-se ciente de que não poderá receber sob qualquer pretexto, diretamente dos CLIENTES ou de terceiros, os valores dos créditos cedidos, sob pena de imediata rescisão das operações de cessão com exigibilidade do saldo devedor apurado e pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do título.
Parágrafo Vigésimo: A TODESCREDI, a cada operação, após a respectiva confirmação, creditará, na(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) pelo CEDENTE, o valor líquido do total dos títulos, já deduzidos tarifas e juros, valendo o respectivo lançamento contábil de crédito na conta corrente como prova de cumprimento da obrigação da TODESCREDI.
Parágrafo Vigésimo Primeiro: A TODESCREDI detém o direito de analisar, selecionar, aprovar ou recusar total e/ou parcialmente os créditos entregues pelo CEDENTE à TODESCREDI.
Parágrafo Vigésimo Segundo: Eventuais solicitações de prorrogações de vencimento feitas por parte do CEDENTE e/ou do CLIENTE, somente serão aceitas pela TODESCREDI mediante solicitação formal, reservando-se, entretanto, a TODESCREDI, o direito de acatá-las ou não.
Alínea “a”: Se aceitas as solicitações de que trata o caput, a TODESCREDI cobrará, além do valor do título, tarifas, os encargos financeiros negociados na operação original pelo número de dias prorrogados.
Parágrafo Vigésimo Terceiro: A forma de pagamento convencionada entre as partes, que vençam em sábados, domingos, feriados e feriados bancários, será considerada para efeito de cálculo e cobrança de encargos financeiros contratados, como se fossem vencíveis no (1º) dia útil seguinte.
Parágrafo Vigésimo Quarto: Os pagamentos, renegociações, antecipações e/ou outras modalidades de recebimento, devem ser realizados nos moldes que prevê as Cláusulas Gerais e PROPOSTA/ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS
CREDITÓRIOS, ou seja, diretamente à TODESCREDI, através dos meios convencionados.
Alínea “a”: Eventuais pagamentos que sejam realizados fora dos parâmetros previstos nas Cláusulas Gerais ou na PROPOSTA/ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, serão de exclusiva e única responsabilidade do CEDENTE e do CLIENTE, não possuindo a TODESCREDI quaisquer responsabilidades de qualquer esfera.
Alínea “b”: Na hipótese da realização dos pagamentos fora do convencionado entre a TODESCREDI e o CEDENTE, manter-se-á hígidos todos os direitos da financeira em realizar a cobrança dos valores inadimplentes, inclusive os valores incorretamente pagos.
Parágrafo Vigésimo Quinto: Os valores da operação são aqueles descritos no quadro da PROPOSTA/ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS,
sendo as cifras lá discriminadas, com suas respectivas taxas e demais encargos, que serão objeto de cobrança do CEDENTE.
Alínea “a”: Os valores que forem repassados pela TODESCREDI para o LOJISTA/FORNECEDOR possuirão atualização monetária, com o intuito de compensação da perda econômica da moeda, nada sendo cobrado ao consumidor final de tais reajustes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Parágrafo Único: Em atenção ao disposto na Medida Provisória º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, a TODESCREDI, o CEDENTE e o CLIENTE admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a assinatura via Certificado Digital, bem como a utilização de outros meios de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, abrangendo a título exemplificativo, o aplicativo da TODESCREDI, ou outro por ela indicado, bem como eventuais ferramentas para assinatura de todos os contratos e documentos, incluindo Cédulas de Crédito Bancário, anexos, aditivos e declarações de todo tipo. Ademais, a TODESCREDI, o CEDENTE e o CLIENTE, admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica quando o documento em forma eletrônica contar com dois ou mais dos seguintes itens:
I) Sua assinatura digital;
II) Sua imagem fotográfica captada no momento da contratação;
III) Assinatura digitalizada/coletada por meio de coletor de assinatura digital, tablet de assinatura digital, smartphones, tablets e computadores com tecnologia touchscreen, ou outras formas de coleta de assinatura digitalizada disponíveis;
IV) Reconhecimento de dados biométricos, como impressões digitais, reconhecimento facial, reconhecimento de íris ocular, reconhecimento pela retina ocular, reconhecimento de voz, reconhecimento de veias, geometria da mão e outras tecnologias de reconhecimento de dados biométricos disponíveis;
V) Localização geográfica do computador, tablet, smartphone, telefone ou outro aparelho que receber código de segurança ou link para acesso, ou for utilizado para realizar/coletar assinatura digital;
VI) Endereço de IP da localização geográfica do computador, tablet, smartphone, telefone ou outro aparelho que receber código de segurança ou link para acesso, ou for utilizado para realizar/coletar assinatura digital;
VII) Endereço de e-mail que receber código de segurança ou link para acesso;
VIII) Utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível;
IX) Confirmação de dados por telefone, e-mail, chat ou outro meio de comunicação;
X) Documentos de identificação válidos em território nacional, devidamente digitalizados;
XI) Demais procedimentos descritos no canal de comunicação da TODESCREDI, se houver.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE
Parágrafo Primeiro: O CEDENTE obriga-se a fornecer todas as informações e a apresentar todos os documentos complementares relacionados à cessão de Direitos Creditórios para a TODESCREDI que lhe forem solicitados, em qualquer época, em especial para fins de auditoria, cobrança, ajuizamento de ação, apresentação de defesa ou recurso relativamente aos Direitos Creditórios cedidos.
