CAPÍTULO I - DO FUNDO
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O GERAÇÃO FUTURO DIVIDENDOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (“FUNDO”),
constituído sob forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos, destinado à aplicação em ativos financeiros1 e será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pela Instrução CVM nº 409, de 18/08/2004 (“Instrução CVM nº 409/04”), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º - O FUNDO destina-se ao público em geral, incluindo, mas não se limitando as Entidades Fechadas de Previdência Complementar e os Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Distrito Federal e Municípios, com interesse em aplicar recursos a médio e longo prazo e que visa obter crescimentos patrimoniais, aceitando, em contrapartida, maiores oscilações de retorno no curto prazo.
CAPÍTULO III - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO E DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º - O FUNDO é administrado pela GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A, devidamente
autorizada pela CVM através do ato declaratório nº 6.819 de 17 de maio de 2002, inscrita no CNPJ/MF
1 Considera-se ativos financeiros, nos termos do parágrafo 1º, artigo 2º da Instrução CVM nº 409/04: (i) títulos da dívida pública; (ii) contratos derivativos; (iii) desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso iv ;
(iv) títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros; (v) certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira; (vi) o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito; (vii) quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; e (viii) warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais desde que expressamente previstos no Regulamento.
sob o nº 27.652.684/0001-62, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praça XV de Novembro, nº 20 -12º andar, Grupo 1201 B, Bairro Centro, CEP: 20010-010 (“ADMINISTRADOR”).
Artigo 4º - A gestão dos ativos financeiros do FUNDO compete à GF GESTÃO DE RECURSOS S.A,
devidamente autorizada pela CVM, através do ato declaratório nº 10.119 de 19 de novembro de 2008, a prestar serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.630.188/0001-26, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Avenida Xxxxxx Xxxxx, nº 300, 6º andar, Bairro Auxiliadora, XXX 00000-000 (“GESTOR”).
Artigo 5º - As atividades de tesouraria, controle e de processamento dos ativos financeiros são prestados ao FUNDO pelo próprio ADMINISTRADOR.
Artigo 6º - À GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE
VALORES S.A, já devidamente qualificada, compete a atividade de distribuição de cotas do Fundo, podendo para tanto contratar terceiros devidamente habilitados e autorizados (“DISTRIBUIDOR”).
Artigo 7º - As atividades de custódia dos ativos financeiros são exercidas pelo BANCO BRADESCO S.A, instituição financeira, com sede na Cidade de Deus s/nº, Vila Yara, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12 (“CUSTODIANTE”).
Artigo 8º - Os serviços de auditoria independente do Fundo são realizados pelo AUDITOR INDEPENDENTE contratado pelo ADMINISTRADOR em nome do Fundo.
Artigo 9º - O ADMINISTRADOR, observadas as disposições legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, dentre os quais, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração do FUNDO, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor.
Artigo 10 - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou
indiretamente ao seu funcionamento e manutenção, que podem ser prestados pelo ADMINISTRADOR ou por terceiros por ele contratados, por escrito em nome do FUNDO.
Parágrafo Único - O ADMINISTRADOR do FUNDO, observadas as limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável pela constituição, prestação de informações à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), na forma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 11 - São obrigações do ADMINISTRADOR:
I- diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
(a) o registro de cotistas;
(b) o livro de atas das assembleias gerais;
(c) o livro ou lista de presença de cotistas;
(d) os pareceres dos auditores independentes;
(e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
(f) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II - no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso I até o término do respectivo procedimento;
III - efetuar o pagamento de multa cominatória por dia de atraso, nos termos da legislação vigente, nos casos de descumprimento dos prazos fixados pela CVM;
IV - elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo XII deste Regulamento;
V - manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais;
VI - custear as despesas com propaganda do FUNDO; VII - manter o serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
VIII - observar as disposições constantes neste Regulamento;
IX - cumprir as deliberações da assembleia geral de cotistas; e
X- fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
Artigo 12 - O ADMINISTRADOR poderá renunciar às suas funções, ficando obrigado a convocar imediatamente a Assembleia Geral para eleger seu substituto, devendo a respectiva Assembleia Geral ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de resultar na liquidação do FUNDO.
