Seguro Multirriscos
Informações Pré-Contratuais
Seguro Multirriscos
Habitação
DMI_MRH04_JAN23
xx.xx
A. SEGURADOR
Via Directa - Companhia de Seguros, S.A., (“Segurador”) é uma empresa de seguros registada junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sob o número 1142, podendo os seus dados de registo ser pesquisados em xxx.xxx.xxx.xx.
O Segurador não dá aconselhamento para os efeitos previstos no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, sem prejuízo de prestar as informações contratuais e pré-contratuais legalmente obrigatórias e os esclarecimentos que lhe sejam solicitados para que o potencial cliente tome uma decisão informada.
A comercialização deste produto pelos trabalhadores do Segurador não origina qualquer remuneração direta aos mesmos, mas poderá refletir-se, de uma forma global, no prémio de produtividade anual.
B. PRODUTO
Seguro de Multirriscos Habitação ok! casa
C. COBERTURAS E CAPITAIS
1. O ok! casa garante a cobertura dos seguintes riscos, em função dos bens que estiverem seguros e do plano de coberturas contratado (ok! casa simple, ok! casa plus e ok! casa exclusive).
Coberturas | Planos | |||
ok! casa simple | ok! casa plus | ok! casa exclusive | Bem Seguro | |
ESSENCIAL | ||||
Incêndio, Queda de Raio e Explosão | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Danos por Água | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Furto ou Roubo | ⚫ | ⚫ | ⚫ | R |
Demolição e Remoção de Escombros | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Pesquisa de Avarias | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E |
Danos em Canalizações e Instalações Subterrâneas | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E |
FENÓMENOS NATURAIS E OUTROS DESASTRES | ||||
Tempestades | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Inundações | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Aluimento de Terras | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Queda de Aeronaves | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ou Animais | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E/R |
ASSISTÊNCIAS | ||||
Assistência ao Lar | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Proteção Jurídica | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Assistência Médica ao Domicílio | ‒1 | ‒1 | ⚫ | R |
RISCOS SOCIO-POLÍTICOS | ||||
Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Atos de Vandalismo | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E/R |
APOIO EXTRA | ||||
Deterioração de Bens Refrigerados | ⚫ | ⚫ | ⚫ | R |
Despesas com Documentação | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Reconstituição de Documentos | ⚫ | ⚫ | ⚫ | R |
Honorários de Técnicos | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Mudança Temporária | ⚫ | ⚫ | ⚫ | R |
Privação Temporária do Uso da Residência Permanente | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E/R |
DANOS EM BENS E PESSOAS | ||||
Danos em Bens de Empregados | ⚫ | ⚫ | ⚫ | R |
Danos em Bens do Senhorio | ⚫ | ⚫ | ⚫ | R |
Danos Causados ao Edifício por Xxxxx ou Xxxxx | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E |
RESPONSABILIDADE CIVIL | ||||
Responsabilidade Civil - Danos Causados pelos Bens Seguros | ⚫ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Responsabilidade Civil - Familiar (Vida Privada) | ⚫ | ⚫ | ⚫ | R |
QUEDA OU QUEBRA DE OBJETOS | ||||
Quebra ou Queda de Antenas ou Parabólicas | ‒ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Quebra ou Queda de Painéis Solares | ‒ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Quebra de Vidros, Espelhos, Mármores e Outras Pedras Decorativas, Louças Sanitárias e de Placas Vitrocerâmicas2 | ‒ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Queda Acidental de Mobiliário Fixo | ‒ | ⚫ | ⚫ | E/R |
PEQUENOS PREJUÍZOS | ||||
Danos Estéticos | ‒ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Danos por Xxxx ou Calor | ‒ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Derrame Acidental de Instalações de Aquecimento | ‒ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Derrame Acidental de Sistemas Proteção Contra Incêndio | ‒ | ⚫ | ⚫ | E/R |
PROTEÇÃO + | ||||
Roubo Praticado Sobre a Pessoa | ‒ | ‒ | ⚫ | R |
Equipamento Informático | ‒ | ‒ | ⚫ | R |
Acidentes Pessoais do Segurado/Agregado Familiar na Residência | ‒ | ‒ | ⚫ | R |
Readaptação da Residência, por Acidente do Segurado | ‒ | ‒ | ⚫ | E |
COBERTURAS ADICIONAIS | ||||
Riscos Elétricos | ⭘ | ⚫ | ⚫ | E/R |
Fenómenos Sísmicos | ⭘ | ⭘ | ⭘ | E/R |
Perda de Rendas | ‒ | ‒ | ⭘ | E |
Reconstituição de Jardins, Instalações de Lazer, Muros e Caminhos | ‒ | ‒ | ⭘ | E |
⚫ Cobertura Base ⭘ Cobertura Opcional ‒ Cobertura Não Contratável E Edifício R Recheio | ||||
1 Cobertura Base nas apólices formalizadas com o protocolo Deco. | ||||
2 Quando contratada para o bem seguro "Edifício", não garante o pagamento de indemnizações por danos diretamente causados a placas vitrocerâmicas e outros bens que não devam ser considerados como integrantes do imóvel; Quando contratada para o bem seguro "Recheio", não garante o pagamento de indemnizações por danos diretamente causados a louças sanitárias e outros bens que devam ser considerados como integrantes do imóvel. |
2. O plano, coberturas e franquias efetivamente contratados pelo Tomador do Seguro constam das Condições Particulares.
3. As coberturas estão sujeitas aos limites de indemnização e franquias constantes dos Quadros anexos.
D. EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS
1. O ok! casa nunca garante, no âmbito do seguro obrigatório de incêndio, os danos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução;
b) Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo no caso de remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento;
d) Xxxxxx, tumultos e alterações da ordem pública, atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
e) Explosão, libertação do calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioativas e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
f) Incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo;
g) Efeitos diretos de corrente elétrica em aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio;
h) Atos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis;
i) Lucros cessantes ou perda semelhante;
j) Extravio, furto ou roubo dos bens seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro coberto.
2. O ok! casa nunca garante, no âmbito das restantes coberturas e da própria cobertura de incêndio quando contratada como seguro facultativo, as perdas ou danos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, bem como os causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários;
b) Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do Governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo no caso de remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento;
d) Atos de terrorismo, como tal considerados pela legislação penal portuguesa vigente, ou de sabotagem;
e) Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas, bem como os resultantes de exposição a campos magnéticos;
f) Extravio, furto ou roubo dos objetos seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro decorrente de outros riscos cobertos pela apólice;
g) Atos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis;
h) Lucros cessantes ou perdas semelhantes.
3. O ok! casa também nunca garante, no âmbito das restantes coberturas e da própria cobertura de incêndio quando contratada como seguro facultativo:
a) As perdas ou danos sofridos nos bens seguros que originaram a explosão, exceto se a explosão decorrer de causa externa garantida pelo contrato;
b) As perdas ou danos sofridos por aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio, sem prejuízo dos direitos do Segurado quando contratada a cobertura “Riscos Elétricos”;
c) As perdas ou danos que derivem de greves, tumultos e alterações da ordem pública, incluindo de incêndio decorrente daqueles eventos, sem prejuízo dos direitos do Segurado quando contratada a cobertura “Greves, Tumultos e Alterações de Ordem Pública”;
d) As perdas ou danos que derivem de atos de vandalismo, incluindo incêndio deles decorrentes, sem prejuízo dos direitos do Segurado quando contratada a cobertura “Atos de Vandalismo”;
e) As perdas ou danos que derivem de incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo, sem prejuízo dos direitos do Segurado quando contratada a cobertura “Fenómenos Sísmicos”;
f) Custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza, sem prejuízo dos direitos do Segurado quando contratada a cobertura “Proteção Jurídica”.
E. ÂMBITO DAS COBERTURAS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS ESSENCIAL
1. INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO
Âmbito
1. Esta cobertura destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
2. Para além dos danos previstos no número anterior, esta cobertura garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.
3. Salvo convenção em contrário, o contrato garante ainda os danos causados por ação mecânica de queda de raio e explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.
4. O contrato pode ainda garantir facultativamente os bens seguros indicados nas Condições Particulares contra o risco de incêndio com o âmbito suprarreferido, independentemente de se tratar de bens móveis ou imóveis constituídos ou não em regime de propriedade horizontal.
2. DANOS POR ÁGUA
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de:
a) Rotura, defeito, entupimento ou transbordamento, súbito e imprevisível, da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo os sistemas de esgoto das águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e de esgotos e respetivas ligações;
b) Xxxxxxxxx deixadas abertas durante falta de abastecimento de água não imputável ao Segurado, quando esta seja:
i. Comprovada pelos respetivos serviços abastecedores; ou
ii. Decorrente da falta de energia elétrica comprovada pelos respetivos serviços abastecedores.
Exclusões Específicas
1. Esta cobertura nunca garante os danos:
a) Provocados por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta cobertura;
b) Devidos a pesquisas e reparação de roturas, defeitos ou entupimentos;
c) Causados em edifícios, em caso de falta de manutenção da respetiva rede, existindo vestígios claros e inequívocos de que esta se encontra deteriorada ou danificada, evidenciados por oxidação, infiltrações ou manchas;
d) Provocados por instalações provisórias e ou que não obedeçam às regras técnicas de execução e montagem;
e) Que sejam consequência de facto com origem fora do edifício;
f) Que impliquem a reparação ou substituição de aparelhos sanitários e seus acessórios, caldeiras, acumuladores, esquentadores, radiadores, ar condicionado e, em geral, de qualquer aparelho ligado, incluindo eletrodomésticos, a instalações fixas, salvo quando os danos resultem de causa externa aos mesmos que tenham dado origem a sinistro garantido pelo contrato.
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos decorrentes de obras efetuadas no local de risco.
3. FURTO OU ROUBO
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens que constituem o conteúdo ou recheio seguro, em consequência de furto e de roubo, consumado ou tentado, praticado:
a) Com escalamento ou arrombamento;
b) Com utilização de chaves falsas, incluindo as verdadeiras quando fortuita ou sub-repticiamente estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar e as gazuas ou outros instrumentos usados para fins semelhantes;
c) Por quem se introduza ilegitimamente no edifício ou fração, ou nele permaneça escondido com tal intenção, cometendo o delito quando a habitação se encontre fechada;
d) Por meio de violência ou de ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física de pessoa que habite ou se encontre no edifício ou fração, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
2. Esta cobertura abrange ainda o furto e o roubo de dinheiro, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.
Exclusões Específicas
1. Esta cobertura nunca garante o furto e o roubo:
a) De que sejam autores ou cúmplices o Tomador do Seguro e ou as Pessoas Seguras, bem como os parentes ou afins na linha reta e até ao 2º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados, ainda que não coabitem com o Segurado;
b) De que sejam autores ou cúmplices empregados do Tomador do Seguro ou do Segurado, bem como qualquer pessoa a quem tenham sido confiadas as chaves do edifício ou fração;
c) Dos bens seguros, praticados durante ou na sequência de qualquer outro sinistro abrangido pelas coberturas do contrato;
d) De veículos que tenham sido guardados com as chaves na ignição, exceto em caso de arrombamento do local onde se encontrem;
e) Xxxxx subsequente à não substituição das fechaduras ou dos respetivos mecanismos em caso de furto, roubo ou perda das chaves do edifício ou fração, bem como subsequente ao abandono, ainda que temporário, das chaves nas portas ou em outro local acessível a qualquer pessoa;
f) O furto e o roubo de dinheiro na residência não permanente, quando esta não se encontre habitada.