Alínea “a”: O CEDENTE declara que está ciente de que as informações e documentos serão frequentemente solicitados pela empresa de auditoria a fim de verificar o lastro, legitimidade e legalidade dos Direitos Creditórios cedidos.
Parágrafo Segundo: A existência de defeito ou vício no negócio jurídico subjacente que torne nula e/ou ineficaz a PROPOSTA/ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, devendo o CEDENTE reembolsar todos os valores pagos pela TODESCREDI, bem como aqueles despendidos na concretização da operação, sem excluir a multa estipulada neste CONTRATO, nem exonerar das responsabilidades civis e penais cabíveis.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DESPESAS
Parágrafo Único: Xxxxxxxx por conta exclusiva do CEDENTE todas as despesas comprovadamente efetuadas pela TODESCREDI para a formalização, regularização e registro deste CONTRATO e das garantias constituídas a seu favor, bem como aquelas incorridas com a contratação de serviços profissionais de advogados ou empresas de cobrança para reaver os seus créditos, assegurado igual direito o CEDENTE caso este tenha que cobrar qualquer quantia que for devida pela TODESCREDI.
CLÁUSULA QUINTA – DA IMPONTUALIDADE
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo impontualidade no cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes deste CONTRATO, da PROPOSTA DE XXXXXX e ADITIVOS, sobre as quantidades devidas incidirão, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento:
I) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II) Juros remuneratórios sobre as parcelas vencidas, por dia de atraso, na mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação;
III) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação;
IV) Despesas com a contratação de serviços profissionais de advogados ou empresas de cobrança para reaver os seus créditos.
Parágrafo Segundo: Nas hipóteses de mora e/ou inadimplemento no cumprimento da obrigação a TODESCREDI fica autorizada a promover o registro do fato nos órgãos de proteção ao crédito, após as comunicações de estilo, que serão remetidas para os endereços cadastrados na TODESCREDI.
Alínea “a”: Por tratar-se de direito disponível, a autorização outorgada no caput deste parágrafo é passada em caráter irrevogável e irretratável na vigência da situação moratória e/ou do inadimplemento, ainda que haja discussão judicial sobre o débito existente, por ser condição essencial à realização do negócio subjacente.
Alínea “b”: Após a liquidação da dívida que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o CLIENTE, mediante recibo de quitação do débito, obriga-se a providenciar a exclusão do registro eventualmente lançado pela TODESCREDI junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como comunicar o fato ao departamento da TODESCREDI responsável pela condução do processo de cobrança.
Parágrafo Terceiro: O CLIENTE desde já autoriza a TODESCREDI a enviar a protesto os títulos por falta de pagamento, responsabilizando-se o CLIENTE por todas as consequências futuras resultantes de tal ação.
Alínea “a”: Por tratar-se de direito disponível, a autorização outorgada no caput deste parágrafo é passada em caráter irrevogável e irretratável na vigência da situação moratória e/ou do inadimplemento, ainda que haja discussão judicial sobre o débito existente, por ser condição essencial à realização do negócio subjacente.
Alínea “b”: Após a liquidação da dívida que originou o protesto, o CLIENTE, mediante recibo de quitação do débito, obriga-se a providenciar a exclusão do registro
eventualmente lançado pela TODESCREDI junto aos ofícios de protestos, bem como comunicar o fato ao departamento da TODESCREDI responsável pela condução do processo de cobrança.
