ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002199/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/09/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR022577/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106871/2020-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/09/2020 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERV,XXXX.XXXXXXX.XX
URBANA,AMB.E AREAS VERDES CX SUL, CNPJ n. 92.863.935/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
E
CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 88.113.477/0001-24,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO RAMO DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E ÁREAS VERDES,, com abrangência
territorial em Caxias do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
DO REAJUSTE SALARIAL
Convencionam as partes a concessão de reajuste geral de salários no percentual de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos), aplicáveis ao piso normativo de todas as funções exercidas pelos trabalhadores da CODECA, a partir de 1º de maio de 2020.
Parágrafo Único: Os valores retroativos, referentes aos meses de janeiro a abril de 2020 serão pagos em seis parcelas mensais e iguais, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, juntamente com o pagamento dos salários aos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado que serão mantidos os adicionais por tempo de serviço já concedidos até a presente data, sejam eles em forma de triênio ou quinquênio, a todos os empregados representados pelo sindicato acordante, nos percentuais existentes, para aqueles que já o receberam.
Parágrafo primeiro: Mantém-se ajustado também, que a partir de 01 de março de 2008, todos os empregados representados pelo sindicato acordante, tem direito ao pagamento de um adicional por tempo de serviço, na forma de triênio, no percentual de 3% (três por cento), em substituição ao adicional por tempo de serviço anteriormente acordado (quinquênio) sobre o salário base, a cada três anos de trabalho ininterruptos, iniciando a contagem para efeitos do período aquisitivo a partir de 01 de março de 2005, para aqueles empregados que já trabalhavam na empresa em tal data, e na data da admissão na empresa acordante para os demais empregados abrangidos por este acordo coletivo.
Parágrafo segundo: Todo empregado que tenha recebido adicional por tempo de serviço a partir de março de 2005, receberá como próximo adicional o percentual que restar para completar 6% (seis por cento). A partir de então, inicia-se nova contagem de três anos, para efeitos de período aquisitivo.
Parágrafo terceiro: Para que não reste dúvida, as partes esclarecem que o adicional por tempo de serviço antes praticado em forma de quinquênio (5%) foi substituído pelo adicional por tempo de serviço “triênio” (3%).
Adicional Noturno CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO
A todos os trabalhadores cuja jornada de trabalho seja prestada no intervalo entre 22 horas e 05 horas e 22 minutos, fica assegurado o pagamento do adicional noturno de 20%.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado o reajuste do Auxílio Alimentação, no percentual de 4,11% (quatro inteiro e onze centésimos), que excepcionalmente no ano de 2020, deixará de ser aplicado a partir de 1º de janeiro, sendo exigível a partir de 1º de maio de 2020, sem pagamento dos valores referentes aos meses anteriores (janeiro a abril de 2020).
Parágrafo Primeiro: Condicionada a aplicação do reajuste prevista no caput, a partir de 1º de maio de 2020, fica autorizado o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,00% (dezenove por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado, a título de participação no custeio do benefício, conforme previsto na CCT 2020/2021 da categoria.
Parágrafo Segundo: O auxílio alimentação será devido somente nos dias de efetivo trabalho, não sendo devido durante os dias referentes a gozo de férias, feriados, descanso semanal remunerado, licenças e atestado médico. Com relação a este, quando o atestado médico corresponder a um turno de trabalho, o valor do benefício será reduzido pela metade.
Parágrafo Terceiro: O benefício não possui natureza salarial e não integrando base de cálculo das horas-extras, adicionais e décimo terceiro salário
Parágrafo Quarto: Quando o atestado médico for decorrente de Acidente de Trabalho, não será aplicada a vedação prevista no §2º da presente cláusula, sendo assegurado ao trabalhador, a percepção do Auxílio Refeição.
Auxílio Transporte CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO COMBUSTÍVEL
DO CARTÃO COMBUSTÍVEL
Em consonância com o disposto na Cláusula Décima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2020, a partir de 1º de agosto de 2020, condicionada à necessidade do serviço, a CODECA passará a conceder o Auxílio Transporte na forma de Cartão Combustível, a todos os trabalhadores da categoria que comprovadamente utilizem veículo próprio ou de terceiro com a
devida autorização de uso por escrito, para deslocamento ao local de trabalho, mediante pedido formal e escrito do interessado.
