CONTRATO - COC-FOR
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ
Xx, Xxxxx xx Xxxx, 0000, , - Xxxxxx Xxxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxxx - CE - xxx.xxxx.xxx.xx
CONTRATO - COC-FOR
TERMO DE CONTRATO Nº 039/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECONOLOGIA DO CEARÁ – IFCE E A FUNDAÇÃO DE CULTURA E APOIO AO ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO - FUNCEPE .
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ IFCE-CAMPUS FORTALEZA. com sede
na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, 0000- Xxxxxxx, XXX:00.000-000, xx Xxxxxxxxx - Xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 10.744.098/0002-26, neste ato representado pelo Diretor-Geral Professor XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX nomeado pela PORTARIA Nº 843/GABR/REITORIA, DE 06 DE
AGOSTO DE 2020, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº 497101/SSP-CE, doravante denominado CONTRATANTE, e a FUNDAÇÃO DE CULTURA E APOIO AO ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO - FUNCEPE, inscrita
no CNPJ sob o nº 09.628.053/0001-26, sediada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 00 – Xxxxxxx Xxxxxx. Fortaleza / Ceará, CEP nº 60.135-180, Telefone: (00) 0000.0000 / 3252.3356, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 95016005437, expedida pela SSP-CE, e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 23256.005519/2020-30, e em observância às disposições no Art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, com suas alterações subsequentes e legislação correlata, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Dispensa nº 47/2020, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
I - Constitui objeto deste instrumento a contratação da Contratação da Fundação de Cultura e Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – FUNCEPE para prestação de serviços de organização e execução do projeto ACADEMIA DE FUTEBOL – FORTALEZA-CE, a ser
implementado nas dependências do IFCE do Campus de Fortaleza - Laboratório de Gestão do Esporte, localizado na Av. Treze de Maio, 2081
- Benfica, Fortaleza - CE, CEP nº 60040-250.
II – Integram o presente contrato, para todos os efeitos de direito:
a) o projeto básico detalhando a execução do presente contrato de gestão;
b) o plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - O regime contratual é o da execução indireta de empreitada por preço global, na forma do artigo 10, II, “a” da Lei n.º 8.666/1993.
II - Os serviços contratados terão início e término concomitantes às etapas de execução estabelecidas no Plano de Trabalho, sendo executados de forma contínua durante seu prazo de vigência, obedecendo ao roteiro de aplicação e às rubricas no já referido plano.
III - Os serviços ora contratados reger-se-ão pelas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - É vedado à CONTRATADA subcontratar, no todo ou em parte, os serviços ora contratados.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA não poderá contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
a) servidor das IFES e demais ICTs que atue na direção das respectivas fundações; e
b) ocupantes de cargos de direção superior das IFES e demais ICTs por elas apoiadas;
Parágrafo Terceiro – Além da previsão constante no parágrafo anterior, fica vedado à CONTRATADA:
a) contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a.1) seu dirigente;
a.2) servidor das IFES e demais ICTs; e
a.3) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor das IFES e demais ICTs por elas apoiadas;
Parágrafo Quarto - São obrigações da CONTRATADA
I - Prestar os serviços na forma e condições definidas no presente instrumento e em conformidade com o Plano de Trabalho, Planilha
Orçamentária e as Ordens de Serviço de que trata o inciso I, do Parágrafo Xxxxxx, da Cláusula Segunda, responsabilizando-se pela sua perfeita e integral execução;
II - Responsabilizar-se pela administração dos recursos financeiros destinados à execução do Projeto, aplicando-os conforme o Cronograma de Execução e Desembolso Financeiro, bem como pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência da presente contratação, apresentando os respectivos comprovantes ao setor competente do CONTRATANTE;
III – Possibilitar ao Fiscal do Contrato o acompanhamento das operações relativas às movimentações bancárias efetuadas, bem como o acesso à emissão de extratos de saldos;