Artigo 13 - O ADMINISTRADOR e o GESTOR estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I- exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II- exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser o Regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e
III- empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Artigo 14 - O ADMINISTRADOR e o GESTOR devem transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
Artigo 15 - É vedado ao ADMINISTRADOR praticar os seguintes atos em nome do FUNDO:
I- receber depósito em conta corrente;
II- contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III- prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV- vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
V- prometer rendimentos predeterminados aos cotistas;
VI - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direitos de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
VII- utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
VIII - praticar qualquer ato de liberalidade.
CAPÍTULO IV - DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO
Artigo 16 - Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Fundo de Ações”.
Artigo 17 - O FUNDO tem como objetivo principal proporcionar aos seus cotistas a valorização de suas cotas, no longo prazo, por meio de aplicação dos recursos em carteira de ativos financeiros investindo em companhias abertas com potencial de crescimento de longo prazo e que proporcionem boas perspectivas de distribuição de resultados, através do pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e outros direitos que serão incorporados ao respectivo patrimônio do FUNDO, não constituindo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte do ADMINISTRADOR.
Artigo 18 - O patrimônio do FUNDO deverá ser composto pelos seguintes ativos financeiros, na proporção abaixo definida:
LIMITES DA CARTEIRA
I - Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; e,
bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão
MÍNIMO
67%
MÁXIMO
100%
organizado. | ||
II - Títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | 0% | 33% |
III- Títulos públicos Federais e operações compromissadas lastreadas nesses títulos. | 0% | 33% |
IV - Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. | 0% | 33% |
V - Outros valores mobiliários, desde que registrados na CVM e que sejam objeto de oferta pública de acordo com a Instrução CVM nº 400 de 29 de dezembro de 2003. | 0% | 33% |
VI - Para o conjunto de ativos: (a) cotas de Fundos de Investimento registrados com base de Instrução CVM nº 409/04; (b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM nº 409/04; (c) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII, (d) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC; (e) cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC; (f) cotas de fundos de índices referenciados em ações, negociadas em bolsa de valores, admitindo-se | 0% | 20% |
exclusivamente os índices Ibovespa, IBR-X e IBRX-50, (g) Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, e (h) outros ativos financeiros, desde que admitidos pela regulamentação vigente. | ||
VII- cotas de fundos de investimento em ações, constituído sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos dos fundos determinem que as cotas de fundos de índices referenciados em ações que compõem suas carteiras estejam no âmbito dos índices Ibovespa, IBR-X e IBRX-50. | 0% | 15% |
VIII - operações de empréstimos de títulos e valores mobiliários, nas quais o Fundo figure como doador ou tomador, conforme legislação da CVM. | 0% | 100% |
Parágrafo 1º - Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão: (i) ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação, observado o disposto no §5º do artigo 16 da Instrução CVM nº 409/04 ou (ii) ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo 2º - Somente poderão compor a carteira do FUNDO, ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM,
nas suas respectivas áreas de competência, exceto no caso de cotas de fundos de investimento aberto.
Parágrafo 3º - Para as operações compromissadas, os limites estabelecidos para emissores serão os estabelecidos na Instrução CVM nº 409/04.
Parágrafo 4º - São vedadas:
I- as operações denominadas day- trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de a entidade possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; II- a aplicação em Fundos de investimento ou em Fundos de investimento em cotas de Fundos de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
III- a realização de operações a descoberto nos mercados derivativos;
IV- a aplicação de recursos na aquisição de cotas de fundos de investimentos em direitos creditórios não padronizados;
V- a locação, empréstimo, penhor ou caução de títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira, ressalvados a hipótese de realização de operações de empréstimo de ativos e os casos autorizados pelos órgãos reguladores;
VI - as aplicações de recursos na aquisição de cotas de FUNDO de investimento cujas carteiras contenham títulos que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer forma;
VII- aplicação recursos em companhias que não estejam admitidas à negociação nos segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa Mais da BM&FBOVESPA, salvo se estas tiverem realizado sua primeira distribuição pública em data anterior a 29 de maio de 2001; e
VIII - aplicação de recursos do Fundo em quaisquer ativos financeiros que guardem relação com investimentos no exterior.
