ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000006/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/01/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR073741/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.100051/2020-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/01/2020 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n. 00.721.209/0001-44,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BRIGIDO XXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
E
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, CNPJ n. 18.725.804/0009-70, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional: I- Os trabalhadores em empresas de telecomunicações; II- os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadora de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadores de sistema de TV por assinatura, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, rádio chamada, telemarketing, call centers, projetos, construção, instalação, e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal, estas enquanto tomadoras de serviço; III- Os demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares ou conexas com telecomunicações; IV- Os operadores de mesas telefônicas(telefonistas em geral) e teletipistas. V – Os Trabalhadores em Empresas de Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações, Programação e Operadores de Sistemas de Televisão por Assinatura, a Cabo, MMDS - Distribuição de Sinal Multiponto e Multicanal, DTH, Denominados Telemáticos, Execução de Serviços de Instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de TV por Assinatura, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E TABELA SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2020, a EMPRESA reajustará a Tabela Salarial I anexa ao ACT 2018/2019, em 5,07% (cinco virgula zero sete por cento). Também praticará os salários previstos nas Tabelas Salariais I e II anexos - (vigência durante o período de 01/05/19 a 30/04/20) deste Acordo Coletivo de trabalho (ACT), inclusive para os empregados admitidos após a data-base, desconsiderando desse modo e com fim específico, a figura da proporcionalidade.
§ 1º - O piso salarial da categoria será de R$ 1.024,28 (um mil, vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) e em 1º de janeiro de 2020, será de R$ 1.076,21 (hum mil, setenta e seis reais e vinte e um centavos);
§ 2° - No caso de alteração da Legislação Salarial em condições mais favoráveis aos empregados, essa será adotada automaticamente.
§ 3° - As partes ajustam de comum acordo que em nenhuma hipótese, haverá vinculação entre a numeração dos níveis salariais vigentes para o período de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e aqueles praticados nas convenções ou acordos coletivos já extintos anteriormente e/ou vigentes até 30 de abril de 2019 ficando vedada a sua utilização de forma parcial ou integral.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
A EMPRESA efetuará o pagamento mensal, com a opção de adiantamento até o dia 20, de até 50% (cinquenta por cento) do salário vigente e o restante até o dia 05 do mês subsequente.
§ 1º - O pagamento de que trata a presente cláusula será efetuado no dia útil imediatamente anterior, quando as datas acima ocorrerem no sábado, domingo ou feriado.
§ 2º - Caso a EMPRESA queira efetuar o pagamento semanal, mesmo que temporariamente, deverá realizá-lo sempre na sexta-feira, no final do expediente.
§ 3º - A EMPRESA fornecerá mensalmente até o quinto dia útil de cada mês, a seus empregados envelope ou documento hábil semelhante, inclusive via sistema eletrônico (bancário, intranet, programa SIGO ou similar), o demonstrativo do recibo de pagamento de salários caracterizando as informações do salário mensal, horas extras, adicionais de qualquer natureza e demais remunerações, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO E/OU TAREFA
O trabalho por tarefa ou produção, constituindo-se em exceção ao trabalho normal (trabalho por hora, dia ou mês) deverá ser ajustado por escrito entre as partes, com aval do SINTTEL-DF.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos para ressarcir danos provocados pelo empregado somente poderão ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo.
§ 1º - Os descontos supramencionados referem-se às responsabilidades do empregado com relação ao ferramental, equipamento e material usado em serviço, desde que a EMPRESA possa comprovar a negligência ou dolo, má-fé ou imperícia por parte do empregado. Idem no caso do ressarcimento por parte do empregado da franquia do seguro do veículo utilizado como instrumento de trabalho.
§ 2º - Nos casos de comprovada a culpa ou dolo do empregado, o desconto decorrente será efetuado em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - ADEQUAÇÃO DA TABELA SALARIAL I E DA TABELA SALARIAL II - ANEXOS
A EMPRESA incluirá na Tabela Salarial - anexo I (A) e II (B) os cargos existentes em 01/05/2019 e mediante acordo com o SINTTEL-DF, fará a inclusão daqueles que venham ser criados no período de vigência do presente ACT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 1º - Os serviços realizados após a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e os realizados em dias de descanso semanal remunerado e feriados terão acréscimo 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 2º - O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
Os empregados farão jus ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano trabalhado, retroagindo o período, para efeito de cálculo, à data de admissão na EMPRESA.
