CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
1 DEFINIÇÕES CONTRATUAIS 2
2 APLICAÇÃO E ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS E DOS CONTRATOS 4
3 ESCOPO DE CADA CONTRATO 5
4 ESPECIALIDADE DA CONTRATADA E OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DAS PARTES 5
5 PREÇO 6
6 TERMOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 6
7 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE, MÃO DE
OBRA E TRIBUTOS 7
8 CONSÓRCIO, ASSOCIAÇÕES SIMILARES 10
9 SUBCONTRATAÇÃO 10
10 DOCUMENTAÇÃO 11
11 ACOMPANHAMENTO, INSPEÇÃO 12
12 CONDIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO NO LOCAL DOS SERVIÇOS 12
13 CRONOGRAMA DE PRAZOS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE UM CONTRATO 15
14 FORÇA MAIOR 15
15 COMPROMISSOS E OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS DA CONTRATADA 16
16 RESPONSABILIDADE 16
17 SEGURO 17
18 FALHA DA CONTRATADA 19
19 CONFIDENCIALIDADE 19
20 PROPRIEDADE INTELECTUAL 20
21 SOFTWARE 23
22 PROTEÇÃO DE DADOS 24
23 ALTERAÇÃO DE UM CONTRATO – ADITAMENTOS 24
24 RESCISÃO 28
25 COMPENSAÇÃO 28
26 CESSÃO 29
27 INDEPENDÊNCIA DAS CLÁUSULAS 29
28 IDIOMA APLICÁVEL 29
29 NOTIFICAÇÕES 29
30 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 29
31 CONTENCIOSO – JURISDIÇÃO 30
32 CONFORMIDADE COM A LEI E AS POLITICAS DA APERAM 30
1 DEFINIÇÕES CONTRATUAIS
Os termos a seguir, quando utilizados em letras maiúsculas nestas CONDIÇÕES GERAIS ou em qualquer CONTRATO a ser celebrado entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, terão os significados definidos a seguir:
1.1 CONTRATANTE
Significa (i) APERAM SA, sociedade luxemburguesa registrada no Registro do Comércio de Luxemburgo sob o número B 155908, com sede em avenue Xxxxxxxxx Xxxx 12 C, em Luxemburgo L-1882 ou (ii) qualquer sociedade na qual a APERAM SA detiver direta e/ou indiretamente pelo menos 50% do capital social com direito de voto simples ou de eleger a maioria do conselho de administração ou órgão societário equivalente, inclusive seus sucessores e cessionários conforme o caso, e/ou (iii) qualquer outra empresa conforme especificado no respectivo CONTRATO.
1.2 INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
Significa todas as informações, dados, tecnologia, know-how, segredos comerciais, fórmulas, processos, estudos, relatórios, resultados, pedidos de patente (durante seu período de confidencialidade de 18 (dezoito) meses, contados da respectiva data de protocolo do pedido), projetos, esboços, fotografias, plantas, desenhos, amostras, relatórios comerciais e/ou financeiros, situação de clientes, listas de preços, instruções e outros elementos informativos relacionados direta ou indiretamente ao escopo das CONDIÇÕES GERAIS e/ou de um ou de vários CONTRATOS e revelados por qualquer uma das PARTES à outra.
1.3 CONTRATO(S)
Significa qualquer contrato e/ou ordem de prestação de SERVIÇOS, incluindo todos os seus anexos e aditivos posteriores, a serem celebrados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA que fizerem referência às CONDIÇÕES GERAIS.
1.4 CONTRATADA
Significa qualquer empresa que celebrou ou venha a celebrar um CONTRATO com a CONTRATANTE.
1.5 PROPOSTA DA CONTRATADA
Significa a descrição técnica e comercial detalhada elaborada pela CONTRATADA, dentre outros, dos SERVIÇOS a serem prestados à CONTRATANTE. Os meios técnicos revelados à CONTRATANTE não deverão de nenhuma forma limitar a OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS da CONTRATADA, decorrente de tal CONTRATO, que deverá ser cumprida se necessário e apropriado com meios adicionais por conta e risco e a critério exclusivo da CONTRATADA.
Sempre que OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS forem necessários para a execução dos SERVIÇOS, a CONTRATADA deverá incluir em sua oferta uma descrição dessas OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS.
1.6 DOCUMENTOS CONTRATUAIS
Significa os documentos a serem utilizados para e de acordo com a estrutura de cada CONTRATO e que incluem o CONTRATO, as CONDIÇÕES GERAIS, as ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICAS e qualquer documento adicional conforme acordado entre as PARTES.
1.7 DIAS
Significa dias corridos.
1.8 INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO
Significa todos os documentos, notificações e informações, em formato eletrônico e/ou em papel, conforme exigidos pelo CONTRATO, formalizando resultados, bem como o progresso e a situação da implementação dos SERVIÇOS a serem prestados à CONTRATANTE, de acordo com a previsão do cronograma de prazos do CONTRATO.
1.9 DESENVOLVIMENTOS (MELHORIAS)
Significa todas e quaisquer invenções, dados, melhorias, obras, know-how, ou quaisquer outras informações ou desenvolvimentos patenteados ou não, patenteáveis ou não, e/ou todos os elementos da DOCUMENTAÇÃO concebidos, colocados em prática, modificados, desenvolvidos
ou descobertos por qualquer das PARTES no curso da elaboração ou execução de qualquer CONTRATO, especialmente aqueles relacionados aos SERVIÇOS e/ou às OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, e/ou inclusos nas INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO.
1.10 DOCUMENTAÇÃO
Significa todas as informações que a CONTRATADA tiver que transferir e entregar à CONTRATANTE nos termos da LEI, de exigências legais obrigatórias aplicáveis ao LOCAL DOS SERVIÇOS e/ou ao CONTRATO em questão, com relação aos SERVIÇOS e/ou às OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS se relacionados aos SERVIÇOS, ou conforme especificado no respectivo CONTRATO (incluindo, especialmente, os DESENVOLVIMENTOS, SOFTWARES ESPECÍFICOS, SOFTWARES STANDARD e SOFTWARES DA CONTRATADA), que poderão
incluir, dentre outras coisas, todas as plantas e documentações relacionadas à segurança e proteção ambiental, qualquer licença, peças de reposição, engenharia, treinamento, exploração, operação, inspeção, manutenção e reparos das OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, estudos, desenhos, diagramas, plantas, notificações, documentos técnicos, certificados de segurança, certidões negativas, registros e memórias de cálculos referentes às OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, bem como as listas exaustivas de peças de reposição das OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, assim como toda documentação sobre a implementação e o andamento dos SERVIÇOS, inclusive das INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO.
1.11 CONDIÇÕES GERAIS
Significa estas Condições Gerais para a Contratação de Serviços.
1.12 DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Significa todas e quaisquer patentes, modelos utilitários, direitos sobre projetos, direitos autorais ou direito de cópia (inclusive quaisquer direitos sobre software e programas de computador), direitos sobre bases de dados ou direitos topográficos (independentemente de quaisquer desses serem ou não registrados e incluindo as solicitações para registro referentes a quaisquer desses direitos), bem como quaisquer direitos ou formas de proteção de natureza similar, ou que tenha efeito equivalente ou similar a qualquer desses direitos, que possa existir em qualquer parte do mundo.
1.13 LEIS
Significa (i) todas as leis, decretos, normas e regulamentações (ii) todas as normas de padronização aplicáveis a um CONTRATO durante toda sua vigência.
1.14 A PARTE OU AS PARTES
Significa, conforme o caso, nas CONDIÇÕES GERAIS ou em qualquer CONTRATO, tanto a CONTRATANTE quanto a CONTRATADA quando individualmente referidas, ou a CONTRA- TANTE e a CONTRATADA quando conjuntamente referidas.
1.15 OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
Significa a obrigação da CONTRATADA de alcançar os resultados e fornecer INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO à CONTRATANTE conforme especificado nas ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, no CONTRATO ou nos DOCUMENTOS CONTRATUAIS bem
como os resultados que a CONTRATANTE tem o direito razoável de esperar com relação à execução do CONTRATO e dos SERVIÇOS.
1.16 SERVIÇOS
Significa todas os fornecimentos, obrigações, tarefas a serem executadas pela CONTRATADA conforme especificado nos DOCUMENTOS CONTRATUAIS, especialmente nas respectivas ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, tais como, dentre outros, manutenção industrial, gerenciamento de instalações e operações industriais, incluindo a DOCUMENTAÇÃO, especialmente as INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO, bem como todos os serviços acessórios e as OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS necessários ou adequados para a execução dos SERVIÇOS e/ou complementares aos mesmos.
1.17 LOCAL DOS SERVIÇOS
Significa o local ou a planta onde os SERVIÇOS devem ser executados pela CONTRATADA. A localização do LOCAL DOS SERVIÇOS está definida precisamente no CONTRATO em questão.
1.18 SOFTWARE
1.18.1 SOFTWARES DA CONTRATADA
Significa quaisquer softwares, programas e/ou bases de dados, que a CONTRATADA possua por ocasião da assinatura do CONTRATO em questão e/ou desenvolvidos ou modificados após tal data pela CONTRATADA – sozinha e sem utilizar nenhuma INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL da CONTRATANTE – para a execução de qualquer CONTRATO e que sejam necessários ou utilizados para a operação, monitoração, manutenção das OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, se existentes, bem como todas as operações relacionadas aos SERVIÇOS ou qualquer parte dos mesmos.
1.18.2 SOFTWARES STANDARD
Significa quaisquer softwares, programas e/ou bases de dados, de propriedade de terceiros por ocasião da assinatura do CONTRATO e que sejam necessários ou utilizados para a operação, a monitoração, a manutenção das OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS ou de qualquer parte dos mesmos, bem como todas as operações relacionadas aos SERVIÇOS E/OU EQUIPAMENTOS, se existentes, que sejam necessárias para a execução dos SERVIÇOS, ou qualquer parte dos mesmos.
1.19 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Significa os requisitos técnicos bem como os resultados e as INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO esperadas pela CONTRATANTE referentes aos SERVIÇOS solicitados ou a serem solicitados pela CONTRATANTE
1.20 OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS
Significa os equipamentos industriais e as respectivas peças de reposição a serem entregues pela CONTRATADA, quando necessário, para a execução dos SERVIÇOS em relação a um CONTRATO. As OBRAS e /ou EQUIPAMENTOS expressamente incluem:
(i) Suprimentos e obras a serem fornecidos pela CONTRATADA com relação ao CONTRATO em questão;
(ii) todos os trabalhos de implementação, montagem e instalação a serem executados pela CONTRATADA; e
(iii) todos os DESENVOLVIMENTOS, SOFTWARES DA CONTRATADA e SOFTWARES STANDARD relacionados aos mesmos, bem como quaisquer documentos e outros elementos constitutivos da DOCUMENTAÇÃO das OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, modelos de fundição, moldes, peças de reposição e ferramentas especiais que sejam concebidas ou fabricadas para ou em relação à implementação do CONTRATO pela CONTRATADA.
2 APLICAÇÃO E ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS E DOS CONTRATOS
2.1 APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS
Estas CONDIÇÕES GERAIS serão aplicáveis a todos os CONTRATOS relacionados à contratação de quaisquer SERVIÇOS celebrados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
2.2 FECHAMENTO DE CONTRATOS
Medidas especiais a serem aplicadas a cada ordem emitida pela CONTRATANTE, além das CONDIÇÕES GERAIS, deverão ser definidas em um CONTRATO assinado por ambas as PARTES.
2.3 DOCUMENTOS CONTRATUAIS PREDOMINANTES
As CONDIÇÕES GERAIS, bem como cada CONTRATO, deverão prevalecer sobre todas as condições gerais da CONTRATADA. A aceitação das CONDIÇÕES GERAIS pela CONTRATADA é considerada fundamental para que a CONTRATANTE celebre qualquer CONTRATO, tendo em vista que as CONDIÇÕES GERAIS são consideradas parte integrante de cada CONTRATO.
As disposições específicas estipuladas em qualquer CONTRATO celebrado entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, e que podem ser conflitantes com as CONDIÇÕES GERAIS deverão prevalecer sobre as disposições correspondentes das CONDIÇÕES GERAIS. No entanto, as CONDIÇÕES GERAIS devem prevalecer sobre termos e condições conflitantes incluídos na PROPOSTA DA CONTRATADA.
3 ESCOPO DE CADA CONTRATO
Cada CONTRATO deverá definir precisa e especificadamente:
• O escopo dos SERVIÇOS a serem executados pela CONTRATADA, bem como os resultados a serem atingidos com relação aos mesmos, as INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO e o cronograma de prazos para entrega dos mesmos.
• O preço dos SERVIÇOS a ser pago pela CONTRATANTE;
• O LOCAL DOS SERVIÇOS em questão, e
• Qualquer outra questão a ser definida entre as PARTES.
4 ESPECIALIDADE DA CONTRATADA E OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DAS PARTES
4.1 DEVER DE INFORMAÇÃO DA CONTRATADA
A CONTRATADA reconhece ser uma especialista nos SERVIÇOS confiados a ela pela CONTRATANTE. Como especialista, a CONTRATADA tem o dever de fornecer orientações, informações e propostas em todos os estágios da negociação e da execução de qualquer CONTRATO. Esse dever de fornecer informações e orientações deverá levar em consideração, pelo menos, tecnologias de ponta e melhorias mais recentes conhecidas antes e durante a implementação do citado CONTRATO e/ou razoavelmente previsíveis naquela ocasião.
A CONTRATADA declara, ainda, ter examinado minuciosamente e compromete-se a examinar, durante toda a execução do CONTRATO, a adequação das exigências técnicas do CONTRATO em questão às necessidades mencionadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
A CONTRATADA também deverá notificar a CONTRATANTE por escrito e sem delongas sobre qualquer evento ou circunstância que possa afetar ou impedir, de qualquer forma, a execução dos SERVIÇOS. Toda notificação enviada à CONTRATANTE deverá conter todas as informações necessárias e/ou apropriadas, ficando especificado que a ausência de uma resposta por parte da CONTRATANTE com relação a tal notificação não será considerada como a aceitação da mesma.
A CONTRATADA deverá informar seus empregados (independentemente do tipo e da duração de seus contratos de trabalho), representantes, agentes e subcontratados a respeito das disposições relevantes das CONDIÇÕES GERAIS, bem como aquelas constantes do respectivo CONTRATO, especialmente aquelas que se referem à saúde, segurança e ao meio ambiente. A CONTRATADA deverá transmitir aos seus subcontratados todas as obrigações relevantes das CONDIÇÕES GERAIS e do respectivo CONTRATO e deverá conferir especificamente as qualificações e credenciamentos de seus empregados, agentes, representantes e subcontratados.
4.2 DEVER DE INFORMAÇÃO DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA qualquer informação relevante exigida para a execução dos SERVIÇOS e, especialmente, todas as informações relativas ao LOCAL DOS SERVIÇOS, saúde, segurança e meio ambiente.
