CONTRATO Nº. 97/2016
CONTRATO Nº. 97/2016
CONTRATAÇÃO DE INSTRUTORES DE OFICINAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E A EMPRESA RÔMULO DE SOUZA RIBEIRO.
Pelo presente instrumento de Contrato, que entre si celebram, de um lado, o MUNICÍPIO DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, por seu órgão administrativo, a Prefeitura Municipal, sediada à Praça Xxxxx Xxxxxxxxx, nº. 11, Jardim Jandira, nesta cidade, inscrito no CNPJ sob nº. 27.165.646/0001-85, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXX XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, empresário, portador da carteira de identidade nº. 127.397- SPTC/ES, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, nº. 38, Xxxxxx Xxxxxxx, nesta Cidade, e de outro, a empresa RÔMULO DE SOUZA RIBEIRO, situada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob nº. 13.113.735/0001-73, daqui por diante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador da CI sob nº. 1225997, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, resolvem celebrar a presente CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTRUTORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA REALIZAÇÃO DE OFICINAS NAS MODALIDADES DE FUTEBOL DE CAMPO, ATLETISMO E PARATLETISMO E TAMBÉM INSTRUTORES DE ARTES MARCIAIS, MÚSICA, ARTES E
BRINCADEIRAS TRADICIONAIS, com fulcro na Lei nº. 10.520/2002 e o Decreto Federal nº. 3.555/2000, que regulamentam a licitação na modalidade Pregão, como também, aplicar-se-ão subsidiariamente as normas constantes das Leis 8.666/93, 9.784/99 e suas modificações, Lei Complementar nº. 123/2006 e I.N. 103/2007 do DNRC – Departamento Nacional de Registro no Comércio, observando, ainda, as disposições da lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do consumidor), aplicáveis a esta contratação, devendo ser observadas as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 – O presente contrato tem por objeto de empresa para prestação de serviços de instrutores de educação física para realização de oficinas nas modalidades de futebol de campo, atletismo e paratletismo, e também instrutores de artes marciais, música, artes e brincadeiras tradicionais, para atender a Secretaria Municipal de Administração e Esportes e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, de acordo com as condições e especificações constantes do Pregão Presencial nº. 016/2016 – Processo Administrativo n° 001.383/2016.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE FORNECIMENTO
2.1 – O fornecimento dar-se-á em prazo não superior a 05 (cinco) dias contados do recebimento da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO, VALOR DO CONTRATO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. – Os valores totais e unitários acordados para a aquisição do objeto estão detalhados no quadro abaixo:
Item | Descrição | Und. | Qtd. | V. Unitário | V. Total |
04 | CRAS - INSTRUTOR QUALIFICADO COM FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA, PARA REALIZAÇÃO DE OFICINAS DE atividades físicas com idosos, no cras, com carga horária de cento e noventa e duas horas (192h), nos dias de terça, quarta, quinta e sextas, no horário de 7:00 às 8:00 horas. | HM/HR | 192 | 50,00 | 9.600,00 |
07 | INSTRUTOR QUALIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE OFICINA DE BRINCADEIRAS TRADICIONAIS no | HM/HR | 92 | 55,00 | 5.060,00 |
cras, com formação em educação física com habilidades para: pipas, jogos de pião, cantigas de roda, atividades folclóricas e circenses etc, com carga horária de noventa e duas horas (92h), sendo duas horas semanais, dias de terça-feira, 8:00 e 13:00 horas. | |||||
08 | INSTRUTOR COM FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA PARA REALIZAÇÃO DE OFICINAS DE ARTES MARCIAIS no cras, na modalidade de karatê com carga horária noventa e seis horas (96h), sendo duas horas semanais, uma hora por dia, todas as terças-feiras e quintas- feiras. | HM/HR | 96 | 55,00 | 5.280,00 |
3.2. O valor total do presente contrato é de R$ 19.940,00 (dezenove mil, novecentos e quarenta reais).
3.3. O pagamento será efetuado em conta-corrente, mediante ordem bancária, num prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente discriminada e atestada por servidor designado.