Artigo 19 - No que se refere à política de utilização de instrumentos derivativos, o FUNDO obedecerá, aos seguintes parâmetros:
POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE DERIVATIVOS | MÍNIMO | MÁXIMO |
I - Para proteção de carteira. | 0% | 100% |
II - Para alavancagem. | 0% | 0% |
Artigo 20 - O FUNDO obedecerá, ainda, aos seguintes parâmetros de investimento:
(i) As operações com derivativos em bolsa de valores e em bolsa de mercadorias e de futuros podem ser realizadas desde que, exclusivamente, na modalidade "com garantia"; e
(ii) Os percentuais referidos na tabela acima devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia imediatamente anterior, observada a consolidação das aplicações do FUNDO com as dos Fundos investidos, se couber.
Artigo 21 - O FUNDO observará os seguintes limites de concentração por emissor e outros limites:
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR | MÁXIMO |
I- Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | 20% |
II- Companhia Aberta. | 10% |
III- Fundo de Investimento. | 10% |
IV - Pessoa Física ou Pessoa Jurídica de Direito Privado que não seja Companhia Aberta ou Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | 5% |
V- União Federal. | 100% |
Parágrafo 1º - Não estarão sujeitos ao limite de concentração por emissor os ativos listados no inciso I do artigo 18.
Parágrafo 2º- Para efeito dos limites de concentração por emissor, estabelecidos no caput:
I - considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou coobrigados pela liquidação do ativo financeiro;
II - considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;
III - considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
IV - considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora; e
V - considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado.
OUTROS LIMITES | MÁXIMO |
I- Títulos e Valores Mobiliários de emissão do Administrador, Gestor ou empresas a eles ligadas. | 20% |
II - Aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pelo Administrador, Gestor ou de empresas a eles ligadas. | 100% |
CAPÍTULO V - DOS FATORES DE RISCO E SEU GERENCIAMENTO
Artigo 22 - Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor e não obstante o fato de o FUNDO ter como principal fator
de risco a variação do preço das ações, este estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, aos cotistas, quais sejam:
I- RISCO DE MERCADO: Os valores dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO são passíveis das oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados das empresas/instituições emissoras dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO. Nos casos em que houver queda do valor dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente.
II- RISCO DE CRÉDITO: Consiste no risco de inadimplemento (não pagamento) ou atraso no pagamento de juros ou principal pelos emissores dos ativos financeiros integrantes da Carteira ou pelas contrapartes das operações do FUNDO, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores e/ou contrapartes, o que pode ocasionar a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras ao FUNDO e aos seus cotistas. Adicionalmente, pode haver custos adicionais nas hipóteses em que o FUNDO tente recuperar seus créditos por meio de ações judiciais, acordos extrajudiciais ou outros. O FUNDO ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO NOS CASOS DOS EVENTOS ORA INDICADOS.
III- RISCO DE LIQUIDEZ: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o ADMINISTRADOR e/ou GESTOR do FUNDO poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar os referidos títulos e/ou valores mobiliários pelo preço e no tempo desejados, podendo, inclusive ser obrigado a aceitar descontos nos seus respectivos preços de forma a realizar sua negociação em mercado ou a efetuar os resgates de cotas fora dos prazos estabelecidos neste Regulamento.