§ 1º - Para efeito desse benefício serão considerados os períodos anteriormente trabalhados na área de atuação do SINTTEL-DF na mesma empresa, mesmo tendo ocorrido interrupções no contrato de trabalho.
§ 2º - Será também considerado o tempo entre empresas na área de atuação do SINTTEL-DF, desde que comprovado em carteira, limitado a 5 (cinco) anos, não cumulativos, para empregados do quadro funcional ou que venham a ser admitidos.
§ 3º - Ficam mantidos os percentuais recebidos pelos empregados a título de triênio, por se tratar de direito individual adquirido.
§ 4º - Não haverá pagamento cumulativo de anuênio e triênio. Prevalecerá o direito adquirido (triênio) enquanto ele beneficiar o trabalhador.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EMPRESA pagará a todos os empregados que executem atividades em redes aéreas de telefonia, especialmente os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Redes Telefônicas, Auxiliar de Fibra Óptica, Auxiliar Técnico em Telecomunicações (exceto os que atuam na área de comunicação de dados), Oficial de Redes Telefônicas, Instalador e Reparador de Linhas de Assinantes, Emendador de Cabos Telefônicos, Técnicos em telecomunicação, (exceto quem atua na área de comunicação de dados e ADSL), Agente de Soluções em Telecomunicações e Encarregados de Redes Telefônicas, o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) aplicados sobre o salário nominal de cada trabalhador ocupante dos cargos acima descritos.
§ Único – No caso de faltas não justificadas, os percentuais fixados para o adicional de periculosidade serão aplicados e calculados de forma proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados no decorrer do respectivo mês em que houver a prestação laboral.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
As partes ajustam a manutenção do Programa de Participação nos Resultados (PPR) relativo ao ano de 2019, período compreendido entre 01/01/2019 a 31/12/2019 e objeto de Acordo Coletivo de Trabalho especifico, firmado a parte entre a EMPRESA e o SINTTEL-DF.
§ 1º - No referido instrumento consta os critérios e o plano de metas para aplicação e avaliação;
§ 2º - O valor potencial anual para o período de 01/01/2019 a 31/12/2019 foi fixado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), sendo que a quitação se dará, após a apuração dos indicadores, em até duas parcelas, conforme consta do referido instrumento coletivo de trabalho – ACT-PPR-2019;
§ 3º - Para estes pagamentos, caberá a quitação proporcionalmente ao tempo de manutenção do contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Até o dia 31/12/2019 a EMPRESA fornecerá o tíquete refeição/alimentação no valor unitário de R$ 20,76 (vinte reais e setenta e seis centavos) e a partir de 01/01/2020 o valor unitário será de R$ 21,81 (vinte e um reais e oitenta e um centavos) conforme previsão no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sendo que a entrega do benefício se dará no 1º dia útil do mês.
§ 1º - A participação do empregado será de 12% (doze por cento);
§ 2º - Para os empregados com regime de trabalho semanal correspondente a 6 (seis) dias, serão fornecidos mensalmente 26 (vinte e seis) tíquetes Refeição/Alimentação. Para os empregados com regime de trabalho semanal de 5 (cinco) dias, serão fornecidos 22 (vinte dois) tíquetes.
§ 3º - Até o dia 31/12/2019 a EMPRESA fornecerá, a título de cesta básica, 6 (seis) Tíquetes-Alimentação no valor unitário de R$ 20,76 (vinte reais e setenta e seis centavos), para todos os níveis das Tabelas Salariais. Já a partir de 01/01/2020 serão fornecidos 6 (seis) Tíquetes-Alimentação no valor unitário será de R$ 21,82 (vinte e um reais e oitenta e dois centavos) conforme previsão no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sendo que a entrega do benefício se dará no 1º dia útil do mês.