IV – Responsabilizar-se, exclusivamente, pela contratação e pagamento dos salários/remunerações/bolsas/contratos de seus empregados, prestadores de serviço, colaboradores e fornecedores, bem como recolher, no prazo legal, os encargos sociais (previdenciários e trabalhistas) e tributos devidos, exibindo, sempre que solicitado, as comprovações respectivas, inclusive quando às obrigações acessórias tributárias e previdenciárias;
V - Emitir notas fiscais/faturas dos serviços prestados na consecução do objeto deste Contrato ao CONTRATANTE;
VI – Aplicar no mercado financeiro, na forma do artigo 41 da Portaria Interministerial/CGU/MF/MPOG n.º 424/2016, sempre que houver possibilidade, os recursos e saldos de recursos administrados que estiverem parados na conta bancária aberta para transitar os recursos transferidos para gerir o projeto, devendo os respectivos rendimentos fazerem parte da prestação de contas a ser apresentada ao final;
VII – Recolher aos cofres do CONTRATANTE, mediante GRU, todos os valores remanescentes do projeto, monetariamente corrigidos, ao final de sua execução, mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional/IFCE;
VIII- Responder pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE, em razão de culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos;
IX - Respeitar e fazer com que seu pessoal cumpra as normas de segurança do trabalho e demais regulamentos vigentes nos locais em que estiverem trabalhando;
X – Apresentar ao CONTRATANTE os relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas no âmbito do gerenciamento do projeto;
XI – Xxxxxxxx ao CONTRATANTE, a qualquer tempo e sempre que solicitado, informações adicionais aos relatórios sobre atividades técnicas, administrativas e financeiras decorrentes do presente contrato;
XII – Submeter-se à fiscalização da execução do contrato pelo CONTRATANTE e pelos órgãos de auditoria externa e interna competentes, tais como CGU e TCU;
XIII - Responsabilizar-se pela guarda dos documentos relativos ao presente instrumento;
XIV - Observar rigorosamente o disposto no Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014, no que tange à aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à execução do Projeto referido na cláusula Primeira deste contrato, realizando a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços em conformidade com a Lei nº 8.958/94;
XV - Observar, em qualquer ação durante a execução do presente contrato de gestão administrativa e financeira do projeto, os princípios aplicáveis à Administração Pública, especialmente o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade;
XVI - Transferir, de imediato, ao CONTRATANTE, a posse e uso dos materiais de consumo e bens duráveis adquiridos para execução do projeto referido na Cláusula Primeira;
XVII - Formalizar doação ao CONTRATANTE, sem qualquer encargo, dos bens duráveis, imediatamente à sua aquisição;
XVIII – Ressarcir ao CONTRATANTE no caso de uso de bens e serviços próprios da instituição apoiada, para execução do projeto a que se refere a Cláusula Primeira;
XIX - Solucionar, judicialmente ou extrajudicialmente, quaisquer litígios com terceiros, decorrentes da execução deste contrato.
XX – A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, comerciais e fiscais não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a primeira renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a segunda;
XXI - Cerificar-se de que as eventuais bolsas ou retribuições pecuniárias pagas a agentes públicos federais precisam atender, na soma com a remuneração do cargo e outras bolsas recebidas no ambiente da Lei nº 8.958/94, como no caso, ao teto do funcionalismo público, a teor do condo no Decreto nº 7.423/2010, bem como obedecer aos demais comandos da Lei nº 8.958/9 e nº 8.241/2014;
XXII - O valor das bolsas e das retribuições pecuniárias deve obedecer aos parâmetros vigentes e praticados nas agências oficiais de fomento e ou mercado;
XXIII - Apresentar prestação de contas em até 60 dias após o término da vigência contratual, em conformidade com o disposto no inciso II, do art. 3º, da Lei nº 8.958/94;
XXIV - Sem prejuízo da prestação de contas final prevista no inciso anterior, havendo prorrogação da vigência contratual, apresentar prestação de contas parcial, referente à execução do objeto do contrato e à utilização dos recursos disponibilizados no período inicialmente acordado.