A CONTRATANTE deverá, também, informar a CONTRATADA sobre quaisquer eventos relativos ao LOCAL DOS SERVIÇOS que possam afetar substancialmente a execução dos SERVIÇOS.
4.3 DOCUMENTAÇÃO DA CONTRATANTE
Todos e quaisquer documentos entregues pela CONTRATANTE à CONTRATADA são para fins de informação apenas. A CONTRATANTE deverá compilar a referida documentação com o devido cuidado, porém não será responsável por qualquer erro, omissão e/ou informação incompleta e/ou imprecisa que tal documentação possa conter.
Como especialista, a CONTRATADA deverá checar todas as informações contidas na referida documentação (tais como, por exemplo, dimensões, peso, carga, material, desenhos, plantas, ambiente técnico, softwares e hardwares, exigências legais compulsórias aplicáveis aos SERVIÇOS, etc.).
Se qualquer parte da documentação fornecida pela CONTRATANTE no contexto de um CONTRATO tiver sido expressamente atestada pela CONTRATANTE em tal CONTRATO, a CONTRATANTE será responsável pelas consequências de quaisquer imprecisões, imperfeições,
erros, e/ou omissões de tal parte da documentação que tiver sido expressamente atestada pela CONTRATANTE, desde que a CONTRATADA não estivesse, nem pudesse razoavelmente estar ciente de tal inconsistência antes da execução do CONTRATO em questão.
De qualquer forma, a CONTRATADA deverá imediatamente informar a CONTRATANTE sobre toda imprecisão, erro, engano ou omissão observada relacionada ao conteúdo da documentação entregue pela CONTRATANTE e deverá propor as correções apropriadas com relação às mesmas.
5 PREÇO
5.1 PREÇO CONTRATUAL
O preço dos SERVIÇOS solicitados à CONTRATADA pela CONTRATANTE está especificado em cada CONTRATO. Salvo se de outra forma expressamente estipulado em um CONTRATO, o preço dos SERVIÇOS é fixo e não estará sujeito a qualquer revisão, exceto quando permitido pela legislação aplicável.
5.2 ESCOPO DO PREÇO CONTRATUAL
O preço contratual acordado em cada CONTRATO inclui todos os tributos, contribuições e despesas de todos os tipos.
Tal preço também inclui a execução dos SERVIÇOS, bem como de (i) todos os suprimentos, meios, serviços, empregados e subcontratados da CONTRATADA e, dentre outros, as ferramentas e os equipamentos necessários ou apropriados para a implementação do respectivo CONTRATO, (ii) todos os estudos das obras, (iii) custos de seguro da CONTRATADA, (iv) a entrega de toda DOCUMENTAÇÃO e, especialmente, das INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO, bem como todos os acessórios, dispositivos e/ou ferramentas apropriados, (v) todos os custos de treinamento, (vi) todas as outras questões relacionadas à execução dos SERVIÇOS no LOCAL DOS SERVIÇOS, em cumprimento ao respectivo CONTRATO, e o preço das licenças e/ou transferências de DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL conforme estabelecido nestas CONDIÇÕES GERAIS ou em qualquer CONTRATO.
6 TERMOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 TERMOS DE PAGAMENTO
Exceto se expressamente disposto de outra forma no respectivo CONTRATO, as faturas serão pagas pela CONTRATANTE no prazo de quarenta e cinco (45) DIAS contados do primeiro dia do mês subsequente, a partir da data da execução dos SERVIÇOS, salvo se um prazo maior tiver sido acordado entre as Partes.
De qualquer forma, a CONTRATANTE estará expressamente habilitada a descontar de todos os valores remanescentes que sejam devidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE em razão de qualquer CONTRATO (i) qualquer valor que a CONTRATANTE tenha pagado a qualquer terceiro (e, especialmente, a qualquer subcontratado da CONTRATADA), relativamente ao CONTRATO de acordo com as leis, medidas cautelares, decisões judiciais ou arbitrais nacionais obrigatórias e/ou (ii) quaisquer penalidades ou indenizações devidas pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
Nenhum pagamento será devido pela CONTRATANTE enquanto a CONTRATADA não tiver regularizado sua(s) infração(ões) resultante(s) da não execução de qualquer parte dos SERVIÇOS.
6.2 EVENTOS CONDICIONANTES DOS PAGAMENTOS
As PARTES poderão acordar em qualquer CONTRATO quanto a eventos contratuais específicos, tal como a entrega das INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO como condição de pagamento. Nesse caso, nenhum pagamento será devido pela CONTRATANTE antes da aceitação quantitativa e qualitativa pela CONTRATANTE do correspondente evento contratual e/ou dos correspondentes resultados ou desempenhos conforme especificado no CONTRATO em questão.
Todos os pagamentos devem ser feitos diretamente na conta corrente da Contratada. O recibo de depósito feito de acordo com os termos deste Contrato é considerado como plena quitação de suas obrigações. Em razão do meio de pagamento convencionado, a Contratada expressamente
renuncia ao direito de emissão de duplicatas. Em caso de descumprimento desta obrigação, a Contratada deverá cancelar imediatamente as duplicatas emitidas. Em caso de protesto de duplicatas, a Contratada se obriga a providenciar toda documentação requerida para cancelamento do mesmo. A Contratada será responsabilizada por todos os danos sofridos pela Contratante em decorrência do descumprimento do previsto nesta Cláusula. A Contratada é, ainda, responsável pelo pagamento das despesas de cancelamento, taxas, custas judiciais e honorários advocatícios, que poderão ser deduzidos dos valores devidos à Contratada.
6.3 DOCUMENTOS CONDICIONANTES DOS PAGAMENTOS
Desde que previsto no CONTRATO, os pagamentos à CONTRATADA ficarão condicionados à apresentação à CONTRATANTE, dos comprovantes de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, da respectiva folha de pagamento da mão-de-obra colocada à disposição da CONTRATANTE e do comprovante de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS. A suspensão de pagamentos à CONTRATADA com base no descumprimento desta obrigação não acarretará a cobrança de juros e/ou correção monetária sobre os pagamentos suspensos.
7 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE, MÃO DE OBRA E TRIBUTOS
No contexto do desenvolvimento sustentável, a CONTRATANTE está fortemente comprometida em termos de segurança, saúde, questões sociais e meio ambiente.
A CONTRATADA deverá expressa e imediatamente informar a CONTRATANTE, no decorrer da execução do respectivo CONTRATO, a respeito de qualquer circunstância e/ou requisito referente à segurança, saúde e meio ambiente e relacionada aos SERVIÇOS. A CONTRATADA também deverá buscar informações junto à CONTRATANTE com relação a todas as características ou aspectos especiais (configuração, atividades, transporte, tráfego, etc.) do LOCAL DOS SERVIÇOS. Todos os documentos relacionados aos mesmos deverão ser comunicados pela CONTRATANTE à CONTRATADA sem atrasos indevidos, mediante solicitação da CONTRATADA. Tais informações não afetarão, em hipótese alguma, a responsabilidade da CONTRATADA.
Portanto, a CONTRATADA deverá aceitar plena responsabilidade com relação a qualquer efeito adverso que venha a surgir em função de suas ações, omissões, ou negligências em termos de segurança, saúde e meio ambiente perante a CONTRATANTE, o LOCAL DOS SERVIÇOS, bem como quaisquer terceiros. Se, em consequência do acima exposto, a CONTRATANTE fizer uso de seu direito de cancelar ou rescindir o CONTRATO em questão, isso deverá ocorrer com responsabilidade civil extracontratual exclusiva da CONTRATADA.
7.1 SEGURANÇA
A segurança no trabalho, especialmente a segurança dos empregados, fornecedores, contratados e visitantes da CONTRATANTE, é prioridade obrigatória da CONTRATANTE e, sendo um valor fundamental, nenhuma outra prioridade pode se sobrepor à segurança. Consequentemente, a CONTRATANTE não recorrerá a empresas que não atinjam exigências de segurança elevadas e que não cumpram normas de segurança.
A CONTRATADA endossa totalmente essas políticas e as adota como próprias na medida em que sejam relativas ao desempenho de suas obrigações decorrentes de qualquer CONTRATO.
7.1.1. Pessoal
A CONTRATADA deverá empregar pessoal qualificado e será responsável por fornecer quaisquer meios que julgar necessários ou apropriados para a execução dos SERVIÇOS.
A CONTRATADA será responsável, tanto por si mesma, quanto por suas subcontratadas, no tocante a todos os controles necessários para atestar o devido cumprimento de todas as suas obrigações e compromissos, conforme consta do respectivo CONTRATO.
O pessoal da CONTRATADA deverá seguir devidamente as regras de segurança da CONTRATANTE, conforme notificadas por esta última e/ou do LOCAL DOS SERVIÇOS, inclusive aquelas relativas a roupas de proteção e equipamentos de segurança (EPIs). Nesse sentido, a CONTRATANTE poderá exigir a imediata substituição e não permitir a entrada de qualquer pessoa pertencente ao pessoal da CONTRATADA e/ou ao pessoal das subcontratadas que agir(em) de maneira negligente ou desrespeitosa e/ou em violação a qualquer regulamento aplicável, regras internas e/ou de quaisquer instruções de segurança adicionais transmitidas pelo LOCAL DOS SERVIÇOS.
A CONTRATADA deverá, de qualquer forma, antes e durante a execução de qualquer CONTRATO, fornecer aos seus empregados, agentes, representantes e subcontratados todas as informações relativas ao LOCAL DOS SERVIÇOS, bem como sobre todos os riscos e limitações relativos ao mesmo.
A CONTRATADA compromete-se, ainda, a (i) informar devida e imediatamente aos representantes do LOCAL DOS SERVIÇOS em questão sobre qualquer acidente, lesões pessoais, contaminação e/ou poluição acidental no LOCAL DOS SERVIÇOS ou em suas imediações, bem como sobre qualquer produto perigoso notado ou descoberto durante a implementação do CONTRATO em questão, especialmente em relação às OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS e (ii) adotar as medidas e providências necessárias para mitigar as consequências decorrentes ou que possam decorrer dos mesmos.
A CONTRATADA se compromete a cumprir todos os dispositivos contidos nas LEIS trabalhistas, de segurança e saúde relacionadas ao seu pessoal e a assinar ou fazer com que sejam assinados, conforme o caso, todos os formulários e outros documentos que tenham ou possam vir a ter que ser preenchido no tocante a tributos, salários, contribuições sociais e seguro e a pagar ou providenciar para sejam pagos todos os impostos aduaneiros, tributos, salários, contribuições sociais, penalidades por sua conta, ou a providenciar garantias específicas para os mesmos (especialmente, garantias de pagamento) aceitas pela CONTRATANTE.
7.1.2. Plano de prevenção e segurança
Os SERVIÇOS no LOCAL DOS SERVIÇOS somente deverão ser iniciados quando a CONTRATANTE, a CONTRATADA, seu pessoal e qualquer subcontratado ou terceiro envolvido nos trabalhos tiverem elaborado um plano de prevenção e segurança de acordo com as LEIS. A CONTRATANTE deverá permitir à CONTRATADA acesso ao LOCAL DOS SERVIÇOS em qualquer horário razoável a partir da data inicial acordada para as atividades da CONTRATADA no LOCAL DOS SERVIÇOS, desde que (i) a CONTRATADA tenha previamente obtido da CONTRATANTE todas as autorizações necessárias (especialmente no que se refere às questões de segurança), de acordo com os regulamentos de cada LOCAL DE OBRA envolvido e que (ii) todo o pessoal da CONTRATADA (incluindo o pessoal de suas subcontratadas) em atuação no LOCAL DOS SERVIÇOS tenha participado satisfatoriamente da reunião introdutória de segurança realizada no LOCAL DOS SERVIÇOS. A CONTRATANTE não poderá injustificadamente recusar a concessão dessas autorizações de trabalho.
A CONTRATADA será responsável pela coordenação da segurança de todos os trabalhos e/ou serviços que a CONTRATADA realizar com relação aos SERVIÇOS, e como tal deverá ser especialmente responsável por seu pessoal, representantes, agentes e subcontratados com relação a todas as instruções de segurança de acordo com as LEIS.
7.1.3. Indicadores de segurança
Salvo se expressamente acordado de forma contrária em qualquer CONTRATO, a CONTRATADA deverá enviar mensalmente à CONTRATANTE um relatório contendo indicadores de gravidade e frequência de acidentes ou qualquer outro indicador de segurança acordado entre as PARTES.
Os indicadores da CONTRATADA devem atender plenamente àqueles acordados entre as PARTES durante toda a vigência do CONTRATO.
Caso contrário, no período de 2 (dois) meses a partir da data de inadimplemento conforme mencionado no relatório mensal, a CONTRATADA deverá propor à CONTRATANTE um plano de ação contendo medidas corretivas para regularizar tal inadimplemento e implementar tal plano. Independentemente dessa obrigação, as PARTES deverão se reunir antes do término desse período e a CONTRATADA deverá tomar as medidas necessárias para resolver esse inadimplemento.
O plano de ação deverá ser estabelecido pela CONTRATADA, ficando especificado que todos os custos decorrentes da elaboração e implementação desse plano de ação deverão ser incorridos pela CONTRATADA, que permanecerá sendo a única responsável pelo seu sucesso e pelas suas consequências.
Se, independentemente de um prazo razoável, após a elaboração desse plano de ação os indicadores de segurança permanecerem abaixo dos níveis esperados:
A CONTRATANTE terá o direito de requerer o pagamento de uma multa conforme especificado no CONTRATO em questão.
Se o inadimplemento continuar, isso será considerado como causa relevante para a rescisão do CONTRATO por inadimplemento da CONTRATADA.
7.1.4. Segurança e homologações
Com relação à política corporativa global da CONTRATANTE, cada CONTRATADA deverá envidar todos os esforços necessários para obter uma homologação de segurança como a MASE (Le Manuel d’Amélioration Sécurité des Enterprises – Manual de Melhoria de Segurança das Empresas) ou equivalente.
7.2 MEIO AMBIENTE
É objetivo primordial da CONTRATANTE atuar por si mesma e juntamente com seus fornecedores respeitando o meio ambiente. Para tanto, a CONTRATANTE objetiva o contínuo aperfeiçoamento de sua atuação ambiental, incluindo cuidado constante para com a vizinhança e o máximo de atenção com a prevenção de transtornos, bem como a transparência da comunicação.
A CONTRATADA não deverá introduzir no LOCAL DOS SERVIÇOS qualquer produto perigoso e/ou radiativo sem a prévia concordância expressa da CONTRATANTE. Se assim não proceder, os custos incorridos para a evacuação compulsória ou apropriada e o tratamento desses produtos, bem como de quaisquer danos resultantes de tal introdução, evacuação ou tratamento correrão totalmente por conta da CONTRATADA, incluindo no caso de lesões pessoais.