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante o furto e roubo:
a) De bens que se encontrem ao ar livre ou em varandas, terraços, alpendres e saguões, não fechados, ou em edifícios ou frações que não possam ser fechados ou cujos acessos não possam ser trancados ou fechados à chave;
b) De bens que se encontrem em espaços destinados ao uso exclusivo do Segurado, nomeadamente garagens e arrecadações, quando tais espaços não estejam completamente fechados através de portas ou portões que os isolem do espaço circundante, seja este público ou comum ao conjunto de condóminos;
c) De valores, objetos de ouro, prata ou outros metais preciosos, bem como as peles de agasalho, armas e coleções, existentes em residência não permanente, salvo quando a residência se encontrar habitada;
d) De valores, objetos de ouro, prata ou outros metais preciosos, bem como as coleções filatélicas ou de numismática, quando existentes em residência permanente que se encontre desabitada por período consecutivo superior a 30 dias, salvo se estes bens estiverem guardados em cofre embutido na parede ou fixo ao chão ou que tenha peso superior a 150 kg;
e) Durante o decurso de obras no local de risco, assim como em caso de escalamento de andaimes de obras em edifícios vizinhos, desde que não ocorra arrombamento do edifício ou fração onde se encontram os bens seguros.
4. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ESCOMBROS
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite fixado nas Condições Particulares, das despesas razoavelmente efetuadas com a demolição e remoção de escombros provocados pela ocorrência de qualquer sinistro, salvo se abrangido pela cobertura obrigatória de incêndio, garantido pelo contrato.
Exclusões Específicas
Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura não garante os custos de demolição de qualquer parte do edifício ou fração seguro que não esteja danificada, mesmo que essa demolição resulte de obrigação legal ou regulamentar.
5. PESQUISA DE AVARIAS
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de despesas com a pesquisa e reparação, no interior do edifício ou fração seguro, de:
a) Rotura na rede interna de distribuição de água ou de esgotos, incluindo os sistemas de esgotos de águas pluviais;
b) Defeito ou entupimento na rede interna de distribuição de água ou de esgotos, incluindo o sistema de esgoto das águas pluviais, desde que as referidas avarias tenham dado origem a um sinistro coberto pelo contrato ao abrigo da alínea a) do âmbito da cobertura “Danos por Água”.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca garante os danos:
a) Que sejam devidos a falta de manutenção ou conservação das redes de água e esgotos do edifício, existindo vestígios claros e inequívocos de que estas se encontram deterioradas ou danificadas, evidenciados por oxidação, infiltrações ou manchas;
b) Que impliquem a reparação ou substituição de aparelhos sanitários e seus acessórios, caldeiras, acumuladores, esquentadores, radiadores, ar condicionado e, em geral, de qualquer aparelho ligado, incluindo eletrodomésticos, a instalações fixas;
c) Relacionados com o aumento do consumo da água perdida em consequência do sinistro.
6. DANOS EM CANALIZAÇÕES E INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos causados de modo acidental e imprevisto, em canalizações subterrâneas de
água ou gás, esgotos ou cabos elétricos, nas derivações que vão desde a respetiva rede geral de abastecimento público até ao edifício seguro ou edifício onde se encontra a fração segura, em consequência direta de qualquer sinistro, salvo se abrangido pela cobertura obrigatória de incêndio, garantido pelas coberturas efetivamente contratadas, desde que a responsabilidade pela correspondente reparação seja do Segurado.
Exclusões Específicas
1. Esta cobertura nunca garante os danos:
a) Devidos a falta de manutenção ou conservação das instalações subterrâneas;
b) Decorrentes de deterioração ou desgaste normais devidos a continuação de uso, desde que existam vestígios de que as canalizações ou instalações já se encontravam deterioradas previamente à ocorrência do sinistro, nomeadamente pela existência de danos anteriores sem que se tenha procedido à sua completa reparação ou substituição.
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos que se verifiquem durante a ocorrência de fenómenos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à sua última manifestação.
FENÓMENOS NATURAIS E OUTROS DESASTRES
7. TEMPESTADES
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de:
a) Tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores sãs, num raio de 5 km envolventes do local onde se encontram os bens seguros;
b) Queda de neve ou granizo;
c) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência dos riscos cobertos pela alínea a).
2. Para efeitos desta cobertura, consideram-se:
a) Como ventos fortes aqueles que atinjam uma velocidade superior a 90 quilómetros por hora;
b) Como edifícios de boa construção, aqueles cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam construídas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica.
3. Constituem um único sinistro, todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros.
Exclusões Específicas
1. Esta cobertura nunca garante os danos:
a) Causados pela ação do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal;
b) Provocados por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises do edifício onde se encontram os bens seguros, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta cobertura;
c) Causados por água, neve, granizo, areia ou pó, que penetre por portas, janelas ou outras aberturas do edifício deixadas abertas ou cujo isolamento e ou mecanismo de fecho seja defeituoso;
d) Causados pela variação de temperaturas, ainda que decorrente de queda de neve ou de granizo;
e) Danos causados a painéis solares, bem como às respetivas estruturas ou espias;
f) Danos causados a antenas exteriores recetoras e ou emissoras de imagem e ou som, bem como aos respetivos mastros e espias.
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos causados em:
a) Construções não inteiramente fechadas ou cobertas;
b) Construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos 50%, e, ainda quando os edifícios se encontrem em estado de degradação no momento da ocorrência;
c) Conteúdo ou recheio existente nas construções referidas nas alíneas anteriores;
d) Bens móveis que estejam ao ar livre;
e) Persianas, marquises, portões e estores exteriores, exceto se ocorrerem simultaneamente outros danos no edifício, resultantes do mesmo evento.
8. INUNDAÇÕES
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de:
a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, considerando-se como tal a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro;
b) Rebentamento ou obstrução de condutas adutoras ou de distribuição, coletores, drenos, diques e barragens;
c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
2. Constituem um único sinistro todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros.
Exclusões Específicas
1. Esta cobertura nunca garante os danos:
a) Provocados por subidas de marés e marés vivas, bem como pela ação continuada do mar ou de outras superfícies de água, naturais ou artificiais;
b) Provocados por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta cobertura.
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos causados em:
a) Construções não inteiramente fechadas ou cobertas;
b) Construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente
construídas com materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos 50%, e, ainda quando os edifícios se encontrem em estado de degradação no momento da ocorrência;
c) Conteúdos existentes nas construções referidas nas alíneas anteriores;
d) Bens móveis que estejam ao ar livre;
e) Portões e estores exteriores, exceto se ocorrerem simultaneamente outros danos no edifício, resultantes do mesmo evento.
9. ALUIMENTO DE TERRAS
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos:
a) Aluimentos;
b) Deslizamentos;
c) Derrocadas e afundimentos de terrenos.
Exclusões Específicas
1. Esta cobertura não garante os danos:
a) Resultantes de colapso, total ou parcial, das estruturas, não relacionado com os riscos geológicos garantidos, causados direta ou indiretamente por vibrações, rebaixamento do nível freático, trabalhos de remoção de terras ou que ocasionem o enfraquecimento dos apoios das estruturas, escavações, fundações, trabalhos de bate-estacas e análogos;
b) Sofridos por edifícios ou outros bens seguros, que assentem sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas em função das características dos terrenos e do tipo de construção ou bens garantidos;
c) Resultantes de deficiência da construção, do projeto, da qualidade dos terrenos ou outras características do risco que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Segurado, assim
como os danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas, salvo se o Segurado fizer prova de que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos;
d) Xxxxxxxx pelos bens seguros quando o edifício seguro ou o edifício onde se insere a fração segura se encontrar, no momento imediatamente anterior ao do sinistro, desmoronado, deslocado das suas fundações, danificado ou defeituoso, de forma que esteja afetada a sua estabilidade e segurança global.
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos resultantes de qualquer um dos riscos abrangidos pela cobertura que se verifiquem durante a ocorrência de fenómenos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à sua última manifestação.
10. QUEDA DE AERONAVES
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de:
a) Choque ou queda do todo ou de parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais, durante o voo, ou de objetos deles caídos ou alijados;
b) Vibração ou abalo resultantes de travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea.
11. CHOQUE OU IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES OU ANIMAIS
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de impacto de veículos terrestres e de animais.
Exclusões Específicas
1. Esta cobertura nunca garante:
a) Os danos causados por veículos terrestres e animais quando o responsável pelo ressarcimento for o Tomador do Seguro, uma Pessoa Segura ou outras pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis;
b) Os danos sofridos por veículos.
ASSISTÊNCIAS
12. ASSISTÊNCIA AO LAR
Âmbito
1. Esta cobertura garante as seguintes prestações, desde que previamente formulado um pedido de assistência:
a) Envio de Profissionais
Será promovido o envio dos seguintes profissionais qualificados à residência do Segurado:
• Alcatifadores
• Carpinteiros
• Eletrotécnicos
• Jardineiros
• Pintores
• Técnicos de Televisão e Vídeo
• Canalizadores
• Eletricistas
• Estucadores
• Pedreiros
• Serralheiros
• Vidraceiros
O custo da deslocação está coberto, sendo o custo do serviço suportado pelo Cliente. O custo do serviço terá a garantia de um preço/hora e ser-lhe-á informado no momento do pedido de assistência, mantendo-se inalterado no decurso de cada ano civil. As reparações efetuadas terão a garantia de 6 meses;
b) Informação Telefónica Sobre Serviços Urgentes
Disponibilização ao Segurado de um serviço telefónico 24 horas, para informação de números de telefone dos seguintes serviços que estejam situados o mais próximo possível da sua residência:
• Médicos e Enfermeiros
• Bombeiros
• Táxis
• Entrega noturna de medicamentos
• Serviços de ambulância
• Polícia
• Pequenos transportes e mensagens
• Equipas de limpeza
A intervenção limita-se, simplesmente, à comunicação de um ou mais números de telefone.
Não são garantidos os custos das deslocações, serviços e produtos, das entidades cujos números de telefone são comunicados ao Segurado e o Serviço de Assistência não poderá ser responsabilizado pela qualidade dos trabalhos ou serviços prestados nem pelas consequências de qualquer atraso na chamada e na intervenção dos referidos serviços.
2. Esta cobertura garante as prestações abaixo indicadas quando a residência segura seja afetada por um sinistro que esteja abrangido pelo âmbito das coberturas efetivamente contratadas, desde que lhe seja previamente formulado um pedido de assistência:
Garantias | Limites |
Envio de Profissionais | Ilimitado |
Informação Telefónica Sobre Serviços Urgentes | Ilimitado |
Envio de Profissionais em Caso de Sinistro | Ilimitado |
Despesas de Alojamento | 400 € |
Transporte de Mobiliário | 400 € |
Gastos de Restaurante e de Lavandaria | 400 € |
Guarda de Objetos | Máximo 72 Horas |
Regresso Antecipado por Sinistro, Hospitalização ou Morte de Pessoa Segura | Ilimitado |
- Custo de Alojamento | Uma noite Máx 250 € |
Informação em Caso de Sinistro | Ilimitado |
Substituição de Televisor, Vídeo ou Leitor de DVD, Máquina de Xxxxx Xxxxx ou Louça, Frigorifico e Esquentador | Máximo 15 Dias |
Transmissão de Mensagens Urgentes | Ilimitado |
Sinistro na Residência: | |
- Despesas com um Profissional de Enfermagem | Máximo 96 Horas 40 €/Dia |
- Despesas com Governanta | Máximo 8 dias |
- Envio de Medicamentos | Ilimitado |
- Transporte até ao Hospital | Ilimitado |
- Encargo com Crianças (menores de 16 anos) | Máximo 8 Dias |
- Encargos com Guarda de Animais Domésticos | Máximo 8 Dias |
- Formalidades em Caso de Funeral | Ilimitado |
Xxxxx, Furto ou Xxxxx xx Xxxxxx (máximo: 1 vez por ano) | Máximo 150 € |
3. Para efeitos desta cobertura entendem-se por Xxxxxx Xxxxxx, o Segurado, o cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parentes ou afins na linha reta e até ao 2º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados desde que com ele coabitem em economia comum.