§ 4º - Dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT a EMPRESA fornecerá a título de cesta básica complementar e em caráter excepcional, para os empregados contratados até 30 de abril de 2019, 3 (três) tíquetes extras no valor total de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem concedidos nos dias 10 de setembro de 2019, 10 de janeiro de 2020 e em 10 de fevereiro de 2020. Para empregados contratados após 1º de maio de 2019 e até o dia 31 de dezembro de 2019, o benefício será concedido de forma proporcional ao tempo de efetivo serviço na empresa.
§ 5º - Não serão descontados tíquetes quando do pagamento de diárias de viagem.
§ 6º - O Tíquete-Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
§ 7º - Para os empregados que trabalharem mais de 2 (duas) horas além de sua jornada normal, A EMPRESA fornecerá 1 (um) tíquete para alimentação no período extraordinário.
§ 8º - Serão fornecidos tíquetes para quem estiver em licença gestante (integralmente conforme lei) e durante as licenças médicas e afastamento por acidente de trabalho serão fornecidos tíquetes por um período de até 90 (noventa) dias.
§ 9º - O trabalhador terá no seu período de férias o fornecimento de tíquete integral.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
A EMPRESA fornecerá transporte gratuito para os seus empregados entre o local de sua residência e do trabalho e vice-versa, mediante o fornecimento do sistema de vale transporte coletivo.
§ Único - Fica proibido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-DF.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA
A EMPRESA manterá o Plano de Saúde, para seus empregados e dependentes com adesão facultativa e por escrito do empregado, mediante coparticipação dos empregados nos seguintes termos:
a) Empregados com salário até o nível 47 da Xxxxxx X, participarão com 30% (trinta por cento) da mensalidade para o titular, 50% (cinquenta por cento) para o primeiro dependente e 50% (cinquenta por cento) para o segundo dependente;
b) Empregados com salário acima do nível 47 da Xxxxxx X, participarão com 60% (sessenta por cento) da mensalidade para o titular, 60% (sessenta por cento) para o primeiro dependente e 60% (sessenta por cento) para o 2º dependente.
§ 1º – Considerando o custo da coparticipação, as partes ajustam que os empregados arcarão com o percentual de 80% (oitenta por cento) aplicados diretamente sobre os valores apurados como coparticipação, com uma limitação de até R$ 115,89 (cento e quinze reais e oitenta e nove centavos) mês.
§ 2º – No caso de opção de inscrição no plano odontológico, o valor para o custeio será de R$ 10,71 (dez reais e setenta e um centavos) para cada usuário inscrito, quer seja titular ou dependente.
§ 3º – Os casos especiais serão objetos de estudo e analise por parte da EMPRESA para um possível parcelamento.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMPRESA contratará, para todos os seus empregados, apólice de Seguro de Vida em Grupo.
§ 1º - A EMPRESA arcará integralmente com o pagamento do prêmio de seguro de vida em grupo para seus empregados no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais).
§ 2º - A referida apólice deverá garantir a cobertura de auxílio funeral, de no mínimo R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), em caso de falecimento do empregado, cônjuge, filho menor.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ
Até o dia 31/12/2019 e a título de café da manhã, a EMPRESA fornecerá mensalmente, 03 (três) tíquetes alimentação no valor unitário de R$ 20,76 (vinte reais e setenta e seis centavos). Já a partir de 01/01/2020 o valor unitário será de R$ 21,81 (vinte e um reais e oitenta e um centavos) conforme previsão no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, permanecendo inalteradas as demais condições.
§ Único – Os créditos desse fornecimento poderão ser depositados na mesma data e conjuntamente com o benefício Auxilio Alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDUTOR AUTORIZADO
Ao empregado que utiliza veículo de propriedade da EMPRESA como instrumento de trabalho, será pago um “Adicional de Condutor Autorizado”, conforme especificado na Tabela abaixo:
TIPO DE VEICULO | Em 1º de maio de 2019 | Em 1º de janeiro de 2020 | ||
MENSAL | DIÁRIO | MENSAL | DIÁRIO | |
MOTOCICLETA | 158,14 | 5,27 | 160,81 | 5,36 |
VEÍCULOS LEVES (automóvel, utilitários e similares). | 237,01 | 7,90 | 241,02 | 8,03 |
CAMINHÕES | 337,63 | 11,26 | 343,34 | 11,45 |
§ 1º - Ao empregado que utilizar o veículo em caráter permanente ou aquele que dirija todos os dias úteis do mês serão pagas 30 (trinta) diárias.
