RESOLUÇÃO nº 35 DE 19DE OUTUBRO DE 2017
RESOLUÇÃO nº 35 DE 19DE OUTUBRO DE 2017
Aprova Normas para Contratação de Professor Visitante e Professor Estrangeiro na UFPel.
O Presidente no exercício do Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e da Extensão – COCEPE, Professor Doutor Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o processo UFPel, protocolado sob o nº 23110.008697/2017-71,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 8.745, de 0 de setembro de 2013,
CONSIDERANDO o que foi deliberado na reunião do Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e da Extensão – COCEPE, realizada no dia 19 de outubro de dois mil e dezessete, constante na Ata nº 26
R E S O L V E:
APROVAR as Normas para Contratação de Professor Visitante e Professor Xxxxxxxxxxx na UFPel, como segue:
Art. 1º Uniformizar procedimentos no âmbito da UFPel para contratação temporária de Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro com fundamento no inciso IV e V do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de setembro de 1993, que dispõe sobre as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 2º A contratação de Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro tem por objetivo atender a programas especiais de ensino de pós-graduação, pesquisa e de inovação tecnológica e:
I. Apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu e programas de pesquisa;
II. Contribuir para o aprimoramento de programas de pós-graduação e de programas de pesquisa e inovação tecnológica;
III. Contribuir para a execução de programas de capacitação docente;
IV. Promover a excelência e a internacionalização dos programas de pós-graduação
stricto sensu e dos grupos de pesquisa e
V. Viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
Art. 3º A Universidade Federal de Pelotas contratará Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro diante de análise preliminar de existência de recursos orçamentário e financeiro, a partir da solicitação dos Programas de Pós-Graduação ou de Programas de Pesquisa e/ou Inovação Tecnológica e aprovação da PRPPGI.
Parágrafo único - Eventualmente poderão ser utilizados recursos financeiros de programas de desenvolvimento e pesquisa de agências de fomento e entidades provadas que firmem convênio para este fim com um programa de pós-graduação.
DA CONTRATAÇÃO
Art. 4º A admissão de Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro será efetivada mediante análise do Currículum, Projeto de Pesquisa e do Plano de Trabalho com a aprovação do Colegiado do Programa de Pós-Graduação ou do Coordenador do Programa de Pesquisa, quando for o caso, e da PRPPGI, sendo necessária a aprovação do COCEPE.
DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO
Art. 5º A admissão de Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro está sujeita aos seguintes requisitos:
I. Possuir título de Doutor, no mínimo, há sete anos;
II. Ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área de atuação com perfil de pesquisador CNPq nível 2 ou superior;
III. Ter produção científica relevante, nos últimos 05 (cinco) anos, e compatível com aquela exigida para docentes permanentes de PPG nota 5 na CAPES no último quadriênio;
IV. Não ter sido contratado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com base na Lei 8.745, de 09 de setembro de 1993.
Art. 6º Não são elegíveis, para a contratação como Professor Visitante nos termos deste regulamento:
I. Professor aposentado da UFPel;
II. Os servidores ativos da administração direto ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III. Os empregados ou servidores de empresas públicas ou sociedades de economia mista das três esferas de governo, bom como de suas subsidiárias ou controladas (Art. 6º da Lei nº 8.745/93).
DO CONTRATO DE TRABAHO
Art. 7º O contrato de trabalho do Professor Visitante será realizado pelo período de 01 (um) ano, e podendo ser prorrogável por mais 01 (um) ano.
Art. 8º O contrato de trabalho do Professor Visitante Estrangeiro será realizado pelo período de 02 (dois) anos, e podendo ser prorrogável por mais 02 (dois) anos.
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 9º O regime de trabalho será de 40 horas de acordo com Plano de Trabalho, sendo vedada a Dedicação Exclusiva de acordo com Orientação Normativa SRH/MP nº 5. De 28 de outubro de 2009.
Art. 10. O contratado será admitido de acordo com a qualificação técnica e titulação do profissional como:
Professor Visitante 1: para portadores de título de Doutor, com o mínimo de 10 (dez) anos de comprovada experiência acadêmica, científica ou técnico-profissinoal contados a partir da data da titulação em referência, com remuneração equivalente a Nível E.
Professor Visitante 2: para portadores do título de Doutor, com até 05 (cinco) anos de comprovada experiência acadêmica, científica ou técnico-profissional, contadas a partir da data da titulação em referência, com remuneração equivalente à de professor Xxxxx D1.
Professores Estrangeiros com título de Doutor e comprovada experiência acadêmica, científica ou técnico-profissional com remuneração equivalente a Nível E.
DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO
Art. 11. A solicitação da prorrogação do Contrato de Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro será iniciada a partir do Pedido do Programa de Pós-Graduação stricto sensu ou Coordenador do Programa de Pesquisa:
I. Relatório documentado das Atividades Realizadas em formato PDF e
II. Novo Plano e Trabalho.
Art. 12. O contrato de trabalho poderá ser renovado uma única vez, desde que a solicitação seja protocolada pelo Coordenador de Pós-Graduação ou Coordenador de Programa de Pesquisa, e recebida na Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do encerramento do contrato.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Caberá ao Professor Visitante:
I. Para Estrangeiro, tomar as providências necessárias para a obtenção de visto de entrada no Brasil, na categoria visto temporário VITEM com validade e permissões compatíveis com o período de vigência do contrato aprovada, prevendo a possibilidade de prorrogação, quando for o caso;
II. Dedicar-se, exclusivamente e em regime integral, às atividades acadêmicas e de pesquisa em nível de pós-graduação programadas no Plano de Trabalho e às atividades de orientação de estudantes de iniciação científica no âmbito de seu projeto de pesquisa;
III. Garantir e acompanhar o planejamento, a organização e execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, querem as de natureza coletiva, querem aquelas executadas na esfera das diferentes disciplinas;
IV. Ministrar cursos e conferências, tanto na Instituição que o recebe quanto em outras, quando for convidado,s em ônus adicional para a Instituição;
V. Participar obrigatoriamente da orientação e/ou Co- orientação de estudantes de pós- graduação, quando o período do contrato permitir;
VI. Associar o nome do professor/pesquisador visitante à UFPel e ao PG ao qual estiver vinculado nas publicações científicas e produção de outros produtos ou documentos relativos à pesquisa desenvolvida durante a vigência do contrato;
VII. Apresentar relatório documentado ao Programa de Pós-Graduação ou Programa de Pesquisa ao qual está associado em conformidade com o edital de sua contratação.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor após a sua aprovação no Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e da Extensão.
Secretaria dos Conselhos Superiores, aos 19 dias do mês de outubro de 2017
Prof. Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
No exercício da Presidência do COCEPE