4. Quando as despesas abrangidas pela cobertura possam ser reembolsadas por instituições de segurança social ou de assistência na saúde, o Serviço de Assistência responde apenas pela parte excedente dessas despesas.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca garante as prestações que não tenham sido solicitadas ao Serviço de Assistência ou que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo em caso de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.
13. PROTEÇÃO JURÍDICA
Âmbito
1. Esta cobertura garante a proteção jurídica dos interesses do Segurado decorrentes de sinistros abrangidos pelo contrato, garantindo não só o pagamento das despesas como também a realização dos procedimentos adequados a defender ou fazer valer os direitos do Segurado. As garantias e respetivos limites constam do quadro seguinte:
Garantias | Limites de Indemnização (1) (por local de risco) |
1. Defesa em Processo Penal do Segurado | 1.500 € |
2. Reclamação de Danos | 2.000 € |
3. Direitos Relativos à Habitação – Despesas com Processo Judicial | 1.500 € |
4. Direitos Relativos a Contratos de Prestação de Serviços, Empreitada, Trabalho, Serviço Doméstico e Seguros – Despesas com Processo Judicial | 1.500 € |
5. Adiantamento de Cauções Penais | 3.000 € |
Período de Carência | 1 mês |
Valor mínimo de Reclamação Judicial | O dobro do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida, em vigor à data do sinistro. |
(1) Os limites máximos previstos nestas Garantias incluem o valor de IVA, bem como de todos os custos do processo.
2. A garantia prevista no nº 3 do quadro acima não abrange ações de despejo e de preferência.
3. Esta cobertura tem um período de carência de 1 mês, contado a partir da data de contratação da mesma.
4. Esta cobertura não garante as despesas decorrentes de ação judicial proposta ou a propor, pelo Segurado, com vista à sua indemnização por danos sofridos, ou do recurso de uma decisão proferida nesta, quando o montante correspondente aos interesses em litígio for inferior ao dobro do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida, em vigor na data em que a ação foi proposta.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca garante:
a) Os sinistros que tenham a sua origem ou estejam relacionados com o projeto, construção ou demolição do edifício, ou resultem de obras ou atividades desenvolvidas na via pública ou em edifícios vizinhos;
b) Os sinistros que derivam das atividades profissionais, comerciais ou industriais desenvolvidas pelo Segurado, bem como d a s desenvolvidas por outras pessoas no edifício ou fração, incluindo os anexos e parque de estacionamento onde está instalada a residência segura;
c) Os litígios em que esteja em causa a responsabilidade civil do Segurado, desde que este beneficie de um seguro válido que a garanta ou quando esse seguro seja obrigatório mesmo que não tenha sido celebrado;
d) Os sinistros decorrentes de serviços prestados por profissionais que não se encontrem habilitados com a licença legalmente exigida em cada caso;
e) Custos de indemnizações e respetivos juros, procuradoria e custas do processo à parte contrária ou outras sanções em que o Segurado seja condenado;
f) Multas, coimas, impostos ou taxas de natureza fiscal, taxa de justiça em processo-crime e todo e qualquer encargo de natureza penal, salvo os devidos pelo assistente em processo penal;
g) Custos de viagens do Segurado e de testemunhas, a fim de estarem presentes num processo judicial abrangido pela cobertura;
h) Despesas relativas a ações propostas pelo Segurado sem o prévio acordo do Segurador, sem prejuízo do Direito do Segurado a prosseguir com a ação judicial ou com o recurso de uma decisão judicial, a suas expensas, sem prejuízo de poder recorrer ao processo de arbitragem, sempre que a Empresa Gestora considere que a sua pretensão não apresenta suficiente probabilidade de sucesso ou que a proposta feita pela parte contrária é razoável ou que não se justifica interposição de recurso de uma decisão judicial;
i) Despesas com a defesa penal ou civil do Segurado emergente de conduta intencional, atos ou omissões dolosos que lhe sejam imputados, a menos que se trate de contraordenação. Contudo, caso o Segurado seja absolvido ou, se a natureza do crime o permitir, condenado com base na prática de ato negligente, o Segurador reembolsá-lo-á, dentro dos limites acordados, das despesas feitas nesse processo e abrangidas pela cobertura, após o trânsito em julgado da respetiva sentença;
j) Despesas com as ações litigiosas entre o Segurado e a Empresa Gestora e ou o Segurador;
l) Despesas com a defesa dos interesses jurídicos resultantes de direitos cedidos, sub-rogados ou emergentes de créditos solidários, depois da ocorrência do evento;
m) Sinistros que deem apenas lugar à instauração de processo de transgressão ou de contraordenação;
n) Prestações que tenham sido efetuadas sem o acordo da Empresa Gestora, salvo casos de força maior ou impossibilidade material, devidamente demonstrada;
o) Despesas resultantes dos eventos relacionados com danos já existentes à data do sinistro;
p) Despesas decorrentes de ação judicial proposta ou a propor, pelo Segurado, com vista à sua indemnização por danos sofridos, ou do recurso de uma decisão proferida nesta, quando:
q) A Empresa Gestora considerar, previamente, que esta não apresenta suficientes probabilidades de êxito;
r) A Empresa Gestora considerar justa e suficiente a proposta negocial de indemnização extrajudicial apresentada pelo terceiro responsável ou seu Segurador;
s) O montante correspondente aos interesses em litígio for inferior ao dobro do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida, em vigor na data em que a ação foi proposta.
14. ASSISTÊNCIA MÉDICA AO DOMICÍLIO
Âmbito
1. Esta cobertura garante a prestação dos seguintes serviços, abaixo indicados, desde que formulado um pedido de assistência:
Garantias | Limites |
Assistência clínica domiciliária | Ilimitado |
Envio de medicamentos ao domicílio | Ilimitado |
Assistência telefónica de emergência e aconselhamento | Ilimitado |
Transporte de urgência | Ilimitado |
2. No âmbito da garantia “Assistência Clínica Domiciliária”, o Serviço de Assistência garante o envio de um médico à residência habitual da Xxxxxx Xxxxxx e suporta o pagamento de honorários da consulta médica. No momento da consulta, a Pessoa Segura suportará apenas o pagamento da coparticipação indicado no momento do pedido de assistência.
3. No âmbito da garantia “Envio de Medicamentos ao Domicílio” e quando, na sequência da “Assistência Clínica Domiciliária”, ocorra acamamento da Xxxxxx Xxxxxx, prescrito por médico designado pelo Serviço de Assistência, este organizará o envio dos medicamentos prescritos e suportará o custo do respetivo transporte. A Pessoa Segura suportará o custo dos referidos medicamentos.
4. No âmbito da garantia “Assistência Telefónica de Emergência e Aconselhamento” e em caso de emergência, o Serviço de Assistência garante à Pessoa Segura a possibilidade de contactar telefonicamente com o seu serviço de Atendimento Médico Permanente, o qual prestará apoio e aconselhamento tendo em vista a adoção de medidas que visem a melhoria da sua saúde em função dos sintomas descritos telefonicamente.
5. No âmbito da garantia “Transporte de Urgência” e em caso de necessidade confirmada pelo serviço de Atendimento Médico Permanente, o Serviço de Assistência garante o transporte de urgência em ambulância ou outro meio adequado até à unidade hospitalar mais próxima, a vigilância por parte da equipa médica do Serviço de Assistência, em colaboração com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx, bem como o transporte, pelo meio mais adequado, da Xxxxxx Xxxxxx da unidade hospitalar em que se encontre internada para outra unidade hospitalar que lhe seja prescrita e o respetivo transporte de regresso ao seu domicílio habitual, após alta médica.
6. As prestações e indemnizações, previstas nesta cobertura serão efetuadas como complemento das indemnizações da Segurança Social ou de qualquer sistema de saúde a que as Pessoas Seguras tenham direito.
7. Para efeitos desta cobertura entendem-se por Pessoa Segura o Segurado, o cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parentes ou afins na linha reta e até ao 2º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados desde que com ele coabitem em economia comum.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca abrange:
a) Danos causados aos utentes do serviço, imputáveis à atuação dos prestadores de cuidados de saúde que venham a ser sugeridos pelo serviço de Atendimento Médico Permanente;
b) Os danos causados por atrasos ou dificuldades no acesso telefónico à Central de Atendimento ou ao Serviço de Atendimento Médico Permanente;
c) As consequências do atraso ou negligência imputáveis às Pessoas Seguras no recurso à assistência médica, bem como as consequências das informações deficientes, incorretas ou inexatas por elas prestadas ou por terceiros sob as suas instruções;
d) As consequências do não cumprimento, por parte das Pessoas Seguras, das indicações fornecidas através do serviço de Atendimento Médico Permanente.
RISCOS SÓCIO-POLÍTICOS
15. GREVES, TUMULTOS E ALTERAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos, incluindo os resultantes de incêndio ou de explosão, causados aos bens seguros por:
a) Xxxxxxx que tomem parte em distúrbios no trabalho, greves, lock-out, tumultos, motins e alterações da ordem pública;
b) Atos de qualquer autoridade legalmente constituída em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências acima mencionadas para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
2. Constituem um único sinistro todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros.
16. ATOS DE VANDALISMO
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros, incluindo os resultantes de incêndio e explosão, por atos de vandalismo, bem como por atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião da ocorrência de atos de vandalismo, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
2. Constituem um único sinistro todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca garante:
a) Os danos decorrentes de grafiti – inscrições ou desenhos pintados ou gravados – nos bens seguros;
b) O roubo e o furto, com ou sem arrombamento, direta ou indiretamente relacionados com os riscos garantidos por esta cobertura.
QUEDA OU QUEBRA DE OBJETOS
17. QUEBRA OU QUEDA DE ANTENAS OU PARABÓLICAS
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados a antenas exteriores, incluindo parabólicas, que se encontrem fixas ao edifício ou fração seguro, ou onde se encontre o conteúdo seguro, recetoras e ou emissoras de imagem e ou som, bem como aos respetivos mastros e espias, em consequência de quebra e de queda isolada e acidental.
2. Esta cobertura também garante os outros bens seguros danificados ou destruídos em consequência da referida queda.
3. As garantias concedidas por esta cobertura não são cumulativas com qualquer outra concedida pelo contrato e que garanta os mesmos bens e riscos.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca garante os danos provocados ou ocorridos:
a) Durante operações de montagem, reparação ou manutenção das antenas, respetivos mastros e espias;
b) Durante os trabalhos de construção, reparação, limpeza ou transformação do edifício;
c) Em consequência de fenómenos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à sua última manifestação.
18. QUEBRA OU QUEDA DE PAINÉIS SOLARES
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados a painéis solares, bem como às respetivas estruturas e espias, em consequência de quebra e de queda isolada e acidental.
2. Esta cobertura também garante os outros bens seguros danificados ou destruídos em consequência da referida queda.
3. As garantias concedidas por esta cobertura não são cumulativas com qualquer outra concedida pelo contrato e que garanta os mesmos bens e riscos.
4. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, apenas se encontram garantidos os painéis solares que se encontrem fixos ao edifício ou fração seguro, ou onde se encontre o conteúdo seguro.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca garante os danos provocados ou ocorridos:
a) Durante operações de montagem, reparação ou manutenção dos painéis solares, respetivas estruturas e espias;
b) Durante os trabalhos de construção, reparação, limpeza ou transformação do edifício;
c) Em consequência de fenómenos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à sua última manifestação.
19. QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E OUTRAS PEDRAS DECORATIVAS, LOUÇAS SANITÁRIAS E DE PLACAS VITROCERÂMICAS
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados a chapas de vidro e espelhos fixos, pedras de mármore ou outras pedras decorativas fixas, bem como louças sanitárias fixas e placas vitrocerâmicas fixas eu se encontrem no edifício ou fração seguro, em consequência de quebra ou fratura isolada e acidental.
2. As garantias concedidas por esta cobertura não são cumulativas com qualquer outra concedida pelo contrato e que garanta os mesmos bens e riscos.