3.4. O pagamento fica condicionado à comprovação de que a licitante vencedora encontra-se adimplente com a regularidade fiscal.
3.5. Poderão ser descontados dos pagamentos os valores atinentes a penalidades eventualmente aplicadas.
3.6. Em nenhuma hipótese haverá antecipação de pagamento.
3.7. Havendo erro na nota fiscal, a mesma será devolvida à licitante vencedora.
3.8. Qualquer irregularidade que impeça a liquidação da despesa será comunicada à licitante vencedora, ficando o pagamento pendente até que se providenciem as medidas saneadoras.
3.9 No valor ajustado para o fornecimento, deverão estar incluídos todos os insumos e os tributos, inclusive contribuições fiscais e para-fiscais, previdenciárias e encargos trabalhistas, bem como quaisquer outras despesas necessárias à execução deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA – DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
4.1. As despesas decorrentes deste processo correrão com recursos próprios, com previsão no orçamento municipal para o exercício de 2016, a saber:
Fonte de Recursos: 1000, 1301 e 1399. Elemento de despesa: 33903900.
Fichas: 000, 000, 000, 000, 000 e 985.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. A Prefeitura Municipal de Iconha/ES obriga-se a:
I - Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o previsto neste instrumento.
II - Comunicar imediatamente à empresa qualquer irregularidade manifestada na entrega do objeto.
III - Atestar a entrega do objeto do presente ajuste por meio da Diretoria de Apoio Administrativo.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Fornecer o serviço solicitado, cotado em estrita conformidade com as especificações de sua proposta, à qual se vincula, não sendo admitidas retificações, cancelamentos, quer seja nos preços, quer seja nas condições estabelecida.
6.2. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o serviço adjudicado, sem prévia e expressa anuência desta Prefeitura.
6.3. Propiciar todas as facilidades indispensáveis à fiscalização da execução do serviço;
6.4. Executar o serviço contratado em prazo não superior ao máximo estipulado na proposta. Caso tal serviço não seja executado dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita à multa.
6.5. Responder pelas despesas relativas a impostos, taxas, fretes, deslocamento, alimentação e quaisquer outras que forem devidas, referentes ao serviço e à execução da contratação.
6.6. Cumprir outras obrigações previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) que sejam compatíveis com o regime de direito público.
6.7. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, durante o período que precede execução do serviço.
6.8. Durante o período de garantia a CONTRATADA deverá assumir os custos de contratação de seus instrutores, que deverão ter graduação em educação física e apresentarem registro no Conselho Regional da Classe. Para as oficinas de atletismo/paratletismo o profissional deverá apresentar registro na Federação de Cegos do Espírito Santo, comprovante de participação em competição de paradesporto realizada pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro como atleta guia e comprovação de participação em cursos/congressos na área de paradesporto
6.9. Cabe a empresa contratada os ônus do deslocamento de seus instrutores até os locais de realização das oficinas. Quando ocorrer acompanhamento dos instrutores aos campeonatos, jogos intermunicipais e demais competições fora do município, a empresa será responsável pelo deslocamento dos instrutores até o município de Iconha.
6.10. Realizar registro diário da presença das crianças/adolescentes e Grupo da Melhor Idade em todas as atividades, entregando mensalmente os registros para a Secretaria Municipal de Administração e Esportes para conferência com a relação de matriculados bem como relatório das oficinas da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
6.11. Substituir, no prazo de 02 (dois) dias úteis, instrutor que deixar de observar, cumprir e fazer cumprir as orientações administrativas da Secretaria Municipal de Administração e Esportes e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
7.1. A execução das obrigações contratuais integrantes desta licitação será fiscalizada através de Servidores Públicos vinculados as Secretarias solicitante, com autoridade para exercer, como representante da Administração, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual, objetivando garantir sua qualidade e conformidade com o objeto deste.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E LOCAL
8.1. A execução do serviço deverá ser iniciada em até 05 (cinco) dias do recebimento da Ordem de Serviço.
8.2. As oficinas deverão ser realizadas de segunda à sexta-feira, nas localidades de Bom Destino, Centro, Ilha do Coco, sendo que na localidade Centro deverão ser atendidas as crianças/adolescentes e o Grupo da Melhor Idade, em locais distintos, conforme cronograma semanal da Secretaria Municipal de Administração e Esportes.