IV- RISCO DECORRENTE DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS DE DERIVATIVOS: O FUNDO utiliza
derivativos na tentativa de atingir os objetivos traçados. Tais instrumentos podem ser usados para potencializar ganhos ou hedgear o capital investido. No entanto, estas estratégias podem ter um desempenho adverso, resultando em significativas perdas patrimoniais para os cotistas e a consequente obrigação de aportarem recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
V- RISCO DE CONCENTRAÇÃO: A eventual
concentração dos investimentos do FUNDO em determinado(s) emissor(s) ou setor(s) pode aumentar a sua exposição aos riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas. Nesse sentido, a concentração de investimentos em um menor número de emissor(es) e/ou seus respectivos setores de atuação aumenta a exposição da carteira aos riscos mencionados neste artigo inerentes a tal(is) emissor(es) e/ou setores de atuação, podendo consequentemente aumentar a volatilidade do FUNDO.
VI - RISCOS GERAIS: eventual interferência de órgãos reguladores no mercado, mudanças na legislação e regulamentação aplicáveis ao FUNDO, decretação de moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, alteração nas políticas monetárias e cambiais, dentre outros eventos, podem impactar as condições de funcionamento do FUNDO, bem como seu respectivo desempenho.
VII- RISCOS ESPECÍFICOS: Sem exclusão dos riscos acima indicados, o principal fator de risco do FUNDO é a variação do preço das ações integrantes de sua carteira de investimento. Nesse sentido, os riscos do FUNDO estão atrelados à atividade de cada companhia cujos valores mobiliários integram a carteira de investimento do FUNDO e, por conseguinte, à capacidade dessas companhias de gerarem resultados provenientes de suas operações principais.
VIII - RISCO SISTÊMICO E DE REGULAÇÃO: A eventual
interferência de órgãos reguladores do mercado, como o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a CVM, bem como mudanças nas regulamentações ou legislações, podem ter impacto nos preços dos ativos ou nos resultados das posições
assumidas pelo Fundo, e, portanto, no valor das cotas e condições de operação do Fundo.
Artigo 23 - Em decorrência dos fatores de risco indicados acima e de todos os demais fatores de risco aos quais o FUNDO está sujeito, o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR não poderão ser responsabilizados por eventual depreciação da Carteira e/ou por eventuais prejuízos que os cotistas do FUNDO venham a sofrer em caso de liquidação do FUNDO, exceto se o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR agirem com comprovada culpa ou dolo, de forma contrária à lei, ao presente Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
Artigo 24 - Para monitorar o nível de exposição a risco, o ADMINISTRADOR utiliza como ferramenta o Value at Risk (Valor em Risco - “VAR”), que significa uma medida, em montante financeiro, que demonstra a perda potencial esperada para um ativo, em determinado horizonte de tempo, bem como o Stress Testing.
Parágrafo 1º - O cálculo do VAR do FUNDO é realizado através de uma metodologia de simulação que permite que sejam capturadas todas as correlações entre os diversos ativos que componham ou possam vir a compor a carteira do FUNDO. O VAR calculado é o modelo paramétrico Delta Normal, utilizando método EWMA (Exponentially Weighted Moving Average) com lambda de 0,94, horizonte de 1 dia e intervalo de confiança de 97,5%.
Parágrafo 2º - O Stress Testing é baseado na perda máxima aceitável para o FUNDO, de modo a evitar que o mesmo incorra em risco excessivo. Entende-se por risco excessivo a manutenção de posições em carteira que gerem perdas em cenários extremos superiores aos limites preestabelecidos pelo ADMINISTRADOR. O ADMINISTRADOR utiliza-
se de cenários com choques correlacionados como a queda da moeda americana, crises internacionais, como o Lehman Brothers Default, a Crise Grega entre outras, bem como simulações de variações abruptas do seu benchmark. Os choques são combinados
com o relacionamento dos ativos através da matriz de correlação.
Parágrafo 3º - Quanto ao gerenciamento de liquidez, os principais produtos de distribuição são analisados em relação ao tempo de liquidação da carteira de ativos, levando em consideração a média de volume de negócios nos mercados onde são mais negociados os ativos do Fundo, com a aplicação de cenários conservadores de 33% do volume diário.
Artigo 25 - A política de administração de risco do FUNDO compreende ainda: (i) discussão, definição e verificação do cumprimento de suas estratégias de investimento; (ii) monitoramento do desempenho do FUNDO e (iii) verificação do cumprimento das normas e restrições aplicáveis à administração e gestão do FUNDO.