3. 3. Esta cobertura quando contratada para o bem seguro "Edifício", não garante o pagamento de indemnizações por danos diretamente causados a placas vitrocerâmicas e outros bens que não devam ser considerados como integrantes do imóvel.
4. Esta cobertura quando contratada para o bem seguro "Recheio", não garante o pagamento de indemnizações por danos diretamente causados a louças sanitárias e outros bens que devam ser considerados como integrantes do imóvel.
Exclusões Específicas
1. Esta cobertura nunca garante os danos:
a) Resultantes de vício ou defeito de fabrico, de colocação, montagem ou desmontagem;
b) Resultantes da inadequação do suporte dos bens seguros;
c) Causados em suportes, caixilhos ou molduras;
d) Causados em vidros e ou espelhos que façam parte de lâmpadas e ou de reclamos, assim como os sofridos por eletrodomésticos, objetos decorativos, cristais de ótica e aparelhos de imagem e som;
e) Em veículos automóveis.
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante:
a) O custo de gravuras ou pinturas;
b) Os danos resultantes da realização de obras no local de risco.
20. QUEDA ACIDENTAL DE MOBILIÁRIO FIXO
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos causados na sequência de desprendimento fortuito e acidental de mobiliário fixo (aparafusado ou encastrado) a paredes da residência segura ou de candeeiros de teto ou de parede, aos seguintes bens:
2. Aos próprios móveis desprendidos, aos objetos neles contidos e a quaisquer outros bens existentes nas imediações, desde que estejam seguros pelo contrato;
3. Nas paredes e no soalho diretamente afetados pela queda dos bens referidos na alínea anterior, desde que seguros pelo contrato.
4. As garantias concedidas por esta cobertura não são cumulativas com qualquer outra concedida pelo contrato e que garanta os mesmos bens e riscos.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca garante os danos:
a) Resultantes de desprendimento devido a fragilidade das paredes;
b) Resultantes de desprendimento devido a instalação dos objetos em suportes inadequados;
c) Que se verifiquem durante a ocorrência de fenómenos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à sua última manifestação.
RESPONSABILIDADE CIVIL
21. RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS CAUSADOS PELOS BENS SEGUROS
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, por danos causados a terceiros pelos bens seguros existentes no local de risco.
2. Sendo o objeto do seguro uma fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal, esta cobertura também abrange a responsabilidade civil do Segurado decorrente de danos causados pelas
partes comuns do edifício em que a fração segura se insere, na proporção da respetiva permilagem da fração.
Exclusões Específicas
1. Esta cobertura nunca garante:
a) Danos causados por instalações precárias ou que não obedeçam aos requisitos legais ou regulamentares de montagem, instalação e segurança;
b) Danos provocados quando o edifício seguro, ou o edifício onde se insere a fração segura, se encontrar, no momento imediatamente anterior ao do sinistro, desmoronado, deslocado das suas fundações, danificado ou defeituoso, de forma que esteja afetada a sua estabilidade e segurança global;
c) Danos devidos a falta de manutenção ou conservação das redes de água e esgotos do edifício seguro ou do edifício onde se insere a fração segura, existindo vestígios claros e inequívocos de que estas se encontram deterioradas ou danificadas, manifestados por oxidação, infiltrações ou manchas;
d) Danos decorrentes de incumprimento de disposições legais ou regulamentares relativas à conservação de edifícios e ou suas instalações;
e) Danos causados por elevadores e monta-cargas, quando não exista contrato estabelecido com entidade especializada na respetiva inspeção, manutenção e assistência técnica;
f) Danos causados pelo exercício de qualquer atividade profissional, comercial ou industrial, no local de risco;
g) Danos causados ao Tomador do Seguro e aos agentes ou representantes legais do Segurado;
h) Danos causados às Pessoas Seguras bem como aos seus parentes ou afins na linha reta e até ao 2º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados, ainda que não coabitem com o Segurado;
i) Danos causados a bens móveis ou imóveis, alugados, arrendados ou detidos a qualquer título pelas Pessoas Seguras;
j) Danos causados a objetos ou animais confiados ou à guarda das Pessoas Seguras;
k) Danos causados por bens que devam ser objeto de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil;
l) Danos causados por quaisquer veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, com ou sem motor;
m) Indemnizações devidas nos termos da legislação de Acidentes de Trabalho e doenças profissionais, bem como todos os riscos para os quais, de acordo com a Lei, é obrigatório o seguro;
n) Danos decorrentes de responsabilidade civil patronal;
o) Danos causados por poluição não acidental;
p) Xxxxx decorrentes de acordo ou contrato, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o Segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato.
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos:
a) Decorrentes de trabalhos de transformação ou ampliação do edifício ou fração, ou parte deles, bem como os decorrentes de trabalhos de reparação em que sejam utilizadas gruas ou andaimes;
b) Causados por elevadores, devido a excesso de carga, bem como quando não exista contrato estabelecido com entidade especializada em assistência técnica, inspeção e manutenção.
22. RESPONSABILIDADE CIVIL - FAMILIAR (VIDA PRIVADA)
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, por danos causados a terceiros pelas pessoas que habitem, a título legítimo, no edifício ou fração autónoma identificada nas Condições Particulares, nomeadamente arrendatários.
2. Quando o Segurado for uma pessoa coletiva, considera-se também como Segurado a pessoa singular que tenha residência no referido edifício ou fração, desde que esteja expressamente identificada nas Condições Particulares.
3. Esta cobertura também abrange:
a) A responsabilidade civil extracontratual das Pessoas Seguras em consequência da sua vida privada, relativamente a atos ou omissões cometidos exclusivamente em Portugal, salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares;
b) A responsabilidade civil extracontratual das Pessoas Seguras até à idade de 24 anos, quando estejam deslocadas da residência permanente do Segurado por razões de continuação de estudos, em Portugal;
c) Os danos causados a terceiros:
i. Por menores de 16 anos confiados temporariamente à guarda do Segurado, desde que este não seja remunerado por tal facto;
ii. Por empregados domésticos do Segurado, desde que os factos geradores de responsabilidade civil ocorram durante a prestação do respetivo serviço doméstico;
iii. Por animais de companhia propriedade do Segurado que, nos termos da lei, não sejam qualificados como perigosos ou potencialmente perigosos e que não sejam utilizados com finalidade lucrativa, desde que com ele coabitem na residência permanente, ainda que detidos nos respetivos jardins ou logradouros;
iv. Pelas Pessoas Seguras durante a prática de desportos, exceto quando em competições ou nos respetivos treinos e desde que não sejam utilizados quaisquer tipos de armas.
4. Para efeitos desta cobertura entendem-se por Pessoas Seguras o Segurado, o cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parentes ou afins na linha reta e até ao 2º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados desde que com ele coabitem em economia comum.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca garante:
a) Danos resultantes de qualquer atividade profissional ou de carácter lucrativo, praticada pelas Pessoas Seguras, bem como incumprimento defeituoso de contratos;
b) Danos causados às Pessoas Seguras entre si, bem como aos seus parentes ou afins na linha reta e até ao 2.º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados, que não coabitem com o Segurado;
c) Danos causados ao Tomador do Seguro e aos agentes ou representantes legais do Segurado;
d) Xxxxx causados aos empregados domésticos do Segurado quando decorram de acidente que possa ser considerado como acidente de trabalho;
e) Danos causados por bens, veículos e atividades que, nos termos da lei, devam ser objeto de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil;
f) Danos causados por quaisquer outros veículos terrestres, aéreos ou aquáticos com motor, com exceção de modelos motorizados com controlo à distância;
g) Danos decorrentes de atos ou omissões dolosos praticados pelas pessoas cuja responsabilidade civil se segura, salvo se não tiverem plena capacidade de exercício de direitos;
h) Danos decorrentes de atos ou omissões praticados sob a influência de estupefacientes fora de prescrição médica, em estado de embriaguez ou quando for detetado um grau de alcoolemia superior a 0,5 gramas de álcool por litro de sangue;
i) Danos resultantes da utilização de velocípedes sem motor;
j) Danos resultantes da participação em rixas ou desordens;
l) Danos causados a objetos ou animais confiados à guarda das Pessoas Seguras;
m) Danos causados a bens móveis ou imóveis, alugados, arrendados ou detidos a qualquer título pelas Pessoas Seguras;
n) Danos causados por edifício ou fração de edifício, propriedade do Tomador do Seguro ou de qualquer das Pessoas Seguras, ainda que seguros pelo presente contrato;
o) Danos causados pelos bens seguros;
p) Xxxxx decorrentes de acordo ou contrato, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que a Xxxxxx Xxxxxx estaria obrigada na ausência de tal acordo ou contrato;
q) Danos decorrentes de poluição não acidental;
r) Indemnizações atribuídas a título de “danos punitivos” (“punitive damages”), “danos de vingança” (“vindicative damages”), “danos exemplares” (“exemplary damages”) ou de quaisquer outros tipos de danos que não sejam indemnizáveis ao abrigo da ordem jurídica portuguesa;
s) Danos causados por animais de companhia:
i. Durante o exercício da caça;
ii. A outros animais da mesma espécie;
iii. Em consequência da inobservância das disposições legais em vigor que regulamentam a sua detenção;
iv. Quando sejam transportados em veículos ou em condições não apropriadas para o efeito;
v. Decorrentes da inobservância de medidas higiénicas, profiláticas e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infectocontagiosas ou parasitárias;
vi. Quando estejam na posse ou sejam detidos por pessoas cuja responsabilidade não esteja garantida pelo presente contrato;
vii. Durante a sua participação em espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares.
PEQUENOS PREJUÍZOS
23. DANOS ESTÉTICOS
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de despesas adicionais, com a reparação ou substituição dos bens seguros, como consequência direta de qualquer sinistro, salvo se garantido pela cobertura obrigatória de incêndio, abrangido pelas coberturas efetivamente contratadas, que sejam necessárias para os seguintes fins:
a) Continuidade e harmonia estética do edifício ou fração seguro;
b) Coerência e harmonia estética do conjunto de bens móveis do mesmo tipo integrados no conteúdo ou recheio seguro de que o bem danificado faça parte.
24. DANOS POR FUMO OU CALOR
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de:
a) Ação súbita e imprevista de Calor proveniente de lareiras, fogões e aquecedores;
b) Fumo provocado por fugas súbitas e anormais, que se produzam em locais de combustão, de cozedura ou sistemas de aquecimento, sempre que estes façam parte das instalações do imóvel seguro, e se encontrem ligados a chaminés por condutas adequadas;
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca garante:
a) Danos resultantes de vício ou defeito de fabrico, de colocação, montagem ou desmontagem;
b) Danos que sejam devidos a falta de manutenção ou conservação das lareiras, fogões, aquecedores, locais de combustão, cozedura ou sistemas de aquecimento;
c) Danos causados por ação continuada, nomeadamente os provocados em consequência do ato de fumar;
d) Danos de origem industrial ou agrícola.
25. DERRAME ACIDENTAL DE INSTALAÇÕES DE AQUECIMENTO
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de derrame acidental de óleo ou outra substância utilizada em qualquer instalação, fixa ou móvel, destinada ao aquecimento do ambiente.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca garante os danos sofridos pela própria instalação de aquecimento ou pelo seu conteúdo.
26. DERRAME ACIDENTAL DE SISTEMAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de derrame acidental de água ou outra substância utilizada nos sistemas hidráulicos de proteção contra incêndio (P.C.I), proveniente de falta de estanquicidade, escape, fuga ou falha geral do sistema.
2. Os sistemas hidráulicos de proteção contra incêndio (P.C.I.) compreendem os depósitos e condutas de água, hidrantes, bocas-de-incêndio, válvulas e, em geral, todas as instalações hidráulicas destinadas exclusivamente ao combate a incêndios.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca garante:
a) Os danos sofridos pelo próprio sistema de proteção contra incêndio;
b) Prejuízos causados por quaisquer condutas utilizadas para fins diferentes do combate ao incêndio;
c) Prejuízos causados por condutas subterrâneas ou que se encontrem fora do local de risco ou por represas onde se contenha a água;
d) Prejuízos causados por derrame proveniente de defeito de fabrico, de mau estado ou deficiente conservação, bem como de operações de conservação ou manutenção do equipamento de P.C.I., incluindo os seus depósitos e condutas de água, hidrantes, bocas-de-incêndio e válvulas.