8.3. As oficinas poderão ser ministradas de segunda à sexta-feira, das 7:30h às 11:00h e 13:00h e 16:30h, ficando sobre a responsabilidade de equipe técnica responsável a escolha dos dias e horários mais convenientes para o oferecimento dos serviços, O instrutor fica responsável pelo ônus de seu deslocamento até a sede do CRAS e do CREAS, conforme Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
8.4. As oficinas não ficarão limitadas somente ao espaço físico do CRAS e do CREAS, podendo ser realizadas em comunidades que a equipe técnica de referência indique como vulneráveis.
8.5. Os locais poderão ser alterados conforme necessidade das Secretarias solicitantes.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Se a Contratada recusar-se a receber a Ordem de Compra ou assinar o contrato, injustificadamente, ou se havendo justificativa, esta não for aceita pela PMI/ES, e ainda, se após a contratação incorrer em inexecução total ou parcial do contrato, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penalidades:
a) advertência, sempre que verificadas pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multa moratória em caso de atraso injustificado na entrega do objeto e demais elementos integrantes ou por motivo não aceito pela PMI/ES, calculada sobre o valor empenhado, de acordo com a seguinte tabela:
Dias de atraso | Percentual dia % | Percentual multa % |
1º ao 10º dia | 0,1 | 0,1 a 1,0 |
11º ao 20º dia | 0,2 | 1,2 a 3,0 |
21º ao 30º dia | 0,3 | 3,3 a 6,0 |
31º ao 40º dia | 0,4 | 6,4 a 10 |
41º ao ....... | 1,0 | 11 a 20 |
c) multa de 2% (dois por cento) do valor total empenhado, em razão de inexecução total ou parcial;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.2. Poderá a Administração considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da penalidade pertinente, a entrega posterior ao prazo estabelecido. Igualmente se, notificado pela irregularidade do objeto, não proceder a troca dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da notificação.
9.3. As sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e" do subitem 9.1 poderão ser impostas cumulativamente com as demais.
9.4. A Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
9.5. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, se houver, ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1. O preço contratado será fixo e irreajustável.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
11.1. O presente contrato vigerá 12 (doze) meses, a contar da assinatura no termo de aceite.
11.2. Prorrogações serão permitidas desde que ocorrida alguma das hipóteses previstas no artigo 57, da Lei 8.666/93 com as devidas justificativas por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DESTE AJUSTE AO ATO CONVOCATÓRIO E À PROPOSTA COMERCIAL APRESENTADA PELA CONTRATADA
12.1. Este contrato vincula-se, em todos os seus termos, ao ato convocatório referente ao Pregão Presencial nº. 016/2016, bem como à proposta comercial da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DO FORO
13.1. Fica eleito o foro da comarca de Iconha, estado do Espírito Santo, para dirimir as questões originadas deste Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIM6A-QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. O extrato do presente contrato será publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, na forma prevista no art. 61, Parágrafo Único, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Os casos omissos e as eventuais dúvidas deverão ser resolvidos entre as partes, e serão objeto de aditivo ao presente contrato, quando couber.
E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato lavrado em três cópias de igual teor e forma, assinado pelas partes e testemunhas abaixo:
Iconha/ES, 25 de outubro de 2016.
XXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
RÔMULO DE SOUZA RIBEIRO
CNPJ nº 13.113.735/0001-73
TESTEMUNHAS:
1. 2.