Quando a CONTRATADA for autorizada a introduzir produtos perigosos em um LOCAL DE OBRA, a CONTRATADA deverá (i) manejar e armazenar os produtos em conformidade com as LEIS aplicáveis e regras internas do LOCAL DOS SERVIÇOS, bem como (ii) tomar todas e quaisquer medidas preventivas no sentido de evitar qualquer contaminação ou poluição no LOCAL DOS SERVIÇOS e/ou envolvendo qualquer pessoa que esteja intervindo no LOCAL DOS SERVIÇOS.
Todos os resíduos, inclusive os produtos perigosos e/ou radioativos gerados ou trazidos pela CONTRATADA deverão ser dispostos, processados, melhorados, reutilizados e/ou removidos regularmente de acordo com as LEIS e as regras aplicáveis do LOCAL DO SERVIÇO, por conta e risco exclusivos da CONTRATADA. Se a CONTRATADA deixar de cumprir tal obrigação, mediante o recebimento de 1 (uma) solicitação e depois de um período de tolerância de 3 (três) DIAS, salvo em caso de urgência, a CONTRATANTE terá o direito de designar terceiros para executar esta obrigação, por conta e custo da CONTRATADA. A CONTRATADA deverá providenciar um recipiente para resíduos da CONTRATADA.
Sucata recuperável existente no LOCAL DOS SERVIÇOS deverá ser deixada à disposição da CONTRATANTE pela CONTRATADA no(s) local(is) designado(s).
O LOCAL DOS SERVIÇOS deverá ser mantido limpo e em condições de organização pela CONTRATADA. Lixo, sucata e todos os materiais e equipamentos desnecessários serão removidos do LOCAL DOS SERVIÇOS regularmente pela CONTRATADA.
7.3 CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS PELA CONTRATADA E PELAS SUBCONTRATADAS
Durante a execução de cada CONTRATO, a CONTRATADA e suas subcontratadas deverão cumprir com todas as LEIS, especialmente aquelas relacionadas a tributos, relações trabalhistas e contribuições sociais.
Para os fins do acima exposto e em atendimento à periodicidade legalmente prevista, a CONTRATADA deverá especialmente fornecer à CONTRATANTE, primeiro por ocasião da assinatura do CONTRATO em questão, e de qualquer forma sem nenhum atraso indevido, mediante solicitação da CONTRATANTE, todos e quaisquer documentos que comprovem que a CONTRATADA e suas subcontratadas (i) cumprem e/ou cumpriram devidamente com suas obrigações relacionadas ao cumprimento das LEIS conforme acima previsto e (ii) estão em dia com todos os seus respectivos pagamentos no que tange a todos e quaisquer tributos, encargos, salários e contribuições sociais.
Para os fins desta Cláusula 7.3, as subcontratadas em questão são aquelas que estejam intervindo ou que tenham que adentrar ao LOCAL DOS SERVIÇOS, bem como aquelas que tenham sua sede e/ou instalações de produção situadas no país onde se situa o LOCAL DOS SERVIÇOS.
8 CONSÓRCIO, ASSOCIAÇÕES SIMILARES
8.1 RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSÓRCIO
Quando um CONTRATO for celebrado entre a CONTRATANTE e um consórcio ou uma associação similar de CONTRATADAS sob qualquer forma, cada membro de cada um desses consórcios ou associações similares será considerado como uma CONTRATADA no CONTRATO em questão, e será solidariamente responsável e obrigado, juntamente com todos os demais membros do citado consórcio ou associação similar, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais conforme previsto no CONTRATO em questão.
8.2 LÍDER DO CONSÓRCIO
Os membros do consórcio ou associação similar deverão nomear um líder dentre eles, o qual deverá dispor de plenos poderes para representá-los, para coordenar o consórcio ou associação similar e para assegurar a devida execução do respectivo CONTRATO. Tal nomeação deverá ser notificada à CONTRATANTE o mais rápido possível, no mais tardar na data da assinatura do respectivo CONTRATO por ambas as PARTES.
9 SUBCONTRATAÇÃO
9.1 INFORMAÇÕES DA CONTRATADA À CONTRATANTE
A CONTRATANTE deverá ser informada antes da escolha a ser feita pela CONTRATADA em relação às subcontratadas e terá o direito de recusá-las por motivos razoáveis, dentre os quais motivos de segurança.
A CONTRATADA deverá fornecer à CONTRATANTE, se possível antes da assinatura do CONTRATO em questão, a lista das subcontratadas que ela possa necessitar.
Esses documentos deverão conter, pelo menos, a finalidade e o escopo da subcontratação, o nome da subcontratada, a descrição precisa das obras, suprimentos e/ou serviços a ela confiados, o prazo para execução, os equipamentos e materiais a serem usados, o fabricante, o local de fabricação ou de implementação dos serviços subcontratados e a data de entrega.
Além disso, a subcontratação por subcontratadas (em segundo nível) é expressamente proibida. Excepcionalmente, a CONTRATADA poderá subcontratar em segundo nível qualquer parcela dos SERVIÇOS, mas somente após o consentimento prévio por escrito da CONTRATANTE.
9.2 RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA POR SUAS SUBCONTRATADAS
De qualquer forma, qualquer subcontratação correrá por conta e risco exclusivos da CONTRATADA e sob sua inteira responsabilidade e obrigação.
A CONTRATADA poderá subcontratar a terceiros, qualquer parte dos SERVIÇOS, exceto as atividades fim do CONTRATO, após a expressa autorização e aprovação da CONTRATANTE, a qual não poderá ser negada imotivadamente, desde que a CONTRATADA celebre contrato com seus subcontratados refletindo os termos e condições previstas no CONTRATO e nas CONDIÇÕES GERAIS.
A informação prévia à CONTRATANTE ou sua autorização quanto a qualquer subcontratação em segundo nível não limitará de qualquer forma a responsabilidade e a obrigação da CONTRATADA decorrentes do respectivo CONTRATO, nem implicará qualquer responsabilidade para a CONTRATANTE. A subcontratação não liberará a CONTRATADA de qualquer de suas obrigações, compromissos ou responsabilidades contratuais, permanecendo a CONTRATADA plenamente responsável por qualquer ato, deficiência, falha, omissão ou negligência de suas subcontratadas e de seus respectivos agentes, assim como o é por si mesma e por seus próprios agentes.
A CONTRATADA também será responsável pelo devido cumprimento, por parte de suas subcontratadas, de todas as LEIS e obrigações quanto à saúde, segurança, meio ambiente, condições de trabalho e sociais, especialmente aquelas relacionadas ao trabalho ilegal, bem como de todas as disposições constantes das CONDIÇÕES GERAIS e do CONTRATO em questão. De qualquer forma, todas as subcontratadas da CONTRATADA que estiverem trabalhando no LOCAL DOS SERVIÇOS em questão para a implementação de qualquer parte de um CONTRATO deverão ter sido prévia, devida e corretamente seguradas contra todos os riscos relacionados às suas atividades e trabalhos no LOCAL DOS SERVIÇOS.
Qualquer falha no cumprimento dessas obrigações poderá resultar no não pagamento da(s) parte(s) dos SERVIÇOS prestado(s) em tais condições, sem prejuízo de qualquer pedido de indenização pelos danos sofridos pela CONTRATANTE como resultado disso. Todos os registros, certificados de licenciamento comercial e quaisquer outras exigências legais ou regulamentares aplicáveis deverão ser obtidos e comprovados pela CONTRATADA e por todas as subcontratadas no decorrer da execução de cada CONTRATO.
9.3 TRABALHADORES TEMPORÁRIOS
A CONTRATADA deverá, ainda, manter a CONTRATANTE informada sobre qualquer recrutamento de trabalhadores temporários. Esses trabalhadores temporários somente poderão ser contratados de acordo com as LEIS aplicáveis. De qualquer forma, a CONTRATADA deverá sempre envidar seus melhores esforços para executar os SERVIÇOS usando seu pessoal interno, já que a experiência da CONTRATADA com relação aos SERVIÇOS é de suma importância.
A CONTRATADA nunca deverá utilizar exclusivamente trabalhadores temporários para prestação dos SERVIÇOS.
10 DOCUMENTAÇÃO
Durante toda a vigência do CONTRATO, a CONTRATADA deverá fornecer à CONTRATANTE toda DOCUMENTAÇÃO relativa aos SERVIÇOS e prestar as INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO de acordo com o cronograma de prazos previsto no CONTRATO. Todos os direitos relativos à DOCUMENTAÇÃO, assim como principalmente às INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO, deverão ser transferidos à CONTRATANTE.
O fornecimento de DOCUMENTAÇÃO que não esteja, de acordo com a opinião razoável da CONTRATANTE, completa ou de acordo com o CONTRATO ou com as ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS não constituirá a entrega de INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO.
A CONTRATADA permanecerá plenamente responsável pelas consequências de qualquer imprecisão, imperfeição, erro, equívoco e/ou omissão na DOCUMENTAÇÃO entregue à CONTRATANTE, independentemente de a CONTRATANTE ter feito ou não quaisquer ressalvas à DOCUMENTAÇÃO ou às INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO.
11 ACOMPANHAMENTO, INSPEÇÃO
11.1 ACOMPANHAMENTO PELA CONTRATADA
Para cada CONTRATO, a CONTRATADA deverá designar um representante qualificado responsável por seu pessoal e todas as suas subcontratadas. A CONTRATANTE deverá designar um “Gerente de Contrato” para a coordenação de cada CONTRATO, devendo tal Gerente de Contrato também assegurar a interface com outros departamentos envolvidos da CONTRATANTE.
Para esta finalidade, comitês de orientação incluindo representantes de cada PARTE deverão se reunir conforme acordado pelas PARTES no respectivo CONTRATO. Deverão ter especialmente os seguintes objetivos:
- Tratar de todas as questões relativas ao andamento e à implementação do CONTRATO;
- Avaliar os SERVIÇOS e a implementação do CONTRATO;
e, mais precisamente:
▪ Verificar os indicadores de Segurança;
▪ Definir planos de ação a serem seguidos;
▪ Estudar e validar medidas de melhorias;
▪ Conferir o resultado de medidas corretivas, se existentes;
▪ Estudar e validar o escopo dos perímetros de mudanças dos SERVIÇOS;
▪ Analisar as consequências de alterações de LEIS, se existentes;
▪ Tratar de qualquer problema que surja durante a implementação do CONTRATO.
Além disso, a CONTRATADA deverá fornecer regularmente (pelo menos mensalmente) à CONTRATANTE um relatório de todos os problemas enfrentados e as correspondentes ações e medidas corretivas tomadas ou propostas com relação aos mesmos.
Os seguintes representantes devem participar das reuniões do comitê de orientação:
- Representante do departamento de compras do LOCAL DOS SERVIÇOS;
- Representante do LOCAL DOS SERVIÇOS;
- Gerente de Contrato conforme definido acima;
- Gerente técnico da CONTRATADA;
- Representante comercial da CONTRATADA;
- E, em cada caso, a respectiva contratante da APERAM;
- Qualquer outra pessoa conforme necessário de acordo com a ordem do dia do comitê de orientação.
As atas de cada reunião do comitê de orientação deverão ser tomadas por escrito pela CONTRATADA e estarão sujeitas à aprovação da CONTRATANTE.
A implementação do CONTRATO deverá acarretar na análise e pontuação pela CONTRATANTE.
11.2 INSPEÇÕES PELA CONTRATANTE
A CONTRATANTE poderá, às suas custas e a qualquer momento, mesmo sem notificação prévia, realizar, por si ou por meio de representantes, uma inspeção no LOCAL DOS SERVIÇOS quanto ao bom desempenho do CONTRATO pela CONTRATADA ou qualquer de suas subcontratadas.
Qualquer acompanhamento, inspeção ou controle pela CONTRATANTE deverá ser feito sem qualquer responsabilidade por parte da CONTRATANTE e não mitiga, nem afeta as obrigações da CONTRATADA.
12 CONDIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO NO LOCAL DOS SERVIÇOS
12.1 PESSOAL E MATERIAIS DA CONTRATADA
A CONTRATADA deverá empregar pessoal qualificado e fornecer materiais, meios e ferramentas suficientes, necessários ou apropriados, inclusive aqueles inspecionados e certificados, sempre que solicitada, em qualquer estágio da execução de cada CONTRATO, de modo a cumprir com
as suas obrigações contratuais para assegurar a devida e correta prestação dos SERVIÇOS para alcançar sua OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS.
12.2 CONDUTA NO LOCAL DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA reconhece estar plenamente ciente das atividades industriais desenvolvidas no respectivo LOCAL DOS SERVIÇOS e de todos os riscos e limitações relacionados a tais atividades, bem como do ambiente industrial, social e humano em que cada CONTRATO deverá ser executado, e compromete-se a informar devidamente a CONTRATANTE a respeito desses aspectos durante todo o cumprimento do respectivo CONTRATO.
A CONTRATADA deverá adaptar suas operações ao LOCAL DAS OBRAS e às operações e atividades desenvolvidas nesse local em qualquer estágio da execução dos SERVIÇOS, levando em consideração todas as normas de segurança e as LEIS. Quaisquer obras realizadas no LOCAL DOS SERVIÇOS, seja pela CONTRATANTE, seja por quaisquer terceiros, durante o mesmo período serão levadas em consideração pela CONTRATADA, a qual deverá implementar e cumprir com todas as instruções dadas pelo Gerente do Contrato da CONTRATANTE.
A CONTRATADA deverá tomar todas as medidas para que a implementação do Contrato não venha a afetar, nem impedir de qualquer modo a produtividade e/ou as atividades da CONTRATANTE no LOCAL DOS SERVIÇOS em questão, ficando especificado que as modalidades de qualquer perturbação ou suspensão inevitável da produtividade e/ou das atividades da CONTRATANTE causada pelas operações da CONTRATADA deverão ser prévia e expressamente acordadas entre as PARTES.
A CONTRATADA também deverá tomar todas as medidas de proteção para evitar qualquer incômodo à vizinhança (especialmente em termos de ruído, poeira, óleo e qualquer outra forma de poluição), de modo que a responsabilidade da CONTRATANTE não seja investigada por qualquer órgão da administração pública ou por terceiros em relação ao CONTRATO e/ou às OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS e/ou aos SERVIÇOS, sendo a CONTRATADA totalmente responsável pelas consequências resultantes desses incômodos.
12.3 USO DAS INSTALAÇÕES DA CONTRATANTE
Se a CONTRATANTE colocar à disposição da CONTRATADA instalações e facilidades no LOCAL DOS SERVIÇOS ou perto desse para e durante a implementação de qualquer CONTRATO, a CONTRATADA usará, por sua conta e risco, tais instalações e facilidades e será responsável pela posse das mesmas, inclusive de equipamentos, máquinas, ferramentas, materiais e outros equipamentos da CONTRATANTE.