APOIO EXTRA
27. DETERIORAÇÃO DE BENS REFRIGERADOS
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos causados em géneros alimentícios guardados em frigoríficos e ou arcas frigoríficas do Segurado, em consequência direta de:
a) Avaria do aparelho refrigerador;
b) Perda acidental do fluido refrigerante;
c) Interrupção sem aviso prévio, devidamente comprovada, do fornecimento público de energia por período não inferior a 8 horas;
d) Interrupção da receção de energia elétrica pelo aparelho contentor dos bens, devida a sinistro abrangido pelas coberturas efetivamente contratadas.
Exclusões Específicas
1. Esta cobertura nunca garante os danos em consequência de:
a) Erro de manejo do aparelho refrigerador;
b) Insuficiente rendimento do aparelho refrigerador;
c) Erro de construção ou instalação do aparelho refrigerador;
d) Corte do fornecimento de energia elétrica devida a facto imputável ao Segurado.
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos causados aos próprios aparelhos refrigeradores
28. DESPESAS COM DOCUMENTAÇÃO
Âmbito
Esta cobertura garante o reembolso, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de despesas suportadas pelo Segurado em consequência direta de qualquer sinistro abrangido pelas coberturas efetivamente contratadas, a fim de obter os documentos, informações ou quaisquer outros elementos de prova solicitados pelo Segurador.
29. RECONSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS
Âmbito
Esta cobertura garante o reembolso, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de despesas suportadas pelo Segurado durante o prazo máximo de 12 meses após a data do sinistro, a fim de reconstituir os seguintes bens seguros danificados em consequência direta de qualquer sinistro abrangido pelas coberturas efetivamente contratadas:
a) Manuscritos, desenhos, plantas e projetos;
b) Escrituras e outros documentos oficiais escritos, incluindo os respetivos selos;
c) Documentos, impressos e livros de escrita contabilística;
d) Suportes informáticos e demais formas de armazenamento de informação.
30. HONORÁRIOS DE TÉCNICOS
Âmbito
Esta cobertura garante o reembolso, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de despesas suportadas pelo Segurado com o pagamento de honorários a arquitetos, engenheiros, consultores ou outros técnicos, relativos a trabalhos ou serviços prestados, indispensáveis à reposição ou reparação dos bens seguros danificados em consequência direta de qualquer sinistro, salvo se abrangido pela cobertura obrigatória de incêndio, garantido pelas coberturas efetivamente contratadas.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca garante o reembolso do pagamento de honorários relativos a trabalhos ou serviços que visem a preparação ou a fundamentação de reclamações e ou estimativas de perdas e danos a apresentar ao Segurador.
31. MUDANÇA TEMPORÁRIA
Âmbito
Esta cobertura garante, até ao limite fixado nas Condições Particulares, a extensão das garantias contratadas enquanto os bens seguros permanecerem temporariamente noutro local de risco em que o Segurado tenha fixado residência, por período não superior a 60 dias.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca garante:
a) Tendas e caravanas, bem como os bens que nelas se encontrem;
b) Veículos motorizados, atrelados e embarcações;
c) Xxxx transferidos para residência não permanente ou habitação secundária do Segurado.
32. PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO USO DA RESIDÊNCIA PERMANENTE
Âmbito
1. Esta cobertura garante, em caso de sinistro abrangido por outras coberturas contratadas que torne inabitável a residência permanente do Segurado, até ao limite fixado nas Condições Particulares, o reembolso das despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado com a armazenagem dos bens seguros não destruídos, incluindo o respetivo transporte, bem como das despesas comprovadamente efetuadas por este com a estadia das Pessoas Seguras em qualquer outro alojamento, deduzidas dos encargos que o Segurado suportaria caso o sinistro não tivesse ocorrido.
2. Os bens seguros que, ao abrigo desta cobertura, tenham sido transferidos para outro local de risco, continuarão garantidos nas mesmas condições, mediante prévia e expressa aceitação por parte do Segurador dessa mudança de local de risco.
3. A indemnização diária correspondente a despesas de estadia terá como limite máximo 1,5% do capital seguro para esta cobertura e o seu limite não poderá exceder 90 dias, com início na data do sinistro e termo na data de reinstalação do Segurado na residência permanente inicial.
4. Esta cobertura apenas funciona em caso de inexistência ou insuficiência das garantias que lhe são
correspondentes previstas na cobertura “Assistência ao Lar”, quando contratada.
5. Para efeitos desta cobertura entendem-se por Pessoas Seguras o Segurado, o cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parentes ou afins na linha reta e até ao 2º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados desde que com ele coabitem em economia comum.
DANOS EM BENS E PESSOAS
33. DANOS EM BENS DE EMPREGADOS
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações decorrentes de danos sofridos pelos bens pertencentes a empregados do Segurado, na residência segura, em consequência direta de qualquer sinistro abrangido pelas coberturas contratadas.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca abrange:
a) Veículos, atrelados e embarcações, bem como os respetivos extras, componentes e acessórios;
b) Valores, objetos de ouro, prata e joias.
34. DANOS EM BENS DO SENHORIO
Âmbito
1. Esta cobertura garante o reembolso, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de despesas com a reparação ou substituição de bens móveis pertencentes ao senhorio, e com a reparação do imóvel arrendado, danificados em consequência de um sinistro abrangido pelas coberturas facultativas do contrato, desde que o senhorio ou o seu Segurador não tenham procedido a essas reparações ou substituições.
2. O reembolso será pago mediante a apresentação de documentos comprovativos das despesas
efetuadas pelo Segurado.
35. DANOS CAUSADOS AO EDIFÍCIO POR FURTO OU ROUBO
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados ao edifício ou fração seguro, em consequência de furto e de roubo, consumado ou tentado, praticado pelos meios previstos no âmbito da cobertura “Furto ou Roubo”.
Exclusões Específicas
Esta cobertura não garante os danos causados por furto e roubo:
a) De que sejam autores ou cúmplices o Tomador do Seguro, e ou as Pessoas Seguras, bem como os parentes ou afins na linha reta e até ao 2º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados, ainda que não coabitem com o Segurado;
b) De que sejam autores ou cúmplices empregados do Tomador do Seguro ou do Segurado, bem como qualquer pessoa a quem tenham sido confiadas as chaves do edifício ou fração;
c) Praticado durante o decurso de obras no local de risco, assim como em caso de escalamento de andaimes de obras em edifícios vizinhos, desde que não ocorra arrombamento do edifício ou fração seguros;
d) De bens que se encontrem ao ar livre ou em varandas, terraços, alpendres e saguões, não fechados, ou em edifícios ou frações que não possam ser fechados ou cujos acessos não possam ser trancados ou fechados à chave, com exceção dos que se encontrem fixos ao edifício ou fração seguro.
PROTEÇÃO +
36. ROUBO PRATICADO SOBRE A PESSOA
Âmbito
1. Esta cobertura garante o reembolso, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de despesas decorrentes dos seguintes danos, sofridos pelo Segurado ou pelo seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, em consequência direta de atos praticados por
terceiros com violência ou sob ameaça de violência no âmbito da sua vida privada, quando comprovados por participação às autoridades competentes:
a) Desaparecimento ou deterioração de roupas, joias, relógios e demais objetos de uso pessoal, desde que considerados vestuário, calçado, malas ou adornos pessoais, utilizados no momento do sinistro;
b) Roubo de dinheiro;
c) Gastos com a obtenção de nova documentação de uso pessoal e individual, nomeadamente bilhete de identidade, carta de condução, passaporte e documentos similares;
d) Despesas necessárias ao tratamento das lesões sofridas, com assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de enfermagem, assim como as despesas de transporte necessárias para receber tal assistência.
2. Mediante convenção constante das Condições Particulares, esta cobertura pode também abranger os restantes parentes ou afins na linha reta e até ao 2.º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados desde que membros do Agregado Familiar do Segurado e que com ele coabitem em economia comum.
3. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura apenas abrange sinistros ocorridos em Portugal e fora da residência segura.
4. A indemnização devida pelos danos sofridos pelos bens referidos na alínea a), do nº 1, corresponde ao respetivo valor de substituição por bens novos, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
5. As despesas com obtenção de nova documentação só serão indemnizáveis quando justificada a necessidade da sua reposição.
6. O reembolso será pago contra a apresentação de documentos comprovativos das despesas efetuadas.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca abrange:
a) Os danos devidos a ou agravados por atos ou omissões negligentes ou gravemente culposos das Pessoas Seguras;
b) Os danos devidos a ou agravados por participação das Xxxxxxx Xxxxxxx em discussões, xxxxx, apostas ou desafios;
c) Os danos decorrentes da utilização abusiva ou fraudulenta por parte de terceiros de cartões bancários ou similares, nomeadamente por levantamento automático de numerário.
37. EQUIPAMENTO INFORMÁTICO
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares e independentemente do capital em risco, de indemnizações decorrentes de danos sofridos por computadores, impressoras e outro material informático, de forma acidental, por causa não garantida, nem passível de ser garantida, pelas restantes coberturas do contrato e que obriguem a reparações ou substituições.
2. Esta cobertura não é cumulativa com a cobertura “Riscos Elétricos”, quando contratada.
Exclusões Específicas
1. Esta cobertura não abrange:
a) Os materiais auxiliares, consumíveis ou de laboração, ainda que façam parte dos bens seguros;
b) Os danos resultantes de falhas ou defeitos existentes nos bens seguros à data da celebração deste contrato, que fossem ou devessem ser do conhecimento do Segurado, ou dos seus legais representantes responsáveis pela exploração técnica dos mesmos bens, quando tais falhas ou defeitos não tenham sido comunicados ao Segurador;
c) As reparações ou substituições devidas a uso ou desgaste, corrosão, erosão, cavitação ou deterioração, por falta de uso ou ação progressiva ou contínua de agentes químicos ou condições atmosféricas, incrustações, depósitos de lamas ou outros sedimentos, defeitos estéticos tais como riscos em superfícies pintadas ou polidas;
d) Os danos pelos quais sejam contratual ou legalmente responsáveis os fabricantes, fornecedores, vendedores ou firmas incumbidas de qualquer reparação dos bens seguros;
e) Os danos devidos a sobrecargas intencionais, ensaios ou experiências que envolvam condições anormais de trabalho;
f) Os danos resultantes da continuação em uso do equipamento informático seguro depois de o mesmo ter sofrido danos indemnizáveis por esta cobertura, sem que tenha sido feita a sua reparação definitiva e garantido o seu normal funcionamento;
g) Xxxxxxxxx despesas feitas com o fim de investigar, identificar ou reparar falhas operacionais bem como com trabalhos que normalmente se inserem no âmbito de Acordos de Manutenção, incluindo o custo das partes, componentes ou módulos substituídos durante tais trabalhos, a menos que se demonstre que a substituição se deve a dano resultante de evento externo garantido por esta cobertura. Entende-se por Acordo de Manutenção a prestação regular de serviços de controlo, manutenção ou reajustamento de funções, efetuados pelo fabricante ou fornecedor dos bens seguros ou por firmas especializadas. Esses serviços incluem:
• Verificação periódica do estado de funcionamento;
• Manutenção preventiva;
• Eliminação de defeitos ou reparações devidos a uso ou desgaste normais;
• Eliminação de falhas ou reparações de danos devidos ao funcionamento normal, sem envolvimento de quaisquer fatores externos;
h) Os danos que consistam em falha operativa interna, salvo se se provar que tal falha resultou de um evento exterior (de natureza humana, mecânica ou elétrica, incluindo curto-circuito, sobreintensidade, sobretensão com efeitos de sobreaquecimento ou combustão com ou sem chama), garantido pela presente cobertura;
i) Em memórias externas e nas informações nelas contidas.