Artigo 26 - A utilização de mecanismos de administração de riscos pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR para gerenciar os riscos a que o FUNDO está sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, tampouco garantia da completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os cotistas.
Artigo 27 - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR, ou qualquer mecanismo de seguro ou, ainda do Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
Artigo 28 - Este FUNDO utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Artigo 29 - O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES, COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 30 - Pelos serviços de administração, gestão da carteira, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição, escrituração de cotas do FUNDO e de outros serviços que venham a ser contratados pelo FUNDO, o ADMINISTRADOR, o GESTOR e os demais prestadores de serviços do FUNDO farão jus ao recebimento de taxa de administração anual equivalente a 3% (três por cento) calculada sobre o patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 1º - A taxa de administração referida no caput não inclui os valores devidos aos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações contábeis do FUNDO, nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO indicados no Capítulo VII abaixo, os quais serão debitados diretamente do FUNDO.
Parágrafo 2º - A taxa de administração será calculada e provisionada diariamente sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, e será paga pelo FUNDO diretamente aos seus prestadores de serviço, conforme valores acordados entre eles, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo 3º - A taxa de administração estabelecida no “caput” compreende todas as taxas de administração dos fundos nos quais porventura invista.
Parágrafo 4º - Não serão cobradas dos cotistas taxas de performance, de ingresso ou de saída, em razão de aplicações de recursos no FUNDO e/ou quando do resgate de suas cotas.
CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 31 - Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; e
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do FUNDO, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 32 - As Assembleias Gerais observarão os procedimentos determinados pela regulamentação em vigor.
Artigo 33 - Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:
I- as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II- a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do Fundo;
III- a fusão, a incorporação, a cisão ou a liquidação do FUNDO;
IV- o aumento da taxa de administração;
V- a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI- a amortização de cotas; e
VII- a alteração do Regulamento.
Parágrafo Único - O Regulamento do FUNDO pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral ou consulta aos Cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, ou ainda em virtude da atualização de dados cadastrais do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do
CUSTODIANTE do FUNDO, tais como alteração de razão social, endereços e telefone.
Artigo 34 - Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Artigo 35 - Podem convocar a Assembleia Geral o ADMINISTRADOR, o GESTOR, o CUSTODIANTE ou o
cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
Artigo 36 - A convocação da Assembleia deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista do FUNDO.
Parágrafo 1º - Da convocação deverá constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral e na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam da deliberação da Assembleia.
Parágrafo 2º - A convocação da Assembleia deverá ser feita com 10 (dez) dias de
antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo 3º - O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
Parágrafo 4º - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 37 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto. A assembleia geral se instalará com presença de qualquer número de cotistas.
Artigo 38 - As deliberações poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas.
Parágrafo 1º - O cotista deverá responder a consulta formal formulada pelo ADMINISTRADOR no prazo previsto, servindo a resposta do cotista como manifestação inequívoca de seu voto em relação às matérias constantes da ordem do dia. A resposta à consulta formal deverá ser encaminhada pelo cotista por meio de carta dirigida ao ADMINISTRADOR ou, ainda, por meio de comunicação eletrônica.
Parágrafo 2º - A ausência de resposta do cotista dentro do prazo previsto na consulta formal significará a renúncia ao exercício de seu direito de voto em relação às matérias submetidas à aprovação na Assembleia geral, não sendo tal voto computado para efeitos do quórum exigido para a aprovação das referidas matérias.
Artigo 39 - Não podem votar nas Assembleias Gerais:
(i) ADMINISTRADOR e GESTOR, (ii) sócios, diretores e funcionários do ADMINISTRADOR e do GESTOR, (iii) empresas ligadas ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, seus sócios, diretores e funcionários, e (iv) os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo 1º - Somente poderão votar na Assembleia Geral, os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da
convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo 2º: Às pessoas mencionadas no caput não se aplicam a vedação quando se tratar de fundo de que sejam os únicos cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.