A CONTRATADA se compromete a manter essas instalações e facilidades em bom estado e condições, limpas e seguras durante a execução do respectivo CONTRATO, sem efetuar qualquer modificação nas mesmas sem a prévia autorização expressa da CONTRATANTE.
A CONTRATANTE não será responsável por quaisquer perdas ou danos relacionados ao uso das citadas instalações e facilidades pela CONTRATADA, especialmente no caso de furto, incêndio, etc. causados aos ou sofridos pelos equipamentos, máquinas, ferramentas e outros equipamentos do pessoal da CONTRATADA e/ou das subcontratadas.
Se a CONTRATANTE disponibilizar suas estradas, ferrovias e/ou outros meios internos de transporte existentes ou disponibilizados para o LOCAL DOS SERVIÇOS em questão para a implementação de qualquer parte dos SERVIÇOS, a CONTRATADA deverá usá-los por seu próprio risco, em conformidade com as LEIS, com o CONTRATO respectivo e/ou outros regulamentos e/ou condições aplicáveis a esse respeito, bem como de maneira tal a não prejudicar as atividades e a produção da CONTRATANTE e/ou o tráfego e a otimizar o uso de tais estradas, vias férreas e meios de transporte internos.
12.4 SUPRIMENTOS DA CONTRATANTE
12.4.1 Fornecimento de energia elétrica, fluídos, gás e/ou outros combustíveis
A CONTRATANTE poderá fornecer energia elétrica, gás, água, vapor, ar comprimido ou outros combustíveis à CONTRATADA mas exclusivamente para o estrito cumprimento de um CONTRATO se isso for permitido pelas leis aplicáveis ao LOCAL DOS SERVIÇOS.
Nesse caso, a CONTRATADA deverá primeiro verificar suas necessidades, a adequação de suas necessidades à capacidade de fornecimento do LOCAL DOS
SERVIÇOS em questão e determinar os meios adicionais possíveis que possam ser realizados, às custas da CONTRATADA.
A CONTRATADA deverá usar tais suprimentos de modo tal a manter seu consumo dentro dos limites normais e a evitar qualquer perturbação das redes da CONTRATANTE. A CONTRATANTE poderá requerer a compensação pelos custos incorridos em relação a tais suprimentos, previstos no referido CONTRATO.
A utilização e o consumo desses suprimentos correrão por risco da CONTRATADA, não sendo a CONTRATANTE responsável por quaisquer falhas envolvendo os citados suprimentos e facilidades, exceto no caso de culpa da CONTRATANTE a esse respeito.
12.4.2 Empréstimo de materiais e ferramentas pela CONTRATANTE
Mediante solicitação expressa da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá emprestar ocasionalmente alguns materiais e/ou ferramentas (por exemplo, hardware, softwares já incluídos nos equipamentos e/ou facilidades do LOCAL DOS SERVIÇOS, guindaste, ponte rolante, etc. ) à CONTRATADA.
No caso de materiais e/ou ferramentas significativos a serem emprestados à CONTRATADA, seja regularmente, seja durante um período de tempo específico, uma lista desses materiais e/ou ferramentas, bem como das condições aplicáveis aos mesmos, serão objeto de acordo especial entre as PARTES em documento específico por escrito. Um perito designado pelas PARTES conferirá a conformidade em termos de segurança daqueles materiais e/ou ferramentas.
De qualquer forma, a CONTRATADA deverá verificar a conformidade e adequação dos referidos materiais e/ou ferramentas para o uso pretendido para os mesmos.
Todas as ferramentas e/ou materiais emprestados à CONTRATADA pela CONTRATANTE deverão ser devolvidos à CONTRATANTE até o final do respectivo CONTRATO, independentemente da causa, completos e pelo menos no mesmo estado em que estavam na data em que foram disponibilizados para a CONTRATADA. Além disso, todas as cópias de softwares, dados e documentos eletrônicos, as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS da CONTRATANTE deverão ser retirados e apagados dos computadores e sistemas de hardware da CONTRATADA.
A partir da data em que a CONTRATANTE colocá-los à disposição da CONTRATADA e durante todo o período de tempo em que a CONTRATADA mantiver tais materiais e ferramentas sob sua custódia, a CONTRATADA deverá assumir todos os riscos relativos à operação, controle, deterioração, depreciação e perda desses materiais e ferramentas. Consequentemente, a CONTRATADA será responsável por todas essas ferramentas e materiais e pelo seu uso e manutenção de sua quantidade e qualidade, devendo recompensar a CONTRATANTE em caso de perdas ou danos. Essas ferramentas e materiais (exceto aqueles especificados em documento escrito específico, conforme mencionado acima) poderão ser retirados pela CONTRATANTE a qualquer tempo, sem a necessidade de pagamento ou de qualquer notificação prévia.
Os materiais e ferramentas fornecidos pela CONTRATANTE permanecerão sendo de propriedade da CONTRATANTE. Se a CONTRATADA tiver qualquer dúvida a respeito da qualidade das ferramentas e/ou materiais colocados à sua disposição pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá prontamente informar a CONTRATANTE.
O transporte das ferramentas e materiais da CONTRATANTE, entre os almoxarifados ou depósitos da CONTRATANTE para o local de utilização, bem como o carregamento, a amarração, fixação, descarga e manuseio das citadas ferramentas e materiais ficarão sob inteira responsabilidade e custo da CONTRATADA. Quantidades residuais dos materiais fornecidos nos termos desta Cláusula (incluindo sucata) serão devolvidas, sem ônus e sem atrasos indevidos, ao local no LOCAL DOS SERVIÇOS ou qualquer outro local próximo do LOCAL DOS SERVIÇOS que venha a ser designado pela CONTRATANTE. A CONTRATADA, mediante solicitação da CONTRATANTE, documentará o consumo de todos os materiais fornecidos pela CONTRATANTE nos termos desta Cláusula.
13 CRONOGRAMA DE PRAZOS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE UM CONTRATO
13.1 CRONOGRAMA DE PRAZOS
Se quaisquer das OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS tiverem que ser implementados pela CONTRATADA ou se quaisquer das INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO
tiverem que ser prestadas em decorrência de um CONTRATO, um cronograma de prazos preciso será estabelecido em tal CONTRATO. Será responsabilidade exclusiva da CONTRATADA tomar todas as medidas necessárias ou apropriadas para cumprir com o cronograma de prazos. Para tanto, será estabelecido um mecanismo de referências para possibilitar à CONTRATANTE obter informações detalhadas com relação ao cumprimento, por parte da CONTRATADA, do cronograma de prazos e detalhes relacionados ao cronograma de prazos e ao bom andamento das interfaces.
13.2 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE UM CONTRATO PELA CONTRATANTE
Mediante solicitação por escrito da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá suspender a execução dos SERVIÇOS no todo ou em parte, da maneira considerada necessária pela CONTRATANTE, após notificação prévia razoável e pelo período máximo de 12 meses, quer tal período aconteça em um período contínuo ou corresponda à soma de diversos períodos de suspensão.
A CONTRATANTE e a CONTRATADA deverão se reunir para discutir medidas de indenização para os prejuízos eventualmente sofridos pela CONTRATADA devido a essa suspensão.
14 FORÇA MAIOR
Nenhuma das PARTES será responsável por qualquer falha ou atraso na execução de qualquer CONTRATO causado por um evento de força maior; ou seja, um evento imprevisto, que não pôde ser contido, fora do controle razoável das PARTES e que impeça a PARTE afetada de cumprir suas obrigações decorrentes do CONTRATO. Por exemplo, são considerados de força maior: eventos fora do controle razoável e que não poderiam ter sido razoavelmente previstos ou evitados incluindo (sem implicar em limitação) inundação, terremoto ou outro desastre natural, terrorismo, insurreição, guerras, invasões, atos governamentais, greves gerais ou eventos similares, epidemias, etc.
Uma greve dos empregados da CONTRATANTE ou de empregados de qualquer subcontratada da CONTRATANTE não será considerada como evento de força maior, salvo se efetivamente impedir a CONTRATADA de cumprir suas obrigações contratuais decorrentes de um CONTRATO.
Se um desses eventos de força maior vier a ocorrer e impedir qualquer das PARTES de cumprir, no todo ou em parte, suas obrigações contratuais, ou puder razoavelmente afetar o futuro desempenho de suas obrigações contratuais, então tal PARTE deverá (i) informar devidamente a outra PARTE sobre tal evento de força maior sem delongas, (ii) tomar todas as medidas e ações necessárias para mitigar os efeitos resultantes de tal evento de força maior, incluindo a intervenção de quaisquer terceiros, se razoavelmente possível, e (iii) informar a outra PARTE a respeito.
Quando, a despeito da implementação das medidas e ações acima mencionadas, a execução do respectivo CONTRATO tornar-se definitivamente inviável ou tiver que ser adiada por mais de 3 (três) meses a partir da data da notificação do evento de força maior em questão, o respectivo CONTRATO poderá ser rescindido por qualquer das PARTES, por escrito, mediante o envio de notificação com 15 (quinze) DIAS de antecedência, ficando especificado que as PARTES deverão envidar todos os seus melhores esforços no sentido de resolver as consequências práticas dessa rescisão com base no sistema de equidade, de acordo com as circunstâncias.
De qualquer modo, cada PARTE deverá assumir os custos e despesas que tiver incorrido a partir do ponto inicial do evento de força maior até o ponto final de tal evento, ou até a data de rescisão do CONTRATO.
15 COMPROMISSOS E OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS DA CONTRATADA
15.1 GENERALIDADES
A CONTRATADA compromete-se a e garante que irá (i) atingir plena e totalmente as características e desempenhos especificados no CONTRATO; (ii) executar conforme e totalmente suas obrigações contratuais, bem como aquelas mais especificamente descritas nas ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS e a entregar as INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E
RESULTADO no prazo devido, sendo tais feitos, pela CONTRATADA, uma OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS.
O conhecimento, pela CONTRATANTE, de qualquer informação revelada à CONTRATANTE pela CONTRATADA com relação aos meios que a CONTRATADA utilizará para alcançar os resultados acima mencionados, bem como o conhecimento da CONTRATANTE desses meios não deverá, de forma alguma, liberar a CONTRATADA de alcançar sua OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS, nem representar um limite quanto aos meios a serem utilizados para alcançar essa OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS.
15.2 INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS PELA CONTRATADA
Quando a CONTRATADA não atingir qualquer dos resultados acima mencionados ou não alcançar sua OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS, a CONTRATANTE poderá, após uma notificação formal não ter surtido efeito durante o prazo estipulado no CONTRATO e sem a necessidade de qualquer autorização judicial ou outros procedimentos, utilizar qualquer recurso listado na Cláusula 18.1 das CONDIÇÕES GERAIS e, especialmente, assumir o lugar da CONTRATADA (ou designar um terceiro à sua escolha para substituí-la) por conta e risco da CONTRATADA.
Além disso, no caso de qualquer falha da CONTRATADA e quando uma emergência assim o exigir (especialmente por motivos de segurança ou quando os equipamentos ou os meios de produção estiverem expostos a perigo) a CONTRATANTE poderá imediatamente, sem autorização judicial ou outros procedimentos, mediante simples notificação mencionando as circunstâncias, substituir (ou designar qualquer terceiro de sua escolha para substituir) a CONTRATADA ou qualquer de suas subcontratadas às custas da CONTRATADA.
15.3 EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA não deverá ser responsabilizada se o não cumprimento de suas obrigações decorrer de:
a) um evento de força maior, conforme definido nas CONDIÇÕES GERAIS;
b) negligência da CONTRATANTE, se tal medida tiver tido um impacto direto no devido cumprimento, pela CONTRATADA, de suas obrigações e desde que nenhum ato ou omissão da CONTRATADA tenha concorrido para a ocorrência de tal negligência.
Para cada um dos pontos listados acima, a CONTRATADA deverá apresentar, em prazo razoável, a devida comprovação do respectivo fato e de seu efetivo impacto sobre as obrigações da CONTRATADA.
16 RESPONSABILIDADE
16.1 GENERALIDADES
A CONTRATADA será responsável por todo e qualquer dano, incluindo danos diretos, indiretos, imprevistos, especiais ou incidentais, físicos e/ou morais, à propriedade e/ou bens intangíveis, sofridos pela e/ou causados a CONTRATANTE, seus empregados e/ou terceiros pela CONTRATADA, seus empregados, agentes, representantes, e/ou quaisquer de suas subcontratadas, sem prejuízo de todos os demais direitos e medidas judiciais que a CONTRATANTE possa ter. De qualquer forma, tal responsabilidade será ilimitada no caso de lesões pessoais.
A CONTRATADA deverá ser plenamente responsável em relação à CONTRATANTE pelo desempenho do CONTRATO, inclusive das ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS e pelo respeito à OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS conforme estipulado no CONTRATO, tal como a entrega das INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO conforme previsto.
A CONTRATADA será totalmente responsável perante a CONTRATANTE no tocante ao acima exposto, independentemente do fato de uma parcela dos SERVIÇOS ser executada por uma de
suas subcontratadas. A participação de tais subcontratadas na execução ou na finalização de qualquer parte dos SERVIÇOS não liberará, reduzirá, nem limitará de qualquer forma as obrigações ou responsabilidades da CONTRATADA decorrentes de qualquer CONTRATO.
Para os fins do exposto acima, a CONTRATADA permanecerá plenamente responsável perante a CONTRATANTE por todos os atos, erros, equívocos, negligências, omissões e/ou falhas, bem como aqueles de suas subcontratadas e/ou de qualquer pessoa ou entidade contratada (de modo geral) pelas mesmas para a execução de qualquer parte de um CONTRATO, como se atos, erros, equívocos, negligências, omissões e/ou falhas tivessem sido cometidos pela própria CONTRATADA.
16.2 RESPONSABILIDADE POR RECLAMAÇÕES DE TERCEIROS
16.2.1. Indenização
A CONTRATADA deverá indenizar e isentar a CONTRATANTE de responsabilidade quanto a quaisquer ações, processos judiciais, reclamações e demandas de terceiros (inclusive e especialmente lesões pessoais, morte, perda patrimonial, perdas e danos em geral, multas, honorários advocatícios e/ou custas processuais) relacionados a lesões ou danos resultantes de ato ou omissão da CONTRATADA ou de seus empregados, subcontratadas ou agentes (outros além daqueles atribuíveis à CONTRATANTE, seus agentes ou empregados), sofridos pela ou causados à CONTRATANTE e/ou seus empregados, agentes, representantes, subcontratadas, licenciadas ou terceiros.
16.2.2. Notificação à CONTRATADA
No caso de qualquer reclamação contra a CONTRATANTE resultante das questões referidas na Cláusula 16.2 e em relação à qual a CONTRATADA seja responsável, a CONTRATADA deverá ser prontamente notificada a respeito do fato e deverá, às suas próprias custas, conduzir todas as negociações para resolvê-la, bem como qualquer litígio decorrente da mesma.