§ 2º - Somente poderá dirigir veículo da EMPRESA os empregados formalmente designados e habilitados para tal.
§ 3º - A EMPRESA remunerará os dias parados dos veículos envolvidos em acidentes, desde que o total dos dias parados não ultrapasse 04 (quatro) dias por mês e desde que devidamente comprovados perante a direção da empresa.
§ 4º - A EMPRESA remunerará o dia parado do veículo cujo condutor esteja de atestado médico, desde que seja 01 (um) dia no máximo por mês.
§ 5º - Nenhum valor a título de adicional de condutor autorizado será pago aos profissionais enquadrados como motoristas e/ou empregados que tenha carros locados a EMPRESA.
§ 6º - Caso a EMPRESA opte por pagar o Adicional de Condutor Autorizado aos empregados com veículos locados, deduzirá esse montante do valor da locação do veículo.
§ 7º - Em caso de afastamento por doença e havendo interesse por parte do trabalhador em manter o veículo a disposição da TELEMONT, esta pagará a locação do mesmo por até no máximo 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VIAGENS A SERVIÇO
A EMPRESA custeará as despesas de locomoção, estadia, alimentação e lavagem de roupas dos seus empregados em viagens a serviço.
§ 1º - Ao empregado transferido temporariamente de sua localidade de trabalho, além do custeio do deslocamento, será pago mensalmente um adicional de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - Aos empregados que prestarem serviços fora de sua localidade residencial será assegurada uma passagem rodoviária de ida e uma de volta à sua residência a cada 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
Até o dia 31/12/2019 a EMPRESA concederá uma cesta básica por mês, correspondente a 4 (quatro) tíquetes refeição no valor unitário de R$ 20,76 (vinte reais e setenta e seis centavos). Já a partir de 01/01/2020 o valor unitário será de R$ 21,81 (vinte e um reais e oitenta e um centavos) conforme previsão no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, permanecendo inalteradas as demais condições.
§ Único – Entende-se como excepcional aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, comprovado por atestado idôneo, expedido por profissional especializado e sujeito a averiguação por parte da EMPRESA.
Empréstimos CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO
A EMPRESA manterá os convênios já assinados com as instituições bancárias para a continuação do empréstimo consignado em folha de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
A EMPRESA, quando da contratação de empregados que vinham exercendo suas funções na área de atuação do SINTTEL-DF e com a devida comprovação em carteira de trabalho, compromete-se a admiti-lo no mesmo nível salarial (Tabelas Salariais I e II) anexo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho a que pertencia na empresa anterior, desde que tenha no mínimo 01 (um) ano naquele nível.
§ 1º – Devidamente comprovada à condição econômica da empresa contratante, bem como a do empregado, ficam as partes autorizadas a negociarem quanto à manutenção ou não do nível a que pertencia na empresa anterior.
§ 2º – Em hipótese alguma a EMPRESA poderá contratar empregados em nível inferior ao mínimo estabelecido nas Tabelas Salariais I e II – anexos do presente acordo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A EMPRESA submeterá ao SINTTEL-DF a rescisão de contrato de trabalho de empregados com tempo igual ou superior a 6 (seis) meses de contrato de trabalho.
§ 1º – As homologações do processo rescisório só terá a assistência sindical prevista na legislação mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, comprovante de pagamento de GRFC e lista dos favorecidos, carta de preposto, CTPS devidamente atualizada, 5 vias do TRCT, impressa em verso e anverso (conforme modelo do anexo I da Portaria n° 1.621/2010 do MTE, corretamente preenchida); aviso prévio, ASO - Atestado Médico Admissional e Demissional e exames complementares, comprovante bancário de pagamento das verbas rescisórias, chave de identificação, extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado ou extrato analítico de FGTS e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, guia de recolhimento rescisório de FGTS e da contribuição social – GRRF e comprovante de pagamento, comunicado de dispensa – CD e requerimento do seguro desemprego, demonstrativo de remuneração variável com o cálculo das médias constantes do TRCT, relação de salário e contribuição INSS, formulário PPP e outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes ao processo rescisório, devendo ser observado os prazos legais.