CAPÍTULO IX - DAS COTAS DO FUNDO
houver, (ii) tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO e (iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua obrigação por aportes adicionais de recursos no FUNDO.
Artigo 46 - O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor em função das disposições legais e regulamentares relativas à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de suas normas e políticas internas e/ou do não enquadramento do investidor no público alvo do FUNDO, sem necessidade de justificar sua recusa.
Regras de Movimentação
Artigo 40 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Artigo 41 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição de seu nome no registro de cotistas do FUNDO, após a assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do FUNDO, sendo vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.
Artigo 42 - Não há limites para aquisição de cotas do FUNDO por um único cotista.
Artigo 43 - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 44 - As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base em critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
CAPÍTULO X - DA EMISSÃO E DO RESGATE DAS COTAS DO FUNDO
Artigo 45 - Todo cotista, antes do seu ingresso no FUNDO, deve atestar, mediante termo próprio, que
(i) recebeu cópia deste Regulamento e da lâmina, se
Artigo 47 - Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação:
APLICAÇÕES E RESGATES | |
Aplicação inicial | R$ 5.000,00 |
Demais Movimentações | R$ 1.000,00 |
Saldo mínimo de permanência | R$ 1.000,00 |
Cota de Aplicação | D+1 |
Valor máximo para aplicação no Fundo | Não há |
Cota de Resgate | D+1 |
Liquidação Financeira | D+4 |
Carência | Não há |
Horário de Movimentação | 09h30 às 16h30min *Horário de Brasília |
Emissão das Cotas
Artigo 48 - Para fins de emissão de cotas do FUNDO, será utilizado o valor da cota apurado no 1º (primeiro) dia útil seguinte a efetiva disponibilidade dos recursos investidos pelo cotista, desde que a solicitação de aplicação de recursos seja realizada até o horário máximo permitido para movimentação.
Parágrafo 1º - O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, novas aplicações de recursos no FUNDO, desde que tal suspensão seja aplicada indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo 2º A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para novas aplicações.
Resgate das Cotas
Artigo 49 - Para fins de resgate de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota apurado no 1º (primeiro) dia útil seguinte da respectiva solicitação de resgate, desde que tal solicitação seja realizada até o horário máximo para movimentação de recursos permitido. O pagamento de resgate de cotas do FUNDO será efetuado no 4º (quarto) dia útil subsequente à respectiva solicitação de resgate.
Parágrafo 1º - Os resgates serão efetivados em crédito em conta corrente sem cobrança de qualquer taxa ou despesa.
Parágrafo 2º - Será devida ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.
Artigo 50 - Em casos excepcionais de não liquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
I - substituição do ADMINISTRADOR ou do GESTOR;
II - reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III - possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV - cisão do FUNDO; e
V - liquidação do FUNDO.
Parágrafo Único - O fechamento do FUNDO para resgate deve ser comunicado imediatamente a CVM.
Da transferência dos Recursos
Artigo 50 - A aplicação de recursos no FUNDO e o pagamento do resgate de suas cotas poderão ser realizados por meio das modalidades de transferência de recursos admitidas em lei e adotadas pelo ADMINISTRADOR, sempre em moeda corrente nacional, não sendo admitida, no caso de integralização de cotas, a utilização de títulos e valores mobiliários.
Artigo 51 - Todo e qualquer feriado no âmbito estadual ou municipal na praça sede do ADMINISTRADOR, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinações de órgãos competentes, não será considerado dia útil para fins de aplicações e resgates.
Artigo 52 - É admitida a aplicação feita conjunta e solidariamente por duas pessoas. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada co- investidor é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada co- investidor, isoladamente e, sem anuência do outro pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar, enfim todo e qualquer ato inerente à propriedade das cotas de propriedade conjunta.