A CONTRATANTE poderá, se assim acordado entre as PARTES, e às custas da CONTRATADA, optar por conduzir as referidas negociações.
16.2.3. Assistência da CONTRATANTE ou da CONTRATADA
Mediante solicitação da CONTRATADA, a CONTRATANTE prestará toda a assistência necessária e razoável para quaisquer dessas finalidades e deverá ser reembolsada de todas as despesas incorridas com esse procedimento. Se a CONTRATANTE optar por conduzir as negociações, a CONTRATADA deverá, mediante solicitação da CONTRATANTE, mas às custas da CONTRATADA, prestar toda a assistência necessária e razoável para essa finalidade.
16.2.4 Custos da CONTRATANTE
A CONTRATADA deverá reembolsar a CONTRATANTE especialmente por toda e qualquer despesa incorrida em relação a pagamentos a terceiros ou autoridades federais, estaduais, administrativas e municipais, como resultado de uma responsabilidade solidária e/ou individual da CONTRATANTE resultante do não cumprimento de LEIS, por parte da CONTRATADA e/ou de suas subcontratadas. A CONTRATANTE poderá descontar quaisquer valores cujo reembolso seja devido à CONTRATADA de quaisquer pagamentos a serem feitos pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
17 SEGURO
17.1. Antes do início de qualquer parte dos SERVIÇOS no LOCAL DOS SERVIÇOS em questão, a CONTRATADA deverá contratar e/ou manter, conforme o caso, todos os seguros exigidos nos termos das LEIS, bem como de acordo com as leis aplicáveis da CONTRATADA, especialmente com relação a:
- seguro contra acidentes de trabalho incluindo cobertura de lesões corporais e pessoais;
- seguro de responsabilidade profissional;
- seguro de responsabilidade pública geral;
- seguro de veículos, cobrindo todos os veículos próprios, locados, e usados; e
- cobertura do prazo de garantia relacionado a edificações e obras civis, se existentes.
17.2. Sem prejuízo do seguro especificado na Cláusula 17.1 acima, a CONTRATADA deverá fornecer cobertura de seguro contra quaisquer perdas e danos pelos quais a CONTRATADA poderia ser responsabilizada, cobrindo todos os danos direitos, indiretos, imprevistos ou especiais pelos quais a CONTRATADA ou qualquer de suas subcontratadas poderia ser responsabilizada de acordo com a estrutura do CONTRATO.
Os valores limites de tais seguros devem ser determinados de acordo com os resultados de uma análise de risco a ser conduzida antes de cada CONTRATO sempre que possível.
A CONTRATADA deverá contratar e manter seguros referentes à sua responsabilidade legal perante a CONTRATANTE e quaisquer terceiros resultante ou relacionada à execução de qualquer CONTRATO, incluindo, especialmente, responsabilidade civil resultante de qualquer ato ou omissão imputável à CONTRATADA, seus sucessores legais, agentes e/ou empregados.
Para trabalhar com a CONTRATANTE e sem prejuízo de um valor específico estipulado no CONTRATO em questão, tais seguros deverão cobrir um valor mínimo de R$ 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil reais) e pelo menos durante toda a duração do CONTRATO em questão.
17.3. A CONTRATADA poderá optar por substituir o seguro exigido pelas Cláusulas 17.1 e 17.2 acima por uma apólice de seguro global cobrindo, dentre outros, os elementos referidos em tais Cláusulas. Nesse caso, a CONTRATADA deverá notificar sua companhia de seguros de que a CONTRATANTE e/ou seus empregados e agentes são “Cossegurados” por tal apólice de seguro.
17.4. Com exceção do seguro previsto na Cláusula 17.5 abaixo, as apólices de seguro mencionadas nesta Cláusula 17 devem ser comunicadas à CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) DIAS a partir da data da assinatura do referido CONTRATO, e, de qualquer forma, antes da primeira intervenção da CONTRATADA no LOCAL DOS SERVIÇOS e devem ser válidas a partir da data em que tal CONTRATO entrar em vigor até o término de tal CONTRATO independentemente da causa.
De qualquer forma, a CONTRATADA deverá entregar à CONTRATANTE, após sua primeira solicitação, os certificados emitidos pela(s) suas respectiva(s) seguradora(s), atestando a existência da cobertura de seguro contemplada neste documento, bem como o pagamento dos prêmios correspondentes que a CONTRATADA se compromete a pagar devidamente.
17.5 COBERTURA DE SEGURO EM NOME DA CONTRATADA.
17.5.1. A CONTRATANTE poderá providenciar, a sua própria escolha e de acordo com as LEIS, uma cobertura de seguro em nome da CONTRATADA para danos diretos, indiretos e imprevistos sofridos pela CONTRATANTE, inclusive lucros cessantes, cossegurando também a CONTRATADA por um prazo que se inicia com os primeiros SERVIÇOS e OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS no LOCAL DOS SERVIÇOS, se existentes. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá renunciar a qualquer ação contra a CONTRATADA dentro do limite dessa apólice de seguros, na medida em que as perdas e danos da CONTRATANTE tenham sido compensados por tal seguradora.
17.5.2. Franquias
Em qualquer caso de indenização, os valores correspondentes às franquias serão assumidos pela PARTE que tiver causado o dano correspondente, seja diretamente, seja através de seus empregados, representantes, designados e/ou subcontratadas.
17.6. A CONTRATADA, neste ato, renuncia a quaisquer ações, reclamações e/ou recursos contra a CONTRATANTE, todos os seus empregados e agentes por qualquer falha ou omissão da CONTRATANTE com relação aos danos mencionados na Cláusula 17.2. A CONTRATANTE, neste ato, renuncia a quaisquer ações, reclamações e/ou recursos contra a CONTRATADA nos limites das apólices de seguro aplicáveis ao respectivo CONTRATO, desde que e na medida em que as perdas e danos da CONTRATANTE tenham sido compensados em decorrência de tais apólices de seguro.
As disposições acima não serão aplicáveis no caso de falha intencional e/ou falta grave.
17.7. Nenhuma cobertura de seguro fornecida pela CONTRATANTE e/ou CONTRATADA servirá para liberar a CONTRATADA de quaisquer de suas responsabilidades contratuais ou legais. Os valores segurados não podem ser considerados como limitações de responsabilidade.
18 FALHA DA CONTRATADA
18.1 GENERALIDADES
O descumprimento de qualquer das obrigações contratuais da CONTRATADA dará à CONTRATANTE o direito aos seguintes recursos, sem limitação ou prejuízo de quaisquer outros dos direitos da CONTRATANTE:
- obrigar a CONTRATADA, sem demoras ou limitação de meios, a cumprir plenamente o CONTRATO, as ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS e a PROPOSTA da CONTRATADA, e/ou
- aplicar as indenizações e penalidades contratuais conforme especificado em qualquer CONTRATO; e/ou
- suspender o pagamento de qualquer valor devido até a conclusão total da OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS e/ou
- após aviso prévio formal, conforme abaixo especificado:
(i) substituir a CONTRATADA ou nomear qualquer terceiro à escolha da CONTRATANTE, porém às custas e riscos da CONTRATADA, para o provimento das obrigações da CONTRATADA ou de quaisquer das partes das mesmas, que não tenham sido executadas ou não estejam em conformidade com o CONTRATO em questão, bem como, conforme o caso,
(ii) rescindir ou cancelar o CONTRATO respectivo às custas e sob a responsabilidade da CONTRATADA e/ou
(iii) pedir indenização contra a CONTRATADA.
18.2 INDENIZAÇÃO PREFIXADA
Indenização prefixada ou penalidades por não atingir as obrigações previstas no contrato devem estar especificadas em cada CONTRATO.
18.3 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CASO DE FALHA DA CONTRATADA
Em qualquer caso de falha da CONTRATADA, conforme especificado acima, a CONTRATANTE deverá primeiramente requerer por escrito que a CONTRATADA regularize tal falha em um prazo razoável. Mediante o recebimento de tal notificação, a CONTRATADA deverá fornecer à CONTRATANTE um plano de ações corretivas confiável para regularizar sua falha no prazo acima mencionado.
Se a CONTRATADA deixar de fornecer à CONTRATANTE o referido plano de ações corretivas ou de cumprir seu plano de ações corretivas, a CONTRATANTE terá o direito de aplicar quaisquer direitos e/ou recursos conforme especificado acima.
Independentemente do exposto acima, nenhum aviso prévio formal será solicitado em caso de urgência, especialmente por razões de segurança e/ou para implementação de quaisquer medidas razoáveis para mitigar quaisquer consequências que resultarem de qualquer falha da CONTRATADA, porém a CONTRATANTE deverá enviar à CONTRATADA um aviso formal a respeito sem delongas indevidas.
19 CONFIDENCIALIDADE
19.1. A CONTRATADA compromete-se, em seu nome e em nome de suas subcontratadas, a observar a obrigação de confidencialidade, não revelação e não utilização, em benefício de terceiros, de toda e qualquer INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL relativa a qualquer CONTRATO e/ou à qual a CONTRATADA tiver acesso antes e durante a execução do CONTRATO em questão.
A CONTRATANTE compromete-se a tratar como estritamente confidencial todas e quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS que tiverem sido transmitidas ou disponibilizadas à CONTRATANTE, seja na forma de documentos, seja em qualquer outra forma, e deverá evitar qualquer revelação dessas a terceiros, salvo conforme necessário para a proteção ou utilização dos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL gerados por ou transferidos à CONTRATANTE de acordo com as CONDIÇÕES GERAIS, um CONTRATO e/ou as OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS conforme disposto na Cláusula 19.2 deste, notadamente, tal como as subcontratadas encarregadas de reparos e manutenção no LOCAL DOS SERVIÇOS e que tenham se comprometido a manter a confidencialidade e restringir o uso das mesmas. A CONTRATANTE garante, ainda, que não utilizará tais INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS para
nenhuma outra finalidade além: (i) das necessidades da CONTRATANTE; (ii) daquelas permitidas pelas CONDIÇÕES GERAIS e/ou pelo respectivo CONTRATO, bem como (iii) de todas as exigências da operação industrial dos SERVIÇOS, OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, e/ou DESENVOLVIMENTOS, SOFTWARES DA CONTRATADA e/ou SOFTWARES STANDARD
entregues pela CONTRATADA.
19.2. Para os fins dessas CONDIÇÕES GERAIS, as seguintes não serão consideradas INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS pelas PARTES:
a) Informações já na posse da PARTE receptora antes da comunicação de tais informações à outra PARTE;
b) Informações comunicadas direta ou indiretamente ao público ou à PARTE receptora, por outra fonte que não a outra PARTE, sem violar direitos de terceiros, nem qualquer compromisso de confidencialidade;
c) Informações que se tornaram públicas sem violação das CONDIÇÕES GERAIS, nem do respectivo CONTRATO pela PARTE receptora; e
d) Informações que devem ser comunicadas em função de LEIS, sentenças ou leis, com obrigação da PARTE acionada de informar à outra, de modo a permitir que esta PARTE possa proteger seus interesses.
A PARTE que considerar que alguma informação não seja uma INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL deverá assumir o ônus da prova de qualquer condição especificada nos pontos a) a d) acima.
As limitações acima relacionadas ao uso das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS reveladas serão aplicáveis a todas as combinações possíveis de INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, mesmo se uma ou mais partes das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS considerada(s) individualmente correspondesse(m) às condições definidas na Cláusula 19.2 acima.
19.3. A obrigação de confidencialidade acima deverá permanecer em vigência durante toda a execução de cada CONTRATO e pelo prazo de 5 (cinco) anos após seu término, antecipado ou não, qualquer que seja a causa.
No entanto, todas e quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS da CONTRATANTE a que a CONTRATADA tiver acesso antes e durante a implementação de qualquer CONTRATO, relativas à produção e/ou processos de produção, clientes, estratégias técnicas ou comerciais, necessidades, vendas, técnicas, produtos, know-how e/ou equipamentos usados ou desenvolvidos pela CONTRATANTE durante ou em função da execução de qualquer CONTRATO deverão ser consideradas pela CONTRATADA como altamente confidenciais e como INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, sem limite de tempo, desde que tal informação não tenha perdido sua natureza de confidencialidade, de acordo com a Cláusula 19.2 acima.
20 PROPRIEDADE INTELECTUAL
As disposições desta cláusula 20 permanecerão em pleno vigor e efeito após o final de cada CONTRATO pela sua própria duração.
20.1. DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA CONTRATANTE
Qualquer documentação comunicada à CONTRATADA pela CONTRATANTE, bem como os DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL anteriores da CONTRATANTE serão e
permanecerão sendo patrimônio da CONTRATANTE e não deverão, em nenhuma circunstância, ser divulgados pela CONTRATADA a qualquer terceiro.
20.2 DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA CONTRATADA
20.2.1. A CONTRATADA garante que (i) possui na data de assinatura do CONTRATO em questão e que (ii) continuará a possuir todos os DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL exigidos para a execução e implementação de cada CONTRATO, e caso contrário, que adquiriu direitos de usá-los por meio de uma licença que inclui o direito de sublicenciamento e o direito de uso de tais DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL para as necessidades da CONTRATANTE. A CONTRATADA garante, ainda, que está devidamente habilitada aos direitos de uso, difusão, comercialização, operação e modificação dos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL relacionados aos SERVIÇOS, às INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO e OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, se existentes, que ela não possua e os quais ela pode usar somente para os fins do CONTRATO em questão. A
CONTRATADA também garante que efetuou livremente todas e quaisquer adaptações, modificações e usos que possam ser necessários com relação aos SERVIÇOS e às OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, se existentes, sem cometer qualquer violação, contravenção de quaisquer proibições, nem está sujeita a quaisquer sanções.
20.2.2. O pagamento do preço contratual estabelecido em cada CONTRATO implicará :
(i) a concessão à CONTRATANTE do direito de fazer uso dos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL subsistentes ou incorporados a ou usados com relação às OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, para o prazo de proteção dos possíveis DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, de modo a usar, modificar, operar, monitorar, consertar ou manter as OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, bem como para buscar atender às exigências da CONTRATANTE mencionadas nas ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS com o direito de subcontratar as referidas tarefas a quaisquer terceiros para as necessidades da CONTRATANTE, ou do LOCAL DOS SERVIÇOS e das necessidades especificadas no respectivo CONTRATO, desde que os referidos terceiros tenham se comprometido com a confidencialidade e as restrições de uso perante a CONTRATANTE na medida especificada nas condições gerais de compra aplicáveis da CONTRATANTE; e
(ii) a concessão à CONTRATANTE do direito de uso de DOCUMENTAÇÃO que não seja INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO para os fins de:
- operação, uso, reprodução independentemente do uso e do processo, em todos os suportes existentes ou futuros (*);
- representação por todos os meios e em todos os suportes, inclusive transmissão via redes Internet / Intranet, publicação, edição, difusão; (*) e
- adaptação, modificação, correção, desenvolvimento, integração, transcrição, tradução, suporte (*).