Parágrafo Quinto - São obrigações do CONTRATANTE
I – Expedir as Ordens de Serviço necessárias à execução das atividades previstas no Projeto a que se refere o caput da Cláusula Primeira;
II – Disponibilizar os recursos para a execução do Projeto, em conformidade com as Ordens de Serviço de que trata o inciso anterior;
III – Designar Equipe de Fiscalização Contratual para acompanhar e fiscalizar a execução físico-financeira do projeto apoiado;
IV – Disponibilizar, caso necessário, as suas instalações Físicas, laboratórios, os seus equipamentos e acervo técnico para execução do projeto;
V - Executar as atividades previstas no Plano de Trabalho, assim como receber os serviços ora contratados, após o cumprimento da obrigação, responsabilizando-se pelo desenvolvimento do Projeto a que se refere o Apoio Administrativo e Financeiro objeto deste contrato;
a) provisoriamente, por meio do responsável, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA sobre o término do serviço;
b) definitivamente, em até 90 dias, nos termos da alínea “b”, do inciso I, do art. nº 73, da Lei nº 8.666/93. VI - elaborar relatório final, nos termos do § 3º, do art. 11, do Decreto nº 7.423/2010.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COORDENAÇÃO/ FISCALIZAÇÃO
Para fins de acompanhamento deste contrato o CONTRATANTE indica:
a) como Coordenador do Projeto o Professor XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, pertencente ao Quadro Permanente do IFCE, lotado(a) no(a) Unidade Campus Fortaleza, inscrito(a) no SIAPE sob o nº 0000000, telefone (00) 0 00000000, email: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, o (a) qual será o (a) responsável por Coordenar a execução direta das atividades deste Contrato, bem como, avaliar e encaminhar ao CONTRATANTE relatórios de execução e controle técnico que atestem o cumprimento das etapas estabelecidas no Plano de Trabalho e Planilha Orçamentária, além dos relatórios semestrais;
b) como Gestor do Contrato o Servidor CLAUTISTONY PEREIRA DO CARMO, pertencente ao Quadro Permanente do IFCE, lotado(a) no(a) Unidade Campus Fortaleza, inscrito(a) no SIAPE sob o nº 0000000, telefone (00) 0 00000000, e-mail: xxxx@xxxx.xxx.xx, o que será responsável por coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros. (Art. 40, inciso I, IN SEGES/MP nº 05/2017).
c) como Fiscal Técnico e Administrativo o Servidor XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, pertencente ao Quadro Permanente do IFCE, lotado(a) no(a) Unidade Campus Fortaleza, inscrito(a) no SIAPE sob o nº 0000000, telefone (00) 0 00000000, e-mail: xxxxxxx.x.xxxxxxx@xxxx.xxx.xx, o qual será responsável pelo acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, assim como administrativos da execução dos serviços nos contratos, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento (Art. 40, inciso III, IN SEGES/MP nº 05/2017).
Parágrafo Primeiro – Toda e qualquer questão derivada da aplicação e interpretação deste Contrato será submetida, em primeira instância, ao arbítrio dos signatários, que deverão envidar esforços para superar as diferenças suscitadas.
Parágrafo Segundo – A indicação de novo Coordenador do Projeto, Gestor, Fiscais Técnicos e Administrativos caso se façam necessárias, dispensa a celebração de termo aditivo, podendo ser formalizada por ato da autoridade competente do CONTRATANTE, mediante justificativa e juntada da respectiva documentação aos autos do processo relativo ao presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO PESSOAL
I – O pessoal que a CONTRATADA empregar na execução dos trabalhos/serviços ora avençados, inclusive o pessoal alocado em tarefas no interior do projeto, não terá qualquer vínculo de natureza trabalhista ou empregatícia com o CONTRATANTE, não podendo demandar desta quaisquer pagamentos, sendo tudo da exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
II – Todo o pessoal que a CONTRATADA utilizar na execução dos trabalhos/serviços, mesmo que remunerado com recursos oriundos do CONTRATANTE, ser-lhe-á diretamente vinculado, não se estabelecendo vínculo trabalhista ou empregatício de qualquer natureza com o CONTRATANTE. Se eventualmente o CONTRATANTE vier a ser demandada pelo pessoal utilizado nos trabalhos, a CONTRATADA a indenizará das despesas que em decorrência realizar, atualizadas monetariamente.
III – A participação de servidores do CONTRATANTE na execução do projeto, gerenciado pela CONTRATADA, ocorrerá nos termos da Lei n.º 8.958/1994, da Lei n.º 12.772/2012, da respectiva LDO e do Decreto n.º 7.423/2010.