CAPÍTULO XI - POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 53 - Os rendimentos auferidos pelo Fundo, incluindo os lucros obtidos em negociações de ativos integrantes da carteira e/ou resultados distribuídos pelos emissores cujos títulos e valores mobiliários compõem a carteira do Fundo, exceto aqueles relativos a dividendos, serão incorporados ao patrimônio líquido do Fundo, de maneira que todos os cotistas participem proporcionalmente à quantidade de suas cotas. Os dividendos recebidos pelo Fundo serão distribuídos semestralmente
sempre no 8º (oitavo) dia útil dos meses de julho e janeiro de cada ano e automaticamente reinvestidos para os cotistas beneficiados, na proporção de suas participações no patrimônio líquido do Fundo.
CAPÍTULO XII - DO EXERCÍCIO SOCIAL DO FUNDO
Artigo 54 - O FUNDO terá escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das do ADMINISTRADOR.
Artigo 55 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de janeiro de cada ano e encerrando-se em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 56 - A elaboração das demonstrações contábeis deve observar o disposto no Plano Contábil aplicável a fundos de investimento na forma determinada pela CVM.
Artigo 57 - As demonstrações contábeis serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM e colocadas a disposição de qualquer interessado no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social.
CAPÍTULO XIII - POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 58 - Será divulgado, ampla, obrigatória e imediatamente a todos os cotistas, por meio de correspondência, e a CVM, através do Sistema de Envio de Documentos, qualquer ato ou fato relevante, ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Artigo 59 - O ADMINISTRADOR deverá disponibilizar a cada cotista as mesmas informações exigidas pela CVM, no mesmo teor e prazo, a saber:
I- Diariamente: valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II- Mensalmente: (i) extrato de conta enviado a cada cotista, exceto se expressamente dispensado pelo interessado, contendo (a) nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ, (b) nome, endereço e número de registro do ADMINISTRADOR no CNPJ, (c)
nome do cotista, (d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo, (e) rentabilidade auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato, (f) data de emissão do extrato da conta, e (g) telefone, correio eletrônico e endereço para correspondência do serviço de atendimento ao cotista; (ii) balancete, perfil mensal e demonstrativo da composição e diversificação da carteira contendo a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira. Referida divulgação se dará no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, e poderá ser postergada por até 90 (noventa) dias, no que tange à abertura de posições ou operações em curso, caso tal divulgação no prazo regular possa prejudicar interesses do FUNDO;
III- Anualmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; e
IV - Até o último dia útil de fevereiro de cada ano, remeter aos cotistas dos fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados a demonstração de desempenho do FUNDO.
Parágrafo Único - As informações especificadas no caput, inclusive referente aos últimos cinco exercícios sociais do Fundo, poderão ser encontradas no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, bem como solicitadas por meio do Serviço de Atendimento ao Investidor.
Artigo 60 - Caso sejam divulgadas a terceiros informações referentes à composição da carteira, tal informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem aos órgãos reguladores, auto reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 61 - O serviço de atendimento ao cotista para esclarecimento de dúvidas e para recebimento de reclamações encontra-se abaixo definido:
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO INVESTIDOR (SAI):
Tel: (00) 0000-0000 (00) 0000-0000 (00) 0000-0000
Fax:(00) 0000-0000 (00) 0000-0000 (00) 0000-0000
E-mail: xxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx Ouvidoria 0800 605 8888 CAPÍTULO XIV - DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 62 - De acordo com a legislação vigente, como regra geral, o FUNDO e seus cotistas estão sujeitos às regras de tributação descritas neste Capítulo.
Parágrafo 1º - Pode haver tratamento tributário diferente do descrito abaixo, de acordo com a natureza jurídica do cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO.
Parágrafo 2º O tratamento tributário aqui descrito pode ser alterado a qualquer tempo, seja por meio da instituição de novos tributos, seja por meio da majoração de alíquotas vigentes.