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos ocorridos ou provocados durante a ocorrência de fenómenos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à sua última manifestação.
38. ACIDENTES PESSOAIS DO SEGURADO/AGREGADO FAMILIAR NA RESIDÊNCIA
Âmbito
1. Esta cobertura garante os Acidentes Pessoais ocorridos na habitação segura e respetivos logradouros, de que sejam vítimas as Pessoas Seguras, com idade superior a 14 anos e inferior a 75 anos e de que resulte:
a) Morte ou Invalidez Permanente;
b) Despesas de Tratamento.
2. Os capitais seguros por esta cobertura para o conjunto das vítimas, por sinistro e por período de vigência são indicados nas Condições Particulares.
3. Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, sobrevinda no prazo de 2 anos contados a partir da data do sinistro, será pago aos respetivos herdeiros legais o correspondente capital seguro.
4. Em caso de Invalidez Permanente, sobrevinda no prazo de 2anos contados a partir da data do sinistro será paga à Pessoa Segura sinistrada uma percentagem do respetivo capital seguro, correspondente ao grau de invalidez clinicamente constatada, o qual será estabelecido de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.
5. Os riscos de Morte e de Invalidez Permanente não são cumuláveis, pelo que, ocorrendo um acidente de que resulte uma Invalidez Permanente e, posteriormente, no decurso dos 2 anos subsequentes ao acidente sobrevier a Morte da Xxxxxx Xxxxxx, à indemnização por Morte será abatido o valor da indemnização eventualmente já paga ou atribuída a título de Invalidez Permanente.
6. Necessitando a Pessoa Segura sinistrada de tratamentos decorrentes de acidente garantido, serão pagas as correspondentes Despesas de Tratamento a quem demonstrar tê-las efetuado, através da apresentação dos respetivos comprovativos. As referidas Despesas de Tratamento abrangem:
a) Honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo assistência medicamentosa, enfermagem e de fisioterapia;
b) Despesa de deslocação ao médico, hospital, clínica ou posto de enfermagem, em caso de necessidade de tratamento clínico regular, desde que o meio de transporte utilizado seja adequado à gravidade da lesão.
7. Para efeitos desta cobertura entendem-se por Pessoas Seguras o Segurado, o cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parentes ou afins na linha reta e até ao 2º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados desde que com ele coabitem em economia comum.
Quando o Segurado for uma pessoa coletiva, será considerada como Segurado a pessoa singular que esteja expressamente identificada nas Condições Particulares.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca garante:
a) Atos ou omissões da Pessoa Segura, quando for detetado um grau de alcoolemia no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro ou quando for detetado consumo de estupefacientes, narcóticos ou medicamentos fora de prescrição médica;
b) Lesões auto infligidas pela Pessoa Segura e suicídio tentado ou consumado;
c) Xxxx temerários da Xxxxxx Xxxxxx ou atos decorrentes de apostas e desafios;
d) Atos praticados com dolo ou negligência grave pelo Tomador do Seguro ou pelo Beneficiário contra a Pessoa Segura, na parte do benefício que àquele Beneficiário respeitar;
e) Hérnias qualquer que seja a sua natureza;
f) Varizes e suas complicações, lumbagos, roturas ou distensões musculares;
g) Reparação ou substituição de próteses e ou ortóteses que não sejam intra-cirúrgicas;
h) Acidentes decorrentes da utilização de veículos motorizados de duas rodas;
i) Acidentes ou eventos que produzam unicamente efeitos psíquicos;
j) Síndroma de imunodeficiência adquirida (SIDA);
k) Ataque cardíaco, salvo quando causado por traumatismo físico externo;
l) Tratamentos termais, talassoterapias, curas de repouso;
m) Acidentes decorrentes da ação de tufões, tornados, ventos ciclónicos, trombas de água, terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, ação de raio e impacto de corpos celestes.
39. READAPTAÇÃO DA RESIDÊNCIA, POR ACIDENTE DO SEGURADO
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de despesas necessárias à readaptação da habitação segura, em consequência de acidente pessoal, extraprofissional, que cause à Pessoa Segura uma incapacidade de grau igual ou superior a 75%.
2. O grau de incapacidade será estabelecido de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.
3. As despesas serão pagas à medida que as obras de readaptação forem sendo efetuadas.
4. A responsabilidade do Segurador está limitada às obras de readaptação estritamente indispensáveis à adequação da habitação segura e respetivos acessos às limitações funcionais da Pessoa Segura.
5. Para efeitos desta cobertura entende-se por Pessoa Segura o Segurado, o respetivo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ambos com idade inferior a 75 anos.
Quando o Segurado for uma pessoa coletiva, será considerada como Segurado a pessoa singular que esteja expressamente identificada nas Condições Particulares.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca garante:
a) Participação da Pessoa Segura em tumultos, motins e alterações da ordem pública;
b) Ações ou omissões da Pessoa Segura, quando for detetado um grau de alcoolemia no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro ou quando for detetado consumo de estupefacientes, narcóticos ou medicamentos fora de prescrição médica;
c) Lesões autoinfligidas pela Pessoa Xxxxxx e suicídio tentado ou consumado;
d) Atos temerários da Xxxxxx Xxxxxx ou atos decorrentes de apostas e desafios;
e) Atos praticados com dolo ou negligência grave pelo Tomador do Seguro contra a Pessoa Segura;
f) Acidentes ou eventos que produzam unicamente efeitos psíquicos;
g) Ataque cardíaco, salvo quando causado por traumatismo físico externo;
h) Acidentes decorrentes da ação de tufões, tornados, ventos ciclónicos, trombas de água, terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, ação de raio e impacto de corpos celestes;
i) Prática de alpinismo e escalada, descida em “slide” e “rappel”;
j) Caça de animais predadores ou que reconhecidamente sejam considerados perigosos, tauromaquia e largadas de touros ou rezes, equitação, bem como os acidentes provocados por animais venenosos ou predadores ou por animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos, quando na posse da Pessoa Segura;
l) Prática de mergulho, caça submarina, motonáutica, motocrosse, desportos de Inverno, artes marciais, boxe, paraquedismo, parapente;
m) Doença ou agravamento de doença ou estado patológico pré-existente;
n) Prática profissional ou amadora de desportos, durante provas desportivas integradas em campeonatos, torneios, estágios e respetivos treinos;
o) Utilização de aeronaves que não sejam de carreiras comerciais (regulares ou não);
p) Utilização de veículos motorizados de 2 rodas;
q) Acidentes ocorridos durante a execução dos seguintes trabalhos: de limpeza ou corte de árvores com utilização de tratores, bem como a execução de trabalhos em andaimes ou telhados;
r) Acidentes que possam ser qualificados como de trabalho.
COBERTURAS ADICIONAIS
40. RISCOS ELÉTRICOS
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares e independentemente do capital em risco, de indemnizações decorrentes de danos diretamente causados aos bens seguros, em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica e curto-circuito, seguidos ou não de incêndio.
2. São objeto desta cobertura os aparelhos ou máquinas elétricas, transformadores, suas instalações elétricas e acessórios.
3. Esta cobertura não é cumulativa com a cobertura “Equipamento Informático”, quando contratada.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca abrange os danos:
a) Causados a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas e tubos catódicos dos componentes eletrónicos, salvo quando forem consequência de incêndio ou explosão de um objeto vizinho;
b) Causados aos quadros e transformadores de mais de 500 Kwa e aos motores de mais de 10 H.P.;
c) Devidos a desgaste pelo uso, ou a qualquer deficiência de funcionamento mecânico;
d) Que estejam abrangidos por garantias de fornecedor, fabricante ou instalador.
41. FENÓMENOS SÍSMICOS
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações decorrentes de danos sofridos pelos bens seguros em consequência da ação direta de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda de incêndio resultante destes fenómenos.
2. Constituem um único sinistro todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros.
3. Quando garantida a responsabilidade parcial do Segurador, o Segurado comparticipará nos danos com base na percentagem a seu cargo estabelecida nas Condições Particulares, sem prejuízo da franquia e limite de indemnização também aí previstos.
Exclusões Específicas
Esta cobertura nunca garante os danos em:
a) Construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes ao vento, designadamente, betão armado, alvenaria e telha cerâmica, assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, 50%;
b) Edifícios devolutos, total ou parcialmente e que se destinem a demolição;
c) Edifícios que, no momento imediatamente anterior ao do sinistro, já se encontravam danificados, defeituosos, desmoronados ou deslocados das suas fundações, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global.
42. PERDA DE RENDAS
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares e mediante a apresentação de contrato de arrendamento válido, de indemnizações decorrentes de perdas de rendas que o Segurado obtinha com o arrendamento dos bens imóveis seguros, em consequência direta de sinistro coberto pelo contrato, quando os respetivos arrendatários sejam obrigados a desocupá- los temporariamente e quando o contrato de arrendamento fique legalmente suspenso.
2. A garantia desta cobertura é válida pelo período indispensável à execução das obras de reposição dos bens seguros no estado anterior ao do sinistro, não podendo, em caso algum, ultrapassar 12 mensalidades, nem cada mensalidade ultrapassar o valor legalmente declarado pelo Segurado antes do sinistro no contrato de arrendamento ou para efeitos fiscais, consoante o que for mais atualizado.
3. Segurando-se várias frações, o estipulado nesta cobertura aplica-se individualmente a cada fração.
43. RECONSTITUIÇÃO DE JARDINS, INSTALAÇÕES DE LAZER, MUROS E CAMINHOS
Âmbito
1. Esta cobertura garante pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares e independentemente do capital em risco, de indemnizações por danos causados aos seguintes bens, em
consequência direta dos riscos, salvo se abrangidos pela cobertura obrigatória de incêndio, garantidos para o edifício ou fração seguro:
a) Jardins circundantes do edifício seguro, incluindo plantas, relva e sistema de rega;
b) Campos de jogos e outras instalações recreativas;
c) Caminhos e outras superfícies asfaltadas, ladrilhadas ou empedradas;
d) Vedações e muros circundantes dos bens anteriormente referidos e/ou do terreno em que se encontra implantado o edifício seguro, bem como os respetivos portões;
e) Muros de delimitação e/ou separação da propriedade e respetivos portões, que não constituam parte integrante do edifício seguro;
f) Muros de contenção de terras, existentes na propriedade onde se encontra o edifício seguro;
g) Candeeiros, mastros e outros elementos fixos similares.
2. Para determinar o valor da indemnização apenas será tomado em consideração o custo efetivamente despendido ou a despender pelo Segurado com a reconstrução ou reconstituição dos bens sinistrados, respeitando as suas características anteriores, desde que efetuada no prazo de 6 meses contados a partir da data do sinistro. A indemnização será paga à medida que o Segurado comprove as despesas efetuadas ou a efetuar.
Exclusões Específicas
1. Esta cobertura nunca garante:
a) Os danos devidos a rebentamento e ou deficiente funcionamento do sistema de rega, respetivos acessórios e elementos de controlo;
b) Os danos devidos a falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de notória deterioração ou desgaste normais devidos a continuação de uso;
c) Os danos causados por, ou aos, bens seguros que assentem sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia para a sua execução, em função das características dos terrenos e do tipo de construção ou bens envolvidos, nomeadamente os enquadráveis nas seguintes coberturas, quando contratadas:
• “Responsabilidade Civil – Danos Causados pelos Bens Seguros”;
• “Tempestades”;
• “Inundações”.
d) Os danos provocados por subidas de marés e marés vivas, bem como pela ação continuada do mar ou de outras superfícies de água, naturais ou artificiais;
e) Os danos causados por veículos terrestres e animais quando o responsável pelo ressarcimento for o Tomador do Seguro, uma Pessoa Segura ou outras pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis, quando garantida a cobertura “Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ou de Animais”;
f) O furto e o roubo:
i. De bens que não se encontrem fixos a edificações ou implantados no terreno;
ii. De que sejam autores ou cúmplices o Tomador do Seguro e ou as Pessoas Seguras, bem como os parentes ou afins na linha reta e até ao 2.º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados, que não coabitem com o Segurado;
iii. De que sejam autores ou cúmplices empregados do Tomador do Seguro ou do Segurado;
iv. Dos bens seguros, praticados durante ou na sequência de qualquer outro sinistro abrangido pelas coberturas contratadas.
2. São ainda aplicáveis a esta cobertura as exclusões específicas da cobertura “Aluimento de Terras” e da cobertura “Fenómenos Sísmicos”, quando contratadas
F. DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O Tomador do Seguro e o Segurado estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no nº 1 é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário fornecido pelo Segurador.
3. Em caso de incumprimento doloso do disposto no nº 1, o contrato é anulável, nos termos e com as consequências previstas na lei.
4. Em caso de incumprimento com negligência do disposto no nº 1, o Segurador pode optar pela cessação ou alteração do contrato, nos termos e com as consequências previstas na lei.
G. DURAÇÃO, RENOVAÇÃO E DENÚNCIA DO CONTRATO
O contrato pode ser celebrado por um período de tempo certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano e seguintes, caso em que se renovará sucessivamente no termo de cada anuidade, por períodos anuais, exceto se qualquer das partes o denunciar com a antecedência de, pelo menos, 30 dias em relação ao termo da anuidade, ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio da anuidade subsequente ou da 1ª fração deste.
H. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
1. Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse do Segurado no mesmo, a obrigação do Segurador para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco.
2. Se a transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse se verificar por falecimento do Segurado a responsabilidade do Segurador subsiste para com os herdeiros enquanto forem pagos os respetivos prémios.
3. Salvo convenção em contrário, no caso de insolvência do Tomador do Seguro ou do Segurado, a responsabilidade do Segurador subsiste para com a massa falida, presumindo-se que a declaração de insolvência constitui fator de agravamento do risco.
I. PRÉMIO
1. O prémio a pagar ao Segurador será calculado por aplicação dos prémios de tarifa, das coberturas efetivamente contratadas, de acordo com os capitais seguros e eventuais franquias indicados na proposta pelo Tomador do Seguro.
2. Quando acordado entre o Segurador e o Tomador do Seguro, o prémio poderá ser pago fracionadamente, com uma periodicidade mensal, trimestral ou semestral.
3. O prémio ou fração inicial é devido na data da celebração do contrato, pelo que a eficácia deste depende do pagamento respetivo.
4. Os prémios ou frações seguintes são devidos na data indicada no aviso para pagamento respetivo.
5. Nos termos a lei na falta de pagamento do prémio ou fração inicial o contrato considera-se resolvido desde o início, não produzindo quaisquer efeitos.
6. A falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente ou da 1ª fração deste na data em que é devido, impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará. A falta de pagamento de qualquer outra fração do prémio na data em que é devida, determina a resolução automática e imediata do contrato nessa mesma data.
7. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para alteração da cobertura que não implique agravamento do risco, determinará que a alteração fique sem efeito, mantendo-se as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
8. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco, determina a resolução automática do contrato nessa data.
9. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
10. A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação do facto.
J. RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR EM CADA PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
1. A responsabilidade do Segurador em cada período de vigência do contrato está limitada ao valor do capital seguro, indicado nas Condições Particulares, cuja determinação, tanto no início como na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro. Este deverá atender ao abaixo disposto.
• Seguro de Edifício ou Fração Autónoma:
a) O valor do capital seguro para edifícios deve corresponder ao custo de mercado da respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição;
b) À exceção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro referido no número anterior;
c) Salvo convenção em contrário, sendo o imóvel para habitação, o seu valor, ou a proporção segura do mesmo, é automaticamente atualizado de acordo com os índices publicados para o efeito pela
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos da “Atualização das Capitais”,
da Cláusula 19ª das Condições Gerais.
• Seguro de Conteúdo ou Recheio:
a) Tratando-se de Programas Informáticos (software utilitário), ao preço corrente de aquisição para o Segurado;
b) Tratando-se de Objetos de Arte, Antiguidade, Raridades e Objetos de Valor Histórico, ao seu valor comercial no mercado da especialidade;
c) Tratando-se de Veículos, Embarcações e Atrelados, ao seu valor comercial. Para que estes se considerem seguros, devem estar devidamente discriminados e valorizados no contrato.
d) Tratando-se de Mobiliário e Outro Recheio, ao custo de substituição dos bens objeto do contrato por bens novos iguais ou equivalentes, salvo tratando-se de:
i. Bens que integrem habitações alugadas mobiladas, cuja indemnização será calculada com base no respetivo valor em novo, à data do sinistro, depreciado em função do estado de conservação, uso e obsolescência;
ii. Bens obsoletos, os quais serão indemnizados pelo seu valor comercial;
e) Tratando-se de Objetos Especiais não discriminados nem valorizados unitariamente, sem prejuízo do respetivo valor efetivo, se inferior, consideram-se como valores máximos seguros os seguintes:
Capital Recheio | Capital Objetos Especiais | Limites Unitários |
15.000 € | 4.500 € | Habitação Principal 1.000 € |
Habitação Secundária: 750 € | ||
25.000 € | 7.500 € | Habitação Principal 1.250 € |
Habitação Secundária: 1.000 € | ||
50.000 € | 15.000 € | Habitação Principal 2.500 € |
Habitação Secundária: 1.250 € | ||
75.000 € | 22.500 € | Habitação Principal 3.750 € |
Habitação Secundária: 2.000 € |
100.000 € | 30.000 € | Habitação Principal 5.000 € |
Habitação Secundária: 2.500 € |
Entendem-se por objetos especiais os seguintes bens:
• Aparelhos e respetivos acessórios de som e ou imagem, fotografia e filmagem;
• Joias, objetos de ouro, prata ou outros metais preciosos;
• Quadros, outros objetos de arte;
• Tapeçarias;
• Antiguidades e raridades de qualquer espécie incluindo colchas e rendas antigas;
• Coleções de objetos de qualquer espécie;
• Objetos de valor histórico;
• Peles, incluindo abafos de pele;
• Armas.
f) Tratando-se de Painéis, Coberturas, Toldos, Resguardos, Estufas ou Túneis:
• Relativamente a componentes fabricados em materiais ditos não resistentes, ao custo em novo destes componentes, depreciado pela antiguidade, estado de conservação e uso;
• Relativamente a componentes fabricados em materiais ditos resistentes, ao custo de substituição destes componentes por outros novos ou ao custo da respetiva reconstrução quando possível e menos onerosa.
g) Tratando-se de Benfeitorias o valor do capital seguro deverá corresponder ao custo da respetiva reconstrução ou reposição.
2. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos do nº 1 supra, o Segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos, como se fosse Segurador.
3. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo contrato for, na data do sinistro, superior ao determinado nos termos do nº 1 supra, a indemnização a pagar pelo Segurador:
a) Não ultrapassará o custo de reconstrução ou o valor matricial, no caso de seguros de edifício ou fração autónoma;
b) Não ultrapassará o valor do capital seguro definido com os critérios previstos no nº 1 supra no caso de seguros de conteúdo ou recheio e de outros bens.
K. RECLAMAÇÕES
O Segurador dispõe de uma unidade orgânica específica para receber, analisar e dar resposta às reclamações efetuadas, sem prejuízo de poder ser requerida a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e da possibilidade de recurso à arbitragem.
A informação geral relativa à gestão de reclamações encontra-se disponível em xx.xx.
L. AUTORIDADE DE SUPERVISÃO
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
M. LEI APLICÁVEL
1. O Segurador propõe a aplicação da lei portuguesa ao contrato. As partes podem, no entanto, acordar expressamente aplicar lei diferente da lei portuguesa, desde que motivadas por um interesse sério e a lei escolhida esteja em conexão com algum dos elementos do contrato. Sendo o contrato subscrito para dar cumprimento à obrigação de segurar a lei aplicável é a portuguesa.
2. As relações estabelecidas pelo Segurador com o consumidor antes da celebração de contrato que seja celebrado à distância regem-se pela lei portuguesa.
3. O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
N. DIREITO DE RESOLUÇÃO
1. O contrato pode ser resolvido, a todo o tempo, por qualquer das partes, com fundamento em justa causa.
2. A resolução por falta de pagamento de prémios opera nos termos indicados no ponto I supra.
3. A resolução com fundamento em justa causa produz efeitos decorridos que sejam quinze dias sobre a data da sua comunicação.
O. DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO
1. Nos contratos celebrados à distância, o Tomador do Seguro, sendo pessoa singular, tem ainda o direito de resolver livremente dentro do prazo máximo de 14 dias contados a partir da data da receção da apólice, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer pedido de indemnização ou penalização do mesmo Tomador. Esta resolução deve fazer-se através de:
- Carta dirigida ao seguinte endereço postal: ok! seguros
Avenida Xxxx Xxxxxx, nº 13 – 4º 0000-000 Xxxxxx
- Email dirigido para o seguinte endereço: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx
2. Caso este direito não seja exercido e o prémio ou fração inicial tenha sido pago, o contrato de seguro produz todos os seus efeitos.
3. O exercício do direito de livre resolução extingue as obrigações e direitos decorrentes do contrato, com efeitos a partir da data da sua celebração, estando ambas as partes obrigadas a restituir quaisquer quantias que tenham recebido, no prazo de 30 dias, a contar, respetivamente, da receção da notificação pelo Segurador, ou a contar do seu envio pelo Tomador de Seguro. Porém, no caso do seguro ter início, a pedido do tomador do seguro, antes do termo do prazo de livre resolução do contrato, o segurador terá direito ao valor do prémio calculado proporcionalmente ao tempo em que, até à data de resolução, suportou o risco.
LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO E FRANQUIAS
Limites de Indemnização (por sinistro e anuidade) (1)
Coberturas | ok! casa simple | ok! casa plus | ok! casa exclusive |
Incêndio, Queda de Raio e Explosão | Capital Seguro Edifício/Recheio | ||
Danos por Água | Capital Seguro Edifício/Recheio | ||
Furto ou Roubo | Capital Seguro Recheio Furto ou Xxxxx xx Xxxxxxxx: 1% Capital Seguro do Recheio - Máx. 125€ | ||
Demolição e Remoção de Escombros | 10% Prejuízos Indemnizáveis - Máx. 10.000€ | ||
Pesquisa de Avarias | 2,5% Capital Seguro Edifício Máx 1.000€ | 5% Capital Seguro Edifício Máx 5.000€ | |
Danos em Canalizações e Instalações Subterrâneas | 5% Capital Seguro Xxxxxxxx Xxx. 0.000€ | 5% Capital Seguro Xxxxxxxx Xxx. 0.000€ | |
Tempestades | Capital Seguro Edifício/Recheio | ||
Inundações | Capital Seguro Edifício/Recheio | ||
Aluimento de Terras | Capital Seguro Edifício/Recheio | ||
Queda de Aeronaves | Capital Seguro Edifício/Recheio | ||
Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ou Animais | Capital Seguro Edifício/Recheio | ||
Assistência ao Lar | Ver respetiva cobertura | ||
Proteção Jurídica | Ver respetiva cobertura | ||
Assistência Médica ao Domicílio | - | - | Ver respetiva cobertura |
Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública | Capital Seguro Edifício/Recheio | ||
Atos de Vandalismo | Capital Seguro Edifício/Recheio | ||
Quebra ou Queda de Antenas ou Parabólicas | - | 1% Capital Seguro Edifício/Recheio - Máx. 2.500€ | |
Quebra ou Queda de Painéis Solares | - | 1% Capital Seguro Edifício/Recheio - Máx. 2.500€ | |
Quebra de Vidros, Espelhos, Mármores e Outras Pedras Decorativas, Louças Sanitárias e de Placas Vitrocerâmicas | - | 1,5% Capital Seguro Edifício/Recheio | |
Queda Acidental de Mobiliário Fixo | - | 5% Capital Seguro Edifício/Recheio - Máx. 2.500€ | |
Responsabilidade Civil - Danos Causados pelos Bens Seguros | 20% Capital Seguro Edifício/Recheio - Máx. 25.000€ | 35% Capital Seguro Edifício/Recheio - Máx. 75.000€ | 40% Capital Seguro Edifício/Recheio - Máx. 100.000€ |
Responsabilidade Civil - Familiar (Vida Privada) | 20% Capital Seguro Recheio - Máx. 25.000€ | 35% Capital Seguro Recheio - Máx. 75.000€ | 40% Capital Seguro Recheio - Máx. 100.000€ |
Danos Estéticos | - | 5% Capital Seguro Edifício/Recheio - Máx 2.500€ | |
Danos por Fumo ou Calor | - | 5.000€ | 10.000€ |
Derrame Acidental de Instalações de Aquecimento | - | Capital Seguro Edifício/Recheio | |
Derrame Acidental de Sistemas Proteção Contra Incêndio | - | Capital Seguro Edifício/Recheio | |
Deterioração de Bens Refrigerados | 2,5% Capital Seguro Recheio - Máx. 1.000€ | ||
Despesas com Documentação | 2,5% Capital Seguro Edifício/Recheio - Máx. 1.250€ | ||
Reconstituição de Documentos | 2,5% Capital Seguro Recheio - Máx. 1.250€ | ||
Honorários de Técnicos | 5% Capital Seguro Edifício/Recheio - Máx. 2.500€ |
Coberturas | ok! casa simple | ok! casa plus | ok ! casa exclusive |
Mudança Temporária | 10% Capital Seguro Recheio - Máx. 1.500€ e Máx. 60 dias | 10% Capital Seguro Recheio - Máx. 2.500€ e Máx. 60 dias | |
Privação Temporária do Uso da Residência Permanente | 10% Capital Seguro Edifício - Máx 2.500€ 10% Capital Seguro Recheio - Máx 2.500€ e Máx. 90 dias | 10% Capital Seguro Edifício - Máx 2.500€ 10% Capital Seguro Recheio - Máx 7.500€ e Máx. 90 dias | |
Danos em Bens de Empregados | 5% Capital Seguro Recheio - Máx. 1.500€ |
Danos em Bens do Senhorio | 5% Capital Seguro Recheio - Máx. 2.500€ | ||
Danos Causados ao Edifício por Xxxxx ou Roubo | Capital Seguro Edifício | ||
Roubo Praticado Sobre a Pessoa | - | - | |
- Objetos de Uso Pessoal | 20‰ Capital Seguro Recheio - Máx. 4.000€ | ||
- Dinheiro | 2‰ Capital Seguro Recheio - Máx. 400€ | ||
- Despesas com Documentação | 3‰ Capital Seguro Recheio - Máx. 600€ | ||
- Despesas Médicas | 4‰ Capital Seguro Recheio - Máx. 800€ | ||
Equipamento Informático | - | - | 10% Capital Seguro Recheio Máx. 3.500€ |
Acidentes Pessoais do Segurado/Agregado Familiar na Residência | - | - | MIP(2): 30% Capital Seguro Recheio Máx. 15.000€ DT(2): 10% Capital MIP |
Readaptação da Residência, por Acidente do Segurado | - | - | 10% Capital Seguro Xxxxxxxx Xxx. 00.000€ |
Riscos Elétricos | Capital Próprio - Min. 1.250€ | 10% Capital Seguro Edifício/Recheio - Máx. 2.500€ | 10% Capital Seguro Edifício/Recheio - Máx. 3.500€ |
Fenómenos Sísmicos | 70%, 80% ou 100% Capital Seguro Edifício/Recheio | ||
Perda de Rendas | - | - | Capital Próprio |
Reconstituição de Jardins, Instalações de Lazer, Muros e Caminhos | - | - | Capital Próprio - Min. 1.250€ |
(1) Sem prejuízo de outros montantes fixados nas Condições Particulares. Os limites são determinados separadamente para Edifício e Recheio.
(2) MIP = Morte ou Invalidez Permanente; DT = Despesas de Tratamento.
Franquias
Sem prejuízo de outros valores de franquias fixados nas Condições Particulares e da franquia da cobertura “Fenómenos Sísmicos”, que corresponderá sempre a 5% ou 10% do capital seguro do respetivo bem, os planos têm as seguintes opções de franquia:
Franquias |
Sem Franquia |
100 € |
250 € |
Documento de informação sobre o produto de seguros
Companhia: Via Directa- Companhia de Seguros, S.A., com sede em Portugal, empresa de seguros registada junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensõessob o número 1142.
Produto: Seguro de Multirriscos Habitação - ok! casa
A informação pré-contratual e contratual completa relativa ao produto é prestada noutros documentos.
Qual é o tipo de seguro?
Seguro de incêndio e outros danos (Multirriscos Habitação).
Que riscos são segurados? ✓ O risco de Incêndio, abrangendo a obrigação legal de segurar relativamente às frações em propriedade horizontal. ✓ Edifício: A sua casa, incluindo paredes, instalações fixas de gás, agua e eletricidade, bem como as arrecadações, garagens e piscinas a ela pertencentes; ✓ Recheio: Bens móveis que se encontrem na residência identificada no contrato; Coberturas base em todos os Planos: ✓ Incêndio, Queda de Raio e Explosão; ✓ Danos por água; ✓ Furto ou Roubo; ✓ Demolição e Remoção de Escombros; ✓ Pesquisa de Avarias; ✓ Danos em Canalizações e Instalações Subterrâneas; ✓ Fenómenos naturais e outros desastres (Tempestades, Inundações, Aluimento de Terras; Queda de Aeronaves e Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ou Animais; ✓ Riscos Sociopolíticos (Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública; Atos de Vandalismo); ✓ Apoio Extra (Deterioração de Bens Refrigerados; Despesas com Documentação; Reconstituição de Documentos; Honorários de Técnicos; Mudança Temporária e Privação Temporária do Uso da Residência | Que riscos não são segurados? 🗙 Falta de conservação e manutenção; 🗙 Defeitos de construção ou de fabrico; 🗙 Desgaste e ou deterioração em virtude do uso; 🗙 Danos ocorridos em consequência de instalação inadequada; 🗙 Danos ocorridos durante operações de montagem, reparação e ou manutenção; 🗙 Atos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis; 🗙 Lucros cessantes ou perda semelhante; 🗙 Extravio, furto ou roubo dos bens seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro coberto; 🗙 Todos os riscos não enquadráveis nas coberturas contratadas; 🗙 Todos os riscos abrangidos por qualquer exclusão aplicável a alguma das coberturas contratadas. |
Há
alguma restrição
cobertura?
da
! As decorrentes de terem existido omissões ou inexatidões dolosas ou negligentes do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura na declaração do risco;
! As resultantes dos limites de capital seguro, franquias e períodos de carência que sejam aplicáveis;
! Não estão cobertos o extravio, o furto ou o roubo dos bens seguros, praticados durante ou na sequência de um sinistro coberto;
! Em caso de sinistro, sempre que se verifique que o valor do capital seguro é inferior ao valor efetivo dos bens em risco, o Segurador apenas responde pelo dano na respetiva proporção (regra proporcional) assumindo o Segurado a restante parte dos prejuízos. Esta regra não se aplica se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução.
Permanente);
✓ Danos em Bens ou Pessoas;
✓ Responsabilidade Civil (por Danos causados pelos bens seguros e no âmbito Familiar);
✓ Assistência ao Lar;
✓ Proteção Jurídica.
Coberturas dos Planos Plus e Exclusive
✓ Dependendo do Plano, podem englobadas as coberturas seguintes: Assistência Médica ao Domícilio, Queda ou Quebra de Antenas ou Parabólicas, Painéis Solares, Vidros, Espelhos, Mármores e Outras Pedras Decorativas, Louças Sanitárias e Placas Vitrocerâmicas, bem como Queda de Mobiliário Fixo, Danos Estéticos, Danos por Fumo ou Calor, Derrame Acidental de Instalações de Aquecimento, Derrame Acidental de Sistemas de Proteção contra Incêndio, Roubo Praticado Sobre a Pessoa Segura, Equipamento Informático, Acidentes Pessoais do Segurado e Agregado Familiar e Readaptação da Residência por Acidente do Segurado;
Coberturas Facultativas / Opcionais
(dependendo do Plano e se forem contratadas)
✓ Riscos Elétricos (já integrada nos Planos Plus e Exclusive);
✓ Fenómenos Sísmicos;
✓ Perda de Rendas (Plano Exclusive)
✓ Reconstituição de Jardins, Instalações de Lazer, Muros e Caminhos (Plano Exclusive)
Capitais seguros:
✓ A determinação do capital seguro para cada tipo de bem, tanto no início como durante a vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro e, sem prejuízo da atualização automática, deve corresponder permanentemente ao capital que permita a reconstrução do imóvel ou a substituição do bem, conforme a situação.
✓ Os capitais seguros dependem do plano contratado e constam das condições particulares.
Onde estou coberto?
✓ Portugal.
Quais são as minhas obrigações?
•
Antes da celebração do contrato, devo declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador, ainda que não sejam solicitadas em questionário fornecido pelo Segurador;
• Durante a vigência do contrato, devo comunicar ao Segurador, no prazo de 14 dias a contar do
conhecimento do facto, todas as circunstâncias que agravem o risco, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato;
• Devo pagar atempadamente o prémio de seguro ou as suas frações para que a apólice se mantenha em vigor;
• Devo informar, logo que disso tome conhecimento e na participação sinistro, da existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos.
Em caso de Sinistro devo:
• Participar o sinistro, por escrito, no prazo máximo de 8 dias a contar do dia da ocorrência ou daquele em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
• Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro;
• Prestar ao Segurador as informações que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
• Cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas do contrato;
• Não agravar voluntariamente as consequências do sinistro ou dificultar intencionalmente o salvamento dos bens seguros;
• Não subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;
• Não impedir, nem dificultar e colaborar no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados, nem prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador;
• Não exagerar, usando de má-fé, o montante do dano ou indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
• Não usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a reclamação;
• Apresentar queixa às autoridades competentes dos furtos ou roubos tentados ou consumados de que seja vítima e avisar o Segurador em caso de recuperação de todo ou parte dos objetos furtados ou roubados;
• Não reconhecer unilateralmente a responsabilidade, no todo ou em parte, sem autorização do segurador, no caso de sinistro de responsabilidade civil extracontratual.
Quando e como devo pagar?
O prémio inicial é pago na data da celebração do contrato por ATM (Multibanco). Os prémios ou frações subsequentes são devidos na data indicada no aviso para pagamento respetivo.
Os prémios ou frações seguintes poderão ser pagos, dependendo do acordado, por transferência bancária, débito em conta ou pagamento em ATM.
Quando começa e acaba a cobertura?
Sem prejuízo dos períodos de carência que sejam aplicáveis, o contrato produz efeitos a partir do momento do pagamento do prémio inicial e até que um prémio ou fração subsequente deixe de ser pago, a menos que, entretanto, se verifique qualquer outra causa de cessação do contrato.
Como posso rescindir o contrato?
O Tomador do Seguro pode: a) Denunciar o contrato, mediante comunicação ao Segurador com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade; b) Resolver o contrato com justa causa; c) Resolver livremente (sem necessidade de indicação do motivo), nos 14 dias imediatos à receção da apólice, quando o Tomador do Seguro seja pessoa singular e tenha contratado o seguro à distância.
O contrato pode, ainda, cessar por revogação, por acordo com o Segurador, e também por caducidade.
As comunicações devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.