§ 2° - O prazo para submeter às rescisões contratuais à homologação, deverá ser agendado no sindicato, no máximo de 30 dias contados do final do aviso prévio, sob pena de multa prevista no § 8º do Art. 477 da CLT.
§ 3°- A EMPRESA comunicará por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei nº 7.855/89, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando o SINTTEL-DF com incumbência de fornecer uma declaração comprobatória da sua ausência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO
A EMPRESA fornecerá o “crachá” aos empregados, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o seu uso durante o horário de trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A EMPRESA assegurará a garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 90 (noventa) dias após o término da garantia prevista no ADCT – Art. 10º - II – b, da Constituição Federal.
§ 1º - A prova de encontrar-se a empregada em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico pelo SUS ou por instituição oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a entregar o atestado médico até a data do afastamento previsto no Art. 392 da CLT.
§ 2º - Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA
A EMPRESA concederá um auxílio aposentadoria ao empregado que aposentar, equivalente a quatro salários mínimos, desde que conte com, no mínimo, 1 (um) ano de serviço na empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
A EMPRESA manterá nos locais de trabalho instalações sanitárias, chuveiros e vestiários, com separação por sexo, em perfeitas condições de higiene.
§ Único – A EMPRESA fornecerá garrafa térmica de 05 (cinco) litros para equipes que fazem serviços de campo, com o objetivo de se abastecerem de água potável. Para os empregados que trabalham nas centrais telefônicas serão instalados bebedouros.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Fica a EMPRESA obrigada a constar na CTPS o cargo e o salário de todos os seus empregados.
§ Único - Na hipótese de o empregado desempenhar a função de “Encarregado”, a EMPRESA deverá fazer a devida anotação na CTPS, separando o cargo da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECIBO DE DOCUMENTOS
Fica a EMPRESA obrigada a fornecer recibos dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de trabalho (ACT) é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo daqueles empregados ocupantes de cargos cuja jornada legal de trabalho é de 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1° – Qualquer alteração do regime de trabalho para 36 (trinta e seis) horas semanais não implicará em redução salarial.
§ 2° – As partes ajustam à implantação da jornada de trabalho tipificada como 12 x 36 (doze por trinta e seis) para atividades de natureza especifica, devendo tal situação ser objeto de contrato individual de trabalho firmado pelo empregado e pela empresa.
§ 3° - Para atender as necessidades de seus serviços, fica ajustado que a EMPRESA poderá adotar outras formas de registro de ponto alternativo em conformidade com o disposto na Portaria n° 373 de 25/02/2011 do M.T.E que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As partes ajustam a instituição do sistema de compensação de horas através de banco de horas via acordo coletivo especifico a ser firmado entre a EMPRESA e o SINTTEL-DF.
§ 1° - No referido sistema não será permitido o registro de horas extraordinárias laboradas em dias de Descanso Semanal Remunerado e em dias de Feriado (municipal, estadual, distrital ou nacional);
§ 2º - O banco de horas é válido para as horas extras realizadas aos sábados, NÃO alcançando os empregados com a ocupação de Ligador de DG e com atuação nos DG`s.
§ 3º - O período de apuração será de 120 dias fora o mês de competência, por exemplo: a apuração do mês de maio será compensada entre 1º de junho e 30 de setembro. A razão de compensação é de 1,5% horas para cada uma hora realizada.
$ 4º - Ao final do período de compensação acima descrito (120 dias), as horas extras efetivadas aos SÁBADOS e não compensadas, deverão ser adimplidas no mês subsequente. Por exemplo, as horas extras efetivadas aos SÁBADOS no mês de maio e não compensadas entre 1º de junho e 30 de setembro, deverão ser pagas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada, em folha de pagamento de outubro.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO DE ALMOÇO
Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o intervalo destinado à alimentação e descanso, desde que a EMPRESA assegure o repouso no intervalo mencionado.