CLÁUSULA SEXTA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO
Parágrafo Primeiro: Além dos casos previstos em Lei, é facultado à TODESCREDI considerar antecipadamente vencido de pleno direito, com exigibilidade da dívida e sustação de qualquer desembolso, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, caso o CLIENTE:
I) Falta de cumprimento de quaisquer das obrigações estipuladas no Contrato, Proposta e Aditivos;
II) Protesto de títulos por quaisquer motivos legais;
III) Encerramento de conta(s) de depósitos em qualquer estabelecimento bancário, por força de instruções do Conselho Monetário Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
IV) Figuração em cobrança judicial ou sentença condenatória transitada em julgado ou não;
V) Execução por quantia certa, ainda que haja embargos;
VI) Mora ou inadimplemento junto à TODESCREDI ou perante qualquer outra instituição de crédito;
VII) Se for movida qualquer medida judicial, extrajudicial ou administrativa, que possa afetar os direitos creditórios da TODESCREDI;
VIII) Ajuizamento de ação contra a TODESCREDI ou quaisquer de suas coligadas;
IX) Falecimento do CLIENTE;
X) Se o CLIENTE tornar-se insolvente, ajuizar as ações de falência, concordata, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial, ou na eventualidade de se verificar qualquer outro evento indicador de mudança do estado econômico-financeiro do CLIENTE;
XI) Se notificado, o CLIENTE deixar de substituir o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIOS(S) que se encontre em quaisquer das situações anteriores;
XII) Se for apurada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que tiver sido respectivamente firmado, prestado ou entregue pelo CEDENTE e/ou CLIENTE;
XIII) Se o CEDENTE e/ou CLIENTE ceder ou, por qualquer forma, alienar os direitos e/ou obrigações constantes do contrato, proposta e aditivos sem a prévia e expressa autorização da TODESCREDI;
XIV) Se o CLIENTE alterar o seu atual controle societário sem a prévia e expressa autorização da TODESCREDI.
Parágrafo Segundo: O Contrato poderá, ainda, vencer antecipadamente por iniciativa de qualquer das partes, sem prejuízo das garantias constituídas mediante prévio aviso expresso e escrito, com prazo de 30 dias de antecedência.
Parágrafo Terceiro: A TODESCREDI deixará à disposição do CEDENTE e do CLIENTE todas as informações, dados e cálculos que servirem de base para apuração dos valores devidos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO(S) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S)
Parágrafo Único: O(S) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) declaram-se solidariamente responsáveis juntamente com o CLIENTE pelo cumprimento de todas as obrigações pecuniárias, principal e acessórios, resultantes das operações realizadas no âmbito deste CONTRATO, PROPOSTA, ADITIVO e demais operações subjacentes, que declaram receber na sua íntegra, nos termos dos artigos 262, 264, 265 e 275 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA OITAVA – DAS GARANTIAS
Parágrafo Único: O CEDENTE e o CLIENTE se obrigam a manter íntegras eventuais garantias prestadas, bem como reforçá-las e/ou substituí-las, a critério exclusivo da TODESCREDI, dentro de 48 (quarenta e oito horas) horas a contar do recebimento de aviso escrito da TODESCREDI.
CLÁUSULA NONA – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR)
Parágrafo Primeiro: O CEDENTE, o CLIENTE e o DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) autorizam a TODESCREDI, em caráter irrevogável e irretratável, a consultar e a incluir as informações consolidadas sobre o montante de seus débitos e responsabilidades perante o Banco Central do Brasil (SCR), nos termos previstos na legislação em vigor do Conselho Monetário Nacional e normas complementares, podendo o Credor praticar todos os atos para tanto necessários. Esta autorização se estende às instituições autorizadas a consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que venham a adquirir ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do CLIENTE contraídas junto a TODESCREDI.