(*) desde que os direitos acima mencionados sejam necessários à operação, manutenção, modificação, monitoração, reparo e/ou uso das OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS ou as necessidades especificadas no respectivo CONTRATO na medida em que estabelecidos na Cláusula 19.
(iii) a transferência dos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL relativos às INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO permitindo à CONTRATANTE:
- operar, usar, reproduzir as INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO no todo ou em parte qualquer que seja a previsão de uso da CONTRATANTE ou para as necessidades da CONTRATANTE, em todos os suportes atuais e futuros (*);
- apresentar as INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO no todo ou em parte por todos os meios e em todos os suportes, inclusive transmissão via redes Internet / Intranet, publicação, edição, difusão; (*) e
- adaptar, modificar, corrigir, desenvolver, integrar, transcrever, traduzir, suportar (*),
(*) desde que os direitos acima mencionados sejam necessários à operação, manutenção, modificação, monitoração, reparo e/ou uso das OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS ou as necessidades especificadas no respectivo CONTRATO na medida em que estabelecidos na Cláusula 19.
A referida concessão de direitos à CONTRATANTE será:
a) aplicável e válida em qualquer país relevante do mundo; e
b) concedida durante pelo menos a duração da proteção dos respectivos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL.
Todos os direitos da CONTRATANTE acima mencionados serão passíveis de cessão juntamente com as OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS.
20.3 RECLAMAÇÕES DE TERCEIROS
Na iminência de qualquer ação judicial ou qualquer proibição provisória ou definitiva sobre o uso de qualquer elemento dos SOFTWARES STANDARD, SOFTWARES DA CONTRATADA, OBRAS E/OU SERVIÇOS, INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO, se existentes,
esta cláusula permanecerá aplicável após o término do CONTRATO resultante de (i) reclamação
alegando falsificação, ou (ii) de um acordo homologado judicialmente, a CONTRATANTE deverá informar a CONTRATADA a respeito dessa ocorrência sem delongas, e a CONTRATADA deverá, às suas próprias custas e no prazo mais curto possível obter, em nome da CONTRATANTE, o direito de:
- continuar usando aquele elemento, ou alternativamente,
- substituir ou modificar o elemento contestado por um elemento não falsificado estritamente equivalente ao mesmo.
De qualquer forma, nenhuma modificação ou substituição em relação à situação acima poderá resultar em deterioração ou redução da funcionalidade ou adequação das OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, das INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO, ou das
instalações da CONTRATANTE para a qual os SERVIÇOS são fornecidos.
No caso de qualquer reclamação de terceiros, quer seja levantada em bases amigáveis ou apresentada em juízo, a CONTRATADA deverá imediatamente agir em defesa da CONTRATANTE, defendendo-a, indenizando-a e mantendo-a isenta, bem como seus respectivos diretores e empregados, de todas as perdas, passivos, danos, custos e/ou todas as despesas, incluindo honorários advocatícios e honorários de peritos, direta ou indiretamente resultantes de qualquer dessas reclamações, ações, processos judiciais, alegando a infração de qualquer DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL no tocante às OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS e INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E RESULTADO e a seu uso.
A CONTRATADA deverá, às suas próprias custas, contestar todas as reclamações, processos ou ações judiciais apresentados contra a CONTRATANTE. De qualquer forma, todos os montantes que vierem a ser desembolsados pela CONTRATANTE com relação aos custos, honorários e/ou danos devidos em decorrência de penalidades ou de decisões judiciais contra a CONTRATANTE deverão ser totalmente reembolsados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, sem prejuízo dos outros direitos da CONTRATANTE de requerer indenização contra a CONTRATADA.
20.4 DESENVOLVIMENTOS (MELHORIAS)
20.4.1. Os DESENVOLVIMENTOS pertencerão à CONTRATANTE. O título e a propriedade dos DESENVOLVIMENTOS e de quaisquer DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL relativos, inclusive direitos autorais e de reprodução, caberão à CONTRATANTE. Dessa forma, a CONTRATANTE terá o direito exclusivo de requerer o registro, em seu próprio nome e às suas próprias custas e benefícios, de tais DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL em qualquer país do mundo no tocante aos DESENVOLVIMENTOS.
Se um DESENVOLVIMENTO (como por exemplo, qualquer elemento da DOCUMENTAÇÃO e, especialmente as INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO E
RESULTADO) estiver protegido por qualquer direito autoral ou de reprodução, a CONTRATADA deverá transferir à CONTRATANTE, de maneira exclusiva, a totalidade dos direitos de:
- exploração, uso, reprodução independentemente do uso e do processo, em todos os suportes existentes ou futuros;
- representação por todos os meios e em todos os suportes, inclusive transmissão via redes Internet / Intranet, publicação, edição e difusão;
- adaptação, modificação, correção, desenvolvimento, integração, transcrição, tradução e suporte;
- comercialização e difusão através de quaisquer meios.
A transferência dos DESENVOLVIMENTOS e de quaisquer DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL relativos, inclusive direitos autorais e de reprodução, à CONTRATANTE deverá:
a) ocorrer por um preço que seja parte integrante do preço contratual pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA conforme definido no respectivo CONTRATO;
b) ser aplicável e válida no país onde se situa o LOCAL DOS SERVIÇOS ou as instalações da CONTRATANTE para a qual os SERVIÇOS são prestados, bem como em qualquer país do mundo;
c) ser concedida no mínimo pela duração da proteção dos respectivos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL; e
d) incluir o direito da CONTRATANTE de transferir tais direitos e de conceder licenças e sublicenças dos referidos direitos.
20.4.2. Independentemente da cláusula 20.4.1 acima, se a CONTRATADA puder estabelecer que o DESENVOLVIMENTO ou qualquer DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL relativo ao mesmo resulta da exclusiva capacidade inventiva da CONTRATADA, independentemente da elaboração ou implementação das CONDIÇÕES GERAIS ou do respectivo CONTRATO, bem como independentemente de qualquer INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL da CONTRATANTE, então o respectivo DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL deverá pertencer à CONTRATADA e será incluído na licença concedida pela Cláusula 20.2.2 acima, sem qualquer pagamento adicional.
21 SOFTWARE
Cada CONTRATO deverá especificar os SOFTWARES STANDARD e/ou os SOFTWARES DA CONTRATADA a serem fornecidos e/ou entregues nos termos de qualquer CONTRATO, pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
Se um software e/ou programa não estiver especificado no respectivo CONTRATO como sendo um SOFTWARE STANDARD ou um SOFTWARE DA CONTRATADA, o referido software e/ou programa deverá ser considerado e interpretado como sendo um SOFTWARE DA CONTRATADA.
21.1 SOFTWARES STANDARD
A CONTRATADA deverá ter condições de, se necessário, ao término do CONTRATO entregar à CONTRATANTE todo e qualquer SOFTWARE STANDARD, sem restrição.
Se os SERVIÇOS e as OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS incluírem SOFTWARES STANDARD
protegidos no todo ou em parte por DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, a CONTRATADA deverá transferir à CONTRATANTE a totalidade dos direitos relativos a:
- exploração, uso, reprodução independentemente do uso e do processo, em todos os suportes existentes ou futuros(*);
- representação por todos os meios e suportes, inclusive transmissão via redes Internet / Intranet, publicação, edição, difusão; (*) e
- adaptação, modificação, correção, desenvolvimento, integração, transcrição, tradução, suporte (*)
(*) desde que os direitos acima mencionados sejam necessários à exploração, manutenção e/ou uso das OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS necessários para atender às exigências da CONTRATANTE definidas nas ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS.
Os direitos da CONTRATANTE de usar os SOFTWARES STANDARD devem ser passíveis de cessão.
Além disso, a CONTRATADA deverá, mediante solicitação da CONTRATANTE, e sem qualquer custo adicional, fornecer à CONTRATANTE todas as informações e códigos fonte necessários para possibilitar a compatibilidade de outros programas com os SOFTWARES STANDARD. Se a CONTRATADA não cumprir com suas obrigações, a CONTRATADA deverá, após a primeira solicitação feita pela CONTRATANTE e sem custo adicional, fornecer à CONTRATANTE os códigos fonte dos SOFTWARES STANDARD e toda a DOCUMENTAÇÃO relacionada aos mesmos.
Fica entendido e acordado entre as PARTES que qualquer acesso ao código fonte (i) não liberará a CONTRATADA de quaisquer de suas obrigações e (ii) não transfere, nem cede qualquer DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL à CONTRATANTE, que estará habilitada a usar o código fonte exclusivamente para a exploração dos SERVIÇOS e das OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, se existentes.
Essa licença para a CONTRATANTE deverá:
a) ser concedida por um preço já incluído e que seja parte integrante do preço contratual pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA conforme definido no respectivo CONTRATO;
b) ser aplicável e válida no país onde o LOCAL DOS SERVIÇOS está localizado, bem como em todos os países do mundo;
c) ser concedida pelo menos pela duração da proteção dos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL do respectivo SOFTWARE STANDARD; e
d) incluir o direito da CONTRATANTE de transferir tais direitos e de conceder licenças e sublicenças dos referidos direitos.
A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE o método e know-how relacionados ao uso com melhor desempenho dos SOFTWARES STANDARD.
21.2 SOFTWARES DA CONTRATADA
Se as OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS ou o atendimento das exigências da CONTRATANTE mencionadas nas ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS incluírem SOFTWARES DA CONTRATADA protegidos no todo ou em parte por DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, a CONTRATADA deverá licenciar à CONTRATANTE a totalidade dos direitos relativos a:
- operação, uso, reprodução independentemente do uso e do processo, em todos os suportes existentes ou futuros (*);
- representação por todos os meios e suportes, inclusive transmissão via redes Internet / Intranet, publicação, edição, difusão; (*) e
- adaptação, modificação, correção, desenvolvimento, integração, transcrição, tradução, suporte (*),
(*), desde que os direitos acima mencionados sejam necessários à exploração, manutenção e/ou uso das OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS ou necessários ao atendimento das exigências da CONTRATANTE definidas nas ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS.
Durante toda a vigência do CONTRATO e pelo menos a cada três (3) meses calendários (salvo se de outra forma expressamente previsto no CONTRATO em questão), a CONTRATADA deverá entregar à CONTRATANTE, sempre que houver uma transferência de propriedade das OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, se existentes, aos quais os softwares estejam relacionados, uma cópia exaustiva e atualizada dos códigos fonte dos SOFTWARES DA CONTRATADA e de toda a documentação relacionada aos mesmos, sendo que tal cópia exaustiva e atualizada dos códigos fonte dos SOFTWARES DA CONTRATADA devem ser definitivamente entregues até no máximo quando ocorrer a transferência da propriedade.
A licença concedida pela CONTRATADA à CONTRATANTE com relação aos SOFTWARES DA CONTRATADA deverá:
a) ser concedida por um preço já incluído e que seja parte integrante do preço contratual pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA conforme definido no respectivo CONTRATO;
b) ser aplicável e válida no país onde está localizado o LOCAL DOS SERVIÇOS – ou nas instalações da CONTRATANTE em que os SERVIÇOS são prestados - bem como em quaisquer outros países para os quais as OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS poderão ser movidos, vendidos e/ou transferidos; e
c) ser concedida pelo menos pela duração da proteção dos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL do respectivo SOFTWARE DA CONTRATADA; e
d) Incluir o direito de a CONTRATANTE conceder licenças e sublicenças dos referidos direitos para a operação, manutenção, modificação e/ou uso das OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, bem como para o atendimento das exigências da CONTRATANTE definidas nas ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS.
A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE o método e know-how usados para desenvolver os SOFTWARES DA CONTRATADA, bem como aqueles necessários ao uso dos SOFTWARES DA CONTRATADA com melhor desempenho.
22 PROTEÇÃO DE DADOS
22.1 Definições
22.1.1 “Leis Aplicáveis à Proteção de Dados” significa todas as leis, normas e regulamentos que regem o tratamento de dados pessoais, especificamente, o Regulamento Geral da Proteção de Dados da União Europeia 2016/679 (“GDPR”) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018, “LGPD”), além das normas e dos regulamentos adotados pelas competentes autoridades de proteção de dados.
22.1.2 Expressões utilizadas em contrato, tais como, ‘titular dos dados’, ‘dados pessoais’, ‘tratamento’, ‘violação de dados pessoais’, etc., serão interpretadas com base no significado atribuído a elas nas leis de proteção de dados. A CONTRATANTE agirá como “controlador” no sentido estrito da GDPR e LGPD. A CONTRATADA agirá como “processador” (nos termos da definição de “subcontratante” no sentido estrito da GDPR e “operador” no sentido estrito da LGPD).
22.2 Obrigações gerais da CONTRATADA
22.2.1 A CONTRATADA cumprirá, a todo momento, as leis de proteção de dados, jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, a CONTRATANTE em situação de violação das leis de proteção de dados.
22.2.2 A CONTRATADA somente poderá tratar Dados Pessoais conforme as instruções da CONTRATANTE, a fim de cumprir suas obrigações com base no Contrato de Serviços, jamais para qualquer outro propósito.
22.2.3 A CONTRATADA tratará os Dados Pessoais em nome da CONTRATANTE e de acordo com as instruções escritas fornecidas pela CONTRATANTE. Caso a CONTRATADA considere que não possui informações suficientes para o tratamento dos Dados Pessoais de acordo com o Contrato ou que uma instrução infringe as leis de proteção de dados, a CONTRATADA prontamente notificará a CONTRATANTE e aguardará novas instruções.
22.2.4 A CONTRATADA se certificará que seus empregados, representantes, e prepostos agirão de acordo com o Contrato, as leis de proteção de dados e as instruções transmitidas pela CONTRATANTE. A CONTRATADA se certificará que as pessoas autorizadas a tratar os Dados Pessoais assumam um compromisso de confidencialidade ou estejam sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade.
22.2.5 Se o titular dos dados, autoridade de proteção de dados, ou terceiro solicitarem informações da CONTRATADA relativas ao tratamento de Xxxxx Xxxxxxxx, a CONTRATADA submeterá esse pedido à apreciação da CONTRATANTE. A CONTRATADA não poderá, sem instruções prévias da CONTRATANTE, transferir ou, de qualquer outra forma, compartilhar e/ou garantir acesso aos Dados Pessoais ou a quaisquer outras informações relativas ao tratamento de Dados Pessoais a qualquer terceiro.
22.3 Assistência
22.3.1 A CONTRATADA prontamente prestará assistência à CONTRATANTE no sentido de assegurar o cumprimento da obrigação de responder às solicitações dos titulares de dados, incluindo pedidos de acesso, retificação, bloqueio, restrição, apagamento, portabilidade de dados, ou o exercício de quaisquer outros direitos dos titulares de dados com base nas Leis Aplicáveis à Proteção de Dados. A CONTRATADA também assistirá à CONTRATANTE por meio da implementação das devidas medidas técnicas e organizacionais sugeridas pela CONTRATANTE, para que a CONTRATANTE possa cumprir suas obrigações de responder a tais pedidos.