Artigo 63 - Os cotistas do FUNDO que sejam caracterizados como investidores nacionais estão sujeitos ao seguinte tratamento tributário, ressalvados aqueles que, por legislação própria, recebam tratamento específico:
(i) cotistas caracterizados como investidores residentes, para fins fiscais, no Brasil: (a) Imposto de Renda na Fonte: Esse imposto incidirá a alíquota de 15% (quinze por cento), será devido exclusivamente no momento do resgate das cotas do FUNDO, independentemente do prazo médio da carteira, mas condicionado a composição da carteira do FUNDO por no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, sendo que, para tal fim, serão equiparadas às ações, os recibos de subscrição de ações, os certificados de depósito de ações, os Brazilian Depositary Receipts (BDR), as cotas dos fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
(ii) cotistas caracterizados como investidores estrangeiros: (a) Imposto de Renda na Fonte: (a.1) Para investidores provenientes de países com tributação favorecida, que invistam por meio dos mecanismos autorizados pela Resolução CMN nº 2.689 ou que invistam pelos mecanismos estabelecidos na Lei nº
4.131: aplicam-se as mesmas regras aplicáveis aos residentes para fins fiscais no Brasil (a alíquota de 15%
- quinze por cento - exclusivamente no momento do resgate das cotas do FUNDO). (a.2) Para investidores que não sejam provenientes de países com tributação favorecida, que invistam por meio dos mecanismos autorizados pela Resolução CMN nº 2.689, estes se sujeitam a regras especiais de tributação, estando sujeitos a tributação pelo imposto de renda a alíquota de 10% (dez por cento), exclusivamente no momento do resgate das cotas do FUNDO, independentemente do prazo médio da carteira, mas condicionado a composição da carteira do FUNDO por no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, sendo que, para tal fim, serão equiparadas às ações, os recibos de subscrição de ações, os certificados de depósito de ações, os Brazilian Depositary Receipts (BDR), as cotas dos fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
Parágrafo Único: IOF/Títulos: incide à alíquota de 0% (zero por cento), independentemente dos investidores serem nacionais ou estrangeiros.
Artigo 64 - Não há garantia de que o FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo.
Artigo 65 - A carteira do FUNDO está sujeita ao seguinte tratamento tributário: (i) Imposto de Renda na Fonte: está isenta; e (ii) IOF/Títulos: está sujeita à alíquota zero.
CAPÍTULO XV- DA POLÍTICA DE VOTO
Artigo 66 - Nos termos do disposto na Instrução CVM nº 409/04 e de acordo com sua política de investimentos, o GESTOR optará via de regra, pela participação e exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO, em assembleias gerais das companhias das quais o FUNDO detenha participação, que forem deliberar sobre “Matérias Relevantes Obrigatórias”, nos termos da autorregulação, conforme disposto na sua “Política de Exercício de Voto”, a qual encontra-se no site do GESTOR: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Único - Ao votar nas assembleias representando os fundos de investimento sob sua gestão, o GESTOR buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO XVI - DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
Artigo 67 - Após 90 (noventa) dias do início das atividades, se o FUNDO mantiver, a qualquer tempo, patrimônio médio diário inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, será imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.
Artigo 68 - Na hipótese de liquidação do FUNDO por deliberação da assembleia geral de cotistas, o ADMINISTRADOR promoverá a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da realização da assembleia, devendo ser deliberada a forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas.
CAPÍTULO XVII - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO
Artigo 73 - O ADMINISTRADOR e/ou os demais prestadores de serviços do FUNDO poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os cotistas do FUNDO, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das instruções transmitidas e das demais informações nelas contidas.
Artigo 74 - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, o mais privilegiado que possa ser, para propositura de quaisquer ações judiciais relativas ao FUNDO ou a questões decorrentes da aplicação deste Regulamento.
GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A
ADMINISTRADOR
Artigo 69 - Entender-se-á como patrimônio líquido do FUNDO a soma do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Artigo 70 - Para se determinar o valor da carteira, serão observados os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.
Artigo 71 - O ADMINISTRADOR e o GESTOR são
responsáveis perante os cotistas pela inobservância da política de investimentos ou dos limites de concentração previstos no presente Regulamento.
CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 72 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida, entre o ADMINISTRADOR e os cotistas, desde que haja anuência do cotista, inclusive para fins de envio de convocação de assembleia geral, divulgação de fato relevante e de informações do FUNDO.