Parágrafo Segundo: O CLIENTE e o DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S), de igual forma, declaram-se ciente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CADASTRO POSITIVO
Parágrafo Único: O CLIENTE e o DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) autorizam ainda a consulta de seus dados junto ao Cadastro Positivo, cuja finalidade é informar todas as operações financeiras, o histórico de crédito e o comportamento de pagamentos de obrigações em nome do CLIENTE e o DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA
Parágrafo Único: Caso a TODESCREDI incorra em despesas de cobrança extrajudicial ou judicial para haver o pagamento de seu crédito em decorrência a mora do CLIENTE e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S), esse(s) será responsável pelo ressarcimento das despesas e das custas decorrentes como notificação para constituição em mora do devedor, comissão de empresa de cobrança extrajudicial de dívidas, honorários advocatícios extrajudiciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do saldo devedor
apurado, aí compreendido principal, juros e demais despesas, desde que devidamente comprovadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Parágrafo Único: Caso a TODESCREDI tenha de recorrer aos meios judiciais para haver o pagamento de seu crédito, o CLIENTE e/ou DEVEDOR(S) SOLIDÁRIO(S) pagará os honorários advocatícios no percentual fixado na forma da lei pelo Juízo da causa, a ser aplicado sobre o montante do débito apurado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo alteração do endereço de sua residência ou domicílio, ou mudança do número do telefone, fica o CLIENTE e o DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) obrigado a comunicar as mudanças à TODESCREDI.
Parágrafo Segundo: A responsabilidade pela atualização dos endereços, inclusive eletrônicos é do CLIENTE e do DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESSÃO
Parágrafo Único: O CEDENTE, O CLIENTE e o DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S)
autorizam a TODESCREDI a ceder, transferir ou alienar a terceiros, em qualquer época, no todo ou em parte, os direitos creditórios decorrentes deste CONTRATO, inclusive a garantia prestada, em conformidade com a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO COMPLIANCE E POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
Parágrafo Primeiro: As partes se obrigam a manter uma conduta ética, agindo com integridade e cumprindo a legislação, incluindo todas as leis anticorrupção nacionais e as estrangeiras no âmbito desse CONTRATO, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e a Lei sobre crimes de lavagem de dinheiros (Lei nº 9.613/1998, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.683/2012) e seus regulamentos, se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e
por seus sócios/acionistas, diretores, administradores, conselheiros, colaboradores, prepostos e/ou representantes, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
Parágrafo Segundo: Ambas as partes, desde já, se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos nas Cláusulas Gerais, Contratos, Propostas e aditivos e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
I) Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor, donativo ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente;
II) Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
Parágrafo Terceiro: Comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste CONTRATO, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
Parágrafo Quarto: A TODESCREDI não será responsável por ações, perdas e danos, lucros cessantes decorrentes ou relacionados ao descumprimento de quaisquer leis anticorrupção atribuíveis ao CEDENTE e CLIENTE. Estes indenizarão e isentarão a TODESCREDI e/ou os seus representantes de qualquer perda, reivindicação, multa, custa ou quaisquer despesas decorrentes de qualquer violação do previsto nesta cláusula, incluindo, mas não se limitando ao valor da condenação, custas, honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor envolvido e todas as demais despesas que a TODESCREDI, suas coligadas e/ou os seus representantes vierem a incorrer.
Parágrafo Xxxxxx: O CEDENTE e o CLIENTE declaram, garante e concorda que:
I) Os seus sócios, administradores, conselheiros, diretores, funcionários, prepostos ou agentes, não foram condenados ou considerados culpados por crimes que envolvam fraude ou corrupção;
II) A TODESCREDI poderá fiscalizar o cumprimento das obrigações conferidas ao CEDENTE e o CLIENTE, a fim de verificar se o CEDENTE e o CLIENTE está em conformidade com a legislação vigente aplicável;
III) Eventual violação das Políticas, Leis e/ou obrigações descritas no presente CONTRATO, a TODESCREDI terá, a seu exclusivo critério, o direito de terminar imediatamente o presente Contrato, Proposta e aditivos com o CEDENTE e o CLIENTE, sem responsabilidade ou obrigação de qualquer tipo para a TODESCREDI.
Parágrafo Sexto: Para garantir os direitos acima, o CEDENTE e o CLIENTE, se pessoa jurídica, deverá manter livros e registros precisos durante toda a vigência do presente CONTRATO e durante um prazo de 05 (cinco) anos após a rescisão/término do CONTRATO, principalmente no que diz respeito às informações, registros e documentos relacionados à prestação dos serviços ora contratados.
Parágrafo Sétimo: O CEDENTE e o CLIENTE compromete-se a apresentar, sempre que solicitado pela TODESCREDI, documentos fiscais, contábeis, atos constitutivos e respectivas alterações, documentos que comprovem regularidade no âmbito estadual e municipal, certidões referentes à FGTS, recolhimentos previdenciários, protestos, dentre outros.