IV – O CONTRATANTE poderá autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores na execução do projeto gerido pela CONTRATADA e nas atividades executadas pela CONTRATADA, tudo na forma da Lei n.º 8.958/1994, do Decreto n.º 7.423/2010, do regime jurídico de cada categoria de servidores e sem prejuízo das respectivas atribuições funcionais.
V - A participação de servidores do CONTRATANTE na execução do projeto gerenciado pela CONTRATADA, devidamente autorizada na forma da Lei n.º 8.958/1994 e demais normas aplicáveis, não cria vínculo trabalhista ou empregatício de qualquer natureza com o CONTRATANTE, podendo a CONTRATADA, na forma do projeto básico em que se funda o presente contrato, pagar bolsas de ensino, pesquisa ou extensão.
VI – Desde que configurada contraprestação por serviços prestados, descaracteriza-se a legitimidade da concessão de bolsa, devendo o pagamento assim realizado sofrer a incidência fiscal e previdenciária correspondentes.
VII – É vedada aos servidores do CONTRATANTE a participação nos projetos gerenciados pela CONTRATADA durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos legalmente, salvo a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, tudo de acordo com a Lei n.º 8.958/1994, o Decreto n.º 7.423/2010;
VIII – É vedada a utilização, pela CONTRATADA, dos servidores do CONTRATANTE para a contratação como pessoal administrativo, de manutenção, docência ou pesquisador para prestar serviços ou atender necessidades de caráter permanente do CONTRATANTE, tal como regulado no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 8.958/1994.
IX – Fica vedado ao CONTRATANTE o pagamento, a qualquer título, de débitos contraídos pela CONTRATADA em relação a pessoal por ela
contratado, inclusive quanto a pessoal alocado em tarefas internas do projeto.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do objeto deste Contrato ao CONTRATANTE, repassará à CONTRATADA o montante de R$ 416.921,50 (quatrocentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), conforme o Cronograma de Desembolso que integra o Plano de Trabalho, obedecidas às seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - Os recursos financeiros, a serem transferidos pelo CONTRATANTE, serão obrigatoriamente movimentados pela CONTRATADA por intermédio de conta bancária exclusiva, vinculada a este Contrato, em instituições financeiras oficiais federais ou estaduais, cujos extratos integrarão as respectivas Prestações de Contas;
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA deverá efetuar a devolução do ressarcimento para o CONTRATANTE, conforme Resolução específica do Projeto, na forma abaixo indicada:
a) na existência de saldo remanescente, devidamente corrigido com os rendimentos pertencentes, em até 60 dias após a execução do contrato, juntamente com a prestação de contas;
b) o pagamento será efetuado no prazo de 30 dias, a contar da apresentação da Nota Fiscal/Fatura ao servidor/setor competente do CONTRATANTE, que atestará a sua conformidade com o Relatório de Serviços a que se refere o parágrafo seguinte.
Parágrafo Terceiro – O Relatório visa a comprovar a efetiva prestação dos serviços de acordo com o estabelecido no presente contrato e deverá ser encaminhado ao CONTRATANTE, para a devida análise e aprovação, previamente à emissão da Nota Fiscal/Fatura.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de não estar a Nota Fiscal/Fatura em conformidade com o Relatório de Serviços, será procedida a sua devolução à CONTRATADA para as devidas correções, contando o prazo para pagamento a partir de sua reapresentação.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO, DO REAJUSTE E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
I – O valor global estimado do presente contrato é de R$ 416.921,50 (quatrocentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), a ser repassado em duas parcelas, assim distribuídas:
1ª parcela (2020): R$ 286.403,25 (duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e três reais e vinte e cinco centavos) e,
2ª parcela (2021): R$ 130.518,25 (cento e trinta mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos).
II – O montante dos recursos será repassado à Contratante, conforme definido no Cronograma de Desembolso previsto no Projeto Básico;
III – Encontram-se incluídos no preço do contrato todos os encargos, tributos e custos, diretos ou indiretos, relacionados à atividade da CONTRATADA no âmbito do presente contrato.