§ Único - Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários neste intervalo.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a) 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, considerando-se esse benefício como licença paternidade nos termos do parágrafo Único do Art. 10 do ADCT da Constituição Federal;
b) 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
c) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
d) 01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a EMPRESA não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento;
e) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior, inclusive para o ENEM.
§ Único - O direito de ausência justificada conta a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO
Em todas as atividades sujeitas ao turno de revezamento ou plantão, deverão ser elaboradas escalas de trabalho que assegurem pelo menos 1 (um) fim de semana livre por mês, não sendo permitida a troca entre empregados lotados ou não na mesma unidade de trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada pela EMPRESA aos empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo das referidas férias.
§ 1º - A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil.
§ 2º – Havendo o interesse e de comum acordo entre as partes, quando dentro do período aquisitivo não houver faltas excedentes que implique em redução do período de descanso, o gozo de férias poderá se dar de forma fracionada em até 3 (três) períodos, sendo que um deles deverá ser de 15 (quinze) dias o os demais serão de 8 (oito) dias e 7 (sete) dias respectivamente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO (EPI E EPC)
A EMPRESA fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual e coletiva.
§ Único - Os equipamentos de proteção (EPI e EPC) deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados o uniforme para uso obrigatório no local de trabalho, composto de 2 (duas) calças, 2 (duas) camisas ou camisetas, gratuitamente, desde que a troca ou substituição integral ou parcial se torne necessária.
§ Único – O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERNA PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
A EMPRESA informará com antecedência de 30 (trinta) dias a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA, permitindo a presença de Representante do SINTTEL-DF.
§ 1º - Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho onde se encontrem mais de 50 (cinquenta) empregados.
§ 2º - É obrigatória a participação nas eleições da CIPA de empregados que executem serviços na área de rede externa. (Emendador, Instalador e Reparador, Oficial de Redes telefônicas, etc.).
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Todo e qualquer atestado médico somente será aceito após ser reavaliado pelo médico da EMPRESA ou por médico da clínica conveniada com a EMPRESA, salvo os fornecidos pela rede pública de saúde.
§ 1º - O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar e deverá ser entregue no RH ou SESMT da EMPRESA em até 48 horas após a data de sua emissão.
§ 2º– Caso o empregado se encontre impossibilitado de entregar pessoalmente o atestado, poderá envia-lo através de um portador.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ocorrido acidente de trabalho com morte, a EMPRESA deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente – CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá no local da obra onde ocorreu o acidente e será composta pelo Responsável Técnico da Obra, pelo
responsável do Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da EMPRESA, pelo Representante da Delegacia Regional do Trabalho e pelo Representante do SINTTEL-DF.
§ 1º - Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho deverão ser comunicados ao SINTTEL-DF, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na DRT.
§ 2º - Em caso de acidente, a EMPRESA comunicará imediatamente à família do acidentado quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
§ 3º - Caso o acidentado não fique hospitalizado, a EMPRESA fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DE BOLETINS DO SINTTEL-DF
A EMPRESA permitirá a fixação e distribuição de Boletins e avisos do SINTTEL-DF nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACT
Entre os deveres das partes acordadas fica expressamente ajustado o de afixar uma cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) nos locais de trabalho e com trânsito obrigatório dos empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
A EMPRESA permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-DF, em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados.
Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTES SINDICAIS
Ficam asseguradas aos empregados eleitos para exercer função de Representante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT e seus parágrafos, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL-DF. A estabilidade dos mesmos será automaticamente extinta nos casos de encerramento das atividades da EMPRESA no âmbito da base territorial do SINTTEL-DF, salvo nos casos em que os empregados da EMPRESA, ou parte deles, sejam absorvidos por outra empresa também filiada ao SINDIMEST-DF.
§ 1º - Os Representantes Sindicais serão eleitos na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) empregados, garantindo-se um mínimo de 02 (dois) e limitados a 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes.