22.3.2 A CONTRATADA prestará assistência à CONTRATANTE no cumprimento de suas outras obrigações de acordo com as leis de proteção de dados nos casos em que estiver implícita a assistência da CONTRATADA e/ou nos casos em que for necessária a assistência da CONTRATADA para que a CONTRATANTE cumpra suas obrigações, incluindo aquelas relativas à segurança do tratamento, violações de dados pessoais, avaliação de impacto de proteção de dados, e consulta prévia a autoridades de proteção de dados.
22.4 A Subcontratação e as transferências internacionais de dados
22.4.1 A CONTRATADA não poderá transferir Dados Pessoais fora do Brasil, da UE ou do EEE nem terceirizar, para uma subcontratada, o tratamento de Dados Pessoais sem a devida aprovação, por escrito, da CONTRATANTE. Se for aprovada a contratação de outras subcontratadas, a CONTRATADA assegurará que tais subcontratadas assumam contratualmente o cumprimento de obrigações correspondentes às obrigações contidas neste Contrato. Nos casos em que uma subcontratada deixar de cumprir sua obrigação de proteger os dados, a CONTRATADA será responsável perante a CONTRATANTE pelo cumprimento das obrigações da subcontratada.
22.4.2 Se a CONTRATANTE aprovar a utilização de outras subcontratadas, a CONTRATADA, prontamente, informará a CONTRATANTE, por escrito, de quaisquer mudanças pretendidas relativas à adição ou substituição dessas subcontratadas, dando a CONTRATANTE, dessa forma, a oportunidade de impugnar essas mudanças. Caso a CONTRATANTE venha a impugnar essas mudanças, a CONTRATADA não procederá com a utilização das subcontratadas.
22.4.3 Se os Dados Pessoais vierem a ser transferidos para uma subcontratada aprovada localizada em um país fora do Brasil e/ou da UE/EEE, a CONTRATADA assegurará que as devidas Cláusulas Contratuais-Padrão façam parte do contrato celebrado com a subcontratada ou assegurará que essa transferência seja, de outra forma, permitida pelas leis de proteção de dados.
22.5 Segurança
22.5.1 A CONTRATADA implementará as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os Dados Pessoais, levando em conta as técnicas mais avançadas, o custo de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos apresentados pelo processamento, em particular, devidos à destruição, perda, alteração ou divulgação não-autorizada dos Dados Pessoais, de forma acidental ou ilegal, ou ao acesso aos Dados Pessoais transmitidos, armazenados, ou de outra forma tratados. As medidas de segurança da CONTRATADA atenderão ou excederão as (i) exigências das leis de proteção de dados e (ii) medidas de segurança correspondentes com as boas práticas do ramo de negócios da CONTRATADA.
22.5.2 Na hipótese de uma violação de Xxxxx Xxxxxxxx, a CONTRATADA informará a CONTRATANTE, por escrito, acercada violação dos Dados Pessoais, em prazo não superior a 36 (trinta e seis) horas a contar do momento em que tomou ciência da violação. As informações a serem disponibilizadas pela CONTRATADA incluirão: (i) descrição da natureza da violação dos Dados Pessoais, incluindo as categorias e o número aproximado de titulares de dados implicados, bem como as categorias e o número aproximado de registros de dados implicados;
(ii) descrição das prováveis consequências ou das consequências já concretizadas da violação dos Dados Pessoais; e (iii) descrição das medidas adotadas ou propostas para reparar a violação dos Dados Pessoais e mitigar os possíveis efeitos adversos.
22.6 Fiscalizações
22.6.1 Quando solicitada, a CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE todas as informações necessárias para comprovar a conformidade com as obrigações da CONTRATADA previstas neste Contrato.
22.6.2 A CONTRATANTE, seus consultores e auditores, assim como as autoridades de proteção de dados, terão o direito de auditar o tratamento de Dados Pessoais da CONTRATADA com base neste Contrato, incluindo, mas não se limitando, as medidas técnicas e organizacionais implementadas pela CONTRATADA.
22.6.3 A CONTRATADA fornecerá todo o suporte necessário para a realização das auditorias, incluindo, mas não se limitando, permitir acesso a todas as instalações relevantes, assegurar a disponibilidade de todo o pessoal relevante da CONTRATADA, disponibilizar todas as documentações, especificações, registros, e outras informações relevantes ao tratamento dos Dados Pessoais.
22.7 Responsabilidade e Indenização
22.7.1 As Partes serão responsabilizadas por quaisquer multas impostas por autoridades de proteção de dados como pena á CONTRATANTE ou à CONTRATADA por violarem a lei de proteção de dados.
22.7.2 A CONTRATADA indenizará à CONTRATANTE, suas afiliadas, e seus respectivos diretores, conselheiros, empregados, prepostos, clientes, e representantes (em conjunto “Partes Indenizadas Aperam”) contra qualquer responsabilidade, dano, prejuízo, custo, e despesas, incluindo, mas não se limitando, os devidos honorários advocatícios, as multas, e penalidades, ou custos investigativos relativos a demandas contra uma "Parte Indenizada Aperam"que surgirem em razão do não-cumprimento por parte da CONTRATADA (i) com as obrigações previstas no GDPR especificamente direcionadas aos processadores, conforme definição da cláusula 22.1.2 ou (ii) com as instruções da CONTRATANTE no contexto do Contrato.
23 ALTERAÇÃO DE UM CONTRATO – ADITAMENTOS
23.1 ALTERAÇÃO DE UM CONTRATO
A CONTRATADA deverá analisar, com a maior brevidade possível, quaisquer alterações a qualquer CONTRATO que possam ser solicitadas pela CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA, para tanto, concordar em não rejeitar tais mudanças sem a devida análise e justificativa.
As PARTES deverão decidir juntas no prazo de 5 (cinco) DIAS se as alterações necessárias conforme descrito acima já estão incluídas no escopo do respectivo CONTRATO, ou se elas implicam alteração do escopo e/ou do preço contratual acordado pelas PARTES, bem como as modalidades a serem utilizadas a esse respeito. Se todas as condições da(s) alteração(ões) forem acordadas entre as PARTES, isso será objeto de aditamento, por escrito, ao respectivo CONTRATO, assinado por ambas as PARTES.
A CONTRATADA nunca deverá solicitar, em nenhum estágio do CONTRATO, qualquer custo extra para modificações que não seja de acordo com o procedimento acima, exceto nos casos expressamente previstos na LEI aplicável
23.2 ADITAMENTOS
Qualquer alteração a qualquer CONTRATO deverá ser expressamente acordada por meio de um aditamento por escrito, assinado por ambas as PARTES. Tal aditamento deverá ser concluído nas mesmas condições do respectivo CONTRATO e será parte integrante do mesmo.
24 RESCISÃO
24.1 RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO RELEVANTE DA CONTRATADA
No caso de qualquer inadimplemento relevante das CONDIÇÕES GERAIS ou de qualquer CONTRATO pela CONTRATADA (como, por exemplo, o não cumprimento das regras de segurança e/ou ambientais aplicáveis ao LOCAL DOS SERVIÇOS, a não execução dos SERVIÇOS, etc.), o CONTRATO em questão poderá ser imediatamente rescindido pela CONTRATANTE, sem qualquer outra formalidade além do envio de carta registrada com aviso de recebimento quando a CONTRATADA não tiver remediado tal inadimplemento 5 (cinco) DIAS após o recebimento de notificação formal a esse respeito.
Tal rescisão do CONTRATO em questão será feita independentemente de quaisquer outros direitos e recursos cabíveis à CONTRATANTE previstos no CONTRATO, na Cláusula 18.1 das CONDIÇÕES GERAIS, bem como nas LEIS.
24.2 RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO NÃO RELEVANTE E/OU FALHA REPETITIVA DA CONTRATADA
Em caso de (i) qualquer inadimplemento não relevante das CONDIÇÕES GERAIS ou de qualquer CONTRATO pela CONTRATADA, ou (ii) inadimplemento recorrente da CONTRATADA ou (iii) desempenho insatisfatório de quaisquer obrigações ou compromissos da CONTRATADA em qualquer CONTRATO, a CONTRATANTE exigirá que a CONTRATADA regularize tal inadimplemento em prazo razoável.
Se a CONTRATADA deixar de apresentar, durante tal prazo, um plano de ações corretivas à CONTRATANTE, ou se a CONTRATADA não for capaz de cumprir tal plano de ações corretivas, então a CONTRATANTE, sem prejuízo de quaisquer outros direitos e recursos cabíveis à mesma previstos no CONTRATO, na Cláusula 18.1 das CONDIÇÕES GERAIS, bem como nas LEIS, poderá imediatamente rescindir o respectivo CONTRATO, mediante o envio à CONTRATADA de carta registrada com aviso de recebimento, pelo menos 15 (quinze) DIAS após a CONTRATADA ter recebido da CONTRATANTE a advertência ou convocação por escrito.
24.3. RESCISÃO POR MOTIVOS FINANCEIROS, OU ALTERAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA OU CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONTRATADA
A CONTRATANTE também poderá rescindir o CONTRATO no caso de:
(i) declaração(ões) razoável(is) de que a situação financeira da CONTRATADA poderia ser interpretada como um impedimento à correta execução do respectivo CONTRATO pela CONTRATADA; e/ou
(ii) alterações relevantes que afetem a sua estrutura societária ou quaisquer alterações relevantes em seu controle acionário, sendo que, nesse caso, a CONTRATADA terá que notificar imediatamente tais alterações à CONTRATANTE.
A CONTRATANTE também poderá rescindir qualquer CONTRATO se os limites de responsabilidade, se estiverem previstos no CONTRATO, forem atingidos.
25 COMPENSAÇÃO
A transferência mútua entre todas as empresas afiliadas da APERAM SA (conforme definido na cláusula 1.1 das CONDIÇÕES GERAIS) de todos e quaisquer tipos de créditos e recebíveis que qualquer dessas empresas possa ter contra a CONTRATADA, inclusive aqueles resultantes de CONTRATOS independentes, fica, por meio deste, expressamente aceita pela CONTRATADA, de modo a compensá-las contra qualquer crédito ou recebível que a CONTRATADA tiver contra qualquer dessas empresas.
Assim sendo, todos os recebíveis são considerados interdependentes e relacionados, e a CONTRATANTE terá o direito de solicitar a qualquer empresa da CONTRATANTE que transfira quaisquer recebíveis da CONTRATADA, bem como que utilize qualquer direito de retenção e/ou de arguição de não cumprimento, como se todos os recebíveis e débitos fossem originados de um único compromisso contratual.
26 CESSÃO
26.1. A CONTRATADA não terá direito de ceder total ou parcialmente qualquer de seus direitos e/ou obrigações decorrentes das CONDIÇÕES GERAIS ou de qualquer CONTRATO sem o consentimento prévio e por escrito da CONTRATANTE.
26.2. A CONTRATANTE terá direito de ceder qualquer CONTRATO, no todo ou em parte, a qualquer empresa que direta ou indiretamente controle, seja controlada ou esteja sob o controle comum à APERAM SA (conforme definido na cláusula 1.1 das CONDIÇÕES GERAIS), devendo tal cessão ser notificada por escrito pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
26.3. Se o LOCAL DOS SERVIÇOS for vendido ou transferido a terceiros pela CONTRATANTE durante o período em que a CONTRATADA estiver implementando qualquer CONTRATO relativo a tal LOCAL DOS SERVIÇOS, a CONTRATANTE estará expressamente habilitada a ceder tal CONTRATO ao novo proprietário do LOCAL DOS SERVIÇOS. Essa cessão deverá ser notificada pela CONTRATANTE à CONTRATADA pelo menos 1 (um) mês antes da data da transferência do LOCAL DOS SERVIÇOS para o novo proprietário.
26.4. Se após a implementação de qualquer CONTRATO, o LOCAL DOS SERVIÇOS não continuar sendo de propriedade da CONTRATANTE, a CONTRATANTE estará expressamente habilitada a transferir ou licenciar todo e qualquer direito de uso dos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL da CONTRATADA que subsistirem ou estiverem incorporados a ou forem utilizados juntamente com as OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, pelo prazo de proteção desses possíveis DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, para o uso, modificação, operação, monitoramento, conserto e/ou manutenção das OBRAS E/OU EQUIPAMENTOS, (inclusive o direito de subcontratar terceiros para desempenhar essas tarefas) para as necessidades do LOCAL DOS SERVIÇOS.
27 INDEPENDÊNCIA DAS CLÁUSULAS
Se qualquer termo das CONDIÇÕES GERAIS ou de qualquer CONTRATO for ilegal, inválido ou inexequível em decorrência de quaisquer LEIS, todos os demais termos e condições das CONDIÇÕES GERAIS ou de tal CONTRATO não serão afetados por tal fato. As PARTES concordam em substituir tal termo por disposições que tenham o mesmo efeito ou significado similar, ou pelo menos o mais próximo possível da finalidade econômica inicialmente acordada entre as PARTES por meio de tais termos.
28 IDIOMA APLICÁVEL
28.1 O idioma aplicável a qualquer CONTRATO, bem como a toda a documentação relacionada ao mesmo será o idioma do LOCAL DOS SERVIÇOS onde os SERVIÇOS serão executados. Salvo se de outra forma expressamente acordado entre as PARTES ou exigido em função de LEIS, quando o idioma da CONTRATANTE e da CONTRATADA forem diferentes, o idioma inglês deverá ser usado para todo o relacionamento comercial e contratual entre as PARTES.
28.2 As CONDIÇÕES GERAIS existem em diversos idiomas. Se houver contradição entre a versão em português das CONDIÇÕES GERAIS e qualquer outra versão oficial, a versão em português deverá prevalecer.
29 NOTIFICAÇÕES
Qualquer notificação relacionada a qualquer CONTRATO somente será válida quando feita por escrito, no idioma do CONTRATO, conforme especificado na Cláusula 27 acima e por meio de carta, telegrama, fax ou correio eletrônico confirmado por fax; todas as comunicações devem ser consideradas efetivas após seu recebimento.
30 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
As CONDIÇÕES GERAIS e cada CONTRATO serão exclusivamente regidos pelas e interpretados de acordo com as LEIS do local onde o LOCAL DAS OBRAS em questão estiver
situado. A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias de 1980 (Convenção de Viena) expressamente não se aplica.
31 CONTENCIOSO – JURISDIÇÃO
Todas e quaisquer demandas ou litígios decorrentes de ou relacionados a qualquer CONTRATO deverão ser notificados por escrito (inclusive por e-mail ou fax) à outra PARTE. Tal notificação deverá conter os detalhes da demanda ou do litígio juntamente com o montante provisório em litígio.