IV – Na hipótese de o prazo de execução do contrato exceder a 12 (doze) meses, contado da data de sua assinatura, por motivos alheios à vontade da CONTRATADA, tais como alteração do cronograma físico-financeiro, por interesse do CONTRATANTE ou por fato superveniente resultante de caso fortuito ou força maior, o valor dos custos operacionais remanescentes, ainda não pago, poderá ser reajustado de acordo com a variação do índice IPCA/IBGE, ocorrida no período respectivo, mediante solicitação expressa da CONTRATADA ao CONTRATANTE, a qual se reserva o direito de analisar e conceder o acréscimo pretendido.
V – O reajuste de que trata o item anterior também poderá ser concedido caso o contrato já tenha sido firmando inicialmente por prazo superior a 12 (doze) meses, conforme autorização contida na Lei n.º 10.192/2001.
VI - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento dos custos operacionais, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I = (6/100) I= 0,00016438 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%
CLÁUSULA SÉTIMA – DA UTILIZAÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE
I – A CONTRATADA não poderá utilizar o nome do CONTRATANTE, ou sua qualidade de CONTRATADA, em quaisquer atividades de divulgação profissional, tais como em cartões de visita, anúncios diversos, impressos
ou outras formas similares, sob pena de imediata rescisão do presente contrato.
I – A CONTRATADA também não poderá pronunciar-se em nome do CONTRATANTE à imprensa ou junto a qualquer outro organismo, público ou privado, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades do CONTRATANTE, bem assim de sua atividade profissional, sob pena de imediata rescisão contratual e sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União, de acordo com a seguinte dotação orçamentária:
PROGRAMA: 2080 - Educação de qualidade para todos;
AÇÃO: 20JO – Promoção e Apoio ao Desenvolvimento do Futebol UG: 158313
PI: E20JO1ST001
UGR: 180074, PTRES: 174575
FONTE: 0118033904
ND: 339039-05
Empenho nº 2020NE800593, de 03.11.2020.
Parágrafo Único – A indicação de uma nova dotação orçamentária, caso se faça necessária, dispensa a celebração de termo aditivo, podendo ser formalizada por ato da autoridade competente do CONTRATANTE, mediante nova declaração de disponibilidade orçamentária, sendo registrada mediante apostila, nos termos do § 8º do artigo 65 da Lei n.º 8.666/1993, juntadas aos autos do processo relativo ao presente contrato.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
I – Executado o objeto contratual, será ele recebido na forma preconizada pela Lei n.º 8.666/1993, devendo a CONTRATADA, outrossim, apresentar a devida prestação de contas, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo de vigência do presente Contrato, na forma da Lei n. 8.958/1194 e do Decreto n.º 7.423/2010, instruída com os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento de prestação de contas;
b) Demonstrativo da execução da receita e da despesa;
c) Comprovante de depósito bancário referente à devolução do saldo não utilizado, se for o caso;
d) Relação das despesas em conformidade com o especificado na planilha orçamentária do projeto e em ordem cronológica;
e) Relação de bolsistas e contratados e/ou prestadores de serviços com as respectivas cargas horárias, quanto for o caso;
f) Relação de bens adquiridos (material permanente e equipamentos) quando for o caso, juntamente com o respectivo número do processo e/ou da solicitação para registro e tombamento do CONTRATANTE;
g) Extrato da conta corrente bancária específica e da aplicação dos recursos;
h) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quanto o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
i) Documentos de responsabilidade do coordenador do projeto (relatório de cumprimento o objeto, relação de pessoas treinadas, quando for o caso, e declaração sobre a regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio em atendimento ao instrumento contratual).
j) A apresentação da Prestação de Contas Final com os documentos comprobatórios das despesas realizadas deverá ser apresentada de forma digital, obedecendo a critérios de qualidade, inseridos no mesmo processo que originou o Contrato.
II – A prestação de contas final será analisada pelo setor de contadoria e finanças do CONTRATANTE ou por órgão equivalente, devendo ser elaborado laudo ou parecer técnico sobre a regularidade da prestação de contas.
III – À vista do parecer ou laudo técnico sobre a prestação de contas final, o FISCAL designado pelo CONTRATANTE receberá, ou não, no todo ou em parte, os serviços executados pela CONTRATADA.