Parágrafo Oitavo: O CEDENTE e o CLIENTE se obriga, sob penas previstas no CONTRATO e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis, incluindo, mas não se limitando à legislação brasileira anticorrupção, a legislação brasileira contra a lavagem de dinheiro, assim com as normas e exigências constantes das políticas internas da TODESCREDI e de suas coligadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROTEÇÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS
Parágrafo Primeiro: Em atenção à Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei 13.709/2020), a TODESCREDI, o CEDENTE e o CLIENTE se comprometem a cumprir as obrigações descritas neste Anexo, sem prejuízo das demais obrigações já estabelecidas.
Alínea “a”: Sem prejuízo das definições específicas constantes no presente CONTRATO, as seguintes expressões, quando utilizadas neste CONTRATO, Formulários e seus Anexos, terão as definições que seguem:
LGPD: Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados e sua regulamentação.
Dado Pessoal: qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Controlador de dados (o CLIENTE): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Operador de dados (a TODESCREDI): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador.
Parágrafo Segundo: DA AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DADOS
Alínea “a”: Na execução do presente CONTRATO, a TODESCREDI atuará como Operador de dados, realizando operações de tratamento de dados pessoais em nome do Controlador de dados (o CLIENTE), a quem cabe definir os dados coletados e o tratamento a ser realizado.
Alínea “b”: A TODESCREDI fica autorizada pelo CLIENTE a tratar os dados pessoais necessários para execução do presente CONTRATO, pelo prazo da sua duração e pelo
período adicional de guarda indicado pela legislação aplicável ou necessário para atendimento à finalidade da coleta e tratamento.
Alínea “c”: A TODESCREDI atuará sempre em nome do CLIENTE e de acordo com as suas diretrizes.
Alínea “d”: A TODESCREDI poderá, contudo, a seu exclusivo critério e sem que essa faculdade represente qualquer responsabilidade pelas operações de tratamento de dados determinadas pelo CLIENTE, opor-se às instruções do CLEINTE que se mostrarem manifestamente infringentes do Contrato, da LGPD ou a Política de Privacidade da TODESCREDI, disponível no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro: DAS MEDIDAS TÉCNICAS
Alínea “a”: A TODESCREDI compromete-se a implementar as medidas técnicas e organizacionais, de acordo com o estado da técnica, apropriadas para a proteção dos dados pessoais tratados contra riscos previsíveis de destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado aos dados pessoais.
Parágrafo Quarto: DA LICITUDE DO TRATAMENTO DE DADOS E DO ENCARREGADO (DPO)
Alínea “a”: O CLIENTE expressamente declara, para todos os efeitos legais, que:
I) As operações de tratamento de dados determinadas à TODESCREDI estão adequadamente enquadradas em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º, da LGPD, e em respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD;
II) Nomeou um Encarregado (DPO), o qual está apto a atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Parágrafo Xxxxxx: DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Alínea “a”: A TODESCREDI se compromete a manter em sigilo e confidencialidade os dados pessoais tratados em decorrência do presente CONTRATO.
Parágrafo Sexto: DA NOTIFICAÇÃO
Alínea “a”: Em caso de Incidente com vazamento de dados que conduza à destruição, perda, alteração ou divulgação não autorizada da totalidade ou parte dos Dados Pessoais ou ao acesso não autorizado a tais dados, as partes se comprometem a:
I) Notificar a outra Parte, por escrito, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas contadas da descoberta da referida violação;
II) Fornecer informações úteis à outra Parte sobre a natureza e âmbito dos Dados Pessoais possivelmente afetados e as medidas corretivas tomadas ou planejadas;
III) Implementar medidas corretivas a fim de impedir que tal violação possa subsistir e/ou ser repetida e a fim de limitar o seu impacto sobre os titulares de dados, na medida do possível.
Parágrafo Sétimo: DA COOPERAÇÃO
Alínea “a”: As partes se comprometem a prestar assistência mútua, no limite das suas capacidades e a fim de lhes permitirem cumprir com suas obrigações previstas na LGPD.
Alínea “b”: Caso a TODESCREDI receba diretamente demandas de titulares de dados envolvendo temas relacionados à proteção de dados e privacidade no contexto do presente CONTRATO, a TODESCREDI compromete-se a avisar o CLIENTE no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, remetendo-lhe a as demandas dos titulares, acompanhadas da documentação em sua posse que auxilie na elaboração de resposta.
Alínea “c”: No evento de fiscalização acerca das operações de tratamento de dados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD ou por qualquer outro ente público ou representativo de titulares de dados pessoais, a Parte fiscalizada deverá avisar a outra Parte no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comprometendo-se mutuamente a
colaborarem na prestação dos esclarecimentos que se fizerem necessários, inclusive mediante a realização de testemunhos orais ou escritos e apresentação de documentos.
Parágrafo Oitavo: DA RESPONSABILIDADE
Alínea “a”: Cada parte será responsável perante a outra parte pelos danos que causar pela violação das suas obrigações previstas no presente CONTRATO. A responsabilidade entre as partes é limitada aos danos efetivamente sofridos.
Alínea “b”: O CLIENTE assume desde logo a integral responsabilidade sobre os dados compartilhados com a TODESCREDI e garante que tomou todas as cautelas e salvaguardas necessárias para a realização do compartilhamento com a TODESCREDI, inclusive coletando o consentimento dos titulares, quando necessário.
Alínea “c”: Na divisão regressiva de eventuais multas, penalidades ou indenizações pagas por qualquer das partes em decorrência de operações de tratamento de dados relacionadas ao presente CONTRATO, cada parte será responsável pelos prejuízos que forem decorrentes das suas específicas atribuições. Se eventuais condenações decorrerem de instruções diretas ou indiretas do CLIENTE à TODESCREDI, no que se refere aos dados coletados e tratados ou às próprias operações de tratamento de dados determinadas pelo CLIENTE através do Contrato, mesmo se a sua operação se der pela TODESCREDI, a responsabilidade será exclusiva do CLIENTE, que deverá arcar exclusivamente com as multas, penalidades ou indenizações respectivas, ou, caso a TODESCREDI já tenha realizado qualquer desembolso, deverá ressarcir a TODESCREDI no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento de notificação por escrito sinalizando o pagamento realizado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DECLARAÇÕES E DAS GARANTIAS DO CEDENTE
Parágrafo Primeiro: O CEDENTE e o CLIENTE declaram e garantem a TODESCREDI que:
I) Adotam as medidas necessárias à preservação do meio ambiente, exercendo suas atividades de forma sustentável e cumprindo com todas as normas ambientais aplicáveis nas esferas federais, estaduais ou municipais;
II) Cumprem rigorosamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e demais normas legais ou regulamentares em vigor, e não emprega mão de obra infantil, ou menor de 18 anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudicais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno (entre as 22h e 5h), e não mantém acordo comercial ou de qualquer espécie com empresas que utilizam, exploram ou empregam trabalho infantil ou menor de 18 anos sem observância dos ditames legais;
III) Não exploram, e não explorará qualquer forma de trabalho degradante ou análoga à condição de escravo, respeitando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como as Convenções n. 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
IV) Não utilizam práticas de discriminação e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, em decorrência de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, situação familiar ou qualquer outra condição;
V) O seu ambiente de trabalho não coloca em risco a integridade física ou a saúde dos empregados, colocando em prática constantemente ações para reduzir acidentes e melhorar as condições de trabalho de seus empregados. No ambiente de trabalho, os empregados têm acesso à água potável, banheiros limpos em quantidade adequada, ventilação adequada, saídas de emergência, iluminação apropriada e condições de segurança;
VI) Não contratam com terceiros que não exerçam suas atividades em conformidade com os preceitos acima mencionados;
VII) O CENDENTE e o CLIENTE declara que a execução dos serviços está enquadrada no seu objeto social, que possui todas as licenças, alvarás, permissões e/ou autorizações necessárias às suas atividades, qualificação técnica e condições de fornecê-los,
utilizando, para tanto, os melhores recursos existentes, incluindo experiência, conhecimento, infraestrutura, materiais especializados, bem como está devidamente organizada e capacitada, nos termos da legislação vigente, para execução do objeto deste CONTRATO, respondendo civil e criminalmente pela declaração aqui prestada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Parágrafo Primeiro: O CEDENTE, o CLIENTE e o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) declara(m) para os devidos fins que todas as cláusulas e condições deste CONTRATO foram previamente discutidas, de modo que representa, fielmente, o negócio jurídico subjacente realizado entre o CEDENTE, o CLIENTE, DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e a TODESCREDI.
Alínea “a”: Surgindo divergências quanto à interpretação do pactuado neste instrumento ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se nele a existência de lacunas, solucionarão as partes aqui contratantes tais divergências, de acordo com os princípios de boa-fé, da equidade, da razoabilidade e da economicidade, e preencherão estas, as lacunas, com estipulação que, presumivelmente, teriam correspondido à vontade das partes, na respectiva ocasião.
Parágrafo Segundo: As Cláusulas Gerais, Proposta, Contrato, Aditivos e demais operações subjacentes obriga as partes e seus sucessores e quaisquer alterações somente produzirão efeitos jurídicos se efetuadas por escrito e assinadas pelas partes.
Parágrafo Terceiro: A eventual declaração de nulidade ou anulação de qualquer dos dispositivos contidos nas Cláusulas Gerais, Proposta, Contrato, Aditivos e demais operações subjacentes não invalidará as demais disposições contratuais, as quais permanecerão em pleno vigor:
Alínea “a”: Caso tal cláusula seja indispensável à validade do Contrato, será firmado novo instrumento no que tal anulação seja suprimido ou adequado, mantendo-se o equilíbrio contratual.
Parágrafo Quarto: Qualquer alteração nas operações, que não seja aquela prevista no Parágrafo Terceiro, da Cláusula Décima Sétima, somente será válida se efetuada por escrito e de comum acordo entre as partes, mediante um aditivo e/ou outra operação prevista legalmente, que melhor se enquadre ao caso.
Parágrafo Xxxxxx: As partes declaram e garantem que se encontram respectivamente autorizadas e representadas para a subscrição da Proposta e demais operações subjacentes, constituindo ato regular e válido para todos os fins e efeitos de direito e que não há ninguém que, por força de ato ou fato jurídico preexistente, possa questionar a vigência, validade, eficácia ou quaisquer termos deste CONTRATO, Proposta, Aditivo e demais operações, que é perfeitamente exigível entre as partes e oponível a terceiros, a qualquer tempo.
Parágrafo Sexto: A não utilização pela TODESCREDI, de qualquer direito ou faculdade, que a lei ou este CONTRATO lhe concede, não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração da dívida ou das condições aqui previstas e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa da aqui pactuada, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação.
Parágrafo Sétimo: A operação constitui instrumento válido, eficaz e exequível e, portanto, as partes deverão cumprir todas as obrigações e deveres nele pactuados, sendo plenamente exigíveis de acordo com seus termos e disposições.
Alínea “a”: Sendo necessário o ajuizamento de ação judicial para execução dos valores decorrentes do presente instrumento, as partes ajustam, para fins do art. 190 do Código de Processo Civil, o seguinte procedimento:
I) De acordo com a permissão do inciso IV do art. 139 do Novo Código de Processo Civil, as partes ajustam que o procedimento a ser adotado para execução dos valores objeto do presente instrumento, será a aplicação das medidas indutivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais como, mas não limitado a: apreensão de passaporte, suspensão da CNH, o cancelamento dos cartões de crédito, até o pagamento da dívida, dentre outras.
Parágrafo Oitavo: A eventual ocorrência de defeitos ou vícios, ainda que ocultos nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo CONSUMIDOR FINAL com o produto financiado ou ainda o não recebimento das mercadorias ou a não conclusão dos serviços contratados ou outras circunstâncias, não exime o CLIENTE e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) do dever de efetuar os pagamentos nos prazos e condições definidos na proposta de adesão, já que a TODESCREDI atua única e exclusivamente como instituição financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil em operar no território nacional.
Parágrafo Nono: O CLIENTE está ciente e de acordo com as práticas de Segurança da Informação adotadas pela TODESCREDI no documento denominado “Tecnologia da Informação – One Page Policy – Versão 1.3 – Emitida em 17/05/2019”, o qual consta disponível no sítio eletrônico da financeira (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/).
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
Parágrafo Único: Fica eleito o Fora da Comarca de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questão decorrente deste CONTRATO, sendo facultado à TODESCREDI, querendo, a seu critério, optar, ainda, pelo foro do domicílio do CLIENTE ou de qualquer DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA AVERBAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS
Parágrafo Único: Este instrumento está averbado sob o nº 69367, no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, a
qual declara(m) ter recebido cópia, concordando com todos os termos e condições nelas contidas.
Bento Gonçalves/RS, 24 de maio de 2022.
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