§ 2º - As condições de trabalho, as condições contratuais, inclusive aluguel de veículo, bem como o local de trabalho dos representantes sindicais, não poderão ser alterados durante a vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o aval do SINTTEL-DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAR DE EVENTOS SINDICAIS
Ao empregado eleito como REPRESENTANTE SINDICAL e indicado pelo SINTTEL-DF para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos é garantida a sua remuneração integral pela EMPRESA, desde que não ultrapasse 15 (quinze) dias por ano e 400 horas/ano, independentemente do número de empregados.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A EMPRESA se compromete a descontar em folha de pagamento, mediante autorização assinada pelo empregado, as mensalidades dos sócios da entidade, no valor de 1% (um por cento) do salário bruto de cada empregado, obrigando-se, no prazo de 10 (dez) dias a recolhê-las à conta corrente nº 221.073-8, agência 3599-8, Banco do Brasil, 214 Norte ou na tesouraria do sindicato.
§ 1º - Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, a empresa deverá remeter, mensalmente, ao SINTTEL/DF, até ao 15º dia do mês subsequente ao desconto, uma relação de todos os empregados atingidos pelo desconto e o valor de sua contribuição individual.
§ 2º – Os empregados contrários à sindicalização estabelecida no caput poderão a qualquer tempo se manifestar por escrito ao SINTTEL-DF solicitando seu desligamento do quadro de associados da entidade sindical, devendo este prestar as devidas comunicações à empresa.
§ 3º – O Sinttel-DF fica autorizado a mover ação judicial pertinente contra a EMPRESA, caso a mesma se negue descontar, não realizar o depósito em conta bancária indicada ou repassar a mensalidade sindical.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, o direito das partes à negociação e acordo de qualquer reivindicação que não conste deste instrumento.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS
Aos infratores dos dispositivos deste Acordo Coletivo de Trabalho serão aplicadas as seguintes multas:
a) 2% (dois por cento) do valor do salário do empregado se houver descumprimento do prazo estipulado para submeter às rescisões contratuais à homologação, e no caso de reincidência a multa será dobrada, sem prejuízo das penalidades previstas no § 8º do Art. 477 da CLT;
b) 2% (dois por cento) ao ano sobre os anuênios não pagos, acrescidos de juros legais e da atualização monetária;
c) 1% (um por cento) do valor de um salário mínimo por empregado na infringência das demais cláusulas.
§ 1º - Os valores das multas aplicadas à empresa, de acordo com a presente cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles casos em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então reverterá em favor do SINTTEL-DF.
§ 2º - A EMPRESA terá prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento de qualquer multa por infração de norma desse Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de pagamento em dobro.
§ 3º - Caso a EMPRESA não cumpra o disposto no Art. 545 da CLT a mesma será responsável pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo da sanção prevista no parágrafo único do referido artigo.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PARCELAS NÃO SALARIAIS
As partes pactuam que a parcela paga pela EMPRESA para a manutenção do plano de saúde a favor de seus empregados e dependentes, dos valores pagos a título de habitação, do fornecimento de telefone celular, notebook, bip ou pager, do fornecimento de combustível para uso em veículos a serviço da EMPRESA, do fornecimento do vale-alimentação bem como o veículo cedido pela EMPRESA ou alugado diretamente do empregado ou de terceiros para realização de suas atividades, não são considerados prestação in natura, para os efeitos do artigo 458 da CLT, não se incorporando, para qualquer fim, aos salários daqueles mesmos empregados, nos termos do Inciso I da Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigorará por 02 (dois) anos, pelo período compreendido entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2021, exceto as cláusulas econômicas que vigorarão somente por 01(um) ano.
§ único – As normas entabuladas neste instrumento coletivo de trabalho, terá efeito retroativo ao dia 1º de maio de 2019 ou à uma outra data de acordo com a sua vigência, independentemente da efetiva data de assinatura do presente termo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal, 10ª Região. Brasília – DF, 15 de julho de 2019.
BRIGIDO XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXX
Diretor
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Diretor
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A