Parágrafo único - na apreciação da prestação de contas, o CONTRATANTE não considerará provadas e glosará as despesas cujos documentos (comprovantes);
a) Apresentem emendas ou rasuras que prejudiquem a clareza de seu conteúdo;
b) Apresentem-se em condições de difícil leitura ou compreensão, a menos que sejam acompanhados de justificava que indique inequivocamente o fato a ser comprovado e os elementos de convicção;
c) Tenham sido emitidos fora do prazo de vigência do Contrato.
IV - A movimentação dos recursos financeiros deve ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente
identificados. A CONTRATADA anexará em cada comprovante de despesas cópia da transação bancária correspondente ao pagamento, a fim de estar em conformidade com a relação de pagamentos.
V - No caso de valores destinados ao pagamento de ressarcimento pela CONTRATADA, quando houver, o depósito dos valores destinados a esse fim deverá ser realizado em Conta Única da União.
VI – Quaisquer irregularidades na prestação de contas serão apuradas mediante instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da Instrução Normativa TCU n.º 71, de 28 de novembro de 2012.
VII - A CONTRATADA manterá arquivada, em pasta específica, os originais dos comprovantes das despesas (notas fiscais, faturas, recibos, bilhetes de passagens e outros comprovantes) pelo prazo de 10 (dez anos), contados a partir da data de entrega da Prestação de Contas Final, ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
I – O contrato é firmando com lastro nas Leis n.º 8.959/1994, nº 8.666/1993, nº 12.772/2012, nº 4.320/1964, nos Decretos nº. 93.872/1986, nº 7.423/2010 e pela Resolução (caso haja resolução sobre relação IFCE-FAP).
II – O contrato rege-se por suas cláusulas, pelos preceitos de direito público e pelos diplomas normativos referenciados no item anterior desta cláusula, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
III – O presente contrato é firmado por meio da dispensa de licitação, na forma do artigo 1º da Lei n.º 8.958/1994, combinado com o inciso XIII, do artigo 24, da Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE MANTER AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA CONTRATAÇÃO
I - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante o período de vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações trabalhistas, Justiça do Trabalho (CNDT) e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em lei para a contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS TRIBUTOS E DESCONTOS TRIBUTÁRIOS
I - Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato e/ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, ficando expressamente vedado o seu repasse para o CONTRATANTE.
II - Os valores a serem pagos à CONTRATADA poderão sofrer retenção, na fonte, dos tributos em que o CONTRATANTE é considerada, por lei, responsável tributário, a exemplo do Imposto Sobre Serviços – ISS, de competência do município.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE E DA NÃO DIVULGAÇÃO
I - Todas as informações e conhecimentos identificados como sigilosos aportados pelas partes para a execução do Projeto serão tratados como confidenciais, assim como todos os seus resultados.
II - A confidencialidade implica a obrigação de não divulgar ou repassar informações e conhecimentos a terceiros não-envolvidos no Projeto, sem autorização expressa, por escrito, dos seus detentores, na forma que dispõe o anexo do Decreto nº 1355/94 – que promulga o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio -, art. 39, e a Lei nº 9279/96, art. 195, XI.
III - Não são tratados como conhecimentos e informações confidenciais:
a) Aqueles que tenham se tornado de conhecimento público pela publicação de pedido de patente ou registro público ou de outra forma que não por meio dos partícipes;
b) Aquelas já em conhecimento da Parte receptora anteriormente à informação da Parte divulgadora e que não sejam objeto de outro termo de confidencialidade;
c) Aqueles desenvolvidos pela Parte receptora de maneira independente, sem o uso ou referência a informações confidenciais;
d) Aqueles cuja divulgação se torne necessária:
d.1) Para a obtenção de autorização governamental para a comercialização dos resultados do Projeto;
d.2) Quando exigida por lei ou quando necessária ao cumprimento de determinação judicial e/ou governamental;
Parágrafo Único - Nos casos previstos nas alíneas d.1) e d.2), qualquer dos partícipes deverá notificar imediatamente os demais e requerer segredo no seu trato judicial e/ou administrativo.
IV - Qualquer exceção à confidencialidade no âmbito desse Contrato deverá ser ajustada entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
I - O presente contrato terá vigência de 24(vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura.
II – Mediante termo aditivo, e desde que observado o disposto no §1º do artigo 57 da Lei n.º 8.666/1993, o presente contrato poderá ter sua vigência prorrogada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES, DENÚNCIA E RESCISÃO
I – Quaisquer alterações das condições estabelecidas neste Contrato somente poderão ocorrer mediante a celebração de Termo Aditivo ou Termo de Apostilamento.
II - O presente Contrato poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvado o cumprimento das obrigações assumidas, vencidas ou vincendas.
III - Constitui motivo para a denúncia deste Contrato, independentemente de prévia notificação, o descumprimento de quaisquer das suas cláusulas e condições pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
a) A inexecução, mesmo que parcial, do objeto do Contrato;
b) A utilização dos recursos em finalidades diversas das estabelecidas neste Contrato e em seu Plano de Trabalho (Anexo I);
c) A falta de apresentação dos relatórios de execução Físico-financeira e prestação de contas final o CONTRATANTE nos prazos estabelecidos neste Contrato;
IV - Ocorrendo as situações previstas nos Arts. 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93, o presente Contrato poderá ser rescindido na forma prescrita em seu art. 79.
a) Unilateralmente pelo CONTRATANTE, nos casos do artigo 79, inciso |, da Lei nº 8.666/93;
b) Por acordo mútuo na formado inciso II do artigo 79 da Lei nº 8.666/93, e;
c) Judicialmente, na forma do inciso III do artigo 79, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
d) pelo não recredenciamento tempestivo da CONTRATADA pelo MCT/MEC, conforme Decreto n.º 7.423/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO PARA APLICÁ-LAS
I - No caso de inexecução total ou parcial do contrato, a autoridade administrava poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa, e sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo 87 da Lei n° 8.666/93, a saber:
a) advertência;
b) suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração pelo período de até 24 meses;
c) multa de 10% sobre o valor estimado para os custos operacionais, pela não prestação dos serviços;
d) multa de 5% sobre o valor estimado para os custos operacionais, por descumprimento de cláusula contratual, exceto a prevista na alínea “c”;
e) multa de 5% pela prestação dos serviços fora das especificações estabelecidas pelo CONTRATANTE, aplicada sobre o valor correspondente ao item ou parte do item a ser prestado;
f) multa de 1%, por dia de atraso na prestação do serviço ou parte deste, calculada sobre o valor correspondente ao item ou parte do item a ser prestado;
g) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
II – Além de poder ser cumulada com outras penalidades previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, a multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não exime a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas na execução do contrato.
III - A CONTRATADA será notificada da irregularidade e poderá no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento, apresentar defesa por escrito e requerer as provas que pretende produzir. Produzidas as provas, será notificada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, alegações finais, decidindo a autoridade competente em igual prazo.
IV – Da decisão que aplicar a sanção caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo, para autoridade superior, salvo se for ela mesmo a autoridade que tenha aplicado a sanção, quando então caberá pedido de reconsideração em igual prazo.
V - As sanções aplicadas serão registradas nos cadastros administrados pela Controladoria-Geral da União e pelo Ministério do Planejamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO
I - Sem prejuízo dos direitos conferidos à Administração neste instrumento, assim como daqueles decorrentes do regime jurídico do contrato, ficam-lhe assegurados os direitos previstos nos artigos 58, 77, 78, 79 e 80 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE
I - Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato do presente contrato, no prazo estabelecido no Parágrafo Único, do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS DIREITOS INTELECTUAIS
I - Reservam-se em favor do CONTRATANTE, em sua integralidade, os direitos sobre inventos, inovações, tecnologias, novos conhecimentos comercializáveis e direitos autorais advindos da execução do projeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As controvérsias oriundas do presente termo de contrato, que não sejam resolvidas de comum acordo entre as partes, serão julgadas pela Justiça Federal de Fortaleza, Seção Judiciária do Ceará, nos termos do inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal.
E, para firmeza e prova de assim haver, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xxx Xxxxxx
Xxxxxx, Diretor(a) Geral do Campus Fortaleza Substituto, em 17/11/2020, às 19:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 18/11/2020, às 09:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no
site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx
_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2114691 e o código CRC DE9E503E.