Em caso de litígio, as PARTES envidarão seus melhores esforços para chegar a um acordo amigável com relação à interpretação, implementação ou validade do CONTRATO em questão, no prazo de 30 (trinta) DIAS após a notificação acima mencionada.
Se os representantes das PARTES não chegarem a um acordo amigável, a controvérsia deverá ser resolvida (i) por um juízo competente da jurisdição do LOCAL DOS SERVIÇOS ou (ii) se os SERVIÇOS forem prestados em diversos LOCAIS DOS SERVIÇOS, pelo juízo competente da jurisdição da CONTRATANTE.
Independentemente do acima exposto, a CONTRATANTE reserva-se o direito exclusivo de submeter qualquer controvérsia envolvendo a CONTRATADA ao juízo competente da jurisdição em que a CONTRATANTE foi constituída ou da jurisdição em que a CONTRATADA foi constituída.
De qualquer forma, cada PARTE individualmente se compromete a continuar a cumprir suas obrigações contratuais exceto quanto àquelas relativas à questão da controvérsia entre elas.
32 CONFORMIDADE COM A LEI E COM AS POLÍTICAS DA APERAM
32.1. Conformidade com as Leis
32.1.1. As Partes deverão tomar todas as medidas necessárias de acordo com as boas práticas comerciais para cumprir e assegurar que: (i) seus conselheiros, diretores, empregados e qualquer pessoa agindo em seu nome (e.g.: agentes, corretores, distribuidores, subcontratadas, parceiro de joint venture...) (doravante referidos como “Pessoal”), bem como: (ii) suas afiliadas e o Pessoal de suas afiliadas ((i) e (ii) juntos referidos como “Partes Relacionadas” e, cada uma delas, como “uma Parte Relacionada) obedecerão todas as leis aplicáveis, incluindo aquelas relativas a corrupção, suborno, lavagem de dinheiro e sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que as Partes estão constituídas e na jurisdição em que o Contrato será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada, com relação ao recebimento de quaisquer recursos da CONTRATANTE. Uma Parte deverá notificar imediatamente a outra Parte se tiver motivo para suspeitar que qualquer fraude tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá.
32.1.2. A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir o presente Contrato para empresa não integrante de seu grupo econômico, nem subcontratar os Serviços, no todo ou em parte, salvo mediante prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
32.1.2.1. Observadas as condições do Contrato, na hipótese de subcontratação dos Serviços, conforme autorizado pela CONTRATANTE, a CONTRATADA será solidariamente responsável pelos Serviços prestados pela subcontratada e por quaisquer consequências advindas da realização destes Serviços, comprometendo-se, ainda, a incluir no contrato firmado com a subcontratada as mesmas obrigações dispostas neste Contrato, notadamente as disposições anticorrupção.
32.2. Conformidade com Leis Anticorrupção
32.2.1. As Partes declaram e garantem que, com relação a este Contrato ou ao negócio dele resultante: (i) conhecem as “Leis Anticorrupção” aplicáveis a este Contrato e cumprirão essas leis; e (ii) nem elas, nem uma Parte Relacionada fez, ofereceu ou autorizou, e nem fará, oferecerá ou autorizará, qualquer pagamento (incluindo pagamentos de facilitação), presentes, promessa ou outra vantagem ou incentivo para o uso por parte de autoridade do governo ou de uma pessoa física privada, ou em benefício de qualquer destes.
32.2.1.1. A expressão “Leis Anticorrupção” é entendida como todas as leis anticorrupção/anti-suborno aplicáveis, incluindo, mas não se limitando a, a Lei no 12.846/2013 e demais legislações anticorrupção que proíbem corrupção de agentes públicos (tal como a Lei Americana sobre Corrupção de Agentes Estrangeiros [US Foreign Corrupt Practices Act]), bem como a corrupção privada e a realização de pagamentos de facilitação (tal como a Lei Antissuborno do Reino Unido [UK Bribery Act]), conforme alteradas.
32.2.2. A CONTRATADA declara e garante que nem ela nem suas Partes Relacionadas que, com relação a este Contrato ou ao negócio dele resultante: (i) não pagaram comissão, nem concordaram em pagar comissão a nenhum empregado, agente ou representante da CONTRATANTE com relação a este e qualquer outro contrato com a CONTRATANTE; (ii) não deverão oferecer ou dar, nem concordar em dar a qualquer empregado, agente ou representante da CONTRATANTE nenhum presente, gratificação, comissão ou outro pagamento de qualquer tipo como indução ou recompensa por praticar, deixar de praticar, ter praticado ou deixar de ter praticado qualquer ato com relação à obtenção ou execução de qualquer contrato com a CONTRATANTE, ou por se demonstrar ou deixar de se demonstrar favorável ou desfavorável a qualquer pessoa com relação a qualquer contrato com a CONTRATANTE;
32.2.3. A CONTRATADA declara e garante que nem ela nem suas Partes Relacionadas:
(i) são uma autoridade ou um empregado do governo do país relevante ou de qualquer outra agência ou departamento governamental; (ii) são um partido político, uma autoridade ou um empregado de um partido político ou um candidato a um cargo político;
(iii) são uma pessoa exercendo cargo de autoridade para um governo; (iv) são uma autoridade ou conselheiro, executivo ou empregado de uma empresa totalmente ou parcialmente controlada por um governo ou um partido político; (v) são uma autoridade, executivo ou empregado de uma organização internacional; ou (vi) possuem vínculos de parentesco com qualquer das pessoas anteriormente mencionadas (todas, juntas, referidas como “Autoridade Governamental”). Se qualquer dessas pessoas se tornar uma Autoridade Governamental, a CONTRATADA prontamente informará a CONTRATANTE sobre essa nomeação e essa nomeação poderá resultar na rescisão deste Contrato, a critério exclusivo da CONTRATANTE.
32.3. Conformidade com as Políticas da Aperam
32.3.1. A CONTRATADA declara conhecer e aceitar as disposições (i) do Código de Conduta e (ii) da Política Anticorrupção (“Políticas”) da Aperam, conforme disponíveis no website: xxxx://xxxxxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxx/. No cumprimento de suas obrigações previstas neste Contrato e em negócios dele decorrentes, a CONTRATADA deverá observar os princípios contidos nestas Políticas e deverá assegurar que suas Partes Relacionadas observam esses princípios (ou com seus
próprios princípios, nos casos em que a CONTRATADA ou suas Partes Relacionadas tiverem adotado princípios equivalentes a esses da Aperam).
32.4. Pagamentos, Auditorias, Controles Internos e Manutenção de Registros
32.4.1. A CONTRATADA concorda que todo e qualquer pagamento feito pela CONTRATANTE somente será feito após a apresentação à CONTRATANTE de documento de cobrança detalhado e preciso, acompanhado dos registros necessários. Qualquer pagamento realizado sob este Contrato somente será feito em moeda local (ressalvados os casos de conversibilidade de câmbio permitidos por lei e os casos em que o serviço for parcial ou integralmente executado fora do país) e jamais em títulos negociáveis, ao portador ou equivalentes a pagamentos em espécie, sempre à conta da CONTRATADA e em uma instituição financeira devidamente autorizada a operar.
32.4.2. A CONTRATADA deverá manter, e assegurar que suas Partes Relacionadas mantenham, controles e procedimentos internos adequados para assegurar conformidade com esta cláusula “Conformidade com a Lei e com as Políticas das Aperam”, incluindo procedimentos para registrar e relatar adequadamente todas as operações relevantes em seus livros e registros.
32.4.3. A CONTRATADA deverá manter, e assegurar que suas Partes Relacionadas mantenham, todos os registros, faturas e informações relacionadas a este contrato (“Registros”) por 10 (dez) anos após o término do Contrato, ou por maior período, se assim for exigido por lei específica. A CONTRATADA deverá fornecer à CONTRATANTE os documentos originais de quaisquer Registros, mediante solicitação prévia da CONTRATANTE. A CONTRATANTE poderá reproduzir e manter cópias de quaisquer Registros.
32.4.4. A CONTRATANTE poderá monitorar ou auditar, inclusive com o suporte de um auditor externo, a conformidade da CONTRATADA com esta cláusula, e, em particular, auditar todas as informações relacionados(as) com este Contrato, em qualquer tempo, enquanto o Contrato estiver em vigor ou em até 10 (dez) anos após seu encerramento. Durante esse monitoramento ou auditoria, a CONTRATADA deverá: (i) fornecer à CONTRATANTE (ou ao seu representante autorizado) acesso, sempre que razoável, às suas instalações e a seus Registros (e àqueles de suas Partes Relacionadas); e (ii) permitir que a CONTRATANTE (ou seu representante autorizado) entreviste as Partes Relacionadas da CONTRATADA, mediante solicitação da CONTRATANTE. A CONTRATADA deverá implementar todas as recomendações decorrentes desse monitoramento ou dessa auditoria no tempo mutuamente acordado com a CONTRATANTE.
32.5. Indenização, Responsabilidade e Rescisão
32.5.1. O descumprimento por uma das Partes ou por uma Parte Relacionada de qualquer lei anticorrupção, das Políticas da Aperam ou das provisões contidas nesta cláusula será considerado um descumprimento material deste Contrato, dando à Parte adimplente o direito de rescindir imediatamente este Contrato, mediante envio de notificação escrita, renunciando a Parte inadimplente a todos os pagamentos previstos neste Contrato. A CONTRATANTE também poderá rescindir este Contrato ou suspender ou reter pagamento se, de boa fé tiver motivos razoáveis para acreditar que a CONTRATADA violou, tinha a intenção de violar ou provocou a violação de quaisquer Leis Anticorrupção, ou se qualquer conflito de interesses surgir entre a CONTRATADA (ou
uma de suas Partes Relacionadas) e a CONTRATANTE (ou uma de suas Partes relacionadas).
32.5.2. As Partes indenizarão, defenderão e manterão isento(a)(s) a outra Parte, suas entidades afiliadas, conselheiros, diretores, executivos e empregados de e contra todas as responsabilidades, perdas, danos, prejuízos, custos, despesas, ações, processos, demandas, multas e penalidades decorrentes do descumprimento, por uma das Partes, de suas obrigações, declarações e garantias ou empreendimentos nesta Cláusula, sendo que nenhuma limitação de responsabilidade eventualmente acordada neste Contrato será aplicada para indenizações por descumprimento das obrigações desta cláusula “Conformidade com a Lei e com as Políticas da Aperam”.
32.5.3. Nada nesta Cláusula limita ou exclui qualquer obrigação ou responsabilidade imposta por lei sobre as Partes ou suas Partes Relacionadas.
32.6. A CONTRATADA declara-se ciente de que as regras a seguir se aplicam de imediato não só ao presente Contrato, mas a todo e qualquer contrato e/ou ordens de compra que vier a ser celebrados entre a CONTRATADA e a APERAM S.A. ou a qualquer holding, subsidiária ou afiliada da APERAM SA. O aqui disposto terá sua eficácia enquanto vigente qualquer contrato com as empresas integrantes do Grupo Aperam.
32.6.1. Com o intuito de proteger as Informações Confidenciais do Grupo Aperam, a CONTRATADA concorda em abster-se de:
(i) diretamente ou indiretamente encorajar ou influenciar qualquer diretor (conforme definido abaixo) a deixar o Grupo Aperam;
(ii) celebrar qualquer contrato de trabalho ou de consultoria com qualquer Diretor (conforme definido abaixo) diretamente, ou por meio de terceiros, durante a vigência de qualquer contrato entre a CONTRATADA e o Grupo Aperam e pelo prazo de um ano após a extinção ou vencimento de tal relação comercial, sem o consentimento, por escrito, do Diretor de Recursos Humanos da Aperam, que deverá ser solicitado antes de qualquer contato entre a CONTRATADA e qualquer diretor do Grupo Aperam (“Obrigação de Não Solicitação”).
32.6.2. Tal condição não se aplica a ofertas de trabalho divulgadas em diversos meios, desde não sejam direcionadas individualmente a quaisquer funcionários.
32.6.3. Para os fins do disposto nesta cláusula, Diretor significa qualquer funcionário ocupando cargo de nível 22, de acordo com a Metodologia “Hay” de Avaliação de Cargos, que seja funcionário do Grupo Aperam.
32.6.4. A CONTRATADA declara-se ciente de que o descumprimento da obrigação de manter sigilo acerca das Informações Confidenciais, das informações de propriedade do Grupo Aperam ou da Obrigação de Não Solicitação causará ao Grupo Aperam dano irreparável que vai além de qualquer reparação prevista em lei. Neste sentido, a CONTRATADA concorda que a Aperam terá o direito de:
i) buscar medidas judiciais contendo obrigações de fazer ou não fazer a fim de impedir ou interromper o descumprimento ou ameaça de descumprimento ao disposto nesta cláusula 32.6. ou a fim de assegurar o seu cumprimento;
ii) solicitar que a CONTRATADA suspenda o processo de recrutamento ou demita um diretor em particular, conforme o caso; e
iii) extinguir imediatamente qualquer contrato, não sendo à CONTRATADA reservado o direito a qualquer indenização resultante de tal extinção.
32.6.5. Além da disposição acima e sem prejuízo de qualquer outro direito atribuído ao Grupo Aperam, a CONTRATADA pagará, dentro de 30 dias a contar da data de solicitação do Grupo Aperam, um valor equivalente a três (3) anos de salário bruto, incluindo bônus e incentivos atribuídos a tal diretor (remuneração).
32.6.6. Para os fins desta Cláusula, as Partes concordam com as seguintes definições dos termos abaixo:
• Grupo Aperam: significa qualquer sociedade que, diretamente ou indiretamente, exerça controle, seja controlada ou encontra-se sob controle em comum com a Aperam S.A. Para os devidos fins, controle significa deter, diretamente ou indiretamente, poder para direcionar a administração da Aperam S.A., por possuir ações com direito a voto, por meio de contrato ou de qualquer outra forma.
• Informações Confidenciais: significa quaisquer informações, dados técnicos ou know-how incluindo, mas não limitado, aqueles relacionados a pesquisas, trabalhos experimentais, políticas, informações relacionadas ao pessoal, exigências relativas a compras e licitações, políticas e planos estratégicos de compras e de licitações, produtos, serviços, clientes, mercados, especificações, software, desenvolvimentos, invenções, processos, desenhos, projetos de engenharia, informações de configurações de hardware e quaisquer informações relacionadas ao marketing ou às finanças (incluindo, mas não limitado, aos derivativos) ou qualquer combinação das informações citadas, de propriedade ou relacionadas ao Grupo Aperam, sendo tais informações definidas ou consideradas como sendo privadas ou confidenciais.
• CONTRATADA: significa qualquer sociedade que, diretamente ou indiretamente, exerça controle, seja controlada ou encontra-se sob controle em comum com a sede da CONTRATADA. Para os devidos fins, controle significa deter, diretamente ou indiretamente, poder para dirigir a administração da sede da CONTRATADA, por possuir ações com direito a voto, por meio de contrato ou de qualquer outra forma.
FIM