Parágrafo Primeiro. O valor do “tíquete combustível” será equivalente ao valor de duas passagens vigentes no Sistema de Transporte Público Municipal.
Parágrafo Segundo. O auxílio transporte será devido somente nos dias de efetivo trabalho, não sendo pago durante os dias referentes a gozo de férias, feriados, descanso semanal remunerado, licenças e atestado médico.
Parágrafo Terceiro. O benefício não possui natureza salarial, ficando convencionado e autorizado, a título de participação do empregado, o desconto de 6% (seis por cento) do salário base dos empregados.
Parágrafo Quarto. A concessão do cartão combustível exclui o direito à percepção do vale- transporte e vice e versa.
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
VALE TRANSPORTE
A CODECA fornecerá “VALE-TRANSPORTE” aos empregados, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, em caso de acidente de trabalho, sempre que formalmente comprovados e justificados por solicitação médica, para exclusivamente realização de fisioterapia, curativos e outros atendimentos requeridos pelo Plano de Assistência Médica.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
PLANO DE SAÚDE
Os empregados terão descontados do salário mensal o equivalente a 10% (dez por cento) do custo do plano de saúde, consoante sentença proferida na Ação Civil Pública, autuado sob o número 0000556-44.2011.5.04.0401, que tramitou xxxxx x 0x Xxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx – RS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DOS POSTOS DE TRABALHO
GARANTIA DOS POSTOS DE TRABALHO
A CODECA compromete-se a manter 510 vagas entre empregados ativos e inativos no Departamento de Limpeza Urbana – DLU, até 31/12/2021 em conformidade com o a seguir descrito:
1. | SETOR | DA | COLETA | – | 260 | postos | de | trabalho; |
2. | SETOR | DA | CAPINA- | 140 | postos | de | trabalho; |
3. SETOR DA VARREÇÃO – 110 postos de trabalho.
Parágrafo Único: Destaca-se que o compromisso ora assumido, contido na cláusula anterior, não se trata em hipótese alguma de garantia de emprego, e sim garantia por parte da Diretoria da CODECA, do número de vagas, não impedindo, a qualquer tempo, demissões de algum empregado de qualquer dos setores do DLU, sempre que não haja o cumprimento adequado das obrigações laborais inerentes ao contrato de trabalho.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PORTADOR HIV
GARANTIA DE EMPREGO PORTADOR HIV
A todo o trabalhador portador do vírus HIV, desde que tenha notificado previamente o empregador, com registro no prontuário médico ocupacional, fica assegurada a garantia de emprego, sem prejuízo da possibilidade de dispensa por justa causa ou por justo motivo.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO RETORNO DE AUXÍLIO DOENÇA
ESTABILIDADE DO RETORNO DE AUXÍLIO DOENÇA
Todo trabalhador que retornar do auxílio doença, fica assegurada a garantia de emprego pelo período de trinta dias após a notificação da data de encerramento do benefício, sem prejuízo da possibilidade de dispensa por justa causa ou por justo motivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Resolvem as partes, que os empregados nos setores de Coleta de Resíduos, (coletores) ratificar e renovar os termos do acordo firmado em 04/08/1997, que prevê a alteração do horário de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica autorizada, a adoção de sistema de compensação / banco de horas, em favor da CODECA, relativas à faltas de empregados ao trabalho, desde que haja expressa concordância e autorização da chefia imediata, até o limite de 15 (quinze) dias por ano.
Parágrafo Primeiro. Para a validade da compensação, o empregado deverá apresentar à empresa pedido formal e escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data em que pretende faltar ao trabalho, ficando a critério da chefia a autorização e a definição das datas de convocação do empregado para “pagamento” das horas de ausência ao trabalho.
Parágrafo Segundo. A compensação ocorrerá na proporção de 01 (um) por 01 (um), limitada a realização de jornada extraordinária máxima de 02 (duas) horas diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TÉRMINO DE SETOR
TÉRMINO DE SETOR
As partes renovam neste ato a cláusula relativa ao término de setor.
Parágrafo Único: Ocorrendo o término de setor, a liberação do empregado fica condicionada a manifestação expressa da chefia imediata, que deverá conceder a dispensa do trabalhador, desde que não haja a necessidade de complementação de coleta em outro setor.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS TRABALHO INSALUBRE
HORAS EXTRAS TRABALHO INSALUBRE
Fica autorizada a prestação de jornada extraordinária, até o limite máximo de duas horas por dia, mesmo na hipótese de labor em condições de insalubridade.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DA JORNADA COMPENSATÓRIA
DA SUSPENSÃO DA JORNADA COMPENSATÓRIA
Convencionam as partes a suspensão dos regimes compensatórios, havendo interesse do empregado, através de manifestação por escrito .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO TRABALHO NOA DIAS DE CHUVA
DISPENSA TRABALHO DOS DIAS DE CHUVA
Havendo dispensa do trabalho decorrente de intempéries, com a supressão integral da jornada, a empresa ficará dispensada do pagamento do valor correspondente ao Auxílio Alimentação.
Parágrafo Único: Quando a dispensa ocorrer após o transcurso de mais de uma hora do total da jornada de trabalho, o pagamento do benefício será realizado integralmente.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE
Uma vez comprovada através de laudo médico, fica assegurado ao trabalhador, o gozo de licença não remunerada, pelo período de até trinta dias, com reflexos no cômputo do período aquisitivo de férias, décimo terceiro salário e sem pagamento de FGTS no período.
Licença Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: LICENÇA MATERNIDADE
As partes acordantes renovam o acordo que instituiu a prorrogação da licença maternidade conforme decreto n.º 7052 de 23 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 24/12/2009, regulamentado a Lei 11770 de 09 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, prorrogando a licença maternidade, por mais 60 (sessenta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VACINAÇÃO
VACINAÇÃO
A empresa fica obrigada a disponibilizar, a todos os empregados, a vacina contra a gripe, mediante contrapartida do empregado, na hipótese de a mesma não ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde de forma gratuita.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES SINDICAIS LIMITAÇÃO
DIRIGENTES SINDICAIS-LIMITAÇÃO
Resolvem as partes, ante a cláusula prevista na Convenção Coletiva de Trabalho que trata do tema, que o número de dirigentes sindicais vinculados à empresa, será limitado o número máximo de 12 (doze), independente da disposição expressa na Convenção Coletiva de Trabalho 2020.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO
DO FORO
As controvérsias que por ventura venham a surgir na aplicação do presente serão dirimidas na Justiça do Trabalho de Caxias do Sul.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RENOVAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA
RENOVAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2021, substituindo eventuais acordos anteriores com vigência no período aqui abrangido naquilo que lhe for contrário. A data base da categoria resta ratificada pelo presente acordo em 1º de janeiro, na forma estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria 2020.
Parágrafo Único: Ficam ressalvadas da vigência bienal deste acordo, as cláusulas de natureza econômica que serão objeto de negociação anual.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO EM VIGOR
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO EM VIGOR
Permanecem em pleno vigor, as condições previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho anteriormente firmados entre as partes, individuais ou coletivamente, cujas cláusulas ou condições não foram objeto de alteração do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REVISÃO E NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: REVISÃO E NEGOCIAÇÃO
As partes comprometem a estabelecer tratativas visando a renovação das cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo, até prazo máximo de 30 dias anteriores ao encerramento de sua vigência.
Parágrafo Único: Acordam as partes a possibilidade de revisão e renegociação das cláusulas dessa negociação, a qualquer momento, em razão da ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa comprometer o cumprimento das condições estabelecidas neste acordo coletivo de trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERV,XXXX.XXXXXXX.XX URBANA,AMB.E AREAS VERDES CX SUL
XXXXXX XXXXX
